Mandado de segurança. Juízo de retratação. Servidores públicos estaduais. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina. Revisão de acórdão determinada pelo art. 543-B, §3° do Código de Processo Civil, em virtude de decisão supostamente contrária do Supremo Tribunal Federal tomada no incidente de repercussão geral do RE n. 609.381/GO. Ausência de dissidência. Bloqueio de valores de aposentadoria fundado na EC n. 41/2003 e na Lei Estadual n. 12.932/2004. Impossibilidade. Ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5°, XXXVI) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV). Acórdão confirmado. A Emenda Constitucional n. 41/03, que previu a redução dos valores das pensões por morte de servidores públicos, não pode retroagir para alcançar benefícios concedidos sob a égide das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores, sob pena de violação à cláusula pétrea do direito adquirido. (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.005547-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.06.2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2006.033860-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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Mandado de segurança. Juízo de retratação. Servidores públicos estaduais. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina. Revisão de acórdão determinada pelo art. 543-B, §3° do Código de Processo Civil, em virtude de decisão supostamente contrária do Supremo Tribunal Federal tomada no incidente de repercussão geral do RE n. 609.381/GO. Ausência de dissidência. Bloqueio de valores de aposentadoria fundado na EC n. 41/2003 e na Lei Estadual n. 12.932/2004. Impossibilidade. Ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5°, XXXVI) e da irredutibilidade de vencim...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO DA IMPETRANTE. CIÊNCIA POR PARTE DESTA. FORMALIZAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A TÍTULO DE RECURSO. DECISÃO IGUALMENTE INDEFERITÓRIA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDAMUS COMPUTÁVEL DESDE A CIÊNCIA DO PRIMEIRO INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, secundando o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula 430, a fluência do prazo decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado, independentemente do manejo de eventual recurso administrativo. [...]" (STJ - RMS 18842/MG, rel. Min. Felix Fischer, j. 2.6.2005), porquanto "[...] o manejo de [...] recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental [...] (STJ - AgRg no MS 21562/DF, relª. Minª Regina Helena Costa, j. 11.11.2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.042571-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO DA IMPETRANTE. CIÊNCIA POR PARTE DESTA. FORMALIZAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A TÍTULO DE RECURSO. DECISÃO IGUALMENTE INDEFERITÓRIA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDAMUS COMPUTÁVEL DESDE A CIÊNCIA DO PRIMEIRO INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, secundando o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula 430, a fluência do prazo decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do...
Data do Julgamento:09/03/2016
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO EM LEI. CANDIDATO COM IDADE DISSONANTE DA LEGALMENTE FIXADA. INVOCADA APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 318/06, QUE EXCEPCIONA A EXIGÊNCIA ETÁRIA PARA PRAÇAS MILITARES QUE CONCORREM AO OFICIALATO. COMANDO LEGAL APLICÁVEL AOS MILITARES DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO. ORDEM CONCEDIDA. O art. 25 da Lei Complementar Estadual n. 318/06 afasta o requisito etário para praças que pretendam concorrer ao oficialato, devendo tal excepcionalidade, por força do princípio isonômico, ser estendida aos militares de outras unidades federadas, não só aos barrigas-verdes. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.058176-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO EM LEI. CANDIDATO COM IDADE DISSONANTE DA LEGALMENTE FIXADA. INVOCADA APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 318/06, QUE EXCEPCIONA A EXIGÊNCIA ETÁRIA PARA PRAÇAS MILITARES QUE CONCORREM AO OFICIALATO. COMANDO LEGAL APLICÁVEL AOS MILITARES DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO. ORDEM CONCEDIDA. O art. 25 da Lei Complementar Estadual n. 318/06 afasta o requisito etário para praças que pretendam concorrer ao oficialato, devendo tal e...
Data do Julgamento:09/03/2016
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). INSCRIÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE "HABILITADO". TITULAÇÃO SATISFEITA PELA CANDIDATA IMPETRANTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CATEGORIA "NÃO HABILITADO". INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ACEITÁVEL PARA A ALTERAÇÃO PROMOVIDA. DIPLOMA, DE TODO MODO, EXIGÍVEL APENAS POR OCASIÃO DA POSSE. SÚMULA N. 266 DO STJ. DIREITO DA IMPETRANTE DE PARTICIPAR DO CERTAME NA MODALIDADE EM QUE SE INSCREVEU. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.073088-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). INSCRIÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE "HABILITADO". TITULAÇÃO SATISFEITA PELA CANDIDATA IMPETRANTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CATEGORIA "NÃO HABILITADO". INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ACEITÁVEL PARA A ALTERAÇÃO PROMOVIDA. DIPLOMA, DE TODO MODO, EXIGÍVEL APENAS POR OCASIÃO DA POSSE. SÚMULA N. 266 DO STJ. DIREITO DA IMPETRANTE DE PARTICIPAR DO CERTAME NA MODALIDADE EM QUE SE INSCREVEU. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.073088-6, da Capital, rel. Des....
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO (ART. 16, § ÚNICO DA LEI N. 12.016/2009) EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE PREVISTA NA LEI N. 13.761/2006. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA COM FULCRO NO § 2º DO ART. 7º DA LEI N. 12.016/2009. INSURGÊNCIA. VERBA NUNCA RECEBIDA PELA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO DE CONCESSÃO QUE ESBARRA NA NORMA PROIBITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a concessão de tutela contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (STJ, AgRg no REsp n. 945.775/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. em 16/02/09) (AI n. 2014.088306-7, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30-6-2015)" (Agravo de Instrumento nº 2014.092186-2, de Biguaçu. Relator Desembargador Jorge Luiz de Borba, julgado em 25/08/2015)(Agravo em Mandado de Segurança n. 2015.027419-9/0001, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 14.10.2015). (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2015.080773-0, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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AGRAVO (ART. 16, § ÚNICO DA LEI N. 12.016/2009) EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE PREVISTA NA LEI N. 13.761/2006. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA COM FULCRO NO § 2º DO ART. 7º DA LEI N. 12.016/2009. INSURGÊNCIA. VERBA NUNCA RECEBIDA PELA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO DE CONCESSÃO QUE ESBARRA NA NORMA PROIBITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a concessão de tutela contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.). PROCESSUAL CIVIL: A) INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO B) DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DECISUM NÃO FUNDAMENTADO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, MAS NO POSICIONAMENTO ITERATIVO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. POSSIBILIDADE (VIDE: MS 31934-AgR/DF, REL. MIN. DIAS TOFFOLI). MATÉRIA NÃO INÉDITA NESTA CORTE. MÉRITO. MEMBROS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.761/06, EM FAVOR DOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL LOTADOS OU EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. SERVIDORAS, IN CASU, COMPROVADAMENTE AFASTADAS PARA ATUAREM NA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL/DIEB/SED VINCULADO AO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2015.080120-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.). PROCESSUAL CIVIL: A) INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO B) DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DECISUM NÃO FUNDAMENTADO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, MAS NO POSICIONAMENTO ITERATIVO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. POSSIBILIDADE (VIDE: MS 31934-AgR/DF, REL. MIN. DIAS TOFFOLI). MATÉRIA NÃO INÉDITA NESTA CORTE. MÉRITO. MEMBROS INTEGRANT...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR INFRATOR QUE, APÓS EMPREENDER FUGA DE INSTITUIÇÃO CORRECIONAL (CENTRO DE INTERNAMENTO PROVISÓRIO - CIP DE ITAJAÍ), SOFRE ATENTADO CONTRA A SUA VIDA, SENDO INTERNADO SOB PROTEÇÃO POLICIAL EM UNIDADE HOSPITALAR. NOVO ATENTADO PRATICADO DENTRO DO QUARTO DO NOSOCÔMIO, QUANDO SE RECUPERAVA DOS ANTIGOS FERIMENTOS. EVENTO QUALIFICADO ENQUANTO OMISSÃO ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 125 DA LEI N. 8.069/90 (ECA). DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DE MENOR INFRATOR QUE ESTAVA SOB SUA CUSTÓDIA, GUARDA OU PROTEÇÃO DIRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR A MÃE DA VÍTIMA CONFIGURADO. MAIORIA DE VOTOS PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO, NESTE PONTO, DA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Demonstrada a omissão estatal no tocante ao fornecimento de meios indispensáveis para garantir a incolumidade física da vítima, que estava sob guarda e responsabilidade das autoridades estatais, subjaz, por conseguinte, o dever de indenizar. A exemplo do que ocorre nos casos de mortes de detentos nos estabelecimentos prisionais, em que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que "(...) o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos", e que "não se justifica que tenha tido acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida" (REsp 847.687/GO), em relação à hipótese sub judice, a Lei n. 8.069/90 (ECA) dispõe expressamente em seu art. 125 ser "(...) dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança". Diante desse contexto, não há como deixar de reconhecer que o infrator estava, naquele exato momento, sob guarda e responsabilidade das autoridades estatais - sob vigilância integral da Polícia Militar, inclusive durante a madrugada, período em que ocorreu o infausto -, as quais se obrigavam, pelas medidas que tendem à preservação de sua integridade corporal, a proteger-lhe de violências que contra ele pudessem ser praticadas, seja da parte dos próprios agentes públicos, seja igualmente da parte de terceiros. RESPONSABILIDADE DA UNIDADE HOSPITALAR QUE IMPRESCINDE DA ANÁLISE ACERCA DA CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO TENHAM SIDO EMPREGADOS TODOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA TENTAR SALVAR A VIDA DA VÍTIMA. GUARDA E VIGILÂNCIA DO MENOR QUE ESTAVA SENDO PRESTADA PELA POLÍCIA MILITAR, CUJA INCUMBÊNCIA, EVIDENTEMENTE, NÃO COMPETIA À INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. PREVALÊNCIA, NESTE PARTICULAR, DAS RAZÕES MANIFESTADAS NO VOTO MINORITÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE DO HOSPITAL. A preservação da incolumidade física do paciente é sempre o fim almejado por qualquer unidade hospitalar, mas sempre em relação às medidas terapêuticas necessárias para o tratamento, e não para evitar assassinatos e/ou crimes de qualquer sorte. Os hospitais até contam com portarias e sistemas automatizados de "segurança", para efetuar o controle de visitas e preservar o ambiente hospitalar no tocante às condições sanitárias e à tranquilidade dos corredores e salas de internação, isto é, para organizar a prestação do serviço de saúde: sua incumbência principal; em hipótese alguma poderiam ser responsáveis pela segurança que, no caso, já estava sendo prestada pela Polícia Militar, arvorando-se em atividade própria do Estado. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIDADE HOSPITALAR PROVIDO, ISENTANDO-LHE, POR CONSEGUINTE, DO DEVER DE INDENIZAR. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.025971-9, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR INFRATOR QUE, APÓS EMPREENDER FUGA DE INSTITUIÇÃO CORRECIONAL (CENTRO DE INTERNAMENTO PROVISÓRIO - CIP DE ITAJAÍ), SOFRE ATENTADO CONTRA A SUA VIDA, SENDO INTERNADO SOB PROTEÇÃO POLICIAL EM UNIDADE HOSPITALAR. NOVO ATENTADO PRATICADO DENTRO DO QUARTO DO NOSOCÔMIO, QUANDO SE RECUPERAVA DOS ANTIGOS FERIMENTOS. EVENTO QUALIFICADO ENQUANTO OMISSÃO ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 125 DA LEI N. 8.069/90 (ECA). DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE ASSEGURAR A INTEGRID...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO E ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA, SEM EFEITOS JURÍDICOS E PATRIMONIAIS. REFORMA DA SENTENÇA, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA RECONHECER A PATERNIDADE BIOLÓGICA EM TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS. RECURSO DESPROVIDO. A preexistência da paternidade socioafetiva não impede a declaração judicial da paternidade biológica, com todas as consequências dela decorrentes, inclusive as de natureza patrimonial. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.084742-5, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-03-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO E ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA, SEM EFEITOS JURÍDICOS E PATRIMONIAIS. REFORMA DA SENTENÇA, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA RECONHECER A PATERNIDADE BIOLÓGICA EM TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS. RECURSO DESPROVIDO. A preexistência da paternidade socioafetiva não impede a declaração judicial da paternidade biológica, com todas as consequências dela decorrentes, inclusive as de natureza patrimonial. (TJS...
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO HERCÍLIO LUZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU O MONTANTE PAGO AMIGAVELMENTE, À ÉPOCA DO APOSSAMENTO, A TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO, CORRIGIDO CONFORME ÍNDICES DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. EXPROPRIAÇÃO EFETIVADA EM 1974. AÇÃO AJUIZADA EM 1980. PRIMEIRA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM 1992 QUE NÃO APUROU O VALOR DO IMÓVEL. SEGUNDA PERÍCIA JUDICIAL PROMOVIDA EM 2006 QUE INDICOU EXPRESSAMENTE O VALOR DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, O QUAL FIXA A INDENIZAÇÃO CONFORME PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM 2006. ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO PROVIDO. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). (...) RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AC n. 2014.032678-7, de Maravilha, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-07-2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.067134-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO HERCÍLIO LUZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU O MONTANTE PAGO AMIGAVELMENTE, À ÉPOCA DO APOSSAMENTO, A TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO, CORRIGIDO CONFORME ÍNDICES DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. EXPROPRIAÇÃO EFETIVADA EM 1974. AÇÃO AJUIZADA EM 1980. PRIMEIRA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM 1992 QUE NÃO APUROU O VALOR DO IMÓVEL. SEGUNDA PERÍCIA JUDICIAL PROMOVIDA EM 2006 QUE INDICOU EXPRESSAMENTE O VALOR DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, O QUAL FIXA A INDENIZAÇÃO CONFORME PERÍC...
Data do Julgamento:11/02/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA - POLICIAIS MILITARES - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS MILITARES, COM BASE EM RENÚNCIA AO DIREITO DE FRUIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO À LICENÇA ESPECIAL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR - IRRELEVÂNCIA DA RENÚNCIA À FRUIÇÃO DA LICENÇA QUE É IMPOSTA AO SERVIDOR COMO CONDICIONANTE PARA A OBTENÇÃO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA - SUBSISTÊNCIA DO DIREITO PATRIMONIAL - VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO DO TRABALHO ALHEIO PELA ADMINISTRAÇÃO - VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CARTA MAGNA E AO ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA RESCINDIDA NESTA PARTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AO OUTRO MILITAR - ESTADO CONDENADO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA - ACÓRDÃO RESCINDENDO FIXANDO, COM AMPARO NO ART. 9º, DA LCE N. 52/1992, A BASE DE CÁLCULO EM 100% DO SOLDO - IMPOSSIBILIDADE - DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL PARA INDENIZAR APENAS A LICENÇA ESPECIAL USUFRUÍDA DURANTE O SERVIÇO ATIVO NÃO ALCANÇANDO A INDENIZAÇÃO DEVIDA EM FACE DA RESERVA REMUNERADA - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE VIOLOU LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL) - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. O servidor público que se aposenta ou ingressa na reserva remunerada tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio ou licença especial que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite. "Não configura renúncia, a negativa do servidor em usufruir licença-prêmio quando do processo de aposentadoria, pois naquele momento, o objetivo é a concessão da inativação, e não o gozo do benefício que o Estado deixou de propiciar enquanto em atividade". (TJSC - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.020303-3, da Capital, Relª. Desª. Sônia Maria Schmitz) A licença especial e "as licenças-prêmio, como as férias, não há dúvida, correspondem a direitos de natureza patrimonial que passam a integrar o acervo individual e familiar do servidor, tornando-se direito adquirido que não pode ser desconsiderado ou expropriado pela Administração, sob pena, como se disse, de enriquecimento sem causa". (TJSC - Embargos Infringentes n. 2000.021045-5, da Capital, Rel. Des. Cesar Abreu) "Se o servidor militar não usufruiu o direito à licença especial, já incorporado ao seu patrimônio, antes da aposentadoria, deve ser indenizado no valor correspondente a sua remuneração, sob pena de locupletamento indevido da Administração, que se utilizou de seu esforço laborativo em período reservado ao descanso". (TJSC - AC n. 2008.024614-3, de São João Batista, Relª. Desª. Substituta Sônia Maria Schmitz) (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.047063-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-11-2015).
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AÇÃO RESCISÓRIA - POLICIAIS MILITARES - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS MILITARES, COM BASE EM RENÚNCIA AO DIREITO DE FRUIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO À LICENÇA ESPECIAL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR - IRRELEVÂNCIA DA RENÚNCIA À FRUIÇÃO DA LICENÇA QUE É IMPOSTA AO SERVIDOR COMO CONDICIONANTE PARA A OBTENÇÃO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA - SUBSISTÊNCIA DO DIREITO PATRIMONIAL - VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO DO TRABALHO ALHEIO PELA ADMINISTRAÇÃO - VIOLAÇÃO LITERAL AO A...
Data do Julgamento:11/11/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA QUE DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção" (Enunciado nº 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.087384-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA QUE DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA - INSS - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE A SEGURADO APOSENTADO - PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR) - APOSENTADORIA ESPECIAL OBTIDA EM 2006 COM BASE EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM 2001 - "TEMPUS REGIT ACTUM" - CUMULAÇÃO VEDADA PELO § 2º DO ART. 86, DA LEI FEDERAL N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/1997 - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO SOMENTE ATÉ A VÉSPERA DA APOSENTADORIA - PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA COM APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 8.213/91. Consoante a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em face de questão constitucional, a concessão de benefícios relativos a acidentes de trabalho deve seguir as normas da época da aquisição do direito, com base no princípio "tempus regit actum". O auxílio-acidente, concedido em razão de redução da capacidade laboral decorrente de perda auditiva neurossensorial bilateral induzida por ruído constatada em 2001, é devido até o dia anterior à concessão de aposentadoria de qualquer natureza porque o § 2º do art. 86, da Lei Federal n. 8.213/1991, com redação da Lei Federal n. 9.528/1997, veda a cumulação dos benefícios concedidos posteriormente a ela. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.066376-1, de Urussanga, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA - INSS - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE A SEGURADO APOSENTADO - PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR) - APOSENTADORIA ESPECIAL OBTIDA EM 2006 COM BASE EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM 2001 - "TEMPUS REGIT ACTUM" - CUMULAÇÃO VEDADA PELO § 2º DO ART. 86, DA LEI FEDERAL N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/1997 - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO SOMENTE ATÉ A VÉSPERA DA APOSENTADORIA - PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA COM APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 8.213/91. Consoante a or...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA DE OFÍCIO. IDÊNTICA DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, V, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A existência de ação idêntica, isto é, quando a ação proposta apresenta identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracteriza a litispendência, impondo-se como medida necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, V, do CPC. (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.040441-7, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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AÇÃO RESCISÓRIA. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA DE OFÍCIO. IDÊNTICA DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, V, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A existência de ação idêntica, isto é, quando a ação proposta apresenta identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracteriza a litispendência, impondo-se como medida necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, V, do CPC. (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.040441-7, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Públic...
Data do Julgamento:09/03/2016
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 86, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE POSSIBILITOU A CUMULAÇÃO DO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM 1996 COM A APOSENTADORIA OUTORGADA EM 2007. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO RECENTE POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO APLICADO À ÉPOCA DO JULGAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 485 DO CPC NÃO VERIFICADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "[...] Não se desconhece que, interpretação mais hodierna do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a acumulação de benefícios apenas nos casos em que ambos os fatos deles geradores (no caso, do auxílio-acidente e da aposentadoria) tenham ocorrido precedentemente à inovação legislativa que vedou o acúmulo. Entrementes, quando proferido o acórdão ora rescindendo o entendimento era outro e, como visto, ampla interpretação havia em consonância com a conclusão nele posta, que a autarquia autora agora intenta desconstituir. Portanto, de afronta a disposição de lei não se trata, senão que se cuida, antes, de interpretação legal. [...]" (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.043009-6, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-11-2015). (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.029977-5, de Campos Novos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 86, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE POSSIBILITOU A CUMULAÇÃO DO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM 1996 COM A APOSENTADORIA OUTORGADA EM 2007. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO RECENTE POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO APLICADO À ÉPOCA DO JULGAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 485 DO CPC NÃO VERIFICADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "[...] Não se desconhece que, interpretação mais hodierna do...
Data do Julgamento:09/03/2016
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. INFRINGÊNCIA AO ART. 460 DO CPC. RESCINDIBILIDADE DO JULGAMENTO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALECIMENTO OCORRIDO APÓS A EC N. 41/2003. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBERIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA RESCISÓRIA. "No que pertine à rescindibilidade da decisão proferida em desacordo com a pretensão postulada na inicial, tanto a doutrina quanto jurisprudência pátria acenam em favor do cabimento da ação rescisória pela infringência da norma inserta no art. 460 do CPC" (AR n. 2005.036727-3, Des. Vanderlei Romer)." (Ação Rescisória n. 2007.043316-9, da Capital, Relator Designado: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 9/12/2009). "A matéria está pacificada no âmbito das Câmaras de Direito Público desta Corte. Ocorrido o óbito após a entrada em vigor da EC n. 41/2003, a pensão por morte deve corresponder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) do que exceder a esse valor, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, como se vivo fosse. Ademais, a EC n. 47/2005, ao prever em seu art. 6º efeitos retroativos à data de vigência da EC n. 41/2003, determinou a aplicação dos critérios de paridade e integralidade aos pensionistas de servidores públicos" (Reexame Necessário n. 2013.002920-6, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgado em 20/5/2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.065450-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. INFRINGÊNCIA AO ART. 460 DO CPC. RESCINDIBILIDADE DO JULGAMENTO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALECIMENTO OCORRIDO APÓS A EC N. 41/2003. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBERIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA RESCISÓRIA. "No que pertine à rescindibilid...
Data do Julgamento:09/03/2016
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 485, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE VEDOU O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO EM QUE A AUTORA AUFERIU SALÁRIO. DOLO PROCESSUAL DO RÉU NÃO CONFIGURADO (ART. 485, III, DO CPC). HIPÓTESE AFASTADA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ART. 485, V, DO CPC). MATÉRIA QUE POSSUI NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGAMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "O dolo do inciso III do art. 485 não é, à evidência, de direito material. Trata-se do dolo processual, típico do litigante de má-fé" (AR n. 98/RJ, Rel. Min. Adhemar Maciel). "É certo que há exceção apontada pelo Supremo Tribunal Federal, e ressalvada em vários julgados proferidos pelo STJ de que, por seu turno, também é perfeitamente adequada ao ordenamento jurídico, no sentido de não se aplicar a Súmula 343/STF quando se tratar de matéria de índole constitucional, o que não é o caso dos autos, porquanto o acórdão rescindendo limitou-se a reconhecer a revogação da exação por normativos infraconstitucionais. Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula 343, tão somente quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso em apreço." (REsp n. , rel. Min. Humberto Martins, j. 08.04.2011) (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.050092-9, de Caçador, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 485, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE VEDOU O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO EM QUE A AUTORA AUFERIU SALÁRIO. DOLO PROCESSUAL DO RÉU NÃO CONFIGURADO (ART. 485, III, DO CPC). HIPÓTESE AFASTADA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ART. 485, V, DO CPC). MATÉRIA QUE POSSUI NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGAMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "O dolo do inciso III do art. 485 não é, à evidência, de direito...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO QUE AUTORIZA A CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL QUE ALUDE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. ULTERIOR ALTERAÇÃO DA NORMA, AFASTANDO A VITALICIEDADE DE TAL BENESSE. FATO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A CUMULAÇÃO DEFERIDA, AINDA QUE A APOSENTAÇÃO TENHA SE DADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "O auxílio-acidente, na versão originária do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, era munido de caráter vitalício, característica que foi mantida com a alteração nele introduzida pela Lei n. 9.032/1995. Apenas com a edição da Lei n. 9.528/1997 a natureza vitalícia do auxílio-acidente foi suprimida, de modo que a vitaliciedade do benefício passou a ser reconhecida apenas aos acidentes e moléstias profissionais que tiveram origem anterior à vigência dessa lei. No caso em concreto, tendo em vista que a fatalidade geradora do auxílio-acidente ocorreu antes do advento da Lei n. 9.528/1997, quando a legislação claramente permitia a cumulação, não incorre em violação literal a dispositivo de lei, a decisão que restabelece a percepção desse benefício pelo segurado, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em 2006, visto que a vitaliciedade é uma característica atribuída pela lei ao benefício do auxílio-acidente, o qual não guarda relação com o fato gerador da aposentadoria" (Ação Rescisória nº 2014.000517-5, do Tribunal de Justiça. Rel. Des. Edemar Gruber. J. em 09/12/2015). (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.072705-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO QUE AUTORIZA A CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL QUE ALUDE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. ULTERIOR ALTERAÇÃO DA NORMA, AFASTANDO A VITALICIEDADE DE TAL BENESSE. FATO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A CUMULAÇÃO DEFERIDA, AINDA QUE A APOSENTAÇÃO TENHA SE DADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE. IMPROCEDÊNCIA D...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDA. De acordo com Enunciado n. I do Grupo de Câmaras de Direito Público o "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção." APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SÓCIOEDUCATIVO TEMPORÁRIO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA (ACADEJUC). IMPETRANTE DISPENSADA POR NÃO OBTER NA PROVA OBJETIVA FINAL A MÉDIA 7,0 (SETE) NECESSÁRIA PARA APROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO PARA FINS DE ARREDONDAMENTO DA NOTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. Não viola direito líquido e certo o ato de dispensa da impetrante do curso de formação da Academia de Justiça e Cidadania (ACADEJUC), tendo em vista que não obteve a média 7,0 (sete) necessária para aprovação. Hipótese em que, mesmo sendo submetida aos critérios de avaliação (subjetivos) previstos no Regimento Interno, para fins de arredondamento da nota final, a aluna não logrou atingir a nota mínima para ser aprovada. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.055329-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDA. De acordo com Enunciado n. I do Grupo de Câmaras de Direito Público o "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção." APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SÓCIOEDUCATIVO TEMPORÁRIO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA (ACADEJ...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA QUE DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção" (Enunciado nº 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.087376-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA QUE DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/06. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL LOTADOS E EM EXERCÍCIO NA SEDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.086382-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/06. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL LOTADOS E EM EXERCÍCIO NA SEDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela lei n. 13.761/2006, indepe...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público