PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL. RESSARCIMENTO. ACIDENTE. TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CULPA EXCLUSIVA. VÍTIMA. DANOS. MATERIAIS. MORAIS.INDEVIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Conforme preceitua o art. 373, I, do NCPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quando ao fato constitutivo do seu direito 4. Nos casos de responsabilidade subjetiva é dever do autor, comprovar a ocorrência da conduta, comissiva ou omissiva, do nexo causal, do dano e da culpa em sentido amplo daquele ao qual se imputa a responsabilidade. 5. A conduta do pedestre em promover a travessia de uma rodovia com fluxo de trânsito liberado para veículos, sem se preocupar em utilizar a faixa de pedestre, que estava a poucos metros de distância da vítima, caracteriza sua imprudência, sobretudo quando não resta evidenciado nos autos o fato de o condutor do veículo estar trafegando em velocidade superior à permitida. 6. Em consonância com as provas produzidas nos autos, resta evidente a culpa exclusiva da vítima (pedestre), que deixou de observar o dever imposto pela legislação de trânsito, a colocar em risco a própria vida e de terceiros, o que afasta a responsabilidade do condutor do veículo de indenizar. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL. RESSARCIMENTO. ACIDENTE. TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CULPA EXCLUSIVA. VÍTIMA. DANOS. MATERIAIS. MORAIS.INDEVIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Conforme preceitua o art. 373, I, do NCPC/15, o...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CASSI. CANCELAMENTO ABUSIVO. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTOS COMPROVADOS. DANO MORAL. OCORRENTE. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 4. Tem-se que o escopo da multa cominatória é inibir o descumprimento da obrigação de fazer, com a observância da baliza da razoabilidade, a fim de que não seja insignificante, tampouco implique injusto enriquecimento para a outra parte. 5. Fixadas as astreintes em R$ 200,00 (duzentos reais) e, até o momento, não tendo sido restabelecido o plano de saúde da autora, a multa não está surtindo seu efeito intimidatório, razão pela qual, deve ter seu valor majorado para R$ 500,00 (quinhentos reais). 6. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em razão de inadimplência quando a autora se encontrava adimplente com o pagamento das mensalidades é abusivo e ilícito, passível de indenização por danos morais. 7. O valor indenizatório deve ser fixado em patamar que observe alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a função preventiva da indenização e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor 8. A procedência do apelo da autora acarreta na redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença impugnada. 9. Apelo da ré conhecido e desprovido. Apelo da autora conhecido e provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CASSI. CANCELAMENTO ABUSIVO. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTOS COMPROVADOS. DANO MORAL. OCORRENTE. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às...
SEGURO. SINISTRO. PRÊMIO. PAGAMENTO. NEGATIVA. LIMITE. IDADE. CIÊNCIA. SEGURADORA. PARCELAS. RECEBIMENTO. CLÁUSULA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. VALOR. PRÊMIO. PREVISÃO. APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, revela-se abusiva a cláusula que traz desvantagem excessiva ao consumidor, cuja incidência deve ser afastada, a fim de reequilibrar a relação contratual. 2. Viola a boa-fé objetiva a conduta da seguradora de negar o pagamento dos prêmios, com base no fato de que o segurado, no momento da contratação, tinha idade superior ao máximo indicado no manual, quando, a despeito da ciência da faixa etária do consumidor, a empresa recebeu o pagamento das parcelas. 3. Incumbe à seguradora pagar a indenização, no valor estabelecido no contrato, na hipótese em que o evento danoso está coberto pela apólice. 4. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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SEGURO. SINISTRO. PRÊMIO. PAGAMENTO. NEGATIVA. LIMITE. IDADE. CIÊNCIA. SEGURADORA. PARCELAS. RECEBIMENTO. CLÁUSULA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. VALOR. PRÊMIO. PREVISÃO. APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, revela-se abusiva a cláusula que traz desvantagem excessiva ao consumidor, cuja incidência deve ser afastada, a fim de reequilibrar a relação contratual. 2. Viola a boa-fé objetiva a conduta da seguradora de negar o pagamento dos prêmios, com base no fato de que o segurado, no momento da contratação, tinha idade superior ao máximo indicado no manual,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARRESTO. SUBSTITUIÇÃO FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNCIONAMENTO EMPRESAS. RESPONSABILIZAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. COGNIÇÃO DO AGRAVO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A medida cautelar de arresto, deferida ab initio em autos de ação de conhecimento, objetiva assegurar o resultado útil de futura execução de débito, a ser eventualmente reconhecido por ocasião da prolação da Sentença. 