DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO DO INSS - INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO EM DOBRO LEGALMENTE PREVISTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.- Dá-se o não-conhecimento do apelo de autoria do INSS, ante sua flagrante intempestividade, tendo em vista que sua interposição ocorreu após o transcurso do prazo em dobro previsto nos artigos 508 c/c 188 do CPC c/c o art. 129, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - CAIXA DO BRB S/A - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.528/1997 - SUPRESSÃO DA VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÕES CONSOLIDADAS APÓS A NOVA LEI - DESCABIMENTO NO PARTICULAR DA CONCESSÃO EM CARÁTER VITALÍCIO DO AUXÍLIO- ACIDENTE - SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE -APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.I - Com ressalva ao meu ponto de vista pessoal, curvo-me a partir desta assentada à orientação jurisprudencial pacífica emanada do Col. STJ, que vem sendo perfilhada pela grande maioria dos julgadores deste Eg. Tribunal, no sentido de ser inacumulável o benefício auxílio-acidente com a aposentadoria acidentária, desde que o sinistro tenha ocorrido em data posterior à edição do art. 2º da Lei nº 9.528/1997, considerando, doravante, constitucional este aludido dispositivo, de forma que o auxílio-acidente perde a partir de então o caráter de vitaliciedade.II - No caso vertente, comprovando a autora, Caixa do BRB S/A, ter sido acometida de DORT/LER após o advento da Lei nº 9.528/1997, não tem direito à percepção do benefício auxílio-acidente em caráter vitalício, pois a consolidação de suas lesões de forma irreversível restou evidenciada em 04/06/1999, data em que cessou o pagamento do auxílio-doença e obteve alta médica para voltar ao trabalho. Antes disto, não havia efetivamente implementado as condições legalmente estabelecidas para a outorga do mencionado benefício. Neste particular, impõe-se o improvimento à remessa de ofício, bem como à apelação da autora. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO CABÍVEL - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE OBREIRA, DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA, BEM COMO DA INCAPACIDADE OCUPACIONAL DEFINITIVA - ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS NESTE ASPECTO. - Restando devidamente demonstrado nos autos, por intermédio de prova documental e pericial, que a autora atende a todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, eis que comprovados a condição de obreira, o nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida, estando patenteada a sua incapacidade ocupacional definitiva, impõe-se a concessão do benefício requerido, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA - PREVISÃO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/1999 - ACRÉSCIMO DESCABIDO - APELO DA AUTORA E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS EM ESPECÍFICO. - A autora não tem direito ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria, como prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/1991, porquanto este só é cabível em casos extremos, quando o segurado encontra óbice intransponível para qualquer atividade diária e necessita da assistência permanente de terceiro, situação que não restou cabalmente provada nos autos, motivo pelo qual, no caso em específico, resultam improvidos o recurso da autora e a remessa oficial. JUROS DE MORA - PERCENTUAL DE 12% AO ANO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - APELO E REMESSA PROVIDAS NESTE CASO.- Dá-se provimento à remessa oficial, bem assim ao apelo da autora, para modificação dos juros moratórios arbitrados, pois, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nas ações acidentárias os juros de mora são devidos no patamar de 12% ao ano, havendo vários julgados deste Tribunal neste sentido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - IMPROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA NECESSÁRIA.- Irretocável a r. sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados de maneira razoável de acordo com os critérios do art. 20 do CPC, não tendo sido apresentados quaisquer argumentos hábeis à sua modificação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO DO INSS - INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO EM DOBRO LEGALMENTE PREVISTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.- Dá-se o não-conhecimento do apelo de autoria do INSS, ante sua flagrante intempestividade, tendo em vista que sua interposição ocorreu após o transcurso do prazo em dobro previsto nos artigos 508 c/c 188 do CPC c/c o art. 129, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - CAIXA DO BRB S/A - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - CON...
Processual Civil. Aposentadoria. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso. Sentença que declara a prescrição da ação e extingue o processo. Apesar de ter atacado o ato em si, o apelante insurgiu-se, também, quanto à prescrição. Preliminar afastada. 2. Aposentadoria. Prescrição. O fato de o processo de aposentadoria encontrar-se no TCDF para análise, em data posterior à da publicação do ato de aposentadoria, não acarreta, por si só, a dilação do prazo prescricional. A única hipótese de reinício do prazo prescricional ocorreria se o TCU tivesse determinado a retificação do ato de aposentadoria ou a considerado ilegal, revogando-a, quando, então, dito prazo passaria a fluir a partir do ato retificador ou de cancelamento. O prazo para requerer revisão de aposentadoria começa a correr a partir da data da sua decretação. Prescrição confirmada. Apelação desprovida.
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Processual Civil. Aposentadoria. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso. Sentença que declara a prescrição da ação e extingue o processo. Apesar de ter atacado o ato em si, o apelante insurgiu-se, também, quanto à prescrição. Preliminar afastada. 2. Aposentadoria. Prescrição. O fato de o processo de aposentadoria encontrar-se no TCDF para análise, em data posterior à da publicação do ato de aposentadoria, não acarreta, por si só, a dilação do prazo prescricional. A única hipótese de reinício do prazo prescricional ocorreria se o TCU tivesse determinado a retificação do ato de aposentad...
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INCIDÊNCIA
IRREGULAR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNCIONÁRIA DE FATO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO
TJES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. - Está consolidado no egrégio Tribunal de Justiça o entendimento que A aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social importa
na extinção do vínculo jurídico com a Administração Pública que, somente poderia ser
restabelecido mediante a aprovação em concurso público, nos lindes do artigo 37, inciso
II, da Constituição Federal, inclusive para os servidores que tiveram o regime de trabalho
transmudado após o advento da Lei Complementar nº 187/2000. Precedente do Excelso Supremo
Tribunal Federal. II. Irregular a incidência de contribuição previdenciária sobre os
vencimentos recebidos pela Recorrente como funcionária de fato, por ter perdido a condição
de servidora efetiva após a sua aposentadoria pelo (RGPS), na forma exigida pelo artigo
40, da Constituição Federal. III. É devida a restituição das quantias recolhidas para o
IPAJM no período compreendido entre a aposentadoria da Autora e a sua exoneração,
observada prescrição quinquenal imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda. lV. A
Recorrente não faz jus a eventual diferença entre a alíquota do Imposto de Renda que
deveria ter incidido sobre o montante, caso não tivesse sido descontado de seus
vencimentos, e a atual alíquota que incidirá sobre a restituição, porquanto além de não
comprovar o alegado prejuízo, tendo permanecido na Administração Pública, após obter
aposentação, era corolário lógico incidir o desconto previdenciário sobre o montante
recebido a título de vencimentos (Apelação cível n. 0036634-41.2011.8.08.0024; Segunda
Câmara Cível; Rel. Des. subst. Rodrigo Ferreira Miranda; Julg. 04-04-2017; DJES
12-04-2017). No mesmo sentido: 1) apelação n. 24.09.032018-5, Rel. Des. Samuel Meira
Brasil Junior, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 29-06-2015, data
da publicação no Diário: 03-07-2015; e 2) apelação/remessa necessária n.
0030951-91.2009.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida;
Julg. 13-06-2016; DJES 27-06-2016.
2. - A autora foi admitida no serviço público como empregada vinculada ao regime celetista
em 07-04-1980 e, com o advento da Lei Complementar Estadual n. 187/00, teve o regime
jurídico convertido para estatutário em 01-10-2000. Em 17-06-2009 ela se aposentou por
idade pelo Regime Geral da Previdência Social, mas permaneceu trabalhando para a
Administração. Contudo, por meio da Portaria 91-S, de 2 de fevereiro de 2009, ela foi
exonerada do cargo de Auxiliar de Serviços Médicos, a partir de 8 de janeiro de 2009,
porque conforme afirmou o réu a aposentadoria ocorrida pelo RGPS ocasionou a vacância do
seu cargo.
3. - É devida a restituição das contribuições recolhidas em favor do réu entre a
aposentadoria da autora e a exoneração dela.
4. - Findando cada litigante em parte vencedor e vencido as despesas e honorários
advocatícios devem ser distribuídos entre eles.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso apenas para distribuir entre as partes as despesas e
honorários advocatícios e, em reexame necessário, manter a sentença nos seus demais
termos, conforme o voto do Relator.
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INCIDÊNCIA
IRREGULAR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNCIONÁRIA DE FATO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO
TJES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. - Está consolidado no egrégio Tribunal de Justiça o entendimento que A aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social importa
na extinção do vínculo jurídico com a Administração Pública que, somente poderia ser...
APELAÇÃO Nº 0011035-96.2009.8.08.0048 (048090110353)
APELANTE: OLIVAL GONÇALVES LEITE
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO IPAJM
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERÍCIA DEMONSTRA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE DO RECORRENTE. AFASTADA A PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SERVIDOR.
ADEMAIS, A VISÃO MONOCULAR NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1)
A Lei Complementar Estadual nº 282/2004, que regulamenta o regime próprio de previdência
dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, estabelece em seu artigo 28, que 'a
aposentadoria por invalidez será concedida quando comprovada a incapacidade labutária
total e definitiva do segurado para a execução de todas as atividades de seu cargo'.
2) Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessário que a incapacidade laboral
seja total e permanente bem como de reabilitação impossível.
3) No caso dos autos, o laudo pericial atesta que o apelante sofreu acidente em serviço e,
em decorrência disso, está incapacitado de forma
parcial e permanente para o labor
, sujeito à reabilitação, com o seu enquadramento como deficiente físico e com
deslocamento para tarefas compatíveis com as restrições físicas adquiridas.
4) Assim, sendo a incapacidade parcial, resta a afastada a pretensão de aposentadoria por
invalidez.
5) Além disso, cumpre registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem
posicionamento no sentido de que a cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular)
não acarreta o direito a aposentadoria por invalidez, afinal pessoas com essa deficiência
pleiteiam o ingresso em concurso público em vagas reservadas aos deficientes físicos, nos
termos da Súmula n.º 377, do STJ (pela qual, o portador de visão monocular tem direito de
concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes).
6) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da sentença de improcedência
do pedido inicial.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 03 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
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APELAÇÃO Nº 0011035-96.2009.8.08.0048 (048090110353)
APELANTE: OLIVAL GONÇALVES LEITE
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO IPAJM
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERÍCIA DEMONSTRA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE DO RECORRENTE. AFASTADA A PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SERVIDOR.
ADEMAIS, A VISÃO MONOCULAR NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E
IMPRO...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O princípio da adstrição, orientador do sistema processual civil, é mitigado em sede previdenciária em razão do caráter social de suas normas, de forma que, preenchidos os requisitos legais, pode a parte receber benefício diverso do pretendido na inicial.
2. Reconhecido o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo segurado e as patologias por ele apresentadas, deve ser concedido o auxílio doença acidentário (espécie 91) e não o auxílio doença previdenciário.
3. O termo inicial do auxílio doença acidentário deve considerar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
4. Com relação ao termo final do auxílio doença deve perdurar até que ocorra uma das 04 hipóteses seguintes: i) alta médica com o retorno da requerente às atividades habituais; ii) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, caso haja a constatação da incapacidade parcial e permanente; iii) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, caso haja a constatação da incapacidade parcial e permanente; iv) pela morte da segurada.
5. Nos termos do artigo 42 da Lei n° 8.213⁄1991, a aposentadoria por invalidez será concedida quando o segurado for considerado incapacitado para o exercício do trabalho de forma total e permanente, ao que se deve somar o entendimento jurisprudencial no sentido de que o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não há requerimento administrativo, será o momento da citação válida.
7. O objeto das ADI´s 4425 e 4357 não abarca as condenações de natureza previdenciária, sobre as quais deverá incidir o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213⁄91.
8. Não há razões para majorar os honorários advocatícios, na medida em que, a quantia de 15% sobre as prestações vencidas harmoniza-se com as peculiariadades do caso concreto.
9. É cabível a fixação de honorários recursais mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
10. Recurso conhecido e não provido. Remessa necessária conhecida e sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, e do mesmo modo CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e reformar a sentença para converter o benefício já pago do auxílio doença previdenciário em auxílio doença acidentário; reestabelecer o pagamento do auxílio doença acidentário a partir de 20.01.2009; alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez, que deve ser a partir da citação, com incidência de juros a partir da citação válida (súmula 204 do STJ), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494⁄1997, e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, tomado como índice o INPC (artigo 41-A da Lei nº 8213⁄1991), nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O princípio da adstrição, orientador do sistema processual civil, é mitigado em sede previdenciária em razão do caráter social de suas normas, de forma que, preenchidos os requisitos legais, pode a parte receber benefício diverso do pretendido na inicial.
2. Reconhecido o nexo de causalidade entre a...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0005486-16.2014.8.08.0021
Apelante: Paulo Cézar Castro
Apelados: Município de Guarapari e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari⁄ES – IPG
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO CONCLUINDO PELA INAPTIDÃO DO APELANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO DO SERVIDOR NO AGUARDO DA APOSENTADORIA, NA FORMA DO ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.278⁄1991. PERÍODO POSTERIOR AO AFASTAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 83 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.278⁄91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Restou incontroverso nos autos que até 29⁄05⁄2003, data em que a perícia médica concluiu pela invalidez permanente do apelante (fl. 36), o mesmo ocupou cargo em comissão pelo período de 09 anos 1 mês e 11 dias, não podendo ser somado ao referido período os 2 anos e 3 meses que decorreram entre o afastamento do apelante e a publicação do seu ato de aposentadoria, não havendo equívoco no Decreto nº 408⁄2005 ao conceder aposentadoria por invalidez permanente com efeitos retroativos a 29⁄05⁄2003.
2. Em 29⁄05⁄2003 a perícia médica concluiu que o apelante estava inapto para o exercício da função pública e, portanto, deveria ser aposentado de acordo com o art. 40, § 1º, I da CF, sendo de fácil percepção que a partir dessa data o apelante não entrou no gozo de mais uma licença médica, como afirmado por ele, mas fora afastado do exercício do cargo, na forma do art. 84 da Lei Municipal nº 1.278⁄1991.
3. Correto o Decreto nº 408⁄2005 ao conceder aposentadoria por invalidez permanente com efeitos retroativos à data do laudo incapacitante, por se tratar do marco final do seu período de atividade, momento em que o apelante contava com menos de 10 (dez) anos interrompidos de efetivo exercício de cargo em comissão, não fazendo jus, portanto, à integração do valor atribuído ao cargo em comissão ao cálculo do provento de aposentadoria.
4. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0005486-16.2014.8.08.0021
Apelante: Paulo Cézar Castro
Apelados: Município de Guarapari e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari⁄ES – IPG
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO CONCLUINDO PELA INAPTIDÃO DO APELANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO DO SERVIDOR NO AGUARDO DA APOSENTADORIA, NA FORMA DO ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.278⁄1991. PERÍODO POSTERIOR AO AFASTAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO...
Apelação Cível nº 0014581-95.2013.8.08.0024
Apelante: José Augusto Zata
Apelado: Instituto de Seguridade dos Correiros e Telégrafos - Postialis
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108⁄2001. EXIGÊNCIA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se na análise de qual regramento deve ser aplicado à suplementação da aposentadoria do apelante, se o previsto no momento da adesão ao contrato de previdência privada junto ao apelado, ou o vigente ao tempo que o autor reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria. 2. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os beneficiários do plano de previdência privada somente terão direito adquirido ao benefício quando contemplarem as condições para aposentadoria. Diante disso, as normas contidas na Lei Complementar n°. 108⁄2001 podem ser aplicadas aos contratos anteriores, não importando em violação de direito adquirido, desde que assegurado o direito daqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria antes da alteração do regime jurídico, o que não é o caso dos autos. 3. In casu, como o apelante continua trabalhando para a mesma empresa, Correios e Telégrafos, não há que se falar em suplementação. Isso porque seu objetivo primeiro é manter o padrão de vida do participante mesmo após seu desligamento da empresa, já que enquanto continua laborando, ele mantem sua remuneração, acrescida dos benefícios de aposentadoria paga pelo INSS. 4. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a
ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 21 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0014581-95.2013.8.08.0024
Apelante: José Augusto Zata
Apelado: Instituto de Seguridade dos Correiros e Telégrafos - Postialis
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108⁄2001. EXIGÊNCIA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se na análise de qual regramento deve ser aplicado à suplementação da aposentadoria do apelante, se o previsto no momento da adesão ao contrato de previdência p...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CANCELADA POR TER SIDO CONCEDIDA AO AUTOR APOSENTADORIA POR IDADE NA JUSTIÇA FEDERAL - CANCELAMENTO INDEVIDO – CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTARQUIA QUE JÁ HAVIAM EXCLUÍDOS O VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na hipótese, o autor obteve, na Justiça Federal, a concessão de aposentadoria por idade e, na Justiça Estadual, o restabelecimento de auxílio doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Em razão disso, os cálculos apresentados pelo INSS excluíram os valores recebidos pelo requerente a título de aposentadoria por idade.
Verificado que o autor não recebeu o valor da condenação proferida na Justiça Estadual, é necessário que a autarquia apresente novo cálculo da dívida para a expedição de requisição de pagamento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CANCELADA POR TER SIDO CONCEDIDA AO AUTOR APOSENTADORIA POR IDADE NA JUSTIÇA FEDERAL - CANCELAMENTO INDEVIDO – CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTARQUIA QUE JÁ HAVIAM EXCLUÍDOS O VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na hipótese, o autor obteve, na Justiça Federal, a concessão de aposentadoria por idade e, na Justiça Estadual, o resta...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Parcelas de benefício não pagas
E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO, POR AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – MÉRITO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO SUSPENSO E POSTERIORMENTE ARQUIVADO POR MAIS DE 10 ANOS IMEDIATAMENTE ANTES DE SEU DESFECHO, DEPOIS DE RECONHECIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E ELABORADA MINUTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – DESARQUIVAMENTO DO FEITO E RETOMADA DESDE O INÍCIO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO AO FINAL – MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) E DA ESTABILIDADE JURÍDICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO (DECADÊNCIA) – RESCISÃO DO ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO NCPC – PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Deve ser rejeitada a preliminar de não cabimento por ausência de decisão de mérito, pois a decisão proferida no mandado de segurança e objeto da presente ação rescisória não é terminativa, mas sim definitiva (assim entendida aquela contem exame exauriente da lide e com aptidão para coisa julgada). O Juízo rescindendo admitiu o regular processamento do mandamus, posto que presentes os pressupostos legais e, ao final, decidiu pela denegação da ordem sob a premissa de inexistência do direito líquido e certo à aposentadoria, querendo significar, clara e objetivamente, improcedência do pleito inicial. 2. A preliminar de falta de interesse de agir, por impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, também não prospera. A ação rescisória só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei. Na hipótese veiculada nos autos a decisão rescindenda contém graves violações à texto expresso de lei e princípios elementares da Administração Pública. Mais ainda, não existe divergência jurisprudencial relevante sobre o tema, conforme se verá adiante. 3. A preliminar de inépcia da inicial, por ausência de demonstração de violação manifesta de norma, confunde-se com o mérito e com ele é analisada. 4. Quanto ao mérito, força concluir pela manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente ao seu sub-princípio do venire contra factum proprium, na conduta da Administração em reconhecer, num primeiro momento, a presença dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria almejada pelo Autor, chegando a minutar Decreto "P", para, posteriormente, suspender sine die o processo administrativo e, dez anos depois, sem anular atos processuais, retroceder diversas fases e atos processuais, bem como, contrariando legitima expectativa, indeferir o pedido. 5. Presente, também, nessa conduta, a manifesta violação ao princípio da estabilização jurídica dos atos administrativos (o processo administrativo é apenas uma sucessão deles), positivado nos institutos da decadência, prescrição e preclusão administrativos, na conduta da Administração consistente em arquivar por mais de 10 anos processo administrativo, desconsiderando atos anteriormente praticados (sem declaração de nuliade), simplesmente como se não existissem. 6. Inexistem, ainda, os óbices levantados a título de obiter dictum. Ausência de vínculo com a administração não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei 8.213/90, de aplicação subsidiária por força do disposto no art. 65 da Lei Estadual nº 2.207/2000 ("A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos."). Impossível, ademais, a aventada cassação de aposentadoria, prevista no art. 134 da lei 8112/94, de aplicação exclusiva aos servidores federais.
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E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO, POR AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – MÉRITO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO SUSPENSO E POSTERIORMENTE ARQUIVADO POR MAIS DE 10 ANOS IMEDIATAMENTE ANTES DE SEU DESFECHO, DEPOIS DE RECONHECIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E ELABORADA MINUTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – DESARQUIVAMENTO DO FEITO E RETOMADA DESDE O INÍCIO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO AO FINAL – MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (VENIRE CONT...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – SEGURADO QUE PRETENDE O RECEBIMENTO CONJUNTO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA, POSTULANDO AINDA A REVISÃO DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PEDIDOS CORRETAMENTE JULGADOS IMPROCEDENTES – APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.1.596/1997 QUE IMPEDE O RECEBIMENTO CONJUNTO DE BENEFÍCIOS SEGUNDO PACÍFICO ENTENDIMENTO DO STJ – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO RELACIONADOS AO PLEITO REVISIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
I– Nos termos da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, só é devida a cumulação entre os benefícios auxílio-doença e aposentadoria quando o acidente que ensejou o primeiro e a concessão do segundo ocorram antes da vigência da Medida Provisória n. 1.596/97. Desse modo, apesar de o acidente ter ocorrido no ano de 1996, o apelante recebeu aposentadoria no ano de 2013, portanto após a edição da MP 1.1597/97, transformada na Lei 9.528/1997, o que impossibilita o recebimento cumulado dos dois benefícios.
II– Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos valores da aposentadoria por invalidez em razão de o apelante não ter demonstrado o fato constitutivo de seu direito, além de deixar de apontar qual o valor que reputa correto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – SEGURADO QUE PRETENDE O RECEBIMENTO CONJUNTO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA, POSTULANDO AINDA A REVISÃO DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PEDIDOS CORRETAMENTE JULGADOS IMPROCEDENTES – APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.1.596/1997 QUE IMPEDE O RECEBIMENTO CONJUNTO DE BENEFÍCIOS SEGUNDO PACÍFICO ENTENDIMENTO DO STJ – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO RELACIONADOS AO PLEITO REVISIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
I– Nos termos da Súmula 507 do Superi...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Alteração do coeficiente de cálculo do benefício
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERICIADO PORTADOR DE SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR – RUPTURA DO TENDÃO DO OMBRO DIREITO – IDADE DE 64 ANOS – PROFISSÃO DECLARADA COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – LAUDO MÉDICO COMPROVADO – INCAPACIDADE PARA EXERCER A OCUPAÇÃO HABITUAL DECLARADA E DEMAIS ATIVIDADES QUE REQUEIRAM ESFORÇO FÍSICO PESADO – PRESTAÇÕES PRETÉRITAS ATUALIZADAS PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ADINS 4425 E 4357) – APLICAÇÃO INTEGRAL DA REGRA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ATÉ 25.03.2015, SEJA EM RELAÇÃO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IPCA – E A PARTIR DESSA DATA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO – RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA MODIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, mister que o segurado preencha os requisitos elencados na Lei n. 8.213/91, quais sejam, a condição de segurado, o recolhimento de doze contribuições mensais e a incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Se as provas constantes dos autos evidenciam que o segurado encontra-se incapacitado para o exercício da atividade que desempenhava, fato que o impede de continuar no mercado de trabalho no desempenho de atividades que exijam esforço físico, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido, tendo em vista que ela não reúne condições para desenvolver outra atividade, mormente em razão de seu pouco grau de instrução e a idade de 64 anos.
Deve ser mantida a aplicação integral da regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 25.03.2015 em relação aos juros e correção monetária, a qual esta passará a incidir pelo IPCA somente depois dessa data.
Em reexame necessário deve ser retificada a sentença nos parâmetros estabelecidos no recurso voluntário do autor com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERICIADO PORTADOR DE SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR – RUPTURA DO TENDÃO DO OMBRO DIREITO – IDADE DE 64 ANOS – PROFISSÃO DECLARADA COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – LAUDO MÉDICO COMPROVADO – INCAPACIDADE PARA EXERCER A OCUPAÇÃO HABITUAL DECLARADA E DEMAIS ATIVIDADES QUE REQUEIRAM ESFORÇO FÍSICO PESADO – PRE...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Acidente de Trabalho
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO – REGIME PREVIDENCIÁRIO GERAL – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS – DIREITO DE NOVA APOSENTADORIA PERANTE O INSTITUTO APELADO NÃO CONFIGURADO – MESMA FUNÇÃO PÚBLICA – CONTRIBUIÇÃO NÃO DEVIDA EM DECORRÊNCIA DA VACÂNCIA DO CARGO – EXERCÍCIO IRREGULAR DA FUNÇÃO PÚBLICA APÓS A APOSENTADORIA – RECURSO IMPROVIDO.
Não se pode conceder nova aposentadoria ao servidor público, com base em regime próprio de previdência, se já aposentado anteriormente, pelo regime geral da Previdência Social, no mesmo cargo e com a contagem do tempo de serviço nele exercido.
A aposentadoria no cargo gera a vacância deste, de tal sorte que a continuidade no exercício da função é irregular e não gera direito à aposentação.
Recurso improvido. Sentença mantida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO – REGIME PREVIDENCIÁRIO GERAL – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS – DIREITO DE NOVA APOSENTADORIA PERANTE O INSTITUTO APELADO NÃO CONFIGURADO – MESMA FUNÇÃO PÚBLICA – CONTRIBUIÇÃO NÃO DEVIDA EM DECORRÊNCIA DA VACÂNCIA DO CARGO – EXERCÍCIO IRREGULAR DA FUNÇÃO PÚBLICA APÓS A APOSENTADORIA – RECURSO IMPROVIDO.
Não se pode conceder nova aposentadoria ao servidor público, com base em regime próprio de previdência, se já aposentado anteriormente, pelo regime geral da Previdência Social, no me...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO PÚBLICO DO IMPETRANTE, NA ESFERA PENAL – PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL; ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROCURADORA DA AGEPREV/MS; E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – REJEITADAS.– ILEGALIDADE DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, A QUAL É INCOMPATÍVEL COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Tendo a autoridade impetrada (Governador do Estado de Mato Grosso do Sul) defendido e encampado a cassação de aposentadoria de investigador de política judiciária, a qual foi supervenientemente materializada por meio da edição, assinatura e publicação do decreto governamental de cassação, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguido pelo representante do Parquet.
II – A Procuradora da AGEPREV/MS, na qualidade de representante jurídica do referido órgão, o qual é vinculado à Secretaria de Estado de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul, não fala por si própria, mas pela Autarquia, criada pela Lei Estadual n. 3.545/2008, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, à qual compete como gestora única a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelo MSPREV, razão pela qual é parte legítima passiva, em conjunto com o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, para responder à ação de mandado de segurança que objetiva a nulidade de decreto governamental que suspendeu o pagamento dos proventos e cassou a aposentadoria do impetrante.
III – Uma vez configurados os requisitos previstos no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança constitui medida jurídica adequada para postular a nulidade da cassação de aposentadoria de servidor público.
IV – A cassação da aposentadoria é incompatível com o regime previdenciário dos servidores, direito fundamental de caráter contributivo e atuarial, cujo benefício constitui direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) mediante prestações pagas pelo servidor e, portanto, absolutamente autônomo e não inerente às atribuições da função pública ou cargo ocupado ou, ainda, à relação jurídico-administrativa de subordinação e hierarquia mantida entre servidores e o Estado. Essa característica do regime previdenciário, porém, não impede que os servidores respondam perante a esfera criminal e no âmbito da lei de improbidade administrativa pela reparação civil dos prejuízos eventualmente causados ao erário.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO PÚBLICO DO IMPETRANTE, NA ESFERA PENAL – PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL; ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROCURADORA DA AGEPREV/MS; E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – REJEITADAS.– ILEGALIDADE DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, A QUAL É INCOMPATÍVEL COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I...
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PRAZO RAZOÁVEL - 30 (TRINTA) DIAS - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para fins de responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, haja vista que a causa de pedir está calcada na má prestação do serviço público, de forma a afastar a responsabilidade objetiva trazida no artigo 37, § 6º, da CF. Em se tratando de aposentadoria voluntária, que depende de prévia manifestação do servidor, o Estado somente poderá ser responsabilizado por eventual atraso na análise do processo administrativo a partir da data em que for protocolado o pedido de aposentadoria, havendo necessidade, ainda, que o servidor tenha completado o tempo de serviço. É certo que a permanência do servidor público no exercício de seu cargo quando da análise do pedido de aposentadoria é efeito de lei (artigo 188, da Lei n.º 8.112/1990), devendo, portanto, esta permanência ser razoável e, para a Administração Pública, o princípio da eficiência impõe-lhe a solução para o que foi pedido no espaço mínimo de tempo e com o máximo de presteza, sob pena de fazer letra morta o princípio inserto no artigo 37 da CF. O atraso na apreciação e deferimento de pedido de aposentadoria, por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracteriza abuso de poder, fazendo gerar o dever da Administração de reparar os danos materiais, sob pena de causar o seu enriquecimento sem causa em detrimento do servidor. Recurso provido.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PRAZO RAZOÁVEL - 30 (TRINTA) DIAS - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para fins de responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, haja vista que a causa de pedir está calcada na má prestação do serviço público, de forma a afastar a responsabilidade objetiva trazida no artigo 37, § 6º, da CF. Em se tratando de aposentadoria voluntár...
Data do Julgamento:10/04/2006
Data da Publicação:09/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.014725-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUTÁRQUICO SENTENCIADO/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. ESTADUAL SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DE VILHENA ADVOGADA: MARIA DA SILVA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADOS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ACOLHIDO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL ENTRE MILITARES ATIVOS E DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ABONO A SER PAGO AO MILITAR APOSENTADO NÃO PODE SER O DO CARGO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, POIS EM SE TRATANDO DE PARCELA DE NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA, NÃO INTEGRA O SOLDO. 1. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2219/97 e 2837/98 suscitados pelo apelante não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 200930051195. Inteligência do Parágrafo único do artigo 481 do CPC. 2. O sentenciado/apelante por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3. No mérito, o abono salarial concedido aos militares através do Decreto Estadual nº 2219/97 e posteriormente estendido aos militares inativos não possui natureza remuneratória nos termos do artigo 2º do Decreto Estadual nº 2836/98, em razão de sua natureza transitória. 4. Com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91, alterando a Lei nº 5251/85, os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. 5. Precedentes TJEPA. 6. Apelação conhecida e provida na forma do artigo 557 § 1ª-A do CPC para reformar a sentença para retirar da condenação o pagamento de abono referente ao posto ou graduação imediatamente superior. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta por Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, ora Sentenciado/Apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que determinou a inclusão do abono salarial nos proventos do Sentenciante/Apelado, em igualdade com os proventos pagos aos militares da ativa, inclusive o pagamento dos valores retroativos contados a partir do momento em que passou a receber proventos de aposentadoria, nos autos da Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0025309-50.2008.8.14.0301) proposto por RAIMUNDO FERREIRA DE VILHENA. O Sentenciado/Apelado é servidor inativo da Policia Militar do Estado do Pará e foi transferido para a reserva remunerada em 1992 na patente de Subtenente, percebendo as vantagens de 2º Tenente. Entretanto, alega que recebe abono de apenas R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) enquanto militares da ativa com patente de 2º Tenente recebem abono no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), razão pela qual deve o poder Judiciário corrigir ilegal distinção. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedente a ação para equiparação do abono salarial com os militares da ativa, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Diante de todo o exposto, quanto ao réu Estado do Pará, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC, diante do reconhecimento de ilegitimidade passiva deste réu. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor, RAIMUNDO PEREIRA DE VILHENA, extinguindo o processo com resolução do mérito, pelo que CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV a incluir nos proventos do militar o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados a partir do momento em que começou a perceber proventos de aposentadoria (portaria nº 1690 de 12 de agosto de 1992), por ser direito assegurado, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a parte requerida a restituição das custas processuais, diante da isenção legal que goza os entes fazendários (art. 15, ¿g¿, Lei Estadual nº 5.738/93). Outrossim, condeno a parte requerida em honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com arrimo no art. 475, inciso I do CPC. P. R. I. C. Belém, 14 de junho de 2013. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital¿ Inconformados, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação visando a reforma da sentença prolatada, alegando em suas razões recursais (fls. 292/327), preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IGEPREV e a impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, sustenta inconstitucionalidade do abono salarial, eis que o aumento de remuneração dos servidores só pode ser realizada por meio de lei específica e não mediante Decreto, a natureza transitória do abono salarial, e violação ao princípio contributivo, da legalidade e da autotutela, a aplicação de critério de especialidade da norma, a impossibilidade do abono compor os proventos de aposentadoria e pensão, a preservação da irredutibilidade, bem como a inobservância da prescrição quinquenal. Apelação recebida no duplo efeito, conforme decisão de fls. 330. O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 331/336, pugnando pela manutenção da sentença no ponto em que determinou a sua ilegitimidade passiva. Conforme certidão de fls. 338, mesmo devidamente intimado, o Apelado deixou de apresentar suas contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 343/356 opinando pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação, devendo em reexame necessário ser reformada a sentença apenas no tocante ao pagamento dos valores retroativos, os quais devem respeitar a prescrição quinquenal. É o relatório. D E C I D O. Conheço do Reexame e da Apelação manejada, eis que interposta no prazo legal razão pela qual passo para a análise do recurso. Procedo ao julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Antes de adentrar no mérito da demanda, reporto-me a análise das preliminares suscitadas pelo Sentenciado/Apelante. Concernente a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual em detrimento da legitimidade do Estado do Pará, verifico que não assiste razão ao sentenciado/apelante. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, in verbis: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002, alterado pela LC nº 49/2005, assim dispõe: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Desta feita, resta evidente que o sentenciado/apelante possui total gerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade. Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial. Logo, rejeito a preliminares de ilegitimidade passiva. Concernente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido é cediço que este consiste na verificação do pedido, ou seja, se o pedido pleiteado está regularizado em nossa legislação, se o que ele pede é algo que pode ser concedido dentro dos limites da ordem jurídica. A impossibilidade jurídica do pedido seria possível se a pretensão das partes demandantes encontrasse vedação expressa no ordenamento jurídico, o que não ocorre na espécie, quando o pleito do sentenciado/apelado se refere a pagamento de vantagem instituída por Decreto Estadual, não podendo confundir a impossibilidade jurídica do pedido com a procedência ou improcedência da ação, pois esta decorre da existência ou não do direito invocado pelo jurisdicionado. Rejeito preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Analisando o mérito, o pedido de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219 e 2.837/98 não merece acolhimento, pois conforme entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal, não há aumento ou criação de despesas, mas tão somente a regulamentação de um direito já previsto pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, Lei n° 5810/1994, conforme decidido na Apelação Cível nº 200930051195, (Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011). Desta forma, não há como se acolher o incidente de inconstitucionalidade dos abonos instituídos mediante Decretos, eis que a matéria já foi objeto de deliberação desta Corte de Justiça, incidindo nesta hipótese, o artigo 481, parágrafo único do CPC: Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ultrapassadas as preliminares suscitadas e o pedido de incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais que instituíram o abono, passa-se para a análise do cerne principal da demanda. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento de abono referente a graduação hierarquicamente superior ao que os militares inativos, ora sentenciado/apelado se aposentou. Vale ressaltar que não foi objeto da ação o questionamento acerca do direito ou não de incorporação do abono salarial, eis que, o recorrido comprovou no seu respectivo contracheque a percepção da vantagem. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...) Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Nesse sentido o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) No mesmo sentido, destaco outros julgados deste Tribunal: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE . CPC, ART. 557, § 1º-A. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (2015.03509152-63, 151.111, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14-09-2015, Publicado em 21-09-20151). Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. A Constituição Federal deixou a cargo do legislador estadual regulamentar a passagem para a inatividade dos militares estaduais, nos termos do art. 42, §1°, e 142, §3°, X, da Constituição da República. Anteriormente a Lei Estadual nº 5.251/85, que criou o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará, em seu art. 52, II, disciplinava: ART. 52 - São direitos dos Policiais-Militares: II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; Entretanto, com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91 a normativa da questão foi modificada: Art. 1° - A transferência voluntária do Servidor Militar Estadual para a inatividade remunerada será concedida aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25) anos de serviço, se mulher. Art. 2° - O Servidor Militar Estadual, transferido a inatividade na forma disposta no artigo anterior, terá o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior, mantidos os vencimentos e vantagens que percebia no serviço ativo, sem prejuízo dos acréscimos legais da inatividade. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Verifica-se do confronto entre as normas que a mudança foi sutil, porém clara. Pela nova norma o militar transferido para a inatividade contando com mais de 30 (trinta) anos de serviço não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. No entanto, verifica-se que pela natureza transitória da vantagem e sua não incorporação para efeitos de integração da remuneração, não há direito no tocante a atualização de vantagem de natureza que não integra salário, sendo apenas garantido aos inativos a atualização quanto ao soldo, nos termos da nova legislação ou a remuneração, consoante anterior legislação. Sobre a matéria, trago julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97, 2.837/98 E 1.699/2005 DESACOLHIDA. DECRETOS REGULAMENTADORES DE DIREITO JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ADMITIDO A EQUIPARAÇÃO DO ABONO SALARIAL PAGO AOS MILITARES INATIVOS EM RELAÇÃO AOS MILITARES EM ATIVIDADE, DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41 EM 31.12.2003. ABONO A SER PAGO AOS IMPETRANTES NÃO PODE SER O DO CARGO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, POIS TODOS PASSARAM À INATIVIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI 5.681/91. TEMPUS REGIT ACTUM. [...] V- com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91 os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. VI- Apelação e Reexame conhecidos e parcialmente providos. UNÂNIME. (200930051195, 102557, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011) Com o advento da Lei Estadual n° 5.681/91, alterando a Lei nº 5251/85, os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. Logo, a decisão que determinou a inclusão de abono salarial nos proventos do Sentenciado/Apelado em igualdade com os militares da ativa é carecedora de reforma. Dessa maneira, na esteira do artigo 557, 1ª-A do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO e PROVEJO o recurso de Apelação, para retirar da condenação o pagamento de abono referente ao posto ou graduação imediatamente superior, sendo sim devido o relativo ao do posto ou graduação em que se deu a aposentação do sentenciado/apelado. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00997043-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.014725-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUTÁRQUICO SENTENCIADO/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. ESTADUAL SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DE VILHENA ADVOGADA: MARIA DA SILVA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQ...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.006401-0 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : MARTA NASSAR CRUZ PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO : MANOEL DOS SANTOS REIS ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA E OUTROS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREVem face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3a Vara de Fazenda da Comarca da Capital nos autos de Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada, contra MANOEL DOS SANTOS REIS. Em decisão de fls. 57/59 dos autos do presente agravo, o juízo a quo deferiu a antecipação de tutela, determinando que o Agravante proceda ao imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, sob pena das cominações legais. Fundamenta-se a decisão recorrida no possível prejuízo que a demora na concessão da medida pode causar para a situação financeira do Agravado, com repercussão no seu sustento e de sua família. Acrescentou que o pleito em questão já fora apreciado pelo STJ em diversos julgados, sendo a jurisprudência uniforme no sentido de assegurar aos servidores aposentados as mesmas vantagens concedidas aos da atividade. Finalmente, concluiu que não há impedimento de se conceder a liminar ou a antecipação de tutela devido ao entendimento contido na Súmula 729 do STF. Inconformado, o agravante busca reforma da decisão, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de conversão do presente agravo em retido, pois trata-se de situação que exige provisão jurisdicional de urgência, existindo perigo de ser provocada grave lesão e de difícil ou incerta reparação ao Agravante. No mérito, aduzque o pedido formulado pelo Agravado é juridicamente impossível, pois o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, conforme reconhecido pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97, 2.836/98 e 0176/2003. Logo é vedada sua incorporação aos vencimentos dos servidores ou aos proventos de aposentadoria e pensão. Soma queé inconstitucional a própria instituição do abono salarial pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, uma vez que não haveria autorização legal para tanto, nem previsão orçamentária. Outrossim, o abono requerido não integraria o salário de contribuição por não compor a remuneração que era paga ao Recorrido enquanto militar ativo e, portanto, não teria incidido contribuição previdenciária sobre a parcela. Assim, haveria violação do princípio contributivo. Aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes. Assim, por todos estes fundamentos não existiria o fumus boni iuris capaz de sustentar a antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta que a não incorporação do abono aos proventos de aposentadoria não reduziram a remuneração do Agravado, de modo que não houve violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos contido no art. 37, XV, da Constituição Federal. Requer, por derradeiro, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a irreversibilidade do dano ao erário público caso não sejamsuspensos os efeitos da decisão a quo, em virtude não apenas da dificuldade que circunda a repetição do indébito, mas também e, principalmente, pela instabilidade financeira que pode gerar ao Fundo Previdenciário, ao se configurar precedente para outras situações similares. Junta documentos às fls. 28/104. É o sucinto relatório. DECIDO: Ab initio, cumpre-me salientar que, consoante o art. 527, caput, da lei adjetiva civil, registrado e distribuído o agravo de instrumento, cabe ao relator empreender um exame preliminar do recurso. Assim, entre as medidas que podem ser tomadas por ele, prevê o inciso I do referido dispositivo a negação de seguimento ao recurso nos casos do art. 557 do mesmo código, o qual possui a seguinte redação: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Sem grifos no original). Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, a própria existência de uma súmula é dispensada, bastando que haja 'jurisprudência dominante', assim entendida aquela que, a despeito de sua não formalização como súmula (...), é representativa, de forma objetiva, do entendimento amplamente aceito pelo Tribunal. E completa afirmando que, assim sendo, a orientação dos precedentes deve ser aplicada de imediato ao recurso, conferindo assim maior racionalidade aos julgamentos dos tribunais (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5: Recursos, Processos e Incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 2a Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 122/123). No presente caso, observo que a matéria tratada no recurso não é nova nesta Egrégia Corte, havendo reiteradas decisões das Câmaras sobre a maioria das razões recursais; decisões do Plenário sobre outras e, ainda, jurisprudência pacífica do STF sobre as demais. Conforme demonstrarei abaixo pormenorizadamente, todos os argumentos expendidos pelo Agravante já foram analisados e considerados improcedentes por esta Corte e/ou pelos Tribunais Superiores, o que justifica a aplicação do inciso I do art. 557 do CPC para o julgamento monocrático do agravo de instrumento. Em razão dos inúmeros argumentos apresentados pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, que demandam refutação individual, passemos a analisar a questão pormenorizadamente. 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO: Argumenta o Agravante que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância produz efeitos imediatos ao erário, fato este que exige uma prestação jurisdicional imediata. Contudo, a análise desta preliminar também restou prejudicada, uma vez que o julgamento monocrático do recurso dispensa o exame prévio por esta relatora, momento em que poderia ser convertido o agravo em retido. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL: O Agravante afirma que o Agravado não preenche os requisitos exigidos por lei para que o juiz antecipe os efeitos da tutela, pois careceria de demonstração do fumus boni iuris. Alega, primeiro, que a própria instituição do abono salarial seria inconstitucional, pois esta vantagem teria sido criada e majorada por meio de simples decretos estaduais e sem que houvesse autorização legal ou previsão orçamentária votada pelo Poder Legislativo Estadual, violando, assim, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Acrescenta que o abono salarial do qual busca-se a incorporação ao provento de aposentadoria possui natureza transitória, por força do que dispõem o art. 1o do Decreto Estadual no 2.219/97 e o art. 2o do Decreto Estadual no 2.836/98. Destarte, de acordo com o Decreto Estadual no 0176/2003, art. 1o, seria vedada a incorporação dessas parcelas aos proventos de aposentadoria e pensões. Outrossim, sustenta que a Lei no 9.717/98 veda o pagamento de benefícios distintos dos previstos pelo INSS, bem como a inclusão de parcelas remuneratórias que não integram o salário de contribuição do servidor, como o caso do abono salarial. Consequentemente, não poderiam ser incluídas nos proventos vantagens alheias ao conceito de remuneração, sobre as quais não incidiu contribuição previdenciária. Por fim, aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes. Analiso. Assim como as demais matérias abordados pelo Agravante, estas matérias não são novas nesta Corte de Justiça. Primeiramente, é pacífico o entendimento de que os decretos mencionados acima não são eivados de vício de inconstitucionalidade, conforme assentado no Acórdão no 100234, proferido nos autos da Apelação Cívelnº 2010.3.004.250-5, o qual foi ementado da seguinte forma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime. (Acórdão no: 100234; Processo no: 201030042505, 4a Câmara Cível Isolada, Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 06/09/2011, Cad.1 Pág.64). No que tange ao suposto caráter de transitoriedade do abono salarial, não posso deixar de seguir a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça no sentido de que o mesmo consiste, na verdade, em aumento salarial simulado. Então,não há qualquer justificativa jurídica para que a majoração se dê exclusivamente aos servidores da ativa, sob pena de ferir-se com isso a isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos. Com efeito, conforme ventilado no acórdão no 111794, ainda que o decretos estaduais em questão disponham sobre a criação de um abono salarial com caráter supostamente transitório, como se qualificar como fugaz um abono que é pago há mais de 10 (dez) anos, regularmente, para os policiais militares? Como entender que o aludido benefício é temerário se perdura há mais de uma década, sem que o Estado do Pará tenha ofertado qualquer justificativa extraordinária que demonstrasse a manutenção da situação precária? (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 12/09/2012). O mesmo entendimento foi seguido pela 5a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.012027-1 e pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.011779-9. Outrossim, os Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, assim como os demais decretos que fixaram reajustes, preveem a criação de um abono, o qual, no entanto, não pode ser considerado transitório ou emergencial, visto que vem sendo pago há quase quinze anos. Ora, resta cristalino que não se pode atribuir caráter temporário a um benefício que perdura há mais de uma década, sem qualquer justificativa para sua manutenção. Na verdade, comungo do entendimento de que estamos diante de um reajuste salarial simulado, mesmo porque os decretos que o originaram não trazem qualquer contraprestação laboral para a sua concessão. Ratificando este entendimento, transcrevo recente julgado da 4a Câmara Cível Isolada de nosso Tribunal de Justiça, de relatoria da Eminente Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. APELANTE QUE É AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE FUNDAMENTAM A LIDE NÃO CONHECIDA. INCIDENTE QUE NÃO TEVE SEGUIMENTO NO PLENÁRIO DESTA CORTE. MÉRITO. SUPOSTO ABONO SALARIAL QUE, POR POSSUIR NOTÓRIO CARÁTER PERMANENTE, SE TRANSFIGURA EM VERDADEIRA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DISFARÇADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA. DECISÃO QUE NÃO IMPORTA EM ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO EM PATAMAR CORRESPONTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DO APELADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Sendo o Igeprev autarquia dotada de autonomia administrativa-financeira, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sem a necessária presença do Estado do Pará. II O pleito do apelado não se encontra atingido pela prescrição qüinqüenal, visto que, como se cuida de obrigação de trato sucessivo, o prejuízo se renova mensalmente. Destarte, não pode ser acolhida a prejudicial em destaque. III Em razão da decisão firmada no acórdão 100234, resta superada a discussão acerca da constitucionalidade dos decretos estaduais 2.219/97 e 2.837/98. IV O abono salarial em testilha se cuida de notório reajuste salarial simulado. Portanto, não havendo qualquer razão jurídica que possibilite essa majoração exclusivamente aos servidores da ativa e justifique a quebra da isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos, torna-se evidente que o mesmo deve ser estendido a todos os servidores. V Como a contribuição previdenciária se operacionaliza levando em consideração a remuneração dos servidores, e sendo este abono um verdadeiro acréscimo remuneratório simulado, resta claro que não há ofensa ao caráter contributivo do sistema. VI A determinação ora combatida não implica em atuação legislativa do Poder Judiciário, uma vez que não se está criando direitos, mas apenas determinando a restituição de parcela que foi indevidamente subtraída. VII Apelação Cível conhecida e improvida. VIII Decisão unânime. (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, publicado em 12.09.2012) (Grifei). Assim, comungo do entendimento de que estamos diante de um reajuste salarial simulado, mesmo porque os decretos que o originaram não trazem qualquer contraprestação laboral para a sua concessão. Deste modo, se o abono possui natureza salarial, não há o que legitime sua não concessão aos inativos. Ademais, afastada a suposta natureza transitória do abono, também não procede o argumento de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. No que se refere à violação à Lei no 9.717/98, uma vez assentado que o abono ora tratado constitui-se, na verdade, em reajuste salarial simulado, decorre daí que não se está diante de uma parcela nova que não compunha o salario de contribuição. Trata-se de mera tentativa de corrigir os efeitos da desvalorização da moeda, sendo igualmente improcedente o argumento do Agravante por não haver qualquer violação ao princípio contributivo. Finalmente, quanto à violação ao princípio da separação de poderes, também não merece acolhimento este argumento levantado pelo Agravante. No mesmo acórdão acima referido, foi assentado que Quando o Supremo Tribunal Federal consignou que não pode o Judiciário aumentar vencimentos, está claramente impossibilitando a inovação salarial, não trazendo qualquer proibição para a correção de distorções remuneratórias ilegais. (...) No caso em exposição, não se verifica qualquer atuação inovadora do Poder Judiciário, posto a parcela visada já existir e ter sido subtraída indevidamente. Portanto, não pode prevalecer a tese ora estudada. Logo, não se está legislando de forma positiva, mas apenas corrigindo a atuação ilegítima da Administração Pública. Assim, considerando todos os argumentos já expostos, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porém nego-lhe provimento com supedâneo no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 23 de outubro de 2012 DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2012.03463924-94, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-24, Publicado em 2012-10-24)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.006401-0 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : MARTA NASSAR CRUZ PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO : MANOEL DOS SANTOS REIS ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA E OUTROS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREVem face da decisão proferida pelo Jui...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.002748-0 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA PROC. AUTÁRQUICO AGRAVADO : FLORA LUIZA SILVA DE AGUIAR AGRAVADO : SEBASTIÃO SILVA SOUSA AGRAVADO : RAIMUNDO NONATO NARROS RAMOS AGRAVADO : JOÃO TELES DOS SANTOS AGRAVADO : ELSON BENEDITO NAVARRO DE SOUZA AGRAVADO : MANOEL GREGÓRIODE JESUS AGRAVADO : OSVALDO PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTE : MARIA DA ROSA MIRANDA AGRAVADO : ANTONIO CARLOS CASSEB DE ALMEIDA AGRAVADO : MARIO ANTUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO : CARLOS DE LIMA COSTA AGRAVADO : VÂNIA LÚCIA COSTA DA MOTA ADVOGADO : RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara de Fazenda da Comarca da Capital nos autos de Ação de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, contra FLORA LUIZA SILVA DE AGUIAR e OUTROS. Em decisão de fls. 267/268 dos autos do presente agravo, o juízo a quo concedeu a liminar pleiteada, determinando que a autoridade coatora equipare imediatamente o abono salarial dos Agravados em relação ao concedido aos militares da ativa, observadas as peculiaridades do cargo de cada um dos Recorridos. Julgou o magistrado quehárelevante fundamento para a concessão da liminar, pois medida contrária importaria em olvidar a aplicação de norma legal e constitucional, nitidamente o §8o do art. 40 da Constituição Federal, bem como o §17 do mesmo dispositivo. Acrescentou que o pleito dos Agravados encontra-se consagrado nos arts. 58 e 60 da Lei Estadual no 5.251/85, assim como no que dispõem os Decretos Estaduais nos 2.386/98 e 2.838/98 e na Lei no 4.491/73. Quanto ao segundo requisito, concluiu que a natureza alimentar da parcela comprova a existência de periculum in mora. Inconformado, o agravante busca reforma da decisão, sustentando, preliminarmente: 1) ilegitimidade passiva do IGEPREV, tendo em vista que os recursos necessários para o pagamento do abono são pagos pelo Tesouro Estadual, que, por motivo de conveniência, apenas efetua o repasse ao IGEPREV, para que este proceda ao seu pagamento; 2) inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. Como prejudicial de mérito, alega a decadência do Mandado de Segurança. No mérito, aduzque o pedido formulado pelo Agravado é juridicamente impossível, pois o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, conforme reconhecido pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97, 2.836/98 e 0176/2003. Logo é vedada sua incorporação aos vencimentos dos servidores ou aos proventos de aposentadoria e pensão. Soma queé inconstitucional a própria instituição do abono salarial pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, uma vez que não haveria autorização legal para tanto, nem previsão orçamentária. Outrossim, o abono requerido não integraria o salário de contribuição por não compor a remuneração que era paga ao Recorrido enquanto militar ativo e, portanto, não teria incidido contribuição previdenciária sobre a parcela. Assim, haveria violação do princípio contributivo. Aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes. Sustenta que a não incorporação do abono aos proventos de aposentadoria não reduziram a remuneração do Agravado, de modo que não houve violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos contido no art. 37, XV, da Constituição Federal. Giza que o abono salarial ora tratado não integra a remuneração dos servidores civis e militares por ser transitório, de modo que o art. 52 da Lei no 5.251/85 não teria abrangência sobre esta parcela, a ponto de determinar que seu valor passe a ser o fixado igualmente ao posto superior. Sustenta, ainda: 1) impossibilidade legal de deferimento de tutela antecipada, tendo em vista o que preceitua o §2o do art. 7o da Lei no 12.016/2009; 2) inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula 729 do STF; 3) ausência dos requisitos para a concessão da liminar devido à existência de periculum in mora inverso, pois existe perigo de ser provocada grave lesão e de difícil ou incerta reparação ao Agravante. Requer, por derradeiro, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a irreversibilidade do dano ao erário público caso não sejamsuspensos os efeitos da decisão a quo, em virtude não apenas da dificuldade que circunda a repetição do indébito, mas também e, principalmente, pela instabilidade financeira que pode gerar ao Fundo Previdenciário, ao se configurar precedente para outras situações similares. Junta documentos às fls. 43/409. É o sucinto relatório. DECIDO: Ab initio, cumpre-me salientar que, consoante o art. 527, caput, da lei adjetiva civil, registrado e distribuído o agravo de instrumento, cabe ao relator empreender um exame preliminar do recurso. Assim, entre as medidas que podem ser tomadas por ele, prevê o inciso I do referido dispositivo a negação de seguimento ao recurso nos casos do art. 557 do mesmo código, o qual possui a seguinte redação: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Sem grifos no original). Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, a própria existência de uma súmula é dispensada, bastando que haja 'jurisprudência dominante', assim entendida aquela que, a despeito de sua não formalização como súmula (...), é representativa, de forma objetiva, do entendimento amplamente aceito pelo Tribunal. E completa afirmando que, assim sendo, a orientação dos precedentes deve ser aplicada de imediato ao recurso, conferindo assim maior racionalidade aos julgamentos dos tribunais (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5: Recursos, Processos e Incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 2a Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 122/123). No presente caso, observo que a matéria tratada no recurso não é nova nesta Egrégia Corte, havendo reiteradas decisões das Câmaras sobre a maioria das razões recursais; decisões do Plenário sobre outras e, ainda, jurisprudência pacífica do STF sobre as demais. Conforme demonstrarei abaixo pormenorizadamente, todos os argumentos expendidos pelo Agravante já foram analisados e considerados improcedentes por esta Corte e/ou pelos Tribunais Superiores, o que justifica a aplicação do inciso I do art. 557 do CPC para o julgamento monocrático do agravo de instrumento. Em razão dos inúmeros argumentos apresentados pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, que demandam refutação individual, passemos a analisar a questão pormenorizadamente. 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. DA DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA: Afirma o Recorrente que aação fora proposta fora do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o disposto na Lei no 12.016/09. Defende que o mandado de segurança somente foi impetrado no dia 26 de janeiro de 2012, sendo que o prazo decadencial teria como termo a quo a data da concessão (homologação) da pensão aos agravados. Todavia, conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por configurar-se ato de trato sucessivo, uma vez que o valor do abono integrava todo mês à remuneração dos agravados, com isso renovava-se a violação do direito a equiparação do referido valor ao que era destinado aosmilitares da ativa. Foi neste sentido que decidiu a 1a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no 2010.3.002491-7, de minha relatoria, cujo acórdão foi publicado em 21/11/2011. Da mesma forma, apenas a título de exemplificação, entendeu a 5a Câmara Cível Isolada, conforme o acórdão de no91346, publicado em 28/09/2010, no qual colacionaram-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Deste modo, afasto a prejudicial de mérito alegada pelo Agravante. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV: Alega o Agravante carecer de legitimidade para compor o polo passivo da relação jurídica processual, uma vez que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento de abono salarial dos policias inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3o do Decreto no 2.836/1998 e do Decreto no 2.837/1998, ambos elaborados pelo Governador do Estado. Aduz que apenas por questão de operacionalização, os recursos destinados ao pagamento da referida vantagem pecuniária são repassados ao IGEPREV para inclusão na folha de pagamento, não tendo este instituto qualquer ingerência sobre os mesmos. Analiso. A jurisprudência uniforme desta Corte é de que Há muito a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que as autarquias, por possuírem autonomia financeira e administrativa, são partes legítimas para figurarem no pólo passivo de demandas nas quais se busquem discutir atos por elas exarados, conforme o acórdão no 93.144 proferido nos autos do processo no 200830058556, cuja relatora é a Eminente Desa. Eliana Rita DaherAbufaiad. Ademais, nas próprias decisões juntadas pelo Agravante, como peça facultativas para formarem o instrumento, os relatores afastaram esta preliminar, sob os mesmos fundamentos, a exemplo do acórdão proferido pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no 2008.3.01186703, cuja relatora é a Eminente Desa. Carmencin Marques Cavalcante Ora, diferente não poderia ser, pois da personalidade jurídica própria de uma autarquia decorre que os bens transferidos a elas passam a compor seu patrimônio próprio, que não mais se confunde com o do ente que o transferiu, no caso, o Estado do Pará. Assim, seguindo o entendimento pacífico desta Corte, considero inconsistentes os argumentos expendidos pelo Agravante. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE CONCESSÃO DE LIMINAR DA SÚMULA 729 DO STF: Primeiramente, não se pode esquecer que, embora a Súmula 729 do STF não seja vinculante e, por causa disso, não se tenha a obrigatoriedade de observá-la, ela representa o entendimento dominante do STF, guardião maior da Constituição e, como tal, o primeiro interessado em salvaguardar a ordem jurídica, que engloba não apenas a Constituição como também todas as normas jurídicas vigentes. Assim, quando o Pretório Excelso declara, ao editar a Súmula 729, que A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, claro está que neste caso específico causas de natureza previdenciária é permitida a concessão de tutela antecipada ou de liminar contra a Fazenda Pública, não havendo, portanto, nenhuma inconstitucionalidade, porque assim entende o responsável pela observância das normas constitucionais. Nenhuma dúvida há quanto à aplicação e à constitucionalidade da Súmula 729 pelo STF, conforme demonstram as Reclamações nos4233, 2480, 2379, 2457, além de outras, conforme as ementas a seguir transcritas: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Pensionista. Remuneração. Vencimentos ou proventos. Pensão. Vantagem pecuniária. Incorporação da gratificação conhecida como "quintos". Antecipação de tutela concedida. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4. Não ocorrência. Benefício de caráter previdencial. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência da súmula 729. Precedentes inaplicáveis. Em se tratando de benefícios previdenciarios, como proventos e pensões, não se lhes aplica o decidido na ADC nº 4. (Rcl 4233 AgR/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 28.03.2007). AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4-6 - ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. O que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-6 não alcança conflito de interesses de natureza previdenciária, pouco importando a espécie da parcela em jogo e a entidade devedora envolvida. (Rcl 2480 MC/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09.09.2004). Como se pode perceber, ainda que a regra seja a da impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela contra a fazenda pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens, conforme decidido pelo STF na ADC no 4, esta mesma Egrégia Corte tratou de excepcionar seu entendimento, quando a matéria em discussão possuir natureza previdenciária. É exatamente este o presente caso, por se tratar de incorporação de abono salarial a provento de aposentadoria, devendo-se decidir consoante a Súmula 729 do Pretório Excelso. Destarte, não se aplica ao caso o disposto no §2o do art. 7o da Lei no 12.016/09, quando dispõe que não caberá liminar caso tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por todos estes fundamentos, julgo insubsistentes os argumentos do Agravante. 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL: O Agravante afirma que o Agravado não preenche os requisitos exigidos por lei para que o juiz antecipe os efeitos da tutela, pois careceria de demonstração do fumus boni iuris. Alega, primeiro, que a própria instituição do abono salarial seria inconstitucional, pois esta vantagem teria sido criada e majorada por meio de simples decretos estaduais e sem que houvesse autorização legal ou previsão orçamentária votada pelo Poder Legislativo Estadual, violando, assim, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Acrescenta que o abono salarial do qual busca-se a incorporação possui natureza transitória, por força do que dispõem o art. 1o do Decreto Estadual no 2.219/97 e o art. 2o do Decreto Estadual no 2.836/98. Destarte, de acordo com o Decreto Estadual no 0176/2003, art. 1o, seria vedada a incorporação dessas parcelas aos proventos de aposentadoria e pensões. Outrossim, sustenta que a Lei no 9.717/98 veda o pagamento de benefícios distintos dos previstos pelo INSS, bem como a inclusão de parcelas remuneratórias que não integram o salário de contribuição do servidor, como o caso do abono salarial. Consequentemente, não poderiam ser incluídas nos proventos vantagens alheias ao conceito de remuneração, sobre as quais não incidiu contribuição previdenciária. Por fim, aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes. Analiso. Assim como as demais matérias abordados pelo Agravante, estas matérias não são novas nesta Corte de Justiça. Primeiramente, é pacífico o entendimento de que os decretos mencionados acima não são eivados de vício de inconstitucionalidade, conforme assentado no Acórdão no 100234, proferido nos autos da Apelação Cívelnº 2010.3.004.250-5, o qual foi ementado da seguinte forma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime. (Acórdão no: 100234; Processo no: 201030042505, 4a Câmara Cível Isolada, Relatora Desa. Eliana Rita DaherAbufaiad, publicado em 06/09/2011, Cad.1 Pág.64). No que tange ao suposto caráter de transitoriedade do abono salarial, não posso deixar de seguir a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça no sentido de que o mesmo consiste, na verdade, em aumento salarial simulado. Então,não há qualquer justificativa jurídica para que a majoração se dê exclusivamente aos servidores da ativa, sob pena de ferir-se com isso a isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos. Com efeito, conforme ventilado no acórdão no 111794, ainda que o decretos estaduais em questão disponham sobre a criação de um abono salarial com caráter supostamente transitório, como se qualificar como fugaz um abono que é pago há mais de 10 (dez) anos, regularmente, para os policiais militares? Como entender que o aludido benefício é temerário se perdura há mais de uma década, sem que o Estado do Pará tenha ofertado qualquer justificativa extraordinária que demonstrasse a manutenção da situação precária? (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, Relatora Desa. Eliana Rita DaherAbufaiad, publicado em 12/09/2012). O mesmo entendimento foi seguido pela 5a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.012027-1 e pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.011779-9. Outrossim, os Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, assim como os demais decretos que fixaram reajustes, preveem a criação de um abono, o qual, no entanto, não pode ser considerado transitório ou emergencial, visto que vem sendo pago há quase quinze anos. Ora, resta cristalino que não se pode atribuir caráter temporário a um benefício que perdura há mais de uma década, sem qualquer justificativa para sua manutenção. Ratificando este entendimento, transcrevo recente julgado da 4a Câmara Cível Isolada de nosso Tribunal de Justiça, de relatoria da Eminente Desembargadora Eliana Rita DaherAbufaiad, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. APELANTE QUE É AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE FUNDAMENTAM A LIDE NÃO CONHECIDA. INCIDENTE QUE NÃO TEVE SEGUIMENTO NO PLENÁRIO DESTA CORTE. MÉRITO. SUPOSTO ABONO SALARIAL QUE, POR POSSUIR NOTÓRIO CARÁTER PERMANENTE, SE TRANSFIGURA EM VERDADEIRA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DISFARÇADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA. DECISÃO QUE NÃO IMPORTA EM ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO EM PATAMAR CORRESPONTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DO APELADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Sendo o Igeprev autarquia dotada de autonomia administrativa-financeira, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sem a necessária presença do Estado do Pará. II O pleito do apelado não se encontra atingido pela prescrição qüinqüenal, visto que, como se cuida de obrigação de trato sucessivo, o prejuízo se renova mensalmente. Destarte, não pode ser acolhida a prejudicial em destaque. III Em razão da decisão firmada no acórdão 100234, resta superada a discussão acerca da constitucionalidade dos decretos estaduais 2.219/97 e 2.837/98. IV O abono salarial em testilha se cuida de notório reajuste salarial simulado. Portanto, não havendo qualquer razão jurídica que possibilite essa majoração exclusivamente aos servidores da ativa e justifique a quebra da isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos, torna-se evidente que o mesmo deve ser estendido a todos os servidores. V Como a contribuição previdenciária se operacionaliza levando em consideração a remuneração dos servidores, e sendo este abono um verdadeiro acréscimo remuneratório simulado, resta claro que não há ofensa ao caráter contributivo do sistema. VI A determinação ora combatida não implica em atuação legislativa do Poder Judiciário, uma vez que não se está criando direitos, mas apenas determinando a restituição de parcela que foi indevidamente subtraída. VII Apelação Cível conhecida e improvida. VIII Decisão unânime. (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, publicado em 12.09.2012) (Grifei). Assim, comungo do entendimento de que estamos diante de um reajuste salarial simulado, mesmo porque os decretos que o originaram não trazem qualquer contraprestação laboral para a sua concessão. Deste modo, se o abono possui natureza salarial, não há o que legitime sua não concessão aos inativos. Ademais, afastada a suposta natureza transitória do abono, também não procede o argumento de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, já que não há qualquer vedação legal. Da mesma forma, não se pode invocar o art. 52 da Leino 5.251/85, pois não se trata de parcela estranha à remuneração. No que se refere à violação à Lei no 9.717/98, uma vez assentado que o abono ora tratado constitui-se, na verdade, em reajuste salarial simulado, decorre daí que não se está diante de uma parcela nova que não compunha o salario de contribuição. Trata-se de mera tentativa de corrigir os efeitos da desvalorização da moeda, sendo igualmente improcedente o argumento do Agravante por não haver qualquer violação ao princípio contributivo. Finalmente, quanto à violação ao princípio da separação de poderes, também não merece acolhimento este argumento levantado pelo Agravante. No mesmo acórdão acima referido, foi assentado que Quando o Supremo Tribunal Federal consignou que não pode o Judiciário aumentar vencimentos, está claramente impossibilitando a inovação salarial, não trazendo qualquer proibição para a correção de distorções remuneratórias ilegais. (...) No caso em exposição, não se verifica qualquer atuação inovadora do Poder Judiciário, posto a parcela visada já existir e ter sido subtraída indevidamente. Portanto, não pode prevalecer a tese ora estudada. Logo, não se está legislando de forma positiva, mas apenas corrigindo a atuação ilegítima da Administração Pública. 2.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR DO PERICULUM IN MORA INVERSO Não obstante, saliento que o periculum in mora inverso, ou seja, o risco de provocar dano grave e de difícil reparação ao Réu/Impetrado, deve ser superado por meio de um juízo de proporcionalidade. Com efeito, suspender os efeitos da medida liminar concedida pela magistrada de 1o grau importaria em um mal muito superior às possíveis perdas econômicas que o Agravante poderia suportar. É mais importante garantir que o Agravado sobreviva com dignidade até o julgamento final do writ que preocupar-se com o prejuízo econômico do ente da Administração Pública Indireta, principalmente se considerarmos que a parcela requerida possui natureza alimentar e que os fundamentos apresentados no Mandado de Segurança possuem grande relevância e são bastante verossímeis. Assim, considerando todos os argumentos já expostos, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porém nego-lhe provimento com supedâneo no art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão agravada por todos os seus termos. Belém, 23 de outubro de 2012 DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2012.03463878-38, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-24, Publicado em 2012-10-24)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.002748-0 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA PROC. AUTÁRQUICO AGRAVADO : FLORA LUIZA SILVA DE AGUIAR AGRAVADO : SEBASTIÃO SILVA SOUSA AGRAVADO : RAIMUNDO NONATO NARROS RAMOS AGRAVADO : JOÃO TELES DOS SANTOS AGRAVADO : ELSON BENEDITO NAVARRO DE SOUZA AGRAVADO : MANOEL GREGÓRIODE JESUS AGRAVADO : OSVALDO PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTE : MARIA DA ROSA MIRANDA AGRAVADO : ANTONIO...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA IMPETRANTE - ENTENDIMENTO DO STJ ACOLHIMENTO MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A jurisprudência do C. STJ, firmou entendimento que o ato concessivo de aposentadoria do servidor, caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo, e que a contagem do prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança começa a fluir da publicação do ato concessivo da aposentadoria; 2- Todavia, extrai-se dos autos que, além do fato de a Portaria n.º 0710/98-TCM, ter sido publicada no Diário Oficial datado de 04/12/1998, a Impetrante, por duas vezes, requereu administrativamente a inclusão da mencionada gratificação em seus proventos; 3- Não obstante a Portaria n.º 0710/98-TCM, ter sido publicada no Diário Oficial, datado de 04/12/1998, bem ainda, de ter ocorrido o indeferimento do primeiro pedido da Impetrante em 02/05/2003, tais datas não devem ser consideradas como termo inicial para contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, porquanto, deve-se ter em conta que a gratificação de escolaridade somente foi reconhecida aos ocupantes do Cargo de Chefe de Divisão TCM.CPC.101-3, pertencente ao quadro dos cargos de provimento em comissão do TCM e ocupado pela Impetrante por ocasião de sua aposentadoria, a partir de maio de 2009; 4- Considerando a data que a Impetrante tomou ciência do indeferimento do seu segundo pedido de revisão de aposentadoria, ou seja, em 15/04/2010, e a data da impetração do presente mandado de segurança, em 12/05/2011, conclui-se que o lapso temporal decorrido entre eles suplanta excessivamente o limite prescrito em lei para uso do remédio constitucional em comento, que é de 120 (cento e vinte) dias, tornando assim, inadequada a via eleita do mandamus, para fins de reconhecimento do direito supostamente líquido e certo, buscado pela Impetrante; 5-O acolhimento da prejudicial de decadência é medida que se impõe, considerando o decurso do prazo de mais de 120 dias da impetração desta ação mandamental. 6-Extinção do Mandado de segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF no MS 29108 ED / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 11/05/2011.
(2012.03456249-33, 112.798, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-10-03, Publicado em 2012-10-05)
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DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA IMPETRANTE - ENTENDIMENTO DO STJ ACOLHIMENTO MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A jurisprudência do C. STJ, firmou entendimento que o ato concessivo de aposentadoria do servidor, caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo, e que a contagem do prazo dec...
PROCESSO Nº 2011.3.021513-5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV (ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA PROCURADOR AUTÁRQUICO) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 223-225 E MANOEL TIBIRIÇA PORTUGAL (ADVOGADOS: PAOLA TAVARES E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso apenas com relação ao percentual de juros e correção monetária. Aduz que houve omissão com relação à inconstitucionalidade do Decreto nº 2.595/94 em razão da inobservância do determinado no art. 37, X da CR/88 e no § 1º do art.39 c/c § 1º do art.208 da Constituição Estadual. Alega que o Decreto extrapolou a sua finalidade de regulamentar o disposto no art. 142 do RJU Estadual e estendeu a gratificação de forma indiscriminada, inclusive determinando que esta integraria os vencimentos dos servidores para efeito de aposentadoria, restando patente a sua inconstitucionalidade. Aduz ainda que não houve qualquer determinação de envio da matéria ao Tribunal Pleno para apreciação. Sem manifestação da parte contrária, fl.237. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, constato que possui razão o ora Embargante no que diz respeito à omissão apontada com relação ao envio da matéria ao Tribunal Pleno para apreciação da arguição de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.595/94. Aponta que o referido decreto viola o dispositivo constitucional contido no art. 37, X, bem como no § 1º do art.39 c/c § 1º do art.208, ambos da Constituição Estadual. Assim dispõe o art. 37, X da Constituição da República: Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Eis o disposto na Lei nº 5.810/94, art.132, IX: Art. 132 - Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) IX - pela produtividade; (...). Sendo assim, a referida lei criou a gratificação de produtividade, dispondo no art.142 que: A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades dos servidores ocupantes de cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização fazendária, extensiva aos servidores de apoio técnico operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os critérios, prazos e percentuais previstos em regulamento. Já o Decreto nº 2.595/94 regulamentou a gratificação criada através de lei, concedendo tal parcela de forma indiscriminada, a qual passou a integrar os vencimentos do servidor, a teor do disposto no art. 1º c/c §1º do art. 18, in verbis: Art. 1º - A gratificação de produtividade será atribuída a todos os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupantes dos cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização, que no desempenho de suas atribuições contribuírem para eficácia ou incremento das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, bem como aos servidores de apoio técnico, operacional e administrativo, como estímulo à eficiência individual e coletiva, objetivando o crescimento real da receita tributária estadual. Art. 18 - O valor percebido pelo servidor a título de gratificação de produtividade integrará os vencimentos para efeito de: I - aposentadoria; (...) § 1º - No caso previsto no inciso I deste artigo, integrará os proventos, o valor da etapa básica, da etapa complementar prevista no art. 5º, I, no seu máximo, e da média aritmética das quotas percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de aposentadoria, auferidas pelo servidor, referentes a etapa complementar prevista no art. 5º, II, para o respectivo cargo. Com relação à Constituição Estadual, eis os dispositivos apontados: Art. 39. Os cargos, empregos e funções públicas serão condignamente remunerados, vedado o exercício gratuito dos mesmos. § 1°. A remuneração dos servidores públicos e o subsídios de que trata o § 4° do art. 39 da constituição federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 208. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 1°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: Alega o ora Embargante que o Decreto extrapolou a sua finalidade de regulamentar o disposto no art. 142 do RJU Estadual e estendeu a gratificação de forma indiscriminada, inclusive determinando que esta integraria os vencimentos dos servidores para efeito de aposentadoria, restando patente a sua inconstitucionalidade. Entretanto, a teor do disposto no art. 97 da CR/88, a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal. Portanto, quando a apreciação do caso estiver afeto à Câmara, Turma ou outro órgão parcial do Tribunal, o incidente de inconstitucionalidade determina a suspensão do julgamento para que seja ouvido o Tribunal Pleno. Desta forma, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão apontada para determinar a remessa à Secretaria a fim de distribuir os autos no âmbito do Tribunal Pleno. Cumpra-se. Belém, 17 de dezembro de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2012.03491991-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
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PROCESSO Nº 2011.3.021513-5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV (ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA PROCURADOR AUTÁRQUICO) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 223-225 E MANOEL TIBIRIÇA PORTUGAL (ADVOGADOS: PAOLA TAVARES E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV em face de decisão monocrática que deu parcial pro...
____________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÂO CÍVEL Nº 2011.3.016511-6 AGRAVANTE/APELANTE: JOSÉ CARLOS BRITO LOPES ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: VIRGINIA ARAUJO DE OLIVEIRA PROC. FEDERAL RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão devidamente publicada através do Acórdão nº 114.276 que manteve a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau. Diz o agravante que: O benefício de Aposentadoria por Invalidez, se divide em duas categorias: aposentadoria por invalidez, precedida de enfermidade e, aposentadoria por invalidez precedida por acidente de trabalho. No caso vertente, a aposentadoria por invalidez do recorrente é precedida por acidente de trabalho, logo, a mesma está perfeitamente enquadrada no contexto do dispositivo legal. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de revisão. É o relatório. O feito comporta julgamento monocrático, pois não merece seguimento diante da manifesta impropriedade da via recursal eleita. Conforme magistério de HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK (RECURSOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), à utilização do recurso adequado, isto é, não basta que a manifestação judicial seja recorrível, é preciso que se utilize do recurso apropriado e condizente com a natureza do decisório. No presente caso o recurso cabível, seriam os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, caso houvesse omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Além disso, afasta-se a possibilidade de ser invocado o princípio da fungibilidade recursal quando existente erro inescusável na escolha da via recursal, hipótese configurada no caso presente. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A TEOR DO ART-557, CAPUT, DO CPC, "O RELATOR NEGARA SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SUMULA OU COM JURISPRUDENCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR". AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70002708386, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 13/06/2001). Assim, não merece ser conhecida a irresignação da recorrente através do presente Agravo de Instrumento, visto que ausente requisito intrínseco, ou seja, a adequação. Nego, portanto, seguimento ao recurso, tendo em vista que incabível. BELÉM, 05 de março de 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04097606-05, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)
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____________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÂO CÍVEL Nº 2011.3.016511-6 AGRAVANTE/APELANTE: JOSÉ CARLOS BRITO LOPES ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: VIRGINIA ARAUJO DE OLIVEIRA PROC. FEDERAL RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão devidamente publicada através do Acórdão nº 114.276 que manteve...