CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. BRADESCO SEGUROS S/A. DPVAT. MORTE. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. Havendo a Recorrente cumprido as exigências legais para a interposição do presente apelo, rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso.2. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, também por esse motivo, em ofensa a ato jurídico perfeito.3. Qualquer seguradora que integre o convênio DPVAT pode ser acionada para pagar o valor da indenização, pois os valores recolhidos entre os contribuintes do seguro são distribuídos entre as agências seguradoras participantes do Consórcio Especial de Indenização.4. O critério de fixação da indenização em salários mínimos, outrora previsto pela Lei Federal nº 6.194/74, não constituía fator de correção monetária, mas sim base para quantificação do montante indenizatório, do que não emerge qualquer ofensa ao disposto no texto constitucional, no artigo 7o, inciso IV.5. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a morte do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese.6. Desse modo, afigura-se adequada a r. sentença que arbitrou o valor da condenação como sendo a diferença entre o valor pago em 18/12/1990 e o valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente à época, pois em cumprimento ao que estabelecia a legislação aplicável ao caso.7. Carece de interesse recursal a Recorrente, no que concerne ao pedido para que os juros sejam contados a partir da citação, pois é exatamente este o teor do r. decisum.8. A r. sentença determinou a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da demanda, enquanto o entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, tem se firmado no sentido de que, quando se trate de relações de natureza contratual, seja a correção monetária computada a partir do inadimplemento da obrigação.9. Tratando-se o instituto da correção monetária de matéria de ordem pública, imperiosa a reforma do decisum neste ponto, ainda que sem a manifestação da parte Autora, para determinar, ex officio, seja o valor indenizatório corrigido monetariamente a partir do pagamento a menor feito pela Requerida, medida que, conforme explicitado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura reformatio in pejus.10. NEGOU-SE PROVIMENTO ao apelo da Empresa-ré e, ex officio, com a mais respeitosa vênia à douta magistrada, determinou-se que a correção monetária seja computada a partir do pagamento a menor efetuado pela Requerida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. BRADESCO SEGUROS S/A. DPVAT. MORTE. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. Havendo a Recorrente cumprido as exigências legais para a interposição do presente apelo, rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso.2. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei,...
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETIRADA DA PERMISSÃO. CDC. APLICABILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. VENDA CASADA DE APÓLICE DE SEGURO, COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS: INOCORRÊNCIA.1. A aquisição de veículo para transporte oneroso de passageiros, mediante recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, não descaracteriza o enquadramento do mutuário como destinatário final da importância financiada, já que a posição de consumidor independe da modalidade do empréstimo, exceto no caso de instituição integrante do sistema financeiro. 2. A permissão para explorar serviço de transporte público em condomínio é ato discricionário da autoridade administrativa, que pode, a qualquer tempo, ser retirada segundo critérios de oportunidade e conveniência. Dada as características da precariedade e revogabilidade da permissão, a sua retirada não caracteriza evento imprevisível, capaz de justificar a resolução do contrato. 3. A exigência de garantia dada por meio de seguro, para se conceder o empréstimo, não configura venda casada, máxime se os produtos guardam entre si relação de causalidade e não se impôs a contratação do seguro com o próprio credor.4. A Taxa de Juros a Longo prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários, desde que pactuada entre as partes (Sum.288/STJ).5. As instituições financeiras podem cobrar juros capitalizados, nos termos da MP 2170-36, bem como não se sujeitam ao limite previsto no artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal.6. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETIRADA DA PERMISSÃO. CDC. APLICABILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. VENDA CASADA DE APÓLICE DE SEGURO, COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS: INOCORRÊNCIA.1. A aquisição de veículo para transporte oneroso de passageiros, mediante recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, não descaracteriza o enquadramento do mutuário como destinatário final da importância financiada, já que a posição de consumidor independe da modalidade do empréstimo, exceto no c...
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. TERMO INICIAL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. 1. O prazo prescricional para o segurado efetivar a cobrança de indenização securitária é de um ano, contado da ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. (Artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, b, do Código Civil e Súmula 278/STJ).2. O processo administrativo de pagamento da indenização suspende o fluxo do prazo prescricional até a data em que o segurado toma efetiva ciência do indeferimento de seu pedido de indenização (Súmula 229/STJ).3. O segurado aposentado por invalidez permanente por acidente e que efetuou o pagamento mensal do seguro tem direito a receber o valor do prêmio indicado em correspondência a ele enviada pela seguradora que não juntou aos autos a respectiva apólice.4. Os valores referentes às prestações do seguro pagas após a concessão da aposentadoria devem ser devolvidos pela seguradora.5. Recurso da ré não provido. Recurso adesivo do autor provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. TERMO INICIAL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. 1. O prazo prescricional para o segurado efetivar a cobrança de indenização securitária é de um ano, contado da ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. (Artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, b, do Código Civil e Súmula 278/STJ).2. O processo administrativo de pagamento da indenização suspende o fluxo do prazo prescricional até a data em que o segurado toma efetiva ciência do indeferimento de seu pe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO. LEI 6.194/74. VEÍCULOS COLETIVOS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.A indenização pelo seguro obrigatório DPVAT é devida por lei, em favor das vítimas dos acidentes, por qualquer das seguradoras participantes do consórcio, independentemente da seguradora contratada para emitir o bilhete de seguro.A Lei nº 6.194/74, com as alterações dadas pela Lei nº 8.441/92, não preceitua qualquer tipo de exclusão da responsabilidade civil dos proprietários de veículos coletivos de transporte de passageiros, pelos acidentes automobilísticos por eles causados.As Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, bem como o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal não impedem a fixação de indenização em salários mínimos, conforme estabelecido na Lei nº 6.194/74, haja vista que a vinculação, dita ilegal e inconstitucional, é aquela em que o salário mínimo surge como fator de indexação ou atualização monetária.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO. LEI 6.194/74. VEÍCULOS COLETIVOS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.A indenização pelo seguro obrigatório DPVAT é devida por lei, em favor das vítimas dos acidentes, por qualquer das seguradoras participantes do consórcio, independentemente da seguradora contratada para emitir o bilhete de seguro.A Lei nº 6.194/74, com as alterações dadas pela Lei nº 8.441/92,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DESPESAS MÉDICAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 03 ANOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - INDENIZAÇÃO - SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - SENTENÇA - CUMPRIMENTO - MULTA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. A pretensão indenizatória relativa ao seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, consoante previsão expressa contida no artigo 206, §3º, inciso IX, do novo Código Civil, contados a partir da data em que o pedido de pagamento da indenização aviado na via administrativa foi negado. Não há qualquer óbice à quantificação da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos, se o acidente ocorreu sob a égide da Lei nº 6.194/74. Aludido diploma, além de não haver sido revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, foi recepcionado pela constituição federal.Não se configura ultra petita a sentença que, quantificando a indenização pleiteada pelo autor em salários mínimos, atualiza o valor até a data da sentença.O termo inicial para cumprimento da sentença é o seu trânsito em julgado, sendo desnecessária a intimação da parte, quer pessoalmente quer por seu advogado.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DESPESAS MÉDICAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 03 ANOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - INDENIZAÇÃO - SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - SENTENÇA - CUMPRIMENTO - MULTA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. A pretensão indenizatória relativa ao seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, consoante previsão expressa contida no artigo 206, §3º, inciso IX, do novo Código Civil, contados a partir da data em que o pedido de pagamento da indenização a...
SENTENÇA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - APELAÇÃO - INOVAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA1)- Nula não é a sentença que, obediente ao artigo 458 do CPC, tem relatório, fundamentação que permite se saber as razões de decidir, e parte dispositiva.2)- Não se conhece em segundo grau, quando da apreciação do recurso, matérias não discutidas em primeiro grau, porque não constante da impugnação aos embargos à execução, já que a devolução se dá nos limites da matéria impugnada no momento certo, como quer o artigo 515, § 1º, do CPC.3)- O que se pode executar, como expressamente admitido no artigo 585, III, do CPC, é o contrato de seguro de vida, e não de seguro de veículo.4)- Inexistindo título exeqüível, incabível se mostra a execução.5)- Recurso parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
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SENTENÇA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - APELAÇÃO - INOVAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA1)- Nula não é a sentença que, obediente ao artigo 458 do CPC, tem relatório, fundamentação que permite se saber as razões de decidir, e parte dispositiva.2)- Não se conhece em segundo grau, quando da apreciação do recurso, matérias não discutidas em primeiro grau, porque não constante da impugnação aos embargos à execução, já que a devolução se dá nos limites da matéria impugnada no momento certo, como quer o artigo 515, § 1º, do CPC.3)-...
