TJPA 0038161-25.2009.8.14.0301
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. A APOSENTADORIA SÓ SERÁ ADMISSÍVEL QUANDO, ESTANDO O SEGURADO OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, FOR CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SOBREVIVENCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICADO NO CASO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DO AUXILIO-DOENÇA, UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA TAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REEXAME DE SENTENÇA referente a decisão prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez cumulada com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0038161-25.2009.8.14.0301), proposta por Jose Guilherme Soares Habr, julgou improcedente a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, porém, utilizando da fungibilidade dos benefícios previdenciários, mandou restabelecer o auxílio-doença acidentário. Eis a parte dispositiva da sentença: ¿(...) 3. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE CONVERS¿O DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, MAS, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MANDO RESTABELECER EM FAVOR DO REQUERENTE, JOSÉ GUILHERME SOARES HABR, COM ARRIMO NO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/91, O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, ESPÉCIE Nº 91, COM DIB: 16.02.04 E DIP: 27.02.12. CONDENO, AINDA, O REQUERIDO A PAGAR AO REQUERENTE AS PARCELAS DEVIDAS, RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇ¿O QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91, ATUALIZANDO-SE OS VALORES DEVIDOS NA FORMA DO ART. 31 DA LEI Nº 10.741/03, A PARTIR DAS DATAS QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA NA ORDEM DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, A CONTAR A PARTIR DA CITAÇ¿O VÁLIDA. CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ESTABELEÇO NA ORDEM DE 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLATAÇ¿O DESTA SENTENÇA, COM ARRIMO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO O REQUERIDO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO, COM ARRIMO NO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANOTE-SE COMO SENTENÇA DE MÉRITO. INTIME-SE O REQUERIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, POR MANDADO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR FEDERAL A FIM DE QUE FIQUE CIENTE DESTA SENTENÇA, REMETENDO-LHE CÓPIA DO INTEIRO TEOR PARA OS DEVIDOS FINS. ABRA-SE VISTA, COM CARGA DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 128 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 002/DFC/2011, AO RESPECTIVO MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DESTA COMARCA, A FIM DE QUE FIQUE INTIMADO DESTA SENTENÇA PARA OS DEVIDOS FINS. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇ¿O, A TEOR DO ART. 475, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. DÊ-SE CIÊNCIA AO ÓRG¿O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Belém, 27 de fevereiro de 2.012 Dr. Raimundo das Chagas Filho Juiz de Direito¿ Em sua exordial de fls. 03/11, o Autor alega que sofreu, em 01.02.2004, acidente de trabalho tendo lhe sido concedido benefício previdenciário de auxílio-doença. Diz que em decorrência do acidente apresenta uma série de sequelas como a perda da audição do lado esquerdo, perda do olfato do lado esquerdo, entre outros, conforme laudos médicos que anexa (fls. 21/33). O Instituto Nacional do Seguro Social INSS apresentou sua contestação às fls. 38/59, arguindo, em suma, a ausência de requisitos para o deferimento da tutela antecipada; a ausência de prova da incapacidade do autor para o trabalho; a prescrição das parcelas vencidas; inexistência de direito a aposentadoria por invalidez; perda da qualidade de segurado, reconhecendo, entretanto, ao final (fl. 59), que o autor reúne todos os requisitos para a fruição do auxílio-doença O Autor se manifestou sobre a contestação supra à fl. 67. À fl. 70, despacho determinando a realização de prova pericial. Laudo médico-pericial juntado às fls. 81/83. Sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo às fls. 100/102. À fl. 103, petição do INSS informando sobre a não interposição de recurso cabível em face da sentença prolatada. Coube-me o feito por distribuição (fl. 114). Manifestação do Órgão Ministerial nesta instância às fls. 124/128 opinando pela confirmação da sentença. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário e passo e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ. O cerne do presente reexame diz respeito ao indeferimento do pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e do deferimento, de acordo com o princípio da fungibilidade, do restabelecimento do referido benefício em favor do autor. Na peça vestibular o autor afirma possuir direito a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42 e 43 da Lei nº 8213/911, alegando estar totalmente incapacitado para o trabalho. Sucede que a aposentadoria por invalidez constitui-se em benefício concedido por incapacidade total e permanente para o trabalho, ou seja, sem prognóstico de que possa vir o segurado recuperar a capacidade para qualquer atividade. Em sendo assim, assiste razão ao MMº Juiz de 1º grau, pois de acordo com o laudo pericial (fls. 81/83), o autor não apresenta a incapacidade definitiva necessária ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, de acordo com o laudo referido, encontra-se suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, pois as lesões sofridas algumas são reversíveis e outras controláveis, com o quê se conclui que sua incapacidade é temporária, não se enquadrando na hipótese do art. 42 da Lei nº 8.213/91. _______________ 1 - Lei nº 8213/91 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. Faz jus o autor, entretanto, como muito bem assentou o juiz monocrático, ao restabelecimento do auxílio-doença dado que os documentos colacionados pelo Autor e, principalmente, a perícia realizada no presente processo (fls. 81/83) concluem que ele está incapacitado para desenvolver qualquer atividade laborativa no momento, havendo, ademais, nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a patologia de que é detentor Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça, verbis: ¿EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLESTIAS DO AUTOR E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE.¿ (TJPA. Reexame Necessário Nº 2012.3.028621-8. 4ª Câmara Cível Isolada. Relator: DES. RICARDO FERREIRA NUNES) Ante o exposto, EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTENHO A SETENÇA. À secretaria para as providências. Belém, 29 de junho de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02308613-70, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. A APOSENTADORIA SÓ SERÁ ADMISSÍVEL QUANDO, ESTANDO O SEGURADO OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, FOR CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SOBREVIVENCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICADO NO CASO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DO AUXILIO-DOENÇA, UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA TAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REEXAME DE SENTENÇA referente a decisão pro...
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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