2. A existência de indícios quanto à prática de atividades ilícitas por parte dos Agravados não autoriza a nomeação da Autora como fiel depositária dos bens a serem arrestados, em substituição ao representante legal das empresas, sob pena de ensejar prematura privação dos bens e comprometer o funcionamento daquelas. 3. A possibilidade de despejo também não ampara a pretensão recursal, uma vez que ao fiel depositário incumbe a guarda e a conservação dos bens a serem arrestados (art. 159 do novo CPC), seja em que local se encontrarem, sob pena de responder civilmente, além de sua responsabilização penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, Parágrafo Único, do novo CPC). 4. A via estreita do âmbito de cognição do agravo se restringe ao que foi decidido na Decisão agravada, o que impede à instância recursal proceder ao exame de pedido pendente de apreciação, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARRESTO. SUBSTITUIÇÃO FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNCIONAMENTO EMPRESAS. RESPONSABILIZAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. COGNIÇÃO DO AGRAVO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A medida cautelar de arresto, deferida ab initio em autos de ação de conhecimento, objetiva assegurar o resultado útil de futura execução de débito, a ser eventualmente reconhecido por ocasião da prolação da Sentença. 2. A existência de indícios quanto à prática de atividades ilícitas por parte dos Agravados não autoriza a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL E TERMO ADITIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADO. RESCISÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. A promessa de fato de terceiro constitui negócio jurídico previsto no artigo 439 do Código Civil, razão pela qual não há como ser reconhecida a ilicitude de cláusula inserta em contrato de compra e venda, pela qual o vendedor se compromete a renovar o contrato de locação do imóvel onde se encontram estabelecidas as instalações e o ponto comercial negociados. 2. Verificandoque a cláusula de vedação à cessão da locação não impossibilitou a utilização do ponto comercial no imóvel locado e não havendo nos autos elementos de prova de que houve descumprimento contratual por parte da empresa ré, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão de rescisão dos contratos firmados e de indenização por danos morais. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL E TERMO ADITIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADO. RESCISÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. A promessa de fato de terceiro constitui negócio jurídico previsto no artigo 439 do Código Civil, razão pela qual não há como ser reconhecida a ilicitude de cláusula inserta em contrato de compra e venda, pela qual o vendedor se compromete a renovar o contrato de locação do imóvel onde se encontram estabelecidas as instalações e o ponto co...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS. DESNECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA. DÉBITOS E PROPRIEDADE. VEÍCULO. PROCURAÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Para que seja deferida a citação por edital, não se faz necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte Ré. 2. Para seja possível imputar ao adquirente a responsabilidade pela transferência do veículo e das multas e tributos existentes, mostra-se necessária prova inequívoca da ocorrência da alienação e da transferência da propriedade do automóvel a terceiro. 3. Para configurar uma procuração com cláusula in rem suam, hábil a demonstrar a concretização de negócio jurídico bilateral, faz-se necessária a satisfação dos requisitos específicos, não se caracterizando como tal aprocuração produzida unilateralmente pela parte Autora 4. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a alienação do veículo ao réu, em violação ao disposto no artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, inviável a declaração de inexistência de vínculo jurídico com o automóvel, impondo-se a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais de transferência do veículo, das infrações e tributos para a titularidade do réu e de pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS. DESNECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA. DÉBITOS E PROPRIEDADE. VEÍCULO. PROCURAÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Para que seja deferida a citação por edital, não se faz necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte Ré. 2. Para seja possível imputar ao adquirente a responsabilidade pela transferência do veículo e das multas e tributos existentes, mostra-se necessária pr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO. PEDIDO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. MULTA CONTRATUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A negociação estabelecida entre vendedora e comprador, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva da construtora e da corretora para figurar em lide que envolva pedido de ressarcimento de valores pagos a título de comissão de corretagem. 