CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO COM O DISTRITO FEDERAL. FUNDAÇÃO FUNIVERSA. CONCURSO PUBLICO. CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO. REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. DEVER CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constitui princípio fundamental do direito contratual o princípio da obrigatoriedade da convenção, em virtude do qual, aquilo que as partes de comum acordo estipularam e o aceitaram deverá ser fielmente cumprido. 2. A Fundação Universa foi contratada pelo Distrito Federal como executora do concurso para o cargo de Agente de Trânsito da Carreira de Fiscalização de Trânsito - DETRAN -. Embora o contrato tenha sido celebrado para vigorar por 12 (doze meses), diante de clausula contratual expressa acerca da prorrogação da avença para execução de seu objeto nas hipóteses de ações judiciais eventualmente propostas, não há como elidir a responsabilidade da Requerida de promover a realização do curso de formação para candidatos que tiverem reconhecido o direito de continuar participando do concurso público por força de decisão judicial. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. . .
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO COM O DISTRITO FEDERAL. FUNDAÇÃO FUNIVERSA. CONCURSO PUBLICO. CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO. REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. DEVER CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constitui princípio fundamental do direito contratual o princípio da obrigatoriedade da convenção, em virtude do qual, aquilo que as partes de comum acordo estipularam e o aceitaram deverá ser fielmente cumprido. 2. A Fundação Universa foi contratada pelo Distrito Federal como executora do concurso para o cargo de Agente de...
Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Roubos circunstanciados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Associação criminosa armada voltada à prática de crimes contra o patrimônio (CP, art. 288, caput e parágrafo único). Materialidade e autoria comprovadas. Relevância da palavra das vítimas e dos policiais. Pretensão defensiva de absolvição rejeitada. Dosimetria da pena. 1ª Fase. Valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. Possibilidade de utilização de uma causa de aumento do roubo para exasperação da pena-base e de outra na 3ª fase da dosagem da pena. Valoração negativa do vetor personalidade. Desnecessidade de submissão do réu a exame pericial psicológico ou psiquiatrico. Réu com condenação definitiva por fato anterior com trânsito em julgado posterior aos crimes ora examinados. Precedentes do STJ. 2ª Fase. Atenuante da confissão espontânea não demonstrada. Menoridade relativa presente em relação a um dos réus. Aplicação da fração redutora de 1/6. Concurso formal. Quatro roubos circunstanciados. Incidência da fração de ¼. Concurso material entre os roubos e o delito de associação criminosa armada. Somatório de penas. Correção. Pena pecuniária. Proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Roubos circunstanciados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Associação criminosa armada voltada à prática de crimes contra o patrimônio (CP, art. 288, caput e parágrafo único). Materialidade e autoria comprovadas. Relevância da palavra das vítimas e dos policiais. Pretensão defensiva de absolvição rejeitada. Dosimetria da pena. 1ª Fase. Valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. Possibilidade de utilização de uma causa de aumento do roubo para exasperação da pena-base e de outra na 3ª fase da dosagem da pena....
Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal defensiva. Roubos circunstanciados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Autoria e materialidade não impugnadas. Pretensão defensiva de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma do fogo. Alegação de que o artefato empregado nos crimes era um simulacro (Airsoft, paga sapo, tipo pistola). Improcedência. Suficiência da palavra da vítima para caracterização da majorante. Desnecessidade de apreensão e de perícia do objeto. Precedentes. Dosimetria da pena. 1ª e 3ª Fases. Emprego de uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base e de outra como causa de aumento de pena (emprego de arma de fogo). 2ª Fase. Atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Redução da pena intermediária aquém do mínimo legal. Improcedência. Súmula n. 231 do STJ. Concurso formal. Incidência da fração de 1/5 ante o cometimento de três roubos circunstanciados pelo réu. Pena pecuniária. Redução. Princípio da proporcionalidade. Gratuidade judiciária. Competência do Juízo da Execução Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal defensiva. Roubos circunstanciados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Autoria e materialidade não impugnadas. Pretensão defensiva de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma do fogo. Alegação de que o artefato empregado nos crimes era um simulacro (Airsoft, paga sapo, tipo pistola). Improcedência. Suficiência da palavra da vítima para caracterização da majorante. Desnecessidade de apreensão e de perícia do objeto. Precedentes. Dosimetria da pena. 1ª e 3ª Fases. Emprego de uma das majorantes (co...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. CONCURSO DE PESSOAS. 3 RÉUS. AUMENTO DE PENA PELO REPOUSO NOTURNO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. UM DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A materialidade e as autorias da prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas ocorrido durante o repouso noturno estão comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela prova oral coligida nos autos. Ademais, mostra-se claro que um dos réus cometeu o delito de falsa identidade. 2. O reconhecimento do princípio da insignificância só é possível quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (RHC nº 122.464/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 12/8/14). 2.1. No presente caso, o crime praticado é furto qualificado pelo arrombamento, em concurso de pessoas, e durante o repouso noturno, o que afasta o reduzidíssimo grau de reprovabilidade. 2.2. Ademais, não há como falar em mínima ofensividade da conduta pois todos os réus são useiros e vezeiros da prática criminosa, possuindo condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio 3. Diante da existência de duas qualificadoras do furto, admite-se que uma seja utilizada para qualificar o crime e a outra para exasperar a pena-base. 4. Tratando-se, in casu, de somente duas condenações transitadas em julgado, é possível a utilização de uma delas, na primeira fase, para justificar a análise desfavorável dos antecedentes, e a outra, na segunda fase, como reincidência. Todavia, deverá proceder-se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, uma vez que não se trata de réu multirreincidente. 5. Provado que um dos réus possui várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, nada obsta que o julgador utilize uma delas para majorar a pena pela reincidência e as demais para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade do agente. 6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta. 7. Quanto ao delito de falsa identidade, a motivação consistente em evitar a prisão em flagrante é inerente ao tipo penal. Portanto, o fato de o investigado atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial para encobrir os maus antecedentes criminais não pode ser valorado negativamente na primeira fase de dosimetria da pena. 8. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso de Carlos Antônio e dado parcialmente provimento aos apelos de Marcus Wener e Eder Rangel.
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PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. CONCURSO DE PESSOAS. 3 RÉUS. AUMENTO DE PENA PELO REPOUSO NOTURNO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. UM DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A materialidade e as autorias da prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas ocorrido durante o repouso noturno estão comprovad...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR DUAS VEZES. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado quando comprovadas a sua materialidade e autoria, especialmente diante das declarações dos lesados, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa, segura e harmônica, corroboradas pelas demais provas dos autos. 2. Configura-se a causa de aumento de pena do concurso de agentes quando está devidamente demonstrado, especialmente pelas declarações do réu e dos lesados, que o crime foi cometido por duas ou mais pessoas. 3. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância, quando o acervo probatório demonstra que o réu concorreu para a prática do crime e atuou de forma significativa para sua concretização, agindo com comunhão de esforços e divisão de tarefas. 4. Reduz-se a pena pecuniária, em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR DUAS VEZES. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado quando comprovadas a sua materialidade e autoria, especialmente diante das declarações dos lesados, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa, segura e harmônica, corroboradas pelas...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DO PREPOSTO DA LESADA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. EXCLUSÃO DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado pela fraude e concurso de pessoas, porquanto comprovado pelo depoimento do preposto da empresa lesada, por filmagens e pela confissão do corréu que o apelante, em comunhão de esforços com outro indivíduo, iludiu o vendedor da empresa para subtrair um automóvel, sendo inviável sua absolvição por insuficiência de provas. 2. Inviável a exclusão da valoração desfavorável dos antecedentes, pois apreciada com fundamentação idônea. 3. Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, apoiada na qualificadora do concurso de pessoas, ressalvado meu entendimento no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, não pode o magistrado utilizar uma delas para exasperar a pena-base e a outra para configurar o crime na sua modalidade qualificada, podendo-se, entretanto, utilizar uma delas como agravante para exasperar a pena ambulatorial se estiver prevista como tal. 4. Afasta-se a circunstância judicial da conduta social, porque não fundamentada no comportamento do agente no meio familiar e social em que vive. 5. Exclui-se a valoração desfavorável da personalidade quando não especificado os fatos concretos que levaram o juiz a essa conclusão. 6. Desproporcional o aumento em razão de agravante, procede-se a sua adequação. 7. Concedida ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada na sentença, considera-se prejudicado o pedido idêntico formulado nas razões de apelação. 8. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 9.Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, o réu reincidente e apenas os antecedentes e as circunstâncias do crime são desfavoráveis. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DO PREPOSTO DA LESADA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. EXCLUSÃO DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado pela fraude e concurso de pessoas, porqua...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE MANTIDA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DESPROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO AFASTADA. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA PENA DE DETENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, pois a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelas declarações do lesado e do policial responsável pelo flagrante, sendo inviáveis os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de exclusão da qualificadora. 2. Atribuir-se falsa identidade com o intuito de dificultar a investigação policial ou a persecução penal, bem como para ocultar antecedentes criminais tipifica o delito previsto no art. 307 do Código Penal, não havendo que se cogitar de autodefesa, nem de absolvição por esse crime. 3. Mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade quando utilizada fundamentação idônea para esse fim. 4. Desproporcional o quantum de aumento utilizado na primeira fase por cada circunstância judicial, procede-se sua adequação. 5. Acausa de aumento da pena relativa ao repouso noturno aplica-se somente ao furto simples, sendo incompatível com a modalidade qualificada, inteligência decorrente da topografia normativa inserta no Código Penal. 6. Fixa-se o regime inicial semiaberto para a pena de detenção, pois, apesar de a pena privativa de liberdade ter sido estabelecida abaixo de quatro anos, o réu é reincidente e os antecedentes e a personalidade são desfavoráveis. 7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE MANTIDA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DESPROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO AFASTADA. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA PENA DE DETENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, pois a ma...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1 ANO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. LEI 7.515/86. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de anulação de questão não prevista no edital de concurso público da Secretaria de Educação, para provimento de vagas para o cargo de professor de educação básica. 1.1. Sentença que extinguiu o processo, pela prescrição, com base no art. 1º da Lei n. 7.515/86. 1.2. Apelo invocando a aplicação da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. O prazo prescricional para o candidato a cargo público pleitear a anulação de questão da prova objetiva é de 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final. 2.1. Inteligência do art. 1º da Lei 7.515/86, que, por força do princípio da especialidade, prevalece em relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que prevê, genericamente, o prazo quinquenal para demandar a Administração Pública. 3. Jurisprudência: ?O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 ano, a contar da publicação da homologação do resultado final, conforme artigo 1º da Lei 7.515/1986. Inaplicável o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, em decorrência do princípio da especialidade.? (20160111222784APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 19/07/2017). 4. Homologado o resultado final do concurso público em junho de 2014 e proposta a demanda em 01/12/2016, mostra-se correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 5. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1 ANO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. LEI 7.515/86. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de anulação de questão não prevista no edital de concurso público da Secretaria de Educação, para provimento de vagas para o cargo de professor de educação básica. 1.1. Sentença que extinguiu o processo, pela prescrição, com base...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 1. Aausência de perícia do local onde o furto foi praticado não tem o condão de, por si só, afastar a incidência da qualificadora da escalada, quando há nos autos outros elementos de prova que demonstram a sua ocorrência. 2. Tendo sido reconhecida uma das qualificadoras (escalada) para caracterizar o delito de furto qualificado, torna-se plenamente possível a utilização da outra circunstância qualificadora (concurso de agentes), para valorar negativamente uma das circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime), e, com isso, exasperar a pena-base, sem que isso caracterize o bis in idem ou, ainda, a violação do princípio da individualização da pena. 3. Comprovadoque os delitos de furto qualificado e de corrupção de menores foram cometidos em conjunto e dentro de um mesmo contexto fático, não havendo, outrossim, demonstração de que os réus tenham agido com desígnios autônomos, forçoso que seja reconhecido o concurso formal próprio ou perfeito, nos termos do artigo 70, primeira parte, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 1. Aausência de perícia do local onde o furto foi praticado não tem o condão de, por si só, afastar a incidência da qualificadora da escalada, quando há nos autos outros elementos de prova que demonstram a sua ocorrência. 2. Tendo sido reconhecida uma das qualificadoras (escalada) para caracterizar o delito de furto qualificado, torna-se plenamente possível a utilização da outra circunstância qualificadora (concurso de agentes), para valorar negativamente uma das...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E HARMÔNICA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DEMONSTRADA. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS AFASTADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciada a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, sobretudo pelo reconhecimento pessoal e palavra coerente da vítima, a qual, ainda, foi corroborada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo qual se denota que, um dos bens furtados, qual seja, o cartão bancário de titularidade da vítima, foi encontrado na posse da ré, quando presa por outro crime, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. É cediço que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, ainda mais quando corroborados por outros elementos, pois tais delitos, normalmente, são praticados longe dos olhares de terceiros. 3. Comprovada a atuação em conjunto e, assim, o liame subjetivo entre a ré e sua comparsa, mostra-se inviável o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, insculpida no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 4. Afasta-se a condenação da ré à reparação de danos materiais se ausente pedido expresso do Ministério Público ou da vítima na denúncia e em alegações finais, e, portanto, a devida instrução para averiguação dos prejuízos realmente sofridos pela vítima, a fim de que não haja violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos materiais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E HARMÔNICA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DEMONSTRADA. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS AFASTADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciada a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, sobretudo pelo reconhecimento pessoal e palavra coerente da vítima, a qual, ainda, foi corroborada pelo auto de apresentaçã...
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM CORRUPÇÃO DE MENORES. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento, quando o acervo probatório é firme e coerente ao apontar que o réu cometeu o crime narrado na denúncia na companhia de um menor. 2. Segundo entendimento jurisprudencial pacífico, o delito de corrupção de menores é formal, sendo suficiente para a sua configuração a comprovação da efetiva participação do menor na empreitada criminosa. 3. No crime de corrupção de menores, a comprovação da idade do adolescente não se limita à juntada de cópia da certidão de nascimento, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela qualificação realizada perante a autoridade policial na Delegacia da Criança e do Adolescente, sobretudo quando o menor portava a carteira de identidade civil. 4. Aplica-se a regra do concurso formal próprio quando o réu, mediante uma só ação, pratica dois crimes, (roubo circunstanciado e corrupção de menores), devendo a reprimenda ser majorada em 1/6, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar o concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM CORRUPÇÃO DE MENORES. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento, quando o acervo probatório é firme e coerente ao apontar que o réu cometeu o crime narrado na denúncia na companhia de um menor. 2. Segundo entendimento jurisprudencial pacífico, o delito de corrupção de menores é formal, sendo suficiente para...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. TRÊS DELITOS. FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme enunciado de súmula 231 do STJ e jurisprudência pacífica deste eg. Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 3. Recursos conhecidos e não providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. TRÊS DELITOS. FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme enunciado de súmula 231 do STJ e jurisprudência pacífica deste eg. Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste...
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E PROVA ILEGAL COLACIONADA AOS AUTOS. RECURSO DA DEFESA EM RELAÇÃO ÀS ALÍNEAS A, B, C e D. AUTORIA E MATERIALIDADE ACOLHIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA E COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. NÃO HOUVE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. MAGISTRADO SE ATEVE À DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ALÍNEA C. REVISÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO PARA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÃO RESTOU CARACTERIZADO OS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DOS HOMÍCIDIOS SOB ANÁLISE. CRIME DE PORTE DE ARMA. PRESCRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. As preliminares de inépcia da denúncia e de ilegalidade da prova não merecem acolhimento, uma vez que na exordial acusatória constou a conduta praticada pelo recorrente; bem como as provas arroladas foram legais. 2. Não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas evidentes dos autos, as quais sustentaram a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, sem qualquer vício que ocasionasse dúvidas quanto à legitimidade e soberania, características das decisões do Júri. 3. Também não se verificou nulidade posterior à pronúncia, bem como nenhuma contrariedade da sentença do juiz-presidente em relação à lei expressa ou à decisão dos jurados. 4. A dosimetria mereceu reparos quanto ao entendimento de que, in casu, houve concurso formal próprio, pois, segundo as provas acostadas aos autos, o recorrente não laborou, com desígnios autônomos, na conduta que resultou nos crimes a que fora condenado. 5. O crime de porte de arma de fogo restou prescrito, sendo extinta a punibilidade do referido delito. 6. Preliminares afastadas e, no mérito, apelação provida em parte.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E PROVA ILEGAL COLACIONADA AOS AUTOS. RECURSO DA DEFESA EM RELAÇÃO ÀS ALÍNEAS A, B, C e D. AUTORIA E MATERIALIDADE ACOLHIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA E COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. NÃO HOUVE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. MAGISTRADO SE ATEVE À DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ALÍNEA C. REVISÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO PARA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÃO RESTOU CARACTERIZADO OS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DOS HOMÍCIDIOS SOB A...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. REJEITADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. 1. Deve ser rejeitada preliminar de nulidade de inépcia de denúncia quando os fatos estão narrados na peça acusatória de forma clara, descreveram todas as circunstâncias do crime, pois, está ela ao amparo das disposições artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento dos réus pela vítima, aliados aos testemunhos dos policiais e das demais provas dos autos, tornam certas a materialidade e autoria dos fatos delituosos atribuídos aos apelantes. 3. Se o conjunto probatório confirma inequívoco liame subjetivo, unidade de desígnios e conjugação de esforços, entre os acusados para praticar o crime de roubo circunstanciado, inviável afastar a majorante relativa ao concurso de agentes. 4. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada e negado provimento aos recursos dos réus.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. REJEITADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. 1. Deve ser rejeitada preliminar de nulidade de inépcia de denúncia quando os fatos estão narrados na peça acusatória de forma clara, descreveram todas as circunstâncias do crime, pois, está ela ao amparo das disposições artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento dos réus pela víti...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÊS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. HAVENDO DUAS OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO, UMA OU ALGUMAS DELAS PODEM SER UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. EVIDENCIADO. UMA AÇÃO E TRÊS CRIMES. MANUTENÇÃO DAS PENAS. MEDIDAS QUE SE IMPÕEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, uma ou algumas delas podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e a(s) outras(s), na terceira fase da dosimetria, como causa(s) de aumento de pena, desde que não haja aumento na terceira fase em razão do mesmo motivo, vedada a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes, caso fossem sopesadas na terceira fase. 2. Restou demonstrado que os delitos de roubo foram praticados com restrição da liberdade das vítimas que ficaram trancadas durante e após a subtração de seus pertences, por tempo superior ao necessário para a consecução dos delitos. 3. Aplica-se o concurso formal quando os crimes são praticados mediante uma só ação ou omissão. O crime continuado pressupõe a ocorrência de crimes cometidos em momentos diversos e por meio de mais de uma ação ou omissão. 4. Impõe-se a manutenção das penas, eis que fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 5. Negado provimento aos recursos.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÊS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. HAVENDO DUAS OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO, UMA OU ALGUMAS DELAS PODEM SER UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. EVIDENCIADO. UMA AÇÃO E TRÊS CRIMES. MANUTENÇÃO DAS PENAS. MEDIDAS QUE SE IMPÕEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, uma ou algumas delas podem ser utilizadas para a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MENORIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o Réu cometeu o roubo narrado na inicial acusatória, com uso de arma de fogo e na companhia de um menor de idade. 2. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade, mas também o são outros registros dotados de fé pública, nos quais constem a data de nascimento do adolescente e referência a sua identidade. 3. Em que pese, mediante uma única ação, o acusado tenha praticado, em concurso formal, um crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma e concurso de agentes e um crime de corrupção de menor, não há que se falar em bis in idem, porque se trata de crimes autônomos que tutelam bens jurídicos distintos. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MENORIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o Réu cometeu o roubo narrado na inicial acusatória, com uso de arma de fogo e na companhia de um menor de idade. 2. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade, mas também o são outros...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇAO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. ROUBO CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborada pelo acervo probatório, impossibilitando a desclassificação para o crime de furto. 2. Para a configuração do delito de roubo, deve estar comprovada a ocorrência de grave ameaça ou violência contra a vítima. Na hipótese, o fato de serem dois assaltantes e um deles ter colocado a mão na cintura, simulando estar armado, foi suficiente para amedrontar, intimidar, reduzir a capacidade de resistência das vítimas e caracterizar a grave ameaça, elementar do crime de roubo. 3. Ocorrendo a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período de tempo, considera-se consumado o crime de roubo. Teoria da amotio. Precedentes. 4. Em que pese as vítimas serem casadas entre si, ficou demonstrado que os réus violaram o patrimônio de pessoas distintas, transcendendo ao patrimônio do casal, configurando o concurso formal próprio de crimes. 5. Apelações criminais conhecidas e desprovidas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇAO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. ROUBO CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborada pelo acervo probatório, impossibilitando a desclassificação para o crime de furto. 2. Para a configuração do delito de roubo, deve estar comprovada a ocorrência de grave ameaça ou violência contra a vítima. Na hipótese, o fato de serem dois assalt...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. IDECAN. CRITÉRIO CORREÇÃO DA REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPELHO. REQUISITOS DA LEI DISTRITAL N. 4.949/2012 OBSERVADOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO VIOLADOS. 1. A Lei Distrital n. 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica, e fundacional do Distrito Federal, trata de forma distinta questões discursivas e redação, exigindo a obrigatoriedade de disponibilização de espelho somente para a primeira. 2. Para as avaliações por meio de redação, o edital do concurso público deve conter os requisitos do art. 37 da Lei Distrital n. 4.949/2012, indicando: I ? conteúdo e os quesitos a serem avaliados; II ? as tipologias textuais passíveis de exame; III ? os critérios de correção e pontuação de cada quesito. Em caso de inobservância pela banca examinadora, o edital deve ser impugnado pelo candidato a tempo e modo, nos termos da lei. 3. A negativa da banca não viola o princípio da publicidade, vez que não há no edital qualquer previsão quanto à exibição de cartão de resposta nos moldes requeridos e, conforme comprovado pelos documentos juntados, foram fornecidos documentos suficientes para permitir ao candidato exercer o direito de defesa em sua plenitude. 4. O limite do Poder Judiciário para ações que versam sobre certames públicos é restrito à verificação acerca da legalidade do procedimento adotado. A intervenção do Poder Judiciário nesses casos deve ser mínima já que, caso ocorra, pode ferir o princípio da isonomia entre os concorrentes. 5. A correção da prova discursiva importa obediência a regras, além das fixadas no edital, sendo que ao Poder Judiciário somente é facultado ingressar nesse mérito quando constatada ilegalidade ou erro material de fácil constatação. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. IDECAN. CRITÉRIO CORREÇÃO DA REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPELHO. REQUISITOS DA LEI DISTRITAL N. 4.949/2012 OBSERVADOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO VIOLADOS. 1. A Lei Distrital n. 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica, e fundacional do Distrito Federal, trata de forma distinta questões discursivas e redação, exigindo a obrigatoriedade de disponibilização de espelho somente para a primeira. 2...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO. PROVA DISCURSIVA. PONTUAÇÃO. CONTEÚDO. PREVISÃO EM EDITAL. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS. 1. A concessão da medida liminar está condicionada à demonstração de relevante fundamento e do ato impugnado causar ineficácia da medida, de acordo com o art. 7º da Lei nº 12.016/09. 2. O edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, que se vinculam aos seus termos, em face da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos. 3. Não demonstrada a existência de erro grosseiro na correção da prova, em afronta aos critérios estabelecidos no edital do concurso, não pode o Judiciário inferir na apreciação da pontuação atribuída aos candidatos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO. PROVA DISCURSIVA. PONTUAÇÃO. CONTEÚDO. PREVISÃO EM EDITAL. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS. 1. A concessão da medida liminar está condicionada à demonstração de relevante fundamento e do ato impugnado causar ineficácia da medida, de acordo com o art. 7º da Lei nº 12.016/09. 2. O edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, que se vinculam aos seus termos, em face da presunção de legalidade que reves...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 307 E 157, § 2º, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART 244-B, DA LEI 8.069/1990. PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS - ERRO DE TIPO - CONSUNÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - FALSA IDENTIDADE - APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA - INVIABILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA - REDIMENSIONAMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consignado na ocorrência policial o número do Registro Geral do adolescente, tem-se como atendido o comando hospedado no parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal, assim como a Súmula 74 do STJ. Aquele que pratica crime na companhia de adolescente não corrompido ao tempo da ação, tendo conhecimento prévio da condição de menor de dezoito anos, incorre na conduta proibida pelo art. 244-B do ECA, não havendo que falar em erro de tipo. No concurso formal entre o crime de corrupção de menor e o delito de roubo se mostra inaplicável o princípio da consunção, vez que o primeiro não é meio necessário à prática do segundo. A imposição exclusiva de sanção patrimonial em substituição à de detenção não se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de falsa identidade, quanto mais na hipótese dos autos em que o delito foi cometido em concurso com outros dois crimes. De acordo com o art. 72 do Código Penal, no concurso de crimes aplicam-se distinta e integralmente as penas pecuniárias, não devendo incidir sobre estas a causa de aumento prevista no art. 70 do Estatuto Repressivo.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 307 E 157, § 2º, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART 244-B, DA LEI 8.069/1990. PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS - ERRO DE TIPO - CONSUNÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - FALSA IDENTIDADE - APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA - INVIABILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA - REDIMENSIONAMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consignado na ocorrência policial o número do Registro Geral do adolescente, tem-se como atendido o comando hospedado no parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal, assim como a Súmula 74 do STJ. Aquele que p...