CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL DO CONCURSO. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. A avaliação psicológica realizada no concurso para ingresso na carreira de atendente de reintegração socioeducativo, regularmente previsto no item 9 do Edital nº001/2015, está em conformidade com a Lei Distrital nº 4.949/2012 (Lei dos Concursos Públicos do DF) e Lei Distrital nº 5.351/2014 (Lei que cria a Carreira Socioeducativa do DF). 3. A análise aprofundada sobre os critérios de correção de cada um dos testes realizados e o confronto dos resultados obtidos, bem como os parâmetros utilizados pelos examinadores são questões que reclamam ampla dilação probatória, incabível na estreita via mandamental. 4. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL DO CONCURSO. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo recei...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DEPOIMENTO POLICIAL. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. COMPROVADO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, principalmente quando os fatos narrados encontram-se em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando a condenação fundamenta-se em provas robustas, especialmente diante das declarações da vítima e do depoimento policial, corroborados pelo reconhecimento formal do acusado como autor do delito. 3. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis ao reconhecimento da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando comprovado o emprego do artefato por outros meios probatórios. 4. Incabível o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas, prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, se os elementos de prova disponíveis nos autos confirmam a presença de dois agentes na prática do crime de roubo e a existência de liame subjetivo entre eles. 5. Se o agente pratica dois roubos, mediante uma só conduta, subtraindo bens de vítimas distintas, aplica-se a regra do concurso formal próprio, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. 6. A existência de diversas condenações definitivas e anteriores ao fato examinado permite a análise desfavorável dos antecedentes e personalidade do réu, bem como a configuração da reincidência, desde que não se tratem da mesma anotação penal. 7. Na segunda fase de dosimetria, é possível a compensação de agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 8. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DEPOIMENTO POLICIAL. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. COMPROVADO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, principalmente quando os fatos narrados encontram-se em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2. Inviável o ac...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. EMPREGO DE UMA FACA PARA INTIMIDAR A VÍTIMA. PENA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), já que as provas carreadas aos autos demonstram que o crime foi praticado mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca para intimidar a vítima. 2. Não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, ainda que na modalidade qualificada pelo concurso de pessoas, se demonstrado nos autos que o réus empregaram grave ameaça com a faca. 3. Deve ser mantida a valoração negativa da circunstância da culpabilidade, uma vez baseada em elementos concretos dos autos, no sentido da fuga pelos agentes em alta velocidade conduzindo uma motocicleta, o que põe em risco a integridade física ou psíquica de populares. 4. É possível a avaliação desfavorável dos antecedentes e da personalidade do agente, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se trate de condenações distintas. 5. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma delas para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena, razão pela qual se mantém a análise negativa das circunstâncias do delito. 6. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), às penas 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados no valor legal mínimo (1º apelante), e de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima (2º apelante).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. EMPREGO DE UMA FACA PARA INTIMIDAR A VÍTIMA. PENA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), já que as provas carreadas aos autos demonstra...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A discussão sobre o critério de avaliação de teste físico em prova de concurso público encontra-se no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, baseado nos critérios estabelecidos previamente no edital, de maneira que o juízo de conveniência e oportunidade para a definição dos critérios de correção da prova discursiva é da Administração Pública e não do Poder Judiciário. 2. Se mesmo na instância de origem somente foram colacionados o edital do certame e os resultados obtidos pelo candidato, torna-se inviável, em análise perfunctória do feito, dispor acerca da aptidão física para o cargo pretendido. 3. Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A discussão sobre o critério de avaliação de teste físico em prova de concurso público encontra-se no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, baseado nos critérios estabelecidos previamente no edital, de maneira que o juízo de conveniência e oportunidade para a definição dos critérios de correção da prova discursiva é da Administração Pública e não do Poder Judiciário. 2. Se mesmo na instânci...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSAS DE AUMENTO. USO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS. CONCURSO DE PESSOAS. MANTIDAS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inviável o acolhimento do pedido de absolvição do réu por ausência de dolo quando o conjunto probatório demonstra que ele não só tinha ciência, mas participou da subtração praticada pelo comparsa, sendo inverossímil a versão apresentada de que apenas teria dado carona a este até o local dos fatos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, possui especial importância, sobretudo quando amparada pelo conjunto probatório, como ocorre no caso dos autos. 3. Para a caracterização da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma no crime de roubo, é dispensável a apreensão e perícia do artefato quando a sua utilização estiver demonstrada pelas demais provas coligidas aos autos, a exemplo dos relatos da vítima e testemunhas. Precedentes. 4. Não se afasta a causa de aumento referente ao concurso de agentes, se as provas são uníssonas no sentido de que o crime foi cometido por dois indivíduos, em divisão de tarefas e concurso de pessoas. 5. Mostra-se incabível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal, pois não há indicativos de que a devolução do aparelho celular tenha sido espontânea, ou que a ideia do ressarcimento à vítima tenha partido do próprio acusado. 6. O pleito de exclusão da pena de multa não pode ser acolhido, haja vista a obrigatoriedade da sua aplicação conforme previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSAS DE AUMENTO. USO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS. CONCURSO DE PESSOAS. MANTIDAS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inviável o acolhimento do pedido de absolvição do réu por ausência de dolo quando o conjunto probatório demonstra que ele não só tinha ciência, mas participou da subtração praticada pelo comparsa, sendo inverossímil a versão apresentada de que apenas teria dado caron...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA VIDA PREGRESSA DO MENOR. ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III, 'd', DO CP. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, DO CP MANTIDA. PROVA DE COMANDO SOBRE OS DEMAIS ENVOLVIDOS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO APLICÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O erro de tipo descrito no artigo 20, caput, do Código Penal caracteriza-se pela falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, situação não correspondente aos fatos dos autos, haja vista as circunstâncias do crime e a quantidade de bens subtraídos, ou seja, crime cometido em concurso de pessoas, uso de simulacro de arma de fogo e com restrição de liberdade das vítimas, a denotar plena consciência do réu acerca da ilicitude de sua conduta. 2. Como se infere do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova do erro de tipo incumbe à Defesa, não sendo suficiente para a absolvição a mera alegação de que o réu imaginava estar agindo de forma certa por conta de dívida anterior, destituída de qualquer elemento probatório. 3. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente tenha praticado conduta ilícita na companhia de menor de idade, sendo prescindíveis ingerências acerca de o menor já estar corrompido, ou não, ao tempo do crime. 4. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal quando o réu, embora de forma parcial, admite a conduta delituosa, servindo suas declarações para embasar a convicção do sentenciante. 5. Demonstrado que um dos réus ficou aguardando no carro e repassando comandos aos demais para a devida execução do roubo, deve ser reconhecida quanto a ele a agravante do artigo 62, I, do Código Penal. 6. Devidamente comprovado, pelas declarações das vítimas e dos policiais que monitoraram as ações dos réus por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada, que se tratavam de três assaltantes, sendo que dois deles foram os executores, dentre eles um menor, enquanto o outro foi o responsável pelo comando da ação, justificável a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. 7. Evidenciado que as vítimas foram amarradas e trancadas em um dos cômodos do apartamento, sendo soltas apenas quando um terceiro ouviu seus gritos de socorro, e, portanto, por tempo juridicamente relevante, configurada está a causa de aumento de pena da restrição de liberdade da vítima. 8. Na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, a exasperação da pena, acima do mínimo legal, em face das causas de aumento específicas, exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação de circunstâncias que, por si só, configuram as referidas majorantes, sem demonstração de que as peculiaridades do caso excederam o previsto para o tipo penal, impondo-se a sua redução. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA VIDA PREGRESSA DO MENOR. ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III, 'd', DO CP. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, DO CP MANTIDA. PROVA DE COMANDO SOBRE OS DEMAIS ENVOLVIDOS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO APLICÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O erro de tipo descrito no artigo 20, caput,...