3. Havendo previsão expressa no contrato, quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem pelo comprador, e evidenciada a prestação do serviço, não há que se falar em nulidade ou restituição de quantia paga (REsp 1.599.511/SP). 4. Sendo a rescisão contratual pedida pelo adquirente sem que haja culpa da construtora é cabível a retenção de valores, a título de multa, desde que o percentual seja razoável e proporcional, devendo incidir sobre o valor pago. 5. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. 6. Preliminar rejeita. Mérito provido parcialmente.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO. PEDIDO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. MULTA CONTRATUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A negociação estabelecida entre vendedora e comprador, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pess...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA. ATRASO. ENTREGA. CULPA. MULTA CONTRATUAL. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, portanto, legítima a construtora para responder eventualmente pela taxa de corretagem. 2. Firmado o entendimento quanto à culpa pelo atraso na entrega do imóvel e havendo cláusula penal expressa no pacto, esta deverá ser aplicada, restando ao causador arcar com o ônus impostos. 3. Havendo previsão expressa no contrato quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, é lícita sua cobrança, não havendo que se falar em restituição de quantia paga. 4. Na fixação dos honorários advocatícios devem ser observados os parâmetros impostos pelo artigo 20, §3º do Código de Processo Civil quando houver condenação. Não havendo proporcionalidade embora exista reciprocidade na condenação, a condenação os ônus sucumbenciais não deve ser dividida igualmente. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA. ATRASO. ENTREGA. CULPA. MULTA CONTRATUAL. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, portanto, legítima a construtora para responder eventualmente pela taxa de corretagem. 2. Firmado o entendimento quanto à culpa pelo atraso na entrega do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS DISTINTOS. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. CONHECIMENTO. DUPLO RECURSO DO MUTUÁRIO. RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO-CONHECIMENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA CONTROVERSA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL VERBAL. NÚMERO DE PARCELAS. COMPROVAÇÃO PELO BANCO. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS E PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Tendo sido acolhido parcialmente o pedido, tão somente para determinar a exclusão da anotação referente ao débito discutido nos autos, vislumbra-se o interesse recursal da Instituição Financeira, já que o recurso interposto (Feito n.º 2014.01.1.062834-4) volta-se unicamente contra tal determinação. 2 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 3 - Não há que se falar em legitimidade da inscrição do nome do Mutuário nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o depósito judicial das parcelas foi realizado com amparo em decisão interlocutória que, desafiada por Agravo de Instrumento, não foi alterada quanto ao ponto e que os depósitos em Juízo foram realizados com observância das datas dos respectivos vencimentos. 4 - Deferida a inversão do ônus da prova e tendo a parte interposto o recurso cabível, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, em que se estabelece ser defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 5 - Peculiaridades do caso concreto em que o Mutuário e o Escritório de Advocacia do Banco/Credor celebraram, por telefone e correspondência eletrônica, acordo referente, entre outros, ao débito objeto de Execução de Título Extrajudicial. Divergindo as partes apenas quanto ao número de prestações do acerto verbal e tendo a Instituição Financeira demonstrado, por meio de correspondências eletrônicas e de prova testemunhal, a contratação de 42 parcelas e não de 36 como defende o Mutuário, deve ser parcialmente reformada a sentença quanto ao ponto. Fica mantida a sentença quanto à extinção da Execução pelo pagamento, uma vez que o débito litigioso, depositado em Juízo, deverá ser levantado pelo Credor. Preliminar rejeitada. Apelação Cível do Autor (2014.01.1.062834-4) não conhecida. Apelação Cível do Banco (2010.01.1.027817-5) provida. Apelação Cível do Banco (2014.01.1.062834-4) desprovida. Apelação Cível do Autor (2013.01.1.189030-0) prejudicada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS DISTINTOS. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. CONHECIMENTO. DUPLO RECURSO DO MUTUÁRIO. RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO-CONHECIMENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA CONTROVERSA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL VERBAL. NÚMERO DE PARCELAS. COMPROVAÇÃO PELO BANCO. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS E PROVA TESTEMUNHAL. SE...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DISTRATO. DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A falta de interesse processual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo Autor, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2 - A devolução dos valores pagos deve ser feita de forma integral, em uma só vez, sendo abusiva a forma parcelada prevista, inicialmente, no contrato particular de promessa de compra e venda e, posteriormente, no instrumento de distrato. 3 - O dano moral somente é cabível quando houver efetiva violação da honra da parte, a qual deve estar fundamentada em fatos capazes de gerar o abalo psicológico alegado. A aludida pretensão é descabida, no caso dos autos, em que pese o reconhecimento de abusividade de cláusula contratual, pois não há como reconhecer que o Autor tenha sofrido abalo moral em virtude de comportamento que tenha causado prejuízo à sua honorabilidade. 4 - Na espécie, verificando-se que a pretensão movida na inicial almejava a declaração de nulidade de cláusula contratual, com a consequente determinação de restituição dos valores pagos em parcela única, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização relativa aos danos morais sofridos, não há falar em sucumbência mínima quando se constata que o provimento jurisdicional concedido julgou improcedente o pedido indenizatório. Neste caso, houve sucumbência recíproca e equivalente, assim como salientando na sentença objurgada. 5 - O valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelos patronos da parte Autora no manejo da ação, não devendo ser majorado, eis que em conformidade com as balizas insculpidas no § 3º do artigo 20 do CPC/1973. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DISTRATO. DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A falta de interesse processual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo Autor, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS DISTINTOS. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. CONHECIMENTO. DUPLO RECURSO DO MUTUÁRIO. RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO-CONHECIMENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA CONTROVERSA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL VERBAL. NÚMERO DE PARCELAS. COMPROVAÇÃO PELO BANCO. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS E PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Tendo sido acolhido parcialmente o pedido, tão somente para determinar a exclusão da anotação referente ao débito discutido nos autos, vislumbra-se o interesse recursal da Instituição Financeira, já que o recurso interposto (Feito n.º 2014.01.1.062834-4) volta-se unicamente contra tal determinação. 2 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 3 - Não há que se falar em legitimidade da inscrição do nome do Mutuário nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o depósito judicial das parcelas foi realizado com amparo em decisão interlocutória que, desafiada por Agravo de Instrumento, não foi alterada quanto ao ponto e que os depósitos em Juízo foram realizados com observância das datas dos respectivos vencimentos. 4 - Deferida a inversão do ônus da prova e tendo a parte interposto o recurso cabível, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, em que se estabelece ser defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 5 - Peculiaridades do caso concreto em que o Mutuário e o Escritório de Advocacia do Banco/Credor celebraram, por telefone e correspondência eletrônica, acordo referente, entre outros, ao débito objeto de Execução de Título Extrajudicial. Divergindo as partes apenas quanto ao número de prestações do acerto verbal e tendo a Instituição Financeira demonstrado, por meio de correspondências eletrônicas e de prova testemunhal, a contratação de 42 parcelas e não de 36 como defende o Mutuário, deve ser parcialmente reformada a sentença quanto ao ponto. Fica mantida a sentença quanto à extinção da Execução pelo pagamento, uma vez que o débito litigioso, depositado em Juízo, deverá ser levantado pelo Credor. Preliminar rejeitada. Apelação Cível do Autor (2014.01.1.062834-4) não conhecida. Apelação Cível do Banco (2010.01.1.027817-5) provida. Apelação Cível do Banco (2014.01.1.062834-4) desprovida. Apelação Cível do Autor (2013.01.1.189030-0) prejudicada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS DISTINTOS. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. CONHECIMENTO. DUPLO RECURSO DO MUTUÁRIO. RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO-CONHECIMENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA CONTROVERSA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL VERBAL. NÚMERO DE PARCELAS. COMPROVAÇÃO PELO BANCO. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS E PROVA TESTEMUNHAL. SE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS DISTINTOS. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. CONHECIMENTO. DUPLO RECURSO DO MUTUÁRIO. RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO-CONHECIMENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA CONTROVERSA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL VERBAL. NÚMERO DE PARCELAS. COMPROVAÇÃO PELO BANCO. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS E PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Tendo sido acolhido parcialmente o pedido, tão somente para determinar a exclusão da anotação referente ao débito discutido nos autos, vislumbra-se o interesse recursal da Instituição Financeira, já que o recurso interposto (Feito n.º 2014.01.1.062834-4) volta-se unicamente contra tal determinação. 2 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 3 - Não há que se falar em legitimidade da inscrição do nome do Mutuário nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o depósito judicial das parcelas foi realizado com amparo em decisão interlocutória que, desafiada por Agravo de Instrumento, não foi alterada quanto ao ponto e que os depósitos em Juízo foram realizados com observância das datas dos respectivos vencimentos. 4 - Deferida a inversão do ônus da prova e tendo a parte interposto o recurso cabível, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, em que se estabelece ser defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 5 - Peculiaridades do caso concreto em que o Mutuário e o Escritório de Advocacia do Banco/Credor celebraram, por telefone e correspondência eletrônica, acordo referente, entre outros, ao débito objeto de Execução de Título Extrajudicial. Divergindo as partes apenas quanto ao número de prestações do acerto verbal e tendo a Instituição Financeira demonstrado, por meio de correspondências eletrônicas e de prova testemunhal, a contratação de 42 parcelas e não de 36 como defende o Mutuário, deve ser parcialmente reformada a sentença quanto ao ponto. Fica mantida a sentença quanto à extinção da Execução pelo pagamento, uma vez que o débito litigioso, depositado em Juízo, deverá ser levantado pelo Credor. Preliminar rejeitada. Apelação Cível do Autor (2014.01.1.062834-4) não conhecida. Apelação Cível do Banco (2010.01.1.027817-5) provida. Apelação Cível do Banco (2014.01.1.062834-4) desprovida. Apelação Cível do Autor (2013.01.1.189030-0) prejudicada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS DISTINTOS. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. CONHECIMENTO. DUPLO RECURSO DO MUTUÁRIO. RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO-CONHECIMENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA CONTROVERSA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL VERBAL. NÚMERO DE PARCELAS. COMPROVAÇÃO PELO BANCO. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS E PROVA TESTEMUNHAL. SE...
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. LEI N° 9279/96. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. CRITÉRIOS DO ART. 210 DA LEI N° 9279/96. ESCOLHA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão suscitada pela Apelante como preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito, razão pela qual deverá ser com ele analisado. 2 - É fato incontroverso, nos presentes autos, por ter sido decretado a revelia da Ré, que esta vendeu e distribuiu produtos falsificados, destacando-se que os originais são produzidos e comercializadas pela Autora, tendo praticado, portanto concorrência desleal e atos de violação de direitos de propriedade industrial. Tal conduta é definida como crime, nos termos da Lei nº 9.279/96, a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. 3 - Configurada a violação ao Art. 209, da Lei nº 9.279/96, patente é a obrigação de indenizar, pois o dano material (lucros cessantes) decorrente de concorrência desleal é presumido. 4 - O valor a ser reparado a título de lucros cessantes deve ser aferido em procedimento de liquidação de sentença para que sejam evitados danos fictícios. 5 - AAutora, na petição inicial da fase de liquidação de sentença, deve escolher um dos critérios para aferição dos lucros cessantes previstos no art. 210 da Lei nº 9.279/96, sob pena de indeferimento da mesma. Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida.
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EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. LEI N° 9279/96. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. CRITÉRIOS DO ART. 210 DA LEI N° 9279/96. ESCOLHA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão suscitada pela Apelante como preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito, razão pela qual deverá ser com ele analisado. 2 - É fato incontroverso, nos presentes autos, por...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL . CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA, INTEGRAL E ATUALIZADA DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO AQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. CÁLCULO SOBRE O PREÇO DO IMÓVEL. MITIGAÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO COMPRADOR. 1)A burocracia das concessionárias de serviço público ou do Estado não pode ser enquadrada como força maior ou caso fortuito aptos a elidirem o nexo causal entre a conduta da construtora/incorporadora e o resultado danoso advindo ao consumidor em razão do atraso na conclusão de obras de empreendimento imobiliário. 2)Tratando-se de rescisão contratual por iniciativa dos adquirentes, em decorrência do inadimplemento da construtora, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, possuindo os promissários compradores o direito de obter a restituição imediata, integral e atualizada de toda a quantia repassada à construtora. 3) Nos casos de rescisão contratual em que há mora inconteste da compromissária vendedora, os promitentes compradores fazem jus ao recebimento da penalidade contratualmente prevista para a situação, em 0,5% mensais sobre o valor total já pago ao fornecedor de serviço, e não, ao revés, sobre o preço atualizado do imóvel, ante a excessividade dessa previsão contratual, passível de redução pelo magistrado com esteio no art.413 do CC. 4) A multa compensatória deve incidir apenas durante o período da mora, que se inicia após o término do prazo de tolerância e estende-se, no caso de rescisão judicial do contrato, até a data da sentença. 5) Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL . CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA, INTEGRAL E ATUALIZADA DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO AQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. CÁLCULO SOBRE O PREÇO DO IMÓVEL. MITIGAÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO COMPRADOR. 1)A burocracia das concessionárias de serviço público ou do Estado não pode ser enquadrada como força maior ou caso fortuito aptos a elidirem o nexo causal entre a conduta da construtora/incorporadora e o resultado danoso advindo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA CONDICIONADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de abusividade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, restituição de valores, lucros cessantes e multa. 2. Em ação de reparação de danos, envolvendo atraso na entrega do imóvel, o simples fato de o bem ter sido financiado pela Caixa Econômica Federal não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 3. Rejeitada, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois ainda que os juros de obra sejam pagos à Caixa Econômica Federal, a pretensão dos autores se refere aos prejuízos sofridos em decorrência de atraso na obra causado por culpa exclusiva da construtora. 4. A cláusula que prevê que o prazo de tolerância para entrega de imóvel será contado somente após a assinatura do contrato de financiamento é abusiva, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 4.1. Noutras palavras: 2. É abusiva a cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel para após a assinatura junto ao agente financeiro, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé, ex vi do inciso IV do art. 51 do CDC. Além disso, é sabido que a concessão do financiamento imobiliário depende da conclusão da obra e da averbação do Habite-se no registro mobiliário. (...). (20130710005039APC, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior 2ª Turma Cível, DJE: 15/05/2014). 5. A construtora que não entrega o imóvel na data combinada deve pagar ao adquirente uma indenização, durante o período de inadimplência, a título de lucro cessante, correspondente ao valor médio de aluguel do mercado (art. 402 do Código Civil). 5.1. Destarte, Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 6. Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora, pois a manutenção da despesa para além do prazo inicialmente estipulado somente ocorreu em razão do atraso na entrega do imóvel. 6.1. É dizer: Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora nos casos em que comprovada a sua responsabilidade pelo atraso na conclusão do empreendimento e entrega da unidade imobiliária prometida. 6. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime. (20130111018477APC, Relator: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 11/09/2014). 7. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA CONDICIONADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de abusividade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, restituição de valores, lucros cessantes e multa. 2. Em ação de reparação de danos, en...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. IRREGULARIDADES EDILÍCIAS, URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que obstou o ato demolitório da AGEFIS, que visava reprimir irregularidades edilícias, urbanísticas e ambientais perpetradas pelo agravado no local objeto da demanda. 2. A discussão a respeito da construção ser irregular ou não, necessita de dilação probatória pelo Juízo de origem e resolução pela via do processo de conhecimento. 3. OSr. Administrador Regional do Riacho Fundo relata que o parcelamento da Colônia Agrícola Sucupira encontra-se consolidado há 10 anos, onde residem cem famílias. 3.1. Tal informação deve ser confrontada com o documento da Procuradoria Geral do Distrito Federal, o qual afirma que a localidade situa-se em zona rural, não podendo ser parcelada em lotes inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares. 4. Ademolição antes da apreciação do mérito, é medida que pode proporcionar danos materiais graves e às vezes irreversíveis ao agravado. Desse modo, antes de se efetivar a ação demolitória, é necessário verificar se existe alguma política pública de regularização do parcelamento do solo daquela área pelo Distrito Federal. 5. Precedente: [...] Em sede cognição não exauriente, a fim de garantir a utilidade do provimento jurisdicional na origem, mostra-se prudente a suspensão do ato demolitório, de modo a, sob o crivo do contraditório e após ampla dilação probatória, verificar-se a real possibilidade de regularização fundiária da região, bem como acerca dos reais motivos que levaram a lavratura do referido auto. 5. Recurso conhecido e provido. (20140020311802AGI, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 06/05/2015. Pág.: 228). 6. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. IRREGULARIDADES EDILÍCIAS, URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que obstou o ato demolitório da AGEFIS, que visava reprimir irregularidades edilícias, urbanísticas e ambientais perpetradas pelo agravado no local objeto da demanda. 2. A discussão a respeito da construção ser irregular ou não, necessita de dilação probatória pelo Juízo de origem e resolução pela via do processo de conhecimento. 3. OSr. Administrador Regional do Riach...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMÓVEL NA PLANTA. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pedido direcionado a suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, em contrato de promessa de compra e venda objeto de distrato, e obstar a inscrição do nome da compradora em cadastro de inadimplentes. 2. A concessãod a tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 2.1 Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. 3.Reconhece-se a plausibilidade no pedido de tutela provisória, na medida em que a suspensão do pagamento das prestações que vencerem no curso da ação tem pertinência com a rescisão do negócio jurídico, podendo ainda sua continuidade expor a compradora a danos de difícil reparação, representando, também, aumento dos valores retidos em favor da vendedora. 3.1. Por outro lado, observa-se que não há risco para a construtora, que dispõe dos valores adimplidos e estará autorizada a negociar o imóvel com terceiros, o que certamente o fará. 4.Destarte, (...) Tratando-se de ação visando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a suspensão do pagamento das prestações vincendas é corolário lógico do pedido, tal como a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Recurso provido. (20140020249459AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Turma Cível, DJE: 20/02/2015). 5.Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMÓVEL NA PLANTA. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pedido direcionado a suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, em contrato de promessa de compra e venda objeto de distrato, e obstar a inscrição do nome da compradora em cadastro de inadimplentes. 2. A...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 14 DO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. ARTIGO 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O INTERESSE DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão e eliminar contradição diante em acordão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. 2. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, sob a alegação de o feito deveria ter sido julgado sob a égide do CPC de 73, haja vista que por força do disposto no artigo 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.2.1. Além disso, consoante orientação do enunciado administrativo nº 3, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.2. Pelo princípio da subsunção é função exclusiva do órgão judicial estabelecer quais as normais jurídicas devem ser aplicadas ao caso julgado. 3. Afasta-se a alegação de omissão relativa à questão da apreciação da necessidade de prova testemunhal, assim como da simulação do negócio por haver, no julgado, pronunciamento expresso dos temas arguidos. 3.1. Segundo a norma processual, o presente recurso tem cabimento para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (CPC, 1.022, II). 4. Ausente, também, a hipótese de contradição, sob o pretexto de que foram consideradas de um lado, relevantes as provas orais em favor do embargado, ao tempo em que não as considerou em favor do embargante subsidiárias. 4.1. Com efeito,a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag.Rg. no REsp. nº 639.348-DF, rel. Minª. Denise Arruda, DJ de 12/3/2007, p. 199).4.2. Deste modo, o acórdão não se encontra contraditório, ao entender de forma diversa do pretendido pela parte, que pretende seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses pretensão que escapa dos estreitos lindes dos embargos de declaração. 5. A inexistência dos vícios apontados, caracteriza mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, especialmente quando não logra trazer qualquer argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não havendo que se falar em ofensa ou violação a dispositivo legal (446 do CPC) ou constitucional (artigo 5ª, LV, da CF). 6. Embargos rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 14 DO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. ARTIGO 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O INTERESSE DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão e eliminar contradição diante em acordão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. 2. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do rec...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÚTUO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES ERRADAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. NÃO CORRELAÇÃO DOS PEDIDOS COM A CAUSA DE PEDIR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. 1 - É improcedente a ação em que os autores apresentam como causa de pedir a prática de ato ilícito por parte de instituição financeira, que através do fornecimento de informações erradas acerca da quitação de um veículo lhes teria causado danos, mas formula pedidos sem correlação e prova pertinente. 2 - Os efeitos da revelia não conduzem à procedência da ação, posto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. 3. - Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÚTUO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES ERRADAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. NÃO CORRELAÇÃO DOS PEDIDOS COM A CAUSA DE PEDIR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. 1 - É improcedente a ação em que os autores apresentam como causa de pedir a prática de ato ilícito por parte de instituição financeira, que através do fornecimento de informações erradas acerca da quitação de um veículo lhes teria causado danos, mas formula pedidos sem cor...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE. RECUSA COBERTURA. TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO COM ANTIANGIOGÊNICO LUCENTIS. TRATAMENTO OFF LABEL/EXPERIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE HUMANA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar ao plano de saúde que disponibilize à requerente o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico. 2. Apesar de alguma divergência no STJ sobre a aplicabilidade do CDC aos planos de saúde privados, na modalidade de autogestão, predomina o entendimento de que é possível a sua aplicação à referida relação contratual. No caso, ainda que não se apliquem as normas consumeristas, da análise dos documentos que instruem os autos, especialmente à luz da Lei 9.656/98 e Resoluções Normativas da ANS, e em consonância com os princípios legais e constitucionais, conclui-se que razão não assiste à apelante em recusar cobertura para o tratamento de que necessita a apelada. 3. Havendo previsão para tratamento da doença na bula do medicamento registrada pela ANVISA e sendo este amplamente aceito pela comunidade médica para o caso, não há que se falar em uso off label tampouco em tratamento experimental. De todo modo, ainda que experimental se considere, não cabe ao plano de saúde estabelecer o tipo de tratamento adequado ao paciente, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, ainda mais nos casos de urgência, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde da beneficiária, violando, assim, a boa fé objetiva e função social do contrato, e, sobretudo, o princípio da dignidade humana. 4. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE. RECUSA COBERTURA. TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO COM ANTIANGIOGÊNICO LUCENTIS. TRATAMENTO OFF LABEL/EXPERIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE HUMANA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar ao plano de saúde que disponibilize à requerente o tratamento ocular quim...