CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ESTIPULANTE. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda quando solidária a responsabilidade entre ela e a estipulante, sendo permitido, portanto, demandar contra qualquer delas pela prestação de serviço. 2. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 469. 3. A responsabilidade da seguradora e da estipulante é solidária, pelo que, conforme disposto no CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 4. O cancelamento do contrato sem a prévia notificação é vedado pela lei, irregular e ilícito, passível de indenização por danos morais. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 8. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ESTIPULANTE. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda quando solidária a responsabilidade entre ela e a estipulante, sendo permitido, portanto, demandar contra qualquer delas pela prestação de serviço. 2. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 469. 3. A resp...
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ISENÇÃO ITBI. PROMOÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. DIVULGAÇÃO POSTERIOR AO CONTRATO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. 1. Para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pelos autores e da correspondência existente entre as partes na relação jurídica. 2. Em face do princípio da vinculação contratual da publicidade, o fornecedor fica obrigado a cumprir o que fora anunciado, mesmo que tal oferta não venha a constar no contrato escrito. 3. Os panfletos publicitários promocionais, com período certo de vigência expresso, não vinculam os contratos firmados em momento anterior. 4. O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual. Necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Dado provimento ao recurso dos autores e parcial provimento ao recurso das rés.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ISENÇÃO ITBI. PROMOÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. DIVULGAÇÃO POSTERIOR AO CONTRATO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. 1. Para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pelos autores e da correspondência existente entre as partes na relação jurídica. 2. Em face do princípio da vinculação contratual da publicidade, o fornecedor fica obrigado a cumprir o que fora anunciado, mesmo q...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO E DANOS EMERGENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ALUGUEL. ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. O reconhecimento da improcedência do pedido é a medida que se impõe à autora que não colacionou aos autos as provas consideras essenciais ao ajuizamento da demanda, pois, conforme dispõe o art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Apelação cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO E DANOS EMERGENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ALUGUEL. ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. O reconhecimento da improcedência do pedido é a medida que se impõe à autora que não colacionou aos autos as provas consideras essenciais ao ajuizamento da demanda, pois, conforme dispõe o art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Apelação c...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULAR. A abertura de conta corrente, com a contratação dos serviços correspondentes, gera para o correntista a obrigação de pagamento de tarifas decorrentes. O encerramento de conta exige comprovação do pedido pelo correntista, pois a ausência de movimentação da conta bancária não gera o encerramento automático desta. O autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, não podendo ser imputado ao réu a produção de prova negativa. Não restou demonstrado que a negativação em cadastro restritivo de crédito se deu de forma irregular, logo descabida indenização por danos morais. Apelação desprovida.
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CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULAR. A abertura de conta corrente, com a contratação dos serviços correspondentes, gera para o correntista a obrigação de pagamento de tarifas decorrentes. O encerramento de conta exige comprovação do pedido pelo correntista, pois a ausência de movimentação da conta bancária não gera o encerramento automático desta. O autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do...
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCESSO DE RUÍDO PROVOCADO PELO EXAUSTOR DAS CHURRASQUEIRAS. DEVER DE ADEQUAR A OBRA ÀS NORMAS TÉCNICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Havendo dilação probatória, a questão torna-se de mérito. O construtor deve observar as leis e as normas técnicas que regulam os trabalhos de engenharia e arquitetura. Doutrina. Segundo a Lei Distrital n. 4.092/2008, o nível máximo de intensidade de ruídos, em área residencial, é de, no período diurno, 40 dB(A) e, no período noturno, 35 dB(A). Sem a demonstração de violação a direito da personalidade, não é cabível reparação a título de dano moral. Apelações desprovidas.
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DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCESSO DE RUÍDO PROVOCADO PELO EXAUSTOR DAS CHURRASQUEIRAS. DEVER DE ADEQUAR A OBRA ÀS NORMAS TÉCNICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Havendo dilação probatória, a questão torna-se de mérito. O construtor deve observar as leis e as normas técnicas que regulam os trabalhos de engenharia...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR EXÉRCITO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ATIVIDADE MILITAR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO 200% DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência predominante neste colegiado, a data da correção monetária, em se tratando de invalidez permanente e de seguro de vida coletivo, normalmente é da data do evento danoso. No entanto, no caso em análise, tal entendimento não pode ser aplicado, porque, como bem esclarecido pelo Magistrado sentenciante, o autor obteve o reconhecimento judicial da invalidez com a determinação de reforma militar, sem a participação do réu. 2. Acláusula contratual 2.1.3 prevê o pagamento, no caso de invalidez permanente, de 200% sobre o valor da cobertura de referência que está prevista a indenização de R$55.613,80 para o caso de invalidez permanente. 3. Não custa lembrar, como bem destacado na sentença, que não há como acolher a tese de inexistência do seguro, em razão de cancelamento, porque na época em que se constatou a incapacidade do autor, o contrato de seguro ainda vigia. 4.Falta razoabilidade excluir das hipóteses de cobertura, situação em que o segurado se tornou incapaz para suas atividades, em decorrência de lesão adquirida no momento em que praticava atividade física, que faz parte da rotina do militar. 5. Não se pode perder de vista que a incapacidade permanente deve levar em consideração as atribuições normais da profissão da vítima do infortúnio, de modo que, em se tratando de seguro de vida em grupo ofertado a militares, a incapacidade deve ser analisada sob o ângulo das atividades corriqueiras da profissão de militar e não sob a ótica de outro ofício. 6. Aincapacidade decorrente da atividade militar há ser indenizada pelos contratos de seguro pessoal, de acordo com expressa previsão legal do art. 799 do Código Civil. 7. Estando o autor parcialmente incapacitado, mas em caráter permanente, para o desempenho de suas atividades laborais ordinárias, o que justifica o valor da indenização em 20% do valor previsto para a garantia básica da época do fato. 8. Em se tratando de relação jurídica existente entre segurado e seguradora, resta demonstrada típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso, por si só, consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé. De modo que, eventuais cláusulas com conteúdo dúbio, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 9. Recursos desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR EXÉRCITO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ATIVIDADE MILITAR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO 200% DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência predominante neste colegiado, a data da correção monetária, em se tratando de invalidez permanente e de seguro de vida coletivo, normalmente é da data do evento danoso. No entanto, no caso em análise, tal entendimento não pode ser aplicado, porque, como bem esclarecido pelo Magistrado sentenciante, o autor obte...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. QUADRA DE ESPORTES. QUITAÇÃO DE ITBI. ANÚNCIO PROMOCIONAL. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAIS. AUSÊNCIA. É cediço que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, ao passo que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo; tudo nos termos do art. 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil. Embora tenha sustentado ocorrência de propaganda enganosa quanto à inclusão de uma quadra de esportes interna ao condomínio onde adquiriu imóvel, bem como acerca de isenção de pagamento de ITBI, os autores não comprovaram que o anúncio fazia referência ao bem por eles adquirido, haja vista que a publicidade foi veiculada em data muito posterior à assinatura do contrato. Ausente, portanto, prova do fato constitutivo. Não há falar em responsabilidade por dano material ou moral se não comprovado o nexo entre o alegado ato ilícito e o suposto prejuízo causado aos adquirentes. Incabível a restituição do pagamento do ITBI, porquanto espécie de tributo devido pela aquisição onerosa de imóvel, pago ao Estado e oponível a todos os cidadãos. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao apelo interposto por SÃO MAURÍCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Negou-se provimento ao recurso de JOSELITA DE CASTRO PEREIRA e OUTRO.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. QUADRA DE ESPORTES. QUITAÇÃO DE ITBI. ANÚNCIO PROMOCIONAL. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAIS. AUSÊNCIA. É cediço que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, ao passo que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo; tudo nos termos do art. 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil. Embora tenha sustentado ocorrência de propaganda enganosa quanto à inclusão de uma quadra de esportes...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa (Enunciado nº 83/STJ). 2 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar o ofendido pelo sofrimento suportado. Não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa, mas deve ser razoável, justo e equitativo a ponto de desmotivar a reincidência da conduta pelo infrator. 3 - Havendo sucumbência recíproca e equivalente, é devida a condenação de ambas as partes a arcarem com o pagamento de metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível do Réu desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa (Enunciado nº 83/STJ). 2 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar o ofendido pelo sofrimento suportado. Não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa, mas de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA E INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RETROATIVA. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulos da sentença que vão ao encontro da pretensão do recorrente. II. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, importa na restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. III. As perdas e danos, quando se trata de hipótese resolutiva, só podem compreender o prejuízo que o contratante experimentou por ter celebrado o contrato, ou seja, o prejuízo calcado no denominado interesse negativo. IV. Não é juridicamente concebível a existência de lucros cessantes, consistentes na privação do imóvel adquirido, quando a execução do contrato é descartada pelo próprio adquirente ao optar pela resolução. V. Não se pode conferir ao promitente comprador que opta pela resolução do contrato e que, logicamente, não pagou o preço do imóvel, a percepção de lucros cessantes que estão adstritos à sua titularidade. VI. Recurso parcialmente conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA E INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RETROATIVA. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulos da sentença que vão ao encontro da pretensão do recorrente. II. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, importa na restituição de todos os valores pagos pelo promitente c...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. INJEÇÃO DE LUCENTIS. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO. VALORES DESPENDIDOS. 1. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora, em fornecer o medicamento Lucentis, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste ao beneficiário. 2. Cabe ao plano de saúde reembolsar os valores despendidos pelo consumidor com o tratamento da enfermidade em caso de recusa indevida em autorizar e custear a terapia antiangiogênica mediante aplicação de injeções com o medicamento Lucentis (ranibizumab) para tratamento intraocular. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. INJEÇÃO DE LUCENTIS. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO. VALORES DESPENDIDOS. 1. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora, em fornecer o medicamento Lucentis, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste ao beneficiário. 2. Cabe ao plano de saúde reembolsar os valores despendidos pelo consumidor com o tratamento da enfermidade em caso de recusa indevida em autorizar e custear a tera...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. CONDUTA ILÍCITA. DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. É de consumo a relação entre instituição de ensino superior e aluna de graduação, no tocante ao fornecimento de serviços educacionais. Todavia, a incidência das regras de proteção e defesa do consumidor não significa, por si só, aplicação automática e absoluta das normas da Lei 8.078/90. Antes, e num juízo de interpretação da lei próprio da atividade jurisdicional, deve-se verificar se os elementos estabelecidos no texto legislativo se amoldam ao contexto fático trazido a julgamento. Configura pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o pleito de aluna de curso superior que busca reaver valores pagos por disciplina cujo conteúdo seria mera repetição de disciplinas anteriores. Não se trata de responsabilidade por fato do serviço educacional prestado, vez que não se apresenta qualquer violação ao dever de segurança que se pode esperar do serviço. Portanto, o prazo prescricional é o de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do CCl, e não o de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, restrito às hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço. Para caracterização da reponsabilidade civil objetiva e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. Não logrando a aluna demonstrar a ocorrência de qualquer conduta ilícita praticada pela faculdade ré durante os cinco anos em que aquela frequentou o cursou superior, e, ao revés, restando demonstrado que a conduta praticada pela instituição ré, ao processar e decidir os inúmeros requerimentos e reclamações da aluna, pautou-se pelas normas regimentais da faculdade, assim como observou o direito de defesa e o devido processo legal, conclui-se pela inexistência de responsabilidade civil e ausência de dever de indenizar. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. CONDUTA ILÍCITA. DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. É de consumo a relação entre instituição de ensino superior e aluna de graduação, no tocante ao fornecimento de serviços educacionais. Todavia, a incidência das regras de proteção e defesa do consumidor não significa, por si só, aplicação automática e absoluta das normas da Lei 8.078/90. Antes, e num juízo de interpretação da lei próprio da...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCON-DF. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO EM CARTÃO DE REDE DE SUPERMERCADO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, CDC. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE REMETE A PARECER E INDICA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA. FISCALIZAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO BACEN. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 297/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA VINCULADO. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À NORMA ABSTRATA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão administrativa que aplica penalidade de multa e se limita a indicar os dispositivos legais infringidos, mas expressamente acata parecer jurídico como sua motivação quanto aos fatos e circunstâncias apuradas, é considerada regularmente fundamentada, consoante previsão contida no art. 50, §1º, da Lei 9.784/1999. 1.2. Por restringir ou condicionar a atuação do particular, a aplicação de penalidade decorrente do exercício do poder de polícia deve ser precedida de procedimento que assegure ao administrado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV) - o que foi observado no caso dos autos. 1.3. No bojo do procedimento fiscalizatório deflagrado por reclamação apresentada por consumidor lesado, o PROCON/DF entendeu que a conduta do apelante (consistente na cobrança de tarifa de manutenção cartão de rede de supermercado) configura prática abusiva, nos termos da legislação vigente e com base nos elementos carreados aos autos do processo administrativo pelo próprio apelante na ocasião de sua defesa. 1.4. Considerando que o apelante deixou de comprovar os fatos por ele narrados tanto na Inicial deste processo como na defesa apresentada no processo fiscalizatório instaurado pelo PROCON/DF, uma vez que não juntou cópia do contrato firmado entre ele e o consumidor reclamante (não podendo se inferir que o contrato é idêntico ao anexo à Inicial), não há elementos nos autos capazes de permitir a sindicabilidade da conduta administrativa. 2. Ainda que se considere que a competência discricionária seja relativa nas hipóteses em que a norma se vale de expressões vagas (tais como vantagem manifestamente excessiva) - sendo a discrição limitada quanto ao motivo, à finalidade e à própria causa -, a conduta administrativa é dotada de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. Assim, impõe-se ao apelante o ônus pelo descumprimento do encargo que lhe é imposto pelo art. 333, inc. I, do então vigente CPC. 2.1. Em que pese a tarifa de manutenção não poder ser considerada abusiva de forma abstrata, consoante precedente desta c. Primeira Turma (Acórdão n. 650542, 20090110833412APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2013, Publicado no DJE: 05/02/2013. Pág.: 322), tal entendimento não abarca a hipótese dos autos, porquanto a multa aplicada pelo PROCON/DF tem por pano de fundo o caso concreto relatado pelo consumidor reclamante. De todo modo, o apelante não se desincumbiu de comprovar que a tarifa por ele cobrada no caso concreto não é abusiva, a fim de permitir a invalidação da decisão administrativa em sede de controle judicial. 3. Nos termos do Enunciado da Súmula de Jurisprudência 297 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ): [o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, não há se falar em usurpação de competência do BACEN no que concerne à decisão do Órgão de fiscalização em considerar abusiva a cobrança de tarifa de manutenção cobrada do consumidor pelo apelante. 3.1. O PROCON/DF, entidade criada pela Lei Distrital 2.668, de 9/1/2001, com o escopo de reprimir abusos e possíveis práticas abusivas previstas no CDC e de defender os consumidores de possíveis danos oriundos das relações de consumo, integra, nos termos do art. 105 da mesma norma, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tendo como atribuição, dentre outras, a aplicação de penalidade de multa no caso de infração à norma de defesa do consumidor - arts. 56 e 106 da referida norma. 3.2. Ao aferir a abusividade da conduta do prestador de serviços (o apelante) no caso concreto (consistente na cobrança de tarifa de manutenção do cartão contratado pelo consumidor reclamante), o PROCON/DF exerceu atribuição que lhe é própria, velando pela observância da política nacional de proteção ao consumidor. 4. O poder de polícia é vinculado quando a norma discrimina as consequências para cada infração cometida, não havendo margem discricionária para a autoridade administrativa quanto à escolha da penalidade. Logo, a autoridade administrativa age tão somente subsumindo o caso concreto à norma abstrata. 4.1. In casu, o arbitramento da penalidade administrativa se deu no âmbito do exercício de poder de polícia vinculado, não havendo margem para discricionariedade, mas apenas subsunção dos elementos fáticos ao disposto no Decreto 2.181/97 e na legislação correlata. 5. Por tais razões, a conduta administrativa concernente na discrição para reputar abusiva a cobrança da tarifa de manutenção objeto da reclamação ofertada pelo consumidor lesado não requer qualquer reparo, já que o apelante deixou de comprovar suas alegações, não havendo nos autos elementos a permitir a invalidação da decisão administrativa, até mesmo no que diz respeito à razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCON-DF. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO EM CARTÃO DE REDE DE SUPERMERCADO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, CDC. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE REMETE A PARECER E INDICA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA. FISCALIZAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO BACEN. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 297/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA VINCULADO. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À NORMA ABSTRATA. REC...
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 2. O fato de o juízo de primeiro grau ter julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais com fundamento na cláusula penal e não em lucros cessantes não caracteriza o julgamento extra petita. 3. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado e...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - ABONO DE FALTAS - PEDIDO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVISÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que atenda ao pedido administrativamente, após a propositura da ação. 2. Há sucumbência recíproca tendo em vista a improcedência de um dos pedidos formulados na inicial. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - ABONO DE FALTAS - PEDIDO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVISÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que atenda ao pedido administrativamente, após a propositura da ação. 2. Há sucumbência recíproca tendo em vista a improcedência de um dos pedidos formulados na inicial. 3. Deu-s...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. ARTIGO 47 DO CPC. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA HONORÁRIA. 1. Há direito real imobiliário envolvido na demanda, motivo pelo qual é totalmente necessária a outorga uxória. A circunstância de a parte autora não ter participado do acordo celebrado inquina o ato de nulidade e impede a sua homologação. Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 2. A suposta demora na liberação da carta de habite-se não exclui a promitente vendedora da responsabilidade pelos danos causados ao promitente comprador, por se tratar de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré, que deve diligenciar para que a liberação do imóvel se dê no prazo previsto no contrato. 3. Em caso de atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, cabível a incidência da multa contratualmente prevista. 4. Lucros cessantes não são devidos, uma vez que a multa acordada entre as partes possui caráter compensatório e não moratório, ou seja, as duas indenizações têm a mesma natureza, não podendo ser aplicadas cumulativamente. 5. Cuidando-se de contrato de compra e venda de imóvel em construção, é lícito a correção do saldo devedor. A pretensão de congelamento do saldo devedor durante o período de atraso na entrega da obra (mora da construtora) poderá provocar o enriquecimento ilícito do consumidor e impor penalidade não convencionada à promissária vendedora. 6. O dano moral decorrente da inscrição indevida de nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido. Desta forma, considerando que a inscrição efetuada pelo réu foi indevida, configurado está o dano moral. 7. Em relação à litigância de má-fé, deve-se esclarecer que a jurisprudência deste Tribunal está sedimentada no sentido de que a litigância de má-fé só se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, ou seja, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte. 8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios há de ter por base o valor da condenação e, não, o valor da causa, conforme art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. ARTIGO 47 DO CPC. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA HONORÁRIA. 1. Há direito real imobiliário envolvido na demanda, motivo pelo qual é totalmente necessária a outorga uxória. A circunstância de a parte autora não ter participado do acordo celebrado inquina o ato de nulidade e impede a sua homologação. Art. 47. Há litisc...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA PELO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO. CULPA RECÍPROCA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO REU. PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR. PREJUDICADA. 1. De início, cabe ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independente de culpa, com base na Teoria do Risco. 2. Para que haja o dever de indenizar objetivamente, devem restar comprovados os elementos: conduta lesiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre ambos. Por outro lado, para elidir de tal responsabilidade, cabe a prova quanto às excludentes. 3. Diante da responsabilidade do risco profissional, hoje adotado em relação às práticas bancárias e diante da omissão da defesa, permanece a responsabilidade bancária, que ganha robustez pelo fato de ter liberado quantias ao fraudador superior ao limite diário sem a devida precaução. 4. Conclui-se pela culpa recíproca proporcional. Tanto o consumidor, quanto o fornecedor de serviços devem arcar, proporcionalmente, com o prejuízo, levando-se em consideração o grau de culpabilidade de cada envolvido. O Banco deve ser responsabilizado pelos saques de grande monta realizados dentro da agência, pelo qual responderá ante a falta de zelo e cautela na liberação dos valores. O cliente responderá pelas demais operações bancárias realizadas em estabelecimentos comerciais e caixas de auto-atendimento. 5. Não constitui afronta aos direitos de personalidade do autor a ocorrência de saques e comprar com utilização do cartão e senha pessoal, cuja posse e guarda é de responsabilidade do cliente. 6. Nessa linha de raciocínio, tenho por bem afastar a condenação por dano moral ante a falta de comprovação de ofensa aos direitos de personalidade do autor. 7. Recurso do réu, parcialmente provido. Recurso do autor, prejudicado.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA PELO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO. CULPA RECÍPROCA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO REU. PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR. PREJUDICADA. 1. De início, cabe ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independente de culpa, com base na Teoria do Risco. 2. Para que haja o dever de indenizar objetivamente, devem resta...