CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A prejudicial de prescrição argüida pela ré não tem como prevalecer, haja vista que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, ante o disposto no Artigo 198, inciso I, do Código Civil.2. A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo, em ação visando a cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, por ser a entidade que arrecada o prêmio, analisa os pedidos indenizatórios e autoriza ou não o pagamento.3. É remansoso o entendimento de que, uma vez comprovada a incapacidade permanente, a indenização do seguro obrigatório deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos (Art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74).4. Não há ilegalidade na fixação da indenização em salários mínimos, posto que estes são utilizados apenas como critério para fixação e não como fator de correção, e uma vez fixado o valor, este passa a ser corrigido pelos índices normais.6. No caso, são devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em conformidade com os artigos 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária desde o evento danoso.7. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A prejudicial de prescrição argüida pela ré não tem como prevalecer, haja vista que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, ante o disposto no Artigo 198, inciso I, do Código Civil.2. A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo, em ação visando a cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, por ser a entidade que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. BENEFICIÁRIO QUE NÃO CONSTA DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.2. Para efeito de pagamento de prêmio de seguro deve prevalecer o beneficiário que consta da apólice, sendo certo que a alegação genérica no sentido de que os valores percebidos a esse título redundaria em favor dos herdeiros não pode contrapor à lei de regência.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. BENEFICIÁRIO QUE NÃO CONSTA DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.2. Para efeito de pagamento de prêmio de seguro deve prevalecer o beneficiário que consta da apólice, sendo certo que a alegação genérica no sentido de que os valores percebidos a esse título redundaria em favor dos herdeiros não pode contrapor à lei de regência.3. Recurso despr...
DIREITO CIVIL. SEGURO. DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. LAUDO DO IML. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR RESOLUÇÃO DO CNSP. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL.1. O laudo do IML é prescindível para atestar a debilidade permanente sofrida pelo segurado, assim como desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de pagamento de DPVAT. Não há se falar, portanto, em carência de ação pela falta de tais documentos. Preliminar rejeitada.2. É inaplicável o instituto previsto no art. 476 do Código Civil à obrigação relativa ao pagamento de DPVAT, por se tratar de seguro cogente.3. A Resolução do CNSP que limita o valor indenizatório não tem o condão de alterar as determinações da Lei n. 6.194/74, por ser hierarquicamente inferior a ela.4. Correta a indenização relativa ao seguro DPVAT fixada em salários mínimos, nos termos da Lei 6.194/74. A jurisprudência do STJ e do TJDFT é no sentido de que, nesse caso, o salário mínimo funciona como mera base de cálculo intituída por lei federal.5. A correção monetária conta-se a partir da data do sinistro (Súmula nº 43 do STJ).6. Merece ser corrigido erro material em relação a data do sinistro, de molde a possibilitar a fixação do valor do DPVAT.7. Apelo do réu conhecido e desprovido. Recurso adesivo provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. SEGURO. DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. LAUDO DO IML. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR RESOLUÇÃO DO CNSP. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL.1. O laudo do IML é prescindível para atestar a debilidade permanente sofrida pelo segurado, assim como desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de pagamento de DPVAT. Não há se falar, portanto, em carência de ação pela falta de tais documentos. Preliminar rejeitada.2. É inaplicável o instituto previsto...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA FENASEG. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.1. Evidenciada a oposição das Requeridas em atender ao pleito dos Apelados, evidente a resistência à pretensão, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.2. A FENASEG possui capacidade de representar, em Juízo, os interesses das seguradoras a essa conveniadas, competindo-lhe, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este Convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das Convenentes e vinculadas ao Convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa.3. Não havendo nos autos comprovação das Apelantes do termo a quo para a contagem do prazo prescricional, mas observando-se haver as Requeridas protelado injustificadamente o cumprimento da prestação, não há que se falar em ocorrência da prescrição.4. Demonstrada nos autos a disposição dos Autores em atender aos pedidos das Apeladas, apresentando a documentação solicitada, não prospera a alegação de não-cumprimento das exigências.5. O critério de fixação da indenização em salários mínimos outrora previsto pela Lei Federal nº 6.194/74 não constituía fator de correção monetária, mas sim base para quantificação do montante indenizatório.6. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a morte do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese. Os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente à época do sinistro.7. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA FENASEG. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.1. Evidenciada a oposição das Requeridas em atender ao pleito dos Apelados, evidente a resistência à pretensão, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.2. A FENASEG possui capacidade de representar, em Juízo, os interesses das seguradoras a essa conveniadas, competindo-lhe, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de segu...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. O DPVAT é um seguro obrigatório que visa acobertar danos pessoais causados por veículos automotores. 2. O pagamento da indenização pela empresa seguradora é devido independentemente da quitação do prêmio, incidindo a regra do artigo 5° da Lei n. 6.194/74, nos acidentes ocorridos sob a égide dessa Lei. 3. A Súmula 257 do STJ traz a previsão de que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.3. A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida no artigo 3° da Lei n. 6.194/74 ainda persiste, haja vista que a lei adota o salário mínimo como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.4. A correção monetária tem por escopo manter a atualização do poder aquisitivo da moeda, devendo incidir, portanto, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, sob pena de acarretar vantagem indevida ao devedor. 5. Recursos improvidos. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. O DPVAT é um seguro obrigatório que visa acobertar danos pessoais causados por veículos automotores. 2. O pagamento da indenização pela empresa seguradora é devido independentemente da quitação do prêmio, incidindo a regra do artigo 5° da Lei n. 6.194/74, nos acidentes ocorridos sob a égide dessa Lei. 3. A Súmula 257 do STJ traz a previsão de que a falta de pagamento do prêmio do seg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DESACOLHIDA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA A INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA - CLÁUSULA TRANSPARENTE E DESTACADA EM NEGRITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Juiz, ao apreciar as provas colacionadas aos autos, forma seu livre convencimento, reconhecendo ao Autor o direito de receber a indenização pleiteada, ainda que sob fundamento diverso do previsto na petição inicial. 2 - A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça determina que O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.3- Resta rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Seguradora se a constatação da invalidez permanente do Segurado ocorreu quando já estava vigente a Apólice de seguro contratada com aquela.4 - Se o contrato de seguro foi elaborado de forma clara, compreensível e com riscos delimitados e destacados em negrito, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, deve se concluir pela justeza da tese defendida pela Seguradora e ausência do direito de indenização do Segurado.Apelação Cível provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DESACOLHIDA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA A INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA - CLÁUSULA TRANSPARENTE E DESTACADA EM NEGRITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Juiz, ao apreciar as provas colacionadas aos autos, forma seu livre convencimento, reconhecendo ao Autor o direito de receber a indenização pleiteada, ainda que sob fundamento diverso do previsto na petição inicial. 2 - A Súmula 278...
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.01.Com o advento do Código Civil, que entrou em vigor em 10.01.2002, a matéria relativa à prescrição do seguro obrigatório DPVAT passou a ser tratada de forma específica pelo inciso IX do § 3º, do art. 206 do CC, sendo de três anos o prazo prescricional.02.O termo inicial da prescrição da pretensão deduzida em ação que objetiva a complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVA é a data em que ocorreu o pagamento a menor.03.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.01.Com o advento do Código Civil, que entrou em vigor em 10.01.2002, a matéria relativa à prescrição do seguro obrigatório DPVAT passou a ser tratada de forma específica pelo inciso IX do § 3º, do art. 206 do CC, sendo de três anos o prazo prescricional.02.O termo inicial da prescrição da pretensão deduzida em ação que objetiva a complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVA é a data em que ocorreu o pagamento a menor.03.Recurso conhe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO GARANTIDA POR SEGURO. LOCADORA. FIGURAÇÃO COMO SEGURADA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A NATUREZA DO CONTRATO. INFIRMAÇÃO. FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Ante a literalidade do emoldurado pelo contrato de seguro locatício no sentido de que a locadora nele figurara como segurada e o locatário como garantido, a senhoria, protagonizando a formação do vínculo obrigacional, está revestida de legitimidade para exigir da seguradora o adimplemento das coberturas avençadas, tornando dispensável, diante desse espectro, se perquirir a caracterização de estipulação em favor de terceiro. 2. O contrato de seguro qualifica-se como relação de consumo, e, como corolário, à segurada é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas, foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance ou contemplem obrigação que a coloque em desvantagem exagerada, mormente as que importem em restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46, 51, IV, e 54, § 4º). 3. A cláusula que preceitua a exclusão da obrigação de suportar as coberturas avençadas se ocorrer simples demora por parte da segurada na adoção das medidas cabíveis com o objetivo de receber o que lhe é devido afigura-se manifestamente exagerada, ressentindo-se de eficácia, pois restringe obrigação inerente à natureza do contrato de tal modo que ameaça o equilíbrio contratual, ensejando sua desconsideração, mormente quando não evidenciado que, se comunicada do fato, a seguradora poderia ter evitado ou atenuado as conseqüências do fato gerador das coberturas (CC de 1916, art. 1.457). 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO GARANTIDA POR SEGURO. LOCADORA. FIGURAÇÃO COMO SEGURADA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A NATUREZA DO CONTRATO. INFIRMAÇÃO. FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Ante a literalidade do emoldurado pelo contrato de seguro locatício no sentido de que a locadora nele figurara como segurada e o locatário como garantido, a senhoria, protagonizando a formação do vínculo obrigacional, está revestida de legitimidade para exigir da seguradora o adimplemento das cobert...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A seguradora somente pode opor doença preexistente se houver solicitado prévio exame médico ou provar a má-fé do segurado.2. A correção monetária aplicável sobre o valor proveniente de indenização por morte do segurado, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro. In casu, entretanto, em respeito ao princípio do reformatio in pejus, deve ser mantida a correção a partir da negativa ao pagamento do seguro, conforme consignado em sentença.3. Nos termos do artigo 405 e 406 do Novo Código Civil, os juros de mora incidem a partir da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A seguradora somente pode opor doença preexistente se houver solicitado prévio exame médico ou provar a má-fé do segurado.2. A correção monetária aplicável sobre o valor proveniente de indenização por morte do segurado, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro. In casu, entretanto, em respeito ao princípio do reformatio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO INSS. VALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de nova perícia médica quando esta se revela inócua para o deslinde da questão, haja vista fornecimento de atestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comprovando a invalidez permanente total do segurado. 2. Inexistindo dúvidas de que o segurado foi aposentado por invalidez, sendo beneficiário de um contrato de seguro em grupo que prevê o pagamento de indenização em caso de invalidez total e permanente por doença, o pagamento da verba pertinente é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO INSS. VALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de nova perícia médica quando esta se revela inócua para o deslinde da questão, haja vista fornecimento de atestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comprovando a invalidez permanente total do segurado. 2. Inexistindo dúvidas de que o segurado foi aposentado por invalidez, sendo beneficiário de um contrat...
CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1 - O termo inicial para a contagem da prescrição na pretensão indenizatória referente ao seguro DPVAT é a data do sinistro ou da constatação da invalidez parcial ou total do beneficiário - Súmula 278 do STJ.2 - Não tendo transcorrido mais da metade do prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, a pretensão do beneficiário de seguro obrigatório contra o segurador prescreve em três anos, consoante disposto no art. 206, § 3º, inciso IX do CC/2002, aplicado por força da norma de direito intertemporal do art. 2028 do novo Códex.3 - Decorridos mais de três anos entre a data da ciência da invalidez permanente e o ajuizamento da ação, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva (art. 202 do CC/2002), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão do autor.4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1 - O termo inicial para a contagem da prescrição na pretensão indenizatória referente ao seguro DPVAT é a data do sinistro ou da constatação da invalidez parcial ou total do beneficiário - Súmula 278 do STJ.2 - Não tendo transcorrido mais da metade do prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, a pretensão do beneficiário de seguro obrigatório contra o segurador prescreve em três anos, consoante disposto no art. 206, § 3º, inciso IX do CC/2002, aplicado por força da norma de direito intertemporal do art. 2028 do novo Códex.3 - Decorridos ma...
AGRAVO DE INSTRUMNETO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO DO VALOR DE PRÊMIO DE SEGURO.1- Inexiste fundamento para a liberação de dinheiro recebido pelo agravante a título de indenização de seguro de veículo sinistrado, a fim de quitar a dívida locatícia, uma vez que, a agravada tinha responsabilidade pelo pagamento dos alugueres executados, relativos à locação do imóvel que servia de moradia para ela e os filhos do casal.2- Deu-se provimento ao agravo para desobrigar o réu do depósito do valor relativo à indenização do seguro de automóvel sinistrado.
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AGRAVO DE INSTRUMNETO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO DO VALOR DE PRÊMIO DE SEGURO.1- Inexiste fundamento para a liberação de dinheiro recebido pelo agravante a título de indenização de seguro de veículo sinistrado, a fim de quitar a dívida locatícia, uma vez que, a agravada tinha responsabilidade pelo pagamento dos alugueres executados, relativos à locação do imóvel que servia de moradia para ela e os filhos do casal.2- Deu-se provimento ao agravo para desobrigar o réu do depósito do valor relativo à indenização do seguro de automóvel sinistrado.
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AGRAVO RETIDO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPERTINÊNCIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL - ART. 585, III, DO CPC - IVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DEVER DE INDENIZAR - CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA COBERTURA SECURITÁRIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CDC - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA.1. A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS, atestando a invalidez do segurado, tendo sido-lhe concedida a aposentadoria previdenciária, dispensa a produção de outras provas. Precedentes. Agravo retido não provido.2. O contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade configura título executivo extrajudicial (inciso III do art. 585 do CPC), de sorte que, se o beneficiário instruiu a inicial da execução com a apólice do seguro e a prova da incapacidade, como se deu na hipótese, o título é líquido, certo e exigível.3. In casu, o segurado trouxe aos autos documentação suficiente para fins da garantia securitária vindicada. As cláusulas excludentes da cobertura devem ser interpretadas restritivamente e, no caso de dúvida, em benefício do segurado. A concessão ao segurado, pela previdência social, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição. Não se justifica, assim, a negativa da seguradora de pagar a indenização securitária ao autor, porquanto, diversamente ao que sustenta nas suas razões de apelo, os documentos colacionados aos autos são conclusivos acerca da invalidez para o trabalho, a qual deve ser examinada em um contexto amplo e não restritivo como quer a seguradora/apelante.4. O termo a quo para a incidência de correção monetária, nas hipóteses de ilícito absoluto, é a data do efetivo prejuízo, incidente desde quando se tornou exigível a obrigação, nas circunstâncias, a partir da negativa do pedido de pagamento da indenização securitária, na via administrativa, conforme dispõe a Súmula 43 do colendo STJ.5. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação e na proporção de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil).6. Honorários fixados com apreciação eqüitativa da magistrada, ancorada nos critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, não merecendo minoração.7. Agravo Retido conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AGRAVO RETIDO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPERTINÊNCIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL - ART. 585, III, DO CPC - IVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DEVER DE INDENIZAR - CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA COBERTURA SECURITÁRIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CDC - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA.1. A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS, atestando...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE SEGURO. ART. 585, INC. III, DO CPC. LEI 11.382/06.I - À época do ajuizamento da execução e da citação, o contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade era previsto no rol do art. 585, inc. III, do CPC como título executivo extrajudicial. II - A alteração posterior do art. 585, inc. III, do CPC, pela Lei 11.382/06, não enseja perda superveniente do interesse processual na execução, pela alegada falta de título.III - O gênero - contrato de seguro de vida - é título executivo, independente do objeto. Art. 27, Decreto-lei 73/66, art. 585, incisos II e III, do CPC.IV - Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE SEGURO. ART. 585, INC. III, DO CPC. LEI 11.382/06.I - À época do ajuizamento da execução e da citação, o contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade era previsto no rol do art. 585, inc. III, do CPC como título executivo extrajudicial. II - A alteração posterior do art. 585, inc. III, do CPC, pela Lei 11.382/06, não enseja perda superveniente do interesse processual na execução, pela alegada falta de título.III - O gênero - contrato de seguro de vida -...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEPÓSITO INEXIGÍVEL. SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIREITO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIO DO SEGURO EM FACE DE SEGURADORA. APLICAÇÃO DE REGRA DE PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DAS AÇÕES DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO OCORRIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.I. O deferimento da assistência judiciária gratuita exime o autor da ação rescisória do depósito previsto no art. 488, II, do Código de Processo Civil.II. A prescrição constitui fenômeno jurídico que extingue a própria pretensão do titular do direito, na linha do que preceitua o art. 189 do Código Civil. Salta à vista, por conseguinte, que o juiz que a pronuncia não pode ao mesmo tempo apreciar o pedido deduzido pelo autor da demanda.III. Não se ressente de qualquer lacuna quanto à fundamentação exigida legalmente a sentença que, por pronunciar a prescrição, não examina o pedido formulado na petição inicial.IV. A regra prescricional do art. 178, § 7º, n. V, do Código Civil de 1916, não compreende a ação do beneficiário do seguro de vida contra o segurador e, muito menos, a ação do beneficiário que tem como objeto a complementação da indenização securitária paga de modo incompleto.V. A sentença que, na ação ajuizada pelo beneficiário do seguro em vida em face da seguradora, aplica a regra de prescrição encartada no art. 178, § 7º, n. V, do Código Civil de 2002, confere a este dispositivo de lei exegese que atenta contra o seu sentido literal e também contra a interpretação que lhe é dada em tom uniforme pela doutrina e pela jurisprudência.VI. Por não traduzir majoração do débito, servindo tão-somente como expediente de preservação da identidade da moeda ao longo do tempo, a correção monetária possui neutralidade jurídica que a torna imanente a qualquer pagamento realizado fora do tempo convencionadoVII. A condenação tem como consectário indissociável o acréscimo de juros moratórios, os quais devem fluir a partir da citação concretizada no processo originário restaurado pela sentença de procedência da ação rescisória.VIII. Ação rescisória julgada procedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEPÓSITO INEXIGÍVEL. SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIREITO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIO DO SEGURO EM FACE DE SEGURADORA. APLICAÇÃO DE REGRA DE PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DAS AÇÕES DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO OCORRIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.I. O deferimento da assistência judiciária gratuita exime o autor da ação rescisória do depósito previsto no art...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO.1. Não havendo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção da embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. O prazo ânuo para a segurada cobrar da seguradora a indenização devida pelo seguro de vida em grupo começa a correr a partir da ciência inequívoca pela segurada do indeferimento do pagamento. No caso, o prazo começou a fluir da data da carta enviada pela seguradora à segurada, comunicando que o seguro não seria pago, porque o contrato excluía o direito à indenização na hipótese de invalidez resultante de doença do trabalho ou profissional. Com efeito, verifica-se que a carta foi enviada em 30.06.2000, dando ciência do indeferimento do pedido de indenização, e a ação de cobrança só foi protocolada em Juízo em 03.10.2003, ou seja, mais de três anos depois do indeferimento do pagamento. O direito de ação, pois, prescreveu, porque já expirado o prazo de prescrição de um ano, disposto no art. 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil.3. Declarada a prescrição do direito de ação da autora e extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração rejeitados, ante à ausência do vício de omissão apontado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO.1. Não havendo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção da embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. O prazo ânuo para a segurada cobrar da seguradora a indenização devida pelo seguro de vida em grupo começa a correr a partir da ciência inequívoca pela segurada do indeferimento do pagamento. No caso, o prazo começou a fluir da data da...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização tem o dever de analisar, processar e autorizar o pagamento da indenização oriunda do seguro obrigatório (DPVAT) e, portanto, deve integrar a lide que objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. O artigo 7º da Lei 6.194/74 não faz qualquer distinção entre categorias de veículos prevendo, apenas, que a indenização será paga por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras que operem no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.3. A fixação da indenização em salários mínimos não afronta qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional, uma vez que não se trata de índice de reajuste ou fator de indexação, mas de parâmetro para fixação do valor devido.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização tem o dever de analisar, processar e autorizar o pagamento da indenização oriunda do seguro obrigatório (DPVAT) e, portanto, deve integrar a lide que objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. O artigo 7º da Lei 6.194/74 não faz qualquer distinção entre categorias de veículos prevendo,...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO PARA MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. DEVER DA SEGURADORA DE PAGAR O PRÊMIO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.1- O tipo de Seguro de Vida em Grupo, a que aderiu o segurado é destinado exclusivamente a militares do serviço ativo, com variada cobertura, inclusive para acidente em serviço, tratando-se de seguro individualizado a determinada classe.2- A incapacidade decorrente de acidente em serviço pelo militar, deve ser aferida em relação às atividades laborativas que desenvolve e suas condições pessoais, de modo que não se justifica a exigência de que tenha que ser inválido para que possa receber o valor máximo da cobertura securitária. 3- Decisão: Recurso provido, sentença reformada.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO PARA MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. DEVER DA SEGURADORA DE PAGAR O PRÊMIO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.1- O tipo de Seguro de Vida em Grupo, a que aderiu o segurado é destinado exclusivamente a militares do serviço ativo, com variada cobertura, inclusive para acidente em serviço, tratando-se de seguro individualizado a determinada classe.2- A incapacidade decorrente de acidente em serviço pelo militar, deve ser aferida em relação às atividades laborativas que desenvolve e s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.1. Impõe-se a aplicação do artigo 3º, alínea a, da Lei nº. 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.2. Descabida se mostra a limitação de uma lei ordinária por uma norma hierarquicamente inferior, no caso uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, sob pena de transgressão às regras de hermenêutica.3. Permite-se a utilização do salário mínimo para fixar o valor indenizatório relativo ao seguro obrigatório, servindo como base de cálculo.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.1. Impõe-se a aplicação do artigo 3º, alínea a, da Lei nº. 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.2. Descabida se mostra a limitação de uma lei ordinária por uma norma hierarquica...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74 AÇÃO. REGÊNCIA DO ATO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO Nº 14/87, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. ENUNCIADO 257/STJ.O pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor na época do fato gerador (Lei nº 6.194/74), a qual indicava como capital segurado a importância equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.Inaplicável, à hipótese dos autos, as Resoluções que limitam o valor do seguro a ser pago em razão do grau de invalidez suportado pela vítima, pois, segundo a exegese do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, a expedição de regulamentos só é autorizada para a fiel execução das leis e não para disciplinar matéria regulada em lei de forma absolutamente diversa.O salário mínimo, na hipótese dos autos, somente foi utilizado como parâmetro para a fixação do montante da indenização, caso em que não há qualquer vedação. Registre-se que a vedação constitucional no tocante à vinculação ao salário mínimo diz respeito às hipóteses em que ele é utilizado como fator de correção monetária, fato que não ocorreu na sentença recorrida.A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Enunciado 257/STJ.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74 AÇÃO. REGÊNCIA DO ATO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO Nº 14/87, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. ENUNCIADO 257/STJ.O pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor na época do fato gerador (Lei nº 6.194/74), a qual indicava como capital segurado a importância equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.Inaplicável, à hipótese dos autos, as Resoluções que limitam o valor do seguro a ser pago em razão d...