APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório demonstra claramente que o apelante, na companhia de dois adolescentes e outro indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça, o aparelho celular da vítima, sendo preso em flagrante logo após o crime com o chip do celular. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, por duas vezes, em concurso formal, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório demonstra claramente que o apelante, na companhia de dois adolescentes e outro indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça, o aparelho cel...
FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FINAL DA EXECUÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA. ACERTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Inviável o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas quando a prova oral demonstra a ação conjunta da dupla de criminosos, não obstante a negativa dos réus quanto ao liame subjetivo que os unia. II - Nos crimes tentados, a fração de redução da pena é aplicada de acordo com o iter criminis percorrido pelos agentes. Quanto mais próximo ao final da execução, menor a redução da reprimenda. Tendo os réus se aproximado do final da execução, correta a aplicação da fração de redução de 1/3 (um terço) utilizada na sentença. III - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada. Tendo sido fixada a pena privativa de liberdade no patamar mínimo legal e diminuída de 1/3 (um terço), a pena pecuniária deverá ser estabelecida em 6 (seis) dias-multa. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FINAL DA EXECUÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA. ACERTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Inviável o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas quando a prova oral demonstra a ação conjunta da dupla de criminosos, não obstante a negativa dos réus quanto ao liame subjetivo que os unia. II - Nos crimes tentados, a fração de redução da pena é aplicada de acordo com o iter criminis percorrido pelo...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTONOMOS. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas. 2. Se não há provas de que o agente agiu com desígnios autonomos quando mediante ação única atingiu dois patrimônios distintos, resta caracterizado o concurso formal próprio ou perfeito. 3. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTONOMOS. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas. 2. Se não há provas de que o agente agiu com desígnios autonomos quando mediante ação única atingiu dois patrimônios distintos, resta caracterizado o concurso formal próprio ou perfe...
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PROVA DE QUE OS DOIS APELANTES PRATICARAM O CRIME EM CONJUNTO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. VÁRIAS CERTIDÕES DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que os recorrentes agiram em conjunto para subtrair notebooks, cabo e mouse de uma loja de informática, pois os policiais responsáveis pelo caso foram informados por um popular que um casal havia arrombado o estabelecimento e furtado os objetos. Além disso, os dois apelantes foram vistos correndo após o crime, sendo presos em flagrante, juntos, com os bens furtados. Comprovada a atuação em conjunto dos réus, deve ser mantida a qualificadora referente ao concurso de pessoas. 2. Correta a avaliação negativa dos antecedentes se os réus possuem condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao que está sendo analisado, além daquelas utilizadas para caracterizar a reincidência. 3. Pode-se utilizar o fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno para avaliar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução da pena privativa de liberdade e, consequentemente, da pena pecuniária do recorrente. 5. É possível a exasperação mais elevada da pena, em razão da agravante da reincidência, ao réu que possuir diversas condenações criminais definitivas, em respeito ao princípio da individualização da pena. 6. Inviável atender o pleito para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se não restar preenchido o requisito subjetivo previsto no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a reincidência dos apelantes. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, reduzir a pena do primeiro apelante de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e a pena da segunda apelante de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa para 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PROVA DE QUE OS DOIS APELANTES PRATICARAM O CRIME EM CONJUNTO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. VÁRIAS CERTIDÕES DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. MU...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. PENA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente, acompanhado pelo corréu, abordou a vítima e, após anunciar o assalto, subtraiu um aparelho de telefonia celular, saindo do local em companhia de seu comparsa. 2. A causa de aumento do concurso de pessoas deve ser mantida, se evidenciada nos autos a divisão de tarefas entre o recorrente e o comparsa, sendo que, enquanto o recorrente anunciava o assalto, o outro ficava atrás da vítima, dando-lhe cobertura. 3. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 4. O quantum de aumento pela análise desfavorável da circunstância judicial deve atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, o primeiro à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, e o segundo à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. PENA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente, acompanhado pelo corréu, abordou a vítima e, após anunciar o assalto, subtraiu um apare...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JURÍDICO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O colendo STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. 2. Ajurisprudência reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu pelo direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Todavia, não se deliberou pela obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme se verifica do trecho do voto condutor do mencionado julgado, verbis: O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. (RE 598099, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - DJe 30-09-2011) 3. No mandado de segurança não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto. No caso, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar qualquer ilegalidade na nomeação de servidor ocupante de cargo em comissão a ensejar a preterição do candidato impetrante. Havendo dúvida, não há direito líquido e certo, pois demandaria dilação probatória. A via é inadequada para amparar direito controvertido. 4. Ausência do direito subjetivo à nomeação e mera expectativa de direito, frisando que a ação mandamental foi impetrada após o prazo decadencial de validade do certame. 5. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JURÍDICO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O colendo STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeaç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES e corrupção de menores. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência de provas, se a condenação está lastreada em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probante, sobretudo quando corroborada por conjunto probatório harmônico. 3. O crime de corrupção de menor prescinde da comprovação de resultado naturalístico para sua consumação. Inteligência da Súmula 500, do STJ. 4. Se o agente pratica os crimes de roubo e corrupção de menores mediante uma só conduta, com intenção única de subtrair bens das vítimas, é de ser observada a regra do concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES e corrupção de menores. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência de provas, se a condenação está lastreada em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probante, sobretudo quando corroborada por conjunto probatório harmônico. 3. O crime de corrupção...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA ETÁRIA. CONCURSO FORMAL. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. PENA PECUNIÁRIA NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. NÃO PREVISÃO. QUANTUM. PENA MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. A certidão de nascimento não é o único documento apto a comprovar a menoridade da vítima do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros documentos, mormente se dotados de fé pública, como os termos de declarações perante a Delegacia da Criança e do Adolescente, na qual restaram consignados os dados do menor, inclusive, o número de sua Carteira de Identidade. 2. Inviabilizam-se a aplicação do concurso formal entre crimes que ocorreram em contextos fáticos distintos, executados de formas independentes e sem vínculos, evidenciados que o autor agiu com desígnios autônomos. 3. Impõe-se decotar a pena pecuniária em relação ao crime de corrupção de menor em face da ausência de previsão legal. 4. A pena de multa deve ser fixada em quantum proporcional a pena corporal. 5. Dado parcial provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA ETÁRIA. CONCURSO FORMAL. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. PENA PECUNIÁRIA NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. NÃO PREVISÃO. QUANTUM. PENA MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. A certidão de nascimento não é o único documento apto a comprovar a menoridade da vítima do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros documentos, mormente se dotados de fé pública, como os termos de declarações perante a Delegacia da Criança e do Adolescente, na qual restaram consig...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - DELITO FORMAL - DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL DE CRIMES. I. Inviável a absolvição. A ação do apelante foi decisiva para o crime. II. Incabível a desclassificação para furto se a prova oral demonstra claramente a violência exercida contra a vítima. III. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do adolescente para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 244-B do ECA. IV. Presente o concurso formal próprio de crimes - roubo e corrupções de três menores, adequado o incremento de 1/4 (um quarto) à maior reprimenda, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do CP. V. Parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - DELITO FORMAL - DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL DE CRIMES. I. Inviável a absolvição. A ação do apelante foi decisiva para o crime. II. Incabível a desclassificação para furto se a prova oral demonstra claramente a violência exercida contra a vítima. III. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do adolescente para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 244-B do ECA. IV. P...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CRIME ÚNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PERFEITO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítimaquando firme, coerente e em consonância com outros elementos de prova, possui especial relevância probatória, apta a demonstrar a autoria delitiva. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas no conjunto probatório, firme, coeso e apto para fundamentar a condenação pelo crime de roubo cometido em concurso de pessoas, não há que se falar em insuficiência de provas. O crime de corrupção de menores é formale prescinde de prova da efetiva da corrupção do adolescente. Basta para a sua configuração, que o inimputável participe da conduta típica em conjunto com o agente maior de idade e seja devidamente comprovada a menoridade. Incabível o reconhecimento de crime único na hipótese, se com uma única ação, o réu praticou um crime de roubo e dois de corrupção de menores com o fim único de subtrair os bens da vítima, em consonância com o disposto no art. 70, caput, 1ª parte, do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CRIME ÚNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PERFEITO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítimaquando firme, coerente e em consonância com outros elementos de prova, possui especial relevância probatória, apta a demonstrar a autoria delitiva. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas no conjunt...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTA. CONCURSO DE CRIMES. CÁLCULO. ART. 72 DO CP. I - Correta a condenação do réu pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, quando fundamentada na confissão do réu, palavra da ofendida e no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. II - É ônus da Defesa comprovar a ocorrência do erro de tipo a fim de afastar o dolo para a prática do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90. Precedentes desta Corte. III - Comprovada pela prova produzida a prática de dois crimes mediante uma única ação, incabível o afastamento do concurso formal de crimes, uma vez que constitui um benefício criado pela lei penal em favor do réu. IV - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme expressamente disposto no art. 72, do Código Penal. Não sendo cominada pena pecuniária ao crime de corrupção de menor, incide tão somente a aplicada ao roubo. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTA. CONCURSO DE CRIMES. CÁLCULO. ART. 72 DO CP. I - Correta a condenação do réu pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, quando fundamentada na confissão do réu, palavra da ofendida e no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. II - É ônus da Defesa comprovar a ocorrência do erro de tipo a fim de afastar o dolo para a prática do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90. Precedentes desta Corte. III - Comprovada...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de roubo circunstanciado quando a materialidade e a autoria encontram-se comprovadas pelo acervo probatório coligido aos autos, sobretudo, pelos depoimentos da lesada, e pelo reconhecimento pessoal do réu realizado na delegacia. 2. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 3. Inviável a exclusão das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de pessoas quando comprovado, pelo depoimento da lesada, que o crime foi cometido por três indivíduos, um deles armado com faca. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto quando a pena imposta é superior a 4 e inferior a 8 anos, o réu é primário e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de roubo circunstanciado quando a materialidade e a autoria encontram-se comprovadas pelo acervo probatório coligido aos autos, sobretudo, pelos depoimentos da lesada, e pelo reconhecimento pessoal do réu realizado na delegacia. 2. A...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILDIADE JURÍDICA. REJEITADA. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME OFTALMOLÓGICO. FUNDO DE OLHO. MAPEAMENTO DE RETINA. EQUIVALÊNCIA. CANDIDATO APTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão exposta pelo autor/apelado subsume-se no pronunciamento da Administração Pública pela sua inaptidão às demais etapas do Concurso Público para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Não existe qualquer vedação jurídica ao pleito do autor, fundada na ilegalidade do ato administrativo. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. 2. Revela-se a ilegalidade na conduta da autoridade administrativa em considerar o candidato inapto para as demais fase do concurso quando este efetivamente apresentou o exame de Mapeamento de Retina, porém com outra nomenclatura, qual seja, FO: (Bio de Fundo) Normal, conforme prova pericial, cumprindo o requisito exigido no Edital do certame. 3. Não se mostra razoável eliminar candidato que logrou aprovação nas etapas do certame, em razão da entrega de um exame com nomenclatura diversa da constante no edital, porém possuindo as mesmas características e finalidades, em consonância com a previsão editalícia. 4. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILDIADE JURÍDICA. REJEITADA. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME OFTALMOLÓGICO. FUNDO DE OLHO. MAPEAMENTO DE RETINA. EQUIVALÊNCIA. CANDIDATO APTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão exposta pelo autor/apelado subsume-se no pronunciamento da Administração Pública pela sua inaptidão às demais etapas do Concurso Público para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Não existe qualquer vedação jurídica ao pleito do autor, fundada na ilegalidade do ato administrativo. Pre...
PROCESSO CIVIL E ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO. DIPLOMA. REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, CPC. O edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração, impedindo-a de se afastar das regras postas, e sujeita os participantes às suas diretrizes. A jurisprudência pátria obsta a exigência de diploma de conclusão de ensino superior antes da posse. Matéria, inclusive, que já se encontra pacificada com a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Aplica-se, no caso em análise, a mencionada Súmula 266 do STJ, uma vez que continua sendo exigida a documentação apenas no momento da posse. Tratando-se de sentença em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não havendo justificativa para a redução do valor da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
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PROCESSO CIVIL E ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO. DIPLOMA. REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, CPC. O edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração, impedindo-a de se afastar das regras postas, e sujeita os participantes às suas diretrizes. A jurisprudência pátria obsta a exigência de diploma de conclusão de ensino superior antes da posse. Matéria, inclusive, que já se encontra pacificada com a Súmula 266 do Superior Tribunal de...
PROCESSO CIVIL E ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO. DIPLOMA. REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, CPC. O edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração, impedindo-a de se afastar das regras postas, e sujeita os participantes às suas diretrizes. A jurisprudência pátria obsta a exigência de diploma de conclusão de ensino superior antes da posse. Matéria, inclusive, que já se encontra pacificada com a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Aplica-se, no caso em análise, a mencionada Súmula 266 do STJ, uma vez que continua sendo exigida a documentação apenas no momento da posse. Tratando-se de sentença em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não havendo justificativa para a redução do valor da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. Apelação e Remessa Necessária providas.
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PROCESSO CIVIL E ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO. DIPLOMA. REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, CPC. O edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração, impedindo-a de se afastar das regras postas, e sujeita os participantes às suas diretrizes. A jurisprudência pátria obsta a exigência de diploma de conclusão de ensino superior antes da posse. Matéria, inclusive, que já se encontra pacificada com a Súmula 266 do Superior Tribunal de...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO TESTE. CANDIDATO APROVADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RISCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CARACTERIZADO. Não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Também não lhe compete emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. A validade do exame psicológico está condicionada a quatro requisitos: 1) previsão legal; 2) previsão no edital; 3) exigência de critérios objetivos; e 4) garantia de recurso administrativo. Obedecidos esses critérios, inexiste ilegalidade a ser sanada. A aprovação em avaliação psicológica realizada em concurso diverso, em outra unidade da Federação, não pode ser utilizada em substituição à avaliação feita durante o concurso público, sob pena de violação ao edital e ao princípio da isonomia, dando-se ao apelante oportunidade que não foi estendida aos demais participantes. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO TESTE. CANDIDATO APROVADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RISCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CARACTERIZADO. Não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Também não lh...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DETENTORES DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONVOCAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente apontar os fundamentos de fato e de direito embasadores do seu inconformismo com a decisão recorrida, repelindo-se assertivas genéricas e não coesas com a situação questionada, sob pena da não reapreciação da matéria pelo Tribunal. Na hipótese, os fatos e os fundamentos do recurso foram delineados de forma clara pelos Apelantes, atacando os fundamentos que nortearam a sentença, esclarecendo e apontando o seu inconformismo, não se tratando de mera reprodução dos argumentos expostos na exordial. Não há, pois, de se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 2 - O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. O STF e o STJ têm entendimento no sentido de que a preterição da ordem de classificação ou a aprovação dentro do número de vagas é que gera direito subjetivo à investidura no cargo. 3 - Ademais, não há qualquer ilegalidade no sobrestamento da convocação quando a Administração, no exercício de seu poder discricionário, empreende a adequação de despesas com pessoal, a fim de obedecer ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, sem malferir as hipóteses tracejadas pela jurisprudência para garantir a candidatos aprovados em concurso público o direito à investidura no cargo. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DETENTORES DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONVOCAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR CONTROLE INTERNO. GDF. CANDIDATO ELIMINADO. DIFERENÇA DE 0,04 PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. ANULAÇÕES DE QUESTÕES. NOVO CÁLCULO. CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR. AUTORIZAÇÃO PARA CONTINUIDADE NO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que a reprovação de candidato em concurso público se deu em razão de diferença apurada de 0,04 pontos, tendo demonstrado que por questão de cálculo matemático mal sistematizado foi eliminado do certame, apresenta-se correta a decisão que o manteve no certame possibilitando avançar nas demais fases do concurso. Deve-se respeitar os critérios de proporcionalidade conforme determina a Lei Geral dos Concursos do Distrito Federal, artigo 59 da Lei nº 4.949/2012. 2. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e não providos.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR CONTROLE INTERNO. GDF. CANDIDATO ELIMINADO. DIFERENÇA DE 0,04 PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. ANULAÇÕES DE QUESTÕES. NOVO CÁLCULO. CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR. AUTORIZAÇÃO PARA CONTINUIDADE NO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que a reprovação de candidato em concurso público se deu em razão de diferença apurada de 0,04 pontos, tendo demonstrado que por questão de cálculo matemático mal sistematizado foi eliminado do certame, apresenta-se correta a decisão que o manteve no certame possibilitando avançar nas demais fas...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no curso de formação de Soldados (QPPMC) do Soldado Policial Militar Combatente da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009). 2 - O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso. 3 - O enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF. 4 - O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 5 - As exigências para a seleção de pessoas que irão exercer o cargo de policial militar merecem especial atenção em face de trabalharem armadas, enfrentando situações de conflito e de violência, no intuito de assegurar proteção aos cidadãos. 6 - Permitir que candidato seja promovido a Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal sem ter logrado aprovação em uma das fases do concurso público implica violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Apelação Cível e Remessa Oficial providas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no curso de formação de Soldados (QPPMC) do Soldado Policial Militar Combatente da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas Leis nº 11.134/2...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009). 2 - O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso. 3 - O enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 4 - O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 5 - As exigências para a seleção de pessoas que irão exercer o cargo de Policial Militar merecem especial atenção em face de trabalharem armadas, enfrentando situações de conflito e de violência, no intuito de assegurar proteção aos cidadãos. 6 - Permitir que candidato torne-se Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal sem ter logrado aprovação em uma das fases do concurso público implica violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Apelação Cível e Remessa Oficial providas.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas L...