CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DORT/LER. CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE PESSOAL DE TRABALHO. ÂMBITO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. Banco e Seguradora, integrantes do mesmo grupo econômico, possuem ambos legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda do segurado para cobrança de indenização do seguro de vida em grupo. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. O acometimento do segurado por LER/DORT, de forma a incapacitá-lo total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais, inclui-se no conceito de acidente pessoal de trabalho. Assim, uma vez comprovada a invalidez permanente, por meio de laudo médico pericial, é devida a indenização do seguro no valor total contratado. 3. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DORT/LER. CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE PESSOAL DE TRABALHO. ÂMBITO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. Banco e Seguradora, integrantes do mesmo grupo econômico, possuem ambos legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda do segurado para cobrança de indenização do seguro de vida em grupo. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. O acometimento do segurado por LER/DORT, de forma a incapacitá-lo total e permanentemente para o exercício de suas ativi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO DO SEGURADO JUNTO À SUSEP. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1- Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, em especial do STJ, a interposição, pelo segurado, de recurso administrativo, junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, suspende o prazo prescricional, uma vez que ao citado Órgão compete fiscalizar as operações das sociedades seguradoras, inclusive o exato cumprimento do Decreto-Lei nº 73/1966, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e, ainda, aplicar as penalidades cabíveis (art. 36, h, do citado Decreto-Lei) e, dessa forma, restou incutido no segurado a possibilidade de que a SUSEP poderia resolver sua questão com a seguradora, além de demonstrar que aquela não ficou inerte na busca de seus direitos.2- Considerando a suspensão do prazo em face do pedido de pagamento de seguro junto à companhia de seguro e de recurso administrativo junto à SUSEP, quando da interposição da ação de cobrança não se encontrava prescrita a pretensão autoral, ou seja, não havia transcorrido o prazo previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916.3- Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO DO SEGURADO JUNTO À SUSEP. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1- Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, em especial do STJ, a interposição, pelo segurado, de recurso administrativo, junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, suspende o prazo prescricional, uma vez que ao citado Órgão compete fiscalizar as operações das sociedades seguradoras, inclusive o exato cumprimento do Decreto-Lei nº 73/1966, de outras leis pertinentes, disposições regulamen...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - DIFERENÇA ENTRE VALOR PAGO E QUANTIA MERECIDA - LEI N. 6.194/74, ART. 3º, B - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO PARA VALORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DE LEI QUANDO COM ELA CONFRONTA DISPOSITIVO INFRALEGAL - RECEBIMENTO DE SALDO REMANESCENTE ESTIPULADO COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO - MULTA - ART. 457-J, CPC - 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - GARANTIA DOS DIREITOS A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - ART. 5º, LV, CF - SENTENÇA MANTIDA.1.No recebimento do seguro DPVAT, eventual quitação de quantia recebida a menor não exime a seguradora de sua obrigação, se a indenização devida não fora completamente paga, nem implica renúncia do beneficiário ao direito de pleitear, até mesmo em juízo, posterior complementação do valor merecido.2. Não prospera alegação da parte apelante de que não mais se aplica o artigo 3º, da Lei 6.194/74 na redação anterior à modificação inaugurada pela Lei nº 11.482/07 por restar o dispositivo revogado pelas Leis n. 6.205/75 e 6.423/77 e não ter sido recepcionado pela CF (art. 7º, IV), pois não se confunde utilização do salário mínimo como critério de valoração e como objeto de vinculação. O critério da Lei n. 6.194/74 persiste por não empregar o salário mínimo como indexador ou índice de correção monetária, antes como mero critério de fixação de montante indenizatório.3.O afastamento da Lei n. 6.194/74 com o teor anterior às modificações inseridas pela Lei n. 11.485/07 para dar lugar à incidência dos preceitos da tabela da SUSEP e de Resoluções do CNSP não pode ser admitido se tais normas de hierarquia inferior à de lei com esta confrontam.4.Além de a Lei n. 6.194/74, na forma vigente à época dos fatos, não fazer qualquer menção a gradação da invalidez permanente sofrida, resta imerecido o prejuízo do segurado decorrente de uma análise tão desprovida de critérios objetivos como a que se exige ao requerer que esta Corte proceda a ponderação do grau de debilidade da lesão do beneficiário com base apenas em laudo do IML no qual apenas se confirma a existência de debilidade permanente de membro inferior esquerdo.5.Provado o estado de invalidez permanente, em não havendo forma de modular a indenização, ante o silêncio do legislador, a indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser fixada na monta correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Precedente deste E. TJDFT. (20070111412783APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 29/10/2008, DJ 19/11/2008 p. 52)6.Como a invalidez permanente fora comprovada tão-somente por laudo do IML, a partir do qual apenas se pode concluir que do acidente resultou invalidez permanente do autor, sem qualquer referência a gradação da lesão, o apelado faz jus à totalidade dos 40 salários mínimos legalmente previstos na alínea b), do art. 3º, da Lei n. 6.194/74.7.Se o pagamento deveria ter ocorrido na época em que o beneficiário recebeu somente parte do prêmio, desde esta data deve recair a referida atualização, de acordo com interpretação reiterada deste Tribunal, e não a partir do ajuizamento da ação.8.A contagem do prazo de incidência da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, não carece de intimação pessoal da parte condenada ou de seu patrono, bastando o trânsito em julgado decorrente da intimação ordinária que se dá com a publicação da decisão.9.Apesar de não ser o julgador compelido a analisar todos os argumentos apresentados pelas partes, se já fundamentada sua decisão em outros respaldos jurídicos, ressalta-se, apenas em virtude de pedido de prequestionamento e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, que não houve, no curso do processo, violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV).10.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - DIFERENÇA ENTRE VALOR PAGO E QUANTIA MERECIDA - LEI N. 6.194/74, ART. 3º, B - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO PARA VALORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DE LEI QUANDO COM ELA CONFRONTA DISPOSITIVO INFRALEGAL - RECEBIMENTO DE SALDO REMANESCENTE ESTIPULADO COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO - MULTA - ART. 457-J, CPC - 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTEN...
CIVIL E PROCESSO. CONTRATO. SEGURO. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. 1. Os contratos de seguro são baseados nos cálculos atuariais, que levam em conta não somente a potencialidade de ocorrência do sinistro segurado, como também o valor da indenização em caso de ocorrência desse sinistro. Assim, o valor do prêmio do seguro leva em consideração qual o valor que deverá ser indenizado ao segurado em caso de ocorrência do sinistro coberto, e esse cálculo deve ter como parâmetro um dado fixo, ou seja, no caso o salário fixo percebido pelo obreiro. 2. O pedido do autor foi procedente em parte, e sua sucumbência equivale à da parte requerida, que pugnou pela total improcedência do pedido. Assim, aplica-se ao caso o caput do artigo 21 do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSO. CONTRATO. SEGURO. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. 1. Os contratos de seguro são baseados nos cálculos atuariais, que levam em conta não somente a potencialidade de ocorrência do sinistro segurado, como também o valor da indenização em caso de ocorrência desse sinistro. Assim, o valor do prêmio do seguro leva em consideração qual o valor que deverá ser indenizado ao segurado em caso de ocorrência do sinistro coberto, e esse cálculo deve ter como parâmetro um dado fixo, ou seja, no caso o salário fixo percebido pelo obreiro. 2. O pedido do autor f...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. DEBILIDADE. INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I - Presente o interesse processual para o ajuizamento da ação de cobrança, instrumento útil e necessário à análise do direito ao pagamento da complementação do seguro obrigatório.II - Constatada a debilidade permante do membro inferior esquerdo e da mão esquerda, atingidos em acidente de trânsito, mas não a invalidez permanente, improcede o pedido de complementação da indenização do seguro obrigatório - DPVAT; art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74.III - Apelação improvida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. DEBILIDADE. INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I - Presente o interesse processual para o ajuizamento da ação de cobrança, instrumento útil e necessário à análise do direito ao pagamento da complementação do seguro obrigatório.II - Constatada a debilidade permante do membro inferior esquerdo e da mão esquerda, atingidos em acidente de trânsito, mas não a invalidez permanente, improcede o pedido de complementação da indenização do seguro obrigatório - DPVAT; art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74.III - Apelação improvid...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE REJEITADAS. LAUDO DO IML LOCAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO. RESOLUÇÕES DO CNSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- Se o processo está devidamente instruído com o laudo do Instituto Médico Legal (IML), firmado por dois peritos, desnecessária a realização de perícia técnica.- Os efeitos da quitação são limitados ao valor recebido, não implicando renúncia ao direito à complementação da indenização do seguro obrigatório estipulada nos termos da lei.- A lei nº 11.482 de 31/05/2007, decorrente da conversão da medida provisória nº 340 de 29/12/2006, que estabeleceu novos valores para as indenizações, desvinculadas do salário mínimo, não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência (precedente desta Corte). - Constatando-se a diferença entre o valor efetivamente pago a título de cobertura securitária e o montante legalmente devido, equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à data da liquidação, merece ser acolhido o pedido de pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em decorrência de invalidez permanente. - Possibilidade de vinculação do salário mínimo como critério de cálculo do valor da indenização e não como fator de correção. O art. 3° da Lei n° 6.194/74, que estabelecia o critério de fixação de indenização em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis n°s 6.205/75 e 6.423/77, pelo que se afasta a aplicação das resoluções do CNSP quando contrárias à legislação.- A multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil decorre de expressa previsão legal e deve incidir a partir do trânsito em julgado da condenação, de modo que, exauridas as vias recursais, imediatamente começará a transcorrer o prazo previsto no art. 475-J do CPC, sem necessidade de nova intimação (ACP 20080110971524). - A correção monetária deve incidir da data do sinistro, e não da propositura da ação.- No caso de ilícito contratual, como no caso do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação.- O arbitramento da verba honorária leva em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço. - Recurso conhecido e parcialmente provido, tão-somente para determinar que os juros de mora incidam a contar da citação válida.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE REJEITADAS. LAUDO DO IML LOCAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO. RESOLUÇÕES DO CNSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- Se o processo está devidamente instruído com o laudo do Instituto Médico Legal (IML), firmado por dois peritos, desnecessária a realização de perícia técnica.- Os efeitos da quitação são...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. 1 - A legitimidade para figurar no pólo passivo da lide configura-se pela capacidade da parte de suportar os efeitos da sentença. Assim, o ente que integra o consórcio de seguradoras responsáveis pelo pagamento das indenizações do seguro DPVAT (art. 7º da Lei nº 6.194/74), responde solidariamente com as demais seguradoras pela obrigação.2 - Em caso de acidente envolvendo veículo automotor do qual resulte debilidade permanente de membro, sentido ou função da vítima, o seguro obrigatório (DPVAT) é devido independentemente do grau de invalidez, sendo que a quitação em face do valor recebido administrativamente refere-se ao montante da indenização efetivamente pago pela seguradora e, sendo menor do que a legítima expectativa do segurado, não o impede de pleitear, em juízo, o valor efetivamente devido.3 - A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor, e não da data da propositura da ação.4 - Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. 1 - A legitimidade para figurar no pólo passivo da lide configura-se pela capacidade da parte de suportar os efeitos da sentença. Assim, o ente que integra o consórcio de seguradoras responsáveis pelo pagamento das indenizações do seguro DPVAT (art. 7º da Lei nº 6.194/74), responde solidariamente com as demais seguradoras pela obrigação.2 - Em caso de acidente envolvendo veículo automotor do qual resulte debilidade permanente de membro, sentid...
CONSTITUCIONAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. PAGAMENTO DO SEGURO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.01. Nos termos do artigo 7º da Lei n. 6.194/74 qualquer das seguradoras que fazem parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro. 02. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.02. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.03. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.04. Os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento a menor.05. Tratando-se de causa de pouca complexidade e observados os parâmetros constantes das alíneas a, b e c do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no aludido dispositivo legal.06. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. PAGAMENTO DO SEGURO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.01. Nos termos do artigo 7º da Lei n. 6.194/74 qualquer das seguradoras que fazem parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro....
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DE TRANSPORTE - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTUM - REDUÇÃO - NÃO PROVIMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - DANOS MORAIS NÃO COBERTOS - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - LIMITE DA APÓLICE - DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, principalmente quando dispensadas diligências inúteis ou meramente protelatórias. Agravo retido não provido.2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos experimentados pela parte, surge, para o agente causador, a obrigação de indenizá-los, tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais e estéticos, destacando-se que a responsabilidade objetiva somente resta excluída nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou da falta de demonstração de nexo de causalidade.3. Indiscutível a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos pelos danos causados ao usuário que teve encurtamento de sua perna direita em razão de acidente trânsito.4. Nos termos de precedentes do STJ, sem provas do exercício de atividade remunerada, a vítima tem direito a pensão mensal de 1 (um) salário mínimo, desde o evento danoso.5. Nenhum óbice há na cumulação do dano estético com o dano moral. Precedentes.6. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório. Dessa forma, deve ser mantido o quantum indenizatório se o julgador, com prudente arbítrio, estabelece a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.7. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de seguro traz cláusula autônoma de exclusão dos danos morais, ou estes forem objeto de exclusão expressa, não restam cobertos pela seguradora, não podendo ser abrangidos pelos danos corporais, mormente quando o segurado opta por não contratar a cobertura para os danos morais.8. Nos litígios que versam sobre relação de consumo, a denunciação da lide é expressamente vedada, nos termos do art. 88 do CDC. Na hipótese, contudo, a denunciação da lide foi acolhida e processada pelo Julgador, sem qualquer insurgência por parte do autor, oferecendo a litisdenunciada contestação.9. Se a segurada (denunciante) é condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e o contrato de seguro prevê expressamente o ressarcimento, deve a seguradora (denunciada) arcar com o pagamento da indenização até o limite estabelecido na apólice.10. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARCIALMENTE PROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA IMPROCEDENTE.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DE TRANSPORTE - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTUM - REDUÇÃO - NÃO PROVIMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - DANOS MORAIS NÃO COBERTOS - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - LIMITE DA APÓLICE - DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - CONTRATO DE SEGURO - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA COMPROVADAS - PRECEDENTES DO EG. STJ - RECURSO IMPROVIDO - CIVIL - ATROPELAMENTO - CULPA DO SEGURADO COMPROVADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - VALOR MANTIDO - DPVAT - SÚMULA N° 246 DO EG. STJ - APLICAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO NÃO PLEITEADA NA INICIAL- SENTENÇA MANTIDA.1. A análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, suficiente para a aferição das condições da ação, permite concluir que a autora foi vítima de um acidente automobilístico que lhe deixou seqüelas físicas, o qual teria sido provocado por segurado da ré, razão pela qual patente é a sua legitimidade ativa.2. A seguradora tem legitimidade passiva para a ação indenizatória voltada à composição dos danos materiais advindos do atropelamento causado por segurado, decorrendo a sua responsabilidade da apólice de seguro. Precedentes do EG. STJ e desta colenda Corte de Justiça.3. Na hipótese, restou comprovado que o condutor do veículo, mesmo trafegando em pista em que é grande o fluxo de pedestres, tendo em vista os dois pontos de ônibus existentes no local, imprimiu velocidade acima da permitida na via sem a atenção necessária, razão pela qual, em que pese o alerta de sua esposa, atropelou a vítima, causando-lhe debilidade permanente na função mastigatória, a perda de dois dentes e fratura no nariz.4. A seguradora não logrou comprovar a culpa exclusiva da autora pelo acidente objeto do feito, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, restando, portanto, incólume o dever de indenizar.5. Os orçamentos que guardam estrita pertinência com o tratamento médico e odontológico a que a vítima terá que ser submetida em razão do atropelamento de que foi vítima devem ser considerados para o cálculo da indenização por dano material.6. Nos termos da Súmula n° 246 do Eg. STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.7. Não postulada a indenização por danos morais na petição inicial, constituindo verdadeira inovação em sede de razões recursais, não pode a matéria ser examinado por este Eg. Tribunal.8. Apelações improvidas.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - CONTRATO DE SEGURO - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA COMPROVADAS - PRECEDENTES DO EG. STJ - RECURSO IMPROVIDO - CIVIL - ATROPELAMENTO - CULPA DO SEGURADO COMPROVADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - VALOR MANTIDO - DPVAT - SÚMULA N° 246 DO EG. STJ - APLICAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO NÃO PLEITEADA NA INICIAL- SENTENÇA MANTIDA.1. A análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, suficiente para a aferição das condições da a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PAGAMENTO PARCIAL DO PRÊMIO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 514, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA DO REQUERENTE. VALOR DA COBERTURA BÁSICA EQUIVOCADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR AFERIDO NA DATA DO INFORTÚNIO.1. Se as razões do recurso demonstram claramente o inconformismo do apelante com os fundamentos da sentença, requerendo sua reforma pela instância revisora, cumpriu-se com o mister previsto no art. 514, do CPC, de modo que presentes estão os pressupostos de admissibilidade do apelo2. Extrai-se da exegese do § 3º, do art. 523, do CPC que somente será interposto agravo retido oral em audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, conhece-se e se dá provimento a recurso retido que ataca decisão que não de agravo retido interposto dentro do decêndio legal previsto no art. 522, do citado estatuto processual, quando ataca decisão interlocutória proferida em audiência de conciliação.3. Na ação de indenização securitária acidentária é de um ano o prazo prescricional (alínea b do inciso I do art. 206, CC e Súmula 278 do STJ) a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), prazo que se suspende com o pedido de pagamento até que o segurado tenha ciência da negativa da seguradora quanto ao pagamento do seguro reclamado (Súmula 229 do STJ). Agravo retido conhecido e não provido.4. Militar que sofreu acidente de trabalho, acarretando invalidez permanente para o serviço castrense, e que possua o seguro de vida em grupo específico para militar, denominado FAM Militar, deve ser indenizado, de forma integral, do valor da cobertura básica devido à data do infortúnio com o acréscimo de 200% (duzentos por cento).5. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PAGAMENTO PARCIAL DO PRÊMIO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 514, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA DO REQUERENTE. VALOR DA COBERTURA BÁSICA EQUIVOCADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR AFERIDO NA DATA DO INFORTÚNIO.1. Se as razões do recurso demonstram claramente o inconformismo do apelante com os fundamentos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PRÉ - EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO ANTERIOR AO CONTRATO. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na espécie, é a data em que o segurado toma ciência da incapacidade laboral, que se suspende com a formalização do pedido administrativo, voltando a correr da ciência do indeferimento pela seguradora.2. Verificando-se que a ação foi ajuizada no prazo de um ano da data em que o segurado obteve ciência inequívoca da negativa da Seguradora em pagar a indenização, afastada está a prescrição.3. A companhia seguradora que não recusa a contratação do seguro, muito menos o recebimento dos valores mensais a ele atinentes, reconhece como válida a relação contratual estabelecida, obrigando-se ao pagamento da indenização no caso de sinistro, salvo a existência de prova inconcussa, a seu cargo, de má-fé por parte do segurado na contratação do seguro, haja vista que esta não se presume.4. Não aferindo as reais condições de saúde do proponente, a seguradora assume os riscos provenientes de sua negligência, razão pela qual não pode a mesma isentar-se de sua obrigação contratual, ao argumento de que o ex-segurado agiu de má-fé.5. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, não tem incidência a cláusula contratual que prevê a perda da indenização em caso de doença pré-existente, se a seguradora deixou de submeter o segurado a exames de saúde, antes de firmar a avença, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.6. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PRÉ - EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO ANTERIOR AO CONTRATO. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na espécie, é a data em que o segurado toma ciência da incapacidade laboral, que se suspende com a formalização do pedido administrativo, voltando a correr da ciência do indeferimento pela seguradora.2. Verificando-se que a ação foi ajuizada no prazo de um ano da data em que o segurado obteve ciência inequívoca da negativa da Segur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DIFERENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA APURAÇÃO DO FATO NO JUÍZO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento de diferença do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).2. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 6.194/1974 dispõe que O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim, não há necessidade de apuração da responsabilidade pelo acidente em sede ação penal.3. Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre o pagamento a menor do seguro obrigatório e a data da propositura da demanda, resta caracterizada a prescrição do direito à cobrança da diferença indenizatória.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DIFERENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA APURAÇÃO DO FATO NO JUÍZO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento de diferença do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).2. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 6.194/1974 dispõe que O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, indep...
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LESÃO CORPORAL. DEBILIDADE PERMANANTE DE MEMBRO INFERIOR. PAGAMENTO PARCIAL. NORMAS DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.01.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da Lei em espécie).02.Não pago o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber a complementação de molde a atingir o valor devido conforme fixado pela alínea b do art. 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, em sua redação original, em valor equivalente a quarenta salários mínimos, vigente à época do sinistro.03.Recibo assinado pelo segurado a título de indenização securitária parcial, não impede ao interessado postular a diferença entre o valor recebido e o que é efetivamente devido.04.Em razão do princípio da hierarquia das normas, resoluções do CNSP, por ser tratar de ato administrativo normativo, não prevalecem diante da disciplina da Lei 6.194/74.05.O pagamento do DPVAT deve observância à alínea b do artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, vez que suas disposições não foram revogadas pelo inciso IV do artigo 7º da CF, uma vez que a Lei 6.194/74 não vincula o valor da indenização a salários mínimos, mas apenas o utiliza como critério ou parâmetro para a fixação do valor da indenização devida.06.Recursos conhecidos. Recurso do autor provido e da ré improvido. Sentença reformada em parte.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LESÃO CORPORAL. DEBILIDADE PERMANANTE DE MEMBRO INFERIOR. PAGAMENTO PARCIAL. NORMAS DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.01.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da Lei em espécie).02.Não pago o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT), tem o bene...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INVALIDEZ POR DOENÇA PROFISSIONAL - MICROTRAUMAS (DORT/LER) - COBERTURA - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - JUROS DE MORA - CITAÇÃO.1. Não configura ilegitimidade passiva quando a própria parte ré não nega a existência de relação jurídica entre as partes e admite, expressamente, ocorrência de vínculo obrigacional estampado em contrato de seguro de vida.2. Consoante inteligência firmada no âmbito do e. STJ, a Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos tem o condão de interromper o prazo prescricional referente à pretensão principal a ser futuramente exercida (Art. 202, I, do novo Código Civil).3. Os microtraumas, como a DORT/LER, sofridos em razão de atividade laboral que impõe a prática de esforços repetitivos e que acarretam a incapacitação permanente do empregado para o trabalho, inserem-se no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro. Precedentes dos Tribunais Estaduais e do e. Superior Tribunal de Justiça.4. A aferição da invalidez laboral dá-se exclusivamente em face das atividades profissionais desenvolvidas pelo segurado, pelo que, restando provado o seu caráter permanente, resulta irrelevante perscrutar se é ela parcial ou total.5. A incapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas atestada em perícia médica constitui prova suficiente para ensejar o pagamento de indenização securitária, sendo inadmissível qualquer perquirição a respeito.6. O percentual de redução da capacidade laborativa constatado é parâmetro para quantificar o montante indenizatório.7. Diante do princípio da causalidade, a parte que sagrar-se, ao menos em parte, vencida arcará com o ônus da sucumbência na proporção de sua derrota.8. Consoante inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação.9. Recursos conhecidos, desprovido o da autora e parcialmente provido o da ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INVALIDEZ POR DOENÇA PROFISSIONAL - MICROTRAUMAS (DORT/LER) - COBERTURA - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - JUROS DE MORA - CITAÇÃO.1. Não configura ilegitimidade passiva quando a própria parte ré não nega a existência de relação jurídica entre as partes e admite, expressamente, ocorrência de vínculo obrigacional estampado em contrato de seguro de vida.2. Co...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS APÓS O AVISO DO SINISTRO. CESSAÇÃO DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. 1. É devido o valor segurado se não logra a seguradora provar que o contratante agiu de má-fé ao deixar de informar doença preexistente, máxime quando decorrido longo lapso temporal entre a contratação e o sinistro, bem como na hipótese de não se ter registrado qualquer oposição pela seguradora ao tempo da contratação.2. Ocasionaria enriquecimento ilícito da seguradora o recebimento dos prêmios após o aviso de sinistro sem a respectiva garantia de contraprestação, ou seja, sem a proteção securitária, mormente quando há previsão de cessação do seguro mediante o pagamento da indenização por morte ou invalidez permanente total. 3. Devida a repetição de indébito dos valores pagos, os quais, por sua vez, devem se dar de forma simples, tendo em vista ter havido, apenas, a exigência do débito de acordo com o que dispunham as cláusulas do contrato de adesão firmado entre as partes, uma vez não ter sido reconhecido pela seguradora o direito da segurada ao recebimento da indenização.4. É a partir do sinistro que se deve reportar não apenas o valor da indenização, como a própria correção monetária, notadamente pela relação estreita que deve existir entre o valor principal (indenização) e os critérios de sua atualização. Precedentes do TJDFT.5. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS APÓS O AVISO DO SINISTRO. CESSAÇÃO DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. 1. É devido o valor segurado se não logra a seguradora provar que o contratante agiu de má-fé ao deixar de informar doença preexistente, máxime quando decorrido longo lapso temporal entre a contratação e o sinistro, bem como na hipótese de não se ter registrado qualquer oposição pela seguradora ao tempo da contratação.2. Ocasionaria enriquecimento il...
PROCESSO CIVIL. LEI Nº. 6.194/74. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. VALOR DE SEGURO DPVAT. LIBERAÇÃO INTEGRAL. MENOR INCAPAZ. CÕNJUGE SOBREVIVENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 4º da Lei 6.194/74 estabelece que a indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente, sendo que o seu parágrafo segundo diz que, deixando a vítima beneficiários incapazes, a indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, que, no caso dos autos, é a genitora da menor incapaz. O condicionamento da liberação do valor integral do seguro à comprovação das despesas, impõe ônus não previsto em lei, podendo causar graves problemas à condição econômica das requerentes, que são partes hipossuficientes e beneficiárias da gratuidade de justiça, ex vi do art. 4º da Lei 1.060/50.
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PROCESSO CIVIL. LEI Nº. 6.194/74. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. VALOR DE SEGURO DPVAT. LIBERAÇÃO INTEGRAL. MENOR INCAPAZ. CÕNJUGE SOBREVIVENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 4º da Lei 6.194/74 estabelece que a indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente, sendo que o seu parágrafo segundo diz que, deixando a vítima beneficiários incapazes, a indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, que, no caso dos autos, é a genitora da menor incapaz. O condicionamento da liberação do valor integral...
CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.482/07 - RESOLUÇÃO DO CNSP - CRITÉRIO DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO.Se os documentos acostados aos autos demonstram o acidente com veículo automotor e a invalidez dele decorrente, faz jus o autor ao recebimento do seguro obrigatório.O valor tarifado previsto como indenização por invalidez permanente em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não encontra respaldo na lei de regência.A lei vigente à data do acidente rege o valor da indenização a ser paga. A Lei 11.482/07 não retroage para aplicação em acidentes ocorridos em data anterior a sua vigência.A ausência de documentos que demonstrem a data do pedido administrativo do pagamento do seguro e o disposto no art. 5º da Lei 6.194/74, com a redação anterior à Lei 11.482/07, impõem considerar o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, sendo este o marco da incidência da correção monetária.
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CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.482/07 - RESOLUÇÃO DO CNSP - CRITÉRIO DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO.Se os documentos acostados aos autos demonstram o acidente com veículo automotor e a invalidez dele decorrente, faz jus o autor ao recebimento do seguro obrigatório.O valor tarifado previsto como indenização por invalidez permanente em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não encontra respaldo na lei de regência.A lei vigente à data do acidente rege o valor da indenização a ser paga. A...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES: SUBSTITUÇÃO PROCESSUAL, POR CONSÓRCIO, E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, EM FACE DE RECEBIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.1. Ação de cobrança de seguro obrigatório, em razão de acidente de trânsito, pode ser ajuizada contra qualquer seguradora do ramo (Lei 6.194/76, art.7º).Logo, não há falar em substituição processual por consórcio cuja constituição sequer foi comprovada nos autos. 2. O recebimento parcial da indenização do seguro obrigatório não impede o ajuizamento de ação para cobrança da respectiva diferença.3.O valor da indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES: SUBSTITUÇÃO PROCESSUAL, POR CONSÓRCIO, E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, EM FACE DE RECEBIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.1. Ação de cobrança de seguro obrigatório, em razão de acidente de trânsito, pode ser ajuizada contra qualquer seguradora do ramo (Lei 6.194/76, art.7º).Logo, não há falar em substituição processual por consórcio cuja constituição sequer foi comprovada nos autos. 2. O recebimento parcial da indenização do seguro obrigatório não impede o ajuizamento de ação p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL E DE VALORES. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA.1. A controvérsia pende em torno de ser obrigatória ou não a cobertura integral, pelo plano de saúde, das despesas com a internação do Autor para tratamento psicoterápico, em decorrência de dependência química, por período superior àquele previsto em contrato.2. É cediço que são aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, conforme inteligência do artigo 51 do CDC.3. No mesmo sentido, as cláusulas contratuais excludentes do seguro devem ser analisadas de forma restritiva, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvida, ser interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no artigo 47 do CDC.4. De tal sorte, no presente caso, mostra-se um verdadeiro contra-senso não se dar continuidade ao tratamento iniciado tampouco que a empresa não arque com as despesas até aqui já realizadas com a internação, haja vista que a conduta do Autor, comprovadamente, representa perigo para si e seus familiares, não podendo prosperar, portanto, a restrição que coloca a saúde do Agravado em risco.5. Sendo assim, a cláusula contratual que limita temporalmente o custeio do tratamento deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, devendo ser interpretada da forma que lhe seja mais benéfica. Tal disposição encontra óbice, de modo semelhante, ao que preconiza o enunciado da Súmula 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.6. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé.7. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão. Torna-se inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada.8. Restou mitigado o princípio do pacta sunt servanda. Ainda que previsto contratualmente que a internação em unidade clínica por prazo superior a 15 (quinze) dias por ano estaria excluída de cobertura integral, tal cláusula mostra-se temerosa e abusiva, na medida em que coloca o consumidor em patente desvantagem.9. Em recente decisão, o colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que indevidas as restrições temporais e de valores efetuadas por planos de saúde em prejuízo de seus segurados.10. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL E DE VALORES. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA.1. A controvérsia pende em torno de ser obrigatória ou não a cobertura integral, pelo plano de saúde, das despesas com a internação do Autor para tratamento psicoterápico, em decorrência de dependência química, por período superior àquele previsto em contrato.2. É cediço que são aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais qu...