'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE LAUDO DO IML - PRELIMINAR AFASTADA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - RESOLUÇÃO DO CNSP - INAPLICABILIDADE - HIERARQUIA DAS LEIS - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Se provada a ocorrência do acidente automobilístico, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente do apelado, atestado em laudo pericial, cabe o pedido de indenização, com fulcro no art. 5º da Lei 6.194/74. Não é necessário o esgotamento da via administrativa para pleitear o direito de recebimento do seguro obrigatório. Se comprovada a invalidez permanente, faz jus ao recebimento de seguro no valor de 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, com fulcro no artigo 3º da Lei 6.194/74. O valor da indenização no caso de invalidez permanente deverá ser fixado em conformidade com o artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74, ou seja, em 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser aplicado as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e nem as Tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), por absoluta falta de amparo legal. O quantum da indenização devida a título de seguro obrigatório pode ser fixado em salário mínimo, por força do artigo 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE LAUDO DO IML - PRELIMINAR AFASTADA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - RESOLUÇÃO DO CNSP - INAPLICABILIDADE - HIERARQUIA DAS LEIS - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Se provada a ocorrência do acidente automobilístico, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente do apelado, atestado em laudo pericial, cabe o pedido de indenização, com fulcro no art. 5º da Lei 6.194/74. Não é necessário o esgotamento da via administrativa...
Data do Julgamento:06/03/2006
Data da Publicação:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. Se o recurso ataca de forma clara e específica os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da decisão, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. O pagamento do seguro obrigatório é de responsabilidade de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio nacional do convênio DPVAT, como prevê o artigo 7º da Lei n. 6.194/74. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a morte do segurado é de quarenta vezes o valor do salário mínimo, fixado consoante art. 3º, alínea a, da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privado, por falta de previsão legal. A Lei n. 6.205/75 não revogou o critério de fixação de indenização em salários mínimos estabelecido pela Lei n. 6.194/74, pois não se constitui o salário mínimo em fator de correção monetária, servindo apenas como base do montante a ser indenizado. O termo inicial da correção monetária nos caso de dívida por ato ilícito é a data do evento danoso.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. Se o recurso ataca de forma clara e específica os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da decisão, não há falar em ofensa ao princí...
Data do Julgamento:24/02/2006
Data da Publicação:17/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL NA LEI - RECURSO IMPROVIDO. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a invalidez permanente do segurado é de quarenta salários mínimos, fixados consoante art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privado, por falta de previsão legal. Considerando que a lei não faz nenhuma distinção quanto ao percentual de incapacidade do acidentado, torna-se irrelevante para a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, se a invalidez é total ou parcial.'
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' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL NA LEI - RECURSO IMPROVIDO. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a invalidez permanente do segurado é de quarenta salários mínimos, fixados consoante art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória est...
Data do Julgamento:24/02/2006
Data da Publicação:17/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - PAGAMENTO DO PRÊMIO - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO - CONTRATO DE ADESÃO - EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS - ÔNUS DA SEGURADORA EM PROVAR QUE ATUOU DILIGENTEMENTE - COBERTURA DA APÓLICE DEVIDA - REGIMENTAL IMPROVIDO. O pagamento do capital do seguro de vida é devido, se indemonstrada a má-fé do segurado na omissão de doença preexistente ou a prova de que, na época da aquisição do seguro, a seguradora procedeu diligentemente à análise das condições subjetivas do contratante para verificar possíveis moléstias que eximiriam sua responsabilidade. '
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'AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - PAGAMENTO DO PRÊMIO - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO - CONTRATO DE ADESÃO - EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS - ÔNUS DA SEGURADORA EM PROVAR QUE ATUOU DILIGENTEMENTE - COBERTURA DA APÓLICE DEVIDA - REGIMENTAL IMPROVIDO. O pagamento do capital do seguro de vida é devido, se indemonstrada a má-fé do segurado na omissão de doença preexistente ou a prova de que, na época da aquisição do seguro, a seguradora procedeu diligentemente à análise das condições subjetivas do contratante para verificar possíveis moléstias que eximiriam...
Data do Julgamento:21/02/2006
Data da Publicação:14/03/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS NOS TERMOS DA LEI N. 6.194/74 - LEGALIDADE DA VINCULAÇÃO - LIMITE IMPOSTO POR RESOLUÇÃO DO CNSP - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO. Não existe qualquer vedação legal na vinculação da indenização do seguro obrigatório ao salário mínimo, uma vez que a Lei 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não se caracterizando, ainda, a sua inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da CF/88, já que o salário mínimo não é adotado para indexação ou correção monetária. O Conselho Nacional de Seguros Privados não pode fixar o teto máximo para a indenização do seguro obrigatório em valor inferior ao previsto na Lei que regula a matéria. Recurso improvido.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS NOS TERMOS DA LEI N. 6.194/74 - LEGALIDADE DA VINCULAÇÃO - LIMITE IMPOSTO POR RESOLUÇÃO DO CNSP - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO. Não existe qualquer vedação legal na vinculação da indenização do seguro obrigatório ao salário mínimo, uma vez que a Lei 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não se caracterizando, ainda, a sua inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da CF/88, já que o salário mínimo não é adotado para indexação ou correção monetária. O Conselho Nacional de Seguros Privados n...
Data do Julgamento:20/02/2006
Data da Publicação:10/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL A INCAPACIDADE - OBSERVAÇÃO DO CASO CONCRETO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DA VÍTIMA PARA EXERCER OCUPAÇÃO HABITUAL - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - ADMISSIBILIDADE. Para a fixação do quantum da indenização referente ao seguro obrigatório deve ser analisado o caso concreto, observando-se a ocupação habitual da vítima. Admite-se a fixação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em salários mínimos, porquanto não constitui fator de correção monetária, mas apenas critério para quantificar o montante devido. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, por ser fator de atualização da moeda, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).'
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' COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL A INCAPACIDADE - OBSERVAÇÃO DO CASO CONCRETO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DA VÍTIMA PARA EXERCER OCUPAÇÃO HABITUAL - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - ADMISSIBILIDADE. Para a fixação do quantum da indenização referente ao seguro obrigatório deve ser analisado o caso concreto, observando-se a ocupação habitual da vítima. Admite-se a fixação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em salários mínimos, porquanto não constitui fator de correção monetária, mas apenas critério para quantificar o montante devido. Os juro...
Data do Julgamento:22/11/2005
Data da Publicação:01/12/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - I. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER A AUTORA INSTRUÍDO A INICIAL COM LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - II. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO, E NÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - III. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO QUE COMPROVE A INVALIDEZ PERMANENTE - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de ação de cobrança de seguro obrigatório, não há que se falar em improcedência da referida ação por não haver a autora trazido com a inicial laudo do IML, visto não ser tal documento imprescindível à propositura da ação mencionada. A Lei nº 6.194/74 - seguro obrigatório -, ao prever a vinculação do salário mínimo para efeito de pagamento de indenização por acidente de trânsito, não viola normas que vedam a sua utilização como coeficiente de correção monetária. Havendo a vítima sofrido invalidez permanente, devidamente comprovada, através de laudo pericial, impõe-se a manutenção da indenização fixada pelo magistrado a quo.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - I. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER A AUTORA INSTRUÍDO A INICIAL COM LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - II. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO, E NÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - III. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO QUE COMPROVE A INVALIDEZ PERMANENTE - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - RECURSO IM...
Data do Julgamento:10/01/2006
Data da Publicação:07/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - APELO QUE ATACA AS RAZÕES DA SENTENÇA. Inexiste qualquer incorreção formal em apelo que contra-ataca de modo claro e específico os fundamentos e conclusões lançados na decisão hostilizada, questionando do conflito intertemporal de leis para reverter o deslinde do litígio. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO ATRELADO AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALIDADE DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NA LEI 6.194/74 - IRRESIGNAÇÃO AFASTADA. Segundo a jurisprudência do STJ o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, que afasta qualquer outro teto colidente com seus ditames. SEGURO OBRIGATÓRIO - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE EM PATAMAR QUE IMPEDE A VÍTIMA DE EXERCER SEU LABOR - CONDENAÇÃO FIXADA NO PORTE MÁXIMO PREVISTO - ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - RECURSO IMPROVIDO. Os parâmetros indenizatórios para fixação do direito ao seguro DPVAT devem adequar-se às particularidades do caso concreto. Constatada a invalidez de caráter permanente do beneficiário, indicando os exames a sua limitação total para o labor dantes exercido, devem ser interpretadas as lesões como aptas a gerar a reparação máxima de 40 salários mínimos, não sendo crível supor a readaptação do recorrido, severamente debilitado, ao competitivo mercado de trabalho. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE, QUE OBJETIVA A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE INTERESSE. Não se conhece de recurso de apelação interposto pela parte, por sua manifesta falta de interesse em requerer a minoração da verba honorária de sucumbência, uma vez que fixada na sentença no mesmo patamar buscado em grau de recurso.'
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' PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - APELO QUE ATACA AS RAZÕES DA SENTENÇA. Inexiste qualquer incorreção formal em apelo que contra-ataca de modo claro e específico os fundamentos e conclusões lançados na decisão hostilizada, questionando do conflito intertemporal de leis para reverter o deslinde do litígio. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO ATRELADO AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALIDADE DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NA LEI 6.194/74 - IRRESIGNAÇÃO AFASTADA. Segundo a jurisprudência do STJ o valor de...
Data do Julgamento:14/02/2006
Data da Publicação:07/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO ATRELADO AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALIDADE DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NA LEI 6.194/74 - IRRESIGNAÇÃO AFASTADA. Segundo a jurisprudência do STJ o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, que afasta qualquer outro teto colidente com seus ditames. SEGURO OBRIGATÓRIO - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE EM PATAMAR QUE IMPEDE A VÍTIMA DE EXERCER SEU LABOR - CONDENAÇÃO FIXADA NO PORTE MÁXIMO PREVISTO - ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - RECURSO IMPROVIDO. Os parâmetros indenizatórios para fixação do direito ao seguro DPVAT devem adequar-se às particularidades do caso concreto. Constatada a invalidez de caráter permanente do beneficiário, indicando os exames a sua limitação total para o labor dantes exercido, devem ser interpretadas as lesões como aptas a gerar a reparação máxima de 40 salários mínimos, não sendo crível supor a readaptação do recorrido, severamente debilitado, ao competitivo mercado de trabalho. SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO. A verba honorária de sucumbência não pode aviltar o trabalho do causídico, por isso, nega-se provimento ao apelo do qual se valeu a parte para lograr a minoração do valor que não se revelou exacerbado.'
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' AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO ATRELADO AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALIDADE DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NA LEI 6.194/74 - IRRESIGNAÇÃO AFASTADA. Segundo a jurisprudência do STJ o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, que afasta qualquer outro teto colidente com seus ditames. SEGURO OBRIGATÓRIO - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE EM PATAMAR QUE IMPEDE A VÍTIMA DE EXERCER SEU LABOR - CONDENAÇÃO FI...
Data do Julgamento:14/02/2006
Data da Publicação:22/02/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE - RETROATIVIDADE DA LEI 8.441/92 - PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA - COTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O comprovante de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não se reveste da essencialidade preconizada pelo art. 283 do CPC, notadamente no caso vertente, em que se discute a dispensabilidade do pagamento do prêmio. Mesmo sendo vigente no ordenamento jurídico brasileiro o princípio tempus regit actum, segundo o qual, por via de regra, aplicam-se as normas legais vigentes à data do fato, ou seja, à data do acidente, verifica-se, in casu, uma exceção à regra, que autoriza a retroatividade da Lei 8.441/92, para atender relevante interesse social, notadamente perante o disposto no art. 5º da LICC. O pagamento do seguro advém do prêmio pago por todos os proprietários de veículos e pelos recursos oriundos do Convênio criado pela Resolução 6/86, do Conselho Nacional de Seguros. Apesar de o sinistro ter ocorrido no ano de 1991, já existia o aludido Convênio que, para não fugir de sua função social, não poderia deixar de contemplar a situação dos autos, tanto que posteriormente veio a Lei 8.441/92 consolidar de vez essa questão. Consoante precedentes desta Corte, a proibição de vinculações ao salário mínimo não impede a sua utilização como base de cálculo e atualização da indenização por ato ilícito, sendo perfeitamente admissível que o quantum indenizatório corresponda ao valor do salário mínimo, não havendo falar em ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal ou a qualquer das normas mencionadas pela apelante. Tendo em vista que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de modificar o texto da Lei 6.194/74, sob pena de vulneração ao princípio da hierarquia das normas, a indenização não deve se dar no valor fixado em Resol'
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' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE - RETROATIVIDADE DA LEI 8.441/92 - PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA - COTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O comprovante de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não se reveste da essencialidade preconizada pelo art. 283 do CPC, notadamente no caso vertente, em que se discute a dispensabilidade do pagamento do prêmio. Mesmo sendo vigente no ordenamento jurídico brasileiro o p...
Data do Julgamento:31/01/2006
Data da Publicação:14/02/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDENIZAÇÃO - ARTIGO 3º, ALÍNEA A DA LEI Nº 6.194/74 - QUANTUM EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A prova do acidente automobilístico não se faz apenas pelo boletim de ocorrência lavrado pela autoridade competente. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, nos termos do artigo 7º, da Lei 6.194/74. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001).'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDENIZAÇÃO - ARTIGO 3º, ALÍNEA A DA LEI Nº 6.194/74 - QUANTUM EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A prova do acidente automobilístico não se faz apenas pelo boletim de ocorrência lavrado pela autoridade competente. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, nos termos...
Data do Julgamento:31/01/2006
Data da Publicação:06/02/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/74 - DEVER DE INDENIZAR RESULTANTE DA SIMPLES PROVA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO IMPROVIDO. O valor da indenização no caso de invalidez permanente deverá ser fixado em conformidade com o artigo 3º, b, da Lei nº 6.194/74, ou seja, em até 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser aplicadas as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e nem as Tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), por absoluta falta de amparo legal. O dever de indenizar nos casos do seguro obrigatório - DPVAT, resulta da simples prova do acidente e do dano decorrente, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74. A fixação da indenização em salários mínimos não fere a Constituição Federal nem qualquer Lei infraconstitucional, devendo ser observado que a Lei nº 6.205/75 estabeleceu a impossibilidade da fixação do salário mínimo como índice de correção monetária, sendo permitido por conseguinte, a sua utilização com a finalidade de estabelecer o quantum da indenização devida.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/74 - DEVER DE INDENIZAR RESULTANTE DA SIMPLES PROVA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO IMPROVIDO. O valor da indenização no caso de invalidez permanente deverá ser fixado em conformidade com o artigo 3º, b, da Lei nº 6.194/74, ou seja, em até 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser aplicadas as Resoluções do Consel...
Data do Julgamento:09/01/2006
Data da Publicação:31/01/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ALEGAÇÃO DE NÃO-ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA - MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - MORTE - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a morte do segurado é de quarenta salários mínimos, fixados consoante art. 3º, alínea a, da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privado, por falta de previsão legal. A Lei n. 6.205/75 não revogou o critério de fixação de indenização em salários mínimos estabelecido pela Lei n. 6.194/74, pois não se constitui o salário mínimo em fator de correção monetária, serve apenas como base do montante a ser indenizado.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ALEGAÇÃO DE NÃO-ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA - MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - MORTE - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a part...
Data do Julgamento:17/01/2006
Data da Publicação:27/01/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CARÊNCIA DE AÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXADA EM DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NOS TERMOS DA LEI 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O recibo firmado pelo segurado dando plena e geral quitação à seguradora não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida, considerando que o efeito da quitação se refere tão somente à parte do valor já pago. Não há falar em sentença ultra petita, já que esta foi proferida nos exatos termos do pleito dos autores. Não existe nenhuma vedação legal na vinculação da indenização do seguro obrigatório ao salário mínimo, uma vez que a Lei 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não se caracterizando, ainda, a sua inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da CF/88, já que o salário mínimo não é adotado para indexação ou correção monetária. O valor da indenização do seguro, em caso de morte, é devido no patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, no termos do art. 3º da legislação pertinente. Recurso improvido.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CARÊNCIA DE AÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXADA EM DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NOS TERMOS DA LEI 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O recibo firmado pelo segurado dando plena e geral quitação à seguradora não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida, considerando que o efeito da quitação se refere tão somente à parte do valor já pago. Não há falar em sentença ultra petita, já que esta foi proferida nos exatos termos do pleito dos autores. Não existe n...
Data do Julgamento:12/12/2005
Data da Publicação:23/01/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'AGRAVO REGIMENTAL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PROVA DO ACIDENTE E CONSEQÜENTE DANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS SEGURADORAS - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT - SÚMULA 257 DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LEI 6.194/74 - INVALIDEZ PERMANENTE - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO IMPROVIDO. O seguro obrigatório tem como finalidade precípua amparar as vítimas de acidentes automobilísticos, sendo que o pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente de culpa, conforme preceitua o art. 5.º do Decreto-Lei 73/66 que dispõe sobre o seguro obrigatório. O quantum indenizatório encontra-se na Lei n.º 6.194/74, em seu art. 3.º, pouco importando que em resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros tenha se estabelecido diferente, este conselho pode estabelecer normas para o pagamento e a forma de distribuição da responsabilidade entre as seguradoras participantes do consórcio, porém, sem interferir no quantum indenizatório que está regulado por lei. '
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'AGRAVO REGIMENTAL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PROVA DO ACIDENTE E CONSEQÜENTE DANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS SEGURADORAS - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT - SÚMULA 257 DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LEI 6.194/74 - INVALIDEZ PERMANENTE - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO IMPROVIDO. O seguro obrigatório tem como finalidade precípua amparar as vítimas de acidentes automobilísticos, sendo que o pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente de culpa, conforme preceitua o art. 5.º do Decreto-Lei 73/66 que d...
Data do Julgamento:22/11/2005
Data da Publicação:10/01/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
'AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO REGIMENTAL - INADMISSIBILIDADE - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO VINCULADA AO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL E ÀS RESOLUÇÕES DO CNSP - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO. O recurso de agravo regimental não tem efeito suspensivo, por expressa disposição do artigo 777 do Regimento Interno deste Tribunal, não cabendo qualquer discussão nesse sentido. No caso de Seguro DPVAT, basta que esteja configurada a invalidez permanente da vítima, ainda que seja parcial, para fazer jus ao recebimento do benefício pelo seu valor máximo, conforme inteligência dos arts. 3º, alínea b e 20, da Lei 6.194/74. Está pacificado neste Tribunal o entendimento de que resta impossibilitada a vinculação das resoluções do CNSP ao pagamento de seguro DPVAT.'
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'AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO REGIMENTAL - INADMISSIBILIDADE - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO VINCULADA AO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL E ÀS RESOLUÇÕES DO CNSP - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO. O recurso de agravo regimental não tem efeito suspensivo, por expressa disposição do artigo 777 do Regimento Interno deste Tribunal, não cabendo qualquer discussão nesse sentido. No caso de Seguro DPVAT, basta que esteja configurada a invalidez permanente...
Data do Julgamento:29/11/2005
Data da Publicação:10/01/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA, POR INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER O AUTOR INSTRUÍDO A INICIAL COM LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - II. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - RECURSO IMPROVIDO. Afastam-se preliminares de carência de ação de cobrança de seguro DPVAT, por inépcia da inicial e falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, se os pressupostos argüidos dizem respeito à ausência de laudo de IML. Não se exige, para a cobrança de seguro obrigatório, a exibição ou apresentação de laudo do IML, por não ser tal documento imprescindível à propositura da referida ação.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA, POR INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER O AUTOR INSTRUÍDO A INICIAL COM LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - II. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - RECURSO IMPROVIDO. Afastam-se preliminares de carência de ação de cobrança de seguro DPVAT, por inépcia...
Data do Julgamento:22/11/2005
Data da Publicação:06/12/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO CRITÉRIO LEGAL ESPECÍFICO COM ÍNDICE DE REAJUSTE - CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA - COBERTURA MÁXIMA - DEDUÇÃO DE PARCELA INDENIZATÓRIA PAGA ANTERIORMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Todas as seguradoras que compõem o consórcio estabelecido pela Lei nº 6.194, de 19.12.1974 têm legitimidade passiva em ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. 2. Possui interesse de agir aquele que afirma a lesão a um direito negado pela parte contrária, se lhe for útil e necessário o provimento de tutela jurisdicional pedido. 3. O critério legal específico da indenização em salários mínimos não se confunde com índice de reajuste, inexistindo, assim, incompatibilidade dele com as normas que vedam a sua utilização como parâmetro de correção monetária. 4. Constatado que a vítima ficou inválida e incapaz permanentemente para continuar exercendo a atividade que desenvolvia, tem ela direito à cobertura integral de valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. 5. Deduz-se do total a pagar a parcela indenizatória que o acidentado recebeu, administrativamente, da seguradora integrante do consórcio estabelecido pela Lei nº 6.194, de 19.12.1974. 6. A indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária pelo IGP-M/FGV. 7. No pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) incidem juros de mora a partir da data em que a liquidação deveria ter sido feita e não o foi.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO CRITÉRIO LEGAL ESPECÍFICO COM ÍNDICE DE REAJUSTE - CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA - COBERTURA MÁXIMA - DEDUÇÃO DE PARCELA INDENIZATÓRIA PAGA ANTERIORMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Todas as seguradoras que compõem o consórcio estabelecido pela Lei nº 6.194, de 19.12.1974 têm legitimidade passiva em ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoai...
Data do Julgamento:10/11/2005
Data da Publicação:05/12/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 PELAS LEIS N. 6.205/75 E N. 6.423/77 - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CF/88 - NÃO-OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A indenização derivada do seguro obrigatório pode ser estipulada em salários mínimos, já que não se constitui em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. O valor da indenização securitária deve corresponder a quarenta salários mínimos, consoante o disposto no artigo 3o, alínea a, da Lei n. 6.194/74, vedado ao Conselho Nacional de Seguros Privados dispor de forma diversa. A correção monetária, em se tratando de ação de cobrança decorrente do seguro obrigatório DPVAT incide a partir da data do evento danoso. É de ser mantida a condenação em honorários advocatícios que remunera com justeza o trabalho desenvolvido pelos causídicos da parte vencedora e que não foge dos parâmetros delineados pelo art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. '
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' AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 PELAS LEIS N. 6.205/75 E N. 6.423/77 - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CF/88 - NÃO-OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A indenização derivada do seguro obrigatório pode ser estipulada em salários mínimos, já que não se constitui em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. O...
Data do Julgamento:01/11/2005
Data da Publicação:05/12/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/74 - RECURSO PROVIDO. A Lei nº 6.194/74 determina que o valor fixado no caso de invalidez permanente não pode exceder a 40 (quarenta) salários mínimos, ficando a critério do julgador arbitrar o valor que entende devido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/74 - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO IMPROVIDO. O valor da indenização no caso de invalidez permanente deverá ser fixado em conformidade com o artigo 3º, b, da Lei nº 6.194/74, ou seja, em até 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser aplicadas as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nem as Tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), por absoluta falta de amparo legal. A fixação da indenização em salários mínimos não fere a Constituição Federal nem qualquer Lei infraconstitucional, devendo ser observado que a Lei nº 6.205/75 estabeleceu a impossibilidade da fixação do salário mínimo como índice de correção monetária, permitindo-se, por conseguinte, a sua utilização com a finalidade de estabelecer o quantum da indenização devida.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/74 - RECURSO PROVIDO. A Lei nº 6.194/74 determina que o valor fixado no caso de invalidez permanente não pode exceder a 40 (quarenta) salários mínimos, ficando a critério do julgador arbitrar o valor que entende devido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/74 - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIM...
Data do Julgamento:21/11/2005
Data da Publicação:01/12/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado