HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime e da reiteração em crimes, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi dos delitos evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que os três crimes de roubo foram cometidos com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com o auxílio material de uma motocicleta objeto de crime de roubo anterior na Cidade Ocidental-GO, contra três mercados, locais de grande movimentação de pessoas. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta do paciente. 3. Ademais, o paciente responde a uma ação penal pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e de corrupção de menores, na qual foi beneficiado com a liberdade provisória sem fiança dois dias antes dos crimes em apreço, o que revela que reitera na prática de crimes e não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinquir. 4. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime e da reiteração em crimes, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi dos delitos evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. EXAME MÉDICO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. I - O ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público pela ausência de entrega de alguns dos exames na data prevista no edital, quando há previsão editalícia de que podem ser apresentados posteriormente, a pedido da Junta Médica, não encontra respaldo no princípio da razoabilidade. II - A exigência de exame psicotécnico, com a análise do perfil profissiográfico, é eminentemente subjetiva e o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou por sua ilegalidade. III - A ilegalidade consistente na subjetividade da avaliação psicológica contamina a avaliação e resulta na sua nulidade, razão pela qual não pode o candidato ser eliminado do concurso. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. EXAME MÉDICO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. I - O ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público pela ausência de entrega de alguns dos exames na data prevista no edital, quando há previsão editalícia de que podem ser apresentados posteriormente, a pedido da Junta Médica, não encontra respaldo no princípio da razoabilidade. II - A exigência de exame psicotécnico, com a análise do perfil profissiográfico, é eminentemente subjetiva e o egrégio Superior Tribuna...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. EMPRESA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS PARA INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CANDITADO CONSIDERADO INAPTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA OFICIAL. 1.Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá observar, dentre outros, o princípio da legalidade. 2. Inexistindo previsão legal que estabeleça a obrigatoriedade da avaliação psicológica em seleção de candidatos ao provimento de emprego público no âmbito da empresa pública ré-apelante, cumpre reconhecer a ilegalidade da eliminação do autor, ora apelado, em virtude de ter sido não recomendado no exame psicotécnico realizado no concurso público destinado a preenchimento do cargo de Agente de Serviços Operacionais Eletricidade. 3. Apelação Cível e Remessa Oficial conhecidas e desprovida
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. EMPRESA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS PARA INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CANDITADO CONSIDERADO INAPTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA OFICIAL. 1.Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá observar, dentre outros,...
PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES.EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO MATEMÁTICO. PENA PECUNIÁRIA. 1- Não há de se cogitar em exclusão da majorante do concurso de pessoas, prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, se os elementos de prova disponíveis nos autos são suficientes para afirmar a presença de outro agente na prática do crime de roubo e a existência de liame subjetivo entre eles. 2- Existente erro matemático na dosimetria da pena, de rigor sua correção. 3-Nos termos do artigo 60 do Código Penal, deve ser readequado o valor do dia-multa quando fixado em descompasso com a situação financeira do réu. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES.EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO MATEMÁTICO. PENA PECUNIÁRIA. 1- Não há de se cogitar em exclusão da majorante do concurso de pessoas, prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, se os elementos de prova disponíveis nos autos são suficientes para afirmar a presença de outro agente na prática do crime de roubo e a existência de liame subjetivo entre eles. 2- Existente erro matemático na dosimetria da pena, de rigor sua c...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CULPABILIDADE. LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. RECURSO DE ANDERSON PROVISO. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conservam-se as condenações pelos crimes de roubos circunstanciados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), quando a prova dos autos, formada por interceptações telefônicas, laudos técnicos e orais, inclusive com reconhecimentos por parte das vítimas, são firmes no sentido de comprovar os crimes e suas autorias. 2. Correta a condenação pelo crime de associação criminosa armada (art. 288, caput e parágrafo primeiro, do Código Penal), porquanto indubitável a associação permanente e estável de um número plural de agentes armados, o vínculo psicológico entre eles, a divisão de tarefas e a finalidade específica de cometer crimes - não sendo possível o reconhecimento da participação de menor importância de quaisquer dos membros. 3. Não há falar em bis in idem na condenação do agente pelos delitos de associação criminosa armada e roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma, na medida em que os crimes se consumam em momentos distintos e diversos são os bens jurídicos protegidos, tratando-se de delitos independentes e autônomos. 4. A comprovação de que o corréu figurava como fornecedor de armas para a associação criminosa é insuficiente para comprovar seu vínculo associativo. A falta de comprovação de que tinha ciência da existência da associação criminosa ou de que agia com a consciência de que participava de uma atuação coletiva voltada para a prática de crimes impede a condenação pelo crime de associação criminosa. 5. Tendo o Ministério Público denunciado o réu por crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo (artigo 16 da Lei 10.826/03), em razão do flagrante das armas em sua residência, submeteu o fato histórico à tutela jurisdicional, a qual foi prestada e fez coisa julgada; então, não pode novamente acionar o Poder Judiciário para ver incidir a norma penal sobre os demais atos da mesma conduta que não foram abarcados (quais sejam: vendas pretéritas ao flagrante), atribuindo-lhes autonomia e capitulação jurídica diversa (artigo 17, caput e parágrafo único da Lei 10.826/03). A existência de coisa julgada é insuperável e suficiente para a cassação da sentença penal condenatória e trancamento da ação penal movida contra o réu. 6. A função de líder desempenhada pelo réu merece censura destacada, uma vez que organizava e coordenava as atividades do grupo, exercendo função preponderante para a associação, conduta cujo grau de reprovação é inegavelmente superior à reprovabilidade da conduta dos demais integrantes que não exerçam papel de líder. 7. A habitualidade criminosa obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o agente que reiteradamente comete crimes, transformando a atividade criminosa em meio de vida, merece ser punido com maior rigor. 8. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de apelar em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante. 9. Recurso de Anderson de Souza Mascarenhas provido. Recursos dos demais réus parcialmente providos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CULPABILIDADE. LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. RECURSO DE ANDERSON PROVISO. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conservam-se as condenações pelos crimes de roubos circunstanciados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TCDF. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes - além do número de vagas -, o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade. 2. No caso, não há como julgar procedente o pedido sob o argumento de que os candidatos melhores classificados, em tese, possuiriam outros interesses que não justificariam a posse no cargo pretendido pelo Recorrente. 3. A expiração do prazo de validade do certame representa óbice à pretensão de nomeação a cargo efetivo, porquanto esta só pode ocorrer enquanto válido o concurso público, conforme determina a Lei Complementar 840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. 4. Negou-se provimento ao recurso de apelação.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TCDF. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes - além do número de vagas -, o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade. 2. No ca...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA VEDAÇÃO CONSTANTE NO DECRETO Nº 6.499/2009. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. RECOMENDAÇÃO EM TESTE DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 35.851/2014. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 4. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Praça da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital nº 41, de 11/12/2012) - da previsão contida no artigo11 da Lei nº 7.289/84, com a redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009.Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal nº 6.944/09, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal nº 7.308/10. Assim, há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico apenas para os certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 5. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido o princípio do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 6. Não serve como prova o resultado de recomendação do candidato obtido em outro certame, eis que os critérios relacionados ao perfil requerido para o desempenho das atividades é afeto à discricionariedade do respectivo administrador. Tampouco serve para o intento o teste realizado por profissional contratado pela parte, por constituir prova unilateralmente produzida e afrontar aos princípios da isonomia e impessoalidade que regem o concurso público. 7. O Decreto Distrital nº 35.851/2014, que dispõe sobre a efetivação no cargo de candidatos na condição sub-judice, quando a administração controverte acerca do enquadramento do autor nos requisitos exigidos pelo referido normativo, deflagra discussão inaplicável na presente ação. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA VEDAÇÃO CONSTANTE NO DECRETO Nº 6.499/2009. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. RECOMENDAÇÃO EM TESTE DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 35.851/2014. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece, em grau...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE SUPRESSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA PATAMAR MAIS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório é seguro e coerente. In casu, os seguros e convergentes depoimentos judiciais da vítima e da testemunha presencial, o reconhecimento do apelante efetuado pela vítima na delegacia, por fotografia, e ratificado em depoimento prestado sob crivo do contraditório, a palavra do policial em sede inquisitorial, bem como o fato de ter sido o apelante encontrado na posse do veículo utilizado para fuga, momentos após a consumação do crime em apreço, demonstram que os fatos se desenrolaram da maneira como narrado na denúncia. 2. A causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas deve ser mantida quando sobejamente comprovado nos autos que o roubo foi praticado por mais de um agente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas. 3. A redução da multa é necessária quando estabilizada em patamar desproporcional à pena privativa de liberdade, já que ambas seguem os mesmos critérios de fixação da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 87 (oitenta e sete) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE SUPRESSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA PATAMAR MAIS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório é seguro e coerente. In casu, os seguros e convergentes depoimentos judiciais da vítima e da testemunha presencial,...
APELAÇÃOCRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÚMERO DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de crimes de roubo praticados no mesmo contexto fático, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, sendo que o número de delitos praticados corresponde ao número de patrimônios atingidos. 2. Constatando-se que foram atingidos dois patrimônios distintos, mostra-se acertada a decisão do Juízo singular que aplicou à hipótese o concurso formal de crimes, procedendo-se ao aumento da reprimenda no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), consoante dispõe o artigo 70 do Código Penal. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃOCRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÚMERO DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de crimes de roubo praticados no mesmo contexto fático, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, sendo que o número de delitos praticados corresponde ao número de patrimônios atingidos. 2. Constatando-se que foram atingidos dois patrimônios distintos, mostra-se acertada a decisão do Juízo singular que apli...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME CONTRA O PATRIMONIO. RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ALEGADA CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, CONSISTENTE NA EMBRIAGUEZ COMPLETA OU INCOMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ ACIDENTAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. ORDEM PÚBLICA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO SEMIABERTO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima corroboradas pelo depoimento das testemunhas e auto de prisão em flagrante. 2. Na apuração de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e pode servir de base para a condenação, especialmente quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório. 3. Descabido o afastamento das causas de aumento quando o conjunto probatório se mostrou coeso e suficiente em apontar que o crime de roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo e de concurso de pessoas. 4. No sistema penal brasileiro, somente a embriaguez acidental exclui a imputabilidade se for completa, ou no caso se incompleta, atenua a pena do crime praticado pelo agente, nos termos do artigo 28, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 5. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a ocorrência da embriaguez acidental, decorrente de força maior ou de caso fortuito. De outra maneira, sequer restou evidenciada a dita embriaguez da acusada que, se fosse comprovada, seria forçoso concluir que se tratava de embriaguez voluntária ou culposa, as quais não são causas de exclusão da imputabilidade. 6. O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo abstrato ou presumido, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da contribuição do menor na empreitada criminosa. 7. Adosimetria da pena é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. Desnecessária a existência de laudo ou exame realizado por profissional habilitado para se valorar negativamente a personalidade do agente, quando resta evidente, pela extensa folha de antecedentes, que ele demonstra persistência na prática de ilícitos penais. 9. Presentes mais de uma causa de aumento de pena, é possível ao Juiz utilizar uma como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base, mantendo outra como majorante na terceira fase da dosimetria. Precedentes. 10. Se com uma única conduta, o agente pratica três delitos - dois de corrupção de menores e um de roubo circunstanciado -, almejando a produção de um único resultado, voltado à prática delitiva contra o patrimônio, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal). 11. No presente caso, mostra-se correta a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena corporal, ao considerar o quantum fixado para a pena privativa de liberdade (6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão) e a valoração favorável da maioria das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 12. Em se tratando de crime de roubo, com evidente grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida por restritivas de direitos, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos (art. 44, I, do CP). Precedentes. 13. Eventual pleito de isenção ao pagamento de custas judiciais deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. Precedentes. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME CONTRA O PATRIMONIO. RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ALEGADA CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, CONSISTENTE NA EMBRIAGUEZ COMPLETA OU INCOMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ ACIDENTAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. ORDEM PÚBLICA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. VALOR...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO EXAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PONDERAÇÃO DE CRITÉRIOS. INGERÊNCIA INDEVIDA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O juiz, destinatário da prova, tem obrigação de indeferir a produção de provas inúteis, protelatórias e desnecessárias, a teor do artigo 130 do Código de Processo Civil. Em fase de especificação de provas, caberia ao d. magistrado indeferir a produção de prova já produzida e proceder ao julgamento do processo, demonstrando-se descabida a concessão de prazo às partes e, ante a suposta inércia da parte autora, extinguir indevidamente o processo sem resolução de mérito.Sentença cassada. 2. Com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, porquanto já suficientemente instruído o feito para tanto. 3. Não se verificando na gravação do teste qualquer determinação para que o candidato parasse quando faltava uma volta para completar, nem a confirmação de que completara o percurso, não resta comprovada qualquer arbitrariedade a inquinar o teste e possibilitar a aprovação do candidato ou a realização de nova prova. 4. Se o candidato não atende aos critérios exigidos no edital para ser considerado apto no teste de aptidão física, e sendo objetivas e razoáveis tais exigências, é legal a reprovação nesta avaliação e a consequente eliminação do concurso. 5. A aprovação de candidatos que não tenham logrado êxito na fase do concurso pertinente ao teste físico - ou o deferimento de nova oportunidade para repetição do exame - conferiria tratamento diferenciado e mais benéfico a uns candidatos em detrimento de outros, em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, insculpidos nos artigos 5º, inciso I, e 37, caput, ambos da Constituição Federal. 6. A ponderação acerca dos critérios utilizados no teste físico importaria indevida ingerência no mérito administrativo, visto que não é dado ao Poder Judiciário valorar os resultados obtidos ou se manifestar sobre a avaliação de forma a aferir se determinado candidato possui pontuação suficiente para lograr êxito no processo seletivo em que está inserido. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para, cassando a r. sentença, com base no artigo 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO EXAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PONDERAÇÃO DE CRITÉRIOS. INGERÊNCIA INDEVIDA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O juiz, destinatário da prova, tem...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (4x). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REJEITADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor nas vítimas, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto. 2. Há nos autos robusta comprovação acerca da autoria e materialidade dos delitos. Os relatos das vítimas e das testemunhas, somadas aos documentos juntados aos autos, comprovam com firmeza que os réus são coautores dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, bem como do delito de corrupção de menores. 3. O crime de corrupção de menor é formal, ou seja, para que fique caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 4. Havendo concorrência entre o concurso formal de crimes e a continuidade delitiva, aplica-se a majoração apenas desta última, sob pena de bis in idem. 5. Em razão do redimensionamento da pena unificada, o regime mais adequado para o início de cumprimento da pena é o semiaberto, considerando que os réus são primários e que as penas foram estabelecidas em patamar superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), enquadrando-se na alínea b do artigo 33 do Código Penal. 6. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (4x). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REJEITADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor nas vítimas, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto. 2. Há nos autos robusta comprovação acerca da autoria e mat...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO ELETRICISTA DA CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA DE 12 MINUTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 37, II, DA CF/88. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA SENTENÇA REFORMADA. 1. Nosso sistema constitucional exige, para a imposição de teste de aptidão física em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e do Princípio da Legalidade, a expressa previsão legislativa específica (assim entendida como lei em sentido material), e não apenas no edital do concurso. Jurisprudência do STF e STJ. 2. A previsão no Decreto Distrital nº 21.688/2000, art. 27, para a realização de provas na modalidade prática, aos entes integrantes da administração pública distrital, não satisfaz a exigência constitucional de lei em sentido material específica para a realização de prova de aptidão física. Precedente desta Corte. 3. A inexistência de lei específica a prever a prova física como requisito para o emprego público de engenheiro eletricista da CEB implica na nulidade da exigência editalícia e de sua aplicação ao caso concreto. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO ELETRICISTA DA CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA DE 12 MINUTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 37, II, DA CF/88. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA SENTENÇA REFORMADA. 1. Nosso sistema constitucional exige, para a imposição de teste de aptidão física em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e do Princípio da Legalidade, a expressa previsão legislativa específica (assim entendida como lei em sentido material), e não...
PENAL. ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS I E IV, E 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990. PROVAS SUFICIENTES - INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE O FURTO E A CORRUPÇÃO DE MENORES - ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CPP - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se das provas carreadas para os autos resta induvidosa a autoria imputada ao réu pelos crimes de receptação e de furto qualificado pelo concurso de agentes e pelo arrombamento, máxime porque o acusado foi flagrado na posse da res furtiva e na posse de veículo que sabia ser produto de crime, além de não haver justificativa para o desconhecimento da origem espúria do bem, afasta-se a tese de absolvição inexistência ou insuficiência probatória. Se os autos revelam que o adolescente apresentou RG, havendo a autoridade competente consignado o respectivo número no termo de declarações, tem-se como atendido o comando hospedado no parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal. Comprovado que os delitos de furto e de corrupção de menores foram praticados mediante desígnio único, aplica-se a regra do concurso formal próprio. Afasta-se a indenização fixada na sentença a título de reparação civil, quando não se vê nos autos, prova cabal do prejuízo financeiro suportado pela vítima.
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PENAL. ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS I E IV, E 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990. PROVAS SUFICIENTES - INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE O FURTO E A CORRUPÇÃO DE MENORES - ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CPP - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se das provas carreadas para os autos resta induvidosa a autoria imputada ao réu pelos crimes de receptação e de furto qualificado pelo concurso de agentes e pelo...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO nº 8.172/2013. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. CONCURSO DE PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS CUMPRIDOS. COMUTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há inconstitucionalidade na norma legal que permite a concessão do benefício da comutação a condenados, em concurso, por crimes comuns e delitos hediondos, uma vez que, a vedação da Carta Magna atinge apenas às reprimendas cominadas pela prática do delito hediondo e não necessariamente à pessoa condenada por este crime e outros não impeditivos. 2. A norma trazida no artigo 8º do Decreto nº 8.172/2013 estabelece, no parágrafo único, que, havendo concurso de crimes impeditivos com delitos não-impeditivos, necessário o preenchimento de mais um requisito para a concessão da comutação, qual seja o cumprimento de 2/3 (dois) terços da pena aplicada pela prática do delito impeditivo. 3. Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, necessária a manutenção da decisão que deferiu a concessão da comutação ao apenado. 4. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO nº 8.172/2013. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. CONCURSO DE PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS CUMPRIDOS. COMUTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há inconstitucionalidade na norma legal que permite a concessão do benefício da comutação a condenados, em concurso, por crimes comuns e delitos hediondos, uma vez que, a vedação da Carta Magna atinge apenas às reprimendas cominadas pela prática do delito hediondo e não necessariamente à pessoa condenada por este crime e...
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DISTINTA E INTEGRAL. I - Mantêm-se a condenação pela prática do crime de roubo quando os depoimentos das vítimas, aliado ao reconhecimento judicial e extrajudicial realizado, comprovam a autoria e materialidade delitiva. II - O fato do agente ter efetuado disparo de arma de fogo mesmo estando as vítimas deitadas de bruços no chão e subjugadas permite a valoração desfavorável das circunstâncias do crime e a consequente elevação da pena-base. III - O legislador não estabeleceu parâmetros rígidos para a fixação da pena, deixando ao julgador a tarefa discricionária de alcançar o quantum de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Constatando-se que o aumento concedido em face da valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais é adequado, consideradas as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, deve ser mantida a reprimenda imposta. IV - Mantêm-se o quantum de aumento efetuado a título de reincidência, quando verificado que se insere dentro do limite de 1/6 (um sexto) admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias para o incremento da pena na segunda fase da dosimetria. V - No caso de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme expressamente prevê o art. 72 do Código Penal. VI - Recurso conhecido e desprovido.
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ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DISTINTA E INTEGRAL. I - Mantêm-se a condenação pela prática do crime de roubo quando os depoimentos das vítimas, aliado ao reconhecimento judicial e extrajudicial realizado, comprovam a autoria e materialidade delitiva. II - O fato do agente ter efetuado disparo de arma de fogo mesmo estando as vítimas deitadas de bruços no chão...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME PATRIMONIAL E A CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA REDUZIDA. 1. Se o acervo probatório coligido aos autos é contundente e certo na indicação da autoria e da materialidade do delito de furto qualificado tentado e corrupção de menor praticado pelo apelante, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. O princípio da insignificância, no crime de furto, somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Diante do concurso formal entre o crime de furto qualificado tentado e os dois delitos de corrupção de menor, deve a pena do mais grave ser acrescida da fração de 1/5. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME PATRIMONIAL E A CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA REDUZIDA. 1. Se o acervo probatório coligido aos autos é contundente e certo na indicação da autoria e da materialidade do delito de furto qualificado tentado e corrupção de menor praticado pelo apelante, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. O princípio da ins...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. De acordo com o art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. Impossível se apresenta a absolvição quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP). Adequada é a medida de semiliberdade aplicada ao jovem que comete ato infracional análogo ao crime de roubo com concurso de pessoas, considerando-se a gravidade da conduta praticada e suas condições pessoais e sociais (art. 112, § 1º, do ECA). Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. De acordo com o art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. Impossível se apresenta a absolvição quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo conc...
PENAL. DELITOS DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO EXACERBADA. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É de ser mantida a sentença condenatória, quando lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da vítima sobrevivente e das testemunhas e os laudos periciais confeccionados a partir dos dados colhidos no local do acidente. 2. O Direito Penal não admite a compensação de culpas, de modo que as condutas dos envolvidos em acidente de trânsito devem ser avaliadas individualmente, sendo que a cada uma delas corresponderá uma sanção, se for o caso. 3. Demonstrado que o réu, conduzindo seu carro com velocidade substancialmente superior à permitida, em via com intenso fluxo de veículos e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, causou a colisão da qual resultou a morte de uma das vítimas e a lesão corporal de outra, a condenação a título de culpa é medida que se impõe. 4. O concurso formal próprio obedece, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, a regra aritmética condizente com a quantidade de crimes em concurso, sendo possível o estabelecimento da fração máxima de 1/2 apenas quando são praticadas pelos menos seis infrações penais. 5. A penalidade acessória de suspensão da habilitação deve guardar proporcionalidade com a pena principal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido
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PENAL. DELITOS DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO EXACERBADA. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É de ser mantida a sentença condenatória, quando lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da vítima sobrevivente e das testemunhas e os laudos periciais confeccionados a partir dos dados colhidos no local do acidente. 2. O Direito Penal não admite a compensação de culpas, de modo que as conduta...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO. BANCO DE BRASÍLIA (BRB). CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PERDA BILATERAL SUPERIOR A 41 DECIBÉIS. CÁLCULO PELAMÉDIA ARITMÉTICA DAS 4 FAIXAS DE FREQUÊNCIA PREVISTAS NO INCISO II DO ARTIGO 4º DO DECRETO 3.298/1999. RECOMENDAÇÃO DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES ATUANTES NA ÁREA DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS E RECOMENDAÇÕES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES DOS INTEGRANTES DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. REVISÃO DO ATO ADMININTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sindicabilidade de ato de conteúdo não vinculado limita-se à aferição da razoabilidade e da proporcionalidade do provimento estatal (seja este uma norma abstrata ou ato concreto) - o que, em se tratando de conhecimento técnico, exige a prudência o auxílio de esperto da área correlata, a fim de aclarar o significado prático de uma ou outra interpretação para o caso concreto. 2. A redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social do deficiente auditivo é presumida abstratamente pela lei quando a perda bilateral da função auditiva alcançar o patamar de 41 dB (quarenta e um decibéis) aferido por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz (Decreto Federal 3.298/1999, art. 4º, inc. II). 2.1. Diante da omissão do dispositivo legal quanto à forma de se calcular os 41 dB (quarenta e um decibéis) - se pela média aritmética dos valores encontrados nas quatro faixas de freqüência ou se em cada uma das freqüências isoladamente consideradas -, compete aos conselhos de fiscalização das profissões atuantes na área da respectiva deficiência esclarecer a forma pela qual o profissional da área deverá proceder no caso concreto. 3. Os profissionais integrantes de Junta Médica oficial do concurso público submetem-se aos regulamentos e orientações emanadas pelas respectivas entidades fiscalizadoras da profissão, não se lhes sendo facultado o cumprimento dessas disposições. Isso porque, ao regulamentar ou orientar o exercício da atividade profissional, a autarquia atua na condição de poder público, isto é, atua com potestade, sujeitando os destinatários do ato (os profissionais). Logo, não há discricionariedade da banca examinadora sobre o método para se realizar a perícia médica - ficando, tal como o profissional integrante da Junta, sujeita aos atos de conteúdo normativo e às recomendações dos conselhos de fiscalização. 3.1. Na espécie, a presunção de que a Junta Médica oficial do certame adotou metodologia indicada pelos conselhos de fiscalização da profissão na realização da perícia (tal como deveria fazê-lo, não havendo discricionariedade neste ponto) foi afastada, já que a autora fez prova em sentido contrário (por meio de exames médicos e das recomendações metodológicas dos conselhos profissionais das áreas técnicas correlatas). 3.2. A autora logrou êxito em demonstrar que conselhos fiscalizadores de profissões atuantes na área de sua deficiência (deficiência auditiva) já haviam disciplinado a questão antes da realização da perícia à qual foi submetida, recomendando que a condição incapacitante do candidato portador de deficiência auditiva seja aferida pela média aritmética das faixas de freqüências previstas no art. 4º, inc. II, do Decreto 3.298/1999. A propósito, há precedente do c. Conselho Especial desta E. Corte de Justiça no mesmo sentido. 3.3. Tendo em vista que tanto o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) como o Conselho Federal de Medicina (CFM) assim recomendam aos profissionais sujeitos ao seu controle, verifica-se que os profissionais integrantes da Junta Médica oficial não observaram as recomendações e regulamentos expedidos pelas respectivas entidades fiscalizadoras da profissão (não justificando os motivos da escusa). 3.4. A autora, por sua vez, comprovou ser portadora de perda auditiva bilateral média de 45 dB (quarenta e cinco decibéis) no ouvido direito e 52 dB (cinqüenta e dois decibéis) no ouvido esquerdo, legitimando sua classificação no concurso na qualidade de portador de deficiência física. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO. BANCO DE BRASÍLIA (BRB). CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PERDA BILATERAL SUPERIOR A 41 DECIBÉIS. CÁLCULO PELAMÉDIA ARITMÉTICA DAS 4 FAIXAS DE FREQUÊNCIA PREVISTAS NO INCISO II DO ARTIGO 4º DO DECRETO 3.298/1999. RECOMENDAÇÃO DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES ATUANTES NA ÁREA DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS E RECOMENDAÇÕES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES DOS INTEGRANTES DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. REVISÃO DO...