EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA LEGITMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. A legitimidade da Apelante para a causa não decorre da sua situação de estipulante do contrato de seguro de vida, mas sim da legítima expectativa criada, no segurado e nos beneficiários do seguro, de responder pessoalmente pelo pagamento da quantia prevista no contrato para a hipótese de falecimento do segurado. Não há que se falar em caução idônea, uma vez que se trata de crédito de natureza alimentar, tendo a exequente/Apelada demonstrado situação de necessidade.
(2011.03001082-17, 98.347, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-09, Publicado em 2011-06-17)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA LEGITMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. A legitimidade da Apelante para a causa não decorre da sua situação de estipulante do contrato de seguro de vida, mas sim da legítima expectativa criada, no segurado e nos beneficiários do seguro, de responder pessoalmente pelo pagamento da quantia prevista no contrato para a hipótese de falecimento do segurado. Não há que se falar em caução idônea, uma vez que se trata de crédito de natureza alimentar, tendo a exequente/Apelada demonstrado situação de necessida...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA LEGITMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. A legitimidade da Apelante para a causa não decorre da sua situação de estipulante do contrato de seguro de vida, mas sim da legítima expectativa criada, no segurado e nos beneficiários do seguro, de responder pessoalmente pelo pagamento da quantia prevista no contrato para a hipótese de falecimento do segurado. Não há que se falar em caução idônea, uma vez que se trata de crédito de natureza alimentar, tendo a exequente/Apelada demonstrado situação de necessidade.
(2011.03001076-35, 98.346, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-09, Publicado em 2011-06-17)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA LEGITMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. A legitimidade da Apelante para a causa não decorre da sua situação de estipulante do contrato de seguro de vida, mas sim da legítima expectativa criada, no segurado e nos beneficiários do seguro, de responder pessoalmente pelo pagamento da quantia prevista no contrato para a hipótese de falecimento do segurado. Não há que se falar em caução idônea, uma vez que se trata de crédito de natureza alimentar, tendo a exequente/Apelada demonstrado situação de necessida...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 206, §3º, IX DO CC/02 SEGURO DPVAT POR DEFORMIDADE PERMANENTE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SEGURO SUJEITA-SE AO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §3º, IX DO CC/02 PRAZO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO NÃO SE DÁ COM O EVENTO DANOSO MAS DA CIENCIA INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE SUMULA 278 DO STJ PRAZO TRIENAL NÃO TRANSCORRIDO NO PERÍODO COMPRENDIDO ENTRE A CIÊNCIA INEQUIVOCA DA NATUREZA DA LESÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EFEITOS DA PRESCRIÇÃO NÃO CORREM CONTRA MENOR SENTENÇA REFORMADA RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO0 DE ORIGEM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE.
(2012.03348428-98, 104.221, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-19, Publicado em 2012-02-10)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 206, §3º, IX DO CC/02 SEGURO DPVAT POR DEFORMIDADE PERMANENTE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SEGURO SUJEITA-SE AO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §3º, IX DO CC/02 PRAZO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO NÃO SE DÁ COM O EVENTO DANOSO MAS DA CIENCIA INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE SUMULA 278 DO STJ PRAZO TRIENAL NÃO TRANSCORRIDO NO PERÍODO COMPRENDIDO ENTRE A CIÊNCIA INEQUIVOCA DA NATUREZA DA LESÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EFEITOS DA PRESCRIÇÃO NÃ...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. O SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES TEM CARÁTER DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFICIÁRIO DA COBERTURA PRESCREVE EM TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART.206, §3º DO CÓDIGO CIVIL. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO É O DA ELABORAÇÃO DO LAUDO DO EXAME DO CORPO DE DELITO QUE ATESTA A DEFORMIDADE QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE DA APELANTE. ESTANDO O LAUDO DATADO DE 05.01.2004 E CONSIDERANDO QUE A APELADA INGRESSOU COM A AÇÃO SOMENTE EM 12.05.2009, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO É CRISTALINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03377073-08, 106.709, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-16, Publicado em 2012-04-18)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. O SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES TEM CARÁTER DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFICIÁRIO DA COBERTURA PRESCREVE EM TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART.206, §3º DO CÓDIGO CIVIL. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO É O DA ELABORAÇÃO DO LAUDO DO EXAME DO CORPO DE DELITO QUE ATESTA A DEFORMIDADE QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE DA APELANTE. ESTANDO O LAUDO DATADO DE 05.01.2004 E CONSIDERANDO QUE A APELADA INGRESSOU COM A AÇÃO SOME...
Data do Julgamento:16/04/2012
Data da Publicação:18/04/2012
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Agravo interno na apelação cível. 2. Cobrança de seguro DPVAT. Prescrição: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405/STJ). 3. O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil. Precedentes do STJ. 4. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno não provido.
(2012.03398688-56, 108.391, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-28, Publicado em 2012-05-31)
Ementa
Agravo interno na apelação cível. 2. Cobrança de seguro DPVAT. Prescrição: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405/STJ). 3. O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil. Precedentes do STJ. 4. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno não provido.
(2012.03398688-56, 108.391, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-28, Publicado em 2012-05-31)
EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DPVAT A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO PLEITEADA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA LIDE PRESENTES - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA BAIXAR INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES AUSÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA FAZ JUS À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARTIGO 3º, II, DA LEI N.º 6.194/74 PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE DEVIDO O PAGAMENTO DO VALOR DA DIFERENÇA PLEITEADA ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 1- A ausência de comprovação do pagamento a menor do valor da indenização de seguro DPVAT pela Autora/Apelante, não constitui óbice ao deferimento da complementação pleiteada, uma vez que o recibo de quitação, instrumento hábil a comprovar o alegado recebimento, é entregue ao Réu/Apelado, a quem incumbia trazê-lo aos autos, até mesmo como prova de fato modificativo ou extintivo do direito alegado pela Autora/Apelante, o que não ocorreu; 2- O CNSP não tem competência para fixar o valor indenizatório por meio de suas resoluções, uma vez que resolução não tem poder de revogar lei federal; 3- O seguro obrigatório DPVAT - impõe o pagamento de prêmio aos proprietários de veículos automotores de via terrestre, garantindo, assim, às vítimas de acidentes, o recebimento de indenização, quando da ocorrência de morte ou invalidez permanente; 4- A Autora/Apelante trouxe aos autos a documentação necessária ao exame da causa, nos termos da legislação aplicável ao caso. A procedência do pedido inicial é medida imposta diante das provas existentes nos autos; 5- Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Súmula n.° 426 do STJ; 6-E a correção monetária deverá incidir no valor devido à Apelante a partir do pagamento a menor do que era determinado por lei. Súmula 43 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2012.03394910-41, 108.102, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-24)
Ementa
APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DPVAT A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO PLEITEADA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA LIDE PRESENTES - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA BAIXAR INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES AUSÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA FAZ JUS À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARTIGO 3º, II, DA LEI N.º 6.194/74 PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE DEVIDO O PAGAMENTO DO VALOR DA DIFERENÇA PLEITEADA ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO INCIDÊNCIA DA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS - O VALOR DA INDENIZAÇÃO, EM CASO DE MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. 1 - Comprovado o cumprimento do disposto na alínea a, do §1º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, os autores/apelados possuem legitimidade para propor a presente ação, assim como têm o direito de receber o Seguro DPVAT. 2 - O valor da indenização devida em virtude do seguro DPVAT, em caso de morte é o disposto no art. 3º da Lei 6.194/74 alterado pela Lei . 11.482/2007. 3 - Os juros de mora devem ser calculados na base de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil. Súmula n.° 426 do STJ; 4 - A correção monetária pelo índice INPC deve incidir no valor devido aos Autores/Apelados desde o efetivo prejuízo, ou seja, em 21/08/2007, data do acidente que resultou na morte do filho dos Autores/Apelados. Súmula 43 do STJ. Reforma da sentença neste ponto; 3 - Litigância de má-fé não comprovada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2012.03394918-17, 108.095, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-24)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS - O VALOR DA INDENIZAÇÃO, EM CASO DE MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. 1 - Comprovado o cumprimento do disposto na alínea a, do §1º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, os autores/apelados possuem legitimidade para propor a presente ação, assim como têm o direito de receber o Seguro DPVAT. 2 - O valor da indenização devida em virtude do seguro DPVAT, em caso de morte é o disposto no art. 3º da Lei 6.194/74 alterado pela Lei . 11.482/2007. 3 - Os juros de mora devem ser calculados na base de 12% (doze por...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0020540-67.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALDECIR CORREA ARAÚJO e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por VALDECIR CORREA ARAÚJO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 113.141, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 113.141 (fls. 139/155) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PRELIMINARES - PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Rejeitada as preliminares ofertadas pelo apelante: DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - Não se afigura, vez que constatado que o pedido dos apelados é possível. DA PRESCRIÇÃO - Não se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC ao caso em apreço. II - A matéria não comporta maiores discussões. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco na vigência do contrato. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço quando vigente o contrato, que é, por natureza, aleatório. Não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado, caso a pretensão não fosse deferida, levando-se em consideração que, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o instituto de vidência garantiu a contraprestação pactuada, consistente no risco da cobertura do contrato, espancando, juridicamente, o argumento de enriquecimento ilícito do Estado. Enquanto vigeu o benefício, houve o pagamento de valores àquelas pessoas que se enquadravam nas situações legais acobertadas pelo seguro em caso de verificação do sinistro: morte e invalidez. III - À unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator, recurso de apelação provido, reexame de sentença reformado. (2012.03460636-64, 113.141, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-17) O recurso, em síntese, discute o direito à devolução de parcelas pagas a título de pecúlio previsto em Lei como benefício previdenciário estadual, mas que fora revogado, alegando violação ao princípio da retributividade previdenciária e aos termos do art. 165, I a III, do CTN. Contrarrazões apresentadas às fls. 168/172 É o relatório. DECIDO. Verifica-se, in casu, que a insurgência satisfaz os pressupostos recursais relativos à legitimidade, interesse recursal, regularidade de representação (procuração - fls. 11 e ss.) e tempestividade (recurso interposto em 31/10/2012 - fl.156 - considerando a intimação pela publicação no DJe, em 17/10/2013 - fl.155 verso) inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em favor do benefício da justiça gratuita deferida à fl. 56. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA. Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, sob o argumento de que a alegação de violação ao art. 165 do CTN não tem o condão de desconstituir as premissas afirmadas pela Corte de origem, de modo que restou aplicado o teor das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165 DO CTN - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico que inicialmente o recorrente aponta violação ao art. 468 e ss. (fl. 162), porém, toda sua argumentação gira em torno da restituição de tributos e, indica o artigo 165 do Código Tributário Nacional como violado pela decisão. Ocorre, entretanto, que tal artigo não foi enfrentado pelo acórdão guerreado. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que o órgão colegiado, em nenhum momento, enfrentou o tema sob a ótica do direito tributário não tendo o recorrente interposto embargos de declaração para saneamento de eventual vício de omissão. Destarte, a questão demandada carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF. 3. Tem aplicação a Súmula nº 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação confusa, misturando arguições fáticas com argumentos de direito e a tese legal não se põe de forma clara e definida. 4. Havendo o Tribunal local indeferido a reclamação com fulcro em dispositivo de seu Regimento Interno, inviável se afigura a pretensão recursal, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial (AgRg no AREsp nº 820.340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 8/3/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora deu por cumprida a obrigação da ré. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, ante a inadmissibilidade do recurso representativo e da incidência, no caso concreto, dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, conforme jurisprudência do Colendo STJ, nos termos da presente fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.A.0386
(2018.00770766-47, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0020540-67.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALDECIR CORREA ARAÚJO e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por VALDECIR CORREA ARAÚJO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 113.141, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 113.141 (fls. 139/155) APELAÇÃO CÍVE...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0026304-56.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANA CLÁUDIA ORLANDO e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ANA CLÁUDIA ORLANDO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 113.142, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 113.142 (fls. 179/195) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PRELIMINARES - PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Rejeitada as preliminares ofertadas pelo apelante: DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - Não se afigura, vez que constatado que o pedido dos apelados é possível. DA PRESCRIÇÃO - Não se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC ao caso em apreço. II - A matéria não comporta maiores discussões. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco na vigência do contrato. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço quando vigente o contrato, que é, por natureza, aleatório. Não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado, caso a pretensão não fosse deferida, levando-se em consideração que, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o instituto de vidência garantiu a contraprestação pactuada, consistente no risco da cobertura do contrato, espancando, juridicamente, o argumento de enriquecimento ilícito do Estado. Enquanto vigeu o benefício, houve o pagamento de valores àquelas pessoas que se enquadravam nas situações legais acobertadas pelo seguro em caso de verificação do sinistro: morte e invalidez. III - À unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator, recurso de apelação provido, reexame de sentença reformado. (2012.03460642-46, 113.142, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-17) O recurso, em síntese, discute o direito à devolução de parcelas pagas a título de pecúlio previsto em Lei como benefício previdenciário estadual, mas que fora revogado, alegando violação ao princípio da retributividade previdenciária e aos termos do artigo 468 e ss. do CPC/73 e do artigo 165, I a III, do CTN. Contrarrazões interpostas às fls. 209/214. Processo suspenso pela decisão de fl. 215, diante da afetação do representativo. É o relatório. DECIDO. Verifica-se, in casu, que a insurgência satisfaz os pressupostos recursais objetivos de admissibilidade, porém, o recurso não reúne condições de ascensão. Explico. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA. Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, sob o argumento de que a alegação de violação ao art. 165 do CTN não tem o condão de desconstituir as premissas afirmadas pela Corte de origem, de modo que restou aplicado o teor das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 468 e SS DO CPC E ART. 165 DO CTN - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico que os recorrentes apontam violação ao art. 165, I a III do CTN, sendo que toda sua argumentação gira em torno da restituição de tributos, aduzindo que o pecúlio descontado teria natureza tributária, e, dada a sua não efetivação, deveria ser devolvido aos servidores. Ocorre, entretanto, que tal artigo não foi enfrentado pelo acórdão guerreado. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que o órgão colegiado, em nenhum momento, enfrentou o tema sob a ótica do direito tributário não tendo o recorrente interposto embargos de declaração para saneamento de eventual vício de omissão. Destarte, a questão demandada carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF. 3. Tem aplicação a Súmula nº 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação confusa, misturando arguições fáticas com argumentos de direito e a tese legal não se põe de forma clara e definida. 4. Havendo o Tribunal local indeferido a reclamação com fulcro em dispositivo de seu Regimento Interno, inviável se afigura a pretensão recursal, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial (AgRg no AREsp nº 820.340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 8/3/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora deu por cumprida a obrigação da ré. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, ante a inadmissibilidade do recurso representativo e da incidência, no caso concreto, dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, conforme jurisprudência do Colendo STJ, nos termos da presente fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.A.0394
(2018.00923651-08, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-14, Publicado em 2018-03-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________ PROCESSO Nº 0026304-56.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANA CLÁUDIA ORLANDO e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ANA CLÁUDIA ORLANDO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 113.142, cuja ementa segue transcrita: Acórdão nº 113.142 (fls. 179/195) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANTONIO CARLOS DIAS ALVES contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém que, no bojo da Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios (proc.n. 0025876-49.2009.8.14.0301), movida por PEDRO PAULO VIDIGAL BORBOREMA E OUTROS, determinou o cumprimento da sentença transitada em julgado nos seguintes termos (fls. 225, destes autos): ¿(...) Por todo o exposto, determino: Ao réu o pagamento do aluguel referente aos meses determinados em sentença, a qual transitou em julgado, devendo o réu pagar o valor de fls. 405, R$ 13.134,26 (treze mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), acrescido de 10% do Art. 475-J, o qual determino o bloqueio on line do valor. Determino o entrega do imóvel, por quem o mesmo estiver ocupado, ficando o oficial de justiça desde já autorizado a utilizar a força policial, em caso de resistência. Oficie-se ao juízo do inventário para informar da decisão. Defiro o item 05 do pedido de fls. 522, com o prazo até a quitação dos valores, o que deverá ser executado posteriormente. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 18 de junho de 2014. Marco Antônio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.¿ Inconformado, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/15) insurgindo-se contra r. decisão, por entender que a mesma foi contraditória com as provas dos autos e com outras decisões proferidas pelo juízo a quo. Afirmou ainda, que o magistrado de piso teria reconhecido que o agravante não estaria mais ocupando o imóvel desde 01/06/2013 e que teria depositado dois dos três meses em atraso e desobrigado o réu do pagamento dos demais meses em atraso, por já não estar ocupando o imóvel e já haver um novo contrato de locação com terceiro. Acrescentou que a decisão agravada ao determinar o pagamento dos valores reconhecidos em sentença, estaria constituindo o enriquecimento sem causa dos autores/agravados, que já receberam os valores que eram devidos pelo agravante. Insurgiu-se contra a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, em caso de não pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, pois os valores já estariam pagos. Aduziu ainda, que não cabe multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por não pagamento de R$ 13.134,26, porque há expressa previsão legal de multa por descumprimento de pagamento no art. 475-J do CPC. Por fim, alegou que o contrato de aluguel firmado por terceiro e os agravados, deve ser objeto de ação própria para que seja averiguada a sua legalidade e possível nulidade, não podendo ser objeto de análise do magistrado de piso. Requereu: [1] a declaração de quitação dos aluguéis a que a agravante foi condenada na ação de despejo, revogando-se a determinação de bloqueio on line; [2] decretar a nulidade da decisão agravada para remeter a relação entre o espólio, as agravadas e o terceiro locatário para as vias ordinárias e revogar a imposição de multa de R$ 1.000,00 por dia, ante sua ilegalidade e evidente bis in idem, já que há previsão no CPC para multa de 10% (dez por cento) em caso de não pagamento do valor em execução. Os autos foram distribuídos ao Exmo. Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fls. 280), que em sede de cognição sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao decisum guerreado. (fls. 310/311) Os agravados apresentaram contrarrazões às fls. 314/327, pugnando pelo total desprovimento do recurso, para confirmar a decisão de piso. Informações do juízo às fls. 341/342. Os autos vieram transferidos para relatoria desta magistrada por força da Portaria nº 741/2015 - GP, conforme certidão às fls. 348. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para melhor entendimento da controvérsia, importante entender o objeto da ação principal. Cuida-se de ação de despejo interposta pelos ora agravados contra o agravante e de ação de consignação proposta pelo ora agravante contra os agravados. O juízo a quo entendeu por bem reunir o julgamento das ações proferindo uma única sentença, ante a existência de conexão, julgando improcedente a ação de consignação em pagamento e rescindido o contrato de locação. Decretou ainda, o despejo dos atuais ocupantes do imóvel e a condenação do réu, ora agravante, ao pagamento dos aluguéis dos meses de fev/2012, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro/2012 e fevereiro e março/2013 até a data da efetiva desocupação do imóvel e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Determinou ainda, a sentença, que os valores depositados em juízo na ação de consignação evidentemente devidos pelos alugueis vencidos, até a impetração da consignação, bem como por aqueles vencidos no seu curso, fossem levantados pelos autores da ação de despejo, sem prejuízo de prosseguimento da cobrança em relação a eventuais meses não consignados. Contra a sentença não houve recurso, transitando em julgado. Já em fase de cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada, determinando que o réu/agravante pague o valor de R$ 13.134,26, acrescido da multa do art. 475-J do CPC, com o bloqueio on line dos valores; a entrega do imóvel por quem o mesmo estiver ocupado, ficando o oficial de justiça autorizado a utilizar a força em caso de resistência e multa de R$ 1.000,00, até a quitação dos valores, o que deverá ser executado posteriormente. Isto posto, em relação aos valores cujo o pagamento foi determinado na decisão agravada, ou seja, os meses de fevereiro de 2010, abril de 2013 e junho de 2013, constato: - quanto ao mês de fevereiro de 2010, há um recibo juntado pelo agravante com a petição protocolada em 08/02/2010, informando que o aluguel daquele mês teria sido pago à Instituição Pia Nossa Senhora das Graças, quando no cumprimento do mandado de imissão de posse (fls. 135/138), do que não vislumbro manifestação dos agravados em sentido contrário, nem em suas contrarrazões ao agravo de instrumento, atendo-se a alegar que o mês é devido. - quanto aos meses de abril e junho de 2013, o agravante não conseguiu se desincumbir do ônus de provar o seu pagamento, não juntando recibos de depósito/pagamento dos mesmos, bem como não há como esta relatora concluir pela quitação através dos extratos bancários da conta vinculada na ação de consignação juntados aos presente autos, como quer o agravante, pois não há uma sequência certa dos meses depositados, sendo a guia de depósito emitida a livre requerimento do consignante. Assim, reformo a decisão agravada apenas quanto ao mês de fevereiro de 2010, para que seja averiguado pelo juízo monocrático a se de fato houve a realização do pagamento do aluguel, revogando a declaração de bloqueio on line. Quanto aos meses de abril e junho de 2013, não havendo prova nestes autos de seu efetivo pagamento/consignação, não vislumbro motivos para reforma da decisão. No que tange a irresignação do recorrente quanto a condenação em multa diária por descumprimento de desocupação do imóvel, conforme decisão publicada no dia 27/03/2014 (fls. 120/121), que entende ser incabível, no caso, porque dúplice a sujeição do devedor à multa diária (461, § 4º, CPC) e à multa legal (475-J, CPC). Entendo que merece reforma a decisão agravada, embora não seja pelos motivos trazidos pelo agravante. Explico. Inicialmente, ressalto que a multa em análise foi requerida pelos ora agravados a título de descumprimento da ordem de desocupação do imóvel, exarada na sentença de fls. 31 dos presentes autos, reforçada pela decisão de fls. 121, que determinou a entrega do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Compulsando os autos, verifico que o requerido/agravante informou ao juízo que já teria cumprido a obrigação de fazer determinada em sentença, ou seja, desocupado o imóvel desde 01/06/2013, o que comprovou através de declaração das ora agravadas, Sra. Mônica Vidigal de Borborema e Maria Emília Vidigal de Borborema, juntando ainda, contrato de locação do imóvel com terceiro (fls. 153/156). Há ainda nos autos, petição das agravadas corroborando o afirmado pelo agravante, conforme fls. 189/194. Ademais, o próprio juiz reconheceu tal fato ao afirmar: ¿Não pode o juízo abster-se de apreciar a informação de fls. 370, às quais informa que o réu, polo legítimo até então para cumprir a determinação exarada na sentença, não mais pertence a qualquer polo desta relação processual. Extinta ali sua obrigação posterior de entrega do imóvel, que a partir de então se tornou responsabilidade das herdeiras, contratantes de nova relação locatícia.¿ De fato, se as partes interessadas declaram que o réu entregou o imóvel, havendo outra relação locatícia estabelecida ali, não mais compete a ele a desocupação do imóvel, mais a terceiro. Assim, como os aluguéis vencidos após o dia 01/06/2013, que passaram a ser responsabilidade das herdeiras locadoras. Portanto, se imóvel já foi desocupado voluntariamente pelo agravante, a determinação de desocupação do imóvel e a multa deferida na decisão agravada não são devidas pelo mesmo, devendo ser aplicadas a quem estiver ocupando o imóvel e descumprindo o determinado em sentença. Ademais, verifico que a decisão agravada vinculou a referida multa diária à quitação dos valores dos alugueis em atraso, quando o que foi pleiteado no item 5 da petição de fls. 522 (fls. 221, destes autos), conforme mencionou a decisão agravada, foi a fixação de multa pelo descumprimento da desocupação do imóvel, vislumbra-se a ocorrência de uma decisão interlocutória ultra petita. Em havendo julgamento ultra petita, sempre que possível, deve ser decotada da decisão/sentença a parte que ultrapassa os limites da lide, mantendo-se, contudo, as demais disposições, conformes ao pedido, de forma que os atos válidos sejam aproveitados, descabendo, nesse caso, a nulidade total, em apreço ao princípio da economia processual. Nessa vertente, os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior: "O defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido." (Curso de Direito Processual Civil - Ed. Forense: 2006 - P. 559). Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação de Separação Litigiosa c/c pedido de separação cautelar de corpos - Decisão interlocutória ultra petita - Decotação do excesso - Possibilidade - Nulidade afastada. - Nos termos do artigo 128, do Código de Processo Civil, é defeso ao MM. Juiz decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, não podendo conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. - Assim, deve o juiz decidir a lide nos exatos termos em que foi proposta. - Porém, a decisão ultra petita não acarreta sua nulidade absoluta, sendo mais adequada a decotação do excesso, por economia processual e por não se configurar qualquer prejuízo para as partes. (TJ-MG , Relator: HELOISA COMBAT, Data de Julgamento: 10/02/2009) APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO-SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PARTE CONTRÁRIA QUE TEVE ACESSO AOS AUTOS - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO "ULTRA PETITA" - NULIDADE PARCIAL - DECOTAÇÃO DO EXCESSO - PROVA - OITIVA DE PARENTES COMO INFORMANTES - CABIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - Não se há de falar em cerceamento de defesa ao fundamento de que a parte ré não teve vista de documentos juntados com a impugnação à contestação se teve ela acesso aos autos por pelo menos mais duas vezes após a juntada de ditos documentos. - É "ultra petita" a sentença que decide além do pedido, sendo ela nula apenas no ponto em que se deu o excesso. - Sendo estritamente necessário, o Juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o Magistrado lhes atribuirá o valor que possam merecer. - A recusa indevida de cobertura por plano de saúde ou seguro-saúde enseja dano moral. - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo. (TJ-MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RESSARCIMENTO AO DEMANDANTE DOS LUCROS CESSANTES RETROTIVO A JULHO DE 2010. DECISÃO ULTRAPETITA. DECOTADO DA DECISÃO A PARTE QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. MANTIDA AS DEMAIS DISPOSIÇÕES. PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NA FORMA DE LUCRO CESSANTES RETROATIVO A DATA EM QUE A REQUERIDA FOI INTIMADA DA DECISÃO. CONFORMIDADE COM O PEDIDO NA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I- A jurisprudência e a doutrina pátrias são unânimes ao considerar que uma decisão interlocutória padece do vício ultrapetita quando o órgão jurisdicional examina e concede ou não prestação não pedida pela parte. II- Em havendo julgamento ultrapetita, sempre que possível, deve ser decotada da decisão a parte que ultrapassa os limites da lide, mantendo-se, contudo, as demais disposições, conformes ao pedido, de forma que os atos válidos sejam aproveitados. III - Recurso provido. (TJ-PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 15/07/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Assim, tenho que não é o caso de se anular a r. decisão, devendo sim, ser decotada a parte que ultrapassou os limites do pedido, qual seja, a fixação de multa diária pelo não pagamento dos valores dos alugueis até sua quitação, adequando-a ao pedido, que foi a fixação de multa diária por descumprimento da decisão de despejo, o qual como vimos não é devida pelo agravante, que desocupou o imóvel voluntariamente. Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar de decisão ultra petita, determinando o decote do excesso para adequar-se ao pedido, conforme exposto retro, e no mérito, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão vergastada quanto a determinação de pagamento do mês de fevereiro/2012, bem como quanto a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da ordem de desocupação, ante sua manifesta improcedência, nos termos da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a Presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. P.R.I. Belém, 10 de dezembro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora
(2015.04705054-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANTONIO CARLOS DIAS ALVES contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém que, no bojo da Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios (proc.n. 0025876-49.2009.8.14.0301), movida por PEDRO PAULO VIDIGAL BORBOREMA E OUTROS, determinou o cumprimento da sentença transitada em julgado nos seguintes termos (fls. 225, destes autos): ¿(...) Por todo o exposto, determino: Ao réu o pagamento do...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBJETO EXCLUSIVO DO PEDIDO: A PENSÃO POR MORTE BENEFÍCIO EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - Estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal delegada, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal 1ª Região, para processar e julgar o recurso. Art. 109, §§ 3º e 4º, da CF. Remessa ao órgão competente. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR MARINA BATISTA LAZAME, devidamente qualificada, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL em face da decisão do D. Juízo de Direito da Vara Única de Monte Alegre/PA que, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Declaração de Convivência Marital c/c Tutela Antecipada ajuizada pela recorrente contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, indeferiu o pedido de tutela antecipada por não visualizar na ação os requisitos do requerido provimento cautelar, conforme se observa às fls. 93-94. Consta dos fatos que a autora-agravante, aposentada, alegando ter sido companheira do de cujus Nilo Lisbôa dos Santos até o óbito em 19.09.2012, solicitou perante o INSS a pensão mensal vitalícia, como dependente do ex-seringueiro Lei nº 7.986/89. Todavia, o instituto previdenciário negou-lhe o pedido, por não comprovação tanto do estado de pobreza da dependente quanto da qualidade de dependência do seringueiro. Indeferido o pedido, a agravante protocolou a referida ação, pedindo em tutela antecipada que fosse determinado ao INSS conceder o direito de receber mensalmente a pensão por morte e, no mérito, que fosse julgada procedente a ação para condenar o agravado a implantar o benefício da pensão por morte, com efeitos retroativos a partir da data do indeferimento administrativo que ocorreu em 12.12.2012, com os respectivos valores devidamente corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais. A tutela foi indeferida. A agravante alega que não há razão para o indeferimento da tutela antecipada se a prova inequívoca está nos autos e que o dano irreparável ou de difícil reparação se encontra presente no fato de contar hoje com mais de setenta e sete (77) anos de idade e, com isso, não tem mais uma longínqua expectativa de vida. Respaldando-se em doutrinas acerca da matéria, aduz que em caso de proventos previdenciários estes têm caráter alimentar, o que viabiliza ainda mais a concessão da tutela. Por derradeiro pede a tutela recursal e, posteriormente, o provimento do agravo para determinar ao INSS a implantação da pensão por morte, pagando à agravante o valor de R$1.356,00 (Um mil, trezentos e cinquenta e seis reais), proveniente do falecimento do seu ex-companheiro Nilo Lisboa dos Santos, que era beneficiário junto ao INSS e, em consequência, receba o benefício vitalício dos seringueiros. É o necessário relatório. DECIDO. Pelo contexto acima relatado verifico que a agravante MARINA BATISTA LAZAME com a ação visa, por seu pedido, exclusivamente a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social INSS ao pagamento do benefício da pensão previdenciária por morte do seu ex-companheiro, o seringueiro NILO LISBOA DOS SANTOS, matéria afeta à competência da Justiça Federal. Em que pese a ação, no preâmbulo, ter sido cumulada com Declaração de Convivência Marital, nada pediu a este respeito em sua inicial; além disso, se há de considerar que o pedido de pensão por morte da agravante foi indeferido pelo INSS por falta de comprovação de dependência do seringueiro, independentemente da alegada união estável. Com efeito, tratando-se de uma ação eminentemente previdenciária, pela origem da jurisdição por onde tramita o feito, Vara Única de Monte Alegre, não é difícil concluir que o D. Juízo de Direito agravado, para processá-la, está investido, por delegação constitucional, na jurisdição federal e nesta condição proferiu a decisão que a recorrente pretende reformar. A respeito da matéria, estabelece a Constituição Federal: Art. 109 Omissis § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Negritado. O Superior Tribunal de Justiça orienta: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, AINDA QUE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de que o pedido relativo à revisão do benefício de pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho, é da competência da Justiça Federal, por se tratar de benefício eminentemente previdenciário (CC 62.531/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.03.2007, p. 200). 2. No presente caso, o domicílio do segurado não é sede de Vara Federal, tendo ele optado por impetrar a ação no Juízo Estadual, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3o. da CF. 3. Estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal delegada, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito. 4. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido. (STJ AgRg no CC 107734/SP Terceira Seção Min. Napoleão Nunes Maia Filho Pub. DJe de 14.05.2010). Negritado. Assim, pelas razões acima expendidas, os recursos originários da ação previdenciária em tela serão para o E. Tribunal Regional Federal 1ª Região, área de jurisdição do Juízo agravado, para onde determino a remessa do presente recurso. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 17 de maio de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04133762-80, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-05-28)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBJETO EXCLUSIVO DO PEDIDO: A PENSÃO POR MORTE BENEFÍCIO EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - Estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal delegada, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal 1ª Região, para processar e julgar o recurso. Art. 109, §§ 3º e 4º, da CF. Remessa ao órgão competente. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR MARINA BATISTA LAZAME, devidamente qualificada, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TU...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.010927-9 AGRAVANTE: OYAMOTA DO BRASIL S.A E OUTROS AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA VERIFICAÇÃO SOBRE A CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Configurados todos os requisitos que conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. - A excipiente não apontou nulidade específica e capaz de determinar a invalidade, a nulidade, a incerteza ou a iliquidez do título. - O alegado excesso de execução deve ser questionado na via dos Embargos à Execução. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oyamota do Brasil S/A e outros em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal (fls. 191 a 193), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0001406-48.2003.814.0015, que lhe move BASA BANCO DA AMAZÔNIA S.A. O agravado propôs ação de execução em face dos agravantes com o fito de receber valor constante do título de crédito descrito à fl. 36/41 (cédula de crédito industrial no valor de R$ 2.540.984,40). A executada Oyamota do Brasil S/A ofereceu, às fls. 90 a 100, exceção de pré-executividade, alegando nulidade da execução por incerteza e iliquidez do título e ausência do demonstrativo de débito competente. Às fls. 140 a 147, o agravado apresentou manifestação sobre a exceção oferecida, defendendo a legalidade dos cálculos apresentados. Asseverou, inclusive, à fl. 144, que o executado deveria fazer o depósito do quantum que pensa justo, discutindo somente o valor controverso. O juízo a quo, considerando não comprovadas a invalidade, a iliquidez, a incerteza ou a inexigibilidade do título executado, rejeitou a exceção oferecida (fls. 191 a 193). Em suas razões recursais, a agravante alega que o título em que se funda a presente execução é nulo e inexistente, já que deveria vir acompanhado de demonstrativo pormenorizado do débito, explicitando a operação que levou a alcançar o valor final. Insurge-se, também, contra o arbitramento de honorários de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal condenação não é cabível na espécie, conforme entendimento do STJ. Às fls. 202/204 o então relator do feito, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante. O Banco agravado apresentou contrarrazões às fls. 208/223 arguindo, em suma, que o título executivo é válido, não havendo no que se falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade. No mais, argumenta que é possível a condenação em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Segundo o entendimento do STJ, as matérias de ordem pública, em execução, podem ser referentes aos pressupostos processuais, às condições da ação, aos vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. O artigo 614 do CPC define condições específicas da ação de execução. Vejamos: Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). Comprovada, assim, como condição específica da ação executiva, a essencialidade da juntada, na inicial, de demonstrativo de débitos atualizado até a data da propositura da ação. In casu, verifica-se que a inicial foi devidamente instruída com o título de crédito em execução e com os documentos referidos nos dispositivos mencionados, inclusive o demonstrativo de débitos (fls. 76 a 86), sendo, portanto, descabida a alegação do excipiente de que não consta da inicial documento obrigatório. Acerca do tema, impõe ressaltar que não tem fundamento a alegação, em sede de exceção de pré-executividade, acerca de erro e/ou ilegalidade dos cálculos apresentados, pois, além de essa discussão ser cabível em momento posterior da própria execução, não se trata de questão de ordem pública. É nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA VERIFICAÇÃO SOBRE A CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 440.356/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 09/03/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. (...) 2. Configurados todos os requisitos que conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. O alegado excesso de execução deve ser questionado na via dos Embargos à Execução; (...). TJ/PA, Processo nº 2010.3.000355-7, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro, julgamento: 10/05/2010. No que tange a certeza e a liquidez do título apresentado, a excipiente não apontou nulidade específica e capaz de determinar a invalidade, a nulidade, a incerteza ou a iliquidez do título. Nessa esteira, ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar certo e líquido título de crédito semelhante ao constante da inicial, qual seja cédula de crédito industrial: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO, PREVISTO NO ARTIGO 14, VII, DO DECRETO-LEI 413/1969, NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, VISTO QUE É EMITIDO PELO FINANCIADO, QUE NÃO PODE, PORTANTO, SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA, INVOCANDO AUSÊNCIA DE REQUISITO À PLENA VALIDADE DA CÁRTULA QUE, OUTROSSIM, NÃO ACARRETOU QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. (...). 2. A cédula de crédito à exportação é regida pela Lei 6.313/1975, que remete, em seu artigo 3º, ao Decreto-Lei 413/1969, sendo, pois, por expressa disposição legal, regida pelo mesmo Diploma legal que disciplina a cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial. 3. Conforme disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 6.313/75, a cédula de crédito à exportação é título emitido pelo tomador do crédito, que não pode, portanto, se beneficiar da própria torpeza, invocando suposta ausência de requisito à plena validade da cártula, mormente, quando não há qualquer dano à parte, decorrente da ausência de pactuação do contrato acessório de seguro. 4. O artigo 10º do Decreto-Lei 413/69, aplicável à cédula de crédito à exportação, estabelece que "A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório", devendo, por isso, ser observado, até mesmo para não ocasionar o desprestígio de referidos títulos, essenciais ao processo de circulação de riquezas e ao fomento capitalista. (...). (REsp 704.603/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 19/10/2010). No que tange a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tenho perfeitamente cabível no caso em exame, já que inexiste qualquer proibição para que tal condenação seja imposta à parte agravante. Pelo contrário, a dicção do art. 20 do CPC é clara ao impor à parte vencida o ônus de pagamento dos honorários de sucumbência, não havendo nenhuma regra processual que afaste a imposição de tal condenação: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.PRESCRIÇÃO. oCORRENCIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extinção da execução fiscal, em decorrência do reconhecimento pela exeqüente da ocorrência da prescrição, exige a indagação acerca de quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus da sucumbência. REsp 1.111.002/SP, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil 2. Por ter demandado indevidamente, reconhecendo a ilegalidade da dívida, impõe-se a condenação da Fazenda Pública à verba sucumbencial, pelo princípio da causalidade. 3. Os honorários advocatícios são devidos mesmo sem oposição de embargos ou exceção de pré-executividade, bastando a citação do executado e a nomeação de advogado para patrocinar a causa, o que ocorreu no caso em tela. Jurisprudência pacificada do STJ. 4. No âmbito do Estado de Minas Gerais devem ser observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 65/2003 - que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências. 5. O Defensor Público, quando atua contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, não ocorrendo o instituto da confusão. 6. O §4º do art. 20 do texto processual permite ao Magistrado fixar a honorária além ou aquém dos percentuais mencionados no §3º, utilizando-se, inclusive, de valor determinado em moeda corrente, observado o critério da eqüidade. (Apelação Cível 1.0024.05.608372-8/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2013, publicação da súmula em 04/11/2013). REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. ADEQUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. I. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo executivo fiscal, atrai a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária de sucumbência, diante do disposto no artigo 20 do CPC. II. Reforma-se a sentença, no ponto de fixação do montante a título de verba honorária de sucumbência, a cargo da Fazenda Pública estadual-exequente, quando não observadas as particularidades do caso e a regra do artigo 20, § 4º, do CPC. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0686.05.141071-6/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2013, publicação da súmula em 11/10/2013) Encerro acrescentando que a decisão vai na linha do entendimento do Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, o qual enfrentou de forma clara e suficiente a matéria recursal ora debatida. Ante o exposto, considerando que a decisão recorrida encontra supedâneo legal no ordenamento jurídico vigente e que não há comprovação de nulidade do título de crédito em execução, nem discussão de questão de ordem pública, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso com fundamento n art. 557, caput, do CPC. Publique-se e cumpra-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém/PA, 16 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2013.04245107-16, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.010927-9 AGRAVANTE: OYAMOTA DO BRASIL S.A E OUTROS AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA VERIFICAÇÃO SOBRE A CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Configurados todos os requisitos que conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. - A excipiente não apontou nulidade específica e capaz de determinar...
Data do Julgamento:16/12/2013
Data da Publicação:16/12/2013
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. NATUREZA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O DPVAT TEM NATUREZA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. A AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PRESCREVE EM TRÊS ANOS. (SÚMULA Nº 405/STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2013.04133964-56, 119.717, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-21)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. NATUREZA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O DPVAT TEM NATUREZA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. A AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PRESCREVE EM TRÊS ANOS. (SÚMULA Nº 405/STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2013.04133964-56, 119.717, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-0...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 557, § 1º DO CPC. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALOR ATRIBUIDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDENCIA ESTADUAL. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; inclusive, não há previsão legal que imponha à Administração Pública a restituição da importância recolhida a esse título. SENTENÇA REEXAMINADA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL oposto pelo ESTADO DO PARÁ, da DECISÃO MONOCRÁTICA que em sede REEXAME NECESSÁRIO, manteve a sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por SABINA MUNIZ BRAGA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO GOVERNO IGEPREV que, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenado o Estado do Pará a devolver à requerente os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. O ESTADO DO PARÁ interpôs AGRAVO REGIMENTAL(fls. 98/110) alegando que descabe a devolução do referido pecúlio, vez que os descontos efetuados a título de pecúlio na sua vigência tinham o caráter previdenciário e assim serviam para custear o pagamento dos benefícios enquanto perdurou o instituto, o qual foi extinto pela Lei Complementar Estadual 39/2002. É o relatório. DECIDO. Tem razão o agravante, pois, o pecúlio foi extinto em 09 de janeiro de 2002, pela Lei Complementar nº 39, o qual era uma espécie de seguro, onde o servidor contribuía para, ocorrendo morte ou invalidez, seus familiares recebiam determinada quantia, sendo que os valores arrecadados formavam um todo que se destinou enquanto vigente o pecúlio, ao pagamento dos sinistros cobertos morte ou invalidez. Com a extinção, os contribuintes não receberam os valores pagos porque não preencheram as condições para tal, os requisitos invalidez ou morte, vez que o IPASEP (IGEPREV) se responsabilizou pelos riscos até a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, dos contribuintes que sofreram invalidez ou faleceram enquanto vigia o referido pecúlio. O pecúlio se assemelha ao contrato de seguro, gerando obrigação para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição para uma e para outra parte, a obrigação de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida. Assim, as quantias recolhidas para o pecúlio não podem ser restituídas, e, o fato de não ter sido usando não significa que o associado tenha direito à devolução do que pagou. O IPASEP à época correu o risco, e isso é suficiente para assegurar a não devolução das parcelas correspondentes ao pecúlio. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de não devolução, vejamos: EMENTA; APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALOR ATRIBUIDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PRELIMINAR ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. MÉRITO. NÃO OCORREU O FATO GERADOR. ASSOCIADOS USUFRUIRAM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA REEXAMINADA. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; inclusive, não há previsão legal que imponha à Administração Pública a restituição da importância recolhida a esse título. (Reexame de Sentença nº 2011.3.015605-8. Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Julgado em 19/12/2011). Ante o exposto, com fundamento o artigo 557, § 1º, do CPC, uso do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar a decisão monocrática ora agravada e, em consequência, REFORMAR a SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JULGADO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de pecúlio, formulado pela autora SABINA MUNIZ BRAGA e, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 269, I do CPC.
(2013.04206400-28, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 557, § 1º DO CPC. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALOR ATRIBUIDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDENCIA ESTADUAL. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; inclusive, não h...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 557, § 1º DO CPC. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALOR ATRIBUIDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDENCIA ESTADUAL. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; inclusive, não há previsão legal que imponha à Administração Pública a restituição da importância recolhida a esse título. SENTENÇA REEXAMINADA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL oposto pelo ESTADO DO PARÁ, da DECISÃO MONOCRÁTICA que em sede REEXAME NECESSÁRIO, manteve a sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO GOVERNO IGEPREV que, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenado o Estado do Pará a devolver à requerente os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. O ESTADO DO PARÁ interpôs AGRAVO REGIMENTAL(fls. 98/110) alegando que descabe a devolução do referido pecúlio, vez que os descontos efetuados a título de pecúlio na sua vigência tinham o caráter previdenciário e assim serviam para custear o pagamento dos benefícios enquanto perdurou o instituto, o qual foi extinto pela Lei Complementar Estadual 39/2002. É o relatório. DECIDO. Tem razão o agravante, pois, o pecúlio foi extinto em 09 de janeiro de 2002, pela Lei Complementar nº 39, o qual era uma espécie de seguro, onde o servidor contribuía para, ocorrendo morte ou invalidez, seus familiares recebiam determinada quantia, sendo que os valores arrecadados formavam um todo que se destinou enquanto vigente o pecúlio, ao pagamento dos sinistros cobertos morte ou invalidez. Com a extinção, os contribuintes não receberam os valores pagos porque não preencheram as condições para tal, os requisitos invalidez ou morte, vez que o IPASEP (IGEPREV) se responsabilizou pelos riscos até a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, dos contribuintes que sofreram invalidez ou faleceram enquanto vigia o referido pecúlio. O pecúlio se assemelha ao contrato de seguro, gerando obrigação para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição para uma e para outra parte, a obrigação de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida. Assim, as quantias recolhidas para o pecúlio não podem ser restituídas, e, o fato de não ter sido usando não significa que o associado tenha direito à devolução do que pagou. O IPASEP à época correu o risco, e isso é suficiente para assegurar a não devolução das parcelas correspondentes ao pecúlio. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de não devolução, vejamos: EMENTA; APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALOR ATRIBUIDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PRELIMINAR ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. MÉRITO. NÃO OCORREU O FATO GERADOR. ASSOCIADOS USUFRUIRAM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA REEXAMINADA. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; inclusive, não há previsão legal que imponha à Administração Pública a restituição da importância recolhida a esse título. (Reexame de Sentença nº 2011.3.015605-8. Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Julgado em 19/12/2011). Ante o exposto, com fundamento o artigo 557, § 1º, do CPC, uso do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar a decisão monocrática ora agravada e, em consequência, REFORMAR a SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JULGADO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de pecúlio, formulado pela autora MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA e, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 269, I do CPC.
(2013.04206455-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 557, § 1º DO CPC. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALOR ATRIBUIDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDENCIA ESTADUAL. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; inclusive, não h...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. A SEGURADORA APELADA EFETUOU O PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO, IMPORTANDO EM RECONHECIMENTO DO DIREITO DO APELANTE. POR VISAR A PRESENTE AÇÃO TÃO SOMENTE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, QUE JÁ FOI RECONHECIDO PELAS SEGURADORAS, MAS PAGO EM VALOR MENOR, DESCABE QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DO FATO E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DAS DEMANDADAS, UMA VEZ QUE O ASSUNTO ENCONTRA-SE SUPERADO. O APELANTE FAZ JUS AO VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL, QUE NO CASO DOS PRESENTES AUTOS É DE R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), CONFORME REGRA PREVISTA NA LEI N.º 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º8.441/92, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CNPS, VISTO QUE RESOLUÇÃO, PORTARIA, CIRCULAR OU QUALQUER COISA DO GÊNERO, É DE VALOR JURÍGENO NENHUM, QUANDO ESTABELECE TRATAMENTO DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM LEI. CONSIDERANDO-SE QUE JÁ HOUVE O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 2.362,50 (DOIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) EM 20.07.2007, RESTA-LHE O DIREITO DE RECEBER A DIFERENÇA, CONFORME VALOR ESTABELECIDO EM LEI, FAZENDO JUS AO MONTANTE DE R$11.137,50 (ONZE MIL CENTO E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$11.137,50 (ONZE MIL CENTO E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), DEVIDAMENTE CORRIGIDO, A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, BEM COMO COM OS JUROS MORATÓRIOS, NA FORMA LEGAL, DESDE A CITAÇÃO. COMO CONSEQUÊNCIA, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER INVERTIDOS, SENDO FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.20, § 3º DO CPC. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04144016-67, 120.513, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-11)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. A SEGURADORA APELADA EFETUOU O PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO, IMPORTANDO EM RECONHECIMENTO DO DIREITO DO APELANTE. POR VISAR A PRESENTE AÇÃO TÃO SOMENTE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, QUE JÁ FOI RECONHECIDO PELAS SEGURADORAS, MAS PAGO EM VALOR MENOR, DESCABE QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DO FATO E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DAS DEMANDADAS, UMA VEZ QUE O ASSUNTO ENCONTRA-SE SUPERADO. O APELANTE FAZ JUS AO VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL, QUE NO CASO DOS PRESENTES AUTOS É DE R$13.500,00 (TREZE M...
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULOS EVENTO MORTE AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT LEI Nº 6.194/74 PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO ART. 206, §3º, DO CC/2002 PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028, DO CC/2002 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O DPVAT é seguro de danos pessoais de natureza obrigatória., cuja prescrição está declarada no art. 206, §3º, do CC/2002. 2. A prescrição se inicia com a ciência expressa do beneficiário de que a seguradora se nega a pagar ou da data do recebimento do pagamento a menor (Súm. 229, do STJ). 3. Sinistro ocorrido antes da vigência do novel Codex. Observância do disposto no art. 2.028 deste diploma legal. 4. Recurso conhecido e improvido.
(2013.04141632-41, 120.407, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-27, Publicado em 2013-06-06)
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULOS EVENTO MORTE AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT LEI Nº 6.194/74 PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO ART. 206, §3º, DO CC/2002 PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028, DO CC/2002 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O DPVAT é seguro de danos pessoais de natureza obrigatória., cuja prescrição está declarada no art. 206, §3º, do CC/2002. 2. A prescrição se inicia com a ciência expressa do beneficiário de que a seguradora se nega a pagar ou da data do recebimento do pagament...
EMENTA APELAÇÂO CIVEL. AÇÂO DE INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA DESCONTADO EM CONTRA CHEQUE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E NÃO INDIVIDUAL. ESTANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO SEGURO DE VIDA, OUTRO CAMINHO NÃO RESTA SENÃO RECONHECER COMO LEGAIS, OS DÉBITOS REALIZADOS NO PAGAMENTO DO AUTOR. EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXOU O RECORRENTE DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÂO DO SERVIÇO. PORTANTO, NÂO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER DESCUMPRIMENTO QUE GERE DEVOLUÇÃO DE VALORES OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2013.04161926-75, 122.027, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-08, Publicado em 2013-07-12)
Ementa
EMENTA APELAÇÂO CIVEL. AÇÂO DE INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA DESCONTADO EM CONTRA CHEQUE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E NÃO INDIVIDUAL. ESTANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO SEGURO DE VIDA, OUTRO CAMINHO NÃO RESTA SENÃO RECONHECER COMO LEGAIS, OS DÉBITOS REALIZADOS NO PAGAMENTO DO AUTOR. EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXOU O RECORRENTE DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÂO DO SERVIÇO. PORTANTO, NÂO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER DESCUMPRIMENTO QUE GERE DEVOLUÇÃO DE VALORES OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO RECON...
PROCESSO Nº 20133009738-3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: GUILHERME TAKAKDJAY KAYAPÓ (Adv. Riveraldo Gomes OAB/PA nº 8.143-A) RECORRIDA: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO (Adv. Kelly Cristina Moda Maia OAB/PA nº 8.933) Vistos etc. GUILHERME TAKAKDJAY KAYAPÓ, por meio de seu procurador legal, interpõe Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas a da CF, contra a decisão da 2ª CCI, proferida nos autos de agravo de instrumento oriundo da fase de execução em ação de indenização em que contende com TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO. A ementa do acórdão nº 123.639, foi assim resumida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO. CONFIRMADA. 1.O Acórdão é o título executivo judicial que reconhece o direito a receber o seguro DPVAT. 2.A Execução deve obedecer os limites da decisão constante do Acórdão. Recurso conhecido, porém improvido. Alega que a decisão colegiada, ao considerar que a execução proposta pelo recorrente deveria abranger somente o seguro DPVAT, deu interpretação divergente de outros tribunais, contrariando e negando vigência à lei federal, pois, em sede de apelação, foi dado provimento integral à apelação interposta na ação de indenização com pedido de pagamento de pensão alimentícia e danos morais, parcelas que deveriam também integrar o cálculo da execução, a fim de dar cumprimento à ação proposta. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 366/371. É o relatório. Decido. Os requisitos da tempestividade, preparo (fls. 653/654), legitimidade e interesse recursal estão satisfeitos pelo recorrente. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, não se amolda ao art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi proferida em ação de execução, devendo assim ser processado imediatamente. O recurso, todavia, não merece ascender. O recorrente, apesar de ter interposto o apelo especial pela alínea a do permissivo constitucional, não indica, especificamente, nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Como é cediço, as razões do recurso especial devem exprimir, com objetividade e clareza, os motivos pelos quais busca reformar o decisum e deve, além de indicar os dispositivos ditos violados, demonstrar o modo como o foram. A falta de demonstração da correta interpretação da lei federal é deficiência de argumentação que atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF. Ademais, constata-se que os vícios apontados pelo recorrente quanto ao aresto recorrido não foram objeto de embargos declaratórios, faltando, assim, o necessário prequestionamento, com incidência das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF, acatadas pelo STJ. À guisa de ilustração, transcreve-se: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Os ora agravantes não apontaram, nas razões do especial, os dispositivos de lei que entendem como contrariados. 2. A deficiência de fundamentação - falta de indicação dos artigos de lei supostamente ofendidos - justifica a aplicação, ao recurso especial, do óbice da Súmula 284/STF. 3. Após a edição da EC nº 45/04, não cabe a análise de tese jurídica em que se confrontem leis locais com normas de direito federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 266.150/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI 16.921/10. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO TRATOU DE LIMINAR. ARTS. 7, § 2º E 14, § 3º DA LEI 12.016/09. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a administração se omitiu em relação ao pedido administrativo dos servidores, o que afasta a decadência para impetração de mandado de segurança, segundo a jurisprudência do STJ. Precedentes. 2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum. O recurso deve, além de indicar os dispositivos ditos violados, demonstrar o modo como o foram. 3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1370527/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013) Melhor sorte também não socorre o recorrente quando invoca a possível divergência jurisprudencial, tendo em vista que não cumpriu as exigências do art. 541, parágrafo único, do CPC, pois o dissídio deve ser comprovado com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Além disso, é imprescindível o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com o necessário cotejo analítico entre ambos. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 07/01/2014 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04464178-26, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-13)
Ementa
PROCESSO Nº 20133009738-3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: GUILHERME TAKAKDJAY KAYAPÓ (Adv. Riveraldo Gomes OAB/PA nº 8.143-A) RECORRIDA: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO (Adv. Kelly Cristina Moda Maia OAB/PA nº 8.933) Vistos etc. GUILHERME TAKAKDJAY KAYAPÓ, por meio de seu procurador legal, interpõe Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas a da CF, contra a decisão da 2ª CCI, proferida nos autos de agravo de instrumento oriundo da fase de execução em ação de indenização em que contende com TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO. A ementa do acórdão nº 123...
Data do Julgamento:13/01/2014
Data da Publicação:13/01/2014
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3019944-4AGRAVANTE:EZEQUIAS BORGES SODRÉAdvogados:Dr. Vitor Antonio Oliveira Baia e outros AGRAVADO:ESTADO DO PARÁRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por EZEQUIAS BORGES SODRÉ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls.12/14) que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0032569-09.2013.814.0301 - PROJUDI) ajuizada contra Estado do Pará, indeferiu o pedido de tutela antecipada por não subsistir nos autos prova inequívoca tendente a formar a convicção do juízo quanto a verossimilhança das alegações do Requerente, conforme art. 267 do CPC. Em suas razões (fls. 02/10v), aduz que adquiriu, no ano de 2001, o veículo TOYOTA HILUX SW4 D, fabricada em 1997, de placa JUV 3310, Chassi nº JTA110NJ5V0047375 e RENAVAM nº 689589247, mantendo sua posse e domínio sobre o mesmo até o dia 21/03/2003, quando o automóvel em questão envolveu se em acidente ocorrido numa rodovia, sofrendo danos de monta, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito carreado aos autos. Afirma que acionou a sua seguradora PORTO SEGURO que removeu o automóvel para seu pátio, destinado àqueles enquadrados como perda total no dia 02/04/2003, e requereu que o recorrente assinasse o documento de transferência do veículo, pois a empresa iria indenizá-lo ao invés de realizar o conserto do bem. Sustenta que passados alguns dias da entrega definitiva do veículo à seguradora, recebeu em sua residência uma comunicação da empresa, informando que não mais pagaria o prêmio do seguro contratado, pois o ora agravante teria infringido cláusula contratual, o que motivou o ingresso da ação judicial (Processo nº 0018677-49.2004.814.0301) no dia 01/10/2004, tramitando perante a 6ª Vara Cível da Capital até 12/11/2009, quando as partes celebraram acordo no sentido da seguradora transferir de volta a posse e domínio do veículo sinistrado ao recorrente, e este desistido do valor indenizatório contratado. Observa que perdeu a posse e o domínio do veículo durante o período de 02/04/2003 até 16/11/2009, e que seria de responsabilidade da seguradora os tramites para a baixa do débito de IPVA nesse interregno já que o veículo estava com ela. Salienta que ao receber o veículo de volta em 16/11/2009, solicitou a baixa do IPVA do período em que não deteve a posse nem o domínio sobre o mesmo, o qual foi indeferido pela SEFA, mantendo a cobrança dos referidos valores através do AINF nº 012008510009471-8. Aduz ser necessária a concessão da tutela antecipada recursal, uma vez que são relevantes seus fundamentos e o indeferimento da medida poderá causar ao recorrente o agravamento exponencial dos danos que já enfrenta diante da impossibilidade de utilizar seu veículo já recuperado. Ressalta que estão quites os valores de IPVA, exceto aqueles referentes ao período de 2003 a 2009 que é objeto da lide. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar que o Estado do Pará suspenda a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 012008510009471-8, qual seja, dos débitos de IPVA referentes ao veículo TOYOTA HILUX SW4 D, fabricada em 1997, de placa JUV 3310, Chassi nº JTA110NJ5V0047375 e RENAVAM nº 689589247, dos anos de 2003 a 2009. Junta documentos de fls. 11/88. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante pretende a concessão de efeito ativo ao presente Agravo para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 012008510009471-8, referente aos débitos de IPVA relativo aos anos de 2003 a 2009 do veículo indicado no bojo deste recurso. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como bem coloca Teori Albino Zavascki, em sua obra Antecipação de Tutela, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 2000: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática (...). Sobre o instituto CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona: Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudentemente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial. (A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo, Malheiros. 1995). Analisando as razões expostas e os documentos acostados pelo Agravante, verifico que o mesmo não comprovou ter atendido as exigências previstas na Lei Estadual nº 6.017/96 e Decreto Estadual nº 2.703/2006 para o reconhecimento da dispensa do pagamento de IPVA pelo Fisco Estadual, razão pela qual entendo que, nesse momento processual, não resta configurada a verossimilhança das alegações do Agravante a ensejar a atribuição do efeito ativo almejado. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 21 de agosto de 2013. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2013.04183324-95, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3019944-4AGRAVANTE:EZEQUIAS BORGES SODRÉAdvogados:Dr. Vitor Antonio Oliveira Baia e outros AGRAVADO:ESTADO DO PARÁRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por EZEQUIAS BORGES SODRÉ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls.12/14) que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0032569-09.2013.814.0301 - PROJUDI) ajuizada contra Esta...