CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não se conhece de recurso, cujo tema sequer foi objeto do pedido inicial. 2. Se a resolução contratual ocorrer por culpa do comprador, o promitente vendedor tem direitode reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual. 3. Apesar de lícita a estipulação da cláusula penal, sua incidência não pode, em contratos de consumo, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, pois tal prática é vedada pelo artigo 51, inciso IV, da Lei 8.078/90. 4. É facultado ao magistrado a redução da cláusula penal fixada, a fim de compatibilizá-la com o Código de Defesa do Consumidor. 5. Não é possível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, uma vez que ambas têm a mesma natureza indenizatória, qual seja, estipular previamente as perdas e danos decorrentes de descumprimento contratual. 6. Nos casos de devolução de valores pagos à construtora, a incidência dos juros, à razão de 1% (um por cento), são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão. 7. Apelo adesivo da autora não conhecido. Recurso da ré parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não se conhece de recurso, cujo tema sequer foi objeto do pedido inicial. 2. Se a resolução contratual ocorrer por culpa do comprador, o promitente vendedor tem direitode reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual. 3. Apesar de lícita a estipulação da cláusula penal, sua incidência não pode, em contratos de consumo, acarretar desvantagem exagerada ao con...
APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. 2. O dano moral tem natureza in re ipsa, decorrendo diretamente da ofensa sofrida e repercutindo automaticamente nos direitos de personalidade. 3. A fixação do valor da compensação em danos morais deve levar em conta análise de diversos fatores como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. 2. O dano moral tem natureza in re ipsa, decorrendo diretamente da ofensa sofrida e repercutindo automaticamente nos direitos de personalidade. 3. A fixação do valor da compensação em danos morais deve levar em conta análise de diversos fatores como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a cap...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FATO DO PRODUTO. ROLAMENTO TRASEIRO DA RODA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA AFASTADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1. Corroborando os elementos dos autos à demonstração de que o acidente de veículo sofrido pela autora foi ocasionado porque o cubo da roda esquerda se fraturou devido à violência do acidente, ou seja, constatando-se que a soltura da roda foi uma consequência do acidente, e não causa deste, não há que se falar em evento danoso passível de reparação. 2. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, é necessária a demonstração de que houve a prática de uma conduta antijurídica; de que esta conduta acarretou um dano, levando-se em conta a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico; o estabelecimento de um nexo entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre de uma conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico. 3. Não tendo sido demonstrada a ocorrência do dano, sequer há que se cogitar na reparação moral. 4. No regime da lei processual vigente, a sucumbência recursal impõe ao recorrente o ônus da majoração da verba honorária. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FATO DO PRODUTO. ROLAMENTO TRASEIRO DA RODA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA AFASTADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1. Corroborando os elementos dos autos à demonstração de que o acidente de veículo sofrido pela autora foi ocasionado porque o cubo da roda esquerda se fraturou devido à violência do acidente, ou seja, constatando-se que a soltura da roda foi uma consequência do acidente, e não causa deste, não há que se falar em evento danoso passível de reparação. 2. Para que fique caracterizado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Aobrigação de ressarcir os custos decorrentes de tratamento médico equivocado exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta culposa da médica e os danos à saúde descritos à petição inicial. 2. Nota-se que a controvérsia acerca da ocorrência do erro médico e da responsabilidade do plano de saúde sobre issoestá a exigir a instauração do contraditório e de dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Aobrigação de ressarcir os custos decorrentes de tratamento médico equivocado exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta culposa da médica e os danos à saúde descritos à petição inicial. 2. Nota-se que a controvérsia acerca da ocorrência do erro médico e da responsabilidade do plano de saúde sobre issoestá a exigir a instauração do contraditório e de dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento. 3. Recurso conhecido e d...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DOS COMUNICANTES. 1.Para que se possa falar em responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta antijurídica, um dano e o nexo causal ligando aqueles dois elementos. 2. Não configura ato ilícito a mera comunicação à autoridade policial de fato tipificado como crime e o consequente registro da ocorrência. 3. Consoante entendimento jurisprudencial dominante em nossos Tribunais, somente surge o dever de indenizar se restar comprovada a má fé, a flagrante injustiça ou despropósito por parte daquele que leva às autoridades policiais a notícia de crime que não ocorreu. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DOS COMUNICANTES. 1.Para que se possa falar em responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta antijurídica, um dano e o nexo causal ligando aqueles dois elementos. 2. Não configura ato ilícito a mera comunicação à autoridade policial de fato tipificado como crime e o consequente registro da ocorrência. 3. Consoante entendimento jurisprudencial dominante em nossos Tribunais, som...
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE AOS PROMITENTES-COMPRADORES. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O BEM. 1. Aexistência de uma conjunção de esforços entre fornecedores para a comercialização de imóveis caracteriza cadeia de fornecimento e, consequentemente, a responsabilidade objetiva e solidária daqueles que a compõem pelos ilícitos praticados contra o consumidor e respectivos danos. 2. Impõe-se o dever de entrega do imóvel aos promitentes-compradores que pagaram o preço ajustado e contra os quais não há qualquer pendência que possa obstar a percepção do bem. 3. Eventual fraude perpetrada pela empresa contratada para a finalização da obra não tem o condão de elidir a responsabilidade da Construtora, máxime quando se observa que esta não procedeu com a devida cautela quando permitiu que a contratada alienasse os apartamentos recebidos em dação em pagamento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE AOS PROMITENTES-COMPRADORES. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O BEM. 1. Aexistência de uma conjunção de esforços entre fornecedores para a comercialização de imóveis caracteriza cadeia de fornecimento e, consequentemente, a responsabilidade objetiva e solidária daqueles que a compõem pelos ilícitos praticados contra o consumidor e respectivos danos. 2. Impõe-se o dever de entrega do imóvel aos promitentes-compradores que pagaram o preço...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA VIOLAÇÃO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Qualificadora não se presta para valorar circunstância judicial desfavorável. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO LESADO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais qualificadoras, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como circunstâncias que qualificam o delito, podendo ser usada uma delas como agravante se assim for prevista, na pena ambulatória. 2. Impossível a fixação de valor para a reparação de danos causados pela infração se ausente pedido formulado pelo lesado ou pelo Órgão Ministerial. 3. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA VIOLAÇÃO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Qualificadora não se presta para valorar circunstância judicial desfavorável. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO LESADO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais qualificadoras, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como circunstâncias que qualificam o delito, podendo ser usada uma delas como agra...
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VRG. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESINTERESSE PELA OPÇÃO DE COMPRA. FUTURA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ENTREGA DO PRODUTO DA VENDA AO ARRENDATÁRIO. RETENÇÃO DO VRG PELO ARRENDADOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO ÍNSITA AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (capitalização mensal de juros) que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 517 do CPC/73) nem ao juiz conhecer de questões não suscitadas na fase processual da postulação (arts. 128 do CPC/73 e 141 do NCPC). 2 - A prestação exigida a título de VRG afigura-se regular para fins de elidir eventuais perdas e danos oriundos da obrigação mercantil contratada, ainda que não haja exercício da opção de compra, haja vista que o Arrendador arcou com gastos tanto na realização, como na execução do contrato de leasing. 3 - Não há ilegalidade nas cláusulas que estabelecem, em caso da opção pela não aquisição do veículo pelo Arrendatário ao final do contrato, que após a realização de sua venda pelo Arrendador, o produto será entregue ao Arrendatário, deduzidas as despesas. 4 - A pretensão de eximir-se do pagamento da prestação periódica (VRG), por meio de manifestação antecipada da intenção de não adquirir o veículo arrendado ao término do contrato, subverte a natureza da relação jurídica acertada, que não se constituiu em mera locação, não podendo ser abrigada. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VRG. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESINTERESSE PELA OPÇÃO DE COMPRA. FUTURA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ENTREGA DO PRODUTO DA VENDA AO ARRENDATÁRIO. RETENÇÃO DO VRG PELO ARRENDADOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO ÍNSITA AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (capitalização mensal de juros) que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sed...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. CONDOMÍNIO. CHUVA FORTE. DANOS A TERCEIROS. RISCOS EXCLUÍDOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A exclusão de determinados riscos é da essência do contrato de seguro. Se as informações quanto à cobertura estão disponíveis no manual do segurado e são adequadas e claras, o segurador deve se responsabilizar somente pelos riscos que assumiu. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não se opera automaticamente. Somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) (AgRg no REsp 1181447/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014). Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. CONDOMÍNIO. CHUVA FORTE. DANOS A TERCEIROS. RISCOS EXCLUÍDOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A exclusão de determinados riscos é da essência do contrato de seguro. Se as informações quanto à cobertura estão disponíveis no manual do segurado e são adequadas e claras, o segurador deve se responsabilizar somente pelos riscos que assumiu. A inversão do ônus da prova nas...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO NÃO APROVADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Conforme precedentes desta Corte de Justiça, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel condicionados à obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, não havendo aprovação do crédito, a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída ao promitente comprador, uma vez que, ao celebrar o ajuste, tinha plena consciência das disposições contratuais e da sua capacidade de obtenção de crédito para financiamento do imóvel. 2 - É abusiva a cláusula que impõe multa, sobre o valor de venda do imóvel, de 10% (quinze por cento) para a realização do distrato, haja vista o parâmetro traçado na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, em que se admite, em regra, a retenção limitada a 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos. 3 - No contrato de promessa de compra e venda em análise, as arras são confirmatórias, tendo em vista que integram o valor total do contrato, bem como não há estipulação acerca do direito de arrependimento das partes. Ademais, as arras não podem ter natureza penitencial quando já existe cláusula penal apta a indenizar as promitentes compradoras por eventuais perdas e danos decorrentes da rescisão contratual ocasionada pelo promitente comprador. 4 - Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva do consumidor, os juros moratórios devem ser contados a partir do trânsito em julgado. Precedentes do STJ. Apelação Cível das Rés parcialmente providas.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO NÃO APROVADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Conforme precedentes desta Corte de Justiça, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel condicionados à obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, não havendo aprovação do crédito,...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PERITO. INSCRIÇÃO. UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONGRUÊNCIA. CONDUTA DANOSA. ATO ILÍCITO. MULTIPLICIDADE DE AUTORES. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE. 1. A inscrição regular em órgão profissional em unidade da federação diversa caracteriza mera irregularidade administrativa não tendo o condão de diminuir a eficácia do laudo elaborado pelo perito. 2. A sentença, à vista do princípio da congruência e em observância ao contraditório, não pode abarcar danos superiores aos alegados na inicial. 3. Diante da impossibilidade de atribuir a responsabilidade apenas a uma das rés, mostra-se acertada a sentença que condenou ambas a indenizarem o autor sem estipular obrigação interna distinta entre elas. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PERITO. INSCRIÇÃO. UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONGRUÊNCIA. CONDUTA DANOSA. ATO ILÍCITO. MULTIPLICIDADE DE AUTORES. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE. 1. A inscrição regular em órgão profissional em unidade da federação diversa caracteriza mera irregularidade administrativa não tendo o condão de diminuir a eficácia do laudo elaborado pelo perito. 2. A sentença, à vista do princípio da congruência e em observância ao contraditório, não pode abarcar danos su...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA E COM DEFEITOS DE ACABAMENTO. AGRAVO RETIDO: JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES: PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO FINAL PARA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CLÁUSULA PENAL. UNIDADE QUITADA COM FINANCIAMENTO PROVENIENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. DEFEITOS DO IMÓVEL. MATÉRIA PRECLUSA. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. LIBERALIDADE DA ADQUIRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. 1. Em virtude da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), muito embora o agravo retido não esteja mais previsto no novo diploma processual, o recurso já interposto e devidamente reiterado na apelação deve ser conhecido e analisado, consoante as regras estabelecidas pelo CPC/1973. 2. Evidenciado que os documentos que acompanharam a inicial e a contestação já se mostravam suficientes para a compreensão da controvérsia, deve ser desprovido o agravo retido interposto contra o indeferimento de juntada de novos documentos, em especial quando não se verificar prejuízo à parte interessada. 3. Ofende o princípio da congruência a sentença que condena as rés ao pagamento de indenização em tema diverso daquele efetivamente delimitado no pedido mediato formulado pela autora. O caso não é propriamente de nulidade da sentença, mas de desconsideração da condenação imposta sem requerimento expresso. 4. A possibilidade de requerimento de esclarecimentos ao perito, a respeito do laudo pericial, não pode implicar na perpetuação na realização dessa prova. Assim, verificando-se que os quesitos suplementares ofertados não contribuiriam para a elucidação da controvérsia, deve ser mantida a sentença prolatada sem a abertura de prazo para resposta do expert. 5. Consoante disciplina o art. 264 do CPC/1973, a autora não pode formular novo pedido no curso do processo, a despeito do contido na petição inicial. 6. O art. 26, inc. II, do CDC, prevê que o prazo para a parte reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação em produtos ou serviços duráveis decai em 90 (noventa) dias. No entanto, a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a contagem do mencionado prazo até a resposta negativa correspondente, nos termos do § 2º do referido dispositivo. 7. Em se tratando de imóvel quitado por intermédio de financiamento bancário, o termo final para a aplicação dos efeitos jurídicos da cláusula penal prevista em desfavor da construtora, para a hipótese de atraso na entrega da unidade, deve ser a data da averbação do Habite-se no Cartório do Registro de Imóveis. 8. Diante da inexistência de recurso contra a decisão que determinou, de forma liminar, o imediato reparo dos defeitos no imóvel, deve ser reconhecida a preclusão da matéria. 9. A contratação de profissional para a elaboração de laudo técnico particular, nos termos do art. 427 do CPC/1973, configura liberalidade da parte, razão pela qual as rés não podem ser condenadas ao ressarcimento dessas despesas. 10. Evidenciada a desídia da construtora em reparar os defeitos verificados no imóvel, não obstante as diversas reclamações da adquirente, a hipótese extrapola o limite do mero aborrecimento, devendo ser reconhecido o dano moral passível de indenização. 11. Constatado que o valor arbitrado para reparação dos danos morais mostra-se excessivo, seu quantum deve ser reduzido para patamar mais condizente com a realidade do caso. 12. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminares e decadência rejeitadas. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação das rés parcialmente conhecida e, nessa parte, provida parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA E COM DEFEITOS DE ACABAMENTO. AGRAVO RETIDO: JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES: PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO FINAL PARA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CLÁUSULA PENAL. UNIDADE QUITADA COM FINANCIAMENTO PROVENIENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. DEFEITOS DO IMÓVEL. MATÉRIA PRECLUSA. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM LAUDO TÉCN...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS. CADEIA DE FORNECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.DESFAZIMENTO DA AVENÇA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. EVENTOS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE EXERCIDO PELA EMPRESA. DEVER DE REPARAÇÃO. RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. TERMO INICIAL. 1. As construtoras e demais empresas parceiras, responsáveis pelo empreendimento, fundado no risco-proveito do negócio, integram uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, na qual respondem em solidariedade por eventuais prejuízos sofridos pelos consumidores. 2. No tocante a culpa da rescisão contratual e aos valores a serem restituídos, incluindo a corretagem, consectários do desfazimento, surge à pretensão a partir do rompimento contratual de reaver aquilo que se gastou, não havendo que se falar em prescrição a partir do desembolso do serviço de corretagem. 3. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa é apto a romper o nexo de causalidade. O evento que, mesmo quando for inevitável também era previsível na medida em que inerente ao ramo de atividade da empresa, não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu a vendedora. 4. Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta de restituir integralmente as quantias que os promitentes compradores despenderam por conta do negócio que, ao final, se frustrou. Inclusive, inclui-se a devolução da comissão de corretagem a título de perdas e danos. 5. Em relação ao termo inicial da incidência da multa disposta no art. 475-J do CPC de 1973, somente depois da intimação da ré, na pessoa de seu advogado, é que terá início o prazo de quinze dias. 6. Recursos das rés conhecidos e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS. CADEIA DE FORNECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.DESFAZIMENTO DA AVENÇA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. EVENTOS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE EXERCIDO PELA EMPRESA. DEVER DE REPARAÇÃO. RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. TERMO INICIAL. 1. As construtoras e demais empresas parceiras, responsáveis pelo empreendimento, fundado no risco-proveito do negócio, integram uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, na qu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. APRESENTADA POSTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência da realização de empréstimo bancário sem autorização do consumidor, ainda que decorrente de fraude. 2. Se a conclusão do magistrado foi pela inexistência do contrato e, consequentemente, da dívida, incoerente seria exigir que o consumidor lesado com o empréstimo fraudulento suportasse o ônus de arcar com o pagamento de uma parcela, cujo débito inexiste, em virtude de comprovação posterior. 4. Em face do pedido de desistência expressamente formulado pela parte, resta manifesta a superveniente perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste o objeto da proteção jurídica vindicada pelo recorrente. 4.1. Homologado o pedido de desistência do recurso, tem-se por prejudicada a apelação em face da perda superveniente do objeto. 5. Recurso do autor conhecido e provido. Apelação do réu cuja desistência se homologa.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. APRESENTADA POSTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência da realização de empréstimo bancário sem autorização do consumidor, ainda que decorrente de fraude. 2. Se a conclusão do magistrado foi pela inexistência do contrato e, consequentemente, da dívida, incoerente seria exigir que o consumidor lesado com o empr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Em face da conclusão de ter ocorrido o adimplemento substancial da prestação do serviço contratado, não prospera o pedido de resolução do contrato, tampouco a restituição integral de valores pagos, sendo cabível a reparação apenas dos danos efetivamente comprovados pela parte autora. 3. Não havendo impugnação específica por parte do réu quanto aos valores apresentados pelo autor, resta preclusa a questão, não podendo questioná-la nessa sede recursal. 4. Recursos conhecidos e desprovidos
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Em face da conclusão de ter ocorrido o adimplemento substancial da prestação do serviço contratado, não prospera o pedido de resolução...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. NÃO ENTREGA DO BEM NO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PREVISTA EM DESFAVOR DA AQUIRENTE PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. SINAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. QUALIFICAÇÃO COMO ARRAS. POSSIBILIDADE. INPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 2. A alegada não ligação da energia elétrica por culpa da CEB e a exigência de relatório de impacto no trânsito para a concessão do Habite-se não constituem caso fortuito ou evento de força maior aptos a legitimarem o retardamento na entrega do imóvel para além do prazo de tolerância previsto, e, desse modo, afastar a responsabilidade da construtora. 3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do STJ). 4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. ((REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016). 5. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). 6. Em razão do ônus que a sua estipulação representa para as partes na relação contratual por se tratar de uma verdadeira garantia, para que o bem ou o dinheiro dado por uma parte à outra por ocasião da celebração do contrato seja qualificado como arras e, consequentemente, lhe seja possível atribuir os seus efeitos jurídicos, torna-se indispensável, por imposição dos princípios da confiança, da lealdade, da boa-fé e da informação, que a sua natureza - seja como garantia (reforço) do cumprimento contratual ou como substituto das perdas e danos no caso de arrependimento - esteja claramente definida no instrumento contratual. 6. No caso, a primeira parcela do pagamento foi qualificada como arras, vez que houve a previsão da aplicação dos artigos 417 a 420 do Código Civil, de maneira que, como as rés deram causa à rescisão do contrato, elas devem restituir à autora as arras confirmatórias mais o equivalente nos termos do artigo 418 do Código Civil. 7. Conforme entendimento pacificado neste TJDFT, o INCC corrige as prestações até a data de entrega do empreendimento, não podendo servir como fator de atualização monetária dos valores a serem restituídos ao autor, devendo se utilizado o INPC. (Acórdão n.949818, 20150110387196APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016. Pág.: 196/225). 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o das rés. Provido o da autora.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. NÃO ENTREGA DO BEM NO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PREVISTA EM DESFAVOR DA AQUIRENTE PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. SINAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. QUALIFICAÇÃO COMO ARRAS. POSSIBILIDADE. INPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolu...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL. NECESSIDADE DE REPAROS. INÉRCIA DA CONSTRUTORA. DEVERES ANEXOS, MARGINAIS OU LATERIAIS AO CONTRATO. BOA-FÉ. APRESENTAÇÃO DO IMÓVEL A POTENCIAL INQUILINO. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde as mais singelas relações, passando pelos mais complexos contratos, o indivíduo espera lidar com a integridade, a lisura, a honestidade nas ações. Tratar com alguém ou empresa de características diferentes destas soa como exceção e para esses casos existe a ultima ratio do Judiciário. Não condiz com a realidade presumir o contrário. Diante dessa constatação, só restou à lei homologar tal conduta. Criaram-se, então, normas limitadoras e sanções dentro das relações humanas, mormente nas contratuais, visando a coibir as práticas ilícitas daquelas que não atuam com a retidão esperada, frustrando a justa expectativa. 2. In casu, faltou à construtora o dever de atender a cliente quando da solicitação dos reparos, e estes não ocorreram a tempo e modo. 3. Tal situação, à evidência, gerou incômodos significativos, não podendo ser encarada como mero aborrecimento do cotidiano. Assim, houve a demonstração do dano, no caso em concreto, diante da frustração da cliente não somente de não receber a unidade imobiliária na forma como contratada, mas, sobretudo, porque a construtora não se responsabilizou pelos os vícios existentes, na forma da legislação consumerista. 4. O valor fixado de indenização mostra-se adequado e proporcional ao fato, conforme critérios usualmente adotados pela jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça. 5. Recurso desprovido. Maioria.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL. NECESSIDADE DE REPAROS. INÉRCIA DA CONSTRUTORA. DEVERES ANEXOS, MARGINAIS OU LATERIAIS AO CONTRATO. BOA-FÉ. APRESENTAÇÃO DO IMÓVEL A POTENCIAL INQUILINO. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde as mais singelas relações, passando pelos mais complexos contratos, o indivíduo espera lidar com a integridade, a lisura, a honestidade nas ações. Tratar com alguém ou empresa de características diferentes destas soa como exceção e para esses casos existe a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS - SINAL - SUPERAÇÃO DA FASE PRELIMINAR - JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO. 1) É válida a cláusula contratual de prorrogação automática de 180 dias nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 2) O promitente comprador pode desfazer unilateralmente o contrato, sendo que, nesse caso, é lícita em favor da construtora a retenção de parte dos valores pagos. 3) É abusiva a retenção calculada sobre o valor do imóvel. Conforme orientação majoritária desde Tribunal de Justiça, devem ser retidos 10% dos valores pagos pelos promitentes compradores. 4) Se o contrato toma forma e flui por determinado período, ultrapassando a fase preliminar, o valor pago a título de sinal é incorporado como parte do pagamento do preço do imóvel. Nesse estágio, quando se pretende a dissolução contratual, não mais se discutem as arras, mas outros institutos similares, como as perdas e danos. 5) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no caso de desfazimento unilateral por parte do promitente comprador, por desistência do negócio, o termo inicial da aplicação dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão e não da data da citação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS - SINAL - SUPERAÇÃO DA FASE PRELIMINAR - JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO. 1) É válida a cláusula contratual de prorrogação automática de 180 dias nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 2) O promitente comprador pode desfazer unilateralmente o contrato, sendo que, nesse caso, é lícita em favor da construtora a retenção de parte dos valores pagos. 3)...
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. DIMINUIÇÃO. I - A mera possibilidade de um veículo de grandes proporções (ônibus) ocasionar um acidente de maior extensão não acarreta o recrudescimento automático da reprimenda, sendo necessário avaliar, caso a caso, a dimensão concreta do acontecimento e, com base nesse exame, majorar a pena, levando-se em conta o quantitativo de vítimas, bem como a gravidade dos danos e das consequências ocasionadas pelo delito. II - As penalidades de suspensão e de proibição para se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor devem ser arbitradas de modo proporcional à pena corporal imposta e na medida do necessário para a reprovação e prevenção do crime. III - Recurso conhecido e provido.
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HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. DIMINUIÇÃO. I - A mera possibilidade de um veículo de grandes proporções (ônibus) ocasionar um acidente de maior extensão não acarreta o recrudescimento automático da reprimenda, sendo necessário avaliar, caso a caso, a dimensão concreta do acontecimento e, com base nesse exame, majorar a pena, levando-se em conta o quantitativo de vítimas, bem como a gravidade dos danos e das consequências ocasionadas pelo delito. II - As penalidades...
APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EMERGÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. CDC. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A cobertura obrigatória do plano de saúde na hipótese de emergência decorre da disposição específica da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Evidencia-se a necessidade de reparação de dano moral quando há recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico indicado em pronto socorro hospitalar e a que esteja obrigada contratualmente. 3. O valor da indenização fixado na sentença retrata o caráter punitivo-compensatório da reparação e está de acordo com o potencial financeiro da ofensora. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EMERGÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. CDC. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A cobertura obrigatória do plano de saúde na hipótese de emergência decorre da disposição específica da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Evidencia-se a necessidade de reparação de dano moral quando há recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico indicado em pronto socorro hospitalar e a que esteja obrigada contratual...