EMENTA: Recurso extraordinário: intempestividade: ausência de
comprovação, no agravo de instrumento, da suspensão dos prazos
processuais perante o Tribunal a quo: impossibilidade de
complementação do traslado no agravo regimental.
Ementa
Recurso extraordinário: intempestividade: ausência de
comprovação, no agravo de instrumento, da suspensão dos prazos
processuais perante o Tribunal a quo: impossibilidade de
complementação do traslado no agravo regimental.
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00069 EMENT VOL-02257-06 PP-01229
EMENTA: 1. Agravo de instrumento precluso: não
conhecimento.
Interpostos dois agravos de instrumento contra a
mesma decisão que indeferiu o processamento do recurso
extraordinário, o conhecimento do segundo agravo é impedido pela
ocorrência da preclusão, que se consumou com a interposição do
primeiro.
2. Agravo regimental: alegações improcedentes de vício
de representação judicial da Universidade Federal do Ceará - UFC.
Ementa
1. Agravo de instrumento precluso: não
conhecimento.
Interpostos dois agravos de instrumento contra a
mesma decisão que indeferiu o processamento do recurso
extraordinário, o conhecimento do segundo agravo é impedido pela
ocorrência da preclusão, que se consumou com a interposição do
primeiro.
2. Agravo regimental: alegações improcedentes de vício
de representação judicial da Universidade Federal do Ceará - UFC.
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 06-10-2006 PP-00042 EMENT VOL-02250-05 PP-00870 REPUBLICAÇÃO: DJ 24-11-2006 PP-00077
EMENTA: PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA EM TORNO DOS LIMITES OBJETIVOS DA
COISA JULGADA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA EM TORNO DOS LIMITES OBJETIVOS DA
COISA JULGADA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo
desprovido.
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 27-10-2006 PP-00040 EMENT VOL-02253-06 PP-01214
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento. Execução de ação de
cumprimento fundada em sentença normativa. Superveniente extinção do
processo de dissídio coletivo sem julgamento do mérito, que implica
perda de eficácia da sentença normativa, tornando sem sentido o
prosseguimento da ação de cumprimento. Ausência de violação da coisa
julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento. Execução de ação de
cumprimento fundada em sentença normativa. Superveniente extinção do
processo de dissídio coletivo sem julgamento do mérito, que implica
perda de eficácia da sentença normativa, tornando sem sentido o
prosseguimento da ação de cumprimento. Ausência de violação da coisa
julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 27-10-2006 PP-00039 EMENT VOL-02253-06 PP-01158
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
AGRAVO IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao
texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si,
para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
AGRAVO IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao
texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si,
para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 10-11-2006 PP-00064 EMENT VOL-02255-03 PP-00627 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 273-276
REMIÇÃO - FALTA GRAVE - ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL -
CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES DO PLENO. Na dicção da sempre
ilustrada maioria, o artigo 127 da Lei de Execução Penal foi
recepcionado pela Constituição de 1988, não havendo campo para a
prevalência de entendimento pessoal sobre a matéria - Recurso
Extraordinário nº 452.994-7/RS, julgado pelo Plenário na sessão de
23 de junho de 2005
Ementa
REMIÇÃO - FALTA GRAVE - ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL -
CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES DO PLENO. Na dicção da sempre
ilustrada maioria, o artigo 127 da Lei de Execução Penal foi
recepcionado pela Constituição de 1988, não havendo campo para a
prevalência de entendimento pessoal sobre a matéria - Recurso
Extraordinário nº 452.994-7/RS, julgado pelo Plenário na sessão de
23 de junho de 2005
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02253-05 PP-00874
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO. A apreciação do recurso
extraordinário se faz a partir das premissas do acórdão proferido e
conclusões nele adotadas e das razões apresentadas, sendo defeso
examinar tema estranho ao debate e à decisão prévia havidos.
PROVENTOS - ACRÉSCIMO - SITUAÇÃO LEGITIMAMENTE ALCANÇADA
ENVOLVENDO O ACRÉSCIMO DOS PROVENTOS. Tratando-se de situação
jurídica legitimamente alcançada, descabe cogitar da incidência de
lei nova que veio a afastá-la do cenário jurídico.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO. A apreciação do recurso
extraordinário se faz a partir das premissas do acórdão proferido e
conclusões nele adotadas e das razões apresentadas, sendo defeso
examinar tema estranho ao debate e à decisão prévia havidos.
PROVENTOS - ACRÉSCIMO - SITUAÇÃO LEGITIMAMENTE ALCANÇADA
ENVOLVENDO O ACRÉSCIMO DOS PROVENTOS. Tratando-se de situação
jurídica legitimamente alcançada, descabe cogitar da incidência de
lei nova que veio a afastá-la do cenário jurídico.
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02253-05 PP-00835
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
LEI ESTADUAL N. 12.386/94. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com
fundamento na norma local. Incidência da Súmula 280 deste Supremo
Tribunal.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
LEI ESTADUAL N. 12.386/94. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com
fundamento na norma local. Incidência da Súmula 280 deste Supremo
Tribunal.
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 06-11-2006 PP-00036 EMENT VOL-02254-04 PP-00744
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA
CAUTELAR. ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL N. 6.194. SEGURO OBRIGATÓRIO.
PRECEITO QUE DISCIPLINA OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DANOS
PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU
POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO. FIXAÇÃO DOS
VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR
INDEFERIDA.
1. O artigo 3º da Lei federal n. 6.194 vincula ao
salário mínimo as indenizações pagas em decorrência de morte,
invalidez permanentes e despesas de assistência médica e
suplementares resultantes de acidentes causados por veículos
automotores de via terrestre.
2. O Tribunal dividiu-se quanto à
caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora:
i)
votos majoritários que entenderam ausentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora, eis que o artigo 7º, inciso IV, da
Constituição do Brasil não vedaria a utilização do salário mínimo
como parâmetro quantificador de indenização e a Lei n. 6.194
teria sido inserida no ordenamento jurídico em 1.974,
respectivamente;
ii) votos vencidos, incluindo o do Relator, no
sentido de que o fumus boni iuris estaria configurado na
impossibilidade de vinculação do salário mínimo para fins
remuneratórios, indenizatórios --- embora em situações
excepcionais esta Corte tenha manifestado entendimento diverso
--- e o periculum in mora evidenciado pela existência de inúmeras
decisões judiciais que, aplicando o texto normativo impugnado,
impondo às entidades seguradoras obrigações pecuniárias.
3. Medida cautelar indeferida, contra o voto do Relator, que
determinava a suspensão do trâmite dos processos em curso que
respeitem à aplicação do artigo 3º da Lei n. 6.194, de 19 de
dezembro de 1.974, até o julgamento final do feito.
Ementa
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA
CAUTELAR. ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL N. 6.194. SEGURO OBRIGATÓRIO.
PRECEITO QUE DISCIPLINA OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DANOS
PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU
POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO. FIXAÇÃO DOS
VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR
INDEFERIDA.
1. O artigo 3º da Lei federal n. 6.194 vincula ao
salário mínimo as indeni...
Data do Julgamento:31/08/2006
Data da Publicação:DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00001
EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Aposentadoria
Compulsória de Magistrados, Membros do Ministério Público e
Membros do Tribunal de Contas da União aos 70 anos de idade. 3.
Emenda nº 20/1998. 4. Inexistência de alteração substancial dos
dispositivos impugnados pelo poder constituinte derivado
reformador. 5. Impossibilidade de declaração de
inconstitucionalidade da norma impugnada quando a norma por ela
revogada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade e não foi
objeto da ação direta (ADI nº 2132, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
de 05.04.02). 6. Mesmo que houvesse sido argüida a
inconstitucionalidade material da norma constitucional originária,
sua inconstitucionalidade não poderia ser declarada na esteira
dos precedentes desta Corte(ADI nº 815, Rel. Min. Moreira Alves,
DJ de 10.05.96). 7. Ação direta não conhecida.
Ementa
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Aposentadoria
Compulsória de Magistrados, Membros do Ministério Público e
Membros do Tribunal de Contas da União aos 70 anos de idade. 3.
Emenda nº 20/1998. 4. Inexistência de alteração substancial dos
dispositivos impugnados pelo poder constituinte derivado
reformador. 5. Impossibilidade de declaração de
inconstitucionalidade da norma impugnada quando a norma por ela
revogada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade e não foi
objeto da ação direta (ADI nº 2132, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
de 05.04.02). 6. Mesmo que...
Data do Julgamento:30/08/2006
Data da Publicação:DJ 09-03-2007 PP-00025 EMENT VOL-02267-01 PP-00054
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 51 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA.
REDEFINIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DO CONDE.
DESMEMBRAMENTO DE PARTE DE MUNICÍPIO E INCORPORAÇÃO DA ÁREA
SEPARADA AO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE LIMÍTROFE, TUDO SEM A
PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES DE AMBAS AS
LOCALIDADES. OFENSA AO ART. 18, § 4º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Para a averiguação da violação apontada pelo
requerente, qual seja, o desrespeito, pelo legislador
constituinte paraibano, das exigências de consulta prévia e de
edição de lei estadual para o desmembramento de município, não
foi a norma contida no art. 18, § 4º, da Constituição Federal
substancialmente alterada, uma vez que tais requisitos, já
existentes no seu texto primitivo, permaneceram inalterados após
a edição da EC 15/96. Precedentes: ADI 458, rel. Min. Sydney
Sanches, DJ 11.09.98 e ADI 2.391, rel. Min. Ellen Gracie,
Informativo STF 316.
2. Afastada a alegação de que a norma
impugnada, sendo fruto da atividade do legislador constituinte
estadual, gozaria de uma inaugural presunção de
constitucionalidade, pois, segundo a jurisprudência desta Corte,
o exercício do poder constituinte deferido aos Estados-membros
está subordinado aos princípios adotados e proclamados pela
Constituição Federal. Precedente: ADI 192, rel. Min. Moreira
Alves, DJ 06.09.01.
3. Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e
declarações de organizações comunitárias, favoráveis à criação, à
incorporação ou ao desmembramento de município, não são capazes
de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pelo §
4º do art. 18 da Carta Magna. Precedente: ADI 2.994, rel. Min.
Ellen Gracie, DJ 04.06.04. A esse rol de instrumentos ineficazes
que buscam driblar a exigência de plebiscito expressa no art. 18,
§ 4º, da Constituição Federal, soma-se, agora, este de emenda
popular ao projeto de Constituição estadual.
4. Ação direta cujo
pedido se julga procedente, com a aplicação de efeitos ex nunc,
nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 51 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA.
REDEFINIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DO CONDE.
DESMEMBRAMENTO DE PARTE DE MUNICÍPIO E INCORPORAÇÃO DA ÁREA
SEPARADA AO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE LIMÍTROFE, TUDO SEM A
PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES DE AMBAS AS
LOCALIDADES. OFENSA AO ART. 18, § 4º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Para a averiguação da violação apontada pelo
requerente, qual seja, o desrespeito, pelo legislador
constituinte paraibano, das exigências...
Data do Julgamento:30/08/2006
Data da Publicação:DJ 09-03-2007 PP-00025 EMENT VOL-02267-01 PP-00143 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 64-83
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3o, da Lei no
7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes
como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de
títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao
princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter
estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes,
sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada
profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia
exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei
no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de
Inconstitucionalidade que se julga improcedente.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3o, da Lei no
7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes
como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de
títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao
princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter
estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes,
sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada
profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia
exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei
no 5.172, de 1966...
Data do Julgamento:30/08/2006
Data da Publicação:DJ 16-03-2007 PP-00019 EMENT VOL-02268-01 PP-00016 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 73-83 RDDT n. 140, 2007, p. 239
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 10.704/94 E
N. 10.818/94 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSADOS DE
"SUPLENTES DE DELEGADOS", POSTERIORMENTE DENOMINADOS ASSISTENTES
DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE
POLÍCIA A ASSISTENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO
NO ARTIGO 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n.
10.704/94, que cria cargos comissionados de Suplentes de
Delegados, e a Lei n. 10.818/94, que apenas altera a denominação
desses cargos, designando-os "Assistentes de Segurança Pública",
atribuem as funções de delegado a pessoas estranhas à carreira de
Delegado de Polícia.
2. Este Tribunal reconheceu a
inconstitucionalidade da designação de estranhos à carreira para
o exercício da função de Delegado de Polícia, em razão de afronta
ao disposto no artigo 144, § 4º, da Constituição do Brasil.
Precedentes.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
totalmente procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 10.704/94 E
N. 10.818/94 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSADOS DE
"SUPLENTES DE DELEGADOS", POSTERIORMENTE DENOMINADOS ASSISTENTES
DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE
POLÍCIA A ASSISTENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO
NO ARTIGO 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n.
10.704/94, que cria cargos comissionados de Suplentes de
Delegados, e a Lei n. 10.818/94, que apenas altera a denominação
desses cargos, designando-os "Assistentes de Segurança Pública",
atribu...
Data do Julgamento:30/08/2006
Data da Publicação:DJ 10-11-2006 PP-00048 EMENT VOL-02255-01 PP-00199 RTJ VOL-00202-02 PP-00510 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 64-73
EMENTA: 1. Mandado de segurança contra Decreto-Legislativo 780, de
7.7.05, que autorizou a realização de referendo acerca da
comercialização de arma de fogo e munição em território nacional:
incidência da Súmula 266 ("Não cabe mandado de segurança contra lei
em tese").
2. Mandado de segurança: pretensão à declaração de
nulidade da consulta popular realizada: incidência da Súmula 101 ("O
mandado de segurança não substitui a ação popular").
3. Embargos
de declaração rejeitados.
Ementa
1. Mandado de segurança contra Decreto-Legislativo 780, de
7.7.05, que autorizou a realização de referendo acerca da
comercialização de arma de fogo e munição em território nacional:
incidência da Súmula 266 ("Não cabe mandado de segurança contra lei
em tese").
2. Mandado de segurança: pretensão à declaração de
nulidade da consulta popular realizada: incidência da Súmula 101 ("O
mandado de segurança não substitui a ação popular").
3. Embargos
de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:30/08/2006
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00029 EMENT VOL-02248-02 PP-00275 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 202-204
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 12 DO ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI
ATRIBUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35. SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTES JURÍDICOS CONTRATADOS E EM EXERCÍCIO ATÉ A DATA DA
INSTALAÇÃO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE. DIREITO DE OPÇÃO
PELA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO. INVESTIDURA DERIVADA. VIOLAÇÃO
DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E
NO ARTIGO 22 DO ADCT.
1. A hipótese descrita no artigo 12 do
ADCT da Constituição estadual, que assegura aos assistentes
jurídicos amparados pelo decreto n. 2.778 o direito de optar pela
carreira de defensor público, consubstancia investidura derivada
nos quadros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
2. As
formas derivadas de investidura em cargos públicos são
inadmissíveis à luz da Constituição do Brasil de 1988.
Precedentes.
3. Este Tribunal, interpretando o artigo 22 do ADCT,
entendeu que servidores investidos na função de defensor público
até a data em que foi instalada a Assembléia Nacional
Constituinte têm direito à opção pela carreira, independentemente
da forma da investidura originária, desde que cumpridos os
requisitos definidos pelo texto constitucional.
Precedentes.
4. As Constituições estaduais não podem ampliar a
excepcionalidade admitida pelo artigo 22 do ADCT da CB/88.
Precedentes.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 12 DO ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI
ATRIBUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35. SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTES JURÍDICOS CONTRATADOS E EM EXERCÍCIO ATÉ A DATA DA
INSTALAÇÃO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE. DIREITO DE OPÇÃO
PELA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO. INVESTIDURA DERIVADA. VIOLAÇÃO
DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E
NO ARTIGO 22 DO ADCT.
1. A hipótese descrita no artigo 12 do
ADCT da Constituição estadual, que assegura aos assistentes
jurí...
Data do Julgamento:30/08/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00409
EMENTA: Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União
contra a República da Coréia.
É da jurisprudência do Supremo
Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado
estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por
maioria de votos.
Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ
9.5.2003; ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e
31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar
Mendes, DJ 17.3.2003.
Ementa
Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União
contra a República da Coréia.
É da jurisprudência do Supremo
Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado
estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por
maioria de votos.
Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ
9.5.2003; ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e
31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar
Mendes, DJ 17.3.2003.
Data do Julgamento:30/08/2006
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00061 EMENT VOL-02257-01 PP-00044 RDDT n. 138, 2007, p. 135-150
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA O ART. 1º DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998 E A REDAÇÃO ANTERIOR DOS ARTS. 40, §
1º, II; 73, § 3º, E 93, VI, POR ELA ALTERADOS.
Inviabilidade da
impugnação de textos da redação original da Constituição federal não
alterados substancialmente pelo constituinte derivado.
Precedente.
Ação direta de inconstitucionalidade de que não se
conhece.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA O ART. 1º DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998 E A REDAÇÃO ANTERIOR DOS ARTS. 40, §
1º, II; 73, § 3º, E 93, VI, POR ELA ALTERADOS.
Inviabilidade da
impugnação de textos da redação original da Constituição federal não
alterados substancialmente pelo constituinte derivado.
Precedente.
Ação direta de inconstitucionalidade de que não se
conhece.
Data do Julgamento:30/08/2006
Data da Publicação:DJ 20-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02252-01 PP-00148 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 58-63
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO
DISPOSTO NOS INCISOS XIX E XX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL DE 1.988. SUJEIÇÃO AO DECRETO-LEI N. 900/69.
IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADES EMINENTEMENTE PRIVADAS. AUSÊNCIA DE
FUNÇÃO PECULIAR E EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO OU DE ATRIBUIÇÃO
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICÁ-LA COMO ENTIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DE CRIAÇÃO POR LEI. BANCO
DO BRASIL. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DOTADA DE
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCEBÊ-LO COMO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO
ACÓRDÃO DO TCU QUANDO A DETERMINAÇÃO DEPENDE DA VONTADE DE
TERCEIRO.
1. A Fundação Banco do Brasil - FBB foi instituída em
16 de maio de 1.986, anteriormente à vigência do disposto nos
incisos XIX e XX do art. 37 da Constituição de 1.988. Também não
era vigente a Lei n. 7.596/87. Não poderia, portanto, sujeitar-se
a preceitos normativos inexistentes à época de sua criação.
2. O
art. 2º do decreto-lei n. 900/69 estabelecia os requisitos e
condições para a instituição de fundações pelo Poder Público. A
inserção dessas fundações no quadro da Administração Indireta
operou-se mercê do disposto no art. 1º do decreto-lei n. 2.229/86
e no art. 1º da Lei n. 7.596/87, nos termos dos quais a fundação
pública será instituída para o desenvolvimento de atividades
estatais que não exijam execução por órgãos ou entidades de
direito público.
3. A Fundação Banco do Brasil persegue
finalidades privadas. Não desempenha função que se possa ter como
peculiar e exclusiva da Administração nem exerce atribuição
pública. Não pode ser incluída entre aquelas às quais dizia
respeito o art. 2º do decreto-lei n. 900/69.
4. O Banco do
Brasil, entidade da Administração Indireta dotada de
personalidade jurídica de direito privado, voltada à exploração
de atividade econômica em sentido estrito, não pode ser concebida
como poder público.
5. A determinação do TCU, no sentido de que
o impetrante providencie junto ao chefe do Poder Executivo o
encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional, é
inexeqüível. O impetrante não pode ser compelido a fazer o que
depende da vontade de terceiro.
Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO
DISPOSTO NOS INCISOS XIX E XX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL DE 1.988. SUJEIÇÃO AO DECRETO-LEI N. 900/69.
IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADES EMINENTEMENTE PRIVADAS. AUSÊNCIA DE
FUNÇÃO PECULIAR E EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO OU DE ATRIBUIÇÃO
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICÁ-LA COMO ENTIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DE CRIAÇÃO POR LEI. BANCO
DO BRASIL. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DOTADA DE
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIV...
Data do Julgamento:30/08/2006
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00064 EMENT VOL-02257-04 PP-00629 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 189-204
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Fundamentação deficiente. Violação ao texto constitucional não
demonstrada. 3. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Fundamentação deficiente. Violação ao texto constitucional não
demonstrada. 3. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento:29/08/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00057 EMENT VOL-02249-13 PP-02462
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Indeferimento de pedido de
registro de matrícula pela Universidade Federal de Santa Maria
(UFSM), ante a ausência de requisito exigido para tal ato. 3.
Responsabilidade civil do Estado. Indenização. 4. Dano material.
Ausência de elementos seguros para configuração do nexo de
causalidade. 5. Dano moral. Inexistência do nexo de causalidade
entre o ato do agente público - negativa de matrícula - e o abalo
psíquico supostamente suportado pela recorrente. 6. O
indeferimento do pedido de matrícula não implica, como
decorrência natural, a contratação de empréstimo junto à Caixa
Econômica para custear os estudos em instituição de ensino
superior privada. 7. Recurso Extraordinário a que se nega
provimento.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Indeferimento de pedido de
registro de matrícula pela Universidade Federal de Santa Maria
(UFSM), ante a ausência de requisito exigido para tal ato. 3.
Responsabilidade civil do Estado. Indenização. 4. Dano material.
Ausência de elementos seguros para configuração do nexo de
causalidade. 5. Dano moral. Inexistência do nexo de causalidade
entre o ato do agente público - negativa de matrícula - e o abalo
psíquico supostamente suportado pela recorrente. 6. O
indeferimento do pedido de matrícula não implica, como
decorrência natural, a contrat...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00087 EMENT VOL-02294-03 PP-00505 RTJ VOL-00203-03 PP-01242