AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PROVA DESNECESSÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. É desnecessária a produção probatória para confirmar fato já comprovado nos autos. 2. Não tendo o banco requerido se desincumbido de comprovar que os descontos efetuados em folha de pagamento da autora decorreram de contrato firmado entre as partes, reconhece-se a ilicitude de tais descontos e a necessidade de devolução de tais valores. 3. Tendo em vista que o consumidor tentou fazer cessar os descontos indevidos na via administrativa, o banco réu não comprovou que os descontos indevidos foram feitos de boa-fé ou decorreram de engano justificável, devendo ser devolvido em dobro (CDC 42 parágrafo único). 4. Descontos em folha de pagamento do consumidor sem base em qualquer contrato configuram dano moral, principalmente quando o consumidor entra em contato com a instituição financeira pela via administrativa para fazer cessar tais descontos. 5. Negou-se provimento ao agravo retido e negou-se provimento ao apelo.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PROVA DESNECESSÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. É desnecessária a produção probatória para confirmar fato já comprovado nos autos. 2. Não tendo o banco requerido se desincumbido de comprovar que os descontos efetuados em folha de pagamento da autora decorreram de contrato firmado entre as partes, reconhece-se a ilicitude de tais descontos e a necessidade de devolução de tais valores. 3. Tendo em vista que o consumidor tentou...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. I. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. II. Não pode ser consentida a prevalência de cláusula penal que impõe ao consumidor a perda desproporcional das prestações pagas em caso de dissolução da promessa de compra e venda. III. A retenção de 15% das parcelas adimplidas, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato, possibilita à incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. IV. Arras perdem o seu escopo jurídico relacionado ao quantum indenizatório quando o contrato estabelece cláusula penal para determinada hipótese resolutiva. É que ambas, no contexto da crise contratual, desempenham o mesmo papel de definição das perdas e danos. V. Levando em conta o predomínio da cláusula penal no terreno da temática indenizatória, na medida em que incorpora a vontade dos próprios contratantes a respeito dos prejuízos a serem indenizados, as arras passam a integrar o pagamento e deixam de servir de parâmetro para essa finalidade. VI. As arras estão compreendidas na retenção a que tem direito a incorporadora e não podem ser usadas como mecanismo autônomo e distinto de indenização. VII. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. I. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. II. Não pode ser consentida a prevalência de cláusula penal que impõe ao consumidor a perda desproporcional das prestações...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS FORMULADOS NA CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. I. Ressalvadas as ações de natureza dúplice, toda e qualquer pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida mediante reconvenção ou ação autônoma, na linha do que prescrevem os artigos 297 e 315 do Código de Processo Civil de 1973. II. Se o promitente comprador deixa de cumprir as obrigações convencionadas e dá causa à ruptura da promessa de compra e venda, deve se submeter, em regra, aos consectários do inadimplemento. III. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. IV. Não pode ser consentida a prevalência de cláusula penal que impõe ao consumidor responsável pela dissolução da promessa de compra e venda a perda desproporcional das prestações pagas. V. A retenção de 15% dos valores pagos pelo adquirente, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato, possibilita à incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. VI. As arras perdem o seu escopo jurídico relacionado ao quantum indenizatório quando o contrato estabelece cláusula penal para determinada hipótese resolutiva. É que ambas, no contexto da crise contratual, desempenham o mesmo papel de definição das perdas e danos. VII. As arras estão compreendidas na retenção a que tem direito a incorporadora e não podem ser usadas como mecanismo autônomo e distinto de indenização. VIII. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS FORMULADOS NA CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. I. Ressalvadas as ações de natureza dúplice, toda e qualquer pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida mediante reconvenção ou ação autônoma, na linha do que prescrevem os artigos 297 e 315 do Código de Processo Civil de 1973. II. Se o promitente comprador deixa de cumprir as obrigações...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso. 3. A alegação da existência de erro médico exige prova robusta apta a demonstrar que da conduta equivocada praticada pelo médico resultou o dano sofrido, sem o que resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal. 4. É de rigor o afastamento da responsabilidade civil quando o perito judicial afirma que a sequela suportada pelo paciente decorreu do próprio acidente - queda de altura -, uma vez que os procedimentos médicos foram corretamente executados, não restando caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Independente do tipo de respon...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECEPCIONADO PELA CF/88. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CRIMES INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVAIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMISSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Amaterialidade e a autoria do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato restaram devidamente comprovadas, mormente pela juntada aos autos do auto de prisão em flagrante (fls. 12/16); da Ocorrência Policial (fls. 07/10); do Termo de Representação (fl. 18); do Termo de Requerimento de Medidas Protetivas (fl. 17); bem como pela prova oral colhida no curso da instrução processual penal. 2. O crime de ameaça é crime formal e o temor a ser considerado é aquele no existente no momento do crime, não exigindo-se que se perpetue por tempo indeterminado. 3. Não se exige ânimo calmo e refletido para a caracterização crime de ameaça. 4. O artigo 21 da Lei de Contravenções Penais foi devidamente recepcionado pela nova Constituição Federal. 5. É inviável a aplicação do princípio da consunção no caso em concreto, tendo em vista que o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato não foram praticados na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico. Os delitos ocorreram de formas independentes, não constituindo um crime-meio do outro. 6. Correta a exasperação da pena-base sob o fundamento de estarem caracterizadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, referentes à culpabilidade, aos maus antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente. 7. Uma vez constatada a reincidência do apelante, deve ser afastada a possibilidade de substituição ou suspensão da pena, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 44 (inc. III) e 77 (inc. I), todos do Código Penal. 8. Diante da reincidência, afasta-se o regime aberto de cumprimento da pena, impondo-se que este seja o semi-aberto, ainda que a pena cominada seja inferior a 4 (quatro) anos. 9. A jurisprudência deste Tribunal é assente, no sentido de que não cabe reparação por dano moral no juízo penal. O artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à indenização pelos prejuízos sofridos, assim a limitando aos danos materiais. 10. O pedido de concessão da justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo de execução da pena. 11. Apelação conhecida e provida parcialmente.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECEPCIONADO PELA CF/88. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CRIMES INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVAIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMISSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Amaterialidade e a autoria do c...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado que a operadora do plano de saúde cumpriu de modo intempestivo a obrigação de autorizar e suportar os custos de cirurgia fixada em decisão antecipatória de tutela, posteriormente confirmada por sentença, que, ademais, condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, cabível a inclusão, no valor do cumprimento da sentença, das astreintes arbitradas no decisum descumprido, até o limite prescrito pelo magistrado. 2. Não há que se falar em desproporção ou exorbitância da multa, uma vez que esta reflete o período de descumprimento e renitência da apelante em cumprir com sua obrigação. 3. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado que a operadora do plano de saúde cumpriu de modo intempestivo a obrigação de autorizar e suportar os custos de cirurgia fixada em decisão antecipatória de tutela, posteriormente confirmada por sentença, que, ademais, condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, cabível a inclusão, no valor do cumprimento da sentença, das astreintes arbi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO DE CONDÔMINOS EM ASSEMBLEIA PELOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. VEDAÇÃO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO DE VOTAR E SER VOTADO AO CONDÔMINO INADIMPLENTE. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a convenção do condomínio veda aos membros do Conselho Deliberativo representar os condôminos em Assembleia Geral, bem como estabelece o número definido para os membros, titulares e suplentes da Comissão Eleitoral, mas se as regras não foram observadas, isso, por si, já é suficiente para se declarar a nulidade da assembleia, mesmo que os prazos para a eleição tenham sido cumpridos de acordo com a Convenção. 2. Havendo regra na Convenção de Condomínio no sentido de proibir que condômino inadimplente participe do processo eleitoral (votar e ser votado), e estando o autor inadimplente, correta a sentença que condicionou sua participação no processo eleitoral à quitação do débito. 3. Acaracterização do dano moral depende, em cada caso concreto, da violação dos direitos da personalidade da vítima, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Se não há, porém, qualquer comprovação de tais situações, não se configura o dano moral. 4. Apelos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO DE CONDÔMINOS EM ASSEMBLEIA PELOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. VEDAÇÃO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO DE VOTAR E SER VOTADO AO CONDÔMINO INADIMPLENTE. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a convenção do condomínio veda aos membros do Conselho Deliberativo representar os condôminos em Assembleia Geral, bem como estabelece o número definido para os membros, titulares e suplentes da Comissão Eleitoral, mas se as regras não foram observadas, isso, por si, já é suficie...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, a construtora fornecedora, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2. Não há falar em caso fortuito e força maior aptos a excluir a responsabilidadeda construtora por atraso na entrega de imóvel, se os acontecimentos alegados não foram invencíveis a ponto de se caracterizar fato extraordinário, havendo a possibilidade de previsão e ausente o elemento surpresa, necessário para a exclusão da responsabilidade. 3. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 4. Tendo a verba de sucumbência sido fixada com a estrita observância dos parâmetros dos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85, do CPC, revela-se descabido o pleito de redução dos honorários advocatícios 5. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, a construtora fornecedora, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2. Não...
APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE. QUADRA DE ESPORTES E VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DE ITBI. INOCORRÊNCIA. JUROS DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Se o conjunto probatório produzido não permitir concluir que havia, no empreendimento imobiliário adquirido, previsão de quadra de esportes exclusiva para os moradores do condomínio e vaga privativa de garagem vinculada à unidade habitacional adquirida, tal obrigação não pode ser exigida do empreendedor. 2. Panfletos promocionais que prevêem isenção de ITBI e taxas de cartório com data posterior à celebração do pacto firmado entre as partes, não se prestam para demonstrar a existência de tais compromissos à época da contratação. 3. Aresponsabilidade pelo pagamento dos juros de obra cobrados do consumidor pelo agente financeiro é da construtora, se esta tiver dado causa ao descumprimento da avença. 4. O mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais, se não há comprovação de qualquer violação ao patrimônio moral da demandante, mas, tão somente, meros aborrecimentos, sobretudo quando não se efetivou qualquer apontamento desabonador à sua personalidade ou integridade física ou psíquica. Precedentes. 5. Apelo das rés parcialmente provido. Apelação interposta pela autora não provida. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE. QUADRA DE ESPORTES E VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DE ITBI. INOCORRÊNCIA. JUROS DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Se o conjunto probatório produzido não permitir concluir que havia, no empreendimento imobiliário adquirido, previsão de quadra de esportes exclusiva para os moradores do condomínio e vaga privativa de garagem vinculada à unidade habitacional adquirida, tal obrigação não pode ser exigida do empreendedor....
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA ADMINISTRADORA, PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E PELO HOSPITAL A ELA CONVENIADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE OPERADORA DURANTE A INTERNAÇÃO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO ATENDIMENTO E DA INTERNAÇÃO. DESLOCAMENTO ABRUPTO PARA OUTRO HOSPITAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1. O termo fornecedor abarca todos os participantes da cadeia de distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados por meio da contratação de terceiros. A administradora de benefícios figura como estipulante do contrato de plano de saúde, possuindo responsabilidade solidária com a seguradora de assistência à saúde, conforme dogmática do art. 3º do CDC (Acórdão n. 947973, 20150110622527APC, Relator: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 22/06/2016. Pág.: 295/302). 2. A falha na prestação de serviços, em especial no dever de informação e cuidado adequados, deveres anexos que permeiam a obrigação contratada, enseja o dever de indenizar. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir a função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4. Se a condenação imposta mostrar-se adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida. Precedentes do TJDFT. 5. Apelo principal e adesivo não providos.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA ADMINISTRADORA, PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E PELO HOSPITAL A ELA CONVENIADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE OPERADORA DURANTE A INTERNAÇÃO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO ATENDIMENTO E DA INTERNAÇÃO. DESLOCAMENTO ABRUPTO PARA OUTRO HOSPITAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1. O termo fornecedor abarca todos os participantes da cadeia de distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os s...
PENAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. ASSINATURA EM PETIÇÃO INICIAL SEM CIÊNCIA DO CAUSÍDICO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E DE EXCLUDENTES DE TIPICIDADE E CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO PARA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 304, combinado com 298 do Código Penal, porque protocolou petição inicial de ação de cobrança, após falsificar a assinatura de um advogado. 2 A materialidade e autoria estão provadas pela confissão do réu e pelos relatos das testemunhas, as quais apontam que ele, na qualidade de estagiário, atuou como se advogado fosse, assinando petição inicial sem autorização do advogado com que atuava. 3 Não há erro de tipo escusável quando o réu falsifica a assinatura do causídico, de forma consciente e com vontade dirigida para tal fim, pois ausente qualquer erro sobre os elementos objetivos do tipo. A excludente de culpabilidade pela obediência hierárquica somente se configura em relações de direito público, pressupondo dependência funcional, o que não ocorre aqui. Ausente também a figura da coação moral irresistível, pois, ainda que o causídico tivesse ordenado ao réu que assinasse em seu lugar, tal ordem é plenamente resistível. 6 O princípio da insignificância torna-se inaplicável, pois ausentes seus requisitos, já que a falsificação de documento atenta contra relevante interesse social, como ocorreu aqui, em que fora ajuizada ação de cobrança, resultando em movimentação danosa ao Poder Judiciário para processar a ação, além de frustrar as expectativas das partes envolvidas na demanda em ter pleno acesso à justiça. 7 Condenação inferior a um ano enseja substituição por apenas uma restritiva de direitos ou multa, conforme a lei penal. 8 Apelação provida em parte.
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PENAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. ASSINATURA EM PETIÇÃO INICIAL SEM CIÊNCIA DO CAUSÍDICO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E DE EXCLUDENTES DE TIPICIDADE E CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO PARA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 304, combinado com 298 do Código Penal, porque protocolou petição inicial de ação de cobrança, após falsificar a assinatura de um advogado. 2 A materialidade e autoria estão provadas pela confissão do réu e pelos relatos das testemunhas, as quais apontam que el...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. VÍTIMA EX-VIZINHA DO OFENSOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. A tentativa de estupro da ex-vizinha torna a conduta mais danosa não apenas pelo conhecimento anterior em relação à vítima, mas também por saber o local onde reside. A ameaça de atropelamento à vítima para fazer com que ela ingressasse no automóvel que o paciente conduzia demonstra a real periculosidade do paciente. Condições pessoais favoráveis não inibem a prisão preventiva, quando a segregação se mostra necessária e adequada. Não se aplicam medidas cautelares nos casos em que se mostram ineficazes. Habeas corpusdenegado.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. VÍTIMA EX-VIZINHA DO OFENSOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. A tentativa de estupro da ex-vizinha torna a conduta mais danosa não apenas pelo conhecimento anterior em relação à vítima, mas também por saber o local onde reside. A ameaça de atropelamento à vítima para fazer com que ela ingressasse no automóvel que o paciente conduzia demonstra a real periculosidade do paciente. Condições pessoais favoráveis não inibem a prisão preventiva, quando a segregação se mostra necessária e adequada. Não se aplicam medidas cautel...
APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA REVELIA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE UMA DAS HIPOTESES LEGAIS PARA SEU AFASTAMENTO (ART. 345, CPC E 227, CC). INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arevelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos, nos quais a parte autora ampara sua pretensão. Ausentes os requisitos legais para afastar os efeitos da contumácia (artigos 227, CC e 345, CPC), presume-se a veracidade dos fatos alegados na inicial e nos quais repousam a pretensão. No caso presente, esses fatos são bastantes e suficientes para caracterizarem o abalo moral, mais especificamente a honra objetiva da instituição, que goza de grande prestígio na sociedade. O dano é de natureza in re ipsa. 2. Arelação estabelecida entre a contratante e a empresa prestadora de serviço de telefonia é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse, sua qualidade de concessionária de serviço público atrai a incidência do art. 37, §6º, CF. 3. Aresponsabilidade pelos danos causados por falha na prestação do serviço independe de culpa, conforme estabelece o artigo 14, § 2º do referido diploma legal. 3. Diante da atividade desenvolvida pela instituição de ensino, a suspensão indevida do serviço de telefonia por cinco dias, isolando-se o contato com seus fornecedores, corpo discentes e os respectivos responsáveis, ultrapassou os meros aborrecimentos ou dissabores dos acontecimentos decorrentes do inadimplemento contratual. 4. Ao arbitrar o valor da compensação do prejuízo imaterial, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. 5.Observados esses parâmetros e as peculiaridades do caso concreto, o arbitramento em R$ 10.000,00, mostrou-se condizente com a jurisprudência, não havendo razão para sua revisão. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA REVELIA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE UMA DAS HIPOTESES LEGAIS PARA SEU AFASTAMENTO (ART. 345, CPC E 227, CC). INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arevelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos, nos quais a parte autora ampara sua pretensão. Ausentes os requisitos legais para afastar os efeitos da contumácia (artigos 227, CC e 345, CPC)...
CONSUMIDOR E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. PERDA INTEGRAL DAS ARRAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. EXCESSO. REVISÃO. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. TAXA CONDOMINIAL APÓS O HABITE-SE. PAGAMENTO PELO COMPRADOR. POSSE DO BEM CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção foi elaborado sob a égide da legislação consumerista, o que denota que o exame do caso há de ser realizado em consonância com os ditames do CDC, mormente no que respeita à interpretação das cláusulas contratuais, a teor do que preconizam o art. 6º, VIII; art. 51, IV e art. 53, todos do referido Diploma Legal. 2 - Conquanto se admita, frente à rescisão do compromisso de compra e venda, a retenção pelo promitente vendedor de porção da quantia já paga pelo promitente comprador que desistiu do negócio, oparâmetro definido como razoável na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é da ordem de 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos, integrando tal base de cálculo o próprio valor das arras. Assim, descabe a determinação de retenção do valor exclusivo das arras, o qual desborda em muito dessa baliza, importando quase 30% do total das quantias pagas. 3 - Acresça-se que, se a multa convencional já exerce a função de compensar a construtora por despesas decorrentes da rescisão do contrato, liquidando antecipadamente perdas e danos, não há que se falar em retenção adicional do valor integral das arras. Portanto, afigura-se abusiva a retenção das arras confirmatórias em havendo estabelecimento de cláusula penal compensatória, pois esta já funciona como uma prefixação da indenização. 4 - Ainda que se afaste a perda do sinal em favor da construtora, dando lugar à simples aplicação da cláusula penal, constata-se que também desbordará do aludido parâmetro jurisprudencial, sendo, por conseguinte, necessária a revisão da respectiva cláusula que estabelece como base de cálculo para a incidência do percentual de 10% não as parcelas pagas, como constante dos precedentes jurisprudenciais, mas sim o valor atualizado do próprio contrato, o que se afigura abusivo (artigo 51, inciso IV, CDC). 5 - Como o dever de pagar as taxas condominiais possui natureza de obrigação propter rem, haja vista ser uma contraprestação devida em face dos serviços do condomínio ofertados àquele que possui a disponibilidade da coisa, bem assim por identificar-se que, após a expedição do habite-se, o exercício da posse do bem dependeria do cumprimento de obrigações pelo comprador, deve ser por ele suportado o pagamento das taxas condominiais no período. 6 - A espécie contempla pedido de rescisão do contrato por desinteresse da promitente compradora, situação quanto à qual a jurisprudência vem orientando pela contagem dos juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença, pois só aí houve o acertamento definitivo do direito, com configuração exata da obrigação de restituir. 7 - A incidência de correção monetária não encerra qualquer caráter punitivo, limitando-se a preservar a obrigação na forma em que foi instituída, assegurando sua expressão econômica. Assim, para cumprir tal propósito, deve a correção monetária incidir desde o desembolso, devendo ser suplantado o comando contido em sentença no sentido de sua contagem desde o ajuizamento da ação. 8 - Apar do provimento do recurso da parte Autora, esta se sagrou vencedora da lide, devendo o vencido/parte Ré pagar integralmente as despesas antecipadas e os honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 20, caput, do CPC. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Apelação Cível da Ré provida.
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CONSUMIDOR E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. PERDA INTEGRAL DAS ARRAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. EXCESSO. REVISÃO. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. TAXA CONDOMINIAL APÓS O HABITE-SE. PAGAMENTO PELO COMPRADOR. POSSE DO BEM CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção foi elaborado sob a égide da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO EXPRESSO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CLONAGEM DE PLACA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do Agravo Retido se ausente o requerimento expresso, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973. 2 - A clonagem de placa de veículo culmina em mero aborrecimento, não ensejando a compensação por danos morais, visto que o dano extrapatrimonial passível de reparação pressupõe ofensa aos direitos da personalidade e não meros aborrecimentos. Agravo retido não conhecido. Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO EXPRESSO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CLONAGEM DE PLACA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do Agravo Retido se ausente o requerimento expresso, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973. 2 - A clonagem de placa de veículo culmina em mero aborrecimento, não ensejando a compensação por danos morais, visto que o dano extrapatrimonial passível de reparação pressupõe ofensa aos direitos da personalidade e não meros abor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE CONVIVENTE. ÓBICE EM TERMO DE RENÚNCIA A OBRIGAÇÕES MÚTUAS. PROMOÇÃO INFUNDADA DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DESLEALDADE PROCESSUAL. PREJUÍZOS GRAVES AO ALIMENTANTE. INDENIZAÇÃO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM PROCESSOS. ACERTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTIA ÍNFIMA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Se o Tribunal já afirmou, em provimento definitivo, ser indevida a restituição de qualquer parcela vencida entre a data de fixação dos alimentos provisórios e a data da sentença em que estes foram revogados, não há possibilidade de rediscussão da matéria, ante o evidente óbice da coisa julgada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, essencial à manutenção da ordem jurídica e à preservação do Estado Democrático de Direito. 2 - Ostenta a Ré a condição de revel, eclodindo em seu desfavor a presunção de veracidade dos fatos alegados pela contraparte (art. 319/CPC/73). 3 - Na espécie, as partes celebraram termo extrajudicial de reconhecimento de sociedade de fato, que foi sucedido, apenas 3 meses e 24 dias após, por distrato, no qual renunciaram mutuamente a obrigações decorrentes do convívio. Ainda assim, veio a convivente a pleitear alimentos em Juízo e, ao beneficiar-se com a fixação de alimentos provisórios em valor elevado, a manejar levianamente incidente de falsidade documental do instrumento de distrato, certamente valendo-se da compreensão prevalecente nos Tribunais acerca da irrepetibilidade de alimentos e de sua prevalência enquanto não revogados por sentença. 4 - Realizada a perícia grafotécnica e considerada fidedigna a assinatura aposta pela própria Alimentanda, evidenciada está a sua deslealdade processual ao afirmar injustamente a falsidade, atribuindo a responsabilidade ao Alimentante, com o único propósito de retardar a consideração pelo Julgador do distrato realizado entre as partes, em que ambos os contratantes isentavam-se de obrigações mútuas, situação que, uma vez reconhecida, induziria a revogação dos alimentos provisórios fixados initio litis. 5 - A conduta da Alimentanda acabou por repercutir na manutenção da exigibilidade dos alimentos provisórios por longos 06 (seis) anos, iniciando-se a obrigação quando ela contava apenas 30 anos de idade e era saudável e apta para o trabalho. Os alimentos provisórios não pagos repercutiram em débito superior a R$ 1.200.000,00, vindo a causar a penhora e possível expropriação de imóvel de propriedade do Alimentante, bem assim a sua prisão, o qual, sendo pessoa idosa, permaneceu encarcerado por quase 30 dias, mesmo após haver acabado de se submeter a cirurgia bucomaxilofacial que exigira repouso e cuidados médicos revisionais. 6 - Ademais, a atitude da Alimentanda repercutiu na tramitação de uma diversidade de ações e recursos envolvendo o Autor desde o ano de 1999. 7 - O Judiciário não pode tolerar que a fragilidade que habitualmente envolve os Alimentandos, sobretudo quando incapazes, em nome da qual se erigiram princípios como o da irrepetibilidade dos alimentos, seja utilizada como ardil para obtenção de enriquecimento sem causa. 8 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 9 - À luz da capacidade econômica das partes e das circunstâncias do caso concreto (gravidade, repercussão do dano e reprovabilidade da conduta), a indenização fixada em sentença a título de dano moral afigura-se ínfima, devendo ser majorada para quantia que atenda aos critérios da adequação e razoabilidade. 10 - Reafirma-se o acerto da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada na restituição dos valores gastos pelo Apelante com Perícia, honorários de contratação de advogados e custas processuais. Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível do Autor provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE CONVIVENTE. ÓBICE EM TERMO DE RENÚNCIA A OBRIGAÇÕES MÚTUAS. PROMOÇÃO INFUNDADA DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DESLEALDADE PROCESSUAL. PREJUÍZOS GRAVES AO ALIMENTANTE. INDENIZAÇÃO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM PROCESSOS. ACERTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTIA ÍNFIMA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Se o Tribunal já afirmou, em provimento definitivo, ser indevi...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL EM CONCESSIONÁRIA. PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DA COMPRA. NOTIFICAÇÃO DA OPERADORA DO CARTÃO. DESÍDIA NO ESTORNO DO DÉBITO. PROMOÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. SOLIDARIEDADE. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O fornecedor de serviços responde objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo certo que a inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito causa, por si só, dano moral indenizável. 2 - Muito embora a primeira Ré tenha sido regular e oportunamente notificada sobre a desistência da compra pela segunda Ré, ainda assim, após tal data, promoveu a anotação do nome do Autor em cadastros restritivos do crédito por duas vezes, devendo responder, com exclusividade, a despeito da previsão da responsabilidade solidária dos fornecedores no CDC (artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC), pelos danos causados por sua conduta, já que inexiste vínculo de causalidade entre a conduta da segunda Ré e o prejuízo sofrido pelo Autor. 3 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Apelação Cível da primeira Ré desprovida. Apelação Cível da segunda Ré parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL EM CONCESSIONÁRIA. PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DA COMPRA. NOTIFICAÇÃO DA OPERADORA DO CARTÃO. DESÍDIA NO ESTORNO DO DÉBITO. PROMOÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. SOLIDARIEDADE. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O fornecedor de serviços responde objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo certo que a inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito causa, por...
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. BEM INDIVISO. EMPRESA. SÓCIOS. CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS. DISSOLUÇÃO CONSENSUAL. LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL PENDENTE. ÓBITO DE SÓCIO. ADMINISTRAÇÃO. NÃO TRANSMISSÍVEL PELA MORTE. NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE. NECESSIDADE EM AÇÃO PRÓPRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo os únicos sócios de empresa casados pelo regime da comunhão total de bens, a posterior extinção do vínculo conjugal enseja o direito a cada um à metade da participação societária do outro, independemente do percentual das quotas sociais. 2. Nos termos do artigo 1.033, inciso II, do Código Civil, para que a dissolução da sociedade ocorra basta que haja consenso unânime dos sócios, restando desde logo válido entre eles o distrato realizado, prestando o registro e arquivamento perante a Junta Comercial para a efetividade perante terceiros. 3. O fato de o sócio majoritário ter constado nos contratos sociais e distrato como sócio-administrador da empresa não acarreta a imediata assunção de tal encargo a seu espólio, representado por inventariante, em decorrência de seu óbito, diante do caráter personalíssimo da administração, que não se transmite em razão da mera sucessão por morte. 4. Com a dissolução da sociedade, pendente de liquidação, e o superveniente óbito do outro sócio, deve a sócia remanescente e o espólio do sócio falecido demandarem, em ação judicial própria, diante da não concordância e da ausência de disciplina nos contratos sociais, acerca da nomeação de liquidante para representar a empresa, administrar seus bens, conduzir a regular extinção da sociedade e efetivar a partilha do patrimônio social. 5. Enquanto não operada a liquidação do patrimônio social, tem-se que o imóvel pertencente à empresa encontra-se indiviso, sendo descabido ao espólio ou à sócia meeira, possuidores do bem até que operada a liquidação, excluir a participação do outro. 6. Havendo exclusão e não percepção quanto aos frutos do imóvel até que nomeado liquidante, deve a questão indenizatória ser deduzida em juízo pela parte prejudicada em desfavor da parte que esteja se beneficiando do imóvel. 7. Concluindo-se que a demanda de reintegração de posse c/c perdas e danos não se mostra adequada e útil ao litígio que envolve as partes, mostra-se correta a extinção do processo, sem exame do mérito, pela falta de interesse de agir. 8. Citados os réus-apelados para oferecem contrarrazões e tendo sido a sentença mantida, deve haver a fixação de honorários. 9. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. BEM INDIVISO. EMPRESA. SÓCIOS. CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS. DISSOLUÇÃO CONSENSUAL. LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL PENDENTE. ÓBITO DE SÓCIO. ADMINISTRAÇÃO. NÃO TRANSMISSÍVEL PELA MORTE. NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE. NECESSIDADE EM AÇÃO PRÓPRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo os únicos sócios de empresa casados pelo regime da comunhão total de bens, a posterior extinção do vínculo conjugal enseja o direito a cada um à metade da participação societária do outro, independemente do percentual das quotas sociais. 2. Nos...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO INFORMATIVO. OFENSA À HONRA. INEXISTENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Não se conhece do agravo retido interposto pela parte apelada, quando esta não requer a sua apreciação por ocasião da apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73. 2. O exame, pelo aplicador do Direito, da matéria de conteúdo jornalístico deve ser realizado com muito critério, a fim de sopesar, com segurança, a liberdade de expressão e o livre exercício da profissão, de um lado, e o direito à honra e à imagem do indivíduo, de outro, em justa ponderação de interesses, considerando que todos dizem respeito a direitos e garantias fundamentais, e ainda, com vistas a impedir o retorno, mesmo que velado, da nefasta censura que grassou pelo País em períodos relativamente recentes de nossa História. 3. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. 4. Não se configura ilícita, seja na modalidade dolosa, seja na culposa, a conduta do jornalista que, utilizando-se de sua liberdade constitucional de expressão, pensamento e exercício profissional, publica reportagem reproduzindo fatos de interesse público e amplamente difundidos pela mídia acerca de denúncias envolvendo uma pessoa que ocupou cargo público de destaque junto ao alto escalão do governo federal. 5. A fixação dos honorários quando não há condenação, sob a égide do CPC de 1973, demanda a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC/73), critérios que foram observados pelo Juízo a quo. 6. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO INFORMATIVO. OFENSA À HONRA. INEXISTENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Não se conhece do agravo retido interposto pela parte apelada, quando esta não requer a sua apreciação por ocasião da apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73. 2. O exame, pelo aplicador do Direito, da matéria de conteúdo jornalístico deve ser reali...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA INOCORRÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDA. O dano ambiental pode refletir sobre a esfera de direitos subjetivos individuais (dano ambiental individual), autorizando o lesado a ingressar em juízo para pedir a reparação do dano, ou então sobre o meio ambiente propriamente (dano ambiental coletivo), quando o bem jurídico atingido é transindividual, difuso, devendo ser tutelado pelas ações coletivas através dos legitimados pela ordem jurídica. Fixadas essas premissas e analisando-se o caso em tela, presente o interesse de agir do Distrito Federal para pleitear dos réus a indenização correspondente aos danos ambientais provocados com a implantação de loteamento irregular. Inexiste deficiência na fundamentação da sentença, a pretensão aventada tem nítido caráter de reexame e valoração da prova, pois não houve nenhuma violação aos aspectos formais elencados no art. 489 do Código de Processo Civil. Considero verossímil a narrativa da inicial, posto que corroborada pelos documentos e depoimentos colacionados, os quais conferem tanto a implantação quanto a alienação irregular de imóveis no loteamento Condomínio Porto Rico, situado em Santa Maria/DF. Comprova também a participação do apelante nas transações, respaldado o acolhimento do pedido formulado na petição inicial. Com efeito, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial não foi desconstituída. O art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da fixação da verba sucumbencial, estipula que os honorários deverão considerar, dentre outros aspectos, o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com essas ponderações, tenho que o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau atende ao disposto no art. 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA INOCORRÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDA. O dano ambiental pode refletir sobre a esfera de direitos subjetivos individuais (dano ambiental individual), autorizando o lesado a ingressar em juízo para pedir a reparação do dano, ou então sobre o meio ambiente propriamente (dano ambiental coletivo), quando o bem jurídico atingido é transindividual, difuso, devendo ser tutelado pelas ações coletivas...