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA DE CATARATA. PERDA DE VISÃO. HOSPITAL FORNECEDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCISO I DO § 4º DO ARTIGO 14 DO CDC. SERVIÇO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. Mantém-se a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização decorrente da perda da visão de um dos olhos pela Autora, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a empresa hospitalar fornecedora de serviços oftalmológicos prestou serviço adequado e indicado ao caso da paciente, o que se apurou mediante perícia médica realizada nos autos. Assim, não há que se falar em responsabilização do hospital, porquanto incidente a causa excludente de responsabilidade objetiva prevista no § 3º, inciso I, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA DE CATARATA. PERDA DE VISÃO. HOSPITAL FORNECEDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCISO I DO § 4º DO ARTIGO 14 DO CDC. SERVIÇO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. Mantém-se a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização decorrente da perda da visão de um dos olhos pela Autora, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a empresa hospitalar fornecedora de serviços oftalmológicos prestou serviço adequado e indicado ao caso da paciente, o que se apurou mediante perícia m...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE ATO DEMOLITÓRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUIOSQUE EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DETERMINADA EM ORDEM JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DO ATO DEMOLITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite pedido de produção de provas que repute inúteis ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório constantes nos autos para decidir, na forma do artigo 130 do CPC/73. 2 - No caso dos autos, a desocupação e a demolição de quiosque pertencente ao Apelante foram realizadas em cumprimento a ordem judicial exarada em sede de Ação Civil Pública em que se apurou a irregularidade de ocupação de áreas públicas, não havendo de se perquirir acerca da existência de ilegalidade ou desproporcionalidade em ato administrativo dos Apelados, porque a ordem adveio de determinação judicial, e não do exercício da autotutela administrativa. Importante destacar que o Apelante foi Réu na Ação Civil Pública em que a determinação de demolição foi exarada, sem, contudo, apresentar contestação, a despeito de ter sido citado, motivo pelo qual não há razão para afirmar o desconhecimento dos motivos da demolição.Agravo Retido desprovido. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE ATO DEMOLITÓRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUIOSQUE EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DETERMINADA EM ORDEM JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DO ATO DEMOLITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite pedido de produção de provas que repute inúteis ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório cons...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PLANO DE EQUACIONAMENTO. PERDA DO OBJETO. MÁ-GESTÃO E COBRANÇA DE PREJUÍZOS. Instalada a controvérsia acerca de plano de equacionamento de déficit econômico-atuarial - que não poderia entrar em vigor, no mesmo ano de sua aprovação, para fins de cobrança de contribuições extraordinárias, bem assim que teria que respeitar os normativos legais atinentes ao tema -, tendo o fato sido resolvido com a elaboração do termo de ajustamento de conduta - TAC efetuado entre todos os interessados, com a observância das normas pertinentes, não há de se falar em anulação de ato administrativo relativamente àquele plano. Desse modo, resolvida a questão por intermédio do aludido TAC, a pretensão, por óbvio, foi colmatada pela perda superveniente do objeto, falecendo, nesse sentido, o interesse de agir. Eventual impropriedade na gestão dos recursos dos participantes de plano de previdência fechada deverá sujeitar os administradores responsáveis pelos danos às medidas de responsabilização civil e administrativa previstas na lei de regência e no regulamento, em ação própria. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PLANO DE EQUACIONAMENTO. PERDA DO OBJETO. MÁ-GESTÃO E COBRANÇA DE PREJUÍZOS. Instalada a controvérsia acerca de plano de equacionamento de déficit econômico-atuarial - que não poderia entrar em vigor, no mesmo ano de sua aprovação, para fins de cobrança de contribuições extraordinárias, bem assim que teria que respeitar os normativos legais atinentes ao tema -, tendo o fato sido resolvido com a elaboração do termo de ajustamento de conduta - TAC efetuado entre todos os interessados, com a observância das normas pertinentes, não há de se...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET/SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. PROVA. QUANTUM. Nos termos do enunciado nº 469 de sua súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. Uma vez constatado pelo médico responsável pelo tratamento da paciente a necessidade da realização do exame PET/SCAN, não se mostra razoável submeter a paciente ao risco de sofrer conseqüências irreversíveis, ocasião em que de qualquer forma a ré terá que arcar com os custos do tratamento Se em virtude do inadimplemento ficar evidenciada a ocorrência de violação a quaisquer dos direitos de personalidade da parte lesada, é cabível a indenização por dano moral. Para a condenação por dano moral faz-se necessária a prova do fato que o gerou e não a comprovação do dano em si. O quantum a ser fixado a título de reparação por danos morais deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET/SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. PROVA. QUANTUM. Nos termos do enunciado nº 469 de sua súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. Uma vez constatado pelo médico re...