APELAÇÃO - INOVAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO - DPVAT - SALÁRIO MÍNIMO - ÉPOCA DO SINISTRO - LEI 11.482/07 - CORREÇÃO MONETÁRIA -PAGAMENTO - SEGURO - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - LEI VIGENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA - CITAÇÃO.1)- Não se conhece em segundo grau, quando da apreciação do recurso, matéria não discutida em primeiro grau, porque não constante da inicial ou da contestação, já que a devolução se dá nos limites da matéria impugnada no momento certo, como quer o artigo 515, § 1º, do CPC.2)- A indenização referente ao seguro DPVAT, nos termos da Lei 11.482/07, que alterou a Lei 6.194/74, deverá ser paga com base no valor vigente à época da ocorrência do sinistro 3) - O pagamento do seguro é fixado em salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro quando na data assim determinava a lei.5)- Recurso não conhecido em parte e improvido.
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APELAÇÃO - INOVAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO - DPVAT - SALÁRIO MÍNIMO - ÉPOCA DO SINISTRO - LEI 11.482/07 - CORREÇÃO MONETÁRIA -PAGAMENTO - SEGURO - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - LEI VIGENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA - CITAÇÃO.1)- Não se conhece em segundo grau, quando da apreciação do recurso, matéria não discutida em primeiro grau, porque não constante da inicial ou da contestação, já que a devolução se dá nos limites da matéria impugnada no momento certo, como quer o artigo 515, § 1º, do CPC.2)- A indenização referente ao seguro DPVAT, nos termos da Lei 11.482/07, que alte...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. CONDIÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para recebimento do seguro de vida, devido em razão de invalidez permanente, começa a fluir a partir da data em que o segurado teve inequívoca ciência de que foi dado como inválido, ou seja, a data em que lhe foi concedida aposentadoria a tal título pelo INSS. A prescrição fica suspensa enquanto a seguradora examina o pedido feito pelas vias administrativas, só voltando a fluir quando o segurado toma ciência da decisão denegatória do pleito. 2. A invalidez total e permanente para o exercício da atividade profissional habitual, atestada por laudo pericial do INSS, em razão da qual foi concedida ao autor aposentadoria pelo órgão previdenciário oficial, é condição suficiente para recebimento do seguro de vida em grupo, estipulado pelo sindicato da categoria profissional em favor de seus associados. 3. Configura cláusula abusiva a exigência, como condição de pagamento, que o segurado seja considerado total e permanentemente inválido para toda e qualquer atividade, ou em estado de coma profundo. 4. Recursos de apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. CONDIÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para recebimento do seguro de vida, devido em razão de invalidez permanente, começa a fluir a partir da data em que o segurado teve inequívoca ciência de que foi dado como inválido, ou seja, a data em que lhe foi concedida aposentadoria a tal título pelo INSS. A prescrição fica suspensa enquanto a seguradora examina o pedido feito pelas vias administrativas, só voltando a fluir quando o segurado toma ciênci...
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MORTE DO GENITOR DO DEMANDANTE. PAGAMENTO EM VALOR FIXO PREVISTO PELA LEI 11.482/2007. POSSIBILIDADE.01.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo inciso III do artigo 24 da Lei em espécie) 02.Não pago o valor fixado pelo inciso I do artigo 3º da Lei 6.194 de 19.12.197 de R$ 13.500,00 conforme nova redação introduzida pelo art. 8º da Lei 11.482 de 31.05.2007, relativo ao seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de postular o valor a que tem direito.03.Os juros de mora, conforme restou pacificado pelo colendo STJ incide a partir da data da citação da seguradora.04.Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada em parte.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MORTE DO GENITOR DO DEMANDANTE. PAGAMENTO EM VALOR FIXO PREVISTO PELA LEI 11.482/2007. POSSIBILIDADE.01.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo inciso III do artigo 24 da Lei em espécie) 02.Não pago o valor fixado pelo inciso I do artigo 3º da Lei 6.194 de 19.12.197 de R$ 13.500,00 conforme nova redação introduzida pel...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO EM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo IML, concluindo pela debilidade permanente de membro e da função locomotora, é suficiente para instruir a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT.2. O valor da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser limitado por Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. A condenação ao pagamento do saldo remanescente da indenização referente ao seguro obrigatório não traduz violação a ato jurídico perfeito. 4.Os juros são devidos a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.5.Recurso provido.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO EM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo IML, concluindo pela debilidade permanente de membro e da função locomotora, é suficiente para instruir a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT.2. O valor da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser limitado por Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. A condenação ao paga...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - NEGATIVA DE PAGAMENTO - ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - MORTE DO SEGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SINISTRO.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador.2. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições do associado sem submetê-lo a prévio exame não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. Aceitando a seguradora a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar. Precedentes desta eg. Corte de Justiça e do colendo STJ.3. A correção monetária incidente sobre o valor da indenização nos casos de seguro de vida deve ter como termo a quo a data da ocorrência do sinistro.4. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - NEGATIVA DE PAGAMENTO - ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - MORTE DO SEGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SINISTRO.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador.2. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições do associado sem submetê-lo a pr...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - Recibo de quitação de pagamento parcial do seguro DPVAT não equivale à renúncia ao restante da indenização. Pode o segurado, posteriormente, requerer a complementação. 2 - Suficiente para demonstrar a lesão, de natureza grave (debilidade e deformidade permanente), laudo da polícia técnico-científica, documento que goza de presunção de veracidade e legalidade, máxime se a seguradora não apresenta prova em sentido contrário.3 - O art. 3o, alínea b, da Lei no 6.194/74 não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez de que acometido o segurado. 4 - Alterada a L. 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, pela L. 11.482/07, na parte em que dispõe sobre o valor do seguro, desvinculando a indenização do salário mínimo, o valor da indenização passou a ser fixo. 5 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide desde o momento em que houve o pagamento a menor.6 - Apelação provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - Recibo de quitação de pagamento parcial do seguro DPVAT não equivale à renúncia ao restante da indenização. Pode o segurado, posteriormente, requerer a complementação. 2 - Suficiente para demonstrar a lesão, de natureza grave (debilidade e deformidade permanente), laudo da polícia técnico-científica, documento que goza de presunção de veracidade e legalidade, máxime se a seguradora não apresenta prova em sentido contrário.3 - O art. 3o, alínea b, da Lei no 6.194/74 não estabe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROIBIÇÃO DE INOVAR. MORTE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. Não se examina questões apresentadas em sede recursal e não declinadas na instância singular, em observância à regra que veda a inovação em sede revisora e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da boa-fé.3. Impõe-se a aplicação do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74, que preceitua que o salário mínimo para efeito do cálculo do seguro deve ser da época da liquidação do sinistro, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.4. Impõe-se a fixação da condenação segundo as raias balizadas na peça vestibular, em observância à regra de correlação entre o pedido e a decisão judicial.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em consideração as circunstâncias do caso em análise, sob a ótica do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.6. Recurso da ré desprovido e apelo dos autores parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROIBIÇÃO DE INOVAR. MORTE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. Não se examina questões apresentadas em sede recursal e não declinadas na instância singular, em observância à regra que veda a inovação em sede...