DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECÉM-NASCIDO COM ANOMALIA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. DANO. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. 1. No âmbito de incidência da reparação civil, os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, de modo que compete ao consumidor comprovar tão-somente o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano. 2. Demonstrada a ocorrência de dano em razão da conduta atribuída à ré, uma vez que a ausência de diagnóstico imediato acerca da anomalia congênita do recém-nascido intensificoua situação de dor e desconforto do recém-nascido, evidencia-se o nexo de causalidade, impondo-se o dever de indenizar. 3. Ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu. 4. Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECÉM-NASCIDO COM ANOMALIA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. DANO. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. 1. No âmbito de incidência da reparação civil, os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, de modo que compete ao consumidor comprovar tão-somente o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano. 2. Demonstrada a ocorrência...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. EXAME ONCOLÓGICO SOB A TÉCNICA DE SEQUENCIAMENTO DE NOVA GERAÇÃO - NGS. INDICAÇÃO ESPECÍFICA POR MÉDICO ESPECIALIZADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Havendo comprovação de histórico familiar, de relatório produzido por médico especializado e estando o procedimento já relacionado em resolução normativa atualizada pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, impõe-se reconhecer que a recusa administrativa no custeio do referido exame se mostra injustificada, há exigir seu deferimento judicial. 2 - Considerado o caráter exemplificativo, é possível que, ainda que determinado evento não conste do rol da ANS, a operadora do plano de saúde esteja obrigada a custeá-lo, como no caso de exame oncológico por sequenciamento de nova geração, razão pela qual a negativa de cobertura constitui ato ilícito. 3 - É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico necessário e indicado por profissional, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. 4 - Ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu. 5 - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. EXAME ONCOLÓGICO SOB A TÉCNICA DE SEQUENCIAMENTO DE NOVA GERAÇÃO - NGS. INDICAÇÃO ESPECÍFICA POR MÉDICO ESPECIALIZADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Havendo comprovação de histórico familiar, de relatório produzido por médico especializado e estando o procedimento já relacionado em resolução normativa atualizada pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, impõe-se reconhecer que a recusa administrativa no custeio do referido exame se mostra inju...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALAGAMENTO DE TERRENO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATOS ILÍCITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito de vizinhança, que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas[1], não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos. A autora não demonstrou de forma inequívoca que a obra realizada pelo réu agravou as condições do seu imóvel. Ausentes, portanto, os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. 2. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o constrangimento e a insatisfação, isoladamente, não configuram dano moral, uma vez que a vizinhança em si, é uma fonte permanente de conflitos, via de consequência, o aborrecimento é um encargo a ser tolerado, a fim de resguardar a possibilidade de convivência social. 3. Recurso do réu provido. Prejudicado o recurso da autora. [1]Carlos Edison do Rêgo Monteiro - O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil. Anais do EMERJ Debate o Novo Código Civil
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALAGAMENTO DE TERRENO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATOS ILÍCITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito de vizinhança, que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas[1], não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos. A autora não demonstrou de forma inequívoca que a obra realizada pelo réu agravou as condições do seu imóvel. Ausentes, portanto, os pressupostos ensejadores da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.PRESENÇADE ERRO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL RECONHECIDA POR MAIORIA. OMISSÃO. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES OCORRERÁ EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. 1. O e. Revisor e o e. Vogal firmaram entendimento da possibilidade de cumulação dos lucros cessantes e da multa contratual, haja vista que a multa contratual tem natureza moratória, enquanto que os lucros cessantes têm natureza compensatória dos danos sofridos pela privação da utilização do imóvel. Nesse ponto vencida a Relatora. 1.1 Impõem-se a integração do julgado e a retificação da ementa para que conste a cumulação dos lucros cessantes e da multa contratual nos termos dos votos do Revisor e do Vogal. 2. O Revisor decidiu pela apuração dos lucros cessantes através de liquidação de sentença. Contudo, no acórdão embargado, não há manifestação do e. Vogal quanto ao modo de apuração. Assim, visando suprir omissão, foram encaminhados os autos para manifestação do e. Vogal sobre o ponto, tendo este firmado posição pela apuração em sede de liquidação de sentença. 2.1 Na espécie, sem razão o recorrente quanto à existência de contradição. Entretanto, deve ser reconhecida de ofício a omissão no voto do e. Vogal que em manifestação expressa firmou o entendimento de que o cálculo dos lucros cessantes se dê através de liquidação de sentença. 3. Embargos de declaração conhecidos. Negado provimento aos embargos de declaração de EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS III S/A. Parcialmente providos, sem efeitos infringentes, os embargos declaratórios de RAFAEL VARELLA BARBA RIBEIRO e outros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.PRESENÇADE ERRO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL RECONHECIDA POR MAIORIA. OMISSÃO. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES OCORRERÁ EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. 1. O e. Revisor e o e. Vogal firmaram entendimento da possibilidade de cumulação dos lucros cessantes e da multa contratual, haja vista que a multa contratual tem natureza moratória, enquanto que os lucros cessantes têm natureza compensatória dos danos sofridos pela privação da utilização do imóvel. Nesse ponto vencida a Relatora. 1.1 I...
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO EM FACE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CPC/1973. MARCO INICIAL. OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO. RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO COMPETENTE. COMUNICAÇÃO AO ADVOGADO DA REQUERIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O ajuizamento de exceção de incompetência determina a suspensão do prazo. Inteligência dos artigos 265, III e 306 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes jurisprudenciais. 2. Embora o artigo 306, do CPC/1973, disponha que a suspensão do processo tem como marco inicial o recebimento do incidente processual, tem-se que a simples oposição de exceção de incompetência é ato processual válido a ensejar a suspensão do processo, sendo permitida somente a realização de atos urgentes, a fim de evitar danos irreparáveis. 3. Segundo entendimento do STJ, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, reiniciando-se o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu pelo juízo competente. 4. Portanto, suspenso o andamento do feito principal, a requerida/apelante ainda dispunha de sete dias para distribuir a sua peça de defesa, prazo este que, somente passaria a fluir a partir da sua intimação, por meio de advogado, acerca do recebimento dos autos pelo Juízo declarado competente. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO EM FACE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CPC/1973. MARCO INICIAL. OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO. RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO COMPETENTE. COMUNICAÇÃO AO ADVOGADO DA REQUERIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O ajuizamento de exceção de incompetência determina a suspensão do prazo. Inteligência dos artigos 265, III e 306 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes jurisprudenciais. 2. Embora o artigo 306, do CPC/1973, disponha que a suspensão do processo tem como marco in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO. TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO PULA-PULA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §3º. CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. BLOQUEIO DO TELEFONE. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Tratando-se de questionamento acerca de descumprimento de contrato de adesão, de trato sucessivo, a prescrição a ser considerada, é aquela disposta no artigo 206, §3º, do Código Civil, contada dos três últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. É necessária rejeição da prejudicial de prescrição porquanto a parte ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. 3. Caso houvesse algum prazo de vencimento da promoção pula-pula, seria de responsabilidade da ré, ora apelante, a demonstração de fim da vigência do contrato ou mesmo da promoção, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Restando evidentemente demonstrado os transtornos sofridos pelos autores e a responsabilidade da ré por tais transtornos, o dever de indenizar é medida que se impõe. 5. A indenização arbitrada em ação de reparação de danos morais deve ser fixada em valor suficiente à reconstrução do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO. TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO PULA-PULA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §3º. CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. BLOQUEIO DO TELEFONE. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Tratando-se de questionamento acerca de descumprimento de contrato de adesão, de trato sucessivo, a prescrição a ser considerada, é aquela disposta no artigo 206, §3º, do Código Civil, contada dos três últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. É necessária rejeição da prejudicia...
DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. Pela teoria do risco do negócio, albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. II. Não se imputa ao consumidor a prova do defeito do serviço prestado ou disponibilizado pelo fornecedor. A este se atribui o ônus de demonstrar a isenção de falhas ou vícios nos serviços prestados ou colocados à disposição do consumidor. III. Segundo o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, à instituição financeira incumbe comprovar a existência e validade do empréstimo bancário objetado pelo consumidor. IV. Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade da operação financeira, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelo dano oriundo da negativação indevida do nome do consumidor. V. Afeta predicados da personalidade jurídica do consumidor e, por conseguinte, configura dano moral passível de compensação pecuniária, a inscrição indevida do seu nome em cadastro de proteção ao crédito. VI. Diante das particularidades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral infligido ao consumidor e não desborda para o enriquecimento injustificado. VII. No campo da responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso. VIII Recurso do Réu desprovido. Recurso do Autor provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. Pela teoria do risco do negócio, albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. II. Não se imputa ao consu...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presença de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena não justifica a redução da reprimenda aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deve ser estabelecida a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo delito se foi requerido na inicial e submetido ao contraditório, bem como demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima. In casu, a nota fiscal acostada aos autos possui valor inferior ao quantum relatado pela vítima, devendo a reparação ser fixada com base no aludido documento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para mantida a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo uso de arma - duas vezes) e artigo 157, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, reduzir o valor a título de reparação por dano material de R$ 1.128,84 (um mil cento e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos) para R$ 826,97 (oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presença de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena não justifica a redução da reprimenda aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deve ser estabelecida a fixação de valor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. Havendo comprovação da realização dos empréstimos, com os contratos devidamente assinados, não há que se falar em descontos indevidos. 3. No tocante à condenação por litigância de má-fé, este Tribunal entende que deve ser comprovado o dolo em prejudicar a outra parte. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. Havendo comprovação da realização dos empréstimos, com os contratos devidamente assinados, não há que se falar em descontos inde...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADORA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS EM FOLHA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEDUÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA. CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. 1. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, quando não há a possibilidade de dissociar a empregadora da empresa financeira, tampouco de saber de quem é a responsabilidade pela cobrança indevida do débito, devendo ambas responder solidariamente. 3. Nos termos dos artigos 168 e 927 do Código Civil, configurada a conduta ilícita, o dano, o nexo causal entre eles, bem como a culpa, resta evidente a obrigação de reparar o dano moral. 4. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 5. A verba compensatória fixada a título de dano moral deve ser em montante razoável e proporcional, cumpridor da finalidade a que se propõe, sem gerar enriquecimento sem causa ou implicar oneração exacerbada da parte ofensora. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADORA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS EM FOLHA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEDUÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA. CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. 1. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO DOCUMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PELO ADQUIRENTE. BOA-FÉ PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE NÃO TER PROVAS A PRODUZIR. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1- O representante processual do Espólio é o inventariante, consoante dispõe o artigo 75, VII, do CPC, de modo que patente a legitimidade para recorrer. 2- Não é razoável deixar prevalecer o excesso de formalismo sobre os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, ainda mais ante a ausência de prejuízo. 3 - Diante da manifestação expressa das partes, em Termo de Audiência, de que não há outras provas a produzir, preclusa se torna a matéria, não tendo cabimento alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas. 4- Se a prova oral produzida não se mostra apta a afastar a alegação da parte autora de que não tinha conhecimento do gravame existente no veículo, quando firmou o contrato de compra e venda, resta reconhecer a boa-fé caracterizada pela ausência de anotação no registro do bem quando da sua aquisição. 5 - Nesse sentido, devida a condenação do alienante a pagar o preço que recebeu pela coisa evicta, nos termos do artigo 449 do Código Civil, ante a perda da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, por meio de busca e apreensão. 6 - Cabe ao autor fazer prova dos prejuízos sofridos em relação ao pleito de lucros cessantes, consoante o disposto do artigo 373, I, do Código de Processo Civial que afirma que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 7 - O mero descumprimento contratual não é suficiente, por si só, a causar efetiva lesão à dignidade da pessoa humana ou que caracterize ofensa aos direitos de personalidade, não se configurando, assim, o dano moral. 8 - Preliminares de ilegitimidade recursal e cerceamento de defesa rejeitadas. Apelos desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO DOCUMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PELO ADQUIRENTE. BOA-FÉ PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE NÃO TER PROVAS A PRODUZIR. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1- O representante processual do Espólio é o inventariante, consoante dispõe o artigo 75, VII, do CPC, de modo que patente a legitimidade para...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DÍVIDA JÁ PAGA. ART. 940 CC. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA MÁ-FÉ. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja a incidência do art. 940, mister que se comprove a má-fé daquele que cobra, porquanto a má-fé deve ser provada enquanto a boa-fé se presume. 2. Não há nos autos elementos suficientes para a condenação do apelado por litigância de má-fé. Consoante se observa dos documentos acostados, até mesmo a multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, fixada pela magistrada sentenciante na ação de cobrança, extinta sem julgamento de mérito por reconhecer a ocorrência da coisa julgada, foi afastada quando do julgamento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, reconhecendo-se que não houve má-fé por parte do ora apelado. 3. Outrossim, não há que se falar em má-fé do apelado com o ajuizamento da ação de cobrança em junho/2013, na medida em que se observa pela decisão acostada à fl. 106, que até dezembro daquele ano não havia o banco apelado recebido seu crédito efetivamente o que reforça a tese lançada na sentença de que terceirização da atividade jurídica do apelado por meio da contratação de escritórios de advocacia diversos pode dar ensejo a falha na comunicação, como o caso dos autos. 4. Sem razão os apelantes quando pleiteiam reforma da sentença no tocante ao pedido de condenação do apelado em indenização por danos morais. Não houve ato ilegítimo por parte do apelado. Em que pese os apelantes afirmarem que houve a inscrição do nome da segunda apelante em órgãos de proteção ao crédito, referem-se às certidões emitidas pelo Cartório de Distribuição deste Tribunal. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DÍVIDA JÁ PAGA. ART. 940 CC. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA MÁ-FÉ. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja a incidência do art. 940, mister que se comprove a má-fé daquele que cobra, porquanto a má-fé deve ser provada enquanto a boa-fé se presume. 2. Não há nos autos elementos suficientes para a condenação do apelado por litigância de má-fé. Consoante se observa dos documentos acostados, até mesmo a multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, fixada pela magistrada sen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NOVAÇÃO. INEXISTENCIA DE ANIMO INEQUIVOCO DE NOVAR. CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. PAGAMENTO DE DÍVIDA. TRANSAÇÃO ENTRE DEVEDORES. INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Para se caracterizar a novação, revela-se imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 360 do Código Civil, aliado a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, nos termos do artigo 361 do Código Civil. II - Diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, em razão da transferência do imóvel a terceiro, subsiste a obrigação de pagar a quantia devida, nos termos do artigo 389 do Código Civil (não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado) III - Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NOVAÇÃO. INEXISTENCIA DE ANIMO INEQUIVOCO DE NOVAR. CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. PAGAMENTO DE DÍVIDA. TRANSAÇÃO ENTRE DEVEDORES. INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Para se caracterizar a novação, revela-se imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 360 do Código Civil, aliado a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, nos termos do artigo 361 do Código Civil. II - Diante da impossibilidade do cumprimento da obri...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. ATRASO. ENVIO. BOLETOS. MORA. NÃO AFASTADA. PROTESTO. DÍVIDA ANTERIOR. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. BAIXA DO REGISTRO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A inversão do ônus da prova na relação de consumo não é automática, mas condicionada à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do consumidor, assim, quando ausentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns, nos termos do art. 347, do Novo Código de Processo Civil. 4. Quando a dívida possui natureza portable, o atraso no envio da fatura não afasta a mora, visto que, nesse caso, cabe ao devedor entrar em contato com o credor, de modo a viabilizar o pagamento do débito por outro meio. 5. Configurada a inadimplência contratual anterior à perda total do veículo, é devido o protesto do título efetuado em virtude da inadimplência. 6. Uma vez correto o protesto, incumbe ao devedor buscar o cancelamento do registro mediante apresentação do documento protestado ou de declaração de anuência emitida pelo credor. 7. Se afigura responsabilidade do consumidor informar ao DETRAN a ocorrência de perda total do veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, visto que a baixa ou transferência de registro de veículo automotor deve ser requerida pelo proprietário do veículo,in casu, registrado em seu nome. 8. Ausente a constatação de prática de ato ilícito, não se justifica a imposição de compensação a título de danos morais. 9. Recurso do autor conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. ATRASO. ENVIO. BOLETOS. MORA. NÃO AFASTADA. PROTESTO. DÍVIDA ANTERIOR. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. BAIXA DO REGISTRO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. FALTA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO. DEVEDOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ALIENAÇÃO. VEÍCULO. DEPOSITO. VALOR. PARÂMETRO. TABELA FIPE. 1. Não angularizada a relação processual da busca e apreensão de veículo já alienado pelo credor/fiduciário, a revogação da liminar impõe o restabelecimento da situação anterior das partes, por meio do depósito em juízo do valor constante da tabela FIPE, parâmetro de uso reconhecido pelos tribunais e que reflete o valor médio de automóvel no mercado brasileiro na atualidade. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. FALTA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO. DEVEDOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ALIENAÇÃO. VEÍCULO. DEPOSITO. VALOR. PARÂMETRO. TABELA FIPE. 1. Não angularizada a relação processual da busca e apreensão de veículo já alienado pelo credor/fiduciário, a revogação da liminar impõe o restabelecimento da situação anterior das partes, por meio do depósito em juízo do valor constante da tabela FIPE, parâmetro de uso reconhecido pelos tribunais e que reflete o valor médio de automóvel no mercado brasileiro...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não conforme os provados. Uma vez verificado que a parte pode responder, em tese, pelos efeitos da sentença, rechaça-se alegação de ilegitimidade passiva. 2. Sendo também fática a questão posta em debate, inviável a adoção da denominada Teoria da Causa Madura. (art.515,§3º-CPC/73) Com efeito, se a causa não versa questão exclusivamente de direito, não está em condições de imediato julgamento. 3. Apelação provida, para tornar sem efeito a r. sentença e, em consequencia, determinar o retorno do feito à origem para a sua regular instrução.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não conforme os provados. Uma vez verificado que a parte pode responder, em tese, pelos efeitos da sentença, rechaça-se alegação de ilegitimidade passiva. 2. Sendo também fática a questão posta em debate, inviável a adoção da denominada Teoria da Causa Madura. (art.515,§3º-CPC/73) Com efeito, se a causa não versa questão e...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. SEGURO. VIGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO PRÊMIO. PAGAMENTO PARCIAL. MORA. QUALIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO E DENÚNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO E DISSONANTE DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. VIGÊNCIA. RECONHECIMENTO. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CPC/1973, ART.21. 1. O contrato de seguro qualifica relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam a aceitação da proposta de seguro e as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas ou foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, mormente as que importem em restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º). 2. Adimplido parcialmente o prêmio do seguro, a mora do segurado quanto ao pagamento de parcela que dele deriva não enseja a automática rescisão do contrato e a desobrigação da seguradora, à medida que a adimplência parcial e substancial do contratado demanda, como pressuposto para o distrato do avençado, a qualificação da mora na forma exigida pelo contrato e seu aperfeiçoamento tem como pressuposto a notificação formal do segurado, encerrando previsão abusiva e desconforme com os princípios da boa-fé, da informação e da transparência a disposição que resguarda à seguradora a faculdade de reputar automaticamente rescindido o contrato sem nenhuma medida volvida a qualificar a mora e ensejar sua elisão. 3. Elidida a rescisão automática do seguro com lastro na inadimplência de parcela do prêmio sem a qualificação formal da mora, obstando que o segurado viesse a afastá-la, o seguro deve ser reputado vigente, determinando que, ocorrido evento danoso compreendido nas coberturas oferecidas, a segurada seja condenada a suportar a cobertura com observância do contratado, mormente porque a previsão que reputa automaticamente rescindido o contrato em razão de simples atraso na quitação das parcelas compreendidas no prêmio não se coaduna com os princípios informativos do contrato de seguro e da natureza de relação de consumo que ostenta. 4. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o refutado que os litigantes sucumbiram de forma equivalente, deve, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do CPC/1973, ser reconhecida a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais na forma que apregoa. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. SEGURO. VIGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO PRÊMIO. PAGAMENTO PARCIAL. MORA. QUALIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO E DENÚNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO E DISSONANTE DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. VIGÊNCIA. RECONHECIMENTO. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CPC/1973, ART.21. 1. O contrato de seguro qualifica relação de co...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. QUEDA DE ESCADA SITUADO NO INTERIOR DO PRÉIO PÚBLICO E DURANTE A JORNADA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. PENSÃO. INCAPACIDADE DESQUALIFICADA. FATO GERADOR DO SINISTRO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ESCADA DESPROVIDA DE ESTRUTURAS ANTIDERRAPANTES E CORRIMÃO DE AMBOS OS LADOS. CULPA. APREENSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF, art. 37, § 6º). AFERIÇÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ORIGEM IMPONDERÁVEL. FALHA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. CAUSALIDADE ELIDIDA. ATO ILICÍTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público pelos danos causados a servidor público no exercício da atividade laborativa quando não passível de ser qualificado o evento como acidente de trabalho típico e destinado à geração de obrigação indenizatória que extrapola afastamento para tratamento de saúde ou aposentação é de natureza subjetiva, devendo ser apreendida, portanto, sob o prisma da subsistência da culpa, porquanto derivado o fato lesivo de ato omissivo e porque impassível de ser qualificado o servidor no exercício do labor como terceiro de molde a ser enquadrado na dicção do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Aviando ex-servidora distrital pretensão indenizatória em face do ente público derivada do evento que a vitimara enquanto estava no exercício das atividades laborativas, traduzido o fato lesivo na queda que sofrera em escada que guarnece o prédio no qual funciona a repartição pública na qual laborava, devendo a responsabilidade do estado ser apreendida sob o critério subjetivo, compete-lhe, de acordo com a cláusula geral de indenização que está impregnada no artigo 186 do Código Civil, evidenciar a omissão que imputara à administração pública, o sinistro que determinara, a relação de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado advindo e o dano, de forma a ensejar a irradiação da obrigação de indenizar. 3. Apurado que, conquanto ocorrido o evento traduzido em queda na escada localizada no prédio público no qual laborava a ex-servidora e que o acidente lhe ensejara lesão corporal leve, não lhe impregnando, ao invés do que sugerira, qualquer espécie de incapacidade ou restrição laborativa, não houvera comprovação de que derivara o havido de falha administrativa traduzida em omissão no guarnecimento do acessório de equipamentos de segurança, inclusive porque guarnecida a escada de corrimão lateral e não evidenciado que seu piso é impróprio, resta ilidido o nexo causal indispensável à germinação da responsabilidade civil, pois não evidenciado que o evento derivara da culpa imprecada ao ente público. 4. O fato de a escada estar situada em prédio público não é hábil a torná-la mais perigosa nem a induzir a apreensão de todos os eventos ocorridos no seu uso cotidiano são da responsabilidade da administração, pois compete-lhe tão somente guarnecê-la de acessórios de segurança e provê-la de material adequado a permitir o uso sem riscos além daqueles próprios do tráfego normal em piso inclinado. 5. Não evidenciado que a escada que guarnece o prédio público fora erigida de forma inadequada e com o uso de materiais impróprios, não pode a administração ser responsabilizada pela queda sofrida por servidora durante a jornada laborativa, rompendo a inexistência de culpa imputável ao estado o nexo causal indispensável à germinação do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil como pressuposto para germinação da responsabilidade civil. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. QUEDA DE ESCADA SITUADO NO INTERIOR DO PRÉIO PÚBLICO E DURANTE A JORNADA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. PENSÃO. INCAPACIDADE DESQUALIFICADA. FATO GERADOR DO SINISTRO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ESCADA DESPROVIDA DE ESTRUTURAS ANTIDERRAPANTES E CORRIMÃO DE AMBOS OS LADOS. CULPA. APREENSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF, art. 37, § 6º). AFERIÇÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ORIGEM IMPON...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II E III. APLICABILIADE AOS PLANOS COLETIVOS. NECESSIDADE PREEMENTE DE CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. RECURSO ADESIVO SUBSEQUENTE A APELAÇÃO DESERTA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE PRESTAÇÃO. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O sistema recursal brasileiro encartara o princípio da unicidade ou unirecorribilidade recursal, que estabelece que em face de uma mesma decisão é cabível um único recurso, emergindo dessa regulação que, interposta apelação pela parte, consuma-se o direito que a assistia de se valer do duplo grau de jurisdição, obstando que, aferida a deserção do apelo por ausência de preparo, renove o inconformismo sob nova moldura instrumental, formulando-o sob a forma de recurso adesivo, que, alcançado pela fenômeno da preclusão, não pode ser conhecido. 2. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente com a administradora do plano perante a consumidora pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável à administradora na qualidade de gestora do contrato por tê-lo reputado rescindido sem observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados, conforme a dicção dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas as fornecedoras por defeitos havidos na realização dos serviços. 4. Entre as hipóteses contempladas no art. 13, parágrafo único, incs. II e III, da Lei 9.656/98, está a vedação de que a operadora ou administradora do plano de saúde promova a rescisão unilateral do contrato antes de que a mora advinda de prestações vencidas supere o prazo de 60 (sessenta) dias, e, ademais, a qualificação da inadimplência como apta a legitimar a rescisão do contrato demanda notificação prévia do contratante até 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência, regulação que se aplica aos planos de saúde individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de incidência da regulação. 5. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas em favor do contratante vulnerável, nos termos do microssistema de defesa do consumidor, de forma ponderada e em conformidade com a natureza e destinação do vínculo subsistente entre o consumidor e a operadora e sua administradora, observando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação (CDC, art. 6º, II), o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência doart. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98. 6. Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem o cumprimento dos requisitos legais por parte da administradora, porquanto sua mora se estendera por única parcela, quando o exigido é inadimplência por prazo superior a 60 dias, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação - que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado. 7. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista do qual necessitara a segurada sob o prisma de inadimplência apta a conduzir a essa postura, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 10. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 11. Apelação principal conhecida e desprovida. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II E III. APLICABILIADE AOS PLANOS COLETIVOS. NECESSIDADE PREEMENTE DE CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COM...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DESTINADO AOS CLIENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS. DEVER DE VIGILÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 130, STJ. DEVER DE GUARDA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Elucidada a matéria controvertida de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhe confere tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma questão pendente de elucidação e se conformado a argumentação alinhada com a conclusão que estampa, a eventual dissontonia do julgado com o defendido pela parte não autoriza sua qualificação como obscuridade, traduzindo simples manifestação de autonomia e independência do órgão revisor em conformação com o princípio da persuasão racional. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DESTINADO AOS CLIENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS. DEVER DE VIGILÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 130, STJ. DEVER DE GUARDA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiço...