' AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. O julgamento ultra petita, em si mesmo não acarreta a nulidade da sentença, bastando adequá-los aos limites do pedido. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INEXISTÊNCIA DO LAUDO DO IML - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO NÃO VERIFICADA. Ainda que inexista o laudo do IML para demonstrar a invalidez da vítima de acidente automobilístico, o conjunto probatório demonstra a extensão de seqüela definitiva, incapacitando o autor para as atividades laborais que desenvolvia, não havendo falar em falta de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo de cobrança de indenização devida pelo seguro obrigatório de veículo automotor. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO ATRELADO AO TETO DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALIDADE DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NA LEI 6194/74 Segundo a jurisprudência do STJ o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de até quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, que afasta qualquer outro teto colidente com seus ditames.'
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' AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. O julgamento ultra petita, em si mesmo não acarreta a nulidade da sentença, bastando adequá-los aos limites do pedido. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INEXISTÊNCIA DO LAUDO DO IML - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO NÃO VERIFICADA. Ainda que inexista o laudo do IML para demonstrar a invalidez da vítima de acidente automobilístico, o conjunto probatório demonstra a extensão de seqüela definitiva, incapacitando o autor para as atividades laborais que desenvolvia...
Data do Julgamento:08/11/2005
Data da Publicação:22/11/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 PELAS LEIS NOS 6.205/75 E 6.423/77 - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CF/88 - NÃO-OCORRÊNCIA - DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES - RECIBO ACOMPANHADO DA RESPECTIVA NOTA FISCAL - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A indenização derivada do seguro obrigatório pode ser estipulada em salários mínimos, já que não se constitui em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. Comprovando-se a invalidez permanente do autor, o valor de cobertura do seguro deve corresponder a quarenta salários mínimos, consoante o disposto no artigo 3o, alínea b, da Lei n. 6.194/74, vedado ao Conselho Nacional de Seguros Privados dispor de forma diversa. O fato de os documentos probatórios consistirem em recibos, e não em notas fiscais, não representa óbice algum para a comprovação das despesas médicas e suplementares, visto inexistir proibição legal expressa neste sentido. A correção monetária deve ter seu termo inicial a partir da desembolso das despesas efetuadas.'
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'AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 PELAS LEIS NOS 6.205/75 E 6.423/77 - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CF/88 - NÃO-OCORRÊNCIA - DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES - RECIBO ACOMPANHADO DA RESPECTIVA NOTA FISCAL - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A indenização derivada do seguro obrigatório pode ser estipulada em salários mínimos, já que não se constitui em fator de correção...
Data do Julgamento:18/10/2005
Data da Publicação:21/11/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RÉU REVEL I. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER O AUTOR INSTRUÍDO A INICIAL COM LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - II. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - III. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO, E NÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não se exige, para a cobrança de seguro obrigatório, a exibição ou apresentação de laudo do IML, por não ser tal documento imprescindível à propositura da referida ação. A Lei nº 6.194/74 - seguro obrigatório -, ao permitir a utilização do salário mínimo como parâmetro para impor indenização em decorrência de acidente de trânsito, não viola normas que vedam a utilização do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RÉU REVEL I. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER O AUTOR INSTRUÍDO A INICIAL COM LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - II. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - III. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO, E NÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não se ex...
Data do Julgamento:01/11/2005
Data da Publicação:21/11/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - PRELIMINAR - AUSÊNCIA PROVA PERICIAL - REJEITADA - NO MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LIMITE ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO DO CNSP Nº 35/2000 - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - REJEITADA - INDENIZAÇÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Valendo-se o juiz do seu livre convencimento, não denota o laudo do IML como o único instrumento capaz de aferir a invalidez da vítima de acidente automobilístico. O valor de cobertura do seguro deve corresponder a quarenta salários mínimos, consoante o disposto no artigo 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, vedado ao Conselho Nacional de Seguros Privados dispor de forma diversa. A indenização derivada do seguro obrigatório pode ser estipulada em salários mínimos, já que não se constitui em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - FIXADO NA SENTENÇA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS - ALTERAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DA LIQUIDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. O valor de cobertura do seguro deve corresponder a quarenta salários mínimos, consoante o disposto no artigo 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74. O salário mínimo que se deve levar em consideração é o da época dos fatos, e não o da data da liquidação. '
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'AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - PRELIMINAR - AUSÊNCIA PROVA PERICIAL - REJEITADA - NO MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LIMITE ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO DO CNSP Nº 35/2000 - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - REJEITADA - INDENIZAÇÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Valendo-se o juiz do seu livre convencimento, não denota o laudo do IML como o único instrumento capaz de aferir a invalidez da vítima de acidente automobilístico. O valor de cobertura do seguro deve corresponder a quarenta salários mínimos...
Data do Julgamento:04/10/2005
Data da Publicação:21/11/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO - FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO OU DE ADVERTÊNCIA A RESPEITO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR O SEGURO - RECONHECIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO - FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO OU DE ADVERTÊNCIA A RESPEITO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR O SEGURO - RECONHECIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. '
Data do Julgamento:31/10/2005
Data da Publicação:17/11/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - VARIAÇÃO PELO REAJUSTE DO SALÁRIO - ÍNDICE DE CORREÇÃO - INPC - AMORTIZAÇÃO PRECEDENTE À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - TABELA PRICE - AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - ANUAL - FUNDHAB - EXCLUÍDO - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - PARCIAL PROVIMENTO. Os reajustes das prestações deverão ser baseados no Plano de Equivalência Salarial, pelo índice de reajuste da categoria profissional do mutuário. Se houve modificação da categoria profissional no decorrer do contrato, tem-se a empresa como cientificada a partir da citação inicial da ação revisional, ocasião em que são aplicados os índices de reajuste da nova categoria. A taxa referencial, por conter taxa de juros embutida em seu cálculo, não reflete corretamente a inflação do período, podendo ser substituída pelo INPC. Nos contratos regidos pelo SFH, a amortização da parcela mensal deve ocorrer antes da atualização do saldo devedor e deve ser excluído o sistema de amortização feito pela tabela price, bem como a capitalização mensal de juros. Sendo o FUNDHAB de responsabilidade do vendedor, deve ser excluído da prestação devida pelo mutuário. Verificando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, porque houve a revisão da maioria das cláusulas contratuais descritas na inicial, é de ser mantido os honorários de sucumbência em desfavor do requerido. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL CONTRATADO - COBRANÇA POSSÍVEL - SEGURO - CORREÇÃO EM CONFORMIDADE COM A PRESTAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Se existe previsão contratual, é legítima a cobrança do percentual referente ao Coeficiente de Equivalência Salarial. Se a parcela do seguro foi corrigida pelos mesmos critérios da mensalidade do financiamento, alterando a forma de cálculo desta, também deve ser modificada a do seguro. Se os parâmetros do artigo 20, §4º,'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - VARIAÇÃO PELO REAJUSTE DO SALÁRIO - ÍNDICE DE CORREÇÃO - INPC - AMORTIZAÇÃO PRECEDENTE À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - TABELA PRICE - AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - ANUAL - FUNDHAB - EXCLUÍDO - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - PARCIAL PROVIMENTO. Os reajustes das prestações deverão ser baseados no Plano de Equivalência Salarial, pelo índice de reajuste da categoria profissional do mutuário. Se houve modificação da categoria profissional no decorrer do contrato, tem-se a empresa como cie...
Data do Julgamento:31/10/2005
Data da Publicação:17/11/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR EX OFFICIO - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO DURANTE AS FÉRIAS - ART. 174 - RECURSO INTERPOSTO DESCONSIDERANDO ESSA PREVISÃO - INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA - NÃO-CONHECIMENTO. Importa em não conhecimento do recurso a perda do prazo para interposição do apelo sem a necessária observância ao art. 174, do CPC, que dispõe não estarem os processos que tramitam pelo rito sumário sujeitos à suspensão de prazos pela superveniência de férias forenses. APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL ARGUIDA EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO PELO SISTEMA DPVAT - MATÉRIA NÃO SUSCITADA E DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INOVAÇÃO DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI - IMPOSSIBILIDADE - PLENA VIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INC. IV DA CF/88 - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Sob pena de configurar supressão de instância, somente as questões de fato suscitadas e debatidas em primeiro grau de jurisdição é que podem ser devolvidas à apreciação do Tribunal. Não obstante as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados tenham por finalidade regulamentar as relações de seguro, não podem elas inovar na ordem jurídica ou mesmo contrariar texto de lei. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi derrogado pelas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, sendo perfeitamente possível fixar o valor da indenização do seguro obrigatório em salários mínimos vigentes à época do evento danoso, sem que, nesse ponto, exista violação ao art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR EX OFFICIO - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO DURANTE AS FÉRIAS - ART. 174 - RECURSO INTERPOSTO DESCONSIDERANDO ESSA PREVISÃO - INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA - NÃO-CONHECIMENTO. Importa em não conhecimento do recurso a perda do prazo para interposição do apelo sem a necessária observância ao art. 174, do CPC, que dispõe não estarem os processos que tramitam pelo rito sumário sujeitos à suspensão de prazos pela superveniência de férias forenses. APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL ARGUIDA EX OFFICIO - AUSÊN...
Data do Julgamento:01/11/2005
Data da Publicação:10/11/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - CITAÇÃO DA EMPRESA DE CONSÓRCIO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NÃO-OCORRÊNCIA - SEGURO - ACIDENTE DE VEÍCULO - CONDUTOR - TERCEIRA PESSOA NÃO MENCIONADA NA PROPOSTA - IRRELEVÂNCIA - IMPROVIDA. Se quando da realização do contrato de seguro não houve a interferência da empresa de consórcio, não há por que citar esta empresa para atuar no pólo passivo da ação como litisconsorte necessário. O fato de constar na proposta de seguro o condutor principal do veículo não significa que a indenização não deva ser paga caso o automóvel esteja sendo dirigido por terceira pessoa no momento do acidente. Constando na proposta que outras pessoas poderiam dirigir o veículo, implica dizer que a seguradora sabia dos riscos quando concordou com a proposta e emitiu a apólice. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - CITAÇÃO DA EMPRESA DE CONSÓRCIO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NÃO-OCORRÊNCIA - SEGURO - ACIDENTE DE VEÍCULO - CONDUTOR - TERCEIRA PESSOA NÃO MENCIONADA NA PROPOSTA - IRRELEVÂNCIA - IMPROVIDA. Se quando da realização do contrato de seguro não houve a interferência da empresa de consórcio, não há por que citar esta empresa para atuar no pólo passivo da ação como litisconsorte necessário. O fato de constar na proposta de seguro o condutor principal do veículo não significa que a indenização não deva ser paga caso o automóvel esteja sendo...
Data do Julgamento:05/09/2005
Data da Publicação:28/09/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMAMENTE - PAGAMENTO PARCIAL - RECIBO DE QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE - INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS LEI 6.194/74 - LEGALIDADE - DESVINCULAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MANTIDOS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º - RECURSO IMPROVIDO. O recibo firmado pelo apelado dando plena e geral quitação à apelante não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida nos termos da Lei n. 6.194-74, art. 3º. Embora a Lei n. 8.441/92 tenha introduzido modificações na lei que dispõe sobre o seguro obrigatório, manteve inalterada a parte que fixa os valores das indenizações, de modo que o pleito do autor, que busca apenas receber o remanescente do que lhe é devido, encontra respaldo nos termos da Lei nº 6.194/74, e, sendo assim, não há falar em violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Não existe nenhuma vedação legal na vinculação da indenização do seguro obrigatório ao salário mínimo, uma vez que a Lei 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não se caracterizando, ainda, a sua inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da CF/88, já que o salário mínimo não é adotado para indexação ou correção monetária. Os honorários advocatícios foram fixados em atendimento ao princípio da equidade, razão pela qual não merece reforma. Recurso improvido.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMAMENTE - PAGAMENTO PARCIAL - RECIBO DE QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE - INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS LEI 6.194/74 - LEGALIDADE - DESVINCULAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MANTIDOS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º - RECURSO IMPROVIDO. O recibo firmado pelo apelado dando plena e geral quitação à apelante não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida nos termos da Lei n. 6.194-74, art. 3º. Embora a Lei n. 8.441/92 tenha introduzido modificações na lei que dispõe sobre o seguro obrigatór...
Data do Julgamento:17/10/2005
Data da Publicação:01/11/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PLENA ADMINISTRATIVAMENTE - PAGAMENTO SOMENTE DE PARTE DA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.300,00 - MORTE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - III. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO, E NÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei n. 6.194/74 - seguro obrigatório -, ao permitir a utilização do salário mínimo como parâmetro para impor indenização em decorrência de acidente de trânsito, não viola normas que vedam a utilização do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Tratando-se de pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório, a correção monetária deve incidir sobre ela a partir da data do sinistro.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PLENA ADMINISTRATIVAMENTE - PAGAMENTO SOMENTE DE PARTE DA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.300,00 - MORTE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - III. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO, E NÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei n. 6.194/74 - seguro obrigatório -, ao permitir a utilização do salário mínim...
Data do Julgamento:18/10/2005
Data da Publicação:27/10/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - MORTE - INDENIZAÇÃO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77 - NÃO-OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Qualquer seguradora integrante do consórcio de seguradoras estabelecido pelo art. 7º da Lei 6.194/74 é parte legítima para compor o pólo passivo da ação que vise ao recebimento da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório DPVAT. O valor da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT é de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo, fixado consoante parâmetro do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, vedado ao Conselho Nacional de Seguros Privados fixar de forma diversa. Inexiste óbice legal quanto à estipulação da indenização em salários mínimos, já que não se constitui em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. A correção monetária, em se tratando de acidente de trânsito, conta-se a partir da data do evento danoso.'
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'AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - MORTE - INDENIZAÇÃO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77 - NÃO-OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Qualquer seguradora integrante do consórcio de seguradoras estabelecido pelo art. 7º da Lei 6.194/74 é parte legítima para compor o pólo passivo da ação que vise ao recebimento da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório DPVAT. O valor da ind...
Data do Julgamento:04/10/2005
Data da Publicação:27/10/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - RECEBIMENTO PARCIAL - COBRANÇA DA DIFERENÇA - INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Os beneficiários do seguro obrigatório têm interesse para agir em juízo, postulando a diferença do pagamento integral do valor referente à cobertura do sinistro, não sendo empecilho para isto o recibo dado acerca do pagamento da quantia liberada pela seguradora na via administrativa. A Lei nº 6.194/74 estabelece a quantia que deve ser coberta pelo seguro obrigatório não sendo admissível ao Conselho Nacional de Seguros Privados fixar valores em desacordo com a norma legal. O valor previsto no referido diploma constitui critério legal de indenização, não se confundindo com índice de reajuste, descabendo falar-se em incompatibilidade dele com outros que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Prestigia-se a decisão que estabelece os honorários advocatícios nos limites da legalidade.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - RECEBIMENTO PARCIAL - COBRANÇA DA DIFERENÇA - INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Os beneficiários do seguro obrigatório têm interesse para agir em juízo, postulando a diferença do pagamento integral do valor referente à cobertura do sinistro, não sendo empecilho para isto o recibo dado acerca do pagamento da quantia liberada pela seguradora na via administrativa. A Lei nº 6.194/74 estabelece a quantia que deve ser coberta pelo seguro obrigatório não sendo admissível ao Conselho Nacional de Seguros Privados fixar valore...
Data do Julgamento:02/08/2005
Data da Publicação:26/10/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - FRAUDE PRATICADA CONTRA O SISTEMA - PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA DO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO. O fato de os fraudadores terem se aproveitado do infortúnio do recorrido para obter vantagem ilícita não retira dele o direito de haver o que por lei lhe pertence, revelando-se, portanto, infundada a negativa da recorrente em pagar-lhe a verba correspondente ao seguro obrigatório.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - FRAUDE PRATICADA CONTRA O SISTEMA - PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA DO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO. O fato de os fraudadores terem se aproveitado do infortúnio do recorrido para obter vantagem ilícita não retira dele o direito de haver o que por lei lhe pertence, revelando-se, portanto, infundada a negativa da recorrente em pagar-lhe a verba correspondente ao seguro obrigatório.'
Data do Julgamento:26/09/2005
Data da Publicação:24/10/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - QUITAÇÃO DO SEGURO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - HONORÁRIOS DA AÇÃO PRINCIPAL FIXADOS COM MODERAÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ART. 70, III, DO CPC - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. O autor que recebe o pagamento de indenização por perda total do veículo da seguradora, não é parte legítima ativa para cobrar eventual diferença do causador do dano, por não possuir mais a posse e propriedade do veículo. A seguradora que quita o seguro por perda total do veículo, sub-roga-se nos direitos do titular do seguro, sendo parte legítima ativa para ação regressiva contra o causador do dano. Segundo o entendimento do STJ, o art. 20, § 4º, do CPC, ao determinar se decida com eqüidade, não autoriza se fixem honorários por sucumbência em valor aviltante. A denunciação à lide não é obrigatória nos casos do art. 70, III, do CPC, pois a parte poderá ajuizar posteriormente a ação regressiva em processo autônomo. Por força do princípio da sucumbência, o denunciante, que deu causa à instauração de lide acessória extinta, responde pelas custas e honorários correspondentes. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - QUITAÇÃO DO SEGURO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - HONORÁRIOS DA AÇÃO PRINCIPAL FIXADOS COM MODERAÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ART. 70, III, DO CPC - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. O autor que recebe o pagamento de indenização por perda total do veículo da seguradora, não é parte legítima ativa para cobrar eventual diferença do causado...
Data do Julgamento:19/09/2005
Data da Publicação:17/10/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO PELO DO CNSP - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 PELAS LEIS N. 6.205/75 E N. 6.423/77 - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CF/88 - NÃO-OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO - RECURSO IMPROVIDO. As resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Seguro Privado - CNSP - não podem se sobrepor às Leis n. 6.194/74 e n. 8.441/92, por força do princípio da hierarquia das leis. O valor de cobertura do seguro DPVAT deve corresponder a quarenta salários mínimos, consoante o disposto no artigo 3o, alínea a, da Lei n. 6.194/74, porquanto não constitui fator de correção monetária, mas apenas critério para quantificar o montante indenizatório devido. Não há como ser apreciada questão pertinente ao termo inicial da correção monetária quando esta nem sequer foi aplicada pela sentença. Recurso improvido.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO PELO DO CNSP - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 PELAS LEIS N. 6.205/75 E N. 6.423/77 - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CF/88 - NÃO-OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO - RECURSO IMPROVIDO. As resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Seguro Privado - CNSP - não podem se sobrepor às Leis n. 6.194/74 e n. 8.441/92, por força do princípio da hierarquia das leis. O valor de co...
Data do Julgamento:23/08/2005
Data da Publicação:14/10/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/1974 - AUSÊNCIA DE DUT - DESNECESSIDADE - MORTE - CONDENAÇÃO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3°, A, DA LEI N.° 6.194/1974 - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ATO ILÍCITO - RECURSO IMPROVIDO. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, posto que o ajuizamento da ação para recebimento do seguro obrigatório não está condicionado à interposição do recurso na via administrativa, mas tão somente a prova do acidente e da ocorrência do evento danoso. A lei nº. 6.194/74 já trazia a obrigação de indenizar as vítimas de acidente na via terrestre, de forma que a lei nº 8.441/92, que deu nova redação ao art. 7º, só veio reforçar o sentido da Lei anterior. A jurisprudência do STJ já pacificou entendimento de que não é necessária a juntada da comprovação do pagamento do DUT. As resoluções e portarias editadas pelo Conselho nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à norma (Lei 6.194/74) válida, vigente e eficaz, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, devendo prevalecer o valor estabelecido no art. 3º da Lei 6.194/74, para efeito de indenização por morte, paga pelo seguro DPVAT. A correção monetária deve incidir desde o momento do evento, nos termos da Súmula 43 do STJ, a fim de recompor o poder de compra do valor do crédito da parte autora durante o período.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/1974 - AUSÊNCIA DE DUT - DESNECESSIDADE - MORTE - CONDENAÇÃO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3°, A, DA LEI N.° 6.194/1974 - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ATO ILÍCITO - RECURSO IMPROVIDO. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, posto que o ajuizamento da ação para recebimento do seguro obrigatório não está condicionado à interposição do recurso na via administrativa, mas tão somente a prova do...
Data do Julgamento:29/08/2005
Data da Publicação:06/10/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - COBRANÇA - DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE SE COBRAR A DIFERENÇA - VALOR DEVIDO NOS TERMOS DA LEI 6.194/74 - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - RECURSO INFUNDADO - MULTA - NÃO PROVIDO. Não estando provada a existência da alegada quitação, além dela só ter valia em relação ao valor eventualmente quitado (precedentes), pode o segurado cobrar a diferença do seguro. Consoante precedentes do STJ, o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. O efeito suspensivo previsto nos artigos 527, III, e 558, do Código de Processo Civil não se aplica ao agravo regimental. Sendo o recurso interno manifestamente infundado, aplica-se a multa a que alude o disposto no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. '
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'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - COBRANÇA - DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE SE COBRAR A DIFERENÇA - VALOR DEVIDO NOS TERMOS DA LEI 6.194/74 - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - RECURSO INFUNDADO - MULTA - NÃO PROVIDO. Não estando provada a existência da alegada quitação, além dela só ter valia em relação ao valor eventualmente quitado (precedentes), pode o segurado cobrar a diferença do seguro. Consoante precedentes do STJ, o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos...
Data do Julgamento:20/09/2005
Data da Publicação:03/10/2005
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - SEGURO OBRIGATÓRIO - VALOR FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME LEI 6.194/74 - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO - VALOR - TABELA DO CNSP QUE NÃO PODE REVOGAR LEI - INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA - DESPESAS COMPROVADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL E TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade se se denota que o recurso não se traduz em cópia da peça de defesa, apenas utilizando-se de alguns excertos da contestação para demonstrar o que entende ser o desacerto da sentença recorrida. O valor da indenização por acidente automobilístico deve ser feito no valor estipulado em salários mínimos pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, não havendo vedação a tanto, pois o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária (STJ- RESP nº 296675 - SP). Tampouco se pode admitir que regulamento do Conselho Nacional de Seguros Privados fixe o teto máximo em valor inferior ao previsto na Lei reguladora da matéria. Se a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social confirma a invalidez do apelado, a indenização deve se dar pela integralidade do valor previsto em lei para a espécie. Comprovadas, por recibo e nota fiscal, as despesas realizadas, deve o apelado ser ressarcido pela apelante. Para a correção monetária, deve incidir o IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a variação inflacionária, desde'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - SEGURO OBRIGATÓRIO - VALOR FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME LEI 6.194/74 - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO - VALOR - TABELA DO CNSP QUE NÃO PODE REVOGAR LEI - INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA - DESPESAS COMPROVADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL E TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não-conhec...
Data do Julgamento:13/09/2005
Data da Publicação:30/09/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE DO SEGURADO - FALTA DE PROVA DE SUA MÁ-FÉ QUANDO DA CONTRATAÇÃO - CIRURGIA PRECEDENTE QUE NÃO INDICA CIÊNCIA DE DOENÇA - FALTA DE EXAMES PRÉVIOS PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - CONTRATO DE ADESÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE - OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PRÊMIO DO SEGURO CONFIRMADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE DO SEGURADO - FALTA DE PROVA DE SUA MÁ-FÉ QUANDO DA CONTRATAÇÃO - CIRURGIA PRECEDENTE QUE NÃO INDICA CIÊNCIA DE DOENÇA - FALTA DE EXAMES PRÉVIOS PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - CONTRATO DE ADESÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE - OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PRÊMIO DO SEGURO CONFIRMADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'
Data do Julgamento:13/09/2005
Data da Publicação:30/09/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVIL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO PERIGOSO OU ILÍCITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. Ainda que o veículo conduzido pelo falecido tenha invadido a contramão de direção, dando azo ao sinistro, isso, por si só, não prova a existência de ato perigoso ou ilícito hábil a excluir a cobertura securitária, notadamente se for levar em conta a natureza do contrato de seguro que visa justamente cobrir os riscos do cotidiano. Ou seja, sendo inexplicáveis os motivos que ocasionaram a invasão da contramão de direção, deve a seguradora pagar o capital segurado, principalmente quando invertido o ônus da prova. Inclusive a jurisprudência vem pacificando que a simples culpa (ato não intencional) não exclui a cobertura do seguro de vida.'
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'APELAÇÃO CÍVIL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO PERIGOSO OU ILÍCITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. Ainda que o veículo conduzido pelo falecido tenha invadido a contramão de direção, dando azo ao sinistro, isso, por si só, não prova a existência de ato perigoso ou ilícito hábil a excluir a cobertura securitária, notadamente se for levar em conta a natureza do contrato de seguro que visa justamente cobrir os riscos do cotidiano. Ou seja, sendo inexplicáveis os motivos que ocasionaram a invasão da contramão de direção, deve a seguradora pagar...
Data do Julgamento:13/09/2005
Data da Publicação:23/09/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado