' COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LAUDO PERICIAL - FIXAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PEDIDO DE REDUÇÃO EM FACE DA INVALIDEZ PARCIAL DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - OBSERVAÇÃO DO CASO CONCRETO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - ADMISSIBILIDADE. Não é imprescindível que o laudo pericial seja do Instituto Médico Legal para demonstrar a invalidez permanente da vítima, porquanto o magistrado em virtude do livre convencimento pode valer-se de perícia médica juntada no processo. Para a fixação do quantum da indenização referente ao seguro obrigatório, deve ser analisado o caso concreto, observando-se a ocupação habitual da vítima. Admite-se a fixação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em salários mínimos, porquanto não constitui fator de correção monetária, mas apenas critério para quantificar o montante devido.'
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' COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LAUDO PERICIAL - FIXAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PEDIDO DE REDUÇÃO EM FACE DA INVALIDEZ PARCIAL DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - OBSERVAÇÃO DO CASO CONCRETO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - ADMISSIBILIDADE. Não é imprescindível que o laudo pericial seja do Instituto Médico Legal para demonstrar a invalidez permanente da vítima, porquanto o magistrado em virtude do livre convencimento pode valer-se de perícia médica juntada no processo. Para a fixação do quantum da indenização referente ao seguro obrigatório, deve ser analisado o caso concreto, observando-se...
Data do Julgamento:13/09/2005
Data da Publicação:22/09/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO POR INSTRUMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - RECORRENTES QUE AFIRMAM SUA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR SEGURO, JUNTAMENTE COM A MÃE - CONTRATO DE SEGURO QUE PREVÊ O PAGAMENTO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE E, À FALTA DESTE, AOS HERDEIROS - ILEGITIMIDADE DESTES, VIVO AQUELE - OUTRO NEGÓCIO DISCUTIDO PELOS HERDEIROS EM CONTEMPLAÇÃO DESTA CAUSA - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OUTORGA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE O DIREITO DE RECLAMAR PELO SEGURO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA OS FILHOS FIGUREM NO PÓLO ATIVO DO PROCESSO - RECURSO IMPROVIDO.'
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'AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO POR INSTRUMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - RECORRENTES QUE AFIRMAM SUA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR SEGURO, JUNTAMENTE COM A MÃE - CONTRATO DE SEGURO QUE PREVÊ O PAGAMENTO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE E, À FALTA DESTE, AOS HERDEIROS - ILEGITIMIDADE DESTES, VIVO AQUELE - OUTRO NEGÓCIO DISCUTIDO PELOS HERDEIROS EM CONTEMPLAÇÃO DESTA CAUSA - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OUTORGA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE O DIREITO DE RECLAMAR PELO SEGURO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA OS FILHOS FIGUREM NO PÓLO ATIVO DO...
Data do Julgamento:26/07/2005
Data da Publicação:10/08/2005
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Civil. Morte de filho dos autores em acidente automobilístico. Ação de cobrança de diferença de indenização paga por seguradora referente ao seguro obrigatório DPVAT. O valor do seguro obrigatório deve corresponder ao valor atualizado do salário mínimo. Fixação, na forma do art. 3° da lei 6.194/74, não revogado pelas leis 6.205/75 e 6.423/77, em 40 (quarenta) salários mínimos. Responsabilidade da seguradora pela diferença entre o valor pago e aquele efetivamente devido, acrescido de juros e correção monetária a partir da data da citação, fixada pela sentença, considerando a ausência de recurso por parte dos autores. Irrelevância da quitação parcial dos beneficiários. Natureza extracontratual do seguro DPVAT. Provimento parcial do apelo da seguradora para especificar que o percentual dos juros legais é computado na base 0,5% ao mês até a vigência do novo código civil, passando a partir de então ao patamar de. 1% ao mês. Resultado: Parcialmente provido. (Acórdão: Apelação Cível - Processo 2003.001.25277 Relator: Desembargador Luiz Fernando de Carvalho Julgamento: 16.03.2004 - Terceira Câmara Cível; TJRJ)'
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Civil. Morte de filho dos autores em acidente automobilístico. Ação de cobrança de diferença de indenização paga por seguradora referente ao seguro obrigatório DPVAT. O valor do seguro obrigatório deve corresponder ao valor atualizado do salário mínimo. Fixação, na forma do art. 3° da lei 6.194/74, não revogado pelas leis 6.205/75 e 6.423/77, em 40 (quarenta) salários mínimos. Responsabilidade da seguradora pela diferença entre o valor pago e aquele efetivamente devido, acrescido de juros e correção monetária a partir da data da citação, fixada pela sentença, considerando a ausência de recurso...
Data do Julgamento:01/03/2005
Data da Publicação:30/03/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 3º, INC. IX, DO CC/2002 - FATO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/16 - ART. 2.028 DO CC - APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO DE TRÊS ANOS - A PARTIR DA DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI - AGRAVO NÃO PROVIDO - SEGURO DE VIDA - RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - CONTRATO DE ADESÃO - VALOR DO SEGURO - AUSÊNCIA DE AMBIGÜIDADE DA CLÁUSULA - FIXAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO NÃO PROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 3º, INC. IX, DO CC/2002 - FATO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/16 - ART. 2.028 DO CC - APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO DE TRÊS ANOS - A PARTIR DA DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI - AGRAVO NÃO PROVIDO - SEGURO DE VIDA - RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - CONTRATO DE ADESÃO - VALOR DO SEGURO - AUSÊNCIA DE AMBIGÜIDADE DA CLÁUSULA - FIXAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROC...
Data do Julgamento:15/03/2005
Data da Publicação:30/03/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO - CONTRATO DE SEGURO - OCORRÊNCIA DO SINISTRO QUANDO ERA DEVIDA A ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO - RECEBIMENTO DESSA PARCELA COM ATRASO E SEM RESSALVA PELA SEGURADORA - CANCELAMENTO DO PLANO DE SEGURO APÓS O SINISTRO E DEPOIS DO RECEBIMENTO DA PARCELA ATRASADA, SEM INTERPELAÇÃO, QUANDO SE COMUNICA QUE A PRESTAÇÃO RECEBIDA É POSTA À DISPOSIÇÃO DO INTERESSADO - RECEBIMENTO TARDIO QUE IMPLICA RENÚNCIA AO DIREITO DE CANCELAR APÓLICE - COBERTURA DEVIDA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.'
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'APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO - CONTRATO DE SEGURO - OCORRÊNCIA DO SINISTRO QUANDO ERA DEVIDA A ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO - RECEBIMENTO DESSA PARCELA COM ATRASO E SEM RESSALVA PELA SEGURADORA - CANCELAMENTO DO PLANO DE SEGURO APÓS O SINISTRO E DEPOIS DO RECEBIMENTO DA PARCELA ATRASADA, SEM INTERPELAÇÃO, QUANDO SE COMUNICA QUE A PRESTAÇÃO RECEBIDA É POSTA À DISPOSIÇÃO DO INTERESSADO - RECEBIMENTO TARDIO QUE IMPLICA RENÚNCIA AO DIREITO DE CANCELAR APÓLICE - COBERTURA DEVIDA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.'
Data do Julgamento:05/10/2004
Data da Publicação:19/10/2004
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
'E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - ABRANGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO - FIM SOCIAL DO SEGURO HABITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.'
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'E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - ABRANGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO - FIM SOCIAL DO SEGURO HABITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.'
Data do Julgamento:30/08/2004
Data da Publicação:20/09/2004
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - SUSPENSÃO DA APÓLICE, EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO DE SEGURO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO - SEGURADO EM MORA, NOS TERMOS DO ART. 1450, DO CC/1916 - RECURSO PROVIDO.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - SUSPENSÃO DA APÓLICE, EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO DE SEGURO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO - SEGURADO EM MORA, NOS TERMOS DO ART. 1450, DO CC/1916 - RECURSO PROVIDO.'
Data do Julgamento:10/08/2004
Data da Publicação:02/09/2004
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA AÇÃO ESCOLHIDA - POSSILIBIDADE - ART. 287 DO CPC - COMPRA DE IMÓVEL PARCELADO - PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - SEGURO NÃO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA RÉ - DEVER DE PAGAR O PRÊMIO QUE O SEGURO COBRIRIA - IMPROVIMENTO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA AÇÃO ESCOLHIDA - POSSILIBIDADE - ART. 287 DO CPC - COMPRA DE IMÓVEL PARCELADO - PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - SEGURO NÃO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA RÉ - DEVER DE PAGAR O PRÊMIO QUE O SEGURO COBRIRIA - IMPROVIMENTO.'
Data do Julgamento:08/06/2004
Data da Publicação:25/06/2004
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO ESCOLAR - FINANCIAMENTO DOS ESTUDOS DO ALUNO ATÉ SUA FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA - ÓBITO DO GENITOR - DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO NÃO INFORMADA - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS - MÁ-FÉ CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.444 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ALEGAÇÃO OBJETIVANDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - CONTRATOS DE ADESÃO - VENDA CONCOMITANTE DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E DE SEGURO ESCOLAR EFETUADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM UM ÚNICO INSTRUMENTO CONTRATUAL - VENDA CASADA - ADERENTE QUE NÃO TEM ACESSO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO DE SEGURO - PRÁTICA VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CULPA IN ELIGENDO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO ESCOLAR - FINANCIAMENTO DOS ESTUDOS DO ALUNO ATÉ SUA FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA - ÓBITO DO GENITOR - DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO NÃO INFORMADA - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS - MÁ-FÉ CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.444 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ALEGAÇÃO OBJETIVANDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - CONTRATOS DE ADESÃO - VENDA CONCOMITANTE DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E DE SEGURO ESCOLAR EFETUADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM UM ÚNICO INSTRUMENTO CONTRATUAL - VENDA CASADA - ADERENTE QUE NÃO TEM ACESSO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO DE...
Data do Julgamento:28/10/2003
Data da Publicação:11/11/2003
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'Cumpre observar que o fato de o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ter reconhecido a invalidez total e permanente do apelante, em decorrência de acidente de trabalho que lhe ceifou uma das mãos, não tem o condão de alterar, de per si, a relação jurídica estabelecida no contrato de seguro privado. A despeito de tratar-se o seguro de contrato de adesão, nem por isso as cláusulas contratuais devem ser infirmadas, senão aquelas que violam a relação de consumo, em detrimento do aderente. '
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'Cumpre observar que o fato de o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ter reconhecido a invalidez total e permanente do apelante, em decorrência de acidente de trabalho que lhe ceifou uma das mãos, não tem o condão de alterar, de per si, a relação jurídica estabelecida no contrato de seguro privado. A despeito de tratar-se o seguro de contrato de adesão, nem por isso as cláusulas contratuais devem ser infirmadas, senão aquelas que violam a relação de consumo, em detrimento do aderente. '
Data do Julgamento:29/06/2001
Data da Publicação:01/08/2001
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
EMENTA: Reexame de Sentença. Ação de Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito cumulada com acidente de trabalho, dano moral e material. De cujus funcionário contratado pela Prefeitura Municipal de Acará, lotado na Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo. Não comprovada a culpa da vítima no acidente ocorrido, nem a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Falta de condições mínimas de segurança no transporte (trator) utilizado para efetivar a coleta do lixo. Conduta culposa da Prefeitura Municipal. Devida a indenização por dano moral, a indenização securitária, o seguro obrigatório e o pagamento da pensão por morte retroativa à data do óbito. Dano material provas não trazidas aos autos. Indeferimento. Pedido julgado parcialmente procedente no Juízo a quo. Manutenção integral da sentença submetida a reexame. 1- Levantadas preliminares na contestação e, ao ser saneado o feito na audiência de instrução e julgamento, tendo o MM. Juiz a quo declarado expressamente, sem lhe ser oposta qualquer objeção, estarem em ordem os pressupostos processuais e as condições da ação, reconhecendo, assim, inexistir no caso irregularidade na representação do espólio ou ilegitimidade ativa ad causam, (preliminares argüidas), escusado torna-se ao Réu retornar aos referidos assuntos. Aliás, o princípio da instrumentalidade processual impõe o repúdio a essas preliminares, novamente argüidas pelo Réu ao apresentar alegações finais, caso contrário estar-se-ia unicamente postergando, de modo indevido, o momento de apreciação e realização do direito da parte. 2 - O duplo grau de jurisdição obrigatório transfere a reapreciação da matéria suscitada, discutida e decidida na sentença, ressalva feita às questões de ordem pública, cujo conhecimento e julgamento são obrigatórios, independentemente de argüição. Assim, impôs-se a este Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação estipuladas pelo MM. Juízo a quo, sendo, no caso, de reconhecer-se a idoneidade da decisão, uma vez que o Município/Requerido não observou as condições mínimas de segurança, fato que motivou a morte de seu funcionário, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, isto é, culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, é devida a indenização por danos morais bem como a indenização securitária, o pagamento do seguro obrigatório e o pagamento da pensão por morte, retroativa esta à data do óbito, conforme considerado no decisum. 3 - Se os valores arbitrados pelo julgador para as indenizações não se revelam exagerados ou desproporcionais às peculiaridades da espécie, não merecem qualquer modificação. À sua vez, não cabe deduzir da indenização de direito comum o valor recebido a título de indenização acidentária, assim como é necessário trazer aos autos, para fazer jus ao ressarcimento dos danos materiais, a prova das despesas efetivadas. 4 - De há muito reconhece a jurisprudência que o fato de a indenização por dano moral ser estipulada em montante inferior ao postulado na inicial não acarreta a sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula nº 326 do STJ. 2- Reexame que confirma, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau. Unanimidade.
(2008.02454527-44, 72.416, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-03, Publicado em 2008-07-08)
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Reexame de Sentença. Ação de Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito cumulada com acidente de trabalho, dano moral e material. De cujus funcionário contratado pela Prefeitura Municipal de Acará, lotado na Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo. Não comprovada a culpa da vítima no acidente ocorrido, nem a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Falta de condições mínimas de segurança no transporte (trator) utilizado para efetivar a coleta do lixo. Conduta culposa da Prefeitura Municipal. Devida a indenização por dano moral, a indenização securitária, o seguro obr...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE, COM MORTE. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - É objetiva a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo (arts. 30, V e 37, § 6º, da Constituição Federal). Ademais, restou evidenciada a culpa do motorista, que agiu com imprudência, atropelando o pedestre. II - Não tendo sido demonstrada pela Demandada quaisquer das excludentes de imputação da responsabilidade em relação ao sinistro, e restando comprovada a evidência da relação de causalidade entre a atividade e o evento danoso, surge o dever de ressarcimento da Demandante. Mantido os termos do decisum monocrático, com os seguintes acréscimos: Diante da exclusão da HSBC Seguros (Brasil) S/A, fica a litisdenunciante Viação Guajará Ltda. condenada a pagar a litisdenunciada HSBC Seguros (Brasil) S/A os honorários advocatício em 20% vinte por cento sobre o valor da condenação que lhe foi imposta nos presentes autos. III À unanimidade, nos termo do voto do relator Recursos de Apelação conhecidos e improvido o da ré/apelante e provido o da litisdenunciada/apelante.
(2009.02745148-65, 78.831, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-08, Publicado em 2009-06-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE, COM MORTE. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - É objetiva a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo (arts. 30, V e 37, § 6º, da Constituição Federal). Ademais, restou evidenciada a culpa do motorista, que agiu com imprudência, atropelando o pedestre. II - Não tendo sido demonstrada pela Demandada quaisquer das excludentes de imputação da responsabilidade em relação ao sinistro, e restando comp...
Data do Julgamento:08/06/2009
Data da Publicação:25/06/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.005048-0 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADOS: RAIMUNDO NONATO BARBOSA LIMA E OUTROS SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO - ILEGITIMIDADE DO IGEPREV - MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO- DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Ilegitimidade do IGEPREV conhecida de ofício por ser matéria de ordem pública. II - Decisão monocrática conhecendo de ofício da ilegitimidade do IGEPREV, reformando, assim, em Reexame Necessário, a sentença proferida; restando, ademais, prejudicada a Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Reexame de Sentença e de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por RAIMUNDO NONATO BARBOSA LIMA, HÉRCULES JOSÉ DA SILVA, AILTON CARVALHO GUIMARÃES, FLAVIANO GOMES MELO, FRANCISCO RIBEIRO MACHADO, NEWTON FERNANDO SILVA BRASIL, e ROBERTO PESSOA CAMPOS, com o intuito de obter a devolução dos valores pagos a título de pecúlio, em desfavor do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Na origem, informaram os requerentes que a Lei Estadual nº 4.721/1977 estabeleceu benefícios, dentre eles o pecúlio, cuja contribuição era utilizada para formação de fundo de poupança, sendo descontado 1% (um por cento) do salário base dos servidores públicos civis e militares. Ademais, que a Lei Estadual nº 5.011/1981, ao instituir o novo Regime de Previdência do Estado, excluiu o pecúlio do elenco de benefícios, de modo que as contribuições deixaram de ser revertidas tão logo determinada a sua extinção. Alegaram que não receberam, a título de indenização compensatória, o saldo das contribuições realizadas, afirmando ser flagrante enriquecimento ilícito por parte do Estado, instituidor do aludido benefício. Argumentaram que deveria ser feita a devolução corrigida monetariamente e acrescida de juros de poupança, por ser um direito, ainda que administrativamente o Instituto tenha se pronunciado que não teria nenhuma obrigação em ressarcir os valores pagos ao longo dos anos. Citação, de ofício, do Estado do Pará para figurar como réu, diante da Resolução 002/CGE, e do IGEPREV, para compor a lide como substituto processual do IPASEP. O IGEPREV e o ESTADO DO PARÁ apresentaram contestação às fls. 70/79 e fls. 98/115, respectivamente. Sobreveio sentença, às fls. 164/169, que em julgamento antecipado da lide, excluiu o Estado do Pará da lide, por entender que não havia previsão legal de litisconsórcio passivo obrigatório nas ações em que seja parte autarquia estadual, mantendo apenas o réu IGEPREV no polo passivo da demanda. Rejeitou a preliminar arguida pelo IGEPREV de que lhe faltaria atribuição legalmente prevista. Ao final, julgou procedente o pedido da inicial, condenando o réu IGEPREV a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Embargos de Declaração opostos pelo IGEPREV, em que o juízo de origem, à fl. 180, conheceu e deu provimento para constar que, onde se lê Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IGEPREV, leia-se Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV. Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação, por dever de ofício, às fls. 182/192. Em suas razões, asseverou que o juízo de primeiro grau contrariou entendimento recentemente pacificado deste Egrégio Tribunal, julgando procedente o pedido de devolução de contribuições para formação de pecúlio, a qual só pode ocorrer nos casos de morte ou invalidez. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença. O IGEPREV apresentou contrarrazões, às fls. 195/202. Subiram os autos a esta Egrégia Corte. Após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 229). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2° Grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação voluntária, opinando pela reforma da sentença prolatada, em reexame necessário. É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro a ilegitimidade do IGEPREV e a decreto de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, tendo em vista que o citado Instituto foi criado muito após a extinção do Pecúlio, motivo pelo qual o Estado do Pará responde por todas as demandas que se referem ao benefício. Assim, restar-se-ão prejudicadas as demais alegações presentes no Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: ¿APELAÇÂO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE REINCLUSÂO NA LIDE DO ESTADO DO PARÁ E A EXCLUSÃO DO IGEPREV ACATADA. (...).¿ (TJPA. Apelação/Reexame Necessário nº 20133009150-9. Relatora Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Acórdão nº 124050, Publicado no DJe 09/09/2013). Todavia, a fim de que não pairem dúvidas a respeito da questão, devo consignar que a matéria não comporta maiores discussões; importando mencionar que a lide manteve-se em torno do direito dos apelados, em reaver as contribuições vertidas ao pecúlio compulsório, por força da Lei nº. 5011/81, porquanto não foi previsto na Lei Complementar Estadual nº. 039/2002, sendo extinto do rol dos benefícios previdenciários, sem que tenha ocorrido o ressarcimento do mesmo. Na hipótese, vale lembrar que, em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo que determinou a incidência do fato gerador, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Daí entender, permissa maxima venia, que o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal. O pecúlio em comento foi instituído compulsoriamente no âmbito estadual desde a edição da Lei n.º 755, de 31/12/1953, sendo continuamente previsto nas legislações precedentes, a saber: Decreto-Lei Estadual 13/1969; Decreto-Lei Estadual 183/1970; Lei 4.721/1977; permanecendo até a vigência da Lei Estadual 5.011/1981 (art. 24, II, b), que previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, parcial ou total, consoante redação do artigo 37, caput e parágrafos, deste diploma legal. No entanto, com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Assim sendo, frisa-se: não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição para a obtenção do benefício (morte ou invalidez) durante a vigência do benefício. Conforme citado linhas acima, outro não é o entendimento pacificado neste Tribunal: Vejamos: Em julgamento realizado em 25 de abril de 2012, acordaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Conselho da Magistratura, por maioria de votos, em Negar Provimento ao Recurso Administrativo, Processo Nº 2011.3.021817-1, voto condutor do Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, que de maneira clara e precisa compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial: Acórdão nº. 197938. ¿RECURSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE A TÍTULO DE PECÚLIO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO. INOCORRÊNCIA. ADESÃO TÁCITA A CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROVIMENTO. 1. A presente irresignação não pode prosperar, vez que contraria a ratio essendi do Pecúlio Judiciário, bem como os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, os quais devem permear a relação mantida entre a Administração Pública e seus servidores. 2. Não tem razão o recorrente ao afirmar que não aderiu ao Pecúlio Judiciário, vez que, durante muitos anos, contribuiu mensalmente àquele Fundo, sendo os descontos informados tanto nos contracheques, quanto em seu extrato financeiro anual, corporificando-se verdadeira adesão tácita a um contrato privado da Administração, sob a égide do Direito Civil. 3. Quando o Estado firma contratos regulados pelo direito privado, situa-se no mesmo plano jurídico da outra parte, não lhe sendo atribuída, como regra, qualquer vantagem especial que refuja às linhas do direito contratual comum, agindo no exercício de seu jus gestionis. 4. O princípio da boa-fé impõe o dever de fidelidade à palavra dada, expressa ou tacitamente, não se podendo admitir a frustração ou o abuso de confiança, muito menos a utilização da própria torpeza para a obtenção de benefícios. 5. A boa-fé integra todos os tipos de contratos, inclusive os não escritos ou verbais, sendo que nestes a confiança e a lealdade encontram-se potencializadas vez que a inexistência de pactuação escrita denota a habitualidade do comportamento e a confiança das partes envolvidas , devendo o negócio jurídico ser interpretado de acordo com a praxe administrativa referente à adesão ao Pecúlio Judiciário, conforme permitido pelo art. 113, do CC. 6. Como instituto relacionado à boa-fé objetiva tem-se a proibição ao "venire contra factum proprium, traduzindo esta locução o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. 7. O Pecúlio Judiciário amolda-se aos contornos do art. 757 do Código Civil, o qual dispõe sobre o contrato de seguro. Desfeita a avença, os valores pagos não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco próprio da aleatoriedade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. No Pecúlio Judiciário há a socialização do risco, não havendo previsão de restituição em nenhuma das Resoluções que o regem, desde 1970. 9. Por maioria, recurso improvido¿ No mesmo sentido, decidiu a 5ª Câmara Cível Isolada, sob a relatoria do Des. Constantino Augustos Guerreiro, cujo Acórdão n.º 86.687 transcrevo: ¿EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. O PECÚLIO FOI CONTEMPLADO COMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPULSÓRIO ATÉ A VIGÊNCIA LEI ESTADUAL 5.011, DE 16/11/81, NÃO SENDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 039, DE 11/01/2002. PORTANTO, EM FACE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, NÃO CABE A RESTITUIÇÃO PLEITEADA. ADEMAIS, ENTENDER DE FORMA DIVERSA IMPLICARIA QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, PORQUANTO NA VIGÊNCIA DO PECÚLIO OS SEGURADOS E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS ESTAVAM ACOBERTADOS PELO SEGURO EM CASO DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO (MORTE OU INVALIDEZ). ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿. (TJ-PA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.3.017094-5 Rel. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Acórdão n.º 86687, DJ-E 16/04/2010). Colaciono ainda desta Egrégia Corte os julgados: Acórdão n. 73143 - Rela. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro - 2.ª Câmara Cível Isolada, Publ.: 27/08/2009). Acórdão n. 90637 - Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes - 4ª Câm. Cível Isolada - - Nº DO PROCESSO: 200930060287 - Jul.: 16/08/2010. Acórdão N. 107047 - Rel. Desa. Gleide Pereira De Moura- 1ª Câmara Cível Isolada - Processo Nº 20113016997-8, Julg.:. 23/04/2012. Sobre a questão, a Corte Superior, STJ já se pronunciou. Vejamos os julgados: ¿CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 19/09/2005). ¿Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza.¿. (Embargos de Divergência no REsp. n.º 327.419/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 01/07/2004). ¿Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte (Capec) não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. (REsp. n.º 438.735/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 02/12/2002). Do mesmo modo, entendo que não tem como persistir o pleito dos apelados em reaver a importância revestida para a formação do pecúlio, pois, neste período, estavam abrangidos pela lei em comento e somente não houve ocorrência do fato gerador do benefício, ou seja, morte ou invalidez. Impende destacar, ainda, que não há previsão legal que imponha a Administração Pública a restituir a importância recolhida a esse título. É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade e, como o próprio nome sugere, esse princípio diz respeito à obediência à lei, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado. Por essas razões, em Reexame Necessário, reformo a sentença proferida pelo juízo de origem, conhecendo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, da ilegitimidade do IGEPREV, restando, assim, prejudicado o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual. Belém, de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00040062-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.005048-0 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADOS: RAIMUNDO NONATO BARBOSA LIMA E OUTROS SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO - ILEGITIMIDADE DO...
EMENTA APELAÇÃO CÍVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DIÁRIAS NO PERÍODO DE 06/12/2001 A 18/01/2002. LUCROS CESSANTES DE SETE MIL REAIS. DANOS MORAIS. PARCIAL DEFERIMENTO. PODER ECONÔMICO DO APELADO. VALOR INEXPRESSIVO. POSSIBILIDADE DE REINCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. INDENIZAÇÃO DESPROPORCIONAL À RENDA DO AUTOR/APELADO. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DE DIÁRIAS E PERÍODO PAGOS. CONFIRMAÇÃO. INATIVIDADE DO APELADO NO PERÍODO REFERIDO. AUTOMÓVEL FINANCIADO JUNTO A OUTRO BANCO. VÍNCULO OBRIGACIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE ALEGAÇÕES. PREJUÍZOS. OCORRÊNCIA. SEGURADORA RESPONSÁVEL. LUCROS CESSANTES NO VALOR DE R$50,00 EM QUARENTA E CINCO DIAS. OBJETO DE TRABALHO. PERDA. OCORRÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIRMAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIMENTO NEGADO AO PRIMEIRO APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO AO SEGUNDO APELANTE. UNANIMIDADE. 1-Dano material originado face a recusa da Seguradora Bradesco em prestar o serviço objeto do contrato pactuado que não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, portanto legítimo o ressarcimento. 2 Dano moral ocorrido em face da negativa da Seguradora em indenizar o apelado no valor devido, eis que o taxista ficou um período sem trabalhar, perdendo o veículo financiado e sua placa e licença perante a CTBEL. 3- Recursos de Apelação conhecidos, negado provimento a Bradesco Seguros S/A e parcialmente provido ao segundo Apelante. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade de votos a turma conheceu do recurso, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, negou provimento ao recurso de apelação de Bradesco Seguros S/A e deu parcial provimento ao apelo de Josiel Ferreira da Silva.
(2009.02748229-37, 79.170, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-04, Publicado em 2009-07-08)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DIÁRIAS NO PERÍODO DE 06/12/2001 A 18/01/2002. LUCROS CESSANTES DE SETE MIL REAIS. DANOS MORAIS. PARCIAL DEFERIMENTO. PODER ECONÔMICO DO APELADO. VALOR INEXPRESSIVO. POSSIBILIDADE DE REINCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. INDENIZAÇÃO DESPROPORCIONAL À RENDA DO AUTOR/APELADO. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DE DIÁRIAS E PERÍODO PAGOS. CONFIRMAÇÃO. INATIVIDADE DO APELADO NO PERÍODO REFERIDO. AUTOMÓVEL FINANCIADO JUNTO A OUTRO BANCO. VÍNCULO OBRIGACIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO INTERPOSTO POR NILCÉLIA MARIA DAVID TEIXEIRA. DESERTA. RECURSO INTERPOSTO POR CONAPP COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. TEMPESTIVA. MÉRITO: O ÔNUS DA PROVA ERA DA REQUERIDA/EMBARGANTE/APELANTE QUE SE QUEDOU INERTE. NÃO PRODUZIU PROVAS DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ARTIGO 333, II DO CPC, NÃO PODE ISENTAR-SE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A QUAL ESTÁ OBRIGADA POR FORÇA DO CONTRATO DE N. AE-00000208-9 DO PLANO IDADE CERTA COM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. PLANO DE PECÚLIO DA CAPEMI, CONJUGADO COM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS DA CONAPP (APÓLICE DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO N. 820001). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02793537-10, 82.769, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-11-30, Publicado em 2009-12-07)
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APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO INTERPOSTO POR NILCÉLIA MARIA DAVID TEIXEIRA. DESERTA. RECURSO INTERPOSTO POR CONAPP COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. TEMPESTIVA. MÉRITO: O ÔNUS DA PROVA ERA DA REQUERIDA/EMBARGANTE/APELANTE QUE SE QUEDOU INERTE. NÃO PRODUZIU PROVAS DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ARTIGO 333, II DO CPC, NÃO PODE ISENTAR-SE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A QUAL ESTÁ OBRIGADA POR FORÇA DO CONTRATO DE N. AE-00000208-9 DO PLANO IDADE CERTA COM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. PLANO DE PECÚLIO DA CAPEMI, CONJUGADO COM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS DA CONAPP (APÓLICE DE...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO SEGURO DE VIDA. PECÚLIO. MORTE DO SEGURADO SEM CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO CONTRATUALMENTE. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE SEGURO DAS NORMAS DO CDC POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA CONTRATUAL ACERCA DE CARÊNCIA EXISTENTE NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO AO SEGURO, MAS SEM DESTAQUE. CLÁUSULAS QUE IMPLICAREM LIMITAÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR DEVEM OBEDECER AO §4º DO ART. 54 DO CDC, EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DE TAL PRECEITO LEGAL DEVEM SER DECLARADAS NULAS POR ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e negou-lhe provimento, para manter a decisão a quo, nos termos da fundamentação.
(2010.02579302-41, 85.453, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-11, Publicado em 2010-03-10)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO SEGURO DE VIDA. PECÚLIO. MORTE DO SEGURADO SEM CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO CONTRATUALMENTE. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE SEGURO DAS NORMAS DO CDC POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA CONTRATUAL ACERCA DE CARÊNCIA EXISTENTE NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO AO SEGURO, MAS SEM DESTAQUE. CLÁUSULAS QUE IMPLICAREM LIMITAÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR DEVEM OBEDECER AO §4º DO ART. 54 DO CDC, EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DE TAL PRECEITO LEGAL DEVEM SER DECLARADAS NULAS POR ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos...
Data do Julgamento:11/02/2010
Data da Publicação:10/03/2010
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 20033001291-4 Comarca de Origem: Belém Embargante: A&C Navegação (Adv.: José Ronaldo) Embargados: O Acórdão nº 88.447 e H.S.B.C Seguros Brasil S.A (Adv.: Marcos Roberto de Oliveira) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRATO DE AFRETAMENTO. MERCADORIA SEGURADA PELO AFRETADOR. RESPONSABILIDADE DO EMBRAGANTE PELO SINISTRO. RESSARCIMENTO DA SEGURADORA. PROVAS DOCUMENTAIS NÃO REVESTIDAS DE FORMALIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o embargante suscita que a omissão estaria em não ter o julgado se manifestado acerca da impossibilidade de segurar o mesmo objeto por duas vezes, conforme art. 1437 cc de 1916 c/c art. 11, §4º do Decreto Lei nº 73/66. 2. De acordo com Contrato de Afretamento, fls. 50, firmado entre a ré e a empresa segurada, a cláusula terceira estabelece que o afretador é responsável pelo seguro e outras despesas referentes a mercadoria, porém a embargante alega que não poderia fazer seguro do que já está segurado, ou seja, usa de argumento vago para eximir-se da responsabilidade de ressarcir a seguradora, uma vez que, tal fato já está previsto no contrato de forma clara, não cabendo discussão e pormenores a esse respeito, já que comprovada está a falta de manutenção do rebocador, o que deu causa ao sinistro. 3. O mesmo ocorre com a alegação de que os documentos acostados à inicial não estão revestidos das formalidades legais. 4. Apólice e averbação juntadas em cópias não autenticadas, mas que, como documento público, podem ser utilizadas pelo magistrado para formação do seu convencimento, desde que a parte contra a qual o documento foi produzido não lhe tenha argüido a falsidade, no prazo disposto no art. 390 do CPC, o que não foi cumprido pelo apelante. 5. Recurso conhecido e improvido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento Sala de Seções do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de 2010. Esta Seção foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Leonam Gondim da Cruz Junior. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2010.02632378-87, 90.059, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-11, Publicado em 2010-08-25)
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Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 20033001291-4 Comarca de Origem: Belém Embargante: A&C Navegação (Adv.: José Ronaldo) Embargados: O Acórdão nº 88.447 e H.S.B.C Seguros Brasil S.A (Adv.: Marcos Roberto de Oliveira) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRATO DE AFRETAMENTO. MERCADORIA SEGURADA PELO AFRETADOR. RESPONSABILIDADE DO EMBRAGANTE PELO SINISTRO. RESSARCIMENTO DA SEGURADORA. PROVAS DOCUMENTAIS NÃO REVESTIDAS DE FORMALIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO...
Data do Julgamento:11/06/2010
Data da Publicação:25/08/2010
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PORTARIAS DA CNSP ALTERAREM O LIMITE PREVISTO EM LEI. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Preliminar de carência da ação for falta de interesse de agir rejeitada à unanimidade. O valor do seguro DPVAT não utiliza o salário mínimo como indexador econômico, mas como mero critério de fixação. Por conseguinte, inexiste qualquer irregularidade na decisão que determinou o pagamento do seguro obrigatório no patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. II Apelação cível conhecida e improvida. III Decisão unânime.
(2010.02629323-37, 89.814, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-09, Publicado em 2010-08-17)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PORTARIAS DA CNSP ALTERAREM O LIMITE PREVISTO EM LEI. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Preliminar de carência da ação for falta de interesse de agir rejeitada à unanimidade. O valor do seguro DPVAT não utiliza o salário mínimo como indexador econômico, mas como mero critério de fixação. Por conseguinte, inexiste qualquer irregularidade na decisão que determinou...
APELAÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT MORTE RECURSO IMPROVIDO Preliminar de necessidade de substituição pela seguradora Líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A rejeitada vez que Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório Precedente do STJ. Preliminares de falta de documentos obrigatórios para instrução do processo; ilegitimidade ad causam ativa e falta de interesse processual pela não apresentação de requerimento administrativo rejeitadas. I É devido em caso de morte por acidente envolvendo veículo automotor indenização securitária prevista no art. 3º, II da Lei nº. 6.194/74. II DPVAT. Termo inicial dos juros de mora. A partir da citação. Precedente do STJ. III Em que pese a parte adversa está protegida pela gratuidade de justiça são devidos honorários sucumbências de forma a remunerar, com dignidade o causídico que cuidou com zelo e presteza do direito da parte que foi compelida a recorrer ao Judiciário para fazer valer seus direitos. Honorários mantidos em 20%(vinte por cento sobre o valor da condenação. IV À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença monocrática mantida nos termos do voto do relator.
(2011.02959486-63, 95.067, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-21, Publicado em 2011-03-02)
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APELAÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT MORTE RECURSO IMPROVIDO Preliminar de necessidade de substituição pela seguradora Líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A rejeitada vez que Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório Precedente do STJ. Preliminares de falta de documentos obrigatórios para instrução do processo; ilegitimidade ad causam ativa e falta de interesse processual pela não apresentação de requerimento administrativo rejeitadas. I É devido em caso de morte por acidente envolvendo veículo automotor indenização securitária previ...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROVIMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMA A SENTENÇA DE 1º GRAU CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE 1. O colendo STJ já firmou que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade.
(2011.02987977-47, 97.456, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-12, Publicado em 2011-05-18)
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PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROVIMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMA A SENTENÇA DE 1º GRAU CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE 1. O colendo STJ já firmou que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade.
(2011.02987977-47, 97.456, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL...