CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. PAGAMENTO DO SEGURO. O GRAU DA LESÃO NÃO INFLUI NO VALOR DO SEGURO.01. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à invalidez permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data anterior à Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para o caso de invalidez permanente.02. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus a vítima do acidente automobilístico deve ser calculada pelo seu valor máximo.03. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. PAGAMENTO DO SEGURO. O GRAU DA LESÃO NÃO INFLUI NO VALOR DO SEGURO.01. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à invalidez permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data anterior à Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para o caso de invalidez permanente.02. Considerando-se que a Le...
CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECUSA EM INDENIZAR. ALEGAÇÃO DESPIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO. VALOR A SER INDENIZADO CONSTANTE DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos da Súmula 229 do STJ o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. O Agravo Retido que tem por escopo o acolhimento da prejudicial de mérito (prescrição) não pode prosperar, não tendo decorrido o lapso temporal de um ano para que o segurado propusesse a ação em desfavor da Seguradora.2 - A alegação de fraude em contrato de seguro deve ser comprovada de forma inconteste pelo Réu. Na dicção do art. 333, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.3 - O valor da indenização relativamente a contrato de seguro de veículo deve ser o constante na apólice. Argumentação sobre o pagamento do valor de mercado que não se coaduna com o caso concreto.Agravo Retido desprovido.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECUSA EM INDENIZAR. ALEGAÇÃO DESPIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO. VALOR A SER INDENIZADO CONSTANTE DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos da Súmula 229 do STJ o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. O Agravo Retido que tem por escopo o acolhimento da prejudicial de mérito (prescrição) não pode prosperar, não tendo decorrido o lapso temporal de um ano para que o segurado propusesse a ação em desfavor da Segurado...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA DE TRABALHO. 1. Caracteriza-se como título executivo extrajudicial o seguro de vida em grupo que prevê cobertura de invalidez permanente ou total por acidente, acompanhado de documento do INSS que atesta a ocorrência deste evento. 2. A ausência nos autos de um instrumento formal de prorrogação da vigência inicial do contrato, não impede que se reconheça certeza e exigibilidade ao crédito, quando comprovado que na época da ocorrência do acidente de trabalho o beneficiário continuava pagando pelas prestações do seguro. 3. A contagem do prazo prescricional da pretensão para a obtenção de indenização securitária inicia-se da data da ciência inequívoca do estado de incapacidade. 4. É injusta a recusa do pagamento da indenização securitária, com fundamento na inocorrência de sinistro, se comprovado por documento expedido pelo INSS que o evento previsto na cobertura contratual existiu. 5. Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA DE TRABALHO. 1. Caracteriza-se como título executivo extrajudicial o seguro de vida em grupo que prevê cobertura de invalidez permanente ou total por acidente, acompanhado de documento do INSS que atesta a ocorrência deste evento. 2. A ausência nos autos de um instrumento formal de prorrogação da vigência inicial do contrato, não impede que se reconheça certeza e ex...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE. PLANO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.I - Embora a perícia tenha sido realizada sem a presença da apelante, a falta de notificação não lhe causou prejuízo, porquanto tal prova não foi o fundamento determinante para o reconhecimento da invalidez permanente do segurado. Por outro lado, se ficar demonstrado que o evento ocorreu em período não coberto pela apólice de seguro, a hipótese não é de ilegitimidade de parte, mas de improcedência do pedido de indenização securitária. II - Negou-se provimento aos agravos retidos.III - O contrato de seguro passou a ter vigência a partir do dia 30.06.2002 e a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização tem como marco inicial o momento em que o INSS concede a aposentadoria por invalidez do segurado e inicia o pagamento do benefício, cujos fatos ocorreram em 11.07.2002. Assim, a tese de que o evento ocorreu em período não coberto pela apólice não tem respaldo jurídico.IV - A concessão de aposentadoria pelo INSS é prova suficiente para a indenização securitária, máxime quando é público e notório que o citado instituto não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-los a rigorosa perícia médica.V - O autor aderiu ao Plano Complementar Facultativo e arcou com o pagamento do prêmio, fazendo jus ao recebimento da indenização correspondente.VI - Deu-se provimento ao recurso do autor. Negou-se provimento à apelação da ré.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE. PLANO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.I - Embora a perícia tenha sido realizada sem a presença da apelante, a falta de notificação não lhe causou prejuízo, porquanto tal prova não foi o fundamento determinante para o reconhecimento da invalidez permanente do segurado. Por outro lado, se ficar demonstrado que o evento ocorre...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. INVALIDEZ PERMANENTE. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO SINISTRO. VEDAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. MAIORIA.Comprovado o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade permanente do autor, com limitação da capacidade laboral, devido é o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT.O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se a norma tal como dispunha antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, não há a limitação do valor descrito na novel legislação, devendo-se calcular a indenização com base nos 40 (quarenta) salários mínimos.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. INVALIDEZ PERMANENTE. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO SINISTRO. VEDAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. MAIORIA.Comprovado o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade permanente do autor, com limitação da capacidade laboral, devido é o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT.O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se a norma tal como dispunha an...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.1. Tratando-se de associação que atuou como mera estipulante em contrato de seguro facultativo, limitando-se a realizar, como mandatária, os descontos no contracheque do segurado, repassando-os à seguradora, forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a restituição de valores cobrados indevidamente, a título de prêmio do seguro.2. Para o reconhecimento da prescrição exige-se a inexistência de ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva. Se a parte se mantém inerte e apenas após o transcurso de prazo prescricional ajuíza ação visando receber valores que alega indevidos, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.1. Tratando-se de associação que atuou como mera estipulante em contrato de seguro facultativo, limitando-se a realizar, como mandatária, os descontos no contracheque do segurado, repassando-os à seguradora, forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a restituição de valores cobrados indevidamente, a título de prêmio do seguro.2. Para o reconhecimento da prescrição exige-se a inexistência de ato a que a...
DANO MORAL. ÔNIBUS COLETIVO. LESÃO GRAVE. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEFORMIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO.I - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, a permissionária de transportes urbanos responde pelos danos que causar aos usuários, independentemente de dolo ou culpa.II - Lesão grave decorrente de movimento brusco da roleta sobre o joelho da passageira, realizado pelo motorista do coletivo, enseja a reparação civil.III - A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade da condenação, de desestímulo à conduta lesiva, tanto para o réu quanto para a sociedade. Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - A vítima, aposentada por invalidez, teve sua capacidade laborativa reduzida pelo acidente e, portanto, faz jus ao recebimento dos lucros cessantes, consubstanciados na diminuição das horas trabalhadas e na perda de remuneração.V - Na hipótese de lesão que ocasione deformidade permanente, os lucros cessantes são devidos em dobro, nos termos do art. 1.538, §1º, do CC de 1916 (vigente à época dos fatos).VI - De acordo com a súmula 246 do c. STJ, é cabível deduzir o valor do seguro obrigatório. Todavia, quando não há prova de que o seguro foi pago, descabe a dedução.VII - Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% a. m. até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), aplicando-se, a partir dessa data até o efetivo pagamento, o índice de 1% a. m. e a correção monetária.VIII - Apelação parcialmente provida.
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DANO MORAL. ÔNIBUS COLETIVO. LESÃO GRAVE. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEFORMIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO.I - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, a permissionária de transportes urbanos responde pelos danos que causar aos usuários, independentemente de dolo ou culpa.II - Lesão grave decorrente de movimento brusco da roleta sobre o joelho da passageira, realizado pelo motorista do coletivo, enseja a reparação civil.III - A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Impõe-se a aplicação do artigo 3º, alínea a, da Lei nº. 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.2. Descabida se mostra a limitação de uma lei ordinária por uma norma hierarquicamente inferior, no caso uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, sob pena de transgressão às regras de hermenêutica.3. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data do pagamento feito a menor, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Impõe-se a aplicação do artigo 3º, alínea a, da Lei nº. 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.2. Descabida se mostra a limitação de uma l...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Seguradora Apelante, tendo em vista que o pedido de indenização decorrente do seguro DPVAT pode ser formulado em face de qualquer das Seguradoras que compõem o rol autorizado pelo Banco Central e supervisionado pela FENASEG. As instancias administrativa e judicial são absolutamente independentes, não estando vinculada à ação judicial a Seguradora que pagou parte da indenização administrativamente. 2 - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação (REsp 363.604/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17/06/2002, pág. 258).3 - De acordo com o entendimento recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT é utilizada como critério de isonomia e não para fins de definição de valores (ADPF 95).3 - Segundo precedentes jurisprudenciais do C. STJ, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários-mínimos, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base para a quantificação do montante ressarcitório.4 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.5 - O termo inicial para a incidência de correção monetária corresponde à data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita integralmente, haja vista ser obrigação líquida e certa.6 - Se os honorários advocatícios foram fixados em observância ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC, não há que se falar em sua minoração.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Seguradora Apelante, tendo em vista que o pedido de indeni...
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. COBERTURA DO TRATAMENTO APTO A PROMOVER A CURA DA AUTORA. EXAME DE PET SCAN. CÂNCER. NEGATIVA DA SEGURADORA. SUPOSTA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PREVISTA NA APÓLICE DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no art. 47 do CDC. 2. O direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado dos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve prevalecer sobre qualquer disposição prevista no contrato de plano de saúde que a relativize. 3. Mostra-se abusiva a cláusula limitativa que impeça a segurada de realizar os exames necessários ao controle e detecção de abscesso cancerígeno (Pet/Scan), notadamente, por não haver, no caso, disposição expressa e evidente sobre a exclusão do tratamento na apólice da segurada. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. COBERTURA DO TRATAMENTO APTO A PROMOVER A CURA DA AUTORA. EXAME DE PET SCAN. CÂNCER. NEGATIVA DA SEGURADORA. SUPOSTA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PREVISTA NA APÓLICE DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no art....
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE ANTECEDENDO A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO DAS SEGURADORAS. VEÍCULO IDENTIFICADO1.A obrigação solidária das seguradoras pela indenização do Seguro Obrigatório DPVAT instituída pelo Art.7º, da Lei nº6.294/74 e alterações da Lei nº 8.441/92, não ficou condicionada à constituição de consórcio ou à celebração de convênio. Assim sendo, mesmo tendo o acidente ocorrido antes da celebração do convênio, não há necessidade da comprovação do pagamento do prêmio.2. Daí, qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou (STJ/3ª T. Resp. 68146/SP, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). 3. Recurso improvido.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE ANTECEDENDO A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO DAS SEGURADORAS. VEÍCULO IDENTIFICADO1.A obrigação solidária das seguradoras pela indenização do Seguro Obrigatório DPVAT instituída pelo Art.7º, da Lei nº6.294/74 e alterações da Lei nº 8.441/92, não ficou condicionada à constituição de consórcio ou à celebração de convênio. Assim sendo, mesmo tendo o acidente ocorrido antes da celebração do convênio, não há necessidade da comprovação do pagamento do prêmio.2. Daí, qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - DPVAT - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - FENASEG - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. A FENASEG é parte legítima para compor o pólo passivo da ação de cobrança em que se postula o pagamento da diferença do seguro obrigatório, por se tratar do órgão competente para representar judicialmente a seguradora e também por ter efetuado o pagamento a menor. A prestação jurisdicional não pode conceder mais do que foi pedido ou o que não foi pedido. Nesta última hipótese o pedido do autor permanece sem apreciação o que importa reconhecer, nesses casos, a nulidade absoluta do julgado. Na primeira hipótese, a nulidade atinge apenas o que se constatou de excesso na sentença, permanecendo íntegra quanto ao demais. A quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização pela via administrativa, não é impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. É que a quitação refere-se àquilo que foi recebido e não ao que é devido. A lei se sobrepõe a normas de caráter normativo, ainda que editadas pelo órgão competente para disciplinar a forma de pagamento do seguro obrigatório. Considerando que os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente à época do sinistro, é imperioso reconhecer o acerto da sentença que fixou a indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. A atualização monetária deve incidir a partir do evento danoso. Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - DPVAT - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - FENASEG - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. A FENASEG é parte legítima para compor o pólo passivo da ação de cobrança em que se postula o pagamento da diferença do seguro obrigatório, por se tratar do órgão competente para representar judicialmente a seguradora e também por ter efetuado o pagamento a menor. A prestação jurisdicional não pode conceder mais do que foi pedido ou o que não foi pedido. Nesta última hipó...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA - VALORES PAGOS PELA SEGURADORA - SEGURO-FIANÇA - IRRELEVÂNCIA -RESOLUÇÃO DA LOCAÇÃO - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO.1. Rescinde-se o contrato de locação quando a locatária reconhece, expressamente, o descumprimento de suas obrigações contratuais.2. É irrelevante que tenha havido o adimplemento de encargos locatícios, mediante o seguro-fiança contratado, quando não se almeja na lide o pagamento de qualquer verba, mas sim a rescisão da locação para a determinação do despejo necessário ante a configuração de violação contratual.3. Faz-se necessária a decretação do despejo para que, caracterizado o sinistro, o locador receba os valores devidos em razão do seguro de fiança locatícia. 4. Apelação. Não provimento.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA - VALORES PAGOS PELA SEGURADORA - SEGURO-FIANÇA - IRRELEVÂNCIA -RESOLUÇÃO DA LOCAÇÃO - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO.1. Rescinde-se o contrato de locação quando a locatária reconhece, expressamente, o descumprimento de suas obrigações contratuais.2. É irrelevante que tenha havido o adimplemento de encargos locatícios, mediante o seguro-fiança contratado, quando não se almeja na lide o pagamento de qualquer verba, mas sim a rescisão da locação para a determinação do despejo necessário ante a configuração de violação contrat...
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA DO IML. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.01.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da lei em espécie) 02.Não pago o valor do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber o valor devido conforme fixado pela alínea b do art. 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, em sua redação original, em valor equivalente à quarenta salários mínimos, vigente à época do sinistro.03.Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA DO IML. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.01.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da lei em espécie) 02.Não pago o valor do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber o valor devido conforme fixado pela alínea b do art. 3º da Lei 6.1...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE. DECLARAÇÃO EM BRANCO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME. BOA-FÉ É SEMPRE PRESUMIDA. A MÁ FÉ DEVE SER PROVADA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. 1 - Deixando a seguradora de comprovar a má-fé do segurado, quanto à declaração sobre problemas de saúde existentes antes da assinatura do contrato de seguro e tendo em vista que a proposta de adesão foi aceita sem a realização de exames prévios, a cláusula que nega a cobertura do seguro em razão de doença pré-existente deve ser considerada nula (artigo 51, inciso IV, do CDC). 2 - Os juros moratórios são devidos a partir da citação (art. 405 do novo Código Civil e Súmula nº 163 do STF).3. Recursos conhecidos. Provido apenas o recurso da Autora.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE. DECLARAÇÃO EM BRANCO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME. BOA-FÉ É SEMPRE PRESUMIDA. A MÁ FÉ DEVE SER PROVADA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. 1 - Deixando a seguradora de comprovar a má-fé do segurado, quanto à declaração sobre problemas de saúde existentes antes da assinatura do contrato de seguro e tendo em vista que a proposta de adesão foi aceita sem a realização de exames prévios, a cláusula que nega a cobertura do seguro em razão de doença pré-existente deve ser considerada nula (artigo 51, inciso IV, do CDC). 2 -...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, §3º DO CPC A SENTENÇA DE MÉRITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IDONEIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESOLUÇÕES DO CNSP. ILEGALIDADE. HIERARQUIA DE NORMAS. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74 COM A REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME.1.NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO NO CASO DOS AUTOS, VEZ QUE HOUVE MERO ERRO MATERIAL DA EXPOSIÇÃO DA DATA DO ACIDENTE NA INICIAL. ADEMAIS A DATA INICIAL É A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE E NÃO DO SINISTRO, ESTA SE CONSUBSTANCIANDO NO LAUDO DO IML. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, VEZ QUE NÃO SE PODE CORROBORAR DE QUE TAL TESE PREVALEÇA, FRENTE A ENORME BUROCRACIA A QUE É EXPOSTO QUANDO DE TAL REQUERIMENTO E DAS EXIGÊNCIAS ABSURDAS DE DOCUMENTAÇÃO SEM NENHUM ARRIMO LEGAL.2. ULTRAPASSADA A PREJUDICIAL E A PRELIMINAR, FAZ-SE NECESSÁRIO A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §3º DO ART. 515 DO CPC, MESMO EM SE TRATANDO DE SENTENÇA DE MÉRITO, VEZ QUE A CAUSA ENCONTRA-SE MADURA PARA JULGAMENTO, SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.3. QUANDO VERIFICADA A INVALIDEZ PERMANENTE DO BENEFICIÁRIO, POR MEIO DE LAUDO EMANADO POR AUTORIDADE IDÔNEA E IMPARCIAL, O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVERÁ SER AQUELA PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/74. 4. ESTANDO PRESENTES NOS AUTOS A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ARTIGO 5º, DA LEI 6.194/74, QUAL SEJA O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E O BOLETIM DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE SOFRIDO PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO NÃO HÁ RAZÃO PARA DEIXAR DE GARANTIR O DIREITO DO AUTOR À INDENIZAÇÃO PLEITEADA.5. SE RESOLUÇÕES DO CNSP, FIXANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CONFLITA COM O ESTABELECIDO NO ART. 3°, INCISO III DA LEI Nº 6.194/74, ISTO É, DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE; O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS MANDA PREVALECER O QUE NESTA ÚLTIMA SE CONTÉM.6. A LEI Nº 6.195/74 NÃO UTILIZOU O SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR NEM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, APENAS O FIXOU COMO PARÂMETRO A SER SEGUIDO, MERO CRITÉRIO DE APURAÇÃO, NÃO HAVENDO OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, §3º DO CPC A SENTENÇA DE MÉRITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IDONEIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESOLUÇÕES DO CNSP. ILEGALIDADE. HIERARQUIA DE NORMAS. PAGAMENTO QUE SE...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EQUILÍBRIO ENTRE OS CONTRATANTES. RESTRIÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS. 1. A apelante pretende eximir-se da responsabilidade do tratamento da apelada ao argumento de que não há previsão contratual e na Lei 9.656/98 para cobertura de custos com tratamento domiciliar, somente ao tratamento ambulatorial e hospitalar. Porém, tal argumentação não procede haja vista restringir o direito do consumidor, inerente à natureza do contrato, a ponto de ameaçar seu objeto que é a utilização dos serviços contratados quando e como deles necessitar.2. Embora o risco seja inerente ao contrato de seguro ou plano de saúde, este não pode se sobrepor à boa-fé dos beneficiários, eis porque o Código de Defesa do Consumidor instituiu a boa-fé como princípio fundamental das relações de consumo.3. A apelante pretende a restrição do risco do contrato de seguro a seu favor o que contraria a própria natureza aleatória do contrato, pois da parte do contratante o risco foi assumido integralmente, vez que pagou o plano de saúde regularmente, sendo impedido de se beneficiar dele quando necessitou em ofensa ao disposto no inc. IV e §1º do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EQUILÍBRIO ENTRE OS CONTRATANTES. RESTRIÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS. 1. A apelante pretende eximir-se da responsabilidade do tratamento da apelada ao argumento de que não há previsão contratual e na Lei 9.656/98 para cobertura de custos com tratamento domiciliar, somente ao tratamento ambulatorial e hospitalar. Porém, tal argumentação não procede haja vista restringir o direito do consumidor, inerente à natureza do co...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT - ACIDENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEI 11.482/07 -INAPLICABILIDADE - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT, é de 3 anos o prazo para prescrever a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado (Art. 206, §3º, Inciso IX, do Código Civil).2. A vítima de acidente de trânsito que comprova a sua debilidade permanente e o nexo de causalidade faz jus ao recebimento do seguro DPVAT no valor de 40 (quarenta) salários mínimos (Art. 3º, da Lei nº 6.194/74).3. Os juros moratórios fluem a partir da data da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil e no art. 219, caput, do Código de Processo Civil.4. O termo inicial da correção monetária é a data da prolação da sentença.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT - ACIDENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEI 11.482/07 -INAPLICABILIDADE - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT, é de 3 anos o prazo para prescrever a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado (Art. 206, §3º, Inciso IX, do Código Civil).2. A vítima de acidente de trânsito que comprova a sua debilidade permanente e o nexo de causalidade faz jus ao recebimento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO.- Tratando-se de invalidez permanente, cuja situação fática está evidenciada em laudo pericial elaborado por órgão oficial, em face de danos decorrentes de acidente de trânsito, faz jus o segurado ao valor de cobertura do seguro obrigatório DPVAT que é de 40 salários mínimos, previsto na norma de regência - Lei n.º 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei n.º 8.441/92. - O valor da cobertura do seguro obrigatório corresponderá ao que for definido em lei, inalterável por ato administrativo - Resolução do CNSP - observando-se o princípio da hierarquia das normas (Precedentes jurisprudenciais).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO.- Tratando-se de invalidez permanente, cuja situação fática está evidenciada em laudo pericial elaborado por órgão oficial, em face de danos decorrentes de acidente de trânsito, faz jus o segurado ao valor de cobertura do seguro obrigatório DPVAT que é de 40 salários mínimos, previsto na norma de regência - Lei n.º 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei n.º 8.441/92. - O valor da cobertura do seguro obrigatório corresponderá ao que for definido em lei, inalt...
CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO IML. INVALIDEZ PERMANENTE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - O pagamento da indenização a menor, relativo à invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico, não tem como conseqüência lógica a presunção de que o beneficiário deu quitação plena ao débito, de sorte que, efetuado apenas o pagamento parcial da indenização securitária, é devida a complementação da indenização.II - É suficiente à comprovação da invalidez permanente do segurado o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica. Inteligência do artigo 5º da Lei nº 6.194, de 19/12/1974. III- Esta Corte já assentou o entendimento de que a Lei 6.194/74 não prevê gradação percentual do valor da indenização por não fazer distinção entre invalidez total ou parcial, sendo suficiente a configuração da permanência.IV - A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT, por meio de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, não tem o condão de alterar normas cogentes oriundas das Leis nºs 6.194/74, 6.205/75 e 6.423/77. V - Subsiste o critério de fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em salários-mínimos, nos termos da Lei Federal nº 6.194/74, que não foi revogada pelas leis nº 6.205/75 e 6.423/77.VI- Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO IML. INVALIDEZ PERMANENTE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - O pagamento da indenização a menor, relativo à invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico, não tem como conseqüência lógica a presunção de que o beneficiário deu quitação plena ao débito, de sorte que, efetuado apenas o pagamento parcial da indenização securitári...