APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. CONTRATO COLETIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. LEGISLAÇÃO ESPECIALIZADA NÃO INCIDENTE. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos coletivos de plano/saúde." (STJ, AgRg no REsp n. 1.477.859, rel. Min. Raul Araújo). CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. AJUSTAMENTO DO ÍNDICE CORRESPONDENTE À SINISTRALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. "É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade." (STJ, AgRG nos ED no Ag em REsp n. 235.553, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079671-9, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. CONTRATO COLETIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. LEGISLAÇÃO ESPECIALIZADA NÃO INCIDENTE. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos coletivos de plano/saúde." (STJ, AgRg no REsp n. 1.477.859, rel. Min. Raul Araújo). CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL...
EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA. ADESIVO EM AUTOMÓVEL DEMONSTRANDO A INSATISFAÇÃO COM A EMPRESA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE EXCESSO. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO MANTIDO. "Não há dano moral se o fato narrado não desborda da esfera do simples aborrecimento, pois o mero desgaste ou incômodo, típico do convívio social, não deve ser compensado pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto contemplativo do dano moral". (Ap. Cív. n. 2014.041882-2, de Itapiranga, rel. Des. Edemar Gruber, j. 26.1.2015). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.023714-6, de Chapecó, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-03-2016).
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EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA. ADESIVO EM AUTOMÓVEL DEMONSTRANDO A INSATISFAÇÃO COM A EMPRESA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE EXCESSO. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO MANTIDO. "Não há dano moral se o fato narrado não desborda da esfera do simples aborrecimento, pois o mero desgaste ou incômodo, típico do convívio social, não deve ser compensado pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto contemplativo do dano moral". (Ap. Cív. n. 2014.041882-2, de Itapiranga, rel. Des. Edemar Gruber, j. 26.1.2015). (TJSC, Embargo...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. EDITAL N. 001/2013/SJC/SC. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, CONTUDO, EM NÚMERO MUITO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO CERTAME. SUPOSTA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL INCOMPATÍVEL COM OS TERMOS DO CONCURSO E COM O INTERESSE PÚBLICO. PRÁTICA RECORRENTE. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE SERVIDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.054488-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. EDITAL N. 001/2013/SJC/SC. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, CONTUDO, EM NÚMERO MUITO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO CERTAME. SUPOSTA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL INCOMPATÍVEL COM OS TERMOS DO CONCURSO E COM O INTERESSE PÚBLICO. PRÁTICA RECORRENTE. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE SERVIDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.054488-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICONTAS/SC. AVENTADA VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO DA CATEGORIA, EM FUNÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SESSÃO ADMINISTRATIVA, EM CARÁTER RESERVADO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. ORGANIZAÇÃO SINDICAL ATUANDO NA DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, E NÃO DE MERA REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE, ADEMAIS, DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS EM ATA DE ASSEMBLEIA. "Em relação aos sindicatos ou associações legitimadas, o ajuizamento do mandado de segurança coletivo exige a existência de um direito subjetivo comum aos integrantes da categoria, não necessariamente com exclusividade, mas que demonstre manifesta pertinência temática com os seus objetivos institucionais. Presentes estes requisitos, o Supremo Tribunal Federal já afirmou reiteradas vezes que a Constituição Federal não exige das associações prévias e específica autorização dos associados para o ajuizamento do mandado de segurança, bastando uma autorização genérica constante em seus estatutos sociais" (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 153). ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA COM DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS ADVOGADOS NOMEADOS E SEUS PODERES GERAIS E ESPECÍFICOS, INCLUSIVE PARA A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO SEGURANÇA. PREFACIAIS ARREDADAS. Se a procuração foi outorgada com disposição expressa acerca dos seus advogados nomeados e poderes gerais e específicos, notadamente para a impetração do presente mandado de segurança, não há falar em defeito na representação processual. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE SESSÃO EM CARÁTER RESERVADO PARA TRATAR DE QUESTÃO ADMINISTRATIVA INTERNA. EXPRESSA PREVISÃO NOS ARTS. 191 E 198 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE CONTAS, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N. 06/2001. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES DE JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS, TAMBÉM APLICÁVEL ÀS CORTES DE CONTAS POR FORÇA DOS ARTS. 37, CAPUT, 73, CAPUT, E 93, IX E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA DISPOR SOBRE SUAS LEIS ORGÂNICAS E REGIMENTOS INTERNOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILAÇÃO, ALÉM DO MAIS, DE EVENTUAL PREJUÍZO AO INTERESSADO. A Constituição de 1988 inaugurou uma nova fase no tratamento da publicidade dos atos administrativos e judiciais, por força do que dispõem os arts. 37, caput, e 93, IX e X, sobretudo após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que "(...) modificou o inciso X, do art. 93, da CF, para assegurar que as decisões administrativas dos tribunais [também] devam ser proferidas em sessão pública" (COSTA, Nelson Nery; ALVES, Geraldo Magela. Constituição Federal anotada e explicada. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 253). Conquanto os Tribunais de Contas não contem com um tratamento constitucional específico, tampouco se confundam com os tribunais judiciários, é evidente que as suas sessões de julgamento submetem-se exatamente a este mesmo regramento; todavia, tratando-se de questão administrativa interna, não há óbice para que a publicidade sofra certas restrições, o que inclusive vem sendo aceito em relação aos tribunais judiciários, de modo que não viola qualquer princípio constitucional, por si só, a realização de "sessão administrativa em caráter reservado" prevista nos arts. 191 e 198 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina - TCE/SC, aprovado pela Resolução n. 06/2001. A autonomia para dispor sobre suas leis orgânicas e regimentos internos é uma característica essencial dos Tribunais de Contas, tanto da União quanto dos Estados. A exemplo da norma da extensão prevista no caput do art. 73 da Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina também dispôs em seu art. 61, caput, que o Tribunal de Contas do Estado exercerá a competência privativa prevista no art. 83, especificamente no que diz respeito à disciplina de sua organização, estruturação interna, funcionamento, suas competências e atribuições, além das garantias, prerrogativas e deveres de seus membros. Esta mesma autonomia é meio eficaz para imunizá-lo de interferências políticas e pressões externas, tanto do Executivo, Judiciário e do Legislativo, em cujo âmbito veio a se situar como órgão auxiliar na execução do controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, e não como órgão subordinado. Demais disso, não havendo a demonstração precisa ou mesmo qualquer ilação acerca do prejuízo efetivamente suportado pelo interessado, não haveria por que reconhecer a hipótese de eventual nulidade "(...) com substrato no princípio da instrumentalidade, consagrado na expressão francesa 'pas de nullité sans grief'" (Apelação Cível n. 2011.063847-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 04/10/2011), o que se exige em relação a qualquer alegação de nulidade. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.042572-7, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICONTAS/SC. AVENTADA VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO DA CATEGORIA, EM FUNÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SESSÃO ADMINISTRATIVA, EM CARÁTER RESERVADO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. ORGANIZAÇÃO SINDICAL ATUANDO NA DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, E NÃO DE MERA REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE, ADEMAIS, DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS EM ATA DE ASSEMBLEIA. "Em relação aos sindicatos ou associações legitimadas, o ajuizamento do ma...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A DOCUMENTOS PÚBLICOS. CONVÊNIOS DE TRÂNSITO. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE CÓPIA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ÍRRITO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.094622-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A DOCUMENTOS PÚBLICOS. CONVÊNIOS DE TRÂNSITO. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE CÓPIA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ÍRRITO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.094622-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTIPÊNDIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO IMPETRANTE. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. "O recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a concessão da segurança para ver satisfeito o seu direito de não devolução dos valores já recebidos". (STJ - AgRg no AREsp 166543/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.6.2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.077717-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTIPÊNDIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO IMPETRANTE. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. "O recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a concessão da segurança para ver satisfeito o seu direito de não devolução dos valores já recebidos". (STJ - AgRg no AREsp 166543/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.6.2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.077717-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo d...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.016/2009) EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE FOI CLASSIFICADO NA PROVA OBJETIVA E NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 01/2013 PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA SER CONVOCADO PARA O TESTE DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. LIMINAR INDEFERIDA. CANDITADO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA A REGIÃO QUE SE INSCREVEU. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DEFLAGRADO NO CURSO DA VIGÊNCIA DO CERTAME QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PRETERIÇÃO, MORMENTE QUANDO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SE DIRIGE À LOCALIDADES DISTINTAS DA QUAL SE INSCREVEU O AGRAVANTE. CONCURSO DIVIDIDO POR REGIÕES. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA QUE O CANDIDATO SOMENTE CONCORRE ÀS VAGAS DA REGIONAL ESCOLHIDA NÃO SENDO PERMITIDA ALTERAÇÕES POSTERIORES EM NENHUMA HIPÓTESE. REGIONALIZAÇÃO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA INCONSTITUCIONALIDADE OU PRETERIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2015.095207-3, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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AGRAVO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.016/2009) EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE FOI CLASSIFICADO NA PROVA OBJETIVA E NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 01/2013 PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA SER CONVOCADO PARA O TESTE DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. LIMINAR INDEFERIDA. CANDITADO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA A REGIÃO QUE SE INSCREVEU. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DEFLAGRADO NO CURSO DA VIGÊNCIA DO CERTAME QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PRETERIÇÃO, MORMENTE QUANDO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SE DIRIGE...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES QUE NÃO SE PODEM ACUMULAR. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NO PAGAMENTO. BOA-FÉ DO IMPETRANTE NÃO CONTESTADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DOS VALORES. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. "[...] Conforme numerosos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, 'nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores' (REsp 673.598/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/04/2007; AgRg no AREsp 23.325/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011; AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014; MS 10.740/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 09/08/2006).03. Recurso especial da ré/reconvinte parcialmente provido e do autor/reconvindo prejudicado" (REsp 1170670/SC, Rel. Ministro Newton Trisotto [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC], j. em 15-9-15) (destaque não constante do original). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.073972-6, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-11-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES QUE NÃO SE PODEM ACUMULAR. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NO PAGAMENTO. BOA-FÉ DO IMPETRANTE NÃO CONTESTADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DOS VALORES. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. "[...] Conforme numerosos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, 'nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores' (REsp 673.598/PB, Rel. Ministro...
Data do Julgamento:11/11/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMOÇÃO. ÓBICE LEGAL. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.058197-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMOÇÃO. ÓBICE LEGAL. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.058197-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, DECORRENTE DA LEI ESTADUAL N. 13.761/06, EM PROL DE SERVIDORA ENTÃO LOTADA NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. RELOTAÇÃO EM SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRÉSCIMO ESTIPENDIÁRIO (ART. 134, § 3º, DA LCE N. 243/03). NOVA LOTAÇÃO EM ESCOLA PÚBLICA. NÃO-INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NESTE ÚLTIMO PERÍODO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.090301-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-11-2015).
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AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, DECORRENTE DA LEI ESTADUAL N. 13.761/06, EM PROL DE SERVIDORA ENTÃO LOTADA NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. RELOTAÇÃO EM SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRÉSCIMO ESTIPENDIÁRIO (ART. 134, § 3º, DA LCE N. 243/03). NOVA LOTAÇÃO EM ESCOLA PÚBLICA. NÃO-INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NESTE ÚLTIMO PERÍODO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.090301-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-11-2015).
Data do Julgamento:11/11/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. TERÇO DE FÉRIAS. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PRETENSÃO À PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE LHES GARANTIA DIREITO A PERCEPÇÃO DA BENESSE SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS, PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA. REJEIÇÃO DOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2016.010719-0, de São José, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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EMBARGOS INFRINGENTES. TERÇO DE FÉRIAS. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PRETENSÃO À PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE LHES GARANTIA DIREITO A PERCEPÇÃO DA BENESSE SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS, PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA. REJEIÇÃO DOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2016.010719-0, de São José, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Ação Rescisória. Previdenciário. Desconstituição de decisão que negou benefício acidentário. Fundamentos do pedido rescisório que estão em desarmonia com aqueles adotados no decisum rescidendo. Pleito negado. Tendo a autora, em seu pedido rescisório, enfrentado tema diverso daquele adotado no julgamento da decisão rescidenda, solução outra não há senão a improcedência do pleito. (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.054105-9, de Braço do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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Ação Rescisória. Previdenciário. Desconstituição de decisão que negou benefício acidentário. Fundamentos do pedido rescisório que estão em desarmonia com aqueles adotados no decisum rescidendo. Pleito negado. Tendo a autora, em seu pedido rescisório, enfrentado tema diverso daquele adotado no julgamento da decisão rescidenda, solução outra não há senão a improcedência do pleito. (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.054105-9, de Braço do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AFASTADA. Ainda que a verba em comento se trate de gratificação referente à atividade da servidora impetrante, o desconto foi efetuado quando a folha de pagamento já estava sob os cuidados do IPREV, razão pela qual não merece acolhida a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE DE PARTE LEVANTADA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO MANDAMENTAL DEVERIA SER MOVIDA CONTRA OS SEUS GERENTES E DIRETORES DE RECURSOS HUMANOS QUE AUTORIZARAM O DESCONTO. TESE RECHAÇADA DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO. ENUNCIADO N. 1 DESTE GRUPO DE CÂMARAS QUE NÃO ESTAVA EM VIGÊNCIA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta (STJ, Resp n. 806467/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 07-08-2007). GOZO DE FÉRIAS IMPEDIDO PELA APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio e férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição (TJSC, AC n. 2012.076670-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-04-2013). ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.056970-3, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AFASTADA. Ainda que a verba em comento se trate de gratificação referente à atividade da servidora impetrante, o desconto foi efetuado quando a folha de pagamento já estava sob os cuidados do IPREV, razão pela qual não merece acolhida a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE DE PARTE LEVANTADA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO LOTADO NO PRESÍDIO REGIONAL DE CAÇADOR. INVESTIGAÇÃO POLICIAL ENVOLVENDO O IMPETRANTE. SUSPEITA DE FACILITAÇÃO DE FUGA DOS PRESOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A SUSTENTAR UMA DENÚNCIA. CONTROLE DE EXPEDIENTE INSTAURADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA AVERIGUAR A CONDUTA PROFISSIONAL DO AGENTE QUE CULMINOU NA SUA REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA PRESERVAÇÃO DO BOM ANDAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ARBITRARIEDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO IMPETRANTE NA COMARCA. ORDEM CONCEDIDA. A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99). Não atende a tal requisito a simples invocação da cláusula do interesse público ou a indicação genérica da causa do ato (STJ, MS n. 9.944/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25-05-2005) No caso, a remoção de ofício foi justificada para manter a integridade física do impetrante, assim como o bom andamento da Unidade Prisional em que ele desempenhava as suas funções, argumentos genéricos que sem especificações não são suficientes para amparar o ato atacado, mormente in casu, no qual uma das motivações consistia em garantir a segurança do impetrante e nada impedia que a Administração submetesse a remoção à avaliação da conveniência do afetado, tomando em vista o princípio de que o melhor desempenho funcional dependerá da satisfação pessoal do servidor. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.015739-2, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO LOTADO NO PRESÍDIO REGIONAL DE CAÇADOR. INVESTIGAÇÃO POLICIAL ENVOLVENDO O IMPETRANTE. SUSPEITA DE FACILITAÇÃO DE FUGA DOS PRESOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A SUSTENTAR UMA DENÚNCIA. CONTROLE DE EXPEDIENTE INSTAURADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA AVERIGUAR A CONDUTA PROFISSIONAL DO AGENTE QUE CULMINOU NA SUA REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA PRESERVAÇÃO DO BOM ANDAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ARBITRARIEDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO IMPETRANTE NA COMARCA. ORDEM CONCEDIDA. A ma...
Data do Julgamento:09/03/2016
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO, EDITAL N. 21/2012/SED, PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA LOCALIDADE DE ITAJAÍ. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERECIDO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA CHAMADA PUBLICADO NO SITE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. IMPETRAÇÃO REALIZADA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCUSSÃO, ADEMAIS, QUE ENVOLVE A PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. Descabe a assertiva relativa a ocorrência de decadência do prazo para a impetração do writ quando a insurgência do impetrante direciona-se justamente à ausência de conhecimento acerca de sua convocação pelo Edital atacado, não havendo como precisar o exato momento em que teve ciência do ato tido como violador (TJSC, MS n. 2012.025416-7, rel. Des. Carlos Adilson, j. 12-09-2012). REGRA EDITALÍCIA QUE DETERMINA A COMUNICAÇÃO ESCRITA E INDIVIDUAL PARA O PREENCHIMENTO DAS NOVAS VAGAS SURGIDAS. IMPETRADOS QUE NÃO DEMONSTRARAM O CUMPRIMENTO DA NORMA PREVISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Transcorrido vasto lapso temporal da realização do concurso público, a convocação de candidato para o preenchimento de vaga nova, requer, em homenagem aos princípios da publicidade e da razoabilidade, notificação pessoal (Reexame Necessário n. 2012.060953-7, da Capital, rel.João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20.11.2012) (TJSC, MS n. 2012.064603-0, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 11.10.2013). Converte-se em direito líquido e certo à nomeação a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das vagas ofertadas, se, no prazo de validade do concurso, vagarem cargos dentro do quadro de servidores e/ou forem contratados servidores temporários para o exercício das funções do cargo vago(TJSC, MS n. 2015.026765-6, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 14.10.2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.009503-6, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO, EDITAL N. 21/2012/SED, PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA LOCALIDADE DE ITAJAÍ. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERECIDO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA CHAMADA PUBLICADO NO SITE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. IMPETRAÇÃO REALIZADA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCUSSÃO, ADEMAIS, QUE ENVOLVE A PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. Descabe a assertiva relativa a ocorrência de decadência do prazo para a impetração do writ quando a insurgência do impetran...
Data do Julgamento:09/03/2016
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MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO COMISSIONADO EM GABINETE DE DESEMBARGADOR (OFICIAL DE GABINETE). CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM GRAU DE PARENTESCO COM SERVIDORES DO QUADRO DO PODER JUDICIÁRIO. CARGOS SEM VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA OU GRAU DE SUBORDINAÇÃO. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 13. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.042880-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO COMISSIONADO EM GABINETE DE DESEMBARGADOR (OFICIAL DE GABINETE). CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM GRAU DE PARENTESCO COM SERVIDORES DO QUADRO DO PODER JUDICIÁRIO. CARGOS SEM VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA OU GRAU DE SUBORDINAÇÃO. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 13. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.042880-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Data do Julgamento:09/03/2016
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MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS - TUSD E TARIFA PELO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUST. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO WRIT, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante entendimento consolidado no Enunciado n. 01 deste Grupo de Câmaras de Direito Público, cuja redação foi homologada na sessão ordinária realizada em 14/05/2014, "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.047086-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS - TUSD E TARIFA PELO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUST. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO WRIT, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante entendimento consolidado no Enunciado n. 01 deste Grupo de Câmaras de Direito Público, cuja redação foi homologada na sessão ordinária realizada em 14/05/2014, "Governador, Secretário de Estado ou...
Data do Julgamento:09/03/2016
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MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL. REMÉDIO HEROICO IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE EM QUE SERIA ADMISSÍVEL O MANDAMUS APENAS DIANTE DE MANIFESTO ABUSO, ILEGALIDADE E/OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. EXCEPCIONALIDADES, NO CASO, NÃO CONFIGURADAS. EXTINÇÃO DO WRIT, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. "'Não cabe mandado de segurança de decisão de relator denegatória de efeito suspensivo a agravo de instrumento, salvo se manifestamente ilegal ou teratológica (TJSC, MS n. 2003.026978-9, Des. Newton Trisotto; STF, AgRgRMS n. 28.082, Min. Dias Toffoli; STJ; ROMS n. 29.853, Min. Herman Benjamin)' (TJSC, MS n. 2013.0669924-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12.12.2013)." (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.030401-8, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, j. em 13/05/2015), excepcionalidades estas não demonstradas. Segundo o magistério de Fredie Didier Jr., em casos tais "(...) a ação mandamental não se presta para a melhor interpretação do direito ao da mais adequada delimitação da situação fática, circunstâncias que, no mais das vezes, fazem parte da discricionariedade existente em toda a decisão judicial" (Ações Constitucionais. Salvador: Podivum, 2007, p. 107). Diante desse contexto, se a decisão atacada analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal com base na interpretação que considerou mais adequada acerca da vedação constante do art. 9º, III, da Lei n. 8.666/93, encontrando respaldo - ainda que isto não fosse necessário -, na jurisprudência deste Tribunal, revela-se inadmissível a impetração, daí porque deve ser extinto o writ, sem resolução do mérito. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2015.080166-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL. REMÉDIO HEROICO IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE EM QUE SERIA ADMISSÍVEL O MANDAMUS APENAS DIANTE DE MANIFESTO ABUSO, ILEGALIDADE E/OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. EXCEPCIONALIDADES, NO CASO, NÃO CONFIGURADAS. EXTINÇÃO DO WRIT, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. "'Não cabe mandado de segurança de decisão de relator denegatória de efeito suspensivo a agravo de in...
