CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SITEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POUPEX. APLICAÇÃO DA TR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTA. UTILIZAÇÃO VEDADA. SEGURO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.O contrato de financiamento imobiliário prevê o reajuste das prestações pelo PEC/CP (Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional). Pelos cálculos realizados pelo perito judicial, a ré vem aplicando corretamente o índice acordado, vencido, no particular, o Revisor, que entendeu pelo descumprimento da cláusula contratual que estabelece o PEC/CP, determinando-se o recálculo do reajuste das prestações. Assim, pelo voto da maioria, entendeu-se não haver ilegalidade na cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, porquanto sua incidência é mera decorrência do Plano de Equivalência Salarial. É perfeitamente cabível a utilização da TR como índice de correção monetária, uma vez que expressamente prevista no contrato e por não haver vedação legal nesse sentido, vencido, no particular, o Revisor que entendeu pela substituição da TR pelo INPC.Os valores devidos a título de seguro previstos no contrato observam as normas do Sistema Financeiro de Habitação e da SUSEP, também, no particular, vencido o Revisor, que entendeu pelo recálculo do reajuste do seguro pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP).O leilão extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66 não acarreta ofensa ao devido processo legal, vencido o Revisor que entendeu pela necessidade de suspensão da medida enquanto pendente discussão em ação ordinária revisional a respeito do quantum devido.Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, em especial do STJ, a atualização do saldo devedor precederá sempre a amortização decorrente do pagamento de cada um dos encargos mensais.A Tabela Price incorpora a capitalização de juros compostos, sendo vedada em contratos de empréstimo bancário, pois não há previsão legal para sua aplicação, merendo ser afastada, uma vez que a amortização da dívida pelo sistema Price é, na verdade, uma amortização que envolve a definição de juros anuais, mas com capitalização mensal, mascarando a capitalização de juros, vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Os juros na realidade são compostos e não simples, configurando, assim, o anatocismo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SITEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POUPEX. APLICAÇÃO DA TR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTA. UTILIZAÇÃO VEDADA. SEGURO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.O contrato de financiamento imobiliário prevê o reajuste das prestações pelo PEC/CP (Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional). Pelos cálculos realizados pelo perito judicial, a ré vem aplicando corretamente o índice acordado, vencido, no particular, o...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. ABRANGÊNCIA PARCIAL. RECIBO DE QUITAÇÃO. DÍVIDA.1. O seguro de responsabilidade civil que tem por objeto transferir para o segurador as conseqüências de danos causados a terceiros, danos pelos quais possa o segurado responder civilmente, permite, a quem demonstre a condição de terceiro prejudicado, manejar diretamente em face da seguradora demanda ressarcitória em face da seguradora para compeli-la ao pagamento da indenização. 2. Ainda que facultativo, deve o contrato de seguro atentar para a acepção mais moderna da função contratual, que não é a de, exclusivamente, atender aos interesses das partes contratantes, como se tivesse existência autônoma, fora do mundo que o cerca. Nos dias atuais, conforme regra geral positivada no Artigo 421 do Código Civil Brasileiro, deve ser visto o contrato como parte de uma realidade maior, daí a possibilidade de terceiro - portanto, de quem não integre a relação jurídica de direito material - nele intervir, em razão de ser, direta ou indiretamente, atingido por aquele ajuste.3. O recibo de quitação assinado, sem ressalva, em pagamento de indenização por reembolso decorrente de sinistro abrange apenas o valor nele expresso, não impedindo que o segurado ou terceiro prejudicado exija a diferença devida pela seguradora.4. Comprovada a diminuição potencial do patrimônio de terceiro, vítima de acidente automobilístico provocado por condutor de veículo segurado e havendo a operação de seguro garantido responsabilidades provenientes de risco que tal, configurada está a ocorrência de lucros cessantes os quais devem ser indenizados pela seguradora porque direta e imediatamente decorrentes do evento infortunístico.5. Preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela instituição seguradora rejeitada. No mérito, recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. ABRANGÊNCIA PARCIAL. RECIBO DE QUITAÇÃO. DÍVIDA.1. O seguro de responsabilidade civil que tem por objeto transferir para o segurador as conseqüências de danos causados a terceiros, danos pelos quais possa o segurado responder civilmente, permite, a quem demonstre a condição de terceiro prejudicado, manejar diretamente em face da seguradora demanda ressarcitória em face da seguradora para compeli-la ao pagamento da indenização. 2. Ainda que facultativo, deve o contrato de seguro atentar...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEBILIDADE PROVOCADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1 - O juiz é o destinatário da prova. Compete-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Segue-se que o julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa.2 - A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, responsável por fixar o valor do seguro obrigatório - DPVAT, e autorizar seu pagamento, é parte legítima passiva em ação que se postula valor da indenização.3 - Se a alegada invalidez permanente não decorreu de acidente de trânsito, mas de disparo de arma de fogo, efetuado por terceiro, no momento que a vítima estava no interior de ônibus coletivo, não é devida a indenização do seguro obrigatório - DPVAT. 4 - Apelação provida.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEBILIDADE PROVOCADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1 - O juiz é o destinatário da prova. Compete-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Segue-se que o julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa.2 - A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, responsável...
DIREITO CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DANO MORAL PELA RECUSA DE PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA. DESCABIMENTO.1. O prazo prescricional da pretensão para o pagamento do seguro é um ano (art. 178, § 6º, II, do Código Civil), contado da recusa da companhia seguradora ao pagamento da indenização. 2. O aborrecimento proveniente da recusa de pagamento do valor da indenização prevista no contrato de seguro, não autoriza a condenação por dano moral. A irresignação gerada pela recusa, bastante natural e compreensível, além de justa, não provoca, porém, perturbações ou traumas psíquicos ensejadores da dor indenizável. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DANO MORAL PELA RECUSA DE PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA. DESCABIMENTO.1. O prazo prescricional da pretensão para o pagamento do seguro é um ano (art. 178, § 6º, II, do Código Civil), contado da recusa da companhia seguradora ao pagamento da indenização. 2. O aborrecimento proveniente da recusa de pagamento do valor da indenização prevista no contrato de seguro, não autoriza a condenação por dano moral. A irresignação gerada pela recusa, bastante natural e compreensível, além de justa, não provoca, porém, perturbações ou traumas psíquicos ensejadores...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA ESPECÍFICA. PRAZO TRIENAL.1. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a cobrança de indenização do seguro DPVAT ou de sua complementação era de vinte anos, eis que inexistia norma específica. Todavia, o Novo Código Civil trouxe regra própria, fixando em 03 anos o termo para que o beneficiário ou o terceiro prejudicado acionem o segurador.2. Conforme preconiza o artigo 2.028 do NCC, persiste a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código revogado, quando reduzidos, se na data em que passou a vigorar a nova lei ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto.3. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o marco inicial dos novos prazos prescricionais, relativos a fatos que se originaram ainda na vigência do Código Civil de 1916, é a data em passou a vigorar o atual Código, ou seja, a contagem inicia-se em 11.01.2003.4. A pretensão do beneficiário contra o segurador encontra-se fulminada pela prescrição quando, aplicável à hipótese o prazo previsto no Novo Código Civil, a ação houver sido ajuizada depois de ultrapassados os 03 anos previstos no artigo 206, § 3º, IX.5. Não se aplica ao beneficiário do seguro DPVAT a norma contida no artigo 200, do Código Civil, porquanto a Lei 6.194/74 não faz qualquer exigência quanto à responsabilidade penal do autor do fato lesivo, contentando-se com o registro da ocorrência do evento e da condição de beneficiário do pretendente.6. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA ESPECÍFICA. PRAZO TRIENAL.1. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a cobrança de indenização do seguro DPVAT ou de sua complementação era de vinte anos, eis que inexistia norma específica. Todavia, o Novo Código Civil trouxe regra própria, fixando em 03 anos o termo para que o beneficiário ou o terceiro prejudicado acionem o segurador.2. Conforme preconiza o artigo 2.028 do NCC, persiste a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código revogado, quando reduzidos, se na data em que pas...
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MORTE DE CÔNJUGE. PAGAMENTO PARCIAL. NORMAS DO CNSP E DA SUSEP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.01.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da Lei em espécie) 02.Não pago o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber a complementação do molde a atingir o valor devido conforme fixado pela alínea b do art. 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, em sua redação original, em valor equivalente a quarenta salários mínimos, vigente à época do sinistro.03.Recibo assinado pelo segurado a título de indenização securitária parcial, não impede ao interessado postular a diferença entre o valor recebido e o que é efetivamente devido.04.Em razão do princípio da hierarquia das normas, resoluções da SUSEP e do CNSP, por ser tratar de ato administrativo normativo, não prevalecem diante da disciplina da Lei 6.194/74.05.O pagamento do DPVAT deve observância à alínea b do artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, vez que suas disposições não foram revogadas pelas leis 6.205/75 e 6.423/77, e muito menos, pelo inciso IV do artigo 7º da CF, uma vez que a Lei 6.194/74 não vincula o valor da indenização a salários mínimos, mas apenas o utiliza como critério ou parâmetro para a fixação do valor da indenização devida.06.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MORTE DE CÔNJUGE. PAGAMENTO PARCIAL. NORMAS DO CNSP E DA SUSEP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.01.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da Lei em espécie) 02.Não pago o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber a complementaç...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO FEITO A MENOR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO INSERTO NO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. O artigo 205 do atual Código Civil é literal ao determinar a prescrição em 10 (dez) anos tão-somente nos casos em que a lei não lhe haja fixado prazo menor, não se aplicando, portanto, para os casos de cobrança de seguro obrigatório, como o DPVAT. 2. Dessa forma, aplica-se o prazo de 03 (três) anos para a cobrança do seguro DPVAT, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do atual Código Civil, contados da data em que houve a recusa do pagamento pela seguradora ou, ainda, na data do seu pagamento a menor, no caso de pedido de complementação, hipótese dos autos.3. In casu, o pagamento a menor foi realizado em 06/06/2005, sendo, portanto, esta data o termo inicial para a incidência do prazo prescricional de 03 (três) anos. Ao computá-lo, tem-se que o direito do Autor findou-se em 06/06/2008. Como a demanda foi ajuizada em 06/08/2008, resta caracterizado o fenômeno prescricional. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO FEITO A MENOR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO INSERTO NO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. O artigo 205 do atual Código Civil é literal ao determinar a prescrição em 10 (dez) anos tão-somente nos casos em que a lei não lhe haja fixado prazo menor, não se aplicando, portanto, para os casos de cobrança de seguro obrigatório, como o DPVAT. 2. Dessa forma, aplica-se o prazo de 03 (três) anos para a cobrança do seguro DPVAT, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do atual Código Civil, contados...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI Nº 6.194/74. PREVALÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Mostra-se possível a fixação, em salário-mínimo, da indenização relativa ao seguro DPVAT, estabelecida no artigo 3° da lei n. 6.194/74, tendo em vista que o montante é adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo é de até quarenta salários mínimos, haja vista a ocorrência do evento danoso durante a vigência da Lei nº 6.194/74, não podendo o referido valor ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.3. A diferença a ser paga ao segurado deverá ser corrigida monetariamente, a partir do pagamento do seguro feito a menor, pois é nesse momento que obrigação passou a ser devida.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI Nº 6.194/74. PREVALÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Mostra-se possível a fixação, em salário-mínimo, da indenização relativa ao seguro DPVAT, estabelecida no artigo 3° da lei n. 6.194/74, tendo em vista que o montante é adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo é de até quarenta salários mínimos,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. APOSENTADORIA PELO INSS.1. Equipara-se a acidente de trabalho a doença ocupacional desencadeada por desempenho de função em condições especiais, consoante dispõe o art. 20, incisos I e II, da Lei 8.213/91, devendo ser considerada abusiva a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo que exclui a cobertura por doença ocupacional.2. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. APOSENTADORIA PELO INSS.1. Equipara-se a acidente de trabalho a doença ocupacional desencadeada por desempenho de função em condições especiais, consoante dispõe o art. 20, incisos I e II, da Lei 8.213/91, devendo ser considerada abusiva a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo que exclui a cobertura por doença ocupacional.2. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I - O pagamento da indenização a menor, relativa à morte da genitora dos autores, decorrente de acidente automobilístico, não tem como consequência lógica a presunção de que o beneficiário deu quitação plena ao débito, de sorte que, efetuado apenas o pagamento parcial da indenização securitária, é devida a complementação da indenização. Preliminar rejeitada. II - A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT, por meio de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, não tem o condão de alterar normas cogentes oriundas das Leis nºs 6.194/74, 6.205/75 e 6.423/77.III - Subsiste o critério de fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em salários-mínimos, nos termos da Lei Federal nº 6.194/74, vigente à época do sinistro. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I - O pagamento da indenização a menor, relativa à morte da genitora dos autores, decorrente de acidente automobilístico, não tem como consequência lógica a presunção de que o beneficiário deu quitação plena ao débito, de sorte que, efetuado apenas o pagamento parcial da indenização securitária, é devida a complementação da indenização. Preliminar rejeitada. II - A fix...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CONDIÇÃO ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. RETENÇÃO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO, CLÁUSULA PENAL E MULTA CONTRATUAL. DESCONTO MEDIANTE COMPROVAÇÃO.1. Não é nula a cláusula que prevê a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente após o encerramento do grupo, em prol do interesse coletivo dos consorciados.2. A relação jurídica consumerista existente entre a coletividade de consorciados e a administradora de consórcio não se confunde com a relação jurídica de direito civil existente entre os consorciados.3. Em consórcio, é devido o desconto da taxa de administração, fixado em 10% (dez por cento).4. Para que seja possível descontar valores a título de seguro, de cláusula penal e de taxa de adesão, há necessidade de comprovação de que o seguro tenha sido contratado, de que tenha havido prejuízo para o grupo em razão da desistência e de que a taxa de adesão tenha sido revertida a terceira pessoa. Inteligência do art. 53, § 2º, do CDC.5. No caso vertente, se o prejuízo de que decorre multa contratual será suportado pelo grupo de consórcio, iníqua é a cláusula que a estipula e reverte em remuneração da administradora de consórcio.6. Recurso parcialmente provido para fixar a data da devolução das parcelas pagas pelo autor/apelado à ré/apelante, devidamente corrigidas desde o seu desembolso, em até 30 dias após o prazo previsto para o encerramento do grupo, excluída apenas a importância relativa à taxa de administração. Inversão dos ônus sucumbenciais.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CONDIÇÃO ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. RETENÇÃO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO, CLÁUSULA PENAL E MULTA CONTRATUAL. DESCONTO MEDIANTE COMPROVAÇÃO.1. Não é nula a cláusula que prevê a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente após o encerramento do grupo, em prol do interesse coletivo dos consorciados.2. A relação jurídica consumerista existente entre a coletividade de consorciados e a administradora de consórcio não se confunde com a relaç...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ESTADO INCAPACITANTE. ALEGADA OMISSÃO DO SEGURADO. DISPENSA DO EXAME PRÉVIO. 1.O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige ou a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação, ou o ajuizamento de ação judicial competente (cf. STJ/ AgRg no Ag.547247/SP. AGR no AGI 2003/0155524/7).2.Não aproveita à seguradora a alegação de que se omitiu o segurado nas informações que prestou quando da contratação do seguro, se dele não exigiu exames clínicos prévios.3.A correção monetária não se constitui acréscimo, mas simples recomposição da moeda corroída pela espiral inflacionaria (cf. RSTJ 71/367).Os juros de mora são devidos desde a citação, momento em que a devedora foi constituída em mora. 4.Recurso parcialmente provido.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ESTADO INCAPACITANTE. ALEGADA OMISSÃO DO SEGURADO. DISPENSA DO EXAME PRÉVIO. 1.O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige ou a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação, ou o ajuizamento de ação judicial competente (cf. STJ/ AgRg no Ag.547247/SP. AGR no AGI 2003/0155524/7).2.Não aproveita à seguradora a alegação de que se omitiu o segurado nas informações que prestou quando da contratação do seguro, se dele não exigiu...
PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O CNSP - INADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO A MENOR - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS.01. Cabível ao beneficiário utilizar-se da ação judicial para postular diferença do seguro não pago em sua integralidade, mostrando-se incabível a preliminar de falta de interesse. No mesmo sentido, não prospera o cerceamento de defesa alegado, em razão do laudo emitido pelo IML, a configurar lesão permanente de membro.02. Para a indenização securitária, não se aplica o valor fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em face da supremacia da Lei 6.194/74. 03. O termo inicial da atualização monetária ocorre a partir da data do pagamento do seguro feito a menor. Precedentes.04. Rejeitadas as preliminares. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O CNSP - INADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO A MENOR - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS.01. Cabível ao beneficiário utilizar-se da ação judicial para postular diferença do seguro não pago em sua integralidade, mostrando-se incabível a preliminar de falta de interesse. No mesmo sentido, não prospera o cerceamento de defesa alegado, em razão do laudo em...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO DO DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO. LEI N. 6.194/74. ALTERAÇÕES. LEI N. 11.482/07. SIMPLES DEBILIDADE PELA PERDA DE FALANGE DISTAL DO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Seguradora Apelante, tendo em vista que o pedido de indenização decorrente do seguro DPVAT pode ser formulado em face de qualquer das Seguradoras que compõem o rol autorizado pelo Banco Central e supervisionado pela FENASEG. As instancias administrativa e judicial são absolutamente independentes, não estando vinculada à ação judicial a Seguradora que pagou parte da indenização administrativamente.2 - Incabível a majoração do quantum fixado a título de indenização por seguro DPVAT quando as circunstâncias da causa são ajustadas ao grau de debilidade do segurado, mostrando-se o valor pago justo e eqüitativo. O valor devido por debilidade de membro não pode ser equiparada ao fixado para aquele previsto como invalidez.3 - A limitação do valor da indenização securitária por ato normativo deve reger o caso em litígio, pois editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, encontrando amparo legal (Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.482/07).4 - A inversão do ônus da sucumbência é medida que se impõe em razão da improcedência do pedido inicial, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO DO DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO. LEI N. 6.194/74. ALTERAÇÕES. LEI N. 11.482/07. SIMPLES DEBILIDADE PELA PERDA DE FALANGE DISTAL DO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Seguradora Apelante, tendo em vista que o pedido de indenização decorrente do seguro DP...
CONSUMIDOR. SEGURO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGOS 25, § 1º e 34 DO CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUICÍDIO. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INTERPELAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. 1. Reconhece-se a responsabilidade do estipulante quando sua participação extrapola a simples intermediação no negócio jurídico e, ademais, considerando que a relação jurídica submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos que participem da cadeia de consumo. 2. Prescrição rege-se de acordo com o artigo 2.028 da Lei nº 10.406/2002, segundo o qual, os prazos somente serão os da lei anterior se, reduzidos pelo novo Código Civil, no início de sua vigência, em 12 de janeiro de 2003, houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Assim, como a lei não estabelecia regra própria para o prazo de prescrição da pretensão do beneficiário no contrato de seguro, a ele se aplica a regra geral do artigo 177 do Código Civil de 1916, que, em se cuidando de obrigação pessoal, disciplina a prescrição em 20 (vinte) anos. 3. Relatório médico é prova eficaz no caso concreto e que vincula diretamente o estado de desequilíbrio psicológico pelo qual passava o segurado ao posterior suicídio. 4. Antes de formal interpelação, não tem efeito a cláusula resolutiva expressa no contrato de seguro que considera o inadimplemento do segurado. 5. Recurso conhecido e não provido.
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CONSUMIDOR. SEGURO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGOS 25, § 1º e 34 DO CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUICÍDIO. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INTERPELAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. 1. Reconhece-se a responsabilidade do estipulante quando sua participação extrapola a simples intermediação no negócio jurídico e, ademais, considerando que a relação jurídica submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos que participem da cadeia de consumo. 2. Prescrição rege-se de acordo com o artigo 2.0...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. MANDATÁRIO DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.1 - Nos contratos de seguro de vida em grupo, o estipulante figura como mero mandatário dos segurados, não respondendo pelo descumprimento do contrato por parte da seguradora, salvo a prática de ato ou a sua omissão que tenha sido causa do inadimplemento. Por conseguinte, o estipulante é parte ilegítima para responder à ação de execução movida pelo segurado.2 - Apelo provido.3 - Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. MANDATÁRIO DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.1 - Nos contratos de seguro de vida em grupo, o estipulante figura como mero mandatário dos segurados, não respondendo pelo descumprimento do contrato por parte da seguradora, salvo a prática de ato ou a sua omissão que tenha sido causa do inadimplemento. Por conseguinte, o estipulante é parte ilegítima para responder à ação de execução movida pelo segurado.2 - Apelo provido...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2008, os prazos somente serão regulados pela lei anterior, quando reduzidos por aquele Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2.É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento de diferença do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).3.Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre a data do pagamento a menor da indenização relativa a seguro obrigatório (ou ainda, da entrada em vigor do Código Civil de 2002) e a data da propositura da demanda, resta caracterizada a prescrição do direito à cobrança da diferença indenizatória.4.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2008, os prazos somente serão regulados pela lei anterior, quando reduzidos por aquele Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2.É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento de diferença do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Ci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SEGURO-SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA O TRATAMENTO DE CERATOCONE. EXISTÊNCIA DE COBERTURA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS, PORÉM, NÃO-EXPERIMENTAL E COM EFICÁCIA COMPROVADA. DOENÇA DE CARÁTER PROGRESSIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A SEGURADORA.O deferimento da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos legais (CPC, art. 273).Demonstrada a necessidade da paciente ser submetida à intervenção cirúrgica que lhe foi indicada pelo médico especialista que a acompanha e evidenciado que a moléstia conta com a cobertura do seguro-saúde contratado e se trata de procedimento que, embora não esteja incluído no rol da Agência Nacional de Saúde, não é experimental e possui eficácia comprovada, reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, resta caracterizado o requisito da verossimilhança das alegações.O perigo de lesão grave e de difícil reparação materializa-se diante da constatação de que, se a paciente não for imediatamente submetida à cirurgia que lhe foi indicada, poderá experimentar prejuízos de caráter irreversível em sua visão, só solucionáveis mediante transplante de córnea, procedimento cuja realização é de notória dificuldade.Não se tratando, a cirurgia recomendada, de procedimento cujo custo é exorbitante, certo é que a liberação de autorização para a sua realização, em sede de provimento antecipatório, não trará prejuízos significativos à empresa de seguro-saúde que poderá, caso ao final seja indeferido o pedido, exigir da segurada o reembolso da quantia despendida, afigurando-se plenamente viável o seu pagamento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SEGURO-SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA O TRATAMENTO DE CERATOCONE. EXISTÊNCIA DE COBERTURA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS, PORÉM, NÃO-EXPERIMENTAL E COM EFICÁCIA COMPROVADA. DOENÇA DE CARÁTER PROGRESSIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A SEGURADORA.O deferimento da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos legais (CPC, art. 273).Demonstrada a necessidade da paciente ser submetida à intervenção cirúrgica que lhe foi in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ATROPELAMENTO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.- TRATANDO-SE DE INVALIDEZ PERMANENTE, CUJA SITUAÇÃO FÁTICA ESTÁ EVIDENCIADA, EM FACE DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, FAZ JUS O SEGURADO AO VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE É DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA - LEI N.º 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 8.441/92. - O VALOR DA COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO CORRESPONDERÁ AO QUE FOR DEFINIDO EM LEI, INALTERÁVEL POR ATO ADMINISTRATIVO - RESOLUÇÃO DO CNSP - OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ATROPELAMENTO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.- TRATANDO-SE DE INVALIDEZ PERMANENTE, CUJA SITUAÇÃO FÁTICA ESTÁ EVIDENCIADA, EM FACE DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, FAZ JUS O SEGURADO AO VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE É DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA - LEI N.º 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 8.441/92. - O VALOR DA COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO CORRESPONDERÁ AO QUE FOR DEFINIDO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.- TRATANDO-SE DE INVALIDEZ PERMANENTE, CUJA SITUAÇÃO FÁTICA ESTÁ EVIDENCIADA, EM FACE DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, FAZ JUS O SEGURADO AO VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE É DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA - LEI N.º 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 8.441/92. - O VALOR DA COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO CORRESPONDERÁ AO QUE FOR DEFINIDO EM LEI, INALTERÁVEL POR ATO ADMINISTRATIVO - RESOLUÇÃO DO CNSP - OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.- TRATANDO-SE DE INVALIDEZ PERMANENTE, CUJA SITUAÇÃO FÁTICA ESTÁ EVIDENCIADA, EM FACE DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, FAZ JUS O SEGURADO AO VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE É DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA - LEI N.º 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 8.441/92. - O VALOR DA COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO CORRESPONDERÁ AO QUE FOR DEFINIDO EM LEI...