PENAL. ROUBO COMETIDO CONTRA DUAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES RECONHECIDO. PATRIMÔNIO DISTINTO DE DUAS VÍTIMAS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado quando o magistrado que presidiu a instrução é designado para substituição em outra Vara, caso em que a prolação da sentença pela magistrada titular da Vara, que retornou de férias, não viola o aludido princípio. 2. Não se desclassifica o crime de roubo para o de furto se, para a subtração dos bens das vítimas, houve emprego de grave ameaça. 3. Quando o réu, mediante uma só ação, atinge o patrimônio de duas vítimas, está caracterizado o concurso formal de crimes. 4. Mantém-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, se a pena fixada é superior a quatro anos e não excede a oito (art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal). 5. Corrige-se erro material no dispositivo da sentença, que condenou o réu pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal) quando, em verdade, o roubo foi praticado apenas pelo réu, devendo ser excluída do dispositivo a causa de aumento prevista no inciso II, do artigo 157, § 2º, do Código Penal. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido para correção de erro material.
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PENAL. ROUBO COMETIDO CONTRA DUAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES RECONHECIDO. PATRIMÔNIO DISTINTO DE DUAS VÍTIMAS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado quando o magistrado que presidiu a instrução é designado para substituiçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO VEDADA PELO EDITAL DO CERTAME. DECISÃO MANTIDA. 1. O edital é a lei interna do concurso, de modo que suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do certame, que aderem ao instrumento convocatório e, por isso, passam a sujeitar-se ao regramento nele contido. 2. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os candidatos inscritos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital (RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013). 3. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO VEDADA PELO EDITAL DO CERTAME. DECISÃO MANTIDA. 1. O edital é a lei interna do concurso, de modo que suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do certame, que aderem ao instrumento convocatório e, por isso, passam a sujeitar-se ao regramento nele contido. 2. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os candidatos inscritos em concurso público não...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA JURÍDICA DE 03 (TRÊS) ANOS. PORTARIA PUBLICADA DURANTE O ANDAMENTO DO CONCURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O edital do concurso público para provimento do cargo de Delegado da Policia Civil do Distrito Federal previa que os candidatos deveriam comprovar três anos de prática jurídica no momento da posse. 2. Durante o prazo para as inscrições dos candidatos, foi publicada Portaria que restringiu a contagem de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. 3. Não se pode criar limitações e sanções aos candidatos por meio de portaria, que não é o meio idôneo para criar ou inovar a ordem jurídica, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). 4. A Administração não pode pretender obrigar o impetrante a comprovar a atividade jurídica somente após o período de obtenção do grau de bacharel em Direito, pois se trata de exigência não prevista no edital ou nas Leis 9264/96 e 12.269/10. 5. Remessa necessária desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA JURÍDICA DE 03 (TRÊS) ANOS. PORTARIA PUBLICADA DURANTE O ANDAMENTO DO CONCURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O edital do concurso público para provimento do cargo de Delegado da Policia Civil do Distrito Federal previa que os candidatos deveriam comprovar três anos de prática jurídica no momento da posse. 2. Durante o prazo para as inscrições dos candidatos, foi publicada Portaria que restringiu a contagem de estágio acadêmico...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUANTUM DO PREJUÍZO. RECURSO DO PARQUET CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o apelante praticou o crime de roubo na companhia de outro indivíduo não identificado, ficando evidenciada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre eles. 2. O emprego de simulacro de arma de fogo foi considerado para configurar a grave ameaça, elementar do tipo de roubo, de modo que não deve ser utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 3. A fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima pelo delito demanda pedido nesse sentido, seja do Ministério Público, do assistente de acusação ou da vítima, aliado à instrução específica e comprovação do prejuízo, o que não se verifica nos autos. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para afastar a análise negativa das circunstâncias do crime, sem, contudo, alterar o quantum da pena, fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUANTUM DO PREJUÍZO. RECURSO DO PARQUET CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demons...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRÊS CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS. FRAÇÃO DE AUMENTO 1/5. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência pacífica, praticado o delito de roubo mediante uma só ação, porém contra vítimas distintas, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, pois violados patrimônios diferentes, configurando-se, assim, pluralidade de delitos, com a aplicação de somente uma pena, porém, exacerbada de um sexto até a metade, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. 2. Para o cálculo da fração de aumento em razão do concurso formal, utiliza-se o seguinte critério: a) 2 crimes: 1/6 (um sexto); b) 3 crimes: 1/5 (um quinto); c) 4 crimes: 1/4 (um quarto); d) 5 crimes: 1/3 (um terço); e) 6 ou mais crimes: 1/2 (metade). 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRÊS CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS. FRAÇÃO DE AUMENTO 1/5. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência pacífica, praticado o delito de roubo mediante uma só ação, porém contra vítimas distintas, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, pois violados patrimônios diferentes, configurando-se, assim, pluralidade de delitos, com a aplicação de somente uma pena, porém, exacerbada de um sexto até a metade, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. 2. Para o cálc...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. CORREÇÃO. PROVA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. A discussão sobre o critério de correção da prova de concurso público encontra-se no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, baseado nos critérios estabelecidos previamente no edital, de maneira que o juízo de conveniência e oportunidade para a definição dos critérios de correção da prova discursiva é da Administração Pública e não do Poder Judiciário. 2. Se a análise do conteúdo da resposta administrativa, para fins de estabelecer ter sido ou não satisfatoriamente prestada, demanda a incursão no mérito administrativo e a substituição da banca examinadora, não se constatando violação flagrante a princípios constitucionais, a manutenção da decisão que indefere o pedido de tutela de urgência para reserva de vaga ao candidato é medida que se impõe. 3. Não estando evidente ter havido prejuízo no apontamento das razões pelo recorrente administrativo, ao contrário, constatando-se ter sido exposta a irresignação em diversos itens, abarcando todas as teses do candidato, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa por limitação de caracteres da fundamentação do recurso administrativo. 4. Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. CORREÇÃO. PROVA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. A discussão sobre o critério de correção da prova de concurso público encontra-se no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, baseado nos critérios estabelecidos previamente no edital, de maneira que o juízo de conveniência e oportunidade para a definição dos critérios de correção da prova discursiva é da Administração Pública e não do Poder Judi...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA AJUDA FINANCEIRA PELO PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito dos Tribunais Superiores, possui direito subjetivo à nomeação em cargo oriundo de aprovação em concurso público o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital regulatório do certame. Conquanto a aprovação dentro do número de vagas enseje o direito do candidato de ser nomeado para o cargo, tal pode se concretizar dentro do prazo de validade do certame, não precisando ocorrer de forma incontinenti. À Administração cabe escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. A jurisprudência pátria há muito já proclamou que o mandado de segurança não pode servir como sucedâneo de ação de cobrança, não sendo esse o seu desiderato. Logo, a pretensão de recebimento da ajuda financeira pelo período que os impetrantes participaram do Curso de Formação Profissional não pode ser deduzida pela via mandamental, notadamente porque deriva de causa de pedir autônoma à pretensão de imediata nomeação para o cargo ante a noticiada preterição. A via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que a prova dos fatos narrados pelos impetrantes deve estar pré-constituída. Se não demonstrados, pela aludida prova, o substrato passível de legitimar a pretensão, a denegação da ordem é medida que se impõe ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo a ser assegurado pela via mandamental.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA AJUDA FINANCEIRA PELO PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito dos Tribunais Superio...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS DE CONCURSO PÚBLICO. LEI N. 7.515/86. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. TRANSCURSO DO PRAZO. INÉRCIA DA TITULAR DO DIREITO. DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em razão do princípio da especialidade, aplica-se à hipótese a Lei n. 7.515/86, de modo que, inerte após o transcurso do prazo de um ano contado da homologação do resultado do certame, operou-se a decadência do direito da autora de pleitear a anulação de cláusulas editalícias referentes a concurso público para provimento de cargos na Administração Direta do Distrito Federal. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em R$ 100,00 (cem reais), totalizando em R$900,00 (novecentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça já deferida à apelante.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS DE CONCURSO PÚBLICO. LEI N. 7.515/86. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. TRANSCURSO DO PRAZO. INÉRCIA DA TITULAR DO DIREITO. DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em razão do princípio da especialidade, aplica-se à hipótese a Lei n. 7.515/86, de modo que, inerte após o transcurso do prazo de um ano contado da homologação do resultado do certame, operou-se a decadência do direito da autora de pleitear a anulação de cláusulas editalícias referentes a conc...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS REJEITADA. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE EMPREGO PÚBLICO. NATUREZA HÍBRIDA. VÍNCULO CELETISTA. TEMPERAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Embargos de declaração devem ser conhecidos em virtude da controvérsia jurídica existente sobre o regime jurídico de empregado público - vinculado à sociedade de economia mista - regido pela CLT. 3. A análise do regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias deve partir de dois pressupostos - um deles, considerando o fato de que são pessoas de direito privado, e o outro, a circunstância de que integram a Administração Pública. Sem dúvida, são aspectos que usualmente entram em rota de colisão, mas, por sua vez, inevitáveis ante a natureza das entidades. Diante disso, a consequência inevitável é a de que seu regime jurídico se caracteriza pelo hibridismo normativo, no qual se apresenta o influxo de normas de direito público e de direito privado. Semelhante particularidade, como não poderia deixar de ser, rende ensejo a numerosas perplexidades e divergências (CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas | Grupo GEN, 2017, p. 523). 4. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (Constituição, artigo 37, inciso II). 5. O acórdão embargado não ingressou no mérito de ato administrativo discricionário e sim fez valer a aplicação das disposições contidas no edital do concurso público em questão, de modo que houve somente o controle de legalidade dos procedimentos relacionados ao certame. 6. O aresto atacado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 7. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS REJEITADA. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE EMPREGO PÚBLICO. NATUREZA HÍBRIDA. VÍNCULO CELETISTA. TEMPERAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Emb...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRIDONARIEDADE. PROPORDONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Conserva-se a condenação quando as provas dos autos revelam-se sólidas o suficiente para se concluir, sem a menor dúvida, que o recorrente de fato participou do crime. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, especialmente quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticados no mesmo contexto, mediante unidade de ação e multiplicidade de vítimas. 5. Para a caracterização da majorante referente ao uso de arma, é dispensável a apreensão do artefato quando a sua utilização estiver demonstrada pelas demais provas coligidas aos autos, a exemplo dos relatos das vítimas. 6. O Supremo Tribunal Federal já assentou que, caso se alegue a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, o ônus de produzir tal prova recai sobre o acusado e sua Defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese. 7. Para que haja incidência da majorante relativa ao transporte de veículo para outro ente federativo é indispensável que o autor do delito tenha a intenção de transportar e efetivamente transporte o veículo para outro estado. 8. O concurso de pessoas configura causa de aumento do crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal), mas é possível que essa circunstância seja considerada para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria, desde que não seja reconhecida, também, na terceira etapa, assim como ocorreu in casu, sob pena de bis in idem. 9. O Julgador goza de certa margem de discricionariedade para fixar a pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, não ficando restrito a critérios matemáticos, de tal sorte que a sentença só merecerá ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 10. Na terceira fase, para que a pena seja elevada além da fração mínima (um terço), necessária se faz a presença de peculiaridades ao caso concreto (devidamente fundamentadas), que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não servindo para tanto o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa. 11. A pena de multa deve obedecer aos mesmos critérios utilizados na fixação da pena privativa de liberdade. 12. Recursos parcialmente providos.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRIDONARIEDADE. PROPORDONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Conserva-se a condenação quando as provas dos autos revelam-se sólidas o suficiente para se concluir, sem a menor dúvida, que o recorrente de fato participou do crime. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, apresentada de maneira firme e coere...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA PERSUAÇÃO DO ADOLESCENTE. NÃO NECESSÁRIA. CRIME FORMAL. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a caracterização da causa de aumento do crime de roubo de emprego de arma de fogo é dispensável a apreensão da arma quando a sua utilização estiver demonstrada pelas provas coligidas aos autos, a exemplo dos relatos das vítimas. 2. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuração, que se comprove a participação de menor de 18 (dezoito) anos no crime, na companhia de imputável. 3. Os crimes de roubo e corrupção de menor são condutas autônomas e independentes, que resguardam bens jurídicos distintos: enquanto este tutela a moralidade da vítima, aquele protege o patrimônio, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. 4. É possível valer-se de uma causa de aumento para exasperar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e de outra como circunstância judicial para elevar a sanção inicial. 5. Há concurso formal próprio entre os crimes de roubo e corrupção e menor praticados mediante uma única ação desdobrada em diversos atos. 6. A doutrina e a jurisprudência pacificaram o entendimento de que, em caso de concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2). 7. O pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. 8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA PERSUAÇÃO DO ADOLESCENTE. NÃO NECESSÁRIA. CRIME FORMAL. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a caracterização da causa de aumento do crime de roubo de emprego de arma de fogo é dispensável a apreensão da arma quando a sua utilização estiver demonstrada pelas provas coligidas aos autos, a exemplo dos relatos das vítimas. 2. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuraçã...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. NOVE PATRIMONIOS AFETADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. ERRO NA FRAÇÃO APLICADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram crime de roubo em concurso de pessoas, e mediante emprego de arma de fogo. 2. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações e não exigências legais, sendo o reconhecimento pessoal em juízo facultativo. 3. Quando o agente, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, pratica dois crimes de roubo, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, primeira parte, do CP. Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de delitos praticados. 4. Tratando-se de nove crimes de roubo, o acréscimo em 1/2 (metade) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu para redimensionar a pena.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. NOVE PATRIMONIOS AFETADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. ERRO NA FRAÇÃO APLICADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram crime de roubo em concurso de pessoas, e mediante emprego de arma de fogo. 2. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações e não exigências legais, sendo o reconhecimento...
Furto qualificado. Destruição de obstáculo. Maus antecedentes. Personalidade. Concurso de agentes. Recurso do corréu aproveita ao outro. 1 - Cometido o crime mediante concurso de duas pessoas, caracterizado está o furto qualificado, e não o furto simples. 2 - No crime de furto, não incide a qualificadora se o obstáculo rompido ou destruído é inerente ao próprio bem subtraído (veículo). 3 - Condenação por crime anterior, com trânsito em julgado no curso da ação, caracteriza maus antecedentes. 4 - É possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para o exame negativo da personalidade do agente, desde que observado o princípio da vedação ao bis in idem. 5 - No concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveita aos outros. 6 - Apelação provida em parte.
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Furto qualificado. Destruição de obstáculo. Maus antecedentes. Personalidade. Concurso de agentes. Recurso do corréu aproveita ao outro. 1 - Cometido o crime mediante concurso de duas pessoas, caracterizado está o furto qualificado, e não o furto simples. 2 - No crime de furto, não incide a qualificadora se o obstáculo rompido ou destruído é inerente ao próprio bem subtraído (veículo). 3 - Condenação por crime anterior, com trânsito em julgado no curso da ação, caracteriza maus antecedentes. 4 - É possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para o exame negativo da p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. Professor de educação básica. Cláusula de barreira. CITAÇÃO. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO ânua. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI Nº 7.515/86. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra r. sentença proferida na ação de conhecimento, na qual a apelante buscava anular a previsão no edital de concurso público, segundo a qual seriam classificados para a etapa seguinte do certame os candidatos que alcançassem a posição correspondente a cinco vezes o número de vagas (cláusula de barreira). O decisum ora impugnado reconheceu a prescrição da pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC/2015. 2. Não há necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários quando a pretensão deduzida diz respeito à esfera de interesses da autora/apelante e não terá o condão de atingir os demais candidatos. Precedentes. 3. O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 ano, a contar da publicação da homologação do resultado final, conforme artigo 1º da Lei 7.515/1986. Inaplicável o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, em decorrência do princípio da especialidade. 3. Consoante a própria legislação, o termo inicial para o fluência do prazo prescricional é a data da homologação do certame, o que não se confunde com a data da prorrogação de sua validade ou o termo final desta. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. Professor de educação básica. Cláusula de barreira. CITAÇÃO. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO ânua. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI Nº 7.515/86. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra r. sentença proferida na ação de conhecimento, na qual a apelante buscava anular a previsão no edital de concurso público, segundo a qual seriam classificados para a etapa seguinte do certame os candidatos que alcançassem a posiçã...