Data do Julgamento:09/03/2016
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI, COM ESTEIO NO ART. 485, V, DO CPC. DEMANDA ORIGINÁRIA AFORADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA COM O FITO DE EXCLUIR DO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO VERGASTADO DESPROVENDO AMBOS OS RECURSOS PARA MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RECONHECENDO QUE O SERVIDOR NÃO FAZ JUS À REFERIDA GRATIFICAÇÃO NO PERÍODO EM QUE ESTIVER AFASTADO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS (FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE) E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AJUIZAMENTO DO FEITO RESCISÓRIO COM O FITO DE APLICAR O NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, QUE DIVERGE DAQUELE SUFRAGADO À ÉPOCA PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ARGUIDA PELO ESTADO, SOB A ASSERTIVA DE SE TRATAR A AÇÃO RESCISÓRIA DE SUCEDÂNEO RECURSAL. PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, diante da alegação de aforamento da demanda como sucedâneo recursal está imbricada com o mérito, e será por ocasião da análise deste apreciada, especialmente porque consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "a violação a literal disposição de lei é elemento que integra a causa de pedir e como tal submete-se ao princípio"narra mihi factum dabo tibi jus"(RSTJ 47/181), ou seja, há que se verificar a narração lógica dos fatos na exordial, nos termos do art. 295, inciso I, do parágrafo único, do Código de Ritos, para, assim, aferir se a ação rescisória preenche os requisitos entabulados no art. 485, V, do CPC, consoante entende o autor. MÉRITO. PRETENDIDA RESCISÃO DO ARESTO DIANTE DO NOVO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO SOBRE A MATÉRIA EM ARESTO ANÁLOGO, JULGADO DOIS ANOS DEPOIS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO ART. 485, V, DO CPC. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DO FEITO RESCISÓRIO NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO MANIFESTA DE REDISCUTIR OS LIMITES DA DECISÃO COLEGIADA GUERREADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISITAÇÃO DA MATÉRIA PELA VIA ESTREITA DA AÇÃO RESCISÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 343, DO STF. VEÍCULO JURÍDICO INADEQUADO. COISA JULGADA INTRANSPONÍVEL PARA O CASO ENFOCADO. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PRECEDENTE DO STJ. "A violação de Lei para ensejar a rescisão deve ser frontal e induvidosa. Se a lei comportava mais de uma interpretação razoável, não incide o dispositivo, se a sentença optou por uma delas. A ação rescisória não é uma revisão da justiça da decisão" (Vicente Greco Filho) "A sentença que dá à lei interpretação divergente da que lhe tenha sido dada pela doutrina ou jurisprudência, não pode ser objeto de ação rescisória' (STF - súmula 343). PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.004414-9, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI, COM ESTEIO NO ART. 485, V, DO CPC. DEMANDA ORIGINÁRIA AFORADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA COM O FITO DE EXCLUIR DO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO VERGASTADO DESPROVENDO AMBOS OS RECURSOS PARA MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RECONHECENDO QUE O SERVIDOR NÃO FAZ JUS À REFERIDA GRATIFICAÇÃO NO PERÍODO EM QUE ESTIVER AFASTADO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS (FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SA...
Data do Julgamento:09/03/2016
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Mandado de Segurança. Administrativo. Servidor Público. Agente penitenciário. Demissão. Nulidade em Portaria de instauração de sindicância. Inocorrência. Comissão processante formada por servidora da mesma unidade prisional. Possibilidade. §2º do artigo 3º da Lei Complementar n. 491. Faculdade da Administração Pública de compor comissão processante apenas por servidor de órgão ou entidade diverso do servidor processado. Suposta alteração da capitulação legal no relatório conclusivo. Servidor defende-se dos fatos imputados. Precedente do STJ. Imposição pela autoridade administrativa de sanção diversa da sugerida pela comissão processante. Possibilidade. Súmula 473/STF. Vícios processuais não constados. Pretensão de que o aforamento de ação penal suspenda o trâmite do feito administrativo. Descabimento. Art. 8º da LCE n. 491/10 declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte (ADI n. 2014.008147-4). Proporcionalidade e razoabilidade da pena. Legalidade do ato de demissão. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. Segurança denegada. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.062773-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
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Mandado de Segurança. Administrativo. Servidor Público. Agente penitenciário. Demissão. Nulidade em Portaria de instauração de sindicância. Inocorrência. Comissão processante formada por servidora da mesma unidade prisional. Possibilidade. §2º do artigo 3º da Lei Complementar n. 491. Faculdade da Administração Pública de compor comissão processante apenas por servidor de órgão ou entidade diverso do servidor processado. Suposta alteração da capitulação legal no relatório conclusivo. Servidor defende-se dos fatos imputados. Precedente do STJ. Imposição pela autoridade administrativa de sanção d...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
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