DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. I - A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme RESP 1.551.956/SP, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos. II - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição de toda a quantia paga e percepção deindenização pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento. III - Os lucros cessantes oriundos do descumprimento contratual, consistentes nos aluguéis devidos no período de inadimplemento, devem ser proporcionais ao valor pago pelo promitente comprador. IV - Uma vez firmado o contrato e iniciada sua execução, o valor pago a título de sinal incorpora-se ao saldo devedor do imóvel, fazendo parte do preço do bem, portanto não há mais se falar em garantia do contrato, devendo o sinal ser devolvido na forma simples. V - É lícito que o valor referente à comissão de corretagem seja exigido do consumidor, desde que haja previsão da transferência desse ônus no contrato de promessa de compra e venda, ou em momento pré-contratual, destacando-se o valor do imóvel do montante correspondente à comissão de corretagem, conforme REsp 1.599.511/SP, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos. VI - Negou-se provimento ao recurso dos autores e deu-se parcial provimento ao da ré.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. I - A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme RESP 1.551.956/SP, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos. II - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição de toda a quantia paga e per...
DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DO CNIS. DANO MORAL IN RE IPSA. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO NEGADO. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PAGAMENTO A DESTEMPO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A utilização indevida e não autorizada de dados pessoais em cadastro público de informações (no caso, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) é suficiente, por si só, para a configuração do dano moral. II - No tocante ao valor a ser fixado como compensação pelos danos morais, sabe-se que deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento sem causa, nem tão pequena que se torne inexpressiva. III - o pagamento da correção monetária e dos juros moratórios, partes acessórias e integrantes do dano material sofrido pela autora, deve recair sobre aquele que deu causa ao atraso no pagamento do benefício. IV - Deu-se provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao apelo da ré.
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DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DO CNIS. DANO MORAL IN RE IPSA. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO NEGADO. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PAGAMENTO A DESTEMPO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A utilização indevida e não autorizada de dados pessoais em cadastro público de informações (no caso, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) é suficiente, por si só, para a configuração do dano moral. II - No tocante ao valor a ser fixado como compensação pelos danos morais, sabe-se que deve ser informado por critérios...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão no acórdão. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. No caso, não há omissão no julgado, referente à ausência de alegação do autor, na petição de apelação, de teria pedido indenização por danos estéticos. 4. Presente o nexo causal entre a colisão e a falha da segurança e iluminação, com deficiente sinalização e fiscalização da via pública, inequívoca é a responsabilidade do Distrito Federal no acidente em exame, decorrente da deficiente prestação dos serviços públicos quanto ao dever de sinalizar e iluminar a via pública, bem como de fiscalizar as obras e a colocação de tapumes que obstruíam a visão do motorista que conduzia veículos automotores. 5. A simples insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração, que possuem finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão no acórdão. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 22% DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DA MULTA EM 10% SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 413, CC C/C ART. 51, CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em que a ré/recorrente postula o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a retenção de percentual de 22% de valores pagos pelos recorridos, a título de taxa administrativa, na ocasião do distrato da compra e venda de imóvel, devendo o recurso ser conhecido e provido, para que a sentença que decretou a nulidade da cláusula 6.4 seja reformada, mantendo-se assim o percentual estipulado no contrato celebrado entre as partes. 2. A irresignação da recorrente está desprovida de fundamentação jurídica, pois não tendo sido demonstrado a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o atraso na entrega do imóvel enseja dano ao consumidor capaz de permitir a rescisão contratual, bem como levar ao judiciário o exame do distrato e da cláusula penal que fixa o percentual em caso de rescisão por iniciativa do promitente comprador, a teor do que dispõe o art. 1013, do CPC. 3. Tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil Brasileiro consignam ser possível a revisão da cláusula penal, de modo a retirar a sua onerosidade excessiva (art. 51, CDC e art. 413, CC). Nesse caso, mostra-se proporcional e razoável a fixação da cláusula rescisória no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor desembolsado pelos compradores, devidamente atualizado. 4. A alegação de que o atraso ocorreu em virtude da escassez no mercado de mão de obra qualificada, de aumento do custo de materiais e entraves burocráticos, não têm o condão de elidir a responsabilidade da fornecedora/construtora, uma vez que o risco específico integra a atividade exercida pela empresa, constituindo eventos previsíveis, que não se amoldam às excludentes de caso fortuito ou força maior, de sorte a arredar o liame causal entre a conduta da construtora e os danos experimentados em razão do atraso na entrega do imóvel - ilícito contratual. Resta configurado, portanto, o atraso na entrega do imóvel. 5. Ademais, não se pode perder de vista, também, que o espírito da norma insculpida no art. 413 do CC visa proteger uma das partes de uma relação jurídica contra uma cláusula penal estipulada em seu desfavor, caso a obrigação principal tenha sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. No presente caso, foi a própria recorrente/ré que estabeleceu o percentual taxa de retenção, em contrato de adesão (sem discussão das cláusulas com o consumidor), não sendo aceitável que agora se beneficie da própria torpeza. 6. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da cláusula contratual 6.4 que impõe retenção superior a 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelos autores até a rescisão do contrato e condenar a ré, a pagar aos recorridos a importância de R$ 14.353,67 (quatorze mil trezentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos), em parcela única, com atualização monetária pelo INPC a contar de cada parcela quitada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 22% DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DA MULTA EM 10% SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 413, CC C/C ART. 51, CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em que a ré/recorrente postula o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a retenção de percentual de 22% de valores pagos pelos recorridos, a título de taxa a...
Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. Materialidade e autoria presentes. Dosimetria da pena. 1ª e 2ª Fases. Reincidência e valoração negativa dos vetores antecedentes, conduta social e personalidade em relação a um dos réus. Folha de antecedentes penais relativa a homônimos. Redução da pena base para o mínimo legal. Atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Pena intermediária inalterada. Inteligência da Súmula n. 231 do STJ. Imposição de regime prisional semiaberto. Afastamento da condenação dos réus em danos materiais. Ausência de lastro probatório e violação do contraditório e da ampla defesa. Direito de recorrer em liberdade. Indeferimento. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. Materialidade e autoria presentes. Dosimetria da pena. 1ª e 2ª Fases. Reincidência e valoração negativa dos vetores antecedentes, conduta social e personalidade em relação a um dos réus. Folha de antecedentes penais relativa a homônimos. Redução da pena base para o mínimo legal. Atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Pena intermediária inalterada. Inteligência da Súmula n. 231 do STJ. Imposição de regime prisional semiaberto. Afastamento da condenação dos réus em danos m...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.MAIS DE UMA MAJORANTE. TRANSPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ARTIGO 226 DO CPP. DISPENSÁVEL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO. 1. Se os depoimentos prestados pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Oentendimento dessa Corte de Justiça é no sentido de ser o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal dispensável quando existirem outros meios idôneos de reconhecimento do acusado pela vítima. 3. Se o crime for praticado mediante mais de uma causa de aumento de pena é possível a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável e a outra para como majorante, na terceira fase da dosimetria. 4. O pedido de reparação de danos fulcrado no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal se refere àquele sofrido pelo ofendido em seu sentido patrimonial, os quais devem ser devidamente comprovados, possibilitando o contraditório e a produção de prova em contrário, o que não ocorreu in casu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.MAIS DE UMA MAJORANTE. TRANSPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ARTIGO 226 DO CPP. DISPENSÁVEL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO. 1. Se os depoimentos prestados pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos auto...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ÂUSÊNCIA DE CABIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30%. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. LICITUDE. 1. Não comprovado o pagamento indevido, não há se falar em repetição do indébito. 2. O reconhecimento de abusividade de cláusula contratual não gera, por si só, dano moral ao indivíduo. Não comprovado o dano, não se cogita em indenização. 3. Reconhecida a exorbitância do valor pactuado a título de juros remuneratórios, mister se faz a sua fixação na taxa de juros média celebrada no mercado. 4. Aplica-se o limite de 30% aos descontos feitos na conta corrente do devedor para pagamento do débito. 5. Fixados os honorários no valor da causa, não mensurável o proveito econômico obtido pela parte, incide-se na norma prevista no § 2º do art. 85 do NCPC, sem razão para reforma. 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ÂUSÊNCIA DE CABIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30%. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. LICITUDE. 1. Não comprovado o pagamento indevido, não há se falar em repetição do indébito. 2. O reconhecimento de abusividade de cláusula contratual não gera, por si só, dano moral ao indivíduo. Não comprovado o dano, não se cogita em indenização. 3. Reconhecida a exorbitância do valor pactuado a título de juros remuneratórios, mister se faz a sua fixação na taxa d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA TRATADO NA SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material. 2. Verificado o tratamento exaustivo do tema - correção monetária sobre os juros de obra - na sentença, não há que se falar em omissão do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA TRATADO NA SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material. 2. Verificado o tratamento exaustivo do tema - correção monetária sobre os juros de obra - na sentença, não há que se falar em omissão do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados.
LATROCÍNIO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DIMINUIÇÃO DE METADE DA PENA. ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO FORMULADO APENAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I - Nos crimes contra o patrimônio confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, sobretudo se esta, de forma coerente e harmônica narra o fato, reconhece o seu autor e suas declarações são corroboradas pelos demais elementos de prova coligidos. II - Inviável a desclassificação do crime de latrocínio para o previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, quando evidenciado o intento homicida, ainda que de forma eventual, na conduta da acusada. O latrocínio só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da recorrente. III - O quantum de diminuição da pena em razão da tentativa guarda relação direta e inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, quanto mais se distanciou do início da execução, menor será a fração de redução. Tendo a vítima sido atingida em região de alta letalidade, corrido perigo de vida e sido despojada de seus bens, não se pode aplicar fração de redução superior a ½ (metade) como pretende a Defesa. IV - Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, imprescindível o pedido formal na denúncia. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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LATROCÍNIO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DIMINUIÇÃO DE METADE DA PENA. ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO FORMULADO APENAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I - Nos crimes contra o patrimônio confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, sobretudo se esta, de forma coerente e harmônica narra o fato, reconhece o seu autor e suas declarações são corroboradas pelos demais elementos de prova coligidos. II - Inviável a desclassificação do crime...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO NOME DO PATRONO NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO OPONÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES POR AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO JULGAMENTO. MÉRITO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos infringentes são cabíveis contra acórdão não unânime, proferido em grau de apelação, quando houver reforma da decisão de mérito impugnada, com vistas à manutenção do voto vencido, nos termos do artigo 530, do Código de Processo Civil de 1973. As questões que forem julgadas à unanimidade não são oponíveis em sede de embargos infringentes. 2. Configurada a mora das rés, exsurge o dever de indenizar pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, o que abrange os lucros cessantes. 3. Havendo a rescisão do contrato, não há que se falar em efetiva entrega do imóvel objeto da avença, razão pela qual a condenação aos lucros cessantes incide enquanto o contrato entre as partes produzir efeitos, isto é, até a declaração de que o pacto encontra-se rescindido, o que, no caso dos autos, ocorreu com a prolação da sentença. 4. Embargos infringentes desprovidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO NOME DO PATRONO NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO OPONÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES POR AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO JULGAMENTO. MÉRITO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos infringentes são cabíveis contra acórdão não unânime, proferido em grau de apelação, quando houver reforma da decisão de mérito impugnada, com vistas à manutenção do voto vencido, nos termos do artigo 530, d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Tendo em vista que o rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não permite a produção de prova complexa e, evidenciada a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a demanda deverá ser processada e julgada perante o Juízo de Direito da Fazenda Pública do DF, sob pena de se limitar o direito de defesa da parte autora. 3. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) sa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRAZO ÂNUO, CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 2. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos ou serviços, de tal forma que as seguradoras coligadas também devem arcar com a indenização securitária nos seguros em que atuarem conjuntamente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Ante a premissa de que a relação entabulada entre os litigantes qualifica-se como de consumo, deve ser observada a disposição do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que impede a denunciação da lide, por aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado, aos demais responsáveis pelo evento danoso. 4.Tratando-se de seguro de vida coletivo em favor de militar, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é ânuo, na forma prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sendo que o termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Prejudicial de prescrição afastada. 5. É devido ao militar considerado totalmente inválido para o exercício da sua profissão habitual a integralidade do capital segurado para invalidez total permanente, não sendo aplicável à espécie os percentuais de indenização previstos pela Superintendência de Seguros Privados. 6. Tendo sido o recurso de apelação interposto após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, devida a fixação de honorários recursais, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida, agravo retido não provido, preliminares rejeitadas, prejudicial de prescrição afastada e, no mérito, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRAZO ÂNUO, CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. I...