CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO INDISPENSÁVEL À VIDA DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que, com base no parecer técnico acostado aos autos pela União indicando a existência de outros medicamentos para o tratamento da doença de que padece o Agravante, que lhe fosse fornecido, alternativamente, qualquer dos anticonvulsivantes indicados (carbamazepina, fenobarbital, fenitoína), antes que se conclua, através da prova pericial, a possibilidade de seu tratamento ser eficazmente realizado com o uso de droga regularmente fornecida pela SUS.
2. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.080/90, dispõem que a saúde pública é dever do Estado a ser cumprido, através do SUS, com a participação conjunta da União, dos Estados e Municípios. Assim, é de responsabilidade solidária dos três Entes Federados a manutenção da saúde, o que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos inacessíveis a portadores de doenças graves, ou não, em razão da hipossuficiência.
3. É obrigação do Estado garantir às pessoas desprovidas de condições financeiras, o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades.
4. No caso dos autos, embora tenha sido assegurado ao Agravante o fornecimento de medicamentos alternativos, na Avaliação Médica Pericial de fls. 13/14, ficou claro que, atualmente, somente o Trileptal - Oxicarbazepina, tem logrado controlar eficazmente, as crises convulsivas do Recorrente, e que a mudança na medicação não é aconselhada, pois pode acarretar novas crises.
5. Na hipótese ficou configurada a necessidade do Agravante de ver atendida a sua pretensão, uma vez que já realizou o tratamento com o uso prolongado das drogas indicadas no ato sob censura; contudo, as mesmas não controlam eficazmente as crises epiléticas, que somente tem sido controladas com êxito, com o uso do novo medicamento -o Trileptal-Oxicarbazepina- prescrito pelo médico que lhe assiste. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000564582, AG98529/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2010 - Página 172)
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO INDISPENSÁVEL À VIDA DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que, com base no parecer técnico acostado aos autos pela União indicando a existência de outros medicamentos para o tratamento da doença de que padece o Agravante, que lhe fosse fornecido, alternativamente, qualquer dos anticonvulsivantes indicados (carbamazepina, fenobarbital, fenitoína), antes que se conclua, através da prova pericial, a possibilidade de seu tratamento ser...
CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.PODA DE ÁRVORE EM ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS AMBIENTAIS. NÃO EXISTENCIA DE DANO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Sentença que declarou a nulidade do auto de infração referente a processo administrativo que anulou multa aplicada à apelada.
2. No caso concreto possível a apreciação pelo Poder Judiciário no que diz respeito à aplicação da multa sob o fundamento de que o controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
3. Segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro, "Existe tendência da doutrina de ampliar o alcance da apreciação do Judiciário, não havendo então a invasão na discricionariedade administrativa, o que se procura é colocar tal discricionariedade em seus devidos limites, para distingui-la da interpretação e impedir arbitrariedades que a Administração Pública pratica sob o pretexto de agir discricionariamente."
4. A análise do processo administrativo deixa ver que a conduta da apelada teve como objetivo evitar a morte de árvore que estava condenada a morte, devido ao processo erosivo, largamente acentuado no local onde se encontra plantada, próximo da ribanceira de rio. A poda levada a efeito pela autora, não causou qualquer dano ambiental, ao contrário, a farta documentação acostada aponta para os benefícios trazidos por dita operação. À primeira vista, constata-se que tal conduta se deveu unicamente pela preocupação da autora, engenheira agrônoma e professora possuidora de notório conhecimento cientifico, com a preservação da arvore em questão.
5. Cumprimento do princípio da razoabilidade.
6. Apelação e remessa necessária não providas.
(PROCESSO: 200181000089898, AC419449/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 737)
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CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.PODA DE ÁRVORE EM ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS AMBIENTAIS. NÃO EXISTENCIA DE DANO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Sentença que declarou a nulidade do auto de infração referente a processo administrativo que anulou multa aplicada à apelada.
2. No caso concreto possível a apreciação pelo Poder Judiciário no que diz respeito à aplicação da multa sob o fundamento de que o controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419449/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DEC. 20.910/32. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESERVA DE PLENÁRIO (SUMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF). REEXAME DO RECURSO POR FORÇA DO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.