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. A pretensão do segurado ao recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua pagamento a menor, pois a partir de então, o beneficiário toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização. O dia do pagamento a menor também é o termo a quo da prescrição, conforme preceitua o artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil:Art. 206. Prescreve:§3º Em 3 (três) anos:IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.Se, entre a data do pagamento a menor e a data do ajuizamento da ação transcorrem mais de três anos, inarredável é o reconhecimento da prescrição da pretensão ao recebimento de eventual diferença indenizatória.Apelo conhecido e não provido.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. A pretensão do segurado ao recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua pagamento a menor, pois a partir de então, o beneficiário toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização. O dia do pagamento a menor também é o termo a quo da prescrição, conforme preceitua o artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil:Art. 206. Prescreve:§3º Em 3 (três) anos:IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS.I- A falta de pedido extrajudicial de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízoII- Proposta a ação de cobrança de seguro DPVAT quando ainda não atingida a metade do prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, o prazo prescricional a ser observado é o do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, contando-se os respectivos 03 (três) anos a partir da vigência do Novo Código Civil ou, da data em que restou inequivocadamente constatada a invalidez permanente da vítima de acidente de trânsito, se posterior.III- O pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor na época do fato gerador (Lei nº 6.194/74), a qual indicava como capital segurado a importância equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos.IV- A indenização devida em decorrência do seguro obrigatório em caso de invalidez permanente deve ser fixada nos termos da Tabela de Acidentes Pessoais, pois a Lei 6.194/74 fixou apenas o seu limite máximo.V-O salário mínimo, na hipótese dos autos, somente foi utilizado como parâmetro para a fixação do montante da indenização, caso em que não há qualquer vedação.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS.I- A falta de pedido extrajudicial de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízoII- Proposta a ação de cobrança de seguro DPVAT quando ainda não atingida a metade do prazo de prescrição vintenária do Códi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PERMENETE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALDO REMANESCENTE DEVIDO - LEI Nº 6.194/74. 1. A FENASEG é entidade sindical que atua como procuradora e gestora de negócios das seguradoras e detém legitimidade para figurar no pólo passivo nas ações de cobrança do seguro DPVAT. 2. Constatado que a incapacidade permanente da autora decorreu das lesões experimentadas em acidente automobilístico, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo estabelecido no artigo 3.º, b, da Lei n.º 6.194/74 que não faz distinção entre invalidez permanente parcial ou total. 3. Comprovando o Autor a invalidez permanente mediante apresentação de laudos do IML e da ocorrência policial, tem ele direito de receber a complementação da indenização securitária. 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PERMENETE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALDO REMANESCENTE DEVIDO - LEI Nº 6.194/74. 1. A FENASEG é entidade sindical que atua como procuradora e gestora de negócios das seguradoras e detém legitimidade para figurar no pólo passivo nas ações de cobrança do seguro DPVAT. 2. Constatado que a incapacidade permanente da autora decorreu das lesões experimentadas em acidente automobilístico, assiste-lhe o di...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. MP Nº 340/2006 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. INAPLICABILIDADE. CNSP. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO.1 - A legitimidade para figurar no pólo passivo da lide configura-se pela capacidade da parte de suportar os efeitos da sentença, razão pela qual as seguradoras que integra o consórcio gerido pela FENASEG são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações do seguro DPVAT (art. 7º da Lei nº 6.194/74), inclusive quanto a seguradora que eventualmente tenha sido inicialmente notificada do sinistro.2 - A quitação em face do valor recebido administrativamente refere-se ao montante da indenização efetivamente pago pela seguradora e, sendo menor do que a legítima expectativa do segurado, não o impede de pleitear, em juízo, o valor efetivamente devido.3 - O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, vigente à época do evento danoso, somente incidindo a regência da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007 após sua respectiva vigência.3 - Quanto à proporcionalidade entre a indenização e a gravidade da lesão, conforme entendimento consagrado pelo E. TJDFT, comprovada a invalidez permanente, o montante da indenização deve ser pago de forma integral.4 - Em se tratando de juros legais, a regra de regência é o art. 406 do Código Civil de 2002.5 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. MP Nº 340/2006 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. INAPLICABILIDADE. CNSP. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO.1 - A legitimidade para figurar no pólo passivo da lide configura-se pela capacidade da parte de suportar os efeitos da sentença, razão pela qual as seguradoras que integra o consórcio gerido pela FENASEG são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações do seguro DPVAT (art. 7º da Lei nº 6.194/74), inclusive quanto a seguradora que eventualmente tenha sido inicialmente notificada do sinistro.2 - A quitação em face do val...
DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VÔO. ATRASO. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURO. COBERTURA. VIGÊNCIA. SOLIDARIEDADE. QUANTUM.A má prestação do serviço, que causa transtornos e aborrecimentos capazes de atingir o equilíbrio moral do consumidor, é prova suficiente do dano indenizável, devendo ser considerado o fato de que, no Brasil, muitas empresas, por conseguirem lucros consideráveis em determinados ramos de atividade, deixam de lado a qualidade dos serviços, visando a atender um maior número de consumidores em prejuízo de alguns, que saem lesados em razão de falhas na sua prestação. Assim, para a fixação do valor da indenização pelos danos morais, além de se considerar o dano sofrido pela vítima e a sua capacidade financeira, para que não haja enriquecimento ilícito, é preciso que a condenação seja capaz de impedir a reincidência da conduta.A denunciação da lide deve ser julgada procedente se o contrato de seguro existente entre a ré, denunciante, e a empresa denunciada prevê a cobertura de indenizações por danos materiais e morais, ao estabelecer como objeto do contrato a responsabilidade civil a que está submetida a empresa segurada.A seguradora está obrigada a ressarcir os danos decorrentes de operações realizadas pela segurada durante a vigência da apólice de seguro, mesmo que as operações falhas tenham ensejado fatos ocorridos após o vencimento do contrato.
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DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VÔO. ATRASO. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURO. COBERTURA. VIGÊNCIA. SOLIDARIEDADE. QUANTUM.A má prestação do serviço, que causa transtornos e aborrecimentos capazes de atingir o equilíbrio moral do consumidor, é prova suficiente do dano indenizável, devendo ser considerado o fato de que, no Brasil, muitas empresas, por conseguirem lucros consideráveis em determinados ramos de atividade, deixam de lado a qualidade dos serviços, visando a atender um maior número de consumidores em prejuízo de alguns, que saem lesados em razão de falhas na sua prestaçã...
CIVIL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS MORAIS - SEGURO DE VEÍCULO - FURTO - NEGATIVA DE PAGAMENTO.1 - Meras conjeturas não vulneram o pagamento do valor consignado na apólice de seguro. Para evitar o pagamento, necessário a comprovação de que o segurado agiu com o intuito de fraudar o seguro. 2 - O dano moral consiste em uma lesão que ofende a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada. Para sua caracterização, com o conseqüente dever de indenizar, é imprescindível que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento. 3 - A simples negativa de pagamento da indenização securitária não é suficiente para ensejar a ocorrência de dano moral, como pretendido pelo Autor.4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS MORAIS - SEGURO DE VEÍCULO - FURTO - NEGATIVA DE PAGAMENTO.1 - Meras conjeturas não vulneram o pagamento do valor consignado na apólice de seguro. Para evitar o pagamento, necessário a comprovação de que o segurado agiu com o intuito de fraudar o seguro. 2 - O dano moral consiste em uma lesão que ofende a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada. Para sua caracterização, com o conseqüente dever de indenizar, é imprescindível que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento. 3 - A simples...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Restando demonstrado nos autos que a recusa da seguradora no pagamento do seguro é injustificada, uma vez que a segurada agiu de boa fé, informando que não era habilitada e que possuía um filho com idade inferior a vinte e cinco anos, impõe-se a condenação à reparação do dano material sofrido, conforme contratado o seguro. 2. Consoante precedentes do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade.3. Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática, que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização.4. Não alcançando o autor da demanda a totalidade do proveito econômico pretendido, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, com a divisão de seu ônus proporcionalmente, tal como determina o artigo 21, caput, do CPC.5. Recursos parcialmente providos. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Restando demonstrado nos autos que a recusa da seguradora no pagamento do seguro é injustificada, uma vez que a segurada agiu de boa fé, informando que não era habilitada e que possuía um filho com idade inferior a vinte e cinco anos, impõe-se a condenação à reparação do dano material sofrido, co...