O credor que executa o devedor e requer sequestro de bens que se deterioram com o tempo, se não toma medida acauteladora desses interesses, responde pelo dano causado.
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O credor que executa o devedor e requer sequestro de bens que se deterioram com o tempo, se não toma medida acauteladora desses interesses, responde pelo dano causado.
Data do Julgamento:21/10/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03854 EMENT VOL-00205-01 PP-00201 ADJ 27-09-1956 PP-01411
No cálculo das indenizações devidas por acidente do trabalho se incluem os dias correspondentes ao repouso semanal remunerado, de que trata a lei n. 605, de 1949.
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No cálculo das indenizações devidas por acidente do trabalho se incluem os dias correspondentes ao repouso semanal remunerado, de que trata a lei n. 605, de 1949.
Data do Julgamento:21/10/1954
Data da Publicação:DJ 16-12-1954 PP-15551 EMENT VOL-00198-02 PP-00678 ADJ 17-01-1955 PP-00143
Ação de despejo. Retomada para uso próprio. Obrigatoriedade do litis-consorcio quando a demanda interessar a diversos inquilinos do mesmo edificio de apartamentos. Recurso extraordinário; não conhecimento.
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Ação de despejo. Retomada para uso próprio. Obrigatoriedade do litis-consorcio quando a demanda interessar a diversos inquilinos do mesmo edificio de apartamentos. Recurso extraordinário; não conhecimento.
Data do Julgamento:21/10/1954
Data da Publicação:DJ 27-01-1955 PP-01109 EMENT VOL-00204-03 PP-00785
A retomada para uso próprio reveste-se de dupla finalidade.
O proprietário pode pedir o imóvel locado para sua moradia ou para o utilizar no comercio ou indústria de que participe.
Inteligência do disposto no art. 15, inciso II da lei nº 1300 de 28 de outubro de 1950.
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A retomada para uso próprio reveste-se de dupla finalidade.
O proprietário pode pedir o imóvel locado para sua moradia ou para o utilizar no comercio ou indústria de que participe.
Inteligência do disposto no art. 15, inciso II da lei nº 1300 de 28 de outubro de 1950.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. HENRIQUE D'AVILLA - CONVOCADO
Data da Publicação:DJ 14-04-1955 PP-04016 EMENT VOL-00206-01 PP-00280 ADJ 25-07-1960 PP-00939
Não se considera feita em fraude de execução a venda de bens imóveis, se anterior á propositura da ação, e quando não houver a prova de insolvencia do alienante. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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Não se considera feita em fraude de execução a venda de bens imóveis, se anterior á propositura da ação, e quando não houver a prova de insolvencia do alienante. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Data do Julgamento:21/10/1954
Data da Publicação:DJ 27-01-1955 PP-01110 EMENT VOL-00204-03 PP-01039
Nos compromissos de compra e venda de prédio a prestação, pedindo o promitente vendedor a rescisão do contrato e a restituição do prédio, por inadimplemento do compromissário comprador, pode este não só purgar a mora, como alegar em seu favor o dec-lei
n 58, de 1937, mandado aplicar pela lei 649, de 1949, aos casos em curso.
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Nos compromissos de compra e venda de prédio a prestação, pedindo o promitente vendedor a rescisão do contrato e a restituição do prédio, por inadimplemento do compromissário comprador, pode este não só purgar a mora, como alegar em seu favor o dec-lei
n 58, de 1937, mandado aplicar pela lei 649, de 1949, aos casos em curso.
Data do Julgamento:21/10/1954
Data da Publicação:DJ 20-01-1955 PP-00818 EMENT VOL-00203-03 PP-001016 ADJ 25-10-1962 PP-03184
Quem não dispõe de posse, nem evidencia domínio, não pode lograr êxito através da actio recuperandae ou retivendae possessiones. A decisão que em tais circunstancias, conclue pela improcedencia da ação, não comporta reexame por via de recurso
extraordinário, por que ateve-se á matéria, exclusivamente, de fato.
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Quem não dispõe de posse, nem evidencia domínio, não pode lograr êxito através da actio recuperandae ou retivendae possessiones. A decisão que em tais circunstancias, conclue pela improcedencia da ação, não comporta reexame por via de recurso
extraordinário, por que ateve-se á matéria, exclusivamente, de fato.
Data do Julgamento:21/10/1954
Data da Publicação:DJ 27-01-1955 PP-01109 EMENT VOL-00204-02 PP-00701 ADJ 30-08-1956 PP-01142
Embora o sursis comporte condições a serem estabelecidas em primeira instância, não influe, nem prorroga o prazo para o oferecimento de embargos à condenação, que é de dez dias (artigo 1º paragrafo único da lei 1.720, b, de 3 de novembro de 1952).
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Embora o sursis comporte condições a serem estabelecidas em primeira instância, não influe, nem prorroga o prazo para o oferecimento de embargos à condenação, que é de dez dias (artigo 1º paragrafo único da lei 1.720, b, de 3 de novembro de 1952).
Data do Julgamento:21/10/1954
Data da Publicação:DJ 20-01-1955 PP-00818 EMENT VOL-00203-03 PP-01110 ADJ 05-11-1956 PP-01993
A figura penal do sequestro permanente obsta ao reconhecimento da prescrição, por se pretender extinta a punibilidade. Estando pendente de recurso a sentença condenatória, o habeas-corpus e improprio para apressar a apreciação de questões jurídicas,
que
não sejam as de nulidade evidente.
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A figura penal do sequestro permanente obsta ao reconhecimento da prescrição, por se pretender extinta a punibilidade. Estando pendente de recurso a sentença condenatória, o habeas-corpus e improprio para apressar a apreciação de questões jurídicas,
que
não sejam as de nulidade evidente.
Data do Julgamento:20/10/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03853 EMENT VOL-00205-04 PP-01659 ADJ 27-09-1956 PP-01414
O RECURSO ORDINÁRIO, EM MANDADO DE SEGURANÇA E SEMPRE CONHECIDO NA
INSTÂNCIA SUPREMA, SEM ATENÇÃO A NATUREZA DO DIREITO INVOCADO. VOTO
VENCIDO. NÃO CABE O REFERIDO RECURSO QUANDO NENHUMA REGRA JURÍDICA
FEDERAL E DISCUTIDA.
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O RECURSO ORDINÁRIO, EM MANDADO DE SEGURANÇA E SEMPRE CONHECIDO NA
INSTÂNCIA SUPREMA, SEM ATENÇÃO A NATUREZA DO DIREITO INVOCADO. VOTO
VENCIDO. NÃO CABE O REFERIDO RECURSO QUANDO NENHUMA REGRA JURÍDICA
FEDERAL E DISCUTIDA.
Data do Julgamento:20/10/1954
Data da Publicação:DJ 14-04-1955 PP-04015 EMENT VOL-00206-01 PP-00035 ADJ 27-09-1956 PP-01411
Denunciação caluniosa. Obstado o curso de uma ação penal pela assembléia Legislativa, por ser o acusado deputado estadual, não há como admitir tal figura delituosa, de vez que não apurada siquer a falsidade da imputação e ainda que o denunciante se
utilizara da Justiça por emulação, odio, vinganca, ou capricho.
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Denunciação caluniosa. Obstado o curso de uma ação penal pela assembléia Legislativa, por ser o acusado deputado estadual, não há como admitir tal figura delituosa, de vez que não apurada siquer a falsidade da imputação e ainda que o denunciante se
utilizara da Justiça por emulação, odio, vinganca, ou capricho.
Data do Julgamento:20/10/1954
Data da Publicação:DJ 06-01-1955 PP-00135 EMENT VOL-00201-01 PP-00092 ADJ 28-02-1955 PP-00763
A concessão para explorar linha de transporte de passageiros, outorgada a particular, não impede o poder público de melhorar o serviço por meio de outro sistema mais aperfeiçoado, sem que isos importe na caducidade daquela.
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A concessão para explorar linha de transporte de passageiros, outorgada a particular, não impede o poder público de melhorar o serviço por meio de outro sistema mais aperfeiçoado, sem que isos importe na caducidade daquela.
Data do Julgamento:20/10/1954
Data da Publicação:DJ 13-01-1955 PP-00437 EMENT VOL-00202-01 PP-00208 ADJ 30-08-1956 PP-01141
O requerente do mandado de segurança póde desistir do mesmo até na sessao do seu julgamento. É do seu exclusivo interesse a solução do pretendido direito.
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O requerente do mandado de segurança póde desistir do mesmo até na sessao do seu julgamento. É do seu exclusivo interesse a solução do pretendido direito.
Data do Julgamento:20/10/1954
Data da Publicação:DJ 13-01-1955 PP-00438 EMENT VOL-00202-01 PP-00198 ADJ 30-08-1956 PP-01139
Não caracterizado, devidamente, excesso de prazo para formação da culpa, descabe impetração de habeas-corpus, sob alegação da nulidade; indeferimento do pedido.
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Não caracterizado, devidamente, excesso de prazo para formação da culpa, descabe impetração de habeas-corpus, sob alegação da nulidade; indeferimento do pedido.
Data do Julgamento:20/10/1954
Data da Publicação:DJ 27-01-1955 PP-01107 EMENT VOL-00204-03 PP-01238
O réu foi condenado a pagar os honorários do advogado, nos termos da lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950, art. 11. Não se verificou estado de filiação contrário ao que resulta do registro de nascimento.
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O réu foi condenado a pagar os honorários do advogado, nos termos da lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950, art. 11. Não se verificou estado de filiação contrário ao que resulta do registro de nascimento.
Data do Julgamento:19/10/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03854 EMENT VOL-00205-01 PP-00024