DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT --OBRIGAÇÃO QUITADA - PROIBIÇÃO - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT AO SALÁRIO-MÍNIMO -QUANTUM COMPENSATÓRIO - RELAÇÃO COM O TIPO DE GRAU DA LESÃO APRESENTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Há entendimento já firmado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça de que o recibo dado em quitação não impede o pleito de complementação do seguro DPVAT.2 - A alegação expendida de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo não merece prosperar, tendo em vista que a alínea 'b', do artigo 3.º, da Lei 6.194/74, estabelecendo as diretrizes para o seguro obrigatório de acidente de autos, estipula que o pagamento da indenização seja de até 40 salários-mínimos em caso de invalidez permanente.3 - Não merece prosperar a alegação da ré, ora apelante, no sentido de que o CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados - possui competência para editar e regulamentar tabelas que quantifiquem a indenização cabível de acordo com o grau de invalidez. Isso porque a Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT --OBRIGAÇÃO QUITADA - PROIBIÇÃO - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT AO SALÁRIO-MÍNIMO -QUANTUM COMPENSATÓRIO - RELAÇÃO COM O TIPO DE GRAU DA LESÃO APRESENTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Há entendimento já firmado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça de que o recibo dado em quitação não impede o pleito de complementação do seguro DPVAT.2 - A alegação expendida de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo não merece prosperar, tendo em vista que a alínea 'b', do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DORT/LER. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADAS. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (verbete n. 278 da Súmula do colendo STJ). Ademais, à luz do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo, quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.2. Os micro traumas, como a DORT/LER, sofridos em razão de atividade laboral que impõe a prática de esforços repetitivos e que acarretam a incapacitação permanente do empregado para o trabalho, inserem-se no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro. Precedentes dos Tribunais Estaduais e do egrégio Superior Tribunal de Justiça (20080150071363APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 22/10/2008, DJ 10/11/2008, p. 99).3. Provado que a autora somente celebrou um contrato de seguro de vida com a ré, o qual teve sua apólice renumerada em duas oportunidades, deve o quantum debeatur, fixado na sentença recorrida, ser reduzido para, assim, ajustar-se ao que foi efetivamente avençado. 4. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro; no entanto, in casu, para evitar reformatio in peius, mantém-se o julgado monocrático.5. O percentual dos juros de mora, a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, é de 1% ao mês. Precedentes do TJDFT e do STJ.6. Na sucumbência recíproca, se ambas as partes deram causa ao processo e, ao mesmo tempo, saíram derrotadas, prudente é a compensação.7. Recurso de apelação da parte autora conhecido e não provido; apelo da parte ré conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DORT/LER. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADAS. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (verbete n. 278 da Súmula do colendo STJ). Ademais, à luz do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a p...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE VINTE ANOS. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL1. Aplicam-se os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 quando o atual normativo os reduziu e transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada da novel legislação. 2. Revela-se presente o interesse de agir se útil e necessário o ajuizamento da ação de cobrança, notadamente quando nela se postula o recebimento do seguro obrigatório por morte.3. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.4. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.5. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.6. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE VINTE ANOS. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL1. Aplicam-se os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 quando o atual normativo os reduziu e transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada da novel legislação. 2. Revela-se presente o interesse de agir se útil e necessário o ajuizamento da ação de cobran...
CIVIL. COBRANÇA. ATROPELAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DO IML. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I - A Lei n.º 6.194/74, que disciplina o seguro supramencionado, estabelece em seu art. 3.º que: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada.II - Nos termos do art. 333, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não comprovada a invalidez permanente do membro afetado, não há se falar em indenização securitária.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. COBRANÇA. ATROPELAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DO IML. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I - A Lei n.º 6.194/74, que disciplina o seguro supramencionado, estabelece em seu art. 3.º que: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada.II - Nos termos do art. 333, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não comprovada...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE. PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR MORTE.FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.RECEBIMENTO PARCIAL.1. A seguradora que opere no ramo de seguro tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de DPVAT, nos termos do artigo 7º da Lei n. 6.194/74.2. O recebimento parcial da indenização do seguro obrigatório não impede o ajuizamento de ação para cobrança da respectiva diferença.3.O valor da indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE. PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR MORTE.FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.RECEBIMENTO PARCIAL.1. A seguradora que opere no ramo de seguro tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de DPVAT, nos termos do artigo 7º da Lei n. 6.194/74.2. O recebimento parcial da indenização do seguro obrigatório não impede o ajuizamento de ação para cobrança da respectiva diferença.3.O valor da indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74,...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. Restando comprovado nos autos a invalidez permanente decorrente de debilidade permanente de membro inferior, a qual acarreta dificuldade de locomoção, e o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. Em razão da gravidade lesão permanente e tendo em vista a função social do próprio seguro DPVAT, bem como o reduzido valor previsto na lei de regência, impõe-se a fixação na hipótese no valor máximo.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. Restando comprovado nos autos a invalidez permanente decorrente de debilidade permanente de membro inferior, a qual acarreta dificuldade de locomoção, e o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. Em razão da gravidade lesão permanente e tendo em vista a função social do próprio seguro DPVAT, bem como o reduzido...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OCORRÊNCIA DE DORT/LER. ESTADO CLÍNICO DA SEGURADA PREVISTO COMO CAUSA DE INDENIZAÇÃO NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, iniciando-se a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. Súmula nº 279 do STJ. Restando incontroverso que o quadro clínico apresentado pelo segurado - incapacidade parcial para o trabalho em decorrência de DORT/LER - está previsto no contrato de seguro em análise, é devida a indenização securitária.Destinando-se a correção monetária à recomposição do valor real da moeda, há que ser aplicada a partir do momento do sinistro. Precedentes.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OCORRÊNCIA DE DORT/LER. ESTADO CLÍNICO DA SEGURADA PREVISTO COMO CAUSA DE INDENIZAÇÃO NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, iniciando-se a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. Súmula nº 279 do STJ. Restando incontroverso que o quadro clínico apresentado pelo se...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LAUDO DO IML QUE EVIDENCIA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Se a inicial é devidamente instruída com as provas documentais essenciais ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a valoração judicial da documentação que condiciona o recebimento do seguro obrigatório, ao implicar na conclusão da invalidez permanente ou não do segurado, resulta necessariamente em julgamento do mérito da causa. Preliminar rejeitada.2. O laudo do Instituto de Medicina Legal que evidencia a incapacidade permanente para o trabalho - cegueira bilateral - é suficiente à demonstração do requisito exigido pela Lei 6.194/74 para o recebimento integral da indenização correspondente ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT. 3. Para a fixação do valor da indenização deve-se considerar a redação da lei vigente à época do acidente, em atenção ao princípio tempus regit actum. 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LAUDO DO IML QUE EVIDENCIA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Se a inicial é devidamente instruída com as provas documentais essenciais ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a valor...
CIVIL. DPVAT. RECIBO. EFICÁCIA LIMITADA AO VALOR PAGO. INVALIDEZ PERMANENTE. LEI N. 6.194/74. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O recibo outorgado em relação ao valor parcial do seguro recebido, não implica em renúncia da diferença que cabia ao segurado em conformidade com a Lei n. 6.194/74 que rege a matéria. 2. Comprovada a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, a quantificação do seguro obrigatório em quarenta salários mínimos está em conformidade com o sistema jurídico ao observar o artigo 3? da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época do fato gerador da indenização. 3. Na fixação da indenização integral afeta ao seguro DPVAT, deve ser preservado o valor do salário mínimo levado em conta quando da apuração parcial, computando-se daí por diante a correção monetária segundo os índices oficiais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. DPVAT. RECIBO. EFICÁCIA LIMITADA AO VALOR PAGO. INVALIDEZ PERMANENTE. LEI N. 6.194/74. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O recibo outorgado em relação ao valor parcial do seguro recebido, não implica em renúncia da diferença que cabia ao segurado em conformidade com a Lei n. 6.194/74 que rege a matéria. 2. Comprovada a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, a quantificação do seguro obrigatório em quarenta salários mínimos está em conformidade c...
CIVIL E PROCESSUAL.CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.COBRANÇA.SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA COBERTURA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.FIXAÇÃO DO DIES A QUO PARA A COBRANÇA DOS JUROS DE MORA. Segundo o princípio da causalidade, deve responder pelos custos do processo aquele que der causa à demanda improcedente ou desnecessária, ou aquele que a ela resistir, sem justo motivo. O segurado que ingressa em juízo cobrando apólice de seguro veicular, em decorrência da suspensão do pagamento, pela seguradora, até que seja satisfeita diligência no sentido de desbloquear gravame judicial junto a órgão de transito, age de forma prematura, dando causa à demanda. No entanto, em se tratando de contrato de seguro de veículo automotor, uma vez satisfeita a diligência que incumbia ao segurado, a recalcitrância, por parte da seguradora, em adimplir sua obrigação, sem justo motivo, também a leva a dar causa à demanda. Logo, os juros de mora são fixados a partir do levantamento de tal gravame.Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL.CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.COBRANÇA.SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA COBERTURA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.FIXAÇÃO DO DIES A QUO PARA A COBRANÇA DOS JUROS DE MORA. Segundo o princípio da causalidade, deve responder pelos custos do processo aquele que der causa à demanda improcedente ou desnecessária, ou aquele que a ela resistir, sem justo motivo. O segurado que ingressa em juízo cobrando apólice de seguro veicular, em decorrência da suspensão do pagamento, pela seguradora, até que seja satisfeita diligência no sentido de desbloquear gravame judicial junto a órgão de tran...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. FREADA BRUSCA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM DO TERMO A QUO. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS EMPRESTADOS AO JULGADO.1. O art. 535 do CPC dispõe sobre o cabimento dos embargos de declaração, prescrevendo que esse recurso terá lugar quando houver no decisum embargado obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar. A regra é que os aclaratórios tenham função meramente integrativa no sentido de apenas complementar o julgado para a perfeita entrega da prestação jurisdicional. Contudo, excepcionalmente, é possível que, para a eliminação do vício apontado, a simples complementação do julgado não seja suficiente, revelando-se necessário atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 2. Nos casos de responsabilidade contratual, ainda que objetiva, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Nesse sentido a lição de Carlos Roberto Gonçalves, verbis: Assim, em casos de responsabilidade contratual do transportador, que assume o dever de conduzir incólume o viajante ou aderente ao local de destino, computam-se os juros a partir da data da citação e não a partir da data do evento danoso, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.762-SP, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU, 25 jun. 1990, p. 6040). In Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 678.3. Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca (STJ - 2ª Seção, ED no REsp 319.124, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 18.10.04, não conheceram. v.u., DJU 17.12.04, p. 410) .4. O seguro obrigatório DPVAT, a teor do art. 3º da Lei n. 6.194/74, é devido em caso de morte, invalidez permanente ou para reembolso com gastos efetivados com despesas de assistência médica e suplementar. Todavia, não se aplica o verbete n. 246 da súmula da jurisprudência dominante do STJ quando a vítima não recebe o seguro DPVAT.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. FREADA BRUSCA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM DO TERMO A QUO. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS EMPRESTADOS AO JULGADO.1. O art. 535 do CPC dispõe sobre o cabimento dos embargos de declaração, prescrevendo que esse recurso terá lugar quando houver no decisum embargado obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria s...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O portador de Miocardiopatia Chagásica Dilatada, Bradicardia, Marca Passo definitivo, o qual tem inviabilizada por completo a continuidade de sua atividade laboral. Faz jus ao recebimento do benefício contratado no seguro em grupo referente à invalidez permanente, independentemente de recebimento de seguro do INSS. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual a correção monetária deve ser calculada desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. (Embargos de Divergencia. Correção Monetaria. Termo inicial. Incidencia desde quando era devido o pagamento. A correção monetaria deve ser calculada desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Embargos recebidos. STJ-Corte Especial, ED no REsp 28.819-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, j. 19/03/97, DJU 11/05/98, p. 01).
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O portador de Miocardiopatia Chagásica Dilatada, Bradicardia, Marca Passo definitivo, o qual tem inviabilizada por completo a continuidade de sua atividade laboral. Faz jus ao recebimento do benefício contratado no seguro em grupo referente à invalidez permanente, independentemente de recebimento de seguro do INSS. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual a correção monetária deve ser calculada desde a data em que o pagamento de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXAME DO MÉRITO. 1 - O prazo prescricional para cobrança do seguro obrigatório DPVAT é de 3 (três) anos, contados da data em que surgiu, efetivamente, o dano.2 - A deformidade consistente em cicatriz, que não implica na perda ou inutilização de membro, sentido ou função, não autoriza, por si só, a indenização do seguro obrigatório.3 - Afastada a prescrição acolhida no juízo ordinário, pode o Tribunal examinar o mérito da lide, desde que suficientes os elementos dos autos para elucidar a questão.4 - Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXAME DO MÉRITO. 1 - O prazo prescricional para cobrança do seguro obrigatório DPVAT é de 3 (três) anos, contados da data em que surgiu, efetivamente, o dano.2 - A deformidade consistente em cicatriz, que não implica na perda ou inutilização de membro, sentido ou função, não autoriza, por si só, a indenização do seguro obrigatório.3 - Afastada a prescrição acolhida no juízo ordinário, pode o Tribunal examinar o mérito da lide, desde que suficientes os elementos...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro.2. Pretender dar outro significado ao termo invalidez total excluiria da cobertura quase todos os sinistros e dificilmente alguém seria contemplado com o pagamento do capital segurado.3. Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, por estar o contrato sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo.4. A correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente devida por força de contrato de seguro de vida em grupo tem como termo inicial a data do sinistro, quando atestada a doença que culminou na invalidez, e os juros de mora devem incidir a partir da citação.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro.2. Pretender dar outro significado ao termo invalidez total excluiria da cobertura quase todos os sinistros e dificilmente alguém seri...
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LESÃO CORPORAL. DEBILIDADE PERMANANTE DE MEMBRO INFERIOR. PAGAMENTO PARCIAL. NORMAS DO CNSP E DA SUSEP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.01.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da Lei em espécie) 02.Não pago o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber a complementação de molde a atingir o valor devido conforme fixado pela alínea b do art. 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, em sua redação original, em valor equivalente a quarenta salários mínimos, vigente à época do sinistro.03.Recibo assinado pelo segurado a título de indenização securitária parcial, não impede ao interessado postular a diferença entre o valor recebido e o que é efetivamente devido.04.Em razão do princípio da hierarquia das normas, resoluções da SUSEP e do CNSP, por ser tratar de ato administrativo normativo, não prevalecem diante da disciplina da Lei 6.194/74.05.O pagamento do DPVAT deve observância à alínea b do artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, vez que suas disposições não foram revogadas pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, e muito menos, pelo inciso IV do artigo 7º da CF, uma vez que a Lei 6.194/74 não vincula o valor da indenização a salários mínimos, mas apenas o utiliza como critério ou parâmetro para a fixação do valor da indenização devida.06.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LESÃO CORPORAL. DEBILIDADE PERMANANTE DE MEMBRO INFERIOR. PAGAMENTO PARCIAL. NORMAS DO CNSP E DA SUSEP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.01.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da Lei em espécie) 02.Não pago o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT),...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVOS RETIDOS PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE. DORT-LER. ACIDENTE DE TRABALHO.1. A ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano. Ocorre que esse prazo prescricional é suspenso a partir do efetivo exercício do direito do segurado, ou seja, a partir do requerimento formal feito à seguradora.2. O agravo retido que suscita nulidade de prova pericial não deve ser conhecido porque não ataca decisão interlocutória, mas mero despacho que determina o prosseguimento do feito sem nenhum caráter decisório. 3. Os segurados são os consumidores do produto seguro, pois são eles que efetivamente o pagam e se beneficiam pela cobertura nele prevista, não obstante existir a figura do estipulante como mandatário dos segurados na hora da contratação dos seguros.4. Não há que se falar em indenização cumulada tendo em vista que não foi provada pela apelante a contratação de dois seguros para o mesmo sinistro, só havendo a contratação do seguro de vida em grupo. E, quanto ao capital segurado, como anteriormente mencionado, o valor da indenização prevista para o caso de invalidez por acidente é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de acordo com a documentação acostada aos autos, deste modo a pretensão inicial da apelante se afigura parcialmente procedente para que se reconheça seu direito em receber o valor previsto.5. Agravo retido de fls. 290/292 não conhecido. Agravo retido de fl. 132 conhecido e improvido. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVOS RETIDOS PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE. DORT-LER. ACIDENTE DE TRABALHO.1. A ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano. Ocorre que esse prazo prescricional é suspenso a partir do efetivo exercício do direito do segurado, ou seja, a partir do requerimento formal feito à seguradora.2. O agravo retido que suscita nulidade de prova pericial não deve ser conhecido porque não ataca decisão interlocutória, mas m...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO PARCIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. I - Se o fato ocorreu na vigência do Código de 1916, e na data da entrada em vigor do Código de 2002 já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado (20 anos), o prazo reduzido pelo atual Código é inaplicável. Prejudicial de prescrição afastada. II - A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT, por meio de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, não tem o condão de alterar normas cogentes oriundas das Leis nºs 6.194/74, 6.205/75 e 6.423/77.III - Subsiste o critério de fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em salários-mínimos, nos termos da Lei Federal nº 6.194/74, vigente à época do sinistro. IV - Considerando-se excessiva a verba honorária em face da ação proposta, que não demandou maiores esforços do patrono da autora, os honorários podem ser reduzidos. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO PARCIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. I - Se o fato ocorreu na vigência do Código de 1916, e na data da entrada em vigor do Código de 2002 já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado (20 anos), o prazo reduzido pelo atual Código é inaplicável. Prejudicial de prescrição afastada. II - A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT, por meio d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA. 1. Sendo a FENASEG mandatária das sociedades seguradoras e responsável pela autorização do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se discute o valor da indenização do referido seguro.2. A fixação da indenização estabelecida no artigo 3° da Lei n. 6.194/74 é possível, visto que o salário mínimo é adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.3. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo é de até quarenta salários mínimos, pois o evento danoso ocorreu na vigência da Lei 6.194/74, não podendo ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA. 1. Sendo a FENASEG mandatária das sociedades seguradoras e responsável pela autorização do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se discute o valor da indenização do referido seguro.2. A fixação da indenização estabelecida no artigo 3° da Lei n. 6.194/74 é possível, visto que o salário mínimo é adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. 1. O recebimento parcial de indenização do seguro obrigatório e assinatura do respectivo recibo de quitação não inibe o beneficiário de pleitear, em juízo, eventual diferença que entende devida. 2. É remansoso o entendimento de que, uma vez comprovada a invalidez permanente, a indenização do seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos (Art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74).3. Não há ilegalidade na fixação da indenização em valor equivalente a salários mínimos, posto que o salário, no caso, é usado apenas como referencial para fixação e não como fator de indexação. Uma vez fixado o valor, este passa a ser corrigido pelos índices normais.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. 1. O recebimento parcial de indenização do seguro obrigatório e assinatura do respectivo recibo de quitação não inibe o beneficiário de pleitear, em juízo, eventual diferença que entende devida. 2. É remansoso o entendimento de que, uma vez comprovada a invalidez permanente, a indenização do seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos (Art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74).3. Não há ilegalidad...
CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. Embora seja incumbência da instituição financeira promover exames prévios à contratação de empréstimo com garantia automática de seguro de vida para aferir o exato grau de risco do negócio firmado, incumbe ao magistrado aferir a omissão de doença preexistente por má-fé do segurado.2. No caso vertente, com base no conjunto fático-probatório, o autor não conseguiu comprovar que a garantia automática de seguro colacionada aos autos se vincula, de fato, ao contrato de empréstimo, e ainda, evidenciou-se sua má-fé.3. Recurso provido.4. Sentença reformada.
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CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. Embora seja incumbência da instituição financeira promover exames prévios à contratação de empréstimo com garantia automática de seguro de vida para aferir o exato grau de risco do negócio firmado, incumbe ao magistrado aferir a omissão de doença preexistente por má-fé do segurado.2. No caso vertente, com base no conjunto fático-probatório, o autor não conseguiu comprovar que a garantia automática de seguro colacionada aos autos se vincula, de fato,...