DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). SEGURANÇA METROFERROVIÁRIO (PSO). PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. EMPREGO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Compete à Justiça comum processar e julgar as causas em que são discutidas as exigências editalícias de seleção e admissão de pessoal da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRO/DF), por envolver fase anterior à investidura no emprego público. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. O Distrito Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que o Edital nº 1, de 12 de dezembro de 2013, estabelece que o Apelante, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, será o responsável pelo concurso. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 3. Conforme a Súmula 20 do TJDFT, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 4. Em razão da inexistência de previsão legal para a realização de exame psicotécnico no concurso público para ingresso nos quadros do Metrô-DF, é nulo o ato administrativo que excluiu candidato do certame por reprovação nessa etapa, mesmo que o edital o preveja. 5. Remessa Necessária e Apelação do Distrito Federal não providas. Preliminar de incompetência e de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, rejeitadas. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). SEGURANÇA METROFERROVIÁRIO (PSO). PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. EMPREGO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DE INSRIÇÃO NO CONCURSO. LEGALIDADE. RAZOABIOLIDADE. 1. De acordo com a interpretação dada aos arts. 7º, XXX, 39, § 2º e 37, I, da Constituição Federal, a lei pode estabelecer limites de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos, devendo a controvérsia ser dirimida em consonância com a natureza do cargo que se pretende prover, dentro dos limites do razoável. 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições (AgRg no RMS 41515/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, , DJe 10/05/2013). 3. A previsão no edital do requisito de idade máxima de 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição no concurso público mostra-se razoável e não é eivada de vício de ilegalidade. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DE INSRIÇÃO NO CONCURSO. LEGALIDADE. RAZOABIOLIDADE. 1. De acordo com a interpretação dada aos arts. 7º, XXX, 39, § 2º e 37, I, da Constituição Federal, a lei pode estabelecer limites de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos, devendo a controvérsia ser dirimida em consonância com a natureza do cargo que se pretende prover, dentro dos limites do razoável. 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a d...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA MATRÍCULA. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ETAPA DO CONCURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Uma vez que o candidato pode ser eliminado do certame durante o Curso de Formação Profissional para praças da Polícia Militar do Distrito Federal, o curso constitui mera etapa do concurso. 2. Conforme dispõe o enunciado nº 266 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da escolaridade somente pode ser exigida do candidato quando da posse. 3. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA MATRÍCULA. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ETAPA DO CONCURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Uma vez que o candidato pode ser eliminado do certame durante o Curso de Formação Profissional para praças da Polícia Militar do Distrito Federal, o curso constitui mera etapa do concurso. 2. Conforme dispõe o enunciado nº 266 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da escolaridade somente pode ser exigida do candidato quando da posse. 3. Recurso con...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, POR CINCO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA COM ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido as audiências de colheita de prova, afastou-se do juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal. Na hipótese, o Juiz que dirigiu os trabalhos durante a instrução probatória havia sido designado para exercer suas funções no Juízo temporariamente, em razão das férias do Juiz titular da Vara, antes de o processo ser concluso para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil. 2. Inviável atender ao pleito absolutório se o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que os réus, que já vinham sendo investigados pela polícia por vários roubos praticados em Brazlândia/DF com o mesmo modus operandi utilizado no crime em apreço, praticaram os roubos descritos na denúncia. A prisão em flagrante dos réus em outro crime de roubo na mesma cidade, a apreensão de vários objetos das vítimas nas residências dos réus, além de máscaras, luvas e armas, o depoimento das vítimas e policiais responsáveis pelas investigações, além do laudo técnico comprovando que o boné encontrado no local do crime pertencia a um dos apelantes, analisados em conjunto, levam à conclusão segura de que os fatos ocorreram conforme narrado na denúncia. 3. Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que ora se examina não pode servir de fundamento para avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade do réu. 4. A folha penal não pode servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, pois esta deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. 5. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime em razão de ocorrência de agressões físicas a uma das vítimas do crime, haja vista que a violência exacerbada ultrapassa aquela inerente ao tipo penal de roubo, além de ser desnecessária, pois a vítima já estava subjugada pela grave ameaça exercida com a arma de fogo. 6. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante, não sendo possível, no caso em apreço, avaliar negativamente tal circunstância com fundamento no prejuízo e no trauma causado às vítimas, por se tratarem de aspectos ínsitos ao tipo penal de roubo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, como no caso, em que houve emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas (incisos I, II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal), por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. 8. Preliminar de nulidade rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos I, II e V do Código Penal, por cinco vezes, e do artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, por uma vez, em continuidade delitiva, reduzir a pena do primeiro recorrente de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, para 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 123 (cento e vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo; do segundo e do terceiro recorrentes de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 110 (cento e dez) dias-multa, no valor legal mínimo, para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 99 (noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo; e do quarto recorrente de 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, no valor legal mínimo, para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 99 (noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, POR CINCO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA COM ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR COM ESPECIALIDADE EM LIBRAS. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. CONCORRENTE. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO NA ESPECIALIDADE. PRESSUPOSTO EDITALÍCIO. SATISFAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.EXCESSO NA INTERPRETAÇÃO DA EXIGÊNCIA. ELISÃO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATOS COM APROVAÇÃO SUBSEQUENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. A ação que tem como objeto a invalidação da exoneração de candidato aprovado em concurso público e investido no cargo almejado sob o prisma de que não satisfizera o requisito de escolaridade exigido tem sua eficácia e alcance delimitados e restritos a ele e ao ente público ao qual é vinculada a autoridade administrativa protagonista do ato, tornando inviável a formação de litisconsórcio passivo entre o afetado diretamente e os concorrentes postados além da classificação que obtivera, notadamente porque não ostentam direito à nomeação, mas mera expectativa de direito, e o objeto da pretensão é adstrito ao controle de legalidade do ato administrativo, não alcançando direito subjetivo que ostentam (CPC, arts.47 e 468). 2. É um truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 3. Exigindo o edital do certame, como pressuposto para investidura e posse em cargo de professor com especialidade em libras, a apresentação de diploma de curso superior em Letras com habilitação em Libras, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, apresentando o candidato certificado de graduação em Letras, com habilitação em Português e Inglês, e certificado de pós-graduação lato sensu em Libras, na área de conhecimento em Educação, supre inexoravelmente o exigido, suplantando-o, tornando inviável que seja reputado que não satisfizera o estabelecido e seja exonerado do cargo sob essa premissa. 4. Exigindo o edital do certame, como pressuposto para investidura e posse no cargo de professor da rede pública, a apresentação de diploma de curso superior fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação que ateste a detenção de formação e especialização na área de atuação - libras - o pressuposto deve ser interpretado e ponderado de conformidade com sua destinação, que é assegurar que o candidato aprovado está tecnicamente habilitado a exercitar as atribuições inerentes ao cargo, atendendo o exigido pelo princípio da eficiência que pauta a administração pública. 5. A exigência inserta em disposição editalícia que estabelece como pressuposto para investidura e posse em cargo de professor a apresentação de diploma de curso superior, devidamente registrado, concernente à área de habilitação exigida pelo cargo, deve ser ponderada em conformidade com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois volvida a assegurar que o candidato ostenta formação acadêmica e habilitação profissional aptas a fomentar-lhe estofo para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, resguardando-se, assim, os princípios da eficiência e da legalidade que pautam a atuação da administração. 6. Sob o prisma do princípio da razoabilidade, que veda que a administração se valha de excesso na interpretação e aplicação da normatização que pauta sua administração, deriva que, conquanto não apresentando o candidato o diploma exigido, mas detendo diploma com formação acadêmica na área de conhecimento e certificado de conclusão de pós-graduação na área de especialização exigida cursada em instituição de ensino devidamente reconhecida, o requisito de escolaidade pautado pelo edital resta atendido, obstando que seja negada sua nomeação e investidura sob o prisma de que não suprira o estabelecido pela lei interna do certame. 7. O controle dos requisitos formais para investidura no cargo público em ponderação com as regras editalícias e com os princípios constitucionais que pautam a atuação administrativa, encerrando simples controle da legalidade dos atos administrativos correlatos, não encerra invasão sobre o mérito da atuação administrativa, notadamente porque ao administrador não é lícito interpretar as regras cogentes que pautam a investidura nos cargos públicos de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência. 8. Apelação e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR COM ESPECIALIDADE EM LIBRAS. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. CONCORRENTE. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO NA ESPECIALIDADE. PRESSUPOSTO EDITALÍCIO. SATISFAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.EXCESSO NA INTERPRETAÇÃO DA EXIGÊNCIA. ELISÃO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATOS COM APROVAÇÃO SUBSEQUENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. A ação que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NECESSIDADE NOMEAÇÃO CANDIDATOS. PRAZO VALIDADE. SUSPENSO. PODER GERAL DE CAUTELA. CONTEÚDO DO REQUERIMENTO LIMINAR AINDA NÃO APRECIADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA REVISORA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. 1- A parte agravante pretende fazer valer os termos contidos no Edital 17/2011, referente ao concurso público para o cargo de Fonoaudiólogo, cujo prazo de validade fora suspenso por meio da decisão agravada. Portanto, nesta sede do agravo de instrumento, não falta à parte recorrente o interesse processual. Preliminar rejeitada. 2- O juiz deferiu a liminar com base no poder geral de cautela, tendo levado em conta o fato de que, o prazo de validade do concurso, regulado pelo Edital 17/2011, estava se findando na data em que a decisão fora proferida. Tal situação se enquadrou com perfeição no entendimento de que o poder geral decautela tem por escopo tutelar situações extremas e emergenciais, quando, aparentemente, for evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3- Ante o conteúdo da decisão combatida, vê-se que o seu prolator sequer adentrou em pontos específicos suscitados pelo autor da ação. Assim, considerando os temas abordados de parte a parte nesta sede recursal, tenho que a esta instância revisora é defeso se pronunciar sobre pontos não apreciados pelo magistrado a quo na decisão guerreada, sob pena de supressão de instância, mormente considerando que aqueles se confundem com o mérito da ação originária e que o limite do agravo é, justamente, a decisão agravada. Ademais, eventual deferimento nesta sede, esgotaria o objeto daquela ação principal. 5- Negado provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NECESSIDADE NOMEAÇÃO CANDIDATOS. PRAZO VALIDADE. SUSPENSO. PODER GERAL DE CAUTELA. CONTEÚDO DO REQUERIMENTO LIMINAR AINDA NÃO APRECIADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA REVISORA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. 1- A parte agravante pretende fazer valer os termos contidos no Edital 17/2011, referente ao concurso público para o cargo de Fonoaudiólogo, cujo prazo de validade fora suspenso por meio da decisão agravada. Portanto, nesta sede do agravo de instrumento, não falta à p...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. REJEIÇÃO. NÃO-ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. FOTO SEM DATA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A realização da prova objetiva do concurso público durante a tramitação do processo ajuizado pelo candidato não conduz à perda do interesse de agir. 2. Não se cogita de ocorrência de ilegalidade na norma editalícia que prevê a exigência de foto 3x4 datada recentemente para o concurso destinado a prover cargos para magistratura do Distrito Federal e Territórios, qualificando-se o edital como a lei entre as partes, daí que, estando em consonância com a Resolução nº 75/2009 - CNJ e com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro como necessária para o cargo apontado, tal deve ser respeitado. Afinal de contas, tal previsão almeja conferir maior lisura e transparência ao certame. 3. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. REJEIÇÃO. NÃO-ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. FOTO SEM DATA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A realização da prova objetiva do concurso público durante a tramitação do processo ajuizado pelo candidato não conduz à perda do interesse de agir. 2. Não se cogita de ocorrência de ilegalidade na norma editalícia que prevê a...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA PECUNIÁRIA. VALOR UNITÁRIO. REDUÇÃO. I - Aplica-se a regra do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio) se o réu praticou os crimes de roubo e de corrupção de menores, por meio de uma única ação, não havendo comprovação de que possuía desígnios autônomos. II - Reduz-se o valor unitário da pena de multa, fixando-o no mínimo legal, se as provas colhidas demonstram que o réu não ostenta boas condições financeiras e o Juiz não fundamentou a imposição de valor superior ao mínimo. III - Recurso conhecido e provido.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA PECUNIÁRIA. VALOR UNITÁRIO. REDUÇÃO. I - Aplica-se a regra do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio) se o réu praticou os crimes de roubo e de corrupção de menores, por meio de uma única ação, não havendo comprovação de que possuía desígnios autônomos. II - Reduz-se o valor unitário da pena de multa, fixando-o no mínimo legal, se as provas colhidas demonstram que o réu não ostenta boas condições financeiras e o Juiz não fundamentou a imposição de valor superior...
PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES, ESTELIONATO E EXPLOSÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS E INDIVIDUALIZADAS CONDUTAS. IRREGULARIDADE DA OITIVA DOS RÉUS NA DELEGACIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AINDA, SUPOSTOS VÍCIOS DO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM O PROCESSO PENAL. ILÍCITIDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA NA FASE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E FIRMA NA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA MESMO QUE SÓ ALGUNS DOS MEMBROS TENHAM UTILIZADO ARMA DE FOGO. DELITO DE EXPLOSÃO. PERIGO CONCRETO. PATRIMÔNIO DE OUTREM. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O DELITO DE FURTO QUALIFICADO. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 251, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM COM O DELITO DE FURTO QUALIFICADO. AFASTADA. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPOSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESABONO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCURSO DE CRIMES. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. 1. Plenamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descritos pormenorizadamente os fatos criminosos e individualizadas a condutas dos denunciados, oportunizando-lhes direito de defesa e contraditório, não há que se falar em inépcia da inicial 2. Não tendo a Defesa demonstrado de que forma sua ausência nas inquirições dos réus na fase inquisitiva ensejou qualquer prejuízo a eles, é de se concluir pela ausência de qualquer prejuízo real. Assim, em vista do princípio pas de nullité sans grief e, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, inviável a declaração de qualquer nulidade. 3. Outrossim, o Inquérito Policial é uma peça meramente informativa, inclusive dispensável, que visa à reunião de elementos indiciários de autoria e materialidade, a fim de subsidiar o titular da ação penal, de modo que garantias que do devido o processo legal, tais como o exercício do contraditório e da ampla defesa, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial. Assim, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que eventuais vícios formais concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subseqüente processo penal que transcorre regularmente e tem seu decreto condenatório pautado em outras provas dos autos, que não as exclusivamente colhidas em sede inquisitorial. Precedentes. 4. Limitando-se a Defesa a suscitar a ilegalidade das provas por derivação, contudo, sequer apontando qual prova seria ilícita e no que teria contaminado as demais provas dos autos, bem como inexistente qualquer indício de que provas tenham sido forjadas para incriminar os réus, inviável o acolhimento da tese. 5. Conforme jurisprudência desta e. Corte de Justiça, o parágrafo quarto do artigo 370 do Código de Processo Penal é aplicável aos Núcleos de Prática Jurídica, devendo ser-lhes dada vista pessoal acerca dos atos processuais. Lado outro, a não observância de tal procedimento na fase do artigo 402 (antigo 399) do Código de Processo Penal gera apenas nulidade relativa, devendo ser demonstrado o prejuízo à parte que o alega, nos termos do artigo 563 do mesmo diploma legal. Precedentes. 5. Sendo a presente ação penal resultado de um intenso trabalho realizado pela Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos do Distrito Federal, com interceptações telefônicas e mandados de busca e apreensão deferidos pelo Juízo a quo, além de campanas montadas pelos policiais, e tendo elas sido reafirmadas em Juízo pelas testemunhas, escorreita a condenação dos réus, porquanto comprovadas materialidade e autoria delitivas. 6. À luz de amplo entendimento jurisprudencial, como agentes públicos que são, o conteúdo de depoimentos policiais guarda presunção de veracidade, a qual, por ser relativa, somente se afasta mediante a evidência de ilegalidades ou abusos; ou seja, algo que verdadeiramente lhes retire a credibilidade. 7. Para a tipificação do crime de associação criminosa armada, segundo a doutrina e a jurisprudência, basta que um dos membros porte a arma e que os demais tenham ciência do fato. 8. O delito de explosão, consoante lições doutrinarias e jurisprudência pátria, é de perigo comum, sendo, ainda, exigida a comprovação do perigo concreto para sua consumação. Perigo este que, contudo, não é apenas à vida ou integridade física, mas também ao patrimônio de outrem. 9. Assim, comprovado nos autos pelo Laudo Pericial e fotos coligidos que a explosão gerou perigo à incolumidade pública, de rigor a manutenção da condenação por este delito. 10. Para a aplicação do princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, deve-se estar diante de uma situação na qual se tenha uma sucessão de condutas unidas por um mesmo liame causal. Referido princípio, conforme aponta a doutrina, exige ainda que uma norma dita mais completa contenha em sua descrição típica, condutas que, isoladamente, poderiam configurar um delito autônomo, contudo, entre elas existe uma relação tal que é possível falar que o crime fim absorve o crime meio, isto é, o fato posterior absorve o anterior ou fato anterior absorve o posterior. 11. No caso dos autos, é certo que a explosão não foi simples meio para permitir o arrombamento, mas extrapolou o necessário à consumação do crime de furto qualificado, provocando grande destruição da agência bancária, arremessando estruturas metálicas para o outro lado da avenida e diversos fragmentos de vidro na calçada e avenida, sendo impossível concluir que tal conduta tenha sido completamente absorvida. Ainda, não há que se falar que a prática do delito de explosão constitua meio necessário ou fase normal de preparação para a prática do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculos e que referidos delitos protegem bens jurídicos distintos. 12. Sob pena de indevido bis in idem, a causa de aumento prevista no artigo 251, parágrafo 2º do Código Penal deva ser afastada, tendo em vista que o fato de a explosão ter sido cometida com o intuito de se obter vantagem pecuniária em proveito do grupo confunde-se, no caso, com o delito de furto praticado. Isto porque, as vantagens pecuniárias que se pretendia obter seriam decorrentes da subtração de coisa alheia móvel, após a prática do delito de explosão. 13. Tendo sido comprovado nos autos que a participação do réu não se limitou a uma atuação secundária, de menor importância, mas sim ativa na associação criminosa e no cometimento de delitos, inviável a aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal. 14. Afasta-se o desabono de circunstâncias judiciais quando não realizado com fundamentação idônea e concreta com respaldo nas provas dos autos. 15. Acolenda Câmara Criminal deste e. Tribunal já assentou, em caso análogo ao dos autos, que entre os delitos de explosão e furto qualificado há a ocorrência de concurso material de crimes (artigo 69, do CP), eis que perpetrados de forma independente, com desígnios autônomos e dolos distintos. 16. Não comprovada nos autos a propriedade dos veículos apreendidos, inviável sua restituição por esta instância revisora. 17. Recursos conhecidos, rejeitadas as preliminares, improvido o da ré Rutinéia e parcialmente providos os demais.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES, ESTELIONATO E EXPLOSÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS E INDIVIDUALIZADAS CONDUTAS. IRREGULARIDADE DA OITIVA DOS RÉUS NA DELEGACIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AINDA, SUPOSTOS VÍCIOS DO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM O PROCESSO PENAL. ILÍCITIDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA NA FASE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. ESCRITURÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital do concurso público tem mera expectativa de direito de direito. Todavia, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, essa expectativa pode se transmutar em direito subjetivo à nomeação e posse, quando, dentro do prazo de validade, ocorrer contratação precária de terceiros para o preenchimento de vagas, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração. 2. Se ocorrer o surgimento de vaga durante o prazo de validade do concurso, o candidato classificado possui direito à nomeação e posse, ainda que a nomeação se concretize após o vencimento de tal prazo. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. ESCRITURÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital do concurso público tem mera expectativa de direito de direito. Todavia, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, essa expectativa pode se transmutar em direito subjetivo à nomeação e posse, quando, dentro do prazo de validade, ocorrer contratação precária de terceiros para o preenchimento de vagas, salvo situações excepcionais devidamente...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O METRÔ-DF CARGO DE OPERADOR METROFERROVIÁRIO JÚNIOR. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A Lei Distrital nº 4.246/2008, que criou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô e seus respectivos cargos, o Decreto 21.688/00, que dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e a Lei Federal nº 6.149/1974, que dispõe sobre a segurança do transporte metroviário, não exigem o exame psicotécnico como etapa em concurso público. 2. Ausente a previsão legal a exigir exame psicotécnico, deve o ato administrativo, que considerou o candidato inapto, ser declarado nulo, consoante Súmula Vinculante n. 44. 3. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O METRÔ-DF CARGO DE OPERADOR METROFERROVIÁRIO JÚNIOR. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A Lei Distrital nº 4.246/2008, que criou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô e seus respectivos cargos, o Decreto 21.688/00, que dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e a Lei Federal nº 6.149/1974, que dispõe sobre a segurança do transporte metroviário, não exigem o exame...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO COM CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE FURTO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME. NATUREZA FORMAL DO DELITO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE POR FORÇA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO N.º 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE O DELITO DE FURTO TENTADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do apelante quanto aos delitos de furto por insuficiência de provas, tendo em vista que os depoimentos do policial corroboram a versão da vítima e a confissão extrajudicial do adolescente no sentido de que o réu subtraiu diversos objetos que estavam na loja de roupas. 2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável envolvido. In casu, a participação do menor na prática delitiva foi sobejamente comprovada por sua confissão, bem como pelos depoimentos dos policiais e da vítima. 3. A qualificadora da escalada somente incide se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se desaparecidos os vestígios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Presente mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Considerando que no furto tentado, foi afastada a qualificadora da escalada, não é possível deslocá-la para justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual se afasta a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 6. O reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo estabelecido pelo legislador ordinário no preceito secundário do tipo penal incriminador, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, inclusive em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, e Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência majoritária exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, a presença dos requisitos objetivos e subjetivos. 8. Na espécie, o réu praticou dois furtos contra o mesmo estabelecimento comercial, em condições semelhantes de modo de execução e de tempo devendo ser reconhecido que o segundo fato é continuação do primeiro. 9. Se o réu, ao praticar o crime de furto com o menor, tinha em mente uma única conduta, qual seja, a subtração de bens, não se importando com as demais consequências que poderiam decorrer do seu comportamento (como a corrupção do adolescente), deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 10. Recursos conhecidos. Não provido o recurso ministerial e parcialmente provido o recurso da Defesa para afastar a qualificadora da escalada com relação ao segundo furto, restando o réu condenado nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, e artigo 155, §4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, mantida a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO COM CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE FURTO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME. NATUREZA FORMAL DO DELITO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍ...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL E AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há falar em inépcia da inicial, quando a peça exordial foi redigida de forma clara e coerente, formulando pedido certo e determinado, além de ter o Autor trazido aos autos os elementos fáticos e jurídicos que exprimem a sua pretensão como provimento final. Ademais, o Réu, em contrapartida, impugnou, de forma específica, todos os pontos ali levantados, não ficando prejudicados a ampla defesa e o contraditório. Preliminar rejeitada. 2 - No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, de jaez processual-instrumental, comungo do entendimento sufragado pela doutrina no sentido de que tal instituto só se configura quando existe no ordenamento jurídico vedação legal para o seu debate em Juízo. Por essas razões, uma vez que a petição propugna a análise de possível descumprimento de edital regente de concurso público, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 3 - Há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando existente comunhão de direitos ou obrigações, bem como relação de direito material única, conforme preleciona o artigo 47 o Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em análise. Preliminar rejeitada. 4 - Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, é possível haver litispendência entre Ação Cautelar/Ação Ordinária, desde que constatada a tríplice identidade. A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso, sendo que são idênticas as ações quando têm os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), nos termos do disposto no §1º do art. 301 do CPC. Preliminar rejeitada. 5 - A intervenção do Poder Judiciário, para controle de ato administrativo, restringe-se ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, pena de invasão de competência do Poder Executivo, tal como ocorre na revisão de resposta de questão para alterar notas em provas objetivas de concurso público. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL E AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há falar em inépcia da inicial, quando a peça exordial foi redigida de forma clara e coerente, formulando pedido certo e determinado, além de ter o Autor trazido aos autos os elementos fáticos e jurídicos que exprimem a sua pretensão como...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes - além do número de vagas -, o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade. 2. Consoante a jurisprudência do c. STJ, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: quebra da ordem classificatória; contratação temporária precária para preenchimento de vagas existentes; ou surgimento de novas vagas, seja por criação de lei, seja por força de vacância durante o prazo de validade do certame. 3. A expiração do prazo de validade do concurso público representa óbice à pretensão de nomeação a cargo efetivo, porquanto esta só pode ocorrer enquanto válido o certame, conforme determina a Lei Complementar n.840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. 4. Não se tendo comprovado a ocorrência de situação extraordinária hábil a convolar mera expectativa de direito em direito subjetivo do Autor, não merece prosperar o pleito quanto à nomeação no certame. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes - além do...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE. PÓLÍCIA CIVIL. EDITAL N.º 01/2013-PCDF. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRSIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONHECIMENTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Impossibilidade jurídica do pedido - A vista do comando constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, qualquer ato administrativo que contrarie princípios constitucionais está passível de sofrer intervenção do Poder Judiciário para verificação de sua subsunção à norma maior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo nos termos propostos pelo réu/apelado, uma vez que os demais aprovados no concurso público possuem mera expectativa de direito em relação a sua nomeação, o que impõe a necessidade de integrarem o feito. 3. Havendo previsão legal, objetividade no exame das questões e possibilidade de recurso, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. Contudo, os critérios de avaliação e pontuação dos testes a serem aplicados devem ser previamente conhecidos. 4. Uma vez reconhecida a irregularidade da avaliação psicológica, diante de sua subjetividade, essencial que o candidato se submeta a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possui, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função, que deverá ser realizado mediante a adoção de critérios objetivos, possibilitando-se a revisão do resultado final. 5. Preliminares rejeitadas. 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 7. Recurso do réu conhecido e desprovido. 8. Recurso adesivo do autor não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE. PÓLÍCIA CIVIL. EDITAL N.º 01/2013-PCDF. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRSIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONHECIMENTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Impossibilidade jurídica do pedido - A vista do comando constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, qualquer ato administrativo que contrarie princípios constitucionais está passív...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA FOLHA DE RESPOSTA. MERA IRREGULARIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - Muito embora a Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, o edital de concurso público deve ser analisado, também, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II - Constitui excesso de formalismo a eliminação de candidato de concurso público por ausência de sua assinatura na Folha de Respostas, tendo o mesmo sido aprovado na fase objetiva do certame, bem como sido identificado por outras formas, igualmente idôneas. III - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA FOLHA DE RESPOSTA. MERA IRREGULARIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - Muito embora a Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, o edital de concurso público deve ser analisado, também, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II - Constitui excesso de formalismo a eliminação de candidato de concurso público por ausência de sua assinatura na Folha de Respostas, tendo o mesmo sido aprovado na fa...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO TESTE. INUTILIDADE. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DEPENDE DE NOTA CLASSIFICATÓRIA. 1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.. 2. Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório. 3. A convocação para o Curso de Formação Profissional depende da previsão que constou no Edital quando fixou o número de candidatos aprovados e classificados na primeira etapa do concurso, que prosseguiriam na etapa seguinte. 4. Apelação parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO TESTE. INUTILIDADE. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DEPENDE DE NOTA CLASSIFICATÓRIA. 1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.. 2. Após a anulação do exame psicotécnico realiza...
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO. BIS IN IDEM. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO POR ÚLTIMO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1. A revisão criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória, que visa reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento. 2. Configura-se erro judiciário passível de correção pela via da revisão criminal a dupla condenação do requerente pelo mesmo fato. Na hipótese, o réu foi apenado duas vezes por um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de armas e concurso de pessoas praticado em 31/10/2013, em violação ao princípio do ne bis in idem. 3. Existindo duas condenações definitivas pelo mesmo delito, deve ser excluída aquela em que o trânsito em julgado ocorreu por último, consoante o princípio da coisa julgada. 4. Revisão criminal julgada parcialmente procedente para desconstituir a condenação relativa ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas praticado em 31/10/2013 no processo nº 2013.08.1.008456-8, permanecendo apenas a condenação pelo mesmo delito no processo 2014.08.1.002122-2.
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REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO. BIS IN IDEM. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO POR ÚLTIMO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1. A revisão criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória, que visa reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento. 2. Configura-se erro judiciário passível de correção pela via da revisão criminal a dupla condenação do requerente pe...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Aintervenção do Poder Judiciário em matéria relativa a concurso público limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não podendo adentrar nos critérios de avaliação do conteúdo das questões. 2. Em precedente representativo da controvérsia, o colendo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 26/06/2015) 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Aintervenção do Poder Judiciário em matéria relativa a concurso público limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não podendo adentrar nos critérios de avaliação do conteúdo das questões. 2. Em precedente representativo da controvérsia, o colendo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do...
DIREITO ADMINSTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). OPERADOR DE TRANSPORTE METROVIÁRIO (OTM). PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. EMPREGO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO METRÔ/DF. ACOLHIDA. AVALIAÇÃO PSCICOLÓGICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. 1. Compete à Justiça comum processar e julgar as causas que questionam as exigências editalícias de seleção e admissão de pessoal da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRO/DF), por envolver fase anterior à investidura no emprego público. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. ACompanhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ/DF) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que o Edital nº 1, de 12 de dezembro de 2013, estabelece que o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, será o responsável pelo concurso. Preliminar de ilegitimidade acolhida. 3. Conforme a Súmula 20 do TJDFT, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 4. Em razão da inexistência de previsão legal para a realização de exame psicotécnico no concurso público para ingresso nos quadros do Metrô-DF, é nulo o ato administrativo que excluiu candidato do certame por reprovação nessa etapa, mesmo que o edital o preveja. 5. Remessa necessária e Apelação do Distrito Federalnão providas. Preliminar de incompetência rejeitada.Preliminar de ilegitimidade passiva do Metrô - DF acatada. Unânime.
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DIREITO ADMINSTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). OPERADOR DE TRANSPORTE METROVIÁRIO (OTM). PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. EMPREGO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO METRÔ/DF. ACOLHIDA. AVALIAÇÃO PSCICOLÓGICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. SENTENÇA M...