EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO
DE ESTÍMULO A PRODUÇÃO INDIVIDUAL - GEPI. REEXAME DE FATOS E
PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
A controvérsia quanto à natureza
da GEPI, bem como à sua incorporação, em vida, aos proventos do
servidor, demandaria o revolvimento de fatos e provas, além de
análise da legislação local que disciplina a espécie. Incidência
das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO
DE ESTÍMULO A PRODUÇÃO INDIVIDUAL - GEPI. REEXAME DE FATOS E
PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
A controvérsia quanto à natureza
da GEPI, bem como à sua incorporação, em vida, aos proventos do
servidor, demandaria o revolvimento de fatos e provas, além de
análise da legislação local que disciplina a espécie. Incidência
das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:16/09/2008
Data da Publicação:DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-20 PP-04266
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. CLAMOR PÚBLICO. REPERCUSSÃO MIDIÁTICA DO CASO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE SE
APRESENTOU ESPONTANEAMENTE 24 HORAS DEPOIS DO DELITO. EVASÃO DO
DISTRITO DA CULPA TÃO-SOMENTE APÓS A EXPEDIÇÃO DO DECRETO DE
PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há como refugar a aplicabilidade
do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos
evidencia a necessidade de acautelamento do meio social.
2.
Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema
periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a
possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus
operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
3. O
fundamento da fuga do paciente do distrito da culpa tem a força
de preencher a finalidade do artigo 312 do CPP, no ponto em que
autoriza a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei
penal.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. CLAMOR PÚBLICO. REPERCUSSÃO MIDIÁTICA DO CASO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE SE
APRESENTOU ESPONTANEAMENTE 24 HORAS DEPOIS DO DELITO. EVASÃO DO
DISTRITO DA CULPA TÃO-SOMENTE APÓS A EXPEDIÇÃO DO DECRETO DE
PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há como refugar a aplicabilidade
do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos
evidencia a necessidade de acautelamento do meio social.
2.
Quando da maneira de execução do del...
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00544
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
INTERROGATÓRIO. SIGILO NA QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. PROGRAMA DE
PROTEÇÃO À TESTEMUNHA. ACESSO RESTRITO À INFORMAÇÃO.
CRIMINALIDADE VIOLENTA. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS NO STJ. ORDEM
DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
1. A tese de nulidade do ato do
interrogatório do paciente devido ao sigilo das informações
acerca da qualificação de uma das testemunhas arroladas na
denúncia não deve ser acolhida.
2. No caso concreto, há
indicações claras de que houve a preservação do sigilo quanto à
identidade de uma das testemunhas devido ao temor de represálias,
sendo que sua qualificação foi anotada fora dos autos com acesso
restrito aos juízes de direito, promotores de justiça e advogados
constituídos e nomeados. Fatos imputados ao paciente foram de
formação de quadrilha armada, da prática de dois latrocínios e de
porte ilegal de armas.
3. Legitimidade da providência adotada
pelo magistrado com base nas medidas de proteção à testemunha
(Lei nº 9.807/99). Devido ao incremento da criminalidade
violenta e organizada, o legislador passou a instrumentalizar o
juiz em medidas e providências tendentes a, simultaneamente,
permitir a prática dos atos processuais e assegurar a integridade
físico-mental e a vida das pessoas das testemunhas e de
co-autores ou partícipes que se oferecem para fazer a delação
premiada.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta
parte, denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
INTERROGATÓRIO. SIGILO NA QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. PROGRAMA DE
PROTEÇÃO À TESTEMUNHA. ACESSO RESTRITO À INFORMAÇÃO.
CRIMINALIDADE VIOLENTA. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS NO STJ. ORDEM
DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
1. A tese de nulidade do ato do
interrogatório do paciente devido ao sigilo das informações
acerca da qualificação de uma das testemunhas arroladas na
denúncia não deve ser acolhida.
2. No caso concreto, há
indicações claras de que houve a preservação do sigilo quanto à
identidade de uma das test...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00333
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL. INOCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IUDICIUM ACCUSATIONIS. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS. ALGUMAS TESES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO STJ. HC
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. A questão
de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível
nulidade do processo desde o momento em que o paciente foi citado
por edital, eis que não teriam sido esgotados todos os meios para
sua localização e, consequentemente, a alegada nulidade da
decisão que decretou a revelia e a prisão preventiva do paciente,
confirmada na sentença de pronúncia.
2. O Supremo Tribunal
Federal não tem competência para conhecer e julgar pedido de
habeas corpus cuja causa de pedir ainda não foi submetida ao
crivo das Cortes ordinárias e do Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de supressão de instância.
3. A tese da nulidade da
citação por edital em razão da alegada falta de esgotamento dos
meios para localização do paciente não merece acolhimento. Houve
mera irregularidade no fato de o juiz haver decretado a revelia
sem aguardar o retorno da carta precatória expedida para citação
do paciente.
4. O STF já decidiu que eventual nulidade da
citação do acusado é sanada com a constituição de defesa técnica
que passou a atuar desde o início do processo, com oferecimento
de alegações preliminares, requerimentos e alegações finais (HC
85.950/PE, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 11.11.2005).
5.
A pretensão de reavaliação do conjunto probatório produzido no
curso da instrução criminal se revela inadmissível na via
estreita do habeas corpus. No procedimento referente aos crimes
dolosos contra a vida - de competência do tribunal do júri - a
fase do iudicium accusationis (primeira fase) não exige prova
cabal a respeito da autoria, co-autoria ou participação do
denunciado, mas sim meros indícios a esse respeito.
6.
Somente é possível o trancamento da ação penal quando for
evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não
havendo qualquer dúvida acerca da atipicidade material ou formal
da conduta, ou a respeito da ausência de justa causa para
deflagração da ação penal. Não é a hipótese, competindo ao juiz
natural que é o tribunal do júri a avaliação da existência de
elementos suficientes para o reconhecimento da prática delitiva
pelo paciente na modalidade de homicídio sob a modalidade de
co-autoria ou participação.
7. A fundamentação dos decretos
de prisão (preventiva e em razão da sentença de pronúncia) se
afigura idônea para o cumprimento da exigência constitucional da
motivação das decisões jurisdicionais.
8. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL. INOCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IUDICIUM ACCUSATIONIS. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS. ALGUMAS TESES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO STJ. HC
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. A questão
de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível
nulidade do processo desde o momento em que o paciente foi citado
por edital, eis que não teriam sido esgotados todos os meios para
sua localização e, consequentemente, a alegada nulidade da...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00540 RTJ VOL-00209-03 PP-01242 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 426-432
EMENTA
Incra. Imunidade tributária. Exploração de unidade
agroindustrial. Ausência de configuração de atividade econômica
capaz de impor o regime tributário próprio das empresas
privadas.
1. A atividade exercida pelo Incra, autarquia federal,
não se enquadra entre aquelas sujeitas ao regime tributário
próprio das empresas privadas, considerando que a eventual
exploração de unidade agroindustrial, desapropriada, em área de
conflito social, está no âmbito de sua destinação social em setor
relevante para a vida nacional.
2. A imunidade tributária só
deixa de operar quando a natureza jurídica da entidade estatal é
de exploração de atividade econômica.
3. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Ementa
EMENTA
Incra. Imunidade tributária. Exploração de unidade
agroindustrial. Ausência de configuração de atividade econômica
capaz de impor o regime tributário próprio das empresas
privadas.
1. A atividade exercida pelo Incra, autarquia federal,
não se enquadra entre aquelas sujeitas ao regime tributário
próprio das empresas privadas, considerando que a eventual
exploração de unidade agroindustrial, desapropriada, em área de
conflito social, está no âmbito de sua destinação social em setor
relevante para a vida nacional.
2. A imunidade tributária só
deixa de operar qua...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00828 RTJ VOL-00207-03 PP-01195 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 183-185 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 349-351
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECUSA REITERADA E INJUSTIFICADA
DE ATENDIMENTO MÉDICO À PESSOA GRAVEMENTE ENFERMA. DOLO EVENTUAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. REAPRECIAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO.
1. O presente habeas corpus reproduz, substancialmente, as
teses argüidas perante o Superior Tribunal de Justiça
relacionadas à alegação de inépcia da denúncia e do aditamento e
da ausência de justa causa para a deflagração da ação penal
envolvendo o paciente.
2. Para configuração do dolo eventual
não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua
consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento.
Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das
circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se
exige uma declaração expressa do agente. Na realidade, o dolo
eventual não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na
fase do iudicium accusationis.
3. A tese da inépcia da
denúncia e do aditamento, à evidência, não se sustenta, eis que
foram preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo
Penal, inclusive em razão da observância dos atos previstos no
art. 384, parágrafo único, do CPP, por força do aditamento à
denúncia.
4. No primeiro momento (o do oferecimento da
denúncia), ao paciente foi imputada a conduta de ter agido
negligentemente e de modo imperito, ao não empregar os meios
necessários para ministrar tratamento na pequena vítima, sendo
que no curso da instrução, sobrevieram novos elementos de prova
que apontaram para a ocorrência de possível dolo eventual na
conduta do paciente. Assim, no segundo momento (o do aditamento à
denúncia), descreveu-se a conduta de o paciente haver se recusado,
por duas vezes, em dias consecutivos, a atender à vítima que já
apresentava sérios problemas de saúde, limitando-se a dizer para
a avó da vítima que a levasse de volta para casa, e somente
retornasse quando o médico pediatra tivesse retornado de
viagem.
5. Em tese, o único médico plantonista, procurado mais
de uma vez durante o exercício de sua atividade profissional na
unidade de saúde, cientificado da gravidade da doença apresentada
pelo paciente que lhe é apresentado (com risco de vida), ao se
recusar a atendê-lo, determinando o retorno para casa, sem ao
menos ministrar qualquer atendimento ou tratamento, pode haver
deixado de impedir a ocorrência da morte da vítima, sendo tal
conduta omissiva penalmente relevante devido à sua condição de
garante.
6. Somente é possível o trancamento da ação penal
quando for evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo
paciente, não havendo qualquer dúvida acerca da atipicidade
material ou formal da conduta, ou a respeito da ausência de justa
causa para deflagração da ação penal. Não é a hipótese,
competindo ao juiz natural que é o tribunal do júri a avaliação
da existência de elementos suficientes para o reconhecimento da
prática delitiva pelo paciente na modalidade de homicídio sob a
modalidade do dolo eventual.
7. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECUSA REITERADA E INJUSTIFICADA
DE ATENDIMENTO MÉDICO À PESSOA GRAVEMENTE ENFERMA. DOLO EVENTUAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. REAPRECIAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO.
1. O presente habeas corpus reproduz, substancialmente, as
teses argüidas perante o Superior Tribunal de Justiça
relacionadas à alegação de inépcia da denúncia e do aditamento e
da ausência de justa causa para a deflagração da ação penal
envolvendo o paciente.
2. Para configuração do dolo eventual
não é necessário o co...
Data do Julgamento:05/08/2008
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00431 RTJ VOL-00205-03 PP-01339
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A
VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. DESAFORAMENTO MOTIVADO
PELA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. COMARCA MAIS PRÓXIMA.
IMPRECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 424 do CPP,
por traduzir hipótese de mitigação das regras processuais de
definição de competência, é de ser interpretado de modo
restritivo. Logo, impõe-se ao Tribunal de Apelação o ônus de
indicar os motivos pelos quais se faz imperioso o desaforamento
da causa, especialmente se a comarca eleita não for aquela mais
próxima da localidade dos fatos.
2. No caso, a Corte estadual,
em que pese fixar a competência da Comarca do Rio de Janeiro, não
se desincumbiu do ônus de apontar os motivos da exclusão das
Comarcas mais próximas ao local dos fatos.
3. Recurso
parcialmente provido para determinar que o Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro justifique a viabilidade, ou não, do desaforamento
para uma das Comarcas próximas àquela do local dos fatos.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A
VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. DESAFORAMENTO MOTIVADO
PELA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. COMARCA MAIS PRÓXIMA.
IMPRECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 424 do CPP,
por traduzir hipótese de mitigação das regras processuais de
definição de competência, é de ser interpretado de modo
restritivo. Logo, impõe-se ao Tribunal de Apelação o ônus de
indicar os motivos pelos quais se faz imperioso o desaforamento
da causa, especialmente se a comarca eleita não for aquela mais
próxima da localidade dos f...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00406 RTJ VOL-00210-03 PP-01164
EMENTA: HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO PARA
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO
DO ÓBICE DA SÚMULA 691 DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1.O constrangimento ilegal que não é verificável de
plano desautoriza o abrandamento da Súmula 691 destE Suprema
Tribunal.
2. A classificação de uma conduta como "crime doloso
contra a vida" ou "crime contra o resultado qualificado pelo
evento morte" é própria das instâncias ordinárias, pois exige o
mais amplo revolvimento do quadro empírico da causa. O que já
significa dizer que esta causa não traduz flagrante ilegalidade
capaz de autorizar a transposição do verbete sumular.
3.
Embargos declaratórios convertidos em agravo regimental. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO PARA
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO
DO ÓBICE DA SÚMULA 691 DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1.O constrangimento ilegal que não é verificável de
plano desautoriza o abrandamento da Súmula 691 destE Suprema
Tribunal.
2. A classificação de uma conduta como "crime doloso
contra a vida" ou "crime contra o resultado qualificado pelo
evento morte" é própria das instâncias ordinárias, pois exige o
mais amplo revolvimento do quadro empírico da causa. O que já
significa dizer que esta cau...
Data do Julgamento:17/06/2008
Data da Publicação:DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00561
EMENTA
Penal. Processual Penal. Procedimento dos crimes da
competência do Júri. Idicium acusationis. In dubio pro societate.
Sentença de pronúncia. Instrução probatória. Juízo competente
para julgar os crimes dolosos contra a vida. Presunção de
inocência. Precedentes da Suprema Corte.
1. No procedimento dos
crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão judicial
proferida ao fim da fase de instrução deve estar fundada no exame
das provas presentes nos autos.
2. Para a prolação da sentença
de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de
subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime.
Exige-se prova da materialidade do delito, mas basta, nos termos
do artigo 408 do Código de Processo Penal, que haja indícios de
sua autoria.
3. A aplicação do brocardo in dubio pro societate,
pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em
última análise, a preservar a competência constitucionalmente
reservada ao Tribunal do Júri.
4. Considerando, portanto, que a
sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e
pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova
dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro
societate consubstancie violação do princípio da presunção de
inocência.
5. A ofensa que se alega aos artigos 5º, incisos XXXV
e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (princípios da
inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da
motivação das decisões judiciais) se existisse, seria reflexa ou
indireta e, por isso, não tem passagem no recurso extraordinário.
6. A alegação de que a prova testemunhal teria sido cooptada
pela assistência da acusação esbarra na Súmula nº 279/STF.
7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Ementa
EMENTA
Penal. Processual Penal. Procedimento dos crimes da
competência do Júri. Idicium acusationis. In dubio pro societate.
Sentença de pronúncia. Instrução probatória. Juízo competente
para julgar os crimes dolosos contra a vida. Presunção de
inocência. Precedentes da Suprema Corte.
1. No procedimento dos
crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão judicial
proferida ao fim da fase de instrução deve estar fundada no exame
das provas presentes nos autos.
2. Para a prolação da sentença
de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de
subsidiar um juí...
Data do Julgamento:22/04/2008
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01139 RTJ VOL-00210-01 PP-00481 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 484-500
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL - GEPI.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
1. A pensão
por morte corresponderá à totalidade dos proventos do servidor
falecido.
2. A controvérsia quanto à natureza da GEPI, bem como
à sua incorporação, em vida, aos proventos do servidor,
demandaria o revolvimento de fatos e provas, além de análise da
legislação local que disciplina a espécie. Incidência das Súmulas
ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL - GEPI.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
1. A pensão
por morte corresponderá à totalidade dos proventos do servidor
falecido.
2. A controvérsia quanto à natureza da GEPI, bem como
à sua incorporação, em vida, aos proventos do servidor,
demandaria o revolvimento de fatos e provas, além de análise da
legislação local que disciplina a espécie. Incidência das Súmulas
ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental
a...
Data do Julgamento:22/04/2008
Data da Publicação:DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-16 PP-03503
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE ADIAMENTO DA SESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VEREDICTO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE QUESITOS. RAZOABILIDADE. PRECLUSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. RHC DESPROVIDO.
1. O
adiamento da sessão de julgamento do Tribunal Popular, solicitado
pela defesa, foi indeferido fundamentadamente, tendo em vista que
o mero fato de a paciente sofrer de hipertensão arterial não é
suficiente para impedir seu julgamento. Ademais, ficou comprovada
a existência de serviço médico no fórum, cuja utilização não foi
necessária.
2. O veredicto não contrariou a prova dos autos,
estando evidentemente amparado em provas testemunhais.
3. A
quantidade de quesitos formulados aos jurados (cento e vinte e
oito) está plenamente justificada no número de crimes dolosos
contra a vida imputados à paciente - um homicídio consumado e
sete tentados - e também no número de co-autores - quatro.
Ademais, a não impugnação em audiência gera preclusão.
4. O nexo
de causalidade entre a conduta da paciente e o resultado foi
descrita pelas testemunhas e acolhida pelos jurados ao responder
ao pertinente quesito.
5. A dosimetria da pena imposta à
paciente foi anulada pela autoridade apontada como coatora, que
determinou sua reformulação pelo magistrado de primeiro grau,
mantendo-a em liberdade.
6. Recurso ordinário em habeas corpus
desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE ADIAMENTO DA SESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VEREDICTO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE QUESITOS. RAZOABILIDADE. PRECLUSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. RHC DESPROVIDO.
1. O
adiamento da sessão de julgamento do Tribunal Popular, solicitado
pela defesa, foi indeferido fundamentadamente, tendo em vista que
o mero fato de a paciente sofrer de hipertensão arterial não é
suf...
Data do Julgamento:15/04/2008
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00501
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO. MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. QUESITOS.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A causa especial
de diminuição de pena do § 1º do art. 121 não se confunde com a
atenuante genérica da alínea "a" do inciso III do art. 65 do
Código Penal.
2. A incidência da causa especial de diminuição
de pena do motivo de relevante valor moral depende da prova de
que o agente atuou no calor dos fatos, impulsionado pela
motivação relevante. A atenuante incide, residualmente, naqueles
casos em que, comprovado o motivo de relevante valor moral, não
se pode afirmar que a conduta do agente seja fruto do instante
dos acontecimentos.
3. Não há que se falar em obscuridade ou
contradição, se os quesitos foram formulados em proposições
simples e distintas (inciso IV do art. 484 do CPP).
4. Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO. MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. QUESITOS.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A causa especial
de diminuição de pena do § 1º do art. 121 não se confunde com a
atenuante genérica da alínea "a" do inciso III do art. 65 do
Código Penal.
2. A incidência da causa especial de diminuição
de pena do motivo de relevante valor moral depende da prova de
que o agente atuou no calor dos fatos, impulsionado pela
motivação relevante. A atenuante incide, residualmente, naqueles
casos em que, comprovado...
Data do Julgamento:18/03/2008
Data da Publicação:DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00279
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL
DO JÚRI. COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME
CONEXO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL
DO JÚRI. COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME
CONEXO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
Data do Julgamento:18/03/2008
Data da Publicação:DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-04 PP-00887
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES (CAPUT DO ART. 155 DO
CP). OBJETO DO DELITO: CINCO PEÇAS DE ROUPAS USADAS. ALEGADA
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE UM INDIFERENTE PENAL.
PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O furto de cinco
peças de roupas usadas, nas circunstâncias do caso, não agride
materialmente a norma que se extrai do art. 155 do Código Penal.
Peças de roupas usadas que foram restituídas integralmente à
vítima, sendo certo que o acusado não praticou nenhum ato de
violência.
2. Para que se dê a incidência da norma penal não
basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É
preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao
tipo em causa. Necessário que a vítima experimente efetivo
desfalque em seu patrimônio, ora maior, ora menor, ora pequeno,
mas sempre um real prejuízo material. Não a subtração de algo que
já estava logicamente destinado a descarte, pela exaustão do seu
uso pessoal e valor pecuniário ínfimo. Pena de se provocar a
desnecessária mobilização de u'a máquina custosa, delicada e ao
mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o
Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal,
não ter o que substancialmente tutelar.
3. A inexpressividade
financeira dos objetos subtraídos pelo acusado (menos de cem
reais) salta aos olhos. A revelar muito mais uma extrema carência
material do ora paciente do que uma firme intenção e menos ainda
toda uma crônica de vida delituosa. Paciente que, nos termos da
proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº
9.099/95), não se apresenta com nenhuma condenação anterior e
preenche, em linha de princípio, os requisitos do art. 77 do
Código Penal (I - o condenado não seja reincidente em crime
doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício).
4. Desfalque praticamente
nulo no patrimônio da suposta vítima, que, por isso mesmo, nenhum
sentimento de impunidade experimentará com o reconhecimento da
atipicidade da conduta do agente.
5. Habeas corpus deferido para
determinar o trancamento da ação penal, na linha do parecer
ministerial público.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES (CAPUT DO ART. 155 DO
CP). OBJETO DO DELITO: CINCO PEÇAS DE ROUPAS USADAS. ALEGADA
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE UM INDIFERENTE PENAL.
PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O furto de cinco
peças de roupas usadas, nas circunstâncias do caso, não agride
materialmente a norma que se extrai do art. 155 do Código Penal.
Peças de roupas usadas que foram restituídas integralmente à
vítima, sendo certo que o acusado não praticou nenhum ato de
violência.
2. Par...
Data do Julgamento:12/02/2008
Data da Publicação:DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00310 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 446-453
EMENTA
Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco
Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo.
1. A Lei
Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de
Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo
bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O
legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º),
ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões
Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo
Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito
(§§ 1º e 2º do art. 4º).
2. Embora as atividades do TCU, por sua
natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das
contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição
Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa
determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a
interpretação extensiva, mormente porque há princípio
constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º,
X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao
sigilo bancário.
3. Ordem concedida para afastar as
determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem
como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 -
TCU - Plenário.
Ementa
EMENTA
Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco
Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo.
1. A Lei
Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de
Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo
bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O
legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º),
ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões
Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo
Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
plenário de suas resp...
Data do Julgamento:17/12/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00167 RTJ VOL-00205-01 PP-00161 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 488-517
EMENTA
Recurso extraordinário em matéria criminal. Ausência de
prequestionamento. Princípio da insignificância. Habeas corpus de
ofício.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando a
questão constitucional cuja ofensa se alega não foi expressamente
debatida no Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nº 282 e
356/STF.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte Suprema, o
princípio da insignificância é reconhecido, sendo capaz de tornar
atípico o fato denunciado, não sendo adequado considerar
circunstâncias alheias às do delito para afastá-lo.
3. No
cenário dos autos, não parece razoável concluir, com base em dois
episódios, que o réu faça da prática do descaminho o seu modo de
vida.
4. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o título
judicial condenatório formado contra o réu.
Ementa
EMENTA
Recurso extraordinário em matéria criminal. Ausência de
prequestionamento. Princípio da insignificância. Habeas corpus de
ofício.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando a
questão constitucional cuja ofensa se alega não foi expressamente
debatida no Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nº 282 e
356/STF.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte Suprema, o
princípio da insignificância é reconhecido, sendo capaz de tornar
atípico o fato denunciado, não sendo adequado considerar
circunstâncias alheias às do delito para afastá-lo.
3. No
cenário dos a...
Data do Julgamento:27/11/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-11 PP-02379 RTJ VOL-00204-03 PP-01341
EMENTA: PRECATÓRIO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONSTRIÇÃO
FUNDADA NO QUADRO DE SAÚDE DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE PRETERIÇÃO OU QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA
AUTORIDADE DA ADI 1.662.
1. Não cabe reclamação contra ato
futuro indeterminado. A reclamação pressupõe a prática de ato
específico para que possa ser conhecida.
2. Por ocasião do
julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa), a Corte
decidiu que a ausência de previsão orçamentária ou o pagamento
irregular de crédito que devesse ser solvido por precatório não
se equiparam à quebra de ordem cronológica ou à preterição do
direito do credor (art. 100, § 2º, da Constituição).
3. Naquela
assentada, a Corte não ponderou acerca da influência do direito
fundamental à saúde e à vida na formação das normas que regem a
sistemática de pagamentos de precatório. Portanto, ordem de
bloqueio de verbas públicas, para pagamento de precatório,
fundada no quadro de saúde do interessado, não viola a autoridade
do acórdão prolatado durante o julgamento da ADI 1.662.
4.
Ressalva do ministro-relator, quanto à possibilidade do exame da
ponderação, cálculo ou hierarquização entre o direito fundamental
à saúde e a sistemática que rege os precatórios em outra
oportunidade.
5. Reclamação conhecida parcialmente e, na parte
conhecida, julgada improcedente.
Ementa
PRECATÓRIO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONSTRIÇÃO
FUNDADA NO QUADRO DE SAÚDE DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE PRETERIÇÃO OU QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA
AUTORIDADE DA ADI 1.662.
1. Não cabe reclamação contra ato
futuro indeterminado. A reclamação pressupõe a prática de ato
específico para que possa ser conhecida.
2. Por ocasião do
julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa), a Corte
decidiu que a ausência de previsão orçamentária ou o pagamento
irregular de crédito que devesse ser solvido por precatório não
se equiparam à quebra de ord...
Data do Julgamento:19/11/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00049 EMENT VOL-02303-01 PP-00064 RTJ VOL-00204-01 PP-00238
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE COBERTURA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
I - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão
atacada.
II - A apreciação do recurso extraordinário demanda o
exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do
STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE COBERTURA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
I - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão
atacada.
II - A apreciação do recurso extraordinário demanda o
exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do
STF.
III - Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:06/11/2007
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00045 EMENT VOL-02302-10 PP-02041
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37,
INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE
ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA.
PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS
SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO
SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE
OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS
PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE
AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR
VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS,
CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O
acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção
coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente
constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.
2. A
Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os
servidores públicos civis exercer o direito de greve --- artigo
37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do
direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo
9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável
aos servidores públicos civis.
3. O preceito veiculado pelo
artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo
que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena
incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao
comando positivado no texto da Constituição.
4. Reconhecimento,
por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do
Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de
dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes.
5. Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal
Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa ordem. Esta
Corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de
injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia.
6. A greve,
poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os
trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida.
Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito
fundamental de caráter instrumental.
7. A Constituição, ao
dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do
direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender.
Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo
constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve.
8. Na
relação estatutária do emprego público não se manifesta tensão
entre trabalho e capital, tal como se realiza no campo da
exploração da atividade econômica pelos particulares. Neste, o
exercício do poder de fato, a greve, coloca em risco os
interesses egoísticos do sujeito detentor de capital ---
indivíduo ou empresa --- que, em face dela, suporta, em tese,
potencial ou efetivamente redução de sua capacidade de acumulação
de capital. Verifica-se, então, oposição direta entre os
interesses dos trabalhadores e os interesses dos capitalistas.
Como a greve pode conduzir à diminuição de ganhos do titular de
capital, os trabalhadores podem em tese vir a obter, efetiva ou
potencialmente, algumas vantagens mercê do seu exercício. O mesmo
não se dá na relação estatutária, no âmbito da qual, em tese, aos
interesses dos trabalhadores não correspondem, antagonicamente,
interesses individuais, senão o interesse social. A greve no
serviço público não compromete, diretamente, interesses
egoísticos do detentor de capital, mas sim os interesses dos
cidadãos que necessitam da prestação do serviço público.
9. A
norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil
reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente
assegurada a coesão social.
10. A regulamentação do exercício
do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar,
mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades
inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços
públicos"; e vice-versa.
11. Daí porque não deve ser aplicado
ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração
tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se
traçar os parâmetros atinentes a esse exercício.
12. O que deve
ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o
exercício do direito de greve pelo servidor público e as
condições necessárias à coesão e interdependência social, que a
prestação continuada dos serviços públicos assegura.
13. O
argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se
afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia
entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a
separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é
insubsistente.
14. O Poder Judiciário está vinculado pelo
dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a
norma regulamentadora de que carece o ordenamento
jurídico.
15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não
define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que
faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de
greve dos servidores públicos.
16. Mandado de injunção julgado
procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão
legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do
direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37,
INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE
ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA.
PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS
SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO ANT...
Data do Julgamento:25/10/2007
Data da Publicação:DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL. ACRÉSCIMO DO ART. 29-A, CAPUT e §§ 1º, 2º E
3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS
DA CONSTITUIÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO
MENSAL E VITALÍCIO AOS EX-GOVERNADORES DAQUELE ESTADO, DE
NATUREZA IDÊNTICA AO PERCEBIDO PELO ATUAL CHEFE DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL. GARANTIA DE PENSÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA
METADE DO VALOR PERCEBIDO EM VIDA PELO TITULAR.
1. Segundo a
nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais
Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul,
introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os
ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato
integral, em 'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e
vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão
de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite,
reduzido à metade do valor devido ao titular.
2. No vigente
ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos
políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem
ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos
temporários e seus ocupantes, transitórios.
3. Conquanto a
norma faça menção ao termo 'benefício', não se tem configurado
esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que
requer atual e presente desempenho de cargo público.
4. Afronta
o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da
impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos
gastos públicos (arts. 1º, 5º, caput, 25, § 1º, 37, caput e inc.
XIII, 169, § 1º, inc. I e II, e 195, § 5º, da Constituição da
República).
5. Precedentes.
6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL. ACRÉSCIMO DO ART. 29-A, CAPUT e §§ 1º, 2º E
3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS
DA CONSTITUIÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO
MENSAL E VITALÍCIO AOS EX-GOVERNADORES DAQUELE ESTADO, DE
NATUREZA IDÊNTICA AO PERCEBIDO PELO ATUAL CHEFE DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL. GARANTIA DE PENSÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA
METADE DO VALOR PERCEBIDO EM VIDA PELO TITULAR.
1. Segundo a
nova redação acresc...
Data do Julgamento:12/09/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02295-04 PP-00632 RTJ VOL-00203-01 PP-00139