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. DANOS MATERIAIS. PROVA DO PREJUÍZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que,até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no que tange ao não acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, bem como quanto à rejeição da tese alusiva à ausência de comprovação do prejuízo material suportado pela demandante, o acórdão não pode ser apontado como omisso ou obscuro por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. DANOS MATERIAIS. PROVA DO PREJUÍZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que,até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no a...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FORMATAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. TARIFAS DE MANUTENÇÃO. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATOS ILÍCITOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DO CONSUMIFOR VITIMADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO. SUBSCRIÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO E INSCRITO NA OAB/DF. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1.A constatação de que o subscritor do apelo está devidamente constituído como patrono da parte apelante e devidamente municiado para atuar como advogado por ostentar inscrição ativa na OAB, obsta o reconhecimento de irregularidade na peça recursal proveniente de simples equívoco material derivado da incorreta indicação da inscrição que ostenta o causídico nos quadros do órgão de classe, pois o que deve sobejar é que é advogado devidamente inscrito e está adequadamente constituído. 2.Convocando a instituição financeira a subsistência de vínculo obrigacional legitimamente concertado como gênese do débito que aferira e imputara ao consumidor, culminando com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, atrai para si o ônus de evidenciar a formatação do vínculo e que irradiara a obrigação imputada como fatos aptos a ensejarem sua alforria da imprecação da protagonização de ato ilícito consubstanciado na emissão de cartão de crédito sem solicitação e anuência e na geração das tarifas de manutenção correlatas, notadamente quando subvertido o ônus probatório e porque sua responsabilidade, como fornecedora, é de natureza objetiva (CPC/73, art. 333, II; CDC, art. 14) 3.A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, porquanto não evidenciados o vínculo obrigacional do qual emergira e sua gênese como contrapartida por qualquer serviço ou produto fornecidos, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 4.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 6.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FORMATAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. TARIFAS DE MANUTENÇÃO. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATOS ILÍCITOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DO CONSUMIFOR VITIMADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO. SUBSCRIÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO E INSCRITO NA OAB/DF. VÍC...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CELEBRAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. FALHA E DESÍDIA DA FORNECEDORA. ILICITUDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. EFEITOS ADSTRITOS AOS TRANSTORNOS PROVENIENTES DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO E REPETIÇÃO DO IMPORTE MUTUADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Conquanto a disponibilização de mútuo em favor de cliente sem prévia solicitação encerre abuso de direito e ato ilícito protagonizados pela instituição financeira com a qual mantém relacionamento, implicando-lhe transtornos e chateações reconhecidos como fato gerador do dano moral, a compensação pecuniária devida à consumidora afetada deve ser mensurada em ponderação com os efeitos irradiados pelo ilícito. 2. Cingindo-se os efeitos irradiados pela disponibilização de mútuo sem prévia solicitação aos transtornos imprecados à consumidora afetada pelo ato, não implicando a realização de quaisquer cobranças nem a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, as nuanças devem ser ponderadas na mensuração da compensação pecuniária que lhe fora assegurada, derivando que, fixada em importe aproximado ao montante alcançado pelo mútuo indevidamente fomentado, guardando conformação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comporta majoração. 3. A compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a apenação do ofensor e a outorga de lenitivo à ofendida em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CELEBRAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. FALHA E DESÍDIA DA FORNECEDORA. ILICITUDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. EFEITOS ADSTRITOS AOS TRANSTORNOS PROVENIENTES DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO E REPETIÇÃO DO IMPORTE MUTUADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Conquanto a disponibilização de mútuo em favor de cliente sem prévia solicitação encerre abuso de direito e ato ilícito protagoniza...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MERA DETENÇÃO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. TERRENO RESGUARDADO POR DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE DOS ATOS DEMOLITÓRIOS. MATÉRIA CONTROVERSA. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA DETENÇÃO ASSEGURADA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. MENSURAÇÃO EM PONDERAÇÃO COM OS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS E COM A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. 1. A ocupação e construção de edificações em imóvel de natureza pública, por pertencer à Terracap, empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, não enseja a exteriorização de nenhum dos atributos da propriedade, ante a impossibilidade de se transmudar em domínio, não induzindo atos de posse, mas simples detenção, obstando que ao particular que o ocupe indevidamente reivindique direitos típicos de possuidor de boa-fé, ou seja apto a tolher a atuação e gestão do poder público sobre a área levadas a efeito como expressão do poder de polícia que lhe é resguardado, que compreende a proteção dos bens públicos da ocupação de terceiros. 2. Conquanto a ocupação de imóvel público sem a formalização de contrato destinado a regulá-la não irradie, ante a natureza pública que ostenta, a qualidade de possuidor ao ocupante, a formulação de pretensão indenizatória pelo particular detentor de áreas públicas em desfavor do Distrito Federal com lastro na alegação de que, na realização de atos de demolição e desocupação, vulnerara a cobertura que lhe dispensava decisão judicial que resguardara-lhe a detenção que exercitava sobre área pública, extrapolando os limites do exercício legítimo do poder de polícia, determina a fixação em seu desfavor do ônus de evidenciar que os atos levados a efeito extrapolaram os limites do quinhão cuja posse lhe está assegurada, revestindo-se de ilegalidade, derivando da ausência de comprovação dos fatos que alinhara como constitutivos do direito que invocara a rejeição do pedido indenizatório por não restar aparelhado com os pressupostos inerentes à qualificação da responsabilidade civil (CPC/73, art. 330, I). 3. Assegurada ampla oportunidade para que a parte autora demonstrasse a subsistência da ilicitude da atuação administrativa levada a efeito que culminara com a demolição de acessões que erigira em área cuja ocupação lhe fora assegurada judicialmente, extrapolando a atuação administrativa os limites da área pública lindeira que supostamente detinha clandestinamente, sobeja incólume a persistência da presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, sobrepujando que a ação administrativa fora conscientemente dirigida para atingir invasão de área pública livre de entraves, tornando inviável a germinação da gênese da responsabilidade civil traduzida na subsistência de ato ilícito. 4. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora na lide, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Na conformidade dos parâmetros estabelecidos pelo legislador como norte da equidade que deve presidir a mensuração da verba honorária nas hipóteses em que não houvera condenação, a natureza e importância da causa, que é representada sobretudo pela sua expressão pecuniária, devem ser ponderadas, determinando que, postulada cobertura indenizatória de expressivo e substancial alcance, deve ser considerada, por traduzir a relevância da causa, na fixação dos honorários advocatícios que devem ser impostos à parte vencida. (CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelações conhecidas. Desprovida a do autor. Provida a do Distrito Federal. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MERA DETENÇÃO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. TERRENO RESGUARDADO POR DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE DOS ATOS DEMOLITÓRIOS. MATÉRIA CONTROVERSA. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA DETENÇÃO ASSEGURADA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCA...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. MENOR IMPÚBERE. HERNIA INGNAL BILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRURGICO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 4. Emergindo da regulação contratual e legal que o procedimento cirúrgico prescrito ao consumidor/paciente era imprescindível à cura e prevenção do agravamento da enfermidade que o acometera (hérnia ingnal bilateral), provocando-lhe sérios efeitos, inexoravelmente se qualifica como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento de doenças graves jamais podem ser qualificadas como de natureza eletiva, o prazo de carência contratualmente prescrito destinado ao custeio da integralidade da internação e do tratamento realizado resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara o paciente por ter sido realizado em caráter emergencial, ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 5. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência, pois frustra o objetivo primário da avença (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 6. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista, do qual necessitara o segurado por ter sido acometido de hérnia ingnal bilateral em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia ao consumidor angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que necessitara, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado de saúde, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. MENOR IMPÚBERE. HERNIA INGNAL BILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRURGICO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUAN...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. DEVIOS DE RECURSOS DE TITULARIDADE DE ENTIDADES PARAESTATAIS. FATOS QUALIFICÁVEIS COMO ILÍCITOS PENAIS. INQUÉRITO POLICIAL. DEFLAGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO DANOSO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. FATOS QUALIFICÁVEIS COMO ILÍCITOS PENAIS E OBJETO DE PERSECUÇÃO CRIMINAL (CC, ART. 200). AFIRMAÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. QUESTÃO FORMULADA NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO FORMULADA NOTRÂNSITO PROCESSUAL. QUESTÃO DE ORDEMPÚBLICA. SILÊNCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INOCORRENTE.JUÍZO POSITIVO. DESNECESSIDADE SEM PROVOCAÇÃODA PARTE. OMISSÃO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE. CONDENAÇÃO. IMPERATIVIDADE. PRESERVAÇÃO DA IDONEIDADE DO PROCESSO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para inovação da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias pertinentes e ainda as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão ventilada em sede de embargos como vício a fulminar de invalidade todo o processo desde a origem não fora objeto de expressa e literal resolução por não ter sido formulada e debatida no trânsito processual, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, inclusive porque não vinculado à formulação de juízo positivo sobre matéria não arguida, ainda que de ordem pública, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, aludido cenário obsta à qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara. 3. Ressoando que a pretensão tivera como causa de pedir próxima o desvio de verbas repassadas a entidades paraestatais provenientes, inclusive, do erário público e destinadas a terceiros estranhos ao seu quadro de pessoal, pois fruídas por prestador de serviço sem vínculo empregatício mediante simulação da prestação de serviços, figurando o réu entre os protagonistas dos ilícitos, inexiste base fática para sustentar a alegação inovadora que formulara no sentido de que, conquanto não integrando o quadro de pessoal das entidades, se qualificara a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a lide por estar a jurisdição reservada à Justiça Trabalhista, tornando inviável a viabilidade de se cogitar da subsistência de omissão do julgado por não ter pronunciado a incompetência absoluta ante a ausência de subsunção da hipótese ao dispositivo constitucional invocado (CF, art. 114). 4. Apresentada em sede de embargos de declaração argumentação inovadora a invocar matéria de ordem pública, cognoscível de plano, invocável a qualquer tempo e grau de jurisdição, consistente na incompetência absoluta da justiça comum para o julgamento da demanda, revelando-se flagrantemente sustentada em versão dos fatos incompatível com a adotada pelo próprio embargante nos autos do processo em sede de defesa, qualifica-se como litigante de má-fé, pois o exercício do direito subjetivo de ação e o direito de defesa devem ser modulados pela ética, pela verdade e pela boa-fé, implicando que, em tendo subvertido os fatos com o intuito de aparelhar o direito que invocara, chegando ao ponto de se atribuir qualificação desconforme com a que efetivamente ostenta, incorre em litigância de má-fé, determinando que seja sujeitado à sanção processual correlata (CPC/73, arts. 17, II, e 18; CPC/15, arts. 80, II, e 81). 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Condenado o embargante por litigância de má-fé. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. DEVIOS DE RECURSOS DE TITULARIDADE DE ENTIDADES PARAESTATAIS. FATOS QUALIFICÁVEIS COMO ILÍCITOS PENAIS. INQUÉRITO POLICIAL. DEFLAGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO DANOSO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. FATOS QUALIFICÁVEIS COMO ILÍCITOS PENAIS E OBJETO DE PERSECUÇÃO CRIMINAL (CC, ART. 200). AFIRMAÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. QUESTÃO FORMULADA NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. ARGU...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL NO JUÍZO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito de lesões corporais praticados contra a vítima pelo recorrente, seu ex-cunhado. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, o depoimento da vítima foi coeso e harmônico com o laudo de lesões corporais, sendo suficiente para alicerçar a sentença condenatória. 3. Tratando-se de crime cometido mediante violência à pessoa, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que o réu tenha sido condenado a pena não superior a 04 (quatro) anos. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a indenização fixada a título de danos morais, mantendo a condenação o réu como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal combinado com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11. 340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma estipulada na sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL NO JUÍZO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito de lesões corporais praticados contra a vítima pelo recorrente, seu ex-cunhado. 2. Em crimes praticados no...
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO RESCINDIDOS. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira, quando um dos pedidos da inicial é a rescisão do contrato de financiamento. 2. A responsabilidade da instituição financeira, cessionária do crédito da vendedora, é solidária, pois a cessão de crédito não tem o condão de afastar o caráter consumerista da relação, devendo, portanto, serem rescindidos tanto o contrato de compra e venda, quanto o contrato de financiamento. 3. O fato de o comprador ter continuado a pagar as parcelas do financiamento, apesar do inadimplemento do vendedor, configura dano moral, tendo em vista o constrangimento causado ante o risco de ser inscrito em cadastro de inadimplentes, uma vez que estava prestes a financiar imóvel. 4. Rejeitou-se a liminar de ilegitimidade passiva e negou-se provimento ao apelo.
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO RESCINDIDOS. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira, quando um dos pedidos da inicial é a rescisão do contrato de financiamento. 2. A responsabilidade da instituição financeira, cessionária do crédito da vendedora, é solidária, pois a cessão de crédito não tem o condão de afastar o caráter consumerista da relação, devendo, portanto, serem rescindidos tanto o contrato de compra e venda, quanto o...