CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR. GRAU MÉDIO. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. COMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação devidamente aparelhada por argumentação coadunada com a resolução empreendida pela sentença e apta a encerrar a reforma pretendida mediante fundamentação juridicamente alinhada, traduzindo o exercício do direito ao recurso assegurado à parte recorrente de se inconformar em face da decisão que não atendera seus anseios através de peça formalmente adequada, não padece de deficiência formal passível de legitimar seu não conhecimento. 2. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior que passara a afligi-la e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 3. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida, tornando inviável que sequela física, conquanto permanente, seja transmudada em incapacidade, se não irradia esse efeito, para fins de delimitação da cobertura legalmente resguardada. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR. GRAU MÉDIO. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. COMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE VITIMADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRATAMENTO. FISIOTERAPIA. PRESCRIÇÃO. POSTULAÇÃO JUNTO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. RETARDAMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO. CUSTOS. REEMBOLSO. OPÇÃO PESSOAL. DANO MORAL PROVENIENTE DA DEMORA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL PRIVILEGIAÇÃO. SERVIÇOS. FOMENTO IMPESSOAL. CAPACIDADE ADMINISTRATIVA. PRIVILEGIAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA PREMISSA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte de forma a revestir de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado, não compreendendo esse enunciado, contudo, a transmissão dos custos derivados de plano de saúde contratado por opção pessoal. 2. Conquanto o direito à saúde assegurado universalmente pelo legislador constituinte implique a obrigação correlata ao estado de viabilizar sua materialização, os serviços públicos de saúde são norteados pelos princípios da impessoalidade e da reserva do possível, de molde que são fomentados a todos que deles necessitam mas de conformidade com a disponibilidade administrativa e com a ordem de demanda, salvo as hipóteses de urgência e emergência, não podendo inexoravelmente ser governados casuisticamente ou sofrer a ingerência particularizada de qualquer cidadão por reputar que merece tratamento diferenciado de conformidade com suas expectativas. 3. A contratação de plano de saúde privado por cidadã padecente de enfermidade após ter demandado tratamento nos serviços públicos de saúde, sendo-lhe assegurado seu fomento de conformidade com a disponibilidade possível diante da inexistência de situação de urgência ou emergência, derivando da manifestação volitiva coadunada com a faculdade que lhe é resguardada de obter os serviços médicos dos quais necessita de conformidade com sua exclusiva deliberação e capacidade financeira, obsta que, consumada a contratação e fomentados os serviços, seus custos sejam reembolsados pelo estado na esteira do regramento inserto no artigo 196 da Constituição Federal. 4. A contratação de plano de saúde particular proveniente de manifestação volitiva consciente, e não da impossibilidade de obter a prestação dos serviços médico-hospitalares dos quais necessitara junto a nosocômio público de forma a evidenciar a falha estatal, inviabiliza que, fomentados os serviços, seus custos sejam reembolsados pelo estado, pois não compreendida a transmissão na obrigação imputada ao estado de viabilizar os serviços de saúde dos quais necessitam os cidadãos desprovidos de condições ou cobertura para obtê-los junto à rede privada. 5. Encerra fato público e notório, mas acobertado pelo princípio da reserva do possível, que os tratamentos demandados na rede pública de saúde, quando desprovidos de caráter emergencial ou urgente, são fomentado de forma impessoal e de conformidade com a disponibilidade dos serviços públicos de saúde, e não de conformidade com a comodidade ou expectativas do paciente, porquanto, sendo fomentos de forma universal, devem atender a todos que dele necessitam, tornando inviável que o oferecimento do tratamento demandado na forma possível de ser fomentado seja assimilado como ofensa aos direitos da personalidade do paciente e interpretado como fato gerador do dano moral por não ter sido fomentado de acordo com suas expectativas. 6. Emergindo a pretensão indenizatória da imputação de omissão ao serviço público, ou seja, de um não agir da administração, a responsabilidade do ente estatal é aferível sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, irradiando a imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo como pressuposto para sua germinação, transmudando em ônus da parte demandante a comprovação de que houvera o ilícito imprecado, que deriva de fato culposo imputável à administração e que lhe irradiara lesão patrimonial ou extrapatrimonial. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/1973. 8. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, à medida que somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, derivando que o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral, sobretudo se tais aborrecimentos são inerentes à própria conduta do paciente. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE VITIMADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRATAMENTO. FISIOTERAPIA. PRESCRIÇÃO. POSTULAÇÃO JUNTO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. RETARDAMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO. CUSTOS. REEMBOLSO. OPÇÃO PESSOAL. DANO MORAL PROVENIENTE DA DEMORA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL PRIVILEGIAÇÃO. SERVIÇOS. FOMENTO IMPESSOAL. CAPACIDADE ADMINISTRATIVA. PRIVILEGIAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA PREMISSA DA RESPONSABILIDAD...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Afasta-se a alegação de omissão e contradição se todos os argumentos apresentados pela recorrente foram cuidadosamente apreciados e fundamentados por esta Col. Câmara, verificando-se, pois, que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já apreciada e debatida no momento oportuno. 3. Embargos desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Afasta-se a alegação de omissão e contradição se todos os argumentos apresentados pela recorrente foram cuidadosamente apreciados e fundamentados por esta Col. Câmara, verificando-se, pois, que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o res...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO PORTADOR DE DISTURBIO DE DIFERENCIAÇÃO SEXUAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA. PROCEDIMENTO COBERTO PELO CONTRATO. AUSÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALIZADO NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS (LEI 9.656/98). DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que o segurado é portador de raro distúrbio de diferenciação sexual, e não havendo médicos credenciados na especialidade requerida, não pode o segurado, que foi obrigado a escolher um profissional fora da rede credenciada, ser penalizado com a ausência de reembolso integral das despesas médicas que realizou (Lei 9.656/98). 2. Não havendo negativa de atendimento ou comprovação de atraso na realização da cirurgia, mas apenas insurgência da seguradora quanto ao reembolso integral dos valores gastos pelo segurado com médico não credenciado, não resta configurada situação ensejadora de danos morais. 3.Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação adesiva do autor conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO PORTADOR DE DISTURBIO DE DIFERENCIAÇÃO SEXUAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA. PROCEDIMENTO COBERTO PELO CONTRATO. AUSÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALIZADO NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS (LEI 9.656/98). DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que o segurado é portador de raro distúrbio de diferenciação sexual, e não havendo médicos credenciados na especialidade requerida, não pode o segurado, que foi obrigad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE ANIMAIS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. MÉRITO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. MÉDIA OBTIDA A PARTIR DE DADOS DA EMATER/DF. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PREÇO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Qualquer vício que diga respeito à capacidade de estar em juízo mostra-se sanável, de sorte que sempre deve ser dada oportunidade de regularização à parte responsável pelo defeito (artigo 76 do NCPC). Regularizada a representação processual, não há que se falar em extinção do processo. 2. Não se revela razoável obrigar o juízo a quo a utilizar informações de empresas especializadas na compra e venda de gado, em detrimento dos dados oficiais apresentados pela EMATER/DF. 3. A incidência de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento da obrigação, sobre o valor atual de bezerros e novilhos, não configura duplicidade de atualização dos valores devidos, apta a ocasionar o enriquecimento indevido do credor. 4. Ao passo que a fixação de preços com base no valor atual dos animais visa corrigir tão somente seu valor aquisitivo, não consistindo, sob nenhum aspecto, ganho patrimonial, os juros de mora têm por escopo a remuneração do capital, em virtude do atraso na sua devolução. 5. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 6. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. (Enunciado Administrativo nº 07 do C. STJ). 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE ANIMAIS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. MÉRITO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. MÉDIA OBTIDA A PARTIR DE DADOS DA EMATER/DF. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PREÇO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Qualquer vício que diga respeito à capacidade de estar em juízo mostra-se sanável, de sorte que sempre deve...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de incêndio, não se exige elemento subjetivo especial ou finalidade específica, bastando que se constate o perigo concreto à vida, à integridade ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas. 2. A análise desfavorável das consequências do crime foi acertada, uma vez que houve significativos danos no imóvel onde o incêndio foi deflagrado. 3. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de incêndio, não se exige elemento subjetivo especial ou finalidade específica, bastando que se constate o perigo concreto à vida, à integridade ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas. 2. A análise desfavorável das consequências do crime foi acertada, uma vez que houve significativos danos no imóvel onde o incêndio foi deflagrado. 3. Apelação criminal conhec...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDICAÇÃO NA INICIAL DE PESSOA FALECIDA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO FACULTANDO A EMENDA DA INICIAL. DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA A CORREÇÃO. ATENDIMENTO INADEQUADO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. O atendimento inadequado da determinação de correção do polo ativo da demanda, depois de facultada a emenda da petição inicial em diversas oportunidades, comporta o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, consoante os regramentos constantes do artigo 284, parágrafo único, c/c artigo 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015). Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDICAÇÃO NA INICIAL DE PESSOA FALECIDA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO FACULTANDO A EMENDA DA INICIAL. DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA A CORREÇÃO. ATENDIMENTO INADEQUADO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. O atendimento inadequado da determinação de correção do polo ativo da demanda, depois de facultada a emenda da petição inicial em diversas oportunidades, comporta o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, consoante os regramentos constantes do artigo 284, p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. I - A parte locatária deve honrar com as obrigações firmadas no contrato de locação de imóvel inacabado, se demonstrado que tinha plena ciência dessa condição, assumindo os riscos do negócio jurídico. II - Para a execução de contrato de locação, basta o interessado comprovar a condição de titular do interesse jurídico, sendo irrelevante a discussão acerca da posse e da propriedade do bem locado, porquanto relação de direito obrigacional e, portanto, pessoal. III - Os embargos à execução não são a via adequada para deduzir pedido de supostas perdas e danos. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. I - A parte locatária deve honrar com as obrigações firmadas no contrato de locação de imóvel inacabado, se demonstrado que tinha plena ciência dessa condição, assumindo os riscos do negócio jurídico. II - Para a execução de contrato de locação, basta o interessado comprovar a condição de titular do interesse jurídico, sendo irrelevante a discussão acerca da posse e da propriedade do bem locado, porquanto relação de direito obrigacional e, portanto, pessoal. III - Os embargos à execução não são a via ade...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES. RESISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. NÃO CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIOLÊNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44. POSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da lesão corporal culposa mister que o agressor tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, acabando por causar danos físicos ou mentais na vítima. 2. Nos termos do art. 329, § 2º, do Código Penal, embora, por meio de uma única ação, o réu tenha cometido os crimes de resistência e lesão corporal, deverá responder também pelo resultado gerado pela violência em concurso material. 3. Nos delitos de menor potencial ofensivo, se a violência aplicada é tão somente aquela inerente à própria figura delituosa, preenchidos os demais requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido..
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES. RESISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. NÃO CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIOLÊNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44. POSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da lesão corporal culposa mister que o agressor tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, acabando por causar danos físicos ou mentais...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, às sentenças publicadas até 17 de março de 2016 devem ser aplicadas as regras e princípios alusivos ao Código de Processo Civil/1973, mostrando-se indevida a fixação de honorários, em caráter cumulativo, nos moldes do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Verificada a inexistência no julgado dos vícios elencados no art. 1.022 no Código de Processo Civil, e, não logrando a embargante apontá-los nos embargos, rejeita-se o recurso. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, às sentenças publicadas até 17 de março de 2016 devem ser aplicadas as regras e princípios alusivos ao Código de Processo Civil/1973, mostrando-se indevida a fixação de honorários, em caráter cumulativo, nos moldes do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Verificada a inexistência no julgado dos vícios elencados no art. 1.022 no Código de Processo Civil, e, não logrando a embargante a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. EXCLUDENTE. FATO DE TERCEIRO. EMISSÃO DE HABITE-SE. ALÉA NATURAL. PRESSUPOSIÇÃO LÓGICA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do revogado Código de Processo Civil, à correspondência do art. 1.022 do atual CPC. 2 - Consoante previsto pelo art. 12, §3º, III do Código de Defesa do Consumidor, o terceiro, agente excludente da responsabilidade consumerista, deve ser pessoa inteiramente alheia à relação jurídica estabelecida. Ou seja, em havendo qualquer relação de confiança ou de pressuposição entre tal terceiro e o fornecedor ou prestador do bem ou serviço, esse último responderá pelos danos experimentados pelo consumidor. 3 - A emissão do habite-se pela Administração consiste pressuposição lógica da relação jurídica travada entre o consumidor e a empreendedora, de modo que à empreendedora deve calhar o risco de eventual atraso na expedição do documento. Tal retardo não é hábil a justificar o descumprimento das obrigações originalmente pactuadas. 4 - A embargante não logrou demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, opondo o presente recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria e fazer prevalecer a sua tese, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. 5 - O uso dos embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do Novo CPC. 6 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. EXCLUDENTE. FATO DE TERCEIRO. EMISSÃO DE HABITE-SE. ALÉA NATURAL. PRESSUPOSIÇÃO LÓGICA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do revogado Código de Processo Civil, à correspondência do art. 1.022 do atual CPC. 2 - Consoante previsto pelo art. 12, §3º, III do Código de Defes...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS GASTROPLASTIA -RECUSA INDEVIDA. 1. Ainda que as resoluções da ANS não prevejam a obrigatoriedade de custeio do procedimento médico pleiteado, tais normas não podem impedir a garantia da devida assistência à saúde do paciente, sob pena de desvirtuarem a finalidade do próprio contrato de plano de saúde. 2. Havendo relatório médico determinando a realização de um determinado procedimento, por ser mais eficaz para tratar o paciente, não cabe à operadora de saúde se recusar a autorizá-lo, sob pena de violar a boa-fé objetiva que permeia a relação contratual. 3. A indevida recusa da operadora em autorizar o procedimento médico gera dano moral, pois viola a incolumidade física e psíquica do consumidor, que já estando em posição de extrema fragilidade, passa por momento de angústia e aflição diante da negativa de realização de exame capaz de melhorar seu estado de saúde. 4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS GASTROPLASTIA -RECUSA INDEVIDA. 1. Ainda que as resoluções da ANS não prevejam a obrigatoriedade de custeio do procedimento médico pleiteado, tais normas não podem impedir a garantia da devida assistência à saúde do paciente, sob pena de desvirtuarem a finalidade do próprio contrato de plano de saúde. 2. Havendo relatório médico determinando a realização de um determinado procedimento, por ser mais eficaz para tratar o paciente, não cabe...
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CDC - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - TERMO FINAL - ENTREGA DO IMÓVEL - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. A contratação de alienação fiduciária de imóvel não afasta a aplicação do CDC aos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção (CDC 2º). 2. Ademora do Poder Público, carência de materiais e mão de obra são circunstâncias inerentes ao risco da atividade exercida pela construtora e não caracteriza caso fortuito ou força maior. 3. A ausência de entrega do imóvel no prazo previsto enseja indenização por danos materiais. 4. Negou-se provimento ao apelo das rés.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CDC - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - TERMO FINAL - ENTREGA DO IMÓVEL - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. A contratação de alienação fiduciária de imóvel não afasta a aplicação do CDC aos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção (CDC 2º). 2. Ademora do Poder Público, carência de materiais e mão de obra são circunstâncias inerentes ao risco da atividade exercida pela construtora e não caracteriza caso fortuito ou força maior. 3. A ausênci...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DÉBITO JUNTO À EMPRESA DE TELEFONIA. INCLUSÃO NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Os débitos que justificaram a inclusão do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito foram diversos dos pleiteados na inicial. 2. Dispõe a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Quando devida a cobrança, a inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito é medida legal, estando o credor em exercício regular do seu direito. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DÉBITO JUNTO À EMPRESA DE TELEFONIA. INCLUSÃO NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Os débitos que justificaram a inclusão do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito foram diversos dos pleiteados na inicial. 2. Dispõe a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Quando devida a cobrança, a inclusão do nome do devedor jun...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É incabível a multa por rescisão antecipada quando esta se deu em razão do descumprimento do contrato pela operadora de telefonia. A cobrança reiterada de valores indevidos, a suspensão dos serviços, bem como a inscrição indevida do nome do cliente em cadastro de inadimplentes são fatos suficientes para causar danos morais. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pela consumidora. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É incabível a multa por rescisão antecipada quando esta se deu em razão d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc. XXXII da Constituição Federal). É incontroverso nos autos que o apelante foi vítima de fraude, porquanto figurou como devedor em contrato de prestação de serviços de telefonia que não pactuou, além de ter seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento desse contrato entabulado por terceiro. A inscrição indevida do nome do apelante em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais. A empresa de telefonia, a quem cabe o risco da atividade (risco profissional), deve ser responsável pela segurança na contratação de seus serviços, consistindo na verificação da veracidade e da autenticidade dos documentos solicitados na contratação, a fim de evitar falhas que possam causar dano a outrem. É reprovável a conduta da operadora de telefonia que, ao exercer a sua atividade econômica, optou por não verificar adequadamente os dados de seu contratante e permitiu a fraude com a sua atuação desidiosa. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc. XXXII da Constituição Federal). É incontroverso nos autos que o apelante foi vítima de fraude, porquanto figurou como devedor em co...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - QUITAÇÃO - BAIXA DO GRAVAME E CARTA DE QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - OBRIGAÇÃO DO BANCO - DESCUMPRIMENTO POR PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE - INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO JÁ QUITADO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE - ASTREINTES - CABIMENTO - VALOR QUE ATENDE À FINALIDADE E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para fixação de astreintes deve ser observado se o valor estabelecido está em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que não pode ser irrisório a ponto de tornar inócua sua finalidade nem excessiva, capaz de causar o enriquecimento sem causa da parte contrária e até mesmo inviabilizar o cumprimento da obrigação. 2. A conduta do banco réu, inclusive ilícita e, por isso mesmo, ensejadora até de dano moral, perpetrada por longo tempo, dá sustentação e legitima a fixação da multa cominatória nos exatos termos da r. sentença. 3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem se amolda às circunstâncias fáticas advindas dos autos. 4. Recurso do réu conhecido em parte e desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - QUITAÇÃO - BAIXA DO GRAVAME E CARTA DE QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - OBRIGAÇÃO DO BANCO - DESCUMPRIMENTO POR PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE - INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO JÁ QUITADO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE - ASTREINTES - CABIMENTO - VALOR QUE ATENDE À FINALIDADE E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para fixação de astreintes deve ser observado se o valor estabelecido está em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo...
Contrato de prestação de serviços. Falha. Multa. Ressarcimento do valor. Prescrição. 1 - O termo inicial do prazo prescricional para se pedir reparação civil - de três anos (CC, art. 206, § 3º, V) - é a ciência da existência e da extensão do fato danoso pelo lesado que, no caso de autuação por infração administrativa, se dá com o indeferimento do recurso. 2 - Se a empresa contratada para prestar serviço de alarme eletrônico age em desconformidade com as recomendações da Administração e com o previsto no contrato, deve ressarcir o valor da multa resultante de auto de infração a que deu causa. 3 - Apelação da ré provida em parte e do autor não provida.
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Contrato de prestação de serviços. Falha. Multa. Ressarcimento do valor. Prescrição. 1 - O termo inicial do prazo prescricional para se pedir reparação civil - de três anos (CC, art. 206, § 3º, V) - é a ciência da existência e da extensão do fato danoso pelo lesado que, no caso de autuação por infração administrativa, se dá com o indeferimento do recurso. 2 - Se a empresa contratada para prestar serviço de alarme eletrônico age em desconformidade com as recomendações da Administração e com o previsto no contrato, deve ressarcir o valor da multa resultante de auto de infração a que deu causa. 3...
Contrato de prestação de serviços. Rescisão. Cláusula penal compensatória. Redução. Compensação. 1 - Extinção da sociedade em conta de participação e falta de repasse de recursos financeiros, inerentes ao risco da atividade da contratante, não afastam a obrigação estipulada no contrato. 2 - Se ocorre inadimplemento da contratante, cabe indenização por perdas e danos, pré-fixada em cláusula penal compensatória, cujo valor poderá ser reduzido equitativamente pelo juiz, semanifestamente excessivo, tendo em visa a natureza e a finalidade do negócio. 3 - Se a contratada recebe a mais pelos serviços prestados, tem a contratante direito de compensar a diferença com o valor devido a título de cláusula penal compensatória. 4 - Apelação provida em parte.
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Contrato de prestação de serviços. Rescisão. Cláusula penal compensatória. Redução. Compensação. 1 - Extinção da sociedade em conta de participação e falta de repasse de recursos financeiros, inerentes ao risco da atividade da contratante, não afastam a obrigação estipulada no contrato. 2 - Se ocorre inadimplemento da contratante, cabe indenização por perdas e danos, pré-fixada em cláusula penal compensatória, cujo valor poderá ser reduzido equitativamente pelo juiz, semanifestamente excessivo, tendo em visa a natureza e a finalidade do negócio. 3 - Se a contratada recebe a mais pelos serviços...
Cumprimente sentença. Interesse de incapaz. Intervenção MP. Acordo. Inclusão devedor folha de pagamento. Atualização do débito. Cálculo da contadoria. Supressão instância. 1 - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso III, art. 4, CC). 2 - O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam, entre outros, interesse de incapaz (inciso II, art. 178, CPC/15). 3 - Se prejudicial ao menor, não se homologa acordo extrajudicial, em atenção ao princípio da proteção integral. 4 - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (súmula 537/STJ). 5 - Se o executado não pagou integramente os alimentos ou constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão por ato ilícito, poderá o juiz determinar a inclusão do credor em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica (art. 533, § 2º, CPC/15). 6 - Se o devedor afirma que os cálculos da contadoria não estão corretos, cumpre-lhe demonstrar em que consiste o erro. 7 - A irresignação quanto aos cálculos do contador só procede se demonstrado, de forma satisfatória, que os cálculos não foram elaborados com observância da sentença exequenda. 8 - Questão não decidida pela decisão agravada não pode ser apreciada pelo Tribunal, pena de supressão de instância. 9 - Agravo não provido.
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Cumprimente sentença. Interesse de incapaz. Intervenção MP. Acordo. Inclusão devedor folha de pagamento. Atualização do débito. Cálculo da contadoria. Supressão instância. 1 - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso III, art. 4, CC). 2 - O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam, entre outros, interesse de incapaz (inciso II, art. 178, CPC/15). 3 - Se p...