Administrativo. Servidor. Licença para tratamento médico de dependente. Perícia. Necessidade. Abono de faltas. Dano moral. 1 - A concessão de licença para tratamento médico de dependente pressupõe que esse seja submetido à perícia médica oficial e que essa conclua que a assistência direta do servidor é indispensável à assistência do parente e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário (arts. 81, I e § 1º, e 83, § 1º, L. 8.112/90). 2 - Se a negativa de concessão da licença médica observou a lei, as faltas anotadas na folha funcional da servidora, legítimas, afastam a obrigação de pagar remuneração referente aos dias de falta e de reparar eventuais danos morais. 3 - Apelação não provida.
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Administrativo. Servidor. Licença para tratamento médico de dependente. Perícia. Necessidade. Abono de faltas. Dano moral. 1 - A concessão de licença para tratamento médico de dependente pressupõe que esse seja submetido à perícia médica oficial e que essa conclua que a assistência direta do servidor é indispensável à assistência do parente e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário (arts. 81, I e § 1º, e 83, § 1º, L. 8.112/90). 2 - Se a negativa de concessão da licença médica observou a lei, as faltas anotadas na folha funcional da serv...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. DESATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PREVISIBILIDADE DO VALOR. ARREMATE EM 100% DA AVALIAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO PERICIAL EM SEDE DE EMBARGOS. AVALIAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS TÉCNICOS INTRÍNSECOS. LANCE VIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO OBJETO DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da existência de erro material, consubstanciado na manutenção de parte estranha à lide no rol de embargados, cumpre a sua imediata substituição pelo embargante de fato. Destaco que ante ao comparecimento espontâneo do 4º embargado, Bancorbrás, restou suprida a necessidade de sua formal citação. Embora a desatualização da avaliação imobiliária de bem levado à praça possa ensejar nova avaliação, nos termos do então art. 685, II, do CPC/73, os embargantes (então executados), podendo se insurgir em tempo hábil, não o fizeram. A irresignação apenas após o arremate em 100% do valor da avaliação homologada pelo juízo, quantia previsível por mais de 18 (dezoito) meses, não se justifica, eis que preclusa. A superveniente valorização dos imóveis arrematados poderia ter ensejado o preço vil do lance existente caso restasse cabalmente comprovado que a integralidade da avaliação homologada em juízo passou a representar cerca de metade do valor real do imóvel na data da hasta pública. O argumento apresentado tem por base comparativa mera estimativa de preço indicada por perito que, após errar na elaboração do laudo, não repetiu a perícia, apenas arbitrando valor aproximado, desvinculado de fundamentação e de qualquer fonte técnica de referência. Ocorre, no caso, em se tratando de Embargos à Execução, que o ônus da prova é dos embargantes, de forma que a instrução processual por mais de 8 (oito) anos sem que fosse providenciado laudo pericial na época do arremate, na sua imediata sequência ou posteriormente, de forma fundamentada. Embora esteja claro que o valor da hasta pública estava desatualizado, a limitação do tema objeto dos Embargos à Arrematação, a presunção da boa-fé, o vínculo originário da propriedade aos arrematantes e o própria sistemática da praça impossibilitam sua responsabilização por ato de terceiro, uma vez que o suposto valor desatualizado foi fixado em sede de execução na qual a triangulação processual resumia-se ao exequente, executado e ao juízo. Embora a causa seja de alguma complexidade, os embargados/apelantes que pugnam a majoração dos honorários advocatícios apenas ingressaram a lide tardiamente, e além dos argumentos utilizados para impugnar os embargos, não trouxeram evidências inéditas ao deslinde do feito.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. DESATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PREVISIBILIDADE DO VALOR. ARREMATE EM 100% DA AVALIAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO PERICIAL EM SEDE DE EMBARGOS. AVALIAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS TÉCNICOS INTRÍNSECOS. LANCE VIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO OBJETO DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL AO TAMANHO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA MINORAR O VALOR DO ALUGUEL USADO PARA OS LUCROS CESSANTES. Pela teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. O juiz deve partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas do autor não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade passiva. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. O estatuto consumerista tem por regra a solidariedade passiva por um critério de comodidade e conveniência o consumidor. Este poderá dirigir a sua pretensão contra o fornecedor, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. O cálculo do valor dos lucros cessantes deve levar em conta todas as características dos imóveis objetos da demanda. A metragem quadrada da unidade é primordial para a fixação deste valor. Sentença reformada para minorar o valor-base dos lucros cessantes.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL AO TAMANHO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA MINORAR O VALOR DO ALUGUEL USADO PARA OS LUCROS CESSANTES. Pela teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. O juiz deve partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo sã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.SUCESSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMARCA CONTÍGUA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA. NECESSIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO: IMÓVEL HERDADO PELA AUTORA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. PRECEDENTES STJ. EXCLUSÃO DA PARTILHA. RESTITUIÇÃO DE VALOR DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.PEDIDO CONTRAPOSTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA. PENALIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO AO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O art. 230 do CPC/73 (atual art. 255 do CPC/15) dispensa a expedição de carta precatória de citação e intimação quando se tratar de comarca contígua. Considerando que a cidade de Águas Lindas de Goiás se amolda ao conceito de comarca contígua do Distrito Federal, conforme Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT, desnecessária a expedição de carta precatória para que o réu fosse ouvido em juízo. Agravo retido desprovido. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 3. Para a obtenção da gratuidade de justiça, faz-se necessário que a parte cumpra os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei n. 1.060/50 (vigente à época), apresentando declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que admite prova em contrário. 3.1. No particular, inexistindo elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais despesas processuais, tem-se por escorreito o indeferimento dessa benesse ao réu postulante. 3.2. Opedido de revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora somente pode ser acolhido mediante comprovação de que esta passou a ostentar condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 7º, vigente à época), o que não foi demonstrado nos autos. 4. Às partes incumbe instruir o processo com os elementos comprobatórios do direito alegado. No caso da parte autora, esses devem ser juntados consentaneamente com a petição inicial, ao passo que em relação ao réu, tal documentação deve acompanhar a respectiva contestação, conforme art. 434 do CPC/15, antigo art. 396 do CPC/73. 4.1. Segundo a dicção do art. 435 do CPC/15, antigo art. 397 do CPC/73, a preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada nos seguintes casos: I - para provar fatos supervenientes, ocorridos após a apresentação da petição inicial ou da contestação; II - para contrapor prova documental produzida nos autos; III - desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existe a má-fé e a deslealdade em tal prática (evitar a guarda de trunfo). Em qualquer caso, cabe ao juiz avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º CPC/15, ao prever o dever de se comportar de acordo com a boa-fé. 4.2. Na espécie, o documento juntado não versa sobre fato novo e, muito embora o réu alegue que este se encontrava perdido no meio dos documentos de sua irmã, tal justificativa, por si só, sem qualquer comprovação, não configura caso fortuito ou força maior hábil a justificar tal prática nessa seara recursal. 5. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460; CPC/15, arts. 2º, 141, 322 e 492), é de se rejeitar as preliminares de nulidade da decisão, fundadas em mácula ao princípio da congruência e em cerceamento de defesa. As questões probatórias ventiladas (ocorrência ou não de litigância de má-fé e participação na partilha) não se confundem com as preliminares em questão. 6. O pedido contraposto consiste numa simples pretensão dentro da própria contestação, cuja fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, não configurando uma relação nova (CPC/73, art. 278, § 1º). Nesse prisma, não há falar em revelia do autor, afinal não se trata de uma nova ação, com a inversão de papéis, mas tão somente de uma pretensão deduzida dentro da contestação e ligada aos mesmos fatos referidos na inicial, motivo pelo qual, ato contínuo à recepção da peça contestatória, dar-se-á oportunidade à parte autora para falar em réplica sobre ela. 7. A fim de preservar o espírito de respeito, honradez, dignidade e civilidade no embate judicial, segundo o art. 15 do CPC/73 (atual art. 78 do CPC/15), é defeso às partes e aos seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento, mandar riscá-las. 7.1. Na espécie, as expressões indução a erro, dolo e má-fé, porque ligadas ao direito de defesa, não podem ser consideradas injuriosas a ponto de autorizar a providência prevista no art. 15 do CPC/73. 8. O cerne da controvérsia é saber a data da separação de fato dos litigantes e, conseguintemente, se o réu, à época casado em comunhão de bens com a autora, faz jus a percepção de bens decorrentes da abertura de sucessão dos genitores desta, para fins de indenização. 8.1. Nos termos dos arts. 1.667 a 1.671 do CC, por meio da comunhão universal de bens forma-se uma massa patrimonial única para o casal, estabelecendo uma unicidade de bens, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. Entretanto, o estado de comunhão universal somente perdura enquanto o casal estiver convivendo e, por conseguinte, houver colaboração recíproca. Assim, cessada a ajuda mútua entre os cônjuges, com a separação de fato, ocasião em que passam a se portar como se não mais fossem casados, não mais se comunicam os bens adquiridos individualmente, bem como não se dividem as obrigações assumidas por cada um, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa forma, segundo precedentes do STJ, o cônjuge separado de fato não faz jus aos bens adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços matrimoniais. 8.2. No caso vertente, a autora noticia que desde 1997 encontra-se separada de fato. Tal afirmação é corroborada pela cópia da petição inicial da ação de divórcio ajuizada pelo réu e por ele assinada, datada de 8/5/2007, em que afirma, de forma expressa, estar separado de fato há mais de 10 (dez) anos, residindo em outro Município. 8.3. Sob esse panorama, não tem o réu direito à meação do bem havido pela autora na qualidade de herdeira dos genitores, uma vez que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança, em 2002. Por conseguinte, tendo-lhe sido vertido valor de maneira indevida, necessária se faz a restituição (R$ 26.875,00), tal qual determinado em 1º Grau, a fim de preservar o patrimônio da autora e evitar o enriquecimento sem causa (CC, arts. 186, 187, 884 e 927). 9. O pedido contraposto (CPC/73, art. 278, § 1º) somente poderá ser admitido quando embasado nos mesmos fatos que constituírem o direito da parte autora. 9.1. Na hipótese, o pedido contraposto lastreou-se na possibilidade de compensação de créditos, diante da desobrigação de pagamento de pensão ao filho portador de deficiência auditiva e dos lotes recebidos pela autora por ocasião do divórcio do casal, além da necessidade de compensação por danos morais, sem qualquer relação, pois, com os fatos noticiados pela autora (não comunicação de bem imóvel herdado após a separação de fato e, conseguintemente, a restituição do valor), demandando ação própria, se o caso. 10. A litigância de má-fé [CPC/73, arts. 17; CPC/15, art. 80]diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição (Acórdão n. 691101, 20090111615190APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 180). Nesse passo, é de se reformar a r. sentença, a fim de afastar a penalidade aplicada ao réu. 10.1. Inviável a aplicação da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, por se tratar de pedido destituído de fundamentação/indicação acerca de qualquer comportamento desleal e/ou malicioso. 11. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (in casu, o réu logrou êxito tão somente em relação ao afastamento da penalidade de litigância de má-fé), observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 10%. 12. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para afasta a condenação por litigância de má-fé. Demais termos da sentença mantidos. Honorários majorados em 10%.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.SUCESSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMARCA CONTÍGUA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA. NECESSIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INJU...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NO ART. 273 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO DECISUM. CONSTATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DA OCUPAÇÃO PELA PARTE RÉ. PRETENSÃO VEROSSÍMIL. DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIA. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA DE OPERAÇÃO PRECÁRIA E SEM VIGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE OLARIA COM SUPRESSÃO DE MATA NATIVA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. IMPERATIVIDADE. LIMINAR CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerando que a decisão recorrida concedeu antecipação de tutela à agravada, para a que seja considerada legítima a concessão da medida, é necessário verificar a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273, do CPC vigente à época da prolação da decisão recorrida, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável e de dificil reparação. 2. A ação reivindicatória (vindicatio) consiste no direito do proprietário de reaver a coisa de quem a possua ou a detenha injustamente, sendo exercitável erga omnes. Por meio dessa ação, o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, retirando-a do possuidor e recuperando-a para si. 3. No particular, há elementos de infirmação suficientes para a demonstrar a verossimilhança da pretensão inicial deduzida pela agravada, pois provada, por certidão de registro imobiliário, a propriedade do bem reivindicado. 4. Não tendo a agravante apresentado prova, e sequer apontado as razões que a autorizaram a adentrar e ocupar imóvel da agravada, situado em área de preservação ambiental, é forçoso reconhecer, ao menos nesta análise de cognição sumária, que não há elementos que infirmem o título de domínio exibido pela recorrida, permanecendo hígida a verossimilhança da pretensão inicial. 5. A obtenção de licença provisória para explorar atividade industrial, que já perdeu sua eficácia, não é título de posse ou de domínio do imóvel, pois não é afeta aos direitos reais ou pessoais que lhe são inerentes, tendo relação exclusiva com a atividade empresarial da recorrente. 6. A alegação de acréscimo de benfeitorias não infirma a pretensão inicial, pois, em tese, não haveria sequer benfeitoria passível de indenização, já que não poderiam ser mantidas as construções erigidas na aera ocupada pela recorrente, por ser de preservação ambiental, de modo que a área desmatada para o exercício da atividade econômica deveria ser recuperada. 7. A ocupação irregular de área pública de proteção ambiental para a exploração de atividade industrial (olaria), sem autorização vigente presume-se danosa ao meio ambiente, pois gera degradação pelo uso indevido de área de mata nativa que deveria estar sendo preservada, havendo nos autos elementos suficientes a indicar a existência de desmatamento para a instalação da recorrida. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Liminar concessiva de efeito suspensivo Revogada
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NO ART. 273 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO DECISUM. CONSTATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DA OCUPAÇÃO PELA PARTE RÉ. PRETENSÃO VEROSSÍMIL. DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIA. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA DE OPERAÇÃO PRECÁRIA E SEM VIGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE OLARIA COM SUPRESSÃO DE MATA NATIVA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. IMPERATIVIDADE. LIMI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DO APELO. CONSTATAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. O acórdão embargado expressamente se manifestou sobre aalegação do banco réu de falta de razoabilidade na desconstituição apenas do contrato acessório de financiamento, por fraude. 4.1. Conforme pontuado na ocasião, a preliminar de nulidade da sentença, fundada em ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, foi rejeitada, justamente porque a concessionária vendedora, responsável pela intermediação do contrato de financiamento em discussão, não possuía vínculo jurídico para figurar no polo passivo (CPC/73, art. 47). Ademais, por se tratar de relação de consumo, ressaltou-se que todos os envolvidos na cadeia que culminou com prejuízo ao consumidor respondem solidariamente (CDC, arts. 7º e 25, § 1º), cabendo a ele a escolha de quem será acionado, observado o direito de regresso do fornecedor não culpado. 4.2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. Existindo omissão no acórdão quanto à análise do requerimento de expedição de ofícios à Secretaria de Fazenda e ao Departamento de Trânsito com o objetivo de excluir os dados da autora recorrida dos prontuários correspondentes ao veículo financiado, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, nesse ponto, para que seja sanada a omissão apontada. 5.1. Em que pese a omissão apontada, segundo a Resolução n. 320/2009 do CONTRAN (arts. 5º a 10), cabe à instituição financeira proceder à baixa do registro do gravame. Mais a mais, pode o banco réu recorrente valer-se do disposto no ato sentencial para o cumprimento dessas questões perante o órgão de trânsito e a Secretaria de Fazenda (baixa do gravame, desvinculação das multas e impostos etc.). Precedentes. 6. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para sanar a omissão no acórdão, sem alterar o resultado do julgamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DO APELO. CONSTATAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR AO LAUDO DE AVALIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente com o acervo probatório, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial constitui prova apta a embasar um decreto condenatório, desde que seja corroborado por outros elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório. 3. Não havendo provas da materialidade do segundo roubo narrado na denúncia, a absolvição do réu quanto a este fato é a medida de rigor. 4. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova. 5. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusaçãoou do Ministério Público, bem como de prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Não tendo a vítima apresentado documentos comprobatórios do valor de aquisição do celular, a reparação deve ser fixada no valor indicado pelo laudo de avaliação econômica indireta. 7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR AO LAUDO DE AVALIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente com o acervo probatório, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório. 2. O reco...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INEXISTENTE. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO E DELITO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F E H, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado a quo bem fundamentou o édito condenatório, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como artigo 381, III, do Código de Processo Penal. 2. É assente tanto na doutrina como na jurisprudência, que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. 3. Na espécie, da análise das oitivas da vítima e de outros elementos de prova, denota-se que a versão dos fatos ali apresentada é harmônica, consistente e sem contradições, externando a convicção de que o réu praticou atos libidinosos com a vítima. 4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de pericial, até porque, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios. 5. Aagravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal está pautada no mesmo fundamento previsto na causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Pena, pelo que a aplicação de ambas configura bis in idem. 6. Pela mesma razão, aplicar a agravante prevista no artigo 61, II, h, do Código Penal, também importa bis in idem quando o réu é condenado pelo delito de estupro de vulnerável, cuja condição de a vítima ser uma criança é elemento ínsito ao tipo penal. 7. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INEXISTENTE. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO E DELITO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F E H, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado a quo bem fundamentou o édito condenatório, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem c...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. MOTIVO TORPE. SURPRESA. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES FUNDAMENTADAS APENAS NAS ALÍNEAS C E D. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCAPACIDADE TEMPOTÁRIA PARA DESENVOLVER ATIVIDADES. PERDA DO EMPREGO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2. Em matéria processual penal prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade, seja esta relativa ou absoluta, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d), tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos. 5. No caso em apreço, os jurados acolheram a versão acusatória de que o recorrente, agindo de forma livre, consciente e com intenção de matar, disparou contra a vítima, somente não alcançando o resultado pretendido por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. Correta a avaliação desfavorável das consequências do crimequando os danos decorrentes da ação do réu superam aqueles inerentes ao tipo penal. 7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. MOTIVO TORPE. SURPRESA. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES FUNDAMENTADAS APENAS NAS ALÍNEAS C E D. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCAPACIDADE TEMPOTÁRIA PARA DESENVOLVER ATIVIDADES. PERDA DO EMPREGO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o enunciado 713 da...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. INCABÍVEIS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO, PARA ADOTAR A COMPREENSÃO DO VOTO MINORITÁRIO. 1. O atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador. 2. A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 3. Recurso conhecido e provido, reformando-se o v. Acórdão embargado, para adotar o entendimento esposado pela minoria.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. INCABÍVEIS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO, PARA ADOTAR A COMPREENSÃO DO VOTO MINORITÁRIO. 1. O atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador. 2. A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os pre...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E COMPENSAÇÃO COM A CONDUTA SOCIAL, ANALISADA POSITIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEUTRA. RECURSO MINISTERIAL. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FACE DA MULTIRREINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DUAS CONDENAÇÕES, UMA PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEL OS ANTECEDENTES E OUTRA PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO MANTIDA NA SEGUNDA FASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A jurisprudência majoritária permite a avaliação desfavorável dos antecedentes, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se tratem de condenações distintas. 2. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser integral quando o réu ostenta apenas duas condenações aptas à configuração da referida agravante e uma delas foi considerada na primeira fase para valoração dos maus antecedentes. 3. Nenhuma censura merece a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que esta seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, diante da reincidência específica do apelante e da valoração negativa dos antecedentes em face de duas condenações transitadas em julgado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula nº 269 do STJ. 4. Mantém-se a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo delito se foi requerido na inicial e submetido ao contraditório, bem como demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima. 5. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, além da fixação do valor mínimo para indenização dos danos materiais causados à vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E COMPENSAÇÃO COM A CONDUTA SOCIAL, ANALISADA POSITIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEUTRA. RECURSO MINISTERIAL. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FACE DA MULTIRREINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DUAS CONDENAÇÕES, UMA PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEL OS ANTECEDENTES E OUTRA PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO MANTIDA NA SEGUNDA FASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUT...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OFENSA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES DA COOPERATIVA EM CONTA CORRENTE PARTICULAR DO PREPOSTO. CIÊNCIA DO DIRETOR-ADMINISTRATIVO E DA DIRETORA-PRESIDENTE. DESFALQUE DE VALORES DA COOPERATIVA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, DO CPC/1973. 1. O princípio da identidade física não é absoluto. Consoante o disposto no art. 132, do CPC/1973, essa norma principiológica pode ser excepcionada nas hipóteses em que o magistrado presidente da audiência de instrução e julgamento encontra-se convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. 2. O preposto deve comprovar que não ficou com qualquer quantia da cooperativa, apesar de ter recebido os valores reclamados e ter a função de depositá-los em sua conta corrente particular. Se assim não procedeu, e havendo prova do desfalque, deve ser responsabilizado pelo dano material acarretado à cooperativa. 3. Demonstrado nos autos que tanto o diretor-administrativo quanto a diretora-presidente tinham ciência da movimentação de valores da cooperativa na conta corrente particular do preposto, tais membros da Diretoria devem ser responsabilizados pelo desvio dos valores, consoante regra dos arts. 61, inciso III, e 63, incisos V, VI, VII, do Estatuto. 4. O diretor-técnico não pode ser responsabilizado, conforme regra do art. 64, do Estatuto, tendo em vista que suas atribuições são distintas da movimentação financeira. E, ainda, porque não há provas de que tenha praticado ato, permitindo que o preposto movimentasse valores da cooperativa. 5. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, devendo responder pelo desfalque dos valores reclamados. 6. Conforme regra do art. 58, do Estatuto, há responsabilidade solidária entre os membros da Diretoria que agiram com culpa ou dolo, ao permitir que valores da cooperativa fossem movimentados na conta corrente de seu preposto. 7. Apelo do réu-reconvinte parcialmente provido. Apelo dos demais réus não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OFENSA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES DA COOPERATIVA EM CONTA CORRENTE PARTICULAR DO PREPOSTO. CIÊNCIA DO DIRETOR-ADMINISTRATIVO E DA DIRETORA-PRESIDENTE. DESFALQUE DE VALORES DA COOPERATIVA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, DO CPC/1973. 1. O princípio da identidade física não é absoluto. Consoante o disposto no art. 132, do CPC/1973, essa norma principiológica pode ser excepcionada nas hipóteses em que o magistrado presidente da audiência de instrução e julgamento encontra-se con...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPREGA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. No caso, uma simples consulta ao sítio eletrônico http://www.mediservice.com.br/, há clara informação de que se trata de Uma empresa do grupo Bradesco Seguros. Ademais, consta como logotipo da pessoa jurídica Mediservice o mesmo logotipo do Bradesco. Tudo isso reforça a tese da teoria da aparência, de modo que a legitimidade da recorrente Bradesco Auto RE Companhia de Seguros resta indiscutível. 2.1 Nessa linha, o entendimento desta Corte. (...) 3. As empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico devem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos advindos de contratos por elas firmados. Legitimidade demonstrada, ante a teoria da aparência. Preliminar rejeitada.(...)(Acórdão n.926130, 20150110287574APC, Relator: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSE JACINTO COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016 3. Cuidando-se de prestação de serviços de saúde, portanto, de relação de consumo, há de se reconhecer a responsabilidade solidária entre todas as pessoas jurídicas que integram o mesmo conglomerado empresarial. 4. No sistema regido pelo Código de Defesa do Consumidor, prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou serviços, de modo que o consumidor tem a faculdade de exercer suas pretensões contra um, contra alguns ou contra todos os que integram o mesmo grupo empresarial, ainda mais quando a empresa diretamente contratada ostenta o mesmo logotipo do grupo. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPREGA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. No caso, uma simples consulta ao sítio eletrônico http://www.mediservice.com.br/, há clara informação de que se trata de Uma empresa do grupo Bradesco Seguros. Ademais, consta como logotipo da pessoa jurídica Mediservice o mesmo logotipo do Bradesco. Tudo isso reforça a tese da teoria...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. QUEDA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. DIARISTA. LESÃO SEVERA NO OMBRO. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEIS MESES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DE VALORES DAS FAXINAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. PECULIARIDADES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. É cabível o ressarcimento do prejuízo material à diarista que cai, em razão de poça d'água não sinalizada em área comum do condomínio onde prestava serviços, acidente que resultou em severa lesão num dos ombros, incapacitando a vítima para o trabalho por um período de seis meses. A condenação em lucros cessantes na hipótes é de rigor, e deve considerar a média dos valores das faxinas prestadas todas as semanas, em dias certos, multiplicados pelo número de meses em que a vítima ficou impossibilitada de exercer atividade laboral. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a hipótese ultrapassa o limiar do mero aborrecimento cotidiano, para resvalar no dano moral; notadamente por se tratar de pessoa já com idade avançada, dependente das forças do próprio corpo para prestar serviços de faxina, e que ficou impossibilitada de trabalhar por longo período de tempo. A reparação por dano moral deve ser fixada em patamar moderado, atendendo aos ditames da razoabilidade. Seu valor deve se pautar pela prudência, considerando a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor. Contudo, não deve ser irrisório, devendo ter caráter inibidor de novas condutas. Diante disso, cabe majorá-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Comprovada a responsabilidade civil do condomínio-litisdenunciante, é viável a condenação direta e solidária da seguradora denunciada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela apelante, respeitadas as disposições contratuais firmadas na apólice do segurado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 925.130/SP). Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao recurso de MARIA LÚCIA RODRIGUES NERE, e negou-se provimento ao apelo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. QUEDA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. DIARISTA. LESÃO SEVERA NO OMBRO. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEIS MESES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DE VALORES DAS FAXINAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. PECULIARIDADES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. É cabível o ressarcimento do prejuízo material à diarista que cai, em razão de poça d'água não sinalizada em área comum do condomínio onde prestava serviços, acidente que resultou em se...
DIREITO CIVIL. EDIFÍCIO MISTO. UNIDADES PERTENCENTES A PROPRIETÁRIOS/LOCATÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. ABUSO DE DIREITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - É incontroverso que as rés permitiram que os moradores firmassem contrato com a autora, que seus equipamentos fossem instalados no edifício, bem como que os serviços fossem prestados por prazo indeterminado. Assim, ao retirar os equipamentos sem prévia autorização ou comunicação, interrompendo os serviços contratados pelos moradores, as rés praticaram abuso de direito, porquanto violaram legítima expectativa de continuidade da prestação dos serviços outrora autorizados, devendo reparar os danos causados. II - A imposição de indenização por lucros cessantes não tem como pressuposto a efetiva experimentação do prejuízo, mas a comprovada perda da possibilidade de auferir algum ganho potencial. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. EDIFÍCIO MISTO. UNIDADES PERTENCENTES A PROPRIETÁRIOS/LOCATÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. ABUSO DE DIREITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - É incontroverso que as rés permitiram que os moradores firmassem contrato com a autora, que seus equipamentos fossem instalados no edifício, bem como que os serviços fossem prestados por prazo indeterminado. Assim, ao retirar os equipamentos sem prévia autorização ou comunicação, interrompendo os serviços contratados pelos mo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EVENTO CULTURAL. CANCELAMENTO. PRODUTORES. DANO MATERIAL. RECIBOS. IDONEIDADE. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC/73. I - Não havendo lei que determine requisitos específicos para os recibos emitidos, a informalidade deve reger a sua constituição, desde que estejam expressos os valores pagos, o nome do emitente (contratado), o nome do recebedor (contratante), a data, o local, o serviço/mercadoria e a assinatura do emitente. II - É dos réus o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, inclusive o de que a antecipação de quantias se destinou ao pagamento das despesas expressas nos recibos que instruem a petição inicial. III - A compensação pelos danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. IV - As normas relativas aos honorários advocatícios devem ser aplicadas imediatamente aos processos pendentes de julgamento em primeiro grau de jurisdição. Com a publicação da sentença na vigência do CPC/73, aplicam-se à hipótese as suas disposições. V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EVENTO CULTURAL. CANCELAMENTO. PRODUTORES. DANO MATERIAL. RECIBOS. IDONEIDADE. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC/73. I - Não havendo lei que determine requisitos específicos para os recibos emitidos, a informalidade deve reger a sua constituição, desde que estejam expressos os valores pagos, o nome do emitente (contratado), o nome do recebedor (contratante), a data, o local, o serviço/mercadoria e a assinatura do emitente. II - É dos réus o ônus de provar...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSAINJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde para internação no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98). II - É pacífico que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, a reparação financeira. Todavia, tem-se entendido que nos casos de injusta recusa de cobertura de seguro saúde reconhece-se o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSAINJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde para internação no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98). II - É pacífico que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, a reparação financeira. Todavia, tem-se entendido que nos casos de injusta recusa de cobertura de seguro saúde reconhece-se o direito à indenização por danos morais, pois ta...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. RAZOÁVEL. I - Demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, deve ser anulado o contrato, retornando as partes ao status anterior. II - Cabível a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quando evidenciada a má fé do fornecedor. III - A contratação mediante indução do consumidor a erro substancial, sucedido de inúmeros descontos em suas folhas de pagamento, constitui ato ilícito que deve ser reparado e compensado. IV - O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. RAZOÁVEL. I - Demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, deve ser anulado o contrato, retornando as partes ao status anterior. II - Cabível a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quando evidenciada a má fé do fornecedor. III - A contratação mediante indução do consumidor a erro substancial, sucedido de inúmeros descontos em suas folhas de pagamento, constitui ato ilícito que...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. I - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis pelo período de atraso. II - As diversas vistorias requeridas pelo consumidor, bem como a demora na concessão da carta de habite-se não configuram culpa exclusiva da vítima/terceiro, caso fortuito ou força maior, pois plenamente previsíveis, estando inseridas no risco inerente à atividade exercida pela construtora. III - Condicionar a entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento importa desonerar a construtora da obrigação inerente à natureza do negócio jurídico pactuado, bem como isentá-la das perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação assumida, tratando-se de cláusula abusiva com evidente vantagem excessiva ao contratado, conforme preceitua o art. 51, IV, do CDC. IV - Não se trata de dano hipotético o prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel adquirido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses, há perda financeira para a parte. V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. I - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis pelo período de atraso. II - As diversas vistorias requeridas pelo consumidor, bem como a demora na concessão da carta de habite-se não configuram culpa exclusiva da vítima/terceiro, caso fortuito ou força maior, pois plenamente previsíveis, estando i...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MEIO INADEQUADO. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acerca do pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei.. Portanto, se o condomínio apelante constatou que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça que fora concedido, deveria ter apresentado o competente incidente de impugnação à gratuidade de justiça no primeiro momento em que falou nos autos. Não o fazendo, a impugnação dessa decisão encontra-se fulminada pela preclusão. 2. Assinale-se que os elementos de prova colacionados aos autos corroboram as alegações da parte autora de que veio a sofrer acidente no interior das Lojas Americanas, o que ensejou lesão no seio direito. 3. Evidenciado o ato ilícito, consubstanciado na má conservação e segurança dos objetos expostos à venda nas prateleiras do estabelecimento comercial, responsável pelo sinistro. O nexo etiológico que une a conduta da ré/apelante ao resultado lesivo experimentado pela parte autora (lesão no seio direito) também restou demonstrado. 4. Para que haja o dever de indenizar objetivamente, devem restar comprovados os seguintes elementos: conduta lesiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre ambos. Por outro lado, para elidir de tal responsabilidade, cabe a prova quanto às excludentes. 5. A fixação da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor sirva para, simultaneamente, reparar o dano experimentado pela parte lesada e a prevenir para que o fato não se repita, de forma a atingir o seu caráter pedagógico com relação ao violador do direito. Quantum indenizatório mantido. 6. Recursos dos réus conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MEIO INADEQUADO. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acerca do pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela form...