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Jurisprudência

STF AI 583779 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
Justiça do Trabalho: competência (CF, art. 114): pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho: precedentes
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00012 EMENT VOL-02235-13 PP-02527
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 579914 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Justiça do Trabalho: competência (CF, art. 114): pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho: precedentes
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00011 EMENT VOL-02235-13 PP-02433
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 511710 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Complementação de aposentadoria. Lei nº 4.819/58 e LC nº 200/74, do Estado de São Paulo. Ofensa a direito local. Súmula 280. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00008 EMENT VOL-02235-07 PP-01381
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF AI 493623 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo de instrumento. Prequestionamento. Falta. Comprovação de que a matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública, computando-se período de atividade rural. Lei nº 8.213/91. Controvérsia infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Aplicação da súmula 279. Ausência de ra...
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00008 EMENT VOL-02235-08 PP-01332
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF AI 329355 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à contagem de tempo de serviço especial para efeito de aposentadoria decidida à luz de legislação infraconstitucional (L. 8.213/91): alegada violação a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no RE: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00007 EMENT VOL-02235-05 PP-00939
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 583498 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de controvérsia relativa à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00037 EMENT VOL-02235-13 PP-02522
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
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STF MS 25054 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA APOSENTADORIA. ESPECIALISTA E CONTRATO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há que se confundir a simples nomenclatura de especialista, usada em decreto, com a relação contratual de prestação de serviços técnicos e especializados prevista na norma constitucional (art. 99, § 4º, CF/69). 2. Assim como a jurisprudência, também a doutrina é pacífica no sentido de que o mandamus não admite dilação probatória. A prova do alegado direito líquido e certo deve ser pré-constituída. 3. Agravo improvido.
Data do Julgamento : 03/05/2006
Data da Publicação : DJ 26-05-2006 PP-00008 EMENT VOL-02234-01 PP-00089 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 117-121
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 387842 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Anistia: ADCT-88, art. 8º: direito à promoção por merecimento ou sujeitas à realização de cursos de militares punidos por atos de exceção. "O que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" (cf. RE 165.438, Pleno, 6.10.2005, Velloso, Informat...
Data do Julgamento : 11/04/2006
Data da Publicação : DJ 26-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02234-04 PP-856 RTJ VOL-00201-02 PP-00755
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF ADI 3061 / AP - AMAPÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A LEI Nº 538, DE 23 DE MAIO DE 2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. - O § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíne...
Data do Julgamento : 05/04/2006
Data da Publicação : DJ 09-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02236-01 PP-00084 RTJ VOL-00199-02 PP-00622 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 99-106
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF RE 365895 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. ADI 1.878. Juiz Classista da Justiça do Trabalho. Aposentadoria. Medida Provisória no 1.523, de 1996. Reedições. Prazo legal. Precedentes. 4. Ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Precedente. 5. Art. 93, IX, da Constituição. Ofensa não configurada. Acórdão devidamente fundamentado. Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00035 EMENT VOL-02231-03 PP-00547
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF RE 462658 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROVENTOS. REAJUSTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Supremo firmou entendimento no sentido de que apenas as vantagens de caráter geral podem ser estendidas aos inativos. Precedentes. 2. A análise da natureza jurídica da parcela discutida --- se vantagem pessoal ou se gratificação geral concedida aos ocupantes do cargo em que se deu a aposentadoria --- depende do exame da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00039 EMENT VOL-02231-05 PP-01010
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
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STF AI 449643 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação de aposentadoria especial com auxílio acidente em ação proposta antes da L. 9.528/97, dirimida à luz do princípio do tempus regit actus, cuja possível má aplicação demandaria, quando muito, o exame de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636
Data do Julgamento : 07/03/2006
Data da Publicação : DJ 24-03-2006 PP-00026 EMENT VOL-02226-04 PP-00868
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF Rcl 3940 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
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Reclamação: alegação de desrespeito dos julgados do Supremo Tribunal nas ADIns 1.770-4 (Moreira Alves, DJ 6.11.98) e 1.721-3 (Galvão, DJ 11.4.2003): improcedência. 1. A decisão reclamada, com base na OJ 177, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, aplicou o caput do art. 453 da CLT, para considerar extinto o contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. 2. As decisões das ações diretas invocadas não cuidaram do caput do art. 453, CLT, não impugnado. 3. Não há desrespeito à decisão vinculante do Supremo Tribunal se o paradigma normativo invalidado é diverso do dispositivo legal apl...
Data do Julgamento : 23/02/2006
Data da Publicação : DJ 24-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02226-01 PP-00062 RTJ VOL-00202-01 PP-00136 RLTR v. 70, n. 5, 2006, p. 605-606 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 195-201
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 431457 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE (LEIS ESTADUAIS NºS 4.819/58 E 200/74). A ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. Precedentes: AIs 392.289-AgR, 406.185-AgR, 455.048-AgR e 481.833-AgR e RE 168.046-EDv. Agravo desprovido.
Data do Julgamento : 21/02/2006
Data da Publicação : DJ 10-08-2006 PP-00021 EMENT VOL-02241-03 PP-00545
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF MS 25440 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Fatos controvertidos desautorizam o ajuizamento do mandado de segurança. IV. - MS indeferido.
Data do Julgamento : 15/12/2005
Data da Publicação : DJ 28-04-2006 PP-00006 EMENT VOL-02230-02 PP-00213 RTJ VOL-00199-02 PP-00676
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 391121 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA: REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT: SALÁRIO-MÍNIMO DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. - O art. 58 do ADCT estabelece que os valores dos benefícios previdenciários, mantidos na data da promulgação da CF/88, serão revistos de modo que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em salários-mínimos, que tinha na data de sua concessão. Precedentes do STF. II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00087 EMENT VOL-02223-03 PP-00414 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 191-192
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 436613 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ferroviários da FEPASA. Complementação de aposentadoria. Benefício concedido aos servidores em atividade. Extensão aos inativos. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00074 EMENT VOL-02223-03 PP-00588
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF RE 450610 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. LC estadual nº 122/94 e Lei estadual nº 3.742/69. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional Aplicação da súmula 279. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §...
Data do Julgamento : 06/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00025 EMENT VOL-02219-10 PP-01925
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF AI 489373 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Inviável o reexame dos fatos e das provas da causa em sede extraordinária (Súmula STF nº 279). 2. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica da Corte, no sentido de que o art. 11 da EC 20/98 permite, aos servidores que tenham reingressado no serviço público até a data de publicação da referida Emenda, a acumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos decorrentes do exercício de cargo efetivo. 3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00044 EMENT VOL-02219-13 PP-02568
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 486849 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Mesmo que superado o óbice da Súmula STF nº 283, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o art. 11 da EC 20/98 permite, aos servidores que tenham reingressado no serviço público até a data de publicação da referida Emenda, a acumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos decorrentes do exercício de cargo efetivo. 2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00044 EMENT VOL-02219-12 PP-02513
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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