APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. BLOQUEIO PERIDURAL. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. CONTESTAÇÃO DO MATERIAL SOLICITADO. AUSÊNCIA DE LAUDO, PARECER OU ESTUDO DEMONSTRANDO A PRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incidentes as regras consumeristas sobre os contratos de plano de saúde, consoante Enunciado nº 469 da Súmula do c. STJ. 3.Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 3.1.Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. (...) O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 3.2.Indelével, na espécie, que a negativa de determinado procedimento para tratamento de mazela acobertada pela apólice, de maneira injustificada, viola a dignidade humana e a boa-fé, o que atrai o caráter abusivo da conduta perpetrada. 4. No que diz respeito à negativa perpetrada pelo plano quanto ao fornecimento dos materiais elencados pelo médico assistente para realizar a cirurgia, sob o argumento de que tais não seriam usualmente necessários, sem, no entanto, fundamentar sua tese em opinião de profissional especializado ou da área médica, nem sequer trazer estudos técnicos, pareceres, ou outros dados ou elementos em um esforço de comprovar seu ponto, tem-se que tal conduta demonstra-se injusta e abusiva. 4.1.Nesse diapasão, de relevo mencionar que é plenamente possível ao plano de saúde contestar os materiais utilizados em procedimentos cirúrgicos ou clínicos pelos quais esteja contratualmente responsável custear. De mesma banda, faz-se necessário demonstrar de maneira razoável e fundamentada suas razões para negar vigência ao contrato, sob pena de serem os elementos contestatórios desconsiderados em virtude de não se desincumbir de seu ônus probatório. 4.2.A mera argumentação elencada em petição pelo causídico, sem espeque em laudo opinativo de profissional habilitado e especializado na área médica, ou outro documento suficiente a demonstrar a desnecessidade de determinado material ou medicamento no bojo de tratamento indicado e fundamentado pelo médico assistente do paciente segurado não tem o condão de infirmar a imprescindibilidade do item destinado a subsidiar a terapêutica ou procedimento, e na forma como prescrita pelo médico assistente. 5.O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da consumidora segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 5.1.Com arrimo na jurisprudência solidificada deste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 5.2.Encontrando-se a própria mazela objeto do tratamento acobertada pelo plano, cumpre ao médico assistente formular o tratamento mais adequado ao paciente, sempre de maneira fundamentada, porquanto razoável tal exigência, não sendo lícito ao plano de saúde o veto desarrazoado (sem franquear qualquer contestação de ordem técnica acerca do caso clínico/tratamento) ao tratamento proposto, mormente fundamentando a negativa na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo da ANS. 6.Aconduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 7.Na hipótese, vislumbra-se adequada a verba compensatória dos danos morais fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se demonstra suficiente a atender a contento às peculiaridades do caso concreto, levando em conta a efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002) e observando os parâmetros do instituto, a saber, o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), a reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justa para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 8. Recurso CONHECIDO ao qual se NEGA PROVIMENTO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. BLOQUEIO PERIDURAL. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. CONTESTAÇÃO DO MATERIAL SOLICITADO. AUSÊNCIA DE LAUDO, PARECER OU ESTUDO DEMONSTRANDO A PRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MOR...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 1.060/50. CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. 2.1 - Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção essa que pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§2º do art. 99 do CPC/2015). 3 - In casu, o agravante é advogado, podendo desempenhar sua atividade tanto por meio de contrato de emprego quanto de forma autônoma, e, pelos valores creditados em sua conta corrente e demais documentos acostados aos autos, depreende-se a existência de vários vínculos jurídico-profissionais, pois, além de ser empregado do escritório de advocacia indicado no contracheque de fl. 26, pode-se concluir que presta serviços para a pessoa jurídica constante dos extratos bancários de fls. 27 e 183/188e para as várias pessoas físicas neles apontadas. 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 1.060/50. CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº...
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. VERIFICAÇÃO. PROTESTO. LEI Nº 9.492/97. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA DÍVIDA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DAS REGRAS PERTINENTES INTRODUZIDAS PELO CPC/15. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO C. STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O protesto é meio legal e legítimo de se atestar formalmente o inadimplemento de título ou de documento de dívida, podendo o credor registrá-lo enquanto o correspondente crédito permanecer hígido. 2. A suspensão do trâmite da execução fiscal não conduz, por si só, à inexibilidade do crédito tributário de modo a obstar um superveniente protesto da dívida fiscal, sendo exigido para tanto que o devedor comprove a ocorrência de uma das situações legalmente previstas (CTN, art. 151). 3. No caso, observa-se que a execução fiscal referente à Certidão da Dívida Ativa (CDA) protestada foi ajuizada em 11/11/2015 - portanto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2015, que alterou o art. 174, I, do CTN -, de modo que o mero despacho que determinou a citação do devedor interrompeu o interstício prescricional para cobrança do crédito nela inscrito, o que denota que o protesto foi realizado dentre do correspondente prazo de cobrança, não havendo que se falar pois em prescrição do direito de protestar a dívida fiscal em comento. 4. Eventual efeito suspensivo concedido aos embargos do devedor não enseja, de per si, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizada apenas nas hipóteses do art. 151 do CTN. Portanto, mesmo se tivesse sido processado os embargos outrora ajuizados pelo devedor, na ausência de causa que sustasse, ao menos temporariamente, a exigibilidade do título executivo fiscal, não haveria óbices ao registro do protesto ou de outras medidas em direito admitidas para cobrança do crédito tributário, de acordo com a discricionariedade do administrador público, sem esquecer que ocrédito tributário em aberto é indisponível (CTN, arts. 141 c/c 156 e SS). 5. Ainda que uma efetiva garantia da execução, que não restara verificada no caso, em tese, pudesse viabilizar a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos do devedor, a penhora de bens, sozinha, ainda que representando a totalidade da dívida fiscal cobrada, não impediria ou sobrestaria o registro do protesto pelo tabelionato competente, repise-se, posto que tal medida, ocasionalmente adotada pela fazenda pública, constitui um exercício regular do seu direito de credora, não havendo que se falar em abuso ou desvio de finalidade quando o administrador optar por esse caminho. 6. Por conseguinte, nos termos da novel redação do art. 1º da Lei do Protesto de Títulos (Lei nº 9.492/97), efetuar ou não o protesto de CDA é medida que se situa na esfera de discricionariedade da Fazenda Pública, a quem competirá fazer o correspondente juízo de conveniência e oportunidade. Na espécie, optando ela por levar a dívida tributária a protesto, a fim de buscar indiretamente a sua satisfação, não há que falar em arbitrariedade do ente público tampouco em ilegalidade, ainda que já ajuizada a correspondente execução fiscal, na medida em que a exigibilidade do crédito tributário não restara suspensa. 7. Afixação dos honorários advocatícios de sucumbência não configura mera questão processual, sobretudo quando se leva em consideração os reflexos na esfera do direito substantivo da sucumbente e do advogado vencedor. 8. Cabe relevar que a jurisprudência do colendo STJ vem se posicionando no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença. O direito aos honorários advocatícios nasceria com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexistiria prejuízo ao causídico, que possuiria mera expectativa de direito a receber a mencionada verba sucumbencial. 9. Assim, na linha do entendimento do Tribunal da Cidadania, o marco temporal para a aplicação das novas regras pertinentes aos honorários advocatícios de sucumbência elencadas no CPC/15 é a sentença, ato processual que enseja o direito à percepção da referida verba sucumbencial (REsp 1465535/SP). 10. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 18/04/2016, ou seja, sob a égide do CPC/15, a sucumbência deveria ter sido regida por essa nova legislação, não havendo falar em aplicação dos art. 20, §4º, do CPC/73, senão aquela prescrita no art. 85, §3º do novo códex. 11. Ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11). 12. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. VERIFICAÇÃO. PROTESTO. LEI Nº 9.492/97. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA DÍVIDA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DAS REGRAS PERTINENTES INTRODUZIDAS PELO CPC/15. DA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTEÚDO QUE EXPRESSA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA EM SE OBRIGAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Conforme exposto no acórdão, as gravações telefônicas juntadas aos autos confirmaram a manifestação de vontade da consumidora em se obrigar e, por consequência, a higidez do negócio jurídico (títulos de capitalização), não tendo sido arguido qualquer vício de manifestação de vontade. Por conseguinte, não há falar em irregularidade do montante descontado de sua conta corrente. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTEÚDO QUE EXPRESSA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA EM SE OBRIGAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. DEDUÇÃO DO VALOR A SER RECEBIDO EM FUNÇÃO DO DPVAT DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição ou obscuridade contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022 e seguintes, Novo CPC), não sendo a via adequada para pretender a rediscussão da controvérsia. 2. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte, que não tem que estar necessária e expressamente mencionado no v. acórdão embargado. Acrescente-se que o Novo Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto em seu art. 1.025. 3. Não padecendo o aresto embargado dos vícios enumerados no artigo 1.022 e seus incisos do Novo Estatuto Processual Civil, a consequência é a rejeição dos declaratórios. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. DEDUÇÃO DO VALOR A SER RECEBIDO EM FUNÇÃO DO DPVAT DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição ou obscuridade contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022 e seguintes, Novo CPC), não sendo a via adequada para pretender a rediscussão da controvérsia. 2. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pel...
APELAÇÃO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 206, § 3, IV, DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, a pretensão referente a ressarcimento de quantia decorrente de locupletamento ilícito está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos. 2. Enriquecimento ilícito ou sem causa, também denominado enriquecimento indevido, ou locupletamento, é de modo geral, todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurídica. Não se confunde com uma ação por perdas e danos ou derivada de um contrato. Não se cuida de estabelecer uma indenização, mas de uma reparação na medida do enriquecimento, por exemplo, o pagamento que deveria ter sido efetuado e não o foi. 3. Não constatada a violação ao dever de boa-fé (elemento subjetivo) por meio das condutas elencadas no art. 80 do CPC/2015, não há como se reconhecer a litigância de má-fé. 4. Recurso desprovido.Unãnime.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 206, § 3, IV, DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, a pretensão referente a ressarcimento de quantia decorrente de locupletamento ilícito está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos. 2. Enriquecimento ilícito ou sem causa, também denominado enriquecimento indevido, ou locupletamento, é de modo geral, todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurídica. Não se confunde com uma ação por perdas e danos ou derivada...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. VEÍCULO. COLISÃO COM MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO EVENTO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao intentar manobra de conversão, é necessário ter redobrada atenção, assim como analisar o fluxo de veículos, e o condutor deve indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, e, principalmente, atentar-se a sinalização da via. 2. Diante da ausência de comprovação da dinâmica do acidente, da velocidade desenvolvida pelos condutores e das avarias nos veículos, não há como se imputar ao réu a responsabilidade pela colisão, em razão de conduta culposa. 3. Recurso conhecido e desprovido.Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. VEÍCULO. COLISÃO COM MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO EVENTO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao intentar manobra de conversão, é necessário ter redobrada atenção, assim como analisar o fluxo de veículos, e o condutor deve indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, e, principalmente, atentar-se a sinalização da via. 2. Diante da ausênci...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Na ação monitória ajuizada para a cobrança de cheque prescrito é desnecessário que o credor comprove a causa debendi que deu origem ao documento. Precedentes. 2 - Embora suscite a aplicação da exceção do contrato não cumprido, em razão de suposto cumprimento defeituoso do contrato, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma cabal a má prestação do serviço quando lhe foi oportunizada a produção de provas. Assim, não logrou afastar a presunção da existência do débito cobrado, pois o cheque prescrito constitui prova escrita da dívida, sendo suficiente para amparar a ação monitória. 3 - A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, por ser considerado hipótese de dissabor do cotidiano. 4 - Embargos rejeitados. Reconvenção julgada improcedente. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Na ação monitória ajuizada para a cobrança de cheque prescrito é desnecessário que o credor comprove a causa debendi que deu origem ao documento. Precedentes. 2 - Embora suscite a aplicação da exceção do contrato não cumprido, em razão de suposto cumprimento defeituoso do contrato, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma cabal a má prestação do serviço quando lhe foi oportunizada a produção d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SURDEZ BILATERAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. MILITAR. AGRAVO RETIDO. PROVA EMPRESTADA. REALIZAÇAO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aprova emprestada advinda de outro processo judicial é possibilidade idônea quando os princípios do contraditório e da ampla defesa são observados. No caso, a Ré-Apelante, embora não tenha concordado com o laudo teve conhecimento do inteiro teor e não apontou onde estaria a violação aos referidos princípios, posto tratar-se de laudo oficial judicial. No referido laudo pericial ficou demonstrada a incapacidade do segurado, sendo desnecessária a realização de nova prova. 2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante, vez tratar-se de co-seguradora e neste sentido é também responsável pelos danos causados aos consumidores em decorrência do seguro contratado, inclusive em casos de sinistro, vez que participou do negócio jurídico firmado com a parte segurada. 3. Considerado incapaz definitivamente para o serviço militar por doença grave e incurável - invalidez funcional permanente por doença - e, levando-se em conta que a contratação do seguro foi direcionado especificamente aos militares, através de seguro de vida em grupo, dúvida não há quanto ao direito do segurado em receber o montante devido e expressamente delimitado da apólice de seguro. 4. Apelo desprovido.Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SURDEZ BILATERAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. MILITAR. AGRAVO RETIDO. PROVA EMPRESTADA. REALIZAÇAO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aprova emprestada advinda de outro processo judicial é possibilidade idônea quando os princípios do contraditório e da ampla defesa são observados. No caso, a Ré-Apelante, embora não tenha concordado com o laudo teve conhecimento do inteiro teor e não apontou onde estaria a violação aos referidos princípios, posto tratar-se de la...
APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. CLAUSULA PENAL CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLENCIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Com relação ao pedido para que a sentença seja anulada, a ausência de intimação para que o Autor efetuasse a confirmação dos depósitos via envelopes bancários e a devida compensação com os valores cobrados está superada. O Autor, às fls. 118/123 anexou, aos autos, planilha atualizada do débito, datada de 08/06/2015, ou seja, mais de 01 (um) ano após a desocupação do imóvel. Nestes termos, a valor da dívida deverá ser o indicado nas contas trazidas pelo Autor, não necessitando de diligências para se averiguar quais as compensações que foram efetuadas e quais não foram. 2. Com relação à cláusula penal estipulada no contrato, no valor de 3 (três) aluguéis, entendo ser esta inaplicável em virtude de haver previsão de multa moratória, que já tem caráter reparatório de perdas e danos decorrente do inadimplemento, caso em que incorreria em bis in idem. (2013011017416-8APC) 3. Deu-se provimento ao recurso.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. CLAUSULA PENAL CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLENCIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Com relação ao pedido para que a sentença seja anulada, a ausência de intimação para que o Autor efetuasse a confirmação dos depósitos via envelopes bancários e a devida compensação com os valores cobrados está superada. O Autor, às fls. 118/123 anexou, aos autos, planilha atualizada do débito, datada de 08/06/2015, ou seja, mais de 01 (um) ano após a desocupação do imóvel. Nest...
CIVIL. CONSUMIDOR. CHEQUES EXTRAVIADOS. FRAUDE. GERENTE DO PRÓPRIO BANCO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. NÃO DEMONSTRADA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE LESADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. I - É dever do Banco, ao pagar o cheque, conferir a assinatura grafada na cártula, comparando-a com aquela constante em seus cadastros. Não o fazendo, assume os riscos de uma eventual fraude. II - Não restou comprovado qualquer fato com poder de elidir ou atenuar a culpa da instituição financeira. III - O magistrado, para a estipulação do quantum a se indenizar, deve ater-se ao princípio da proporcionalidade na relação entre o dano causado e o prejuízo sofrido, de forma a não se mostrar excessivo à sua compensação, nem irrisório à dor experimentada. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CHEQUES EXTRAVIADOS. FRAUDE. GERENTE DO PRÓPRIO BANCO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. NÃO DEMONSTRADA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE LESADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. I - É dever do Banco, ao pagar o cheque, conferir a assinatura grafada na cártula, comparando-a com aquela constante em seus cadastros. Não o fazendo, assume os riscos de uma eventual fraude. II - Não restou comprovado qualquer fato com poder de elidir ou atenuar a culpa da instituição financeira. III - O magistrado, para a estipulação do quantum a se indenizar, deve ater-...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - RESCISÃO - BENEFICIÁRIA GESTANTE - MANUTENÇÃO DO PLANO INDIVIDUAL - CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - O contrato de plano de saúde coletivo submete-se às regras constantes da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Entendimento pacificado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Não há ilegalidade narescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, pois a incidência da legislação consumerista não tem o condão de obrigar as operadoras de planos de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto. 3 - Se a situação emergencial que a autora experimentava se limitava à iminência do parto, tenho que não se justifica a manutenção em plano individual, ou equivalente, se a situação de urgência já se findou. A imposição da manutenção do contrato, quando a situação emergencial não mais subsiste, implicaria em inserção do Judiciário na autonomia da vontade dos contratantes, o que não se pode admitir. 4 - Diante da irregularidade da suspensão da prestação dos serviços, deve ser mantida a indenização pelas despesas médicas que a autora teve que realizar, e pelos danos morais acarretados. 5 - Recurso provido em parte.Unãnime.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - RESCISÃO - BENEFICIÁRIA GESTANTE - MANUTENÇÃO DO PLANO INDIVIDUAL - CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - O contrato de plano de saúde coletivo submete-se às regras constantes da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Entendimento pacificado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Não há ilegalidade narescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, pois a incidência da legislação consumerista não tem o condão de obrigar as operadoras de planos de saúde...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PREVISÃO NO ROL DA ANS E CONTRATO. DESNECESSIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. FINALIDADE CONTRATUAL. CARÁTER ABUSIVO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Consoantes reiterados entendimentos firmados por esta Corte, o rol de procedimentos médicos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui natureza meramente exemplificativa. Representa, portanto, um indicativo de cobertura mínima, haja vista que a medicina está em constante descoberta de tratamentos em prol da humanidade, não sendo possível manter um rol estanque. II. Em diversas oportunidades, este TJDFT manifestou o posicionamento de que não é licito à prestadora do plano de saúde condicionar a cobertura de certo procedimento à previsão na resolução da ANS, haja vista a necessidade de observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, personificado no resguardo ao direito à saúde. III. Igualmente, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que impede o acesso a serviços inerentes à própria natureza do contrato firmado, posto se tratar de conduta manifestamente abusiva, a qual coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem. IV. Conforme precedentes desta Corte, as nefastas conseqüências advindas da indevida recusa do prestador do plano de saúde às demandas do consumidor, consubstanciadas em severos prejuízos físicos e emocionais, enseja a fixação de indenização por danos morais, haja vista que a referida conduta não se circunscreve a mero dissabor. Frisa-se que o valor da indenização estabelecido em dez mil reais está em conformidade com anteriores manifestações deste Tribunal, de sorte que não merece qualquer reparo. V. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PREVISÃO NO ROL DA ANS E CONTRATO. DESNECESSIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. FINALIDADE CONTRATUAL. CARÁTER ABUSIVO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Consoantes reiterados entendimentos firmados por esta Corte, o rol de procedimentos médicos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui natureza meramente exemplificativa. Representa, portanto, um indicativo de cobertura mínima, haja vista que a medicina está em constante...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. OMISSÃO DA DECISÃO DE PISO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. ART. 49 DO CDC. INAPLICABILIDADE. NÃO CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIÇOS. JUROS REGULARMENTE UTILIZADOS PELO MERCADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I -Os documentos juntados aos autos são inábeis a comprovar a miserabilidade jurídica do apelante, evidenciando, ao contrário, a percepção de renda mensal líquida de quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais), numerário que não pode ser considerado ínfimo, sendo, inclusive, razoável. II - O autor discorre, em sua exordial, acerca de princípios consumeristas que foram supostamente violados. Contudo, o plano de fundo da presente ação versa unicamente sobre a repetição de indébito e danos morais, questões que foram devidamente analisadas pelo magistrado sentenciante. Logo, não há qualquer omissão apta a ensejar a cassação da sentença. III - Ainda que superado tal óbice, não se vislumbra qualquer infringência ao artigo 49 do CDC. O dispositivo em questão somente é aplicável quando há contratação de produtos e serviços fora do estabelecimento comercial, o que não é aplicável à hipótese em debate vez estarmos diante de mera novação de dívida anterior que não fora paga a contento. IV - Os juros cobrados não são extorsivos, sendo, inclusive, aqueles regularmente utilizados pelo mercado. V - Recurso improvido. VI - Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. OMISSÃO DA DECISÃO DE PISO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. ART. 49 DO CDC. INAPLICABILIDADE. NÃO CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIÇOS. JUROS REGULARMENTE UTILIZADOS PELO MERCADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I -Os documentos juntados aos autos são inábeis a comprovar a miserabilidade jurídica do apelante, evidenciando, ao contrário, a percepção de renda mensal líquida de quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais), numerário que não pode ser considerado ínfimo, sendo, inclusive, razo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MATÉRIA DE DIREITO. DISPENSADA NOVA PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRENCIA. DANO MORAL. TOPICO INEXISTENTE NA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar se os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes, ou se haverá necessidade de produzir outros. 2. É devido o julgamento antecipado da lide, quando se tratar de matéria de direito e estando os autos suficientemente instruídos, sendo desnecessária nova dilação probatória, de modo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 3. Asentença não condenou o réu apelante ao pagamento de indenização por danos morais, de modo que o pedido para sua redução é impossível de ser analisado. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MATÉRIA DE DIREITO. DISPENSADA NOVA PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRENCIA. DANO MORAL. TOPICO INEXISTENTE NA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar se os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes, ou se haverá necessidade de produzir outros. 2. É devido o julgamento antecipado da lide, quando se tratar de matéria de direito e estando os autos suficientemente instruídos, sendo desnecessária nova dilação prob...
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTÓGICOS. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTENCIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. No que tange à preliminar de incompetência absoluta, assevero que, de acordo com o artigo 6º, 1º, da Lei 11.101/05, as ações em que se demanda quantia ilíquida não serão atraídas pelo juízo universal da falência, sendo este juízo competente para o julgamento da demanda. Ademais, o artigo 82 da referida lei, utilizado como argumentação pelo recorrente para deslocamento da competência, diz respeito à ação de responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores, o que, certamente não é o caso dos autos. Quanto aos debates relacionados à legitimidade passiva, tenho que as apelantes devem, sim, figurar no pólo passivo do presente processo, uma vez que é certo que tais sociedades empresárias integram o mesmo grupo econômico da massa falida IMBRA S/A. Ainda que se ultrapassasse tal óbice, tais questões foram apreciadas em decisão da qual não foi aviado qualquer recurso, estando, portanto, preclusa. Quando da análise das preliminares, restou configurado que os apelantes e a massa falida IMBRA integram o mesmo grupo econômico, logo, a alegação de que houve culpa de terceiro não se sustenta, vez que não houve nenhuma atuação de pessoa alheia à relação contratual. Pela mesma razão acima apresentada, ou seja, existência de conglomerado econômico, a responsabilização solidária é medida que se impõe. O contrato de financiamento bancário tem caráter acessório, estando vinculado ao contrato de prestação de serviços odontológicos. Restando incontroverso que o serviço odontológico não foi prestado a contento, sua rescisão é medida que se impõe. Por sua vez, em virtude da relação de acessoriedade, a rescisão do contrato de empréstimo é decorrência lógica, fato que implica a devolução de todos os valores vertidos. O dano moral se encontra nos dissabores causados ao autor que contratou serviço odontológico para a manutenção de sua saúde, sendo que estes, além de resultarem em um tratamento de alto custo, motivo pelo qual o autor transacionou empréstimo bancário, não foram prestados a contento em virtude da própria interrupção do serviço, circunstância que obrigou o autor a procurar tratamento em outra clínica. O valor relativo aos danos morais fixados na decisão de piso se coaduna com os adotados por esta Eg. Corte de Justiça em casos similares, levando em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de lesividade da conduta e a extensão do dano. Recursos improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTÓGICOS. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTENCIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. No que tange à preliminar de incompetência absoluta, assevero que, de acordo com o artigo 6º, 1º, da Lei 11.101/05, as ações em que se demanda quantia ilíquida não serão atraídas pelo juízo universal da falência, sendo este juízo competente pa...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADENCIA NÃO CONFIGURADA. VICIO OCULTO. CIENCIA. PRAZO DE GARANTIA LEGAL ADICIONAL AO PRAZO CONTRATUAL. CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSAO DO ONUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I - Tratando-se de vício oculto, de difícil constatação, o prazo decadencial da garantia, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, 3º, do CDC. Ademais, a garantia legal somente se inicia com o termo final da garantia contratual (fl. 29), nos termos do artigo 50 do CDC. II - As matérias de ordem pública independem, para o seu conhecimento, de requerimento das partes, podendo ser suscitadas de ofício pelo órgão jurisdicional, o que ficou conhecido doutrinariamente como efeito translativo do recurso. III - A inversão do onus probandi prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. A inversão do ônus da prova não elide a realização de prova pericial. IV - A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. V - Verifica-se a utilização indevida do artigo 355, que atine ao julgamento antecipado do mérito, já que existiam controvérsias fáticas a serem dirimidas, o que por sua vez, além de impedirem o julgador de piso de proferir sentença, obstam que este órgão jurisdicional adentre ao mérito da causa, ante a deficiente dilação probatória. VI - Recurso provido de ofício para declarar nulos todos os atos decisórios a partir do despacho de fl. 144 e, em conseqüência, determinar o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito.Apelação cível prejudicada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADENCIA NÃO CONFIGURADA. VICIO OCULTO. CIENCIA. PRAZO DE GARANTIA LEGAL ADICIONAL AO PRAZO CONTRATUAL. CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSAO DO ONUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I - Tratando-se de vício oculto, de difícil constatação, o prazo decadencial da garantia, inici...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. INFECÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado (Acórdão n.937079, 20140110780263APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 186-210). Por efeito, a responsabilidade do nosocômio, nesses casos, deve ser apreciada sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, em que independe de culpa (lato sensu). Em outros termos, a existência de conduta (comissiva e/ou omissiva) do hospital apelado ficaria em segundo plano, dada a sua objetividade, decorrente do risco da atividade que exerce. Dito isso, para se chegar a bom termo é preciso verificar se restou demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido à apelante, o que conduziria à apreciação da existência (ou não) de nexo de causalidade entre a falha e os danos sofridos pela paciente. O ônus de comprovar a falha do serviço, inicialmente, caberia à parte requerente, por força de regra atinente ao ônus probatório. Contudo, nesse caso, inverte-se o ônus da prova, no sentido de que o nosocômio comprove que prestou serviço adequado. Concluindo, no compulsar das provas, que o serviço restou prestado a contento, tomando-se todas as cautelas, e que a cirurgia realizada pela parte possui risco (entre 1 e 5%), como qualquer outro procedimento, acrescido de circunstâncias fáticas que têm o condão de agravar esse risco, a manutenção da sentença que afasta a responsabilidade da casa de saúde é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. INFECÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado (Acórdão n.937...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. NÃO RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE). INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM DO ARTIGO 41 DA LEI N.º 11.340/2006. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. ATIPICIDADE MATERIAL DO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CORRESPONDENTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE ATINENTE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO QUE A QUANTIDADE DE REPRIMENDA IMPOSTA RECOMENDARIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela Constituição Federal e cuida de infrações de menor repercussão social, quando comparadas às tipificadas no Código Penal. Assim, não há inconstitucionalidade no artigo 21 da supramencionada Lei, que visa resguardar a integridade física das pessoas, especialmente nos casos de violência doméstica. 2. Considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995 tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Precedentes do STJ. 3. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos, como ocorreu na hipótese. 4. Não há falar em absolvição por atipicidade material do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que viola os postulados da lesividade e da intervenção mínima, uma vez que a tipificação dessa conduta decorre de opção do legislador em diferenciar o crime (lesão corporal) e a contravenção (vias de fato) de acordo com o grau de ofensa à integridade física da vítima, sendo a incolumidade física desta digna de tutela jurídica, dada a sua relevância. 5. As provas produzidas nos autos - em especial a palavra da vítima, da sua irmã, da testemunha e o relatório subscrito por especialista em assistência social - oferecem dados concretos e suficientes para justificar a avaliação negativa da conduta social e da personalidade da apelante, assim como das consequências do crime. 6. A confissão extrajudicial, ainda que não confirmada em juízo, se empregada como fundamento para a condenação, justifica o reconhecimento da atenuante correspondente (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 7. No concurso entre circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) e agravante (artigo 61, II, alínea f, do Código Penal) igualmente preponderantes, deve haver a compensação integral entre uma e outra. 8. A análise desfavorável de quatro circunstâncias judiciais - antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime - justifica a imposição de regime inicial de cumprimento da pena mais severo que a quantidade de reprimenda imposta isoladamente recomendaria, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. 9. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 10. É necessário que a matéria seja submetida ao contraditório perante o Juízo singular, oportunizando-se às partes apresentação dos argumentos que julgarem necessários para sustentar as suas posições e a produção de provas. O primeiro elemento imprescindível para que se garanta o contraditório é o pedido expresso de indenização por dano moral,sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. NÃO RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE). INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM DO ARTIGO 41 DA LEI N.º 11.340/2006. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. ATIPICIDADE MATERIAL DO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DESFAVOR...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EDUCACIONAL. SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. Somente a responsável pelo pagamento da dívida tem legitimidade para requerer o ressarcimento da quantia despendida, mediante ação de regresso. II. Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial, e não do direito provado. III. A prova testemunhal é dispensável quando só por documento ou por exame pericial puderem ser provados os fatos alegados. IV. A constatação de dosagem etílica no sangue do contratante do seguro não tem o condão de, por si só, eximir a seguradora de pagar a indenização, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. V. A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, quando tem consequências restritas à ordem patrimonial, sem atingir qualquer direito de personalidade. V. Deu-se parcial provimento ao agravo retido e negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EDUCACIONAL. SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. Somente a responsável pelo pagamento da dívida tem legitimidade para requerer o ressarcimento da quantia despendida, mediante ação de regresso. II. Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial, e não do direito provado. III. A prova testemunhal é dispensáv...