SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. 1. Se a seguradora aceitou a proposta de seguro de vida em grupo, mesmo sem a realização de qualquer exame, passando a receber os devidos pagamentos, assumiu o risco de que o segurado pudesse sofrer de algum problema de saúde.2. O não pagamento da indenização decorrente do contrato de seguro configura enriquecimento ilícito da seguradora, mormente se esta não submeteu o segurado à realização de exames prévios e, ainda, aceitou a proposta quando poderia recusá-la, inclusive, vindo a receber o pagamento das prestações por vários anos.3. Apelo não provido.
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SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. 1. Se a seguradora aceitou a proposta de seguro de vida em grupo, mesmo sem a realização de qualquer exame, passando a receber os devidos pagamentos, assumiu o risco de que o segurado pudesse sofrer de algum problema de saúde.2. O não pagamento da indenização decorrente do contrato de seguro configura enriquecimento ilícito da seguradora, mormente se esta não submeteu o segurado à realização de exames prévios e, ainda, aceitou a proposta quando poderia recusá-la, inclusive, vindo a receber o pagamento das prestações por vários ano...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - SENTENÇA REFORMADA.1 - Havendo ocorrido a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem da lei anterior.2 - A prescrição da pretensão relativa ao seguro DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, ocorre em vinte anos diante da disciplina traçada pelo vetusto Código Civil de 1916.3 - A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do evento danoso, afastada a incidência da Súmula n° 278 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois esta trata de seguro facultativo contratado, o que não é o caso do DPVAT.Apelação Cível provida.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - SENTENÇA REFORMADA.1 - Havendo ocorrido a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem da lei anterior.2 - A presc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.194/74. INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. APELO IMPROVIDO.I - Já se encontra pacificado na jurisprudência o entendimento de que, mesmo na vigência da Lei nº 6.194/74, a falta de comprovação do pagamento do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não se configura óbice para que a indenização seja paga. II - Em caso de morte, o valor de cobertura do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, inexistindo afronta à disposição constitucional ou infraconstitucional, pois, nesse caso, o salário mínimo é utilizado como parâmetro de fixação do montante devido, e não como critério de reajuste ou fator de indexação. III - As Resoluções do CNPS não podem prevalecer sobre texto legal, especialmente a Lei nº 6.194/74, posto que norma regulamentadora não pode criar, extinguir ou modificar direitos assegurados na lei que a precede.IV - Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.194/74. INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. APELO IMPROVIDO.I - Já se encontra pacificado na jurisprudência o entendimento de que, mesmo na vigência da Lei nº 6.194/74, a falta de comprovação do pagamento do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não se configura óbice para que a indenização seja paga. II - Em caso de morte, o valor de cobertura do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) é de quarenta...
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM.1. A alteração unilateral de contrato de plano de previdência privada para seguro de vida encontra óbice legal, porquanto inexistente a comprovação da vontade de novar, constituindo modificação contratual unilateral veementemente censurada pela doutrina e jurisprudência pátrias.2. Tendo o associado cumprido com todas as suas obrigações durante vários anos e, no momento de usufruir da contraprestação, tem a sua expectativa frustrada, outra solução não resta senão a rescisão do contrato, com a conseqüente devolução de todas as quantias recebidas pela seguradora (Precedentes desta eg. Corte)3. Extrapola o mero desconforto ou dissabor, e justifica a condenação por danos morais o mal injusto causado a contratante que, no momento em que passa para a inatividade, após ter contribuído por 30 (trinta) anos, vê tolhido seu direito à percepção da complementação de sua aposentadoria, ao simples argumento de que a seguradora transmudou de forma unilateral o contrato de previdência em contrato de seguro de vida.4. Impõe-se a redução do valor da indenização por danos morais quando, diante da conduta da parte ré, das condições pessoais das partes envolvidas, da repercussão dos fatos e da natureza do direito subjetivo fundamental violado, mostrar-se excessivo o quantum arbitrado pelo d. julgador monocrático.5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM.1. A alteração unilateral de contrato de plano de previdência privada para seguro de vida encontra óbice legal, porquanto inexistente a comprovação da vontade de novar, constituindo modificação contratual unilateral veementemente censurada pela doutrina e jurisprudência pátrias.2. Tendo o associado cumprido com todas as suas obrigações durante vários anos e, no momento de usufruir da contraprest...
CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO. CÓDIGO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. 1. Aos contratos de seguro aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, não só aquelas obscuras ou ambíguas, mas todo o pacto.2. A boa-fé do consumidor é presumida, enquanto a eventual má-fé deverá ser objeto de inequívoca demonstração.3. Ausente a efetiva demonstração da má-fé do consumidor, ao contratar o seguro e responder o questionário de avaliação de risco, impõe-se o dever de a seguradora pagar a indenização.4. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO. CÓDIGO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. 1. Aos contratos de seguro aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, não só aquelas obscuras ou ambíguas, mas todo o pacto.2. A boa-fé do consumidor é presumida, enquanto a eventual má-fé deverá ser objeto de inequívoca demonstração.3. Ausente a efetiva demonstração da má-fé do consumidor, ao contratar o seguro e responder o questionário de avaliação de risco...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TR. TABELA PRICE. SEGURO. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. MULTA CONTRATUAL.1. Adota-se a TR como índice de correção do saldo devedor também nos contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, eis que há previsão contratual prevendo índices de correção monetária que sejam estabelecidos tomando como parâmetro a variação da TR, como é o caso das aplicações em caderneta de poupança e das contas vinculadas do FGTS, de onde emanam recursos para o Sistema Financeiro de Habitação.2. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer.3. Ausente a comprovação de venda casada da apólice de seguro nos autos, o pleito de nulidade da contratação do seguro deve ser rejeitado.4. Observando-se que os juros nominais e efetivos são equivalentes, mostra-se válido os índices previstos no contrato.5. Aplica-se o dispositivo previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, reduzindo-se a multa moratória para 2% a partir da vigência da Lei nº. 9.298/96 que alterou a redação da norma.6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TR. TABELA PRICE. SEGURO. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. MULTA CONTRATUAL.1. Adota-se a TR como índice de correção do saldo devedor também nos contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, eis que há previsão contratual prevendo índices de correção monetária que sejam estabelecidos tomando como parâmetro a variação da TR, como é o caso das aplicações em caderneta de poupança e das contas vinculadas do FGTS, de onde emanam recursos para o Sistema Financeiro de Habitação.2. É vedada pelo ordenamento jurídico...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA. 1. Sendo a FENASEG mandatária das sociedades seguradoras e responsável pela autorização do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se discute o valor da indenização do referido seguro.2. Não restando comprovada a quitação plena ofertada pela Requerida, tão-pouco termo de renúncia, não há falar em extinção da obrigação pelo pagamento, podendo a parte demandar em juízo eventual diferença que entende ter direito.3. A fixação da indenização em salários-mínimos estabelecida no artigo 3° da lei n. 6.194/74 é possível, visto que adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.4. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo é de até quarenta salários mínimos, pois o evento danoso ocorreu na vigência da Lei 6.194/74, não podendo o referido valor ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA. 1. Sendo a FENASEG mandatária das sociedades seguradoras e responsável pela autorização do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se discute o valor da indenização do referido seguro.2. Não restando comprovada a quitação plena ofertada pela Requerida, tão-pouco termo de renúncia, não há falar em extinção da obrigação p...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CDC - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - CÂNCER - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO - INVALIDEZ - RECUSA - SEGURADORA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.1 - A ação do segurado, objetivando indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo, prescreve em um (1) ano, conforme se infere do inciso II do § 6.º do artigo 206, alínea 'b' e Súmula 101 do STJ. Tal prazo conta-se do dia em que a segurada tomou conhecimento de sua aposentadoria pelo INSS, em face de invalidez permanente, e não da data do afastamento da segurada do trabalho. Todavia, cabe ressaltar que se houver recusa da seguradora em pagar a totalidade da indenização, será a partir desta data que começará a fluir o prazo prescricional preconizado no artigo 206, § 1.º, inciso II, do Código Civil de 2002, conforme entendimento da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça.2 - Demonstrada a invalidez permanente da segurada, mediante laudo médico, revela-se injustificada a recusa da seguradora em lhe pagar a integralidade da indenização prevista no contrato de seguro. 3 - A carta de concessão de aposentadoria por invalidez permanente do INSS enseja prova suficiente da condição de beneficiário da indenização segurada, conforme entendimento jurisprudencial firmado pela Col. Corte Superior de Justiça.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CDC - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - CÂNCER - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO - INVALIDEZ - RECUSA - SEGURADORA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.1 - A ação do segurado, objetivando indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo, prescreve em um (1) ano, conforme se infere do inciso II do § 6.º do artigo 206, alínea 'b' e Súmula 101 do STJ. Tal prazo conta-se do dia em que a segurada tomou conhecimento de sua aposentadoria pelo INSS, em face de invalidez permanente, e não da data do afastamento...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCAPACIDADE DEFINITIVA DA SEGURADA - RELAÇÃO DE CONSUMO REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - LAUDO EMITIDO PELO INSS - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA RECENTE - MEDIDA PROTELATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO - APELAÇÃO DA RÉ - NEGATIVA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR REFERENTE À APÓLICE N.º 0000019 - INCAPACIDADE PARCIAL - PROVA CONTRÁRIA - INCAPACIDADE DEFINITIVA RECONHECIDA PELO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA INICIAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELAÇÃO DA AUTORA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE POR ACIDENTE - APÓLICE N.º 0000010 - FATO OCORRIDO NA INFÂNCIA - LESÃO AGRAVADA PELO RITMO DE TRABALHO E PELAS ATIVIDADES LABORATIVAS DESENVOLVIDAS - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - DANO MORAL - RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM DAR CUMPRIMENTO AO CONTRATO - FATO NÃO ENSEJADOR DO DANO ALEGADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA AUTORA IMPROVIDO - UNÂNIME.I - A insistência para que seja realizada nova perícia, sob o fundamento de que se faz necessária uma definição médica atual da segurada, contestando, ainda, a avaliação feita pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, à época da concessão da aposentadoria por invalidez, revela, data venia, a pretensão de se protelar indefinidamente o feito, perpetuando o sofrimento da Segurada.II - Apresentando, a segurada, a documentação fornecida pelo INSS, não competia à Seguradora exigir outras provas, vez que essas só seriam exigidas e realizadas pela própria Vera Cruz S/A. caso não fosse comprovada de outra forma a invalidez permanente.III - A perícia realizada pelo INSS é aceita como prova idônea pela Seguradora, reconhecida claramente na Cláusula nº 5 do contrato.IV - A incapacidade funcional permanente em decorrência de doença é uma situação definitiva que se prolonga no tempo, para todo o sempre, não precisando ser atualizada.V - Notadamente, a relação jurídica existente entre as partes é qualificada como de consumo, sendo aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência do segurado em relação à empresa de seguros.VI - Logo, as cláusulas contratuais excludentes do pagamento devem ser interpretadas restritivamente e, no caso de surgimento de dúvidas, devem ser analisadas da maneira mais favorável ao segurado, eis que inseridas em contrato de adesão.VII - Desse modo, mais do que provado que a doença da segurada a incapacitou definitivamente para o trabalho exsurge a obrigação contratual da ré, a ser efetivado pelo pagamento da indenização.VIII - Em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária é contada a partir da data do sinistro e os juros de mora a contar da citação. Precedentes.IX - A debilidade da autora decorre de acidente sofrido na infância, sendo sua situação agravada pelo ritmo de trabalho e pelas atividades por ela desenvolvidas, levando à sua incapacidade definitiva.X - Desse modo, inexiste o direito ao recebimento do seguro por acidente de trabalho, mas tão-somente por incapacidade definitiva.XI - A resistência da seguradora no pagamento do seguro não caracteriza dano moral.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCAPACIDADE DEFINITIVA DA SEGURADA - RELAÇÃO DE CONSUMO REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - LAUDO EMITIDO PELO INSS - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA RECENTE - MEDIDA PROTELATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO - APELAÇÃO DA RÉ - NEGATIVA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR REFERENTE À APÓLICE N.º 0000019 - INCAPACIDADE PARCIAL - PROVA CONTRÁRIA - INCAPACIDADE DEFINITIVA RECONHECIDA PELO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos da jurisprudência majoritária desta e. Corte de Justiça, a FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, já que a ela cumpre a análise, o processo e a autorização do pagamento do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório.2 - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).3 - Segundo entendimento recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - é utilizada como critério de isonomia e não para os fins de definição de valores (ADPF 95).4 -. Não estabelecendo a Lei 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos da jurisprudência majoritária desta e. Corte de Justiça, a FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, já que a ela cumpre a análise, o processo e a autorização do pagamento do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório.2 - O recibo de quitação outorgado d...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA - APELAÇÃO - VIA INADEQÜADA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - INDENIZAÇÃO POR MORTE - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INPC - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO.A apelação não é a via adequada para sanar obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na sentença recorrida.É lícito à parte procurar a tutela jurisdicional para ver seu possível direito garantido. Presente na hipótese o interesse de agir.O pagamento do seguro obrigatório não impede a cobrança dos valores remanescentes. A quitação dada à seguradora é válida e eficaz, mas somente até o limite do que efetivamente pagou.O valor tarifado previsto como indenização por invalidez permanente na Resolução 138/05 do Conselho Nacional de Seguros Privados, não encontra respaldo na lei de regência.Não ofende as normas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária, a cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT).A correção monetária deve incidir a partir do momento em que foi efetuado o pagamento a menor, aplicando-se o INPC como fator de reajuste, devendo os juros moratórios ser aplicados a partir da data da citação.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA - APELAÇÃO - VIA INADEQÜADA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - INDENIZAÇÃO POR MORTE - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INPC - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO.A apelação não é a via adequada para sanar obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na sentença recorrida.É lícito à parte procurar a tutela jurisdicional para ver seu possível direito garantido. Presente na hipótese o interesse de agir.O pagamento do seguro obrig...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - CORREÇÃO MONETÁRIA.Considera-se suspenso o prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 - aplicável ao presente caso - durante o tempo em que a seguradora analisava a comunicação do sinistro. Referido prazo volta a correr depois de cientificado o segurado da recusa do pagamento (Súmula 229 do STJ).A prova se presta unicamente ao convencimento do juiz acerca dos fatos que entende relevantes para a solução da lide.Aos contratos coletivos de seguro aplicam-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No entanto, incumbe ao autor provar a alegação de que foi cobrado indevidamente, eis que não se pode exigir da seguradora a produção de prova negativa.Se a Previdência Social reconhece a invalidez permanente causada por patologia laboral conhecida como Lesões por Esforço Repetitivo - LER/DORT, acha-se caracterizado o sinistro segurado pelo mesmo motivo.A correção monetária é devida desde o momento em que se configura a contratação do seguro. Entretanto, em vista do pedido constante na apelação, in casu, tem-se por correto o momento do aviso de sinistro.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - CORREÇÃO MONETÁRIA.Considera-se suspenso o prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 - aplicável ao presente caso - durante o tempo em que a seguradora analisava a comunicação do sinistro. Referido prazo volta a correr depois de cientificado o segurado da recusa do pagamento (Súmula 229 do STJ).A prova se presta unicamente ao conven...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - INDENIZAÇÃO POR MORTE - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INPC - APLICAÇÃO.O pagamento do seguro obrigatório feito a menor não impede a cobrança dos valores remanescentes. A quitação dada à seguradora é válida e eficaz somente quanto ao que efetivamente foi pago.A limitação do valor da indenização por morte, estabelecido na Resolução 35/00 do Conselho Nacional de Seguros Privados, não encontra respaldo na lei de regência.Não ofende as normas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária a referência feita ao valor da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT).A correção monetária deve incidir a partir do momento em que foi efetuado o pagamento, aplicando-se o INPC como fator de reajuste.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - INDENIZAÇÃO POR MORTE - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INPC - APLICAÇÃO.O pagamento do seguro obrigatório feito a menor não impede a cobrança dos valores remanescentes. A quitação dada à seguradora é válida e eficaz somente quanto ao que efetivamente foi pago.A limitação do valor da indenização por morte, estabelecido na Resolução 35/00 do Conselho Nacional de Seguros Privados, não encontra respaldo na lei de regência.Não ofende as normas que vedam o uso d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO. RECIBO DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, b, LEI Nº 6.194/74. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DO CNSP/SUSEP. ILEGALIDADE. 1. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento, que, no caso específico, sequer consta dos autos.2. A indenização devida à autora a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do Artigo 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/1974, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, resoluções emanadas do CNSP/SUSEP (Conselho Nacional de Seguros Privados), não havendo incompatibilidade, por seu turno, entre aquele dispositivo legal e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO. RECIBO DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, b, LEI Nº 6.194/74. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DO CNSP/SUSEP. ILEGALIDADE. 1. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento, que, no caso específico, sequer consta...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DIFERENÇA. INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I - Ainda que o segurado dê quitação de valores relativos à indenização securitária, segundo orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer impedimento para que ele venha a Juízo pleitear a diferença que entende devida. II - Em caso de invalidez permanente, o valor de cobertura do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, inexistindo afronta à disposição constitucional ou infraconstitucional na sua estipulação com base no salário mínimo, pois, nesse caso, ele é utilizado como parâmetro de fixação do montante devido, e não como critério de reajuste ou fator de indexação. III - As Resoluções do CNPS não podem prevalecer sobre texto legal, especialmente sobre a Lei nº 6.194/74, posto que a norma regulamentadora não pode criar, extinguir ou modificar direitos assegurados na lei que a precede.IV - Embora o art. 3º, b, da Lei nº 6.194/74 indique que, em caso de invalidez permanente, a indenização seja fixada segundo critérios de proporcionalidade, na esteira de precedentes desta Corte, descabe reduzir a verba arbitrada ao máximo, diante da função social do Seguro DPVAT, do reduzido valor legalmente previsto e das seqüelas limitativas impostas ao segurado (APC Nº 20040111215493, Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 03/04/2007, pág. 157).V - Não há falar-se em redução do valor da condenação em face da alegada contradição entre o pedido e a causa de pedir expostos na petição inicial, se aquele foi formulado em quantia certa e determinada, em total consonância com os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelo autor.VI - Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DIFERENÇA. INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I - Ainda que o segurado dê quitação de valores relativos à indenização securitária, segundo orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer impedimento para que ele venha a Juízo pleitear a diferença que entende devida. II - Em caso de invalidez permanente, o valor de cobertura do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) é de quarenta salários míni...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ENGAVETAMENTO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO - PRIMEIRA APELANTE - INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - AGRAVO NO SEGURO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO - SEGUNDA APELANTE - EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE CULPA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.1 - Os lucros cessantes somente são devidos quando se prova o que se deixou de receber em função do ato ilícito.2 - Em decorrência da aplicação dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, os termos das avenças formalizadas somente produzem efeitos entre as partes contratantes, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros estranhos à relação convencional. Desse modo, o contrato vincula apenas o advogado e seu cliente, vez que se trata de obrigação de cunho pessoal entre o devedor de uma prestação e o seu credor. Logo, não há obrigação que possa ser imposta a quem não integrou a relação jurídica. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, vislumbro que não cabe a restituição do agravo no seguro, para fins de reparação de danos materiais. Demais disso, a integração no valor da condenação do agravo no seguro da apelante importaria em prolongar-se, ad eternun, o nexo de causalidade do evento danoso.3 - Embora não equivalente, ocorrendo a sucumbência recíproca, admissível o Recurso Adesivo.4 - No caso de colisões sucessivas, engavetamento, a responsabilidade pela reparação dos danos ocasionados aos veículos envolvidos é atribuída à conduta do motorista do veículo que originou a primeira colisão.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ENGAVETAMENTO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO - PRIMEIRA APELANTE - INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - AGRAVO NO SEGURO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO - SEGUNDA APELANTE - EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE CULPA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.1 - Os lucros cessantes somente são devidos quando se prova o que se deixou de receber em função do ato ilícito.2 - Em decorrência da aplicação dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, os termos da...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. ACOLHIMENTO. RECALCITRÂNCIA DA SEGURADORA EM PAGAR O VALOR RECLAMADO, ACOMPANHADA AINDA PELA ARGÜIÇÃO DE QUE O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SERVIR COMO INDEXADOR DA INDENIZAÇÃO, EM FACE DE PROIBIÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ALEGAÇÕES SEM EMBASAMENTO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA A RECEBER A TOTALIDADE DO BENEFÍCIO. 1. O SEGURO OBRIGATÓRIO CONSTITUI UM SISTEMA DE POOL DE SEGURADORAS QUE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA LIQUIDEZ OU SOLVABILIDADE, GERA PARA ELAS A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR TODA VEZ QUE, PAGO OU NÃO O RESPECTIVO PRÊMIO, OCORRA O FATO GERADOR DESSA OBRIGAÇÃO, COMO, NO CASO, A SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE (LEI 6.194/74, ART. 5º, CAPUT). 2. O BENEFICIÁRIO NÃO PODE, TODAVIA, ACIONAR O ÓRGÃO FEDERADO NACIONAL DAS SEGURADORAS, PORQUE A FENASEG É TÃO-SOMENTE 'UMA ASSOCIAÇÃO SINDICAL DE GRAU SUPERIOR, PARA FINS DE ESTUDO, COORDENAÇÃO, PROTEÇÃO E REPRESENTAÇÃO LEGAL DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS DO SEGURO PRIVADO E DA CAPITALIZAÇÃO', CONSOANTE REZA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.3. NÃO TENDO A SEGURADORA PAGO, NEM ESPONTÂNEA NEM VOLUNTARIAMENTE, O CONTEÚDO TOTAL DA OBRIGAÇÃO, CABE A SUA CONDENAÇÃO A ESSE VALOR, RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO 'INDEXADOR', DADO QUE ELE NÃO OPERA COMO TAL, E SIM, COMO PARÂMETRO LEGAL DE AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO EM TERMOS DE COBERTURA.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. ACOLHIMENTO. RECALCITRÂNCIA DA SEGURADORA EM PAGAR O VALOR RECLAMADO, ACOMPANHADA AINDA PELA ARGÜIÇÃO DE QUE O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SERVIR COMO INDEXADOR DA INDENIZAÇÃO, EM FACE DE PROIBIÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ALEGAÇÕES SEM EMBASAMENTO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA A RECEBER A TOTALIDADE DO BENEFÍCIO. 1. O SEGURO OBRIGATÓRIO CONSTITUI UM SISTEMA DE POOL DE SEGURADORAS QUE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA LIQUIDEZ O...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI 6.194/74. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. Legitimado ativo para a cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é quem comprova a condição de herdeiro legal do ciclista morto em virtude da colisão com um automóvel. Não se pode exigir do autor a juntada de documento que não lhe pertence e de que não dispõe, a saber, a apólice do seguro.2. A lei 6.194/74, mesmo antes de ser modificada pela lei 8.441/92, admitia (art. 7º) o ajuizamento da ação contra qualquer seguradora do ramo em caso de acidente com veículo não identificado, situação essa equiparável, por analogia, àquela em que não se consegue identificar a seguradora. Logo, a apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual.3. A certidão de óbito e a ocorrência policial evidenciam os requisitos necessários para o pagamento da indenização securitária.4. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência. 5. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização, que foi fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.6. Considerando que a indenização foi calculada com base no salário mínimo vigente na data do ajuizamento da demanda, é a partir daí que se conta a correção monetária.7. A taxa dos juros moratórios é de 1%, pois na data estabelecida como termo inicial já estava em vigor o atual Cód. Civil.8. Os honorários de sucumbência foram fixados em conformidade com o CPC 20, § 3º, observando-se o percentual mínimo.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI 6.194/74. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. Legitimado ativo para a cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é quem comprova a condição de herdeiro legal do ciclista morto em virtude da colisão com um automóvel. Não se pode exigir do autor a juntada de documento que não lhe pertence e de que não dispõe, a saber, a apólice do seguro.2. A lei 6.194/74, mesmo antes de ser modificada pela lei 8.441/92, admitia (art. 7º) o ajuizamento da ação contra qualquer seguradora do ramo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. VALOR DO SEGURO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Admite-se o recurso adesivo apenas em caso de sucumbência recíproca (CPC, art. 500), o que não se verifica na espécie.2. Para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro obrigatório, é desnecessário o esgotamento da via administrativa, assim como é despicienda a juntada do registro de ocorrência policial se presente nos autos outros elementos que comprovem a existência do acidente e o dano causado por ele. Não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir e falta de documento indispensável.3. É desnecessária a realização de perícia médica se existe laudo do Instituto Médico Legal.4. As Leis n. 6.205/75 e n. 6.423/77 não revogaram a Lei n. 6.194/74, assim como não o fez a Resolução do CNSP. Permanece em vigor o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos.5. Contam-se os juros de mora a partir da citação e de correção monetária a partir do ajuizamento da ação.6. Não há se reduzir a verba honorária se atende aos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. VALOR DO SEGURO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Admite-se o recurso adesivo apenas em caso de sucumbência recíproca (CPC, art. 500), o que não se verifica na espécie.2. Para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro obrigatório, é desnecessário o esgotamento da via administrativa, assim como...
PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE SEGURO - PAGAMENTO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO - LAUDO DO INSS - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 01. Verificando-se que o pagamento do valor do seguro foi parcial, o segurado tem direito à sua complementação pelo valor total quando atestado pelo INSS que a sua invalidez foi permanente.02. A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS atestando a invalidez permanente do autor, torna desnecessária a realização de qualquer outro exame pericial para fins de recebimento de indenização contratada com seguradora privada. (Ac. 177.552, Rel. Des. Sérgio Bittencourt, DJ 03-09-2003).03. Em se tratando de indenização de seguro de vida, a correção monetária incide, como pactuado, a partir da concessão da aposentadoria pela Previdência Social, e os juros de mora incidem a partir da citação. (APC 2002.01.1.087355-8, Rel. Des. Dácio Vieira, DJU 01-03-2007).04. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE SEGURO - PAGAMENTO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO - LAUDO DO INSS - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 01. Verificando-se que o pagamento do valor do seguro foi parcial, o segurado tem direito à sua complementação pelo valor total quando atestado pelo INSS que a sua invalidez foi permanente.02. A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS atestando a invalidez permanente do autor, torna desnecessária a realização de qualquer outro exame pericial para fins de recebimento de indenização contratada com seguradora...