1- Em razão do pronunciamento do col. STF, com reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema ventilado no recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional - inobservância do princípio da reserva de plenário, contido no art. 97 da CF/88 -, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3º do CPC.
2- A jurisprudência consolidada no Excelso Pretório entende que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." (Súmula Vinculante nº 10).
3- A tese adotada no aresto recorrido não afastou a aplicação do art. 177 do CC/1916, por incompatibilidade com qualquer critério alegadamente extraído da Constituição, apenas, com base na jurisprudência consolidada do eg. STJ, adotou o entendimento de que a relação de direito material que dá origem à cobrança de multa administrativa, decorrente do Poder de Polícia, é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição vintenária, devendo incidir, por simetria, o prazo prescricional qüinqüenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
4- A decisão sob reexame ao afastar a aplicação do prazo vintenário previsto no art. art. 177 do Código Civil de 1916 não incorreu em ofensa à reserva de plenário, vez que se limitou a tratar da incidência da norma no caso específico, não afastando a sua incidência em relação a outras hipóteses. Conforme entendimento do col STF: "no controle difuso, interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a em relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição" (RE 184.093/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 05.09.1997).
5- Incabível, pois, o juízo de retratação previsto no art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que a matéria tratada no acórdão proferido por esta Turma não está em confronto com a Súmula Vinculante 10 do STF.
6- Mantida a decisão da Turma que negou provimento à apelação, com a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
(PROCESSO: 200705000129959, AC408373/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 340)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DEC. 20.910/32. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESERVA DE PLENÁRIO (SUMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF). REEXAME DO RECURSO POR FORÇA DO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.
1- Em razão do pronunciamento do col. STF, com reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema ventilado no recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional - inobservância do princípio da reserva de plenário, contido no art. 97 da CF/88 -, a Vice-Presidência desta Corte determi...
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO JUDICIAL. DIREITO AO AUXÍLIO-INVALIDEZ A TEOR DO ART. 69, DA LEI Nº 8.237/91. CONCESSÃO. PRECEDENTES.
1. Militar reformado que pretendia o recebimento do "auxílio-invalidez", tendo em vista a sua necessidade permanente de cuidados de enfermagem e /ou hospitalização.
2. Os Laudos Periciais de fls. 11, 16 e 112/113, atestam que o Autor é portador de doenças graves do coração (doença isquêmica crônica do coração), estando definitivamente incapaz para o exercício de atividade laboral.
3. Apelado que necessidade tratamento contínuo para controle dos sintomas dolorosos e compressivos que o acometem. Presença dos pressupostos referidos no art. 69, da Lei nº 8.237/91, a autorizar a percepção do auxílio-invalidez. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200781000069944, APELREEX8488/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 339)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO JUDICIAL. DIREITO AO AUXÍLIO-INVALIDEZ A TEOR DO ART. 69, DA LEI Nº 8.237/91. CONCESSÃO. PRECEDENTES.
1. Militar reformado que pretendia o recebimento do "auxílio-invalidez", tendo em vista a sua necessidade permanente de cuidados de enfermagem e /ou hospitalização.
2. Os Laudos Periciais de fls. 11, 16 e 112/113, atestam que o Autor é portador de doenças graves do coração (doença isquêmica crônica do coração), estando definitivamente incapaz para o exercício de atividade laboral.
3. Apelado...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO CANCELADO POR TER SIDO CONCEDIDO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. RESTABELECIMENTO POSTERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. RESSALVADO, APENAS, O TERMO FINAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL.
1. A Autora, servidora pública federal, médica, teve suprimido de sua verba remuneratória, o pagamento do adicional de insalubridade, a partir do mês de maio/2003 passando a recebê-lo novamente apenas em fevereiro/2004. Esta ação objetiva o recebimento do mencionado adicional no período de maio/2003 a fevereiro/2004, e gratificação natalina.
2. Especificando a Lei 8.112/90 que o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão depreende-se que o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade não é devido em período não abrangido por presunção, ou pelo próprio exercício do cargo, necessitando, para o seu reconhecimento, de prova efetiva da exposição em condições insalubres ou perigosas.
3. Da Tomada de Contas Anual da Controladoria-Geral da União foi constatado o pagamento de adicional a alguns servidores, sem o competente laudo Técnico Pericial, fato esse que, por contrariar a legislação de regência, deu ensejo ao cancelamento do pagamento e sua posterior regularização.
4. Referido adicional foi posteriormente concedido pela Portaria de nº 18, de 03.02.2004, no percentual de 10% (dez por cento), com efeito retroativo ao mês de janeiro do mesmo ano.
4. No exíguo período maio/2003 a fevereiro/2004, anterior a Portaria nº 18, não houve mudança no locar e nas condições de exercício do trabalho e a própria União, em sua defesa, limita-se apenas a afirmar a impossibilidade de pagamento do adicional em razão de inexistência de laudo e na adstrição dos atos da Administração à legalidade.
5. A Administração, que tem seus atos firmados na legalidade não pode ser beneficiada por deixar de lhes dar cumprimento, hipótese em que o judiciário deverá considerar suprida a irregularidade formal em razão do efetivo exercício do trabalho em condições insalubres, concedendo-se o adicional requerido, por representar a realidade dos fatos e o direito da parte que não pode ser negado pelo descumprimento das formalidades legais do ato administrativo.
6. A sentença merece ser ajustada no que se refere a mês de pagamento do adicional. Vale dizer, se o efeito financeiro constante da Portaria nº 18, de 03.02.2004, foi retroativo a janeiro do mesmo ano, o direito ao recebimento do adicional deverá abranger os meses em que deixou de ser pago, no caso, de maio/2003 a dezembro/2003 (e não fevereiro/2004, conforme pedido na inicial).
7. Sem remessa oficial, por aplicação do art. 475, parágrafo 2º do CPC.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482000131687, AC391610/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 159)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO CANCELADO POR TER SIDO CONCEDIDO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. RESTABELECIMENTO POSTERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. RESSALVADO, APENAS, O TERMO FINAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL.
1. A Autora, servidora pública federal, médica, teve suprimido de sua verba remuneratória, o pagamento do adicional de insalubridade, a partir do mês de maio/2003 passando a recebê-lo novamente apenas em fevereiro/2004. Esta ação objetiva o recebimento do mencionado adicional no período de maio/2003 a fevereiro/2004...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391610/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULAR E FUNCIONÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal de particular em face de sentença prolatada nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido deduzido contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que objetivava o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta reais) em função de dano moral em função de travamento da porta giratória de uma agência da instituição bancária que impediu a cliente a ter acesso oportuno à dependências do banco.
2. Na busca da caracterização do dano moral é mister a averiguação da ocorrência de perturbação, decorrente de ato ilícito, nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, para resultar numa afronta ao direito de bem estar emocional, psicológico e afetivo, que importa em diminuição do gozo desses bens, para resultar em dever de indenizar.
3. O quadro probatório materializado nos autos, através das imagens captadas pelo sistema de segurança da agência bancária, demonstra que foi a própria cliente que expressivamente se exaltou na porta do estabelecimento bancário, em função do travamento da porta giratória.
4. Observa-se, inclusive, que apesar de permanecer na frente do porta-objetos retirando pertences das suas bolsas (uma branca e uma preta), a cliente insistiu em ingressar na agência portando as sacolas, quando tentou entrar por três vezes seguidas e não obteve êxito.
5. Posteriormente, uma funcionária do banco foi conversar com a cliente fora da agência, cerca de 07 minutos após a chegada da autora no local, observa-se pelas imagens capturadas pelas câmeras de segurança que o tumulto suscitado pela cliente se deu em função de ambas se posicionarem na frente da porta de acesso, não podendo se valer de tal fato, a demandante para alegar eventual dano moral.
6. Ademais, durante o diálogo entre a funcionária e a parte autora é possível observar que a representante da instituição bancária permaneceu a maioria do tempo inerte diante da cliente que se mostra claramente pelas imagens evidentemente alterada e gesticulando de forma bastante expressiva e nervosa, levantando as bolsas, até mesmo com certa impetuosidade, contra a funcionária que permeceu na maioria do tempo impassível.
7. O ingresso da cliente se deu após o transcurso de 11 (onze) minutos após sua chegada na agência bancária, o que se mostra razoável ao fato de que sua entrada imediata não se deu em função do travamento do sistema de segurança que bