EMENTA: Habeas corpus: descabimento: impetração ajuizada após o
integral cumprimento da pena: ausência de ameaça ou constrangimento
à liberdade de locomoção. Precedentes.
O cabimento do habeas
corpus pressupõe a existência de um ato concreto capaz de ameaçar ou
constranger a liberdade de locomoção: não basta, por isso, a
possibilidade de ser invocada a condenação impugnada se,
eventualmente, vier a ser instaurado um novo processo contra o
paciente.
Ementa
Habeas corpus: descabimento: impetração ajuizada após o
integral cumprimento da pena: ausência de ameaça ou constrangimento
à liberdade de locomoção. Precedentes.
O cabimento do habeas
corpus pressupõe a existência de um ato concreto capaz de ameaçar ou
constranger a liberdade de locomoção: não basta, por isso, a
possibilidade de ser invocada a condenação impugnada se,
eventualmente, vier a ser instaurado um novo processo contra o
paciente.
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00036 EMENT VOL-02248-03 PP-00477
EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS FATICAS DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I - Matéria não analisada pela decisão impugnada não
pode ser objeto de apreciação, sob pena de supressão de
instância.
II - Agravo Regimental conhecido e improvido.
Ementa
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS FATICAS DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I - Matéria não analisada pela decisão impugnada não
pode ser objeto de apreciação, sob pena de supressão de
instância.
II - Agravo Regimental conhecido e improvido.
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02249-10 PP-01746
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART.
70, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE E BONS
ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Roubo qualificado e quadrilha. Prisão
preventiva com fundamento: (i) na conveniência da instrução
criminal, em virtude de o paciente permanecer foragido desde a
decretação da prisão, em 2001, vindo a ser encontrado somente em
2005, tendo, inclusive, durante esse período, transferido seu
domicílio e (ii) para garantia da ordem pública, que será preservada
da reiteração delitiva, considerada a circunstância de tratar-se de
poderosa quadrilha organizada, tendo entre seus integrantes
servidores públicos e policiais. Fundamentação idônea. Ausência de
constrangimento ilegal.
2. Primariedade e bons antecedentes.
Circunstâncias que não constituem óbice à prisão cautelar.
Precedentes.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART.
70, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE E BONS
ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Roubo qualificado e quadrilha. Prisão
preventiva com fundamento: (i) na conveniência da instrução
criminal, em virtude de o paciente permanecer foragido desde a
decretação da prisão, em 2001, vindo a ser encontrado somente em
2005, tendo, inclusive, durante esse período, transferido seu
domicílio e (ii) para garantia da...
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00067 EMENT VOL-02249-09 PP-01706 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 463-469
EMENTA: Ampla defesa: o art. 5º, LV, da Constituição Federal não
impede que o julgador aprecie com total liberdade e valorize como
bem entender as alegações e as provas que lhe são submetidas.
Precedente
Ementa
Ampla defesa: o art. 5º, LV, da Constituição Federal não
impede que o julgador aprecie com total liberdade e valorize como
bem entender as alegações e as provas que lhe são submetidas.
Precedente
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02249-15 PP-02849 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 148-151
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE
POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Acórdão recorrido que
está em sintonia com a orientação do Plenário do Supremo no sentido
de que a prática de ato incompatível com a função policial militar
pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa,
assegurando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE
POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Acórdão recorrido que
está em sintonia com a orientação do Plenário do Supremo no sentido
de que a prática de ato incompatível com a função policial militar
pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa,
assegurando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraord...
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00062 EMENT VOL-02249-15 PP-02834
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
1. Acórdão recorrido que está em sintonia com a
orientação do Supremo no sentido de que a Constituição do Brasil
assegura aos litigantes em geral, sem distinção entre civis ou
militares, o contraditório e a ampla defesa, em processo judicial ou
administrativo.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
1. Acórdão recorrido que está em sintonia com a
orientação do Supremo no sentido de que a Constituição do Brasil
assegura aos litigantes em geral, sem distinção entre civis ou
militares, o contraditório e a ampla defesa, em processo judicial ou
administrativo.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00059 EMENT VOL-02249-13 PP-02583
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade,
a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado
com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade,
a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado
com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00066 EMENT VOL-02249-13 PP-02579
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
extinção do processo sem julgamento do mérito decidida à luz de
legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos
constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de
reexame vedado no RE: incidência da Súmula 636.
2. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
inexistência de motivação do acórdão recorrido.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
extinção do processo sem julgamento do mérito decidida à luz de
legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos
constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de
reexame vedado no RE: incidência da Súmula 636.
2. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
inexistência de motivação do acórdão recorrido.
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00042 EMENT VOL-02249-13 PP-02488
EMENTA: I. Recurso extraordinário: limitação temática às questões
suscitadas na interposição.
O juízo de conhecimento do recurso
extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às questões
suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a nulidade do
acórdão recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade de
lei, sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível
conhecer do recurso para declarar o vício não
alegado.
II.Controle de constitucionalidade de normas: reserva de
plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar -
afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para
decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
Ementa
I. Recurso extraordinário: limitação temática às questões
suscitadas na interposição.
O juízo de conhecimento do recurso
extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às questões
suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a nulidade do
acórdão recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade de
lei, sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível
conhecer do recurso para declarar o vício não
alegado.
II.Controle de constitucionalidade de normas: reserva de
plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o exp...
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00042 EMENT VOL-02249-13 PP-02452
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos
constitucionais tidos por violados não analisados pelo acórdão
recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência das
Súmulas 282 e 356.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
deficiência da fundamentação.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos
constitucionais tidos por violados não analisados pelo acórdão
recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência das
Súmulas 282 e 356.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
deficiência da fundamentação.
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00042 EMENT VOL-02249-13 PP-02439
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INDISPENSABILIDADE.
1. A impugnação dos
fundamentos da decisão recorrida é imprescindível para o
conhecimento e julgamento do agravo regimental. Aplicação do § 1º do
artigo 317 do RISTF.
2. No mérito, esta Corte firmou entendimento
no sentido de ser necessária a expedição de precatório, processado
na forma estabelecida no artigo 100 e §§, da CB/88, não havendo
cabimento para notificação ao Poder Público, no sentido de que
realize a complementação do pagamento em prazo determinado pelo
Juiz. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INDISPENSABILIDADE.
1. A impugnação dos
fundamentos da decisão recorrida é imprescindível para o
conhecimento e julgamento do agravo regimental. Aplicação do § 1º do
artigo 317 do RISTF.
2. No mérito, esta Corte firmou entendimento
no sentido de ser necessária a expedição de precatório, processado
na forma estabelecida no artigo 100 e §§, da CB/88, não havendo
cabimento p...
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00057 EMENT VOL-02249-12 PP-02346
EMENTA: ICMS: não ofende o princípio da não-cumulatividade a
exigência de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à
entrada de mercadorias que, posteriormente, têm a saída tributada
com base de cálculo ou alíquota inferior: precedente (RE 174.478,
Pl. 17.03.05, red. p/acórdão Cezar Peluso, DJ 30.9.05)
Ementa
ICMS: não ofende o princípio da não-cumulatividade a
exigência de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à
entrada de mercadorias que, posteriormente, têm a saída tributada
com base de cálculo ou alíquota inferior: precedente (RE 174.478,
Pl. 17.03.05, red. p/acórdão Cezar Peluso, DJ 30.9.05)
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00042 EMENT VOL-02249-11 PP-01977 RDDT n. 135, 2006, p. 228
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 58 DA ADCT. IMPOSSIBILIDADE.
Somente os
benefícios de prestação continuada --- mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição de 1988 --- são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no artigo 58 da ADCT.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 58 DA ADCT. IMPOSSIBILIDADE.
Somente os
benefícios de prestação continuada --- mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição de 1988 --- são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no artigo 58 da ADCT.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00064 EMENT VOL-02249-12 PP-02272
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. ART. 100, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL
SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
À luz da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não cabe falar em incidência de juros de mora no
período que vai de 1º de julho até o fim do exercício seguinte.
Precedente: RE 298.616 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de
03.10.2003).
Inexistência de fundamento infraconstitucional
suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Inaplicabilidade
da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. ART. 100, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL
SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
À luz da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não cabe falar em incidência de juros de mora no
período que vai de 1º de julho até o fim do exercício seguinte.
Precedente: RE 298.616 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de
03.10.2003).
Inexistência de fundamento infraconstitucional
suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Inaplicabilidade
da Súmula 283 do Supre...
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00064 EMENT VOL-02249-12 PP-02213
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que deferiu pedido de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de expulsão de terras declaradas de posse permanente dos
indígenas: controvérsia de natureza infraconstitucional, relativa
ao direito do recorrido ser ressarcido pelos danos que lhe foram
infligidos pela ação da Administração Pública: a alegada violação
dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, que não enseja reexame na via do recurso
extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula
636.
2. Não se questiona nos autos o fato de as terras
pertencerem a povo indígena ou de ser da União a competência para
fazer a demarcação das terras indígenas.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que deferiu pedido de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de expulsão de terras declaradas de posse permanente dos
indígenas: controvérsia de natureza infraconstitucional, relativa
ao direito do recorrido ser ressarcido pelos danos que lhe foram
infligidos pela ação da Administração Pública: a alegada violação
dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, que não enseja reexame na via do recurso
extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula
636.
2. Não se...
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00048 EMENT VOL-02249-11 PP-02149 RNDJ v. 8, n. 85, 2007, p. 78-79
EMENTA: Denúncia: inépcia: hipótese em que, conforme a
jurisprudência do Supremo Tribunal, é possível o reconhecimento pelo
Tribunal ad quem, em recurso da acusação: acolhimento de nulidade,
ademais, que apenas à defesa beneficiou.
1. Assente a
jurisprudência do Supremo Tribunal que, em linha de princípio, se o
juiz, induvidosamente competente, rejeita a denúncia por um dos
fundamentos do art. 43 C. Pr. Penal, o recurso da acusação devolve
ao Tribunal ad quem todo o juízo de admissibilidade da denúncia. O
mesmo ocorre quando a rejeição da denúncia se ampara em um dos
fundamentos do art. 516 do C.Pr.Penal ("inexistência do crime" ou
"improcedência da ação").
2. No caso, em que o Tribunal de
Justiça reconheceu que os elementos de informação configuram crime
em tese, a rejeição da denúncia por inépcia significou acolhimento
de nulidade que apenas à Defesa beneficiou.
3. Recurso de habeas
corpus: desprovimento.
Ementa
Denúncia: inépcia: hipótese em que, conforme a
jurisprudência do Supremo Tribunal, é possível o reconhecimento pelo
Tribunal ad quem, em recurso da acusação: acolhimento de nulidade,
ademais, que apenas à defesa beneficiou.
1. Assente a
jurisprudência do Supremo Tribunal que, em linha de princípio, se o
juiz, induvidosamente competente, rejeita a denúncia por um dos
fundamentos do art. 43 C. Pr. Penal, o recurso da acusação devolve
ao Tribunal ad quem todo o juízo de admissibilidade da denúncia. O
mesmo ocorre quando a rejeição da denúncia se ampara em um dos
fundamentos do art. 516 do C.Pr....
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00048 EMENT VOL-02249-10 PP-01768
E M E N T A: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - SERVIÇOS EXECUTADOS POR
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL -
INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO
MUNICIPAL - CARÁTER TAXATIVO DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À
LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 - IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO
TRIBUTAR, MEDIANTE ISS, CATEGORIA DE SERVIÇOS NÃO PREVISTA NA
LISTA EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - EXCLUSÃO, DE REFERIDA LISTA,
PELA UNIÃO FEDERAL, DE DETERMINADOS SERVIÇOS EXECUTADOS POR
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL -
HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DESSA EXCLUSÃO NORMATIVA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE
ISENÇÃO HETERÔNOMA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 151, III, DA
VIGENTE CONSTITUIÇÃO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RECURSO IMPROVIDO.
- Não se revelam tributáveis, mediante ISS,
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central, eis que esse tributo municipal não pode incidir
sobre categoria de serviços não prevista na lista elaborada pela
União Federal, anexa à Lei Complementar nº 56/87, pois mencionada
lista - que se reveste de taxatividade quanto ao que nela se
contém - relaciona, em "numerus clausus", os serviços e
atividades passíveis da incidência dessa espécie tributária
local. Precedentes.
- As ressalvas normativas contidas nos
itens ns. 44, 46 e 48 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 56/87 - que excluem, do âmbito de incidência do
ISS, determinadas atividades executadas por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central - não configuram
concessão, pela União Federal, de isenção heterônoma de tributo
municipal, expressamente vedada pela vigente Constituição da
República (art. 151, III).
- Essa exclusão de tributabilidade,
mediante ISS, das atividades executadas por referidas
instituições qualifica-se como situação reveladora de típica
hipótese de não-incidência do imposto municipal em causa, pois
decorre do exercício, pela União Federal, da competência que lhe
foi outorgada, diretamente, pela própria Carta Federal de 1969
(art. 24, II), sob cuja égide foi editada a Lei Complementar nº
56/87, a que se acha anexa a lista de serviços a que alude o
texto constitucional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - SERVIÇOS EXECUTADOS POR
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL -
INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO
MUNICIPAL - CARÁTER TAXATIVO DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À
LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 - IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO
TRIBUTAR, MEDIANTE ISS, CATEGORIA DE SERVIÇOS NÃO PREVISTA NA
LISTA EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - EXCLUSÃO, DE REFERIDA LISTA,
PELA UNIÃO FEDERAL, DE DETERMINADOS SERVIÇOS EXECUTADOS POR
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL -
HIPÓTESE DE NÃO...
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00114 EMENT VOL-02283-05 PP-01046 RDDT n. 145, 2007, p. 237-238 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 231-243
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DELITO SOCIETÁRIO - CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA - LEI Nº 8.137/90 - RESPONSABILIDADE PENAL DOS
SÓCIOS QUOTISTAS - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI, AOS SÓCIOS,
COMPORTAMENTO ESPECÍFICO QUE OS VINCULE, COM APOIO EM DADOS
PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA
QUANTO A AMBOS OS SÓCIOS - QUOTISTA MINORITÁRIO (1% DAS QUOTAS
SOCIAIS) - INEXISTÊNCIA DE PODER GERENCIAL E DECISÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE DE INCRIMINAÇÃO DO QUOTISTA MINORITÁRIO SEM QUE
LHE SEJA ATRIBUÍDA CONDUTA ESPECÍFICA - PEDIDO
DEFERIDO.
PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O
MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA.
O
sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza
dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua
estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe,
ao Ministério Público, a obrigação de expor, de maneira precisa,
objetiva e individualizada, a participação das pessoas acusadas
da suposta prática da infração penal, a fim de que o Poder
Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em obséquio
aos postulados essenciais do direito penal da culpa e do
princípio constitucional do "due process of law", ter em
consideração, sem transgredir esses vetores condicionantes da
atividade de persecução estatal, a conduta individual do réu, a
ser analisada, em sua expressão concreta, em face dos elementos
abstratos contidos no preceito primário de incriminação. O
ordenamento positivo brasileiro repudia as acusações genéricas e
repele as sentenças indeterminadas.
A PESSOA SOB
INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM
DENÚNCIA INEPTA.
A denúncia - enquanto instrumento formalmente
consubstanciador da acusação penal - constitui peça processual de
indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de mais nada, ao
delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria
"res in judicio deducta".
A peça acusatória, por isso mesmo,
deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência
e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que
sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do
postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em
plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve,
adequadamente, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer
a necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao
evento delituoso qualifica-se como denúncia inepta.
Precedentes.
PERSECUÇÃO PENAL DOS DELITOS SOCIETÁRIOS - PEÇA
ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO A CADA SÓCIO, QUALQUER
CONDUTA ESPECÍFICA QUE O VINCULE AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA
DENÚNCIA.
- A mera invocação da condição de sócio quotista,
sem a correspondente e objetiva descrição de determinado
comportamento típico que o vincule ao resultado criminoso, não
constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação da
acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial
condenatório.
A circunstância objetiva de alguém meramente ser
sócio de uma empresa não se revela suficiente, só por si, para
autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso
sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como
efeito derivado dessa particular qualificação formal, a
correspondente persecução criminal em juízo.
SÓCIO QUOTISTA
MINORITÁRIO QUE NÃO EXERCE FUNÇÕES GERENCIAIS - NECESSIDADE DE
DESCRIÇÃO DE DETERMINADO COMPORTAMENTO TÍPICO QUE VINCULE O SÓCIO
AO RESULTADO CRIMINOSO.
- O simples ingresso formal de alguém
em determinada sociedade simples ou empresária - que nesta não
exerça função gerencial nem tenha participação efetiva na
regência das atividades sociais - não basta, só por si,
especialmente quando ostentar a condição de quotista minoritário,
para fundamentar qualquer juízo de culpabilidade penal.
A mera
invocação da condição de quotista, sem a correspondente e
objetiva descrição de determinado comportamento típico que
vincule o sócio ao resultado criminoso, não constitui, nos
delitos societários, fator suficiente apto a legitimar a
formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de
decreto judicial condenatório.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DELITO SOCIETÁRIO - CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA - LEI Nº 8.137/90 - RESPONSABILIDADE PENAL DOS
SÓCIOS QUOTISTAS - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI, AOS SÓCIOS,
COMPORTAMENTO ESPECÍFICO QUE OS VINCULE, COM APOIO EM DADOS
PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA
QUANTO A AMBOS OS SÓCIOS - QUOTISTA MINORITÁRIO (1% DAS QUOTAS
SOCIAIS) - INEXISTÊNCIA DE PODER GERENCIAL E DECISÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE DE INCRIMINAÇÃO DO QUOTISTA MINORITÁRIO SEM QUE
LHE SEJA ATRIBUÍDA CONDUTA ESPECÍFICA - PEDIDO
DEFERIDO.
PROCESSO PENAL ACUSATÓ...
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-04 PP-00631
EMENTA: Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à
atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à
espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105,
red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição
previdenciária do aposentado que retorna à atividade está
amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência
Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal
"remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos
benefícios"
Ementa
Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à
atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à
espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105,
red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição
previdenciária do aposentado que retorna à atividade está
amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência
Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal
"remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos
benefícios"
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00038 EMENT VOL-02266-04 PP-00805 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 241-259 RDDT n. 140, 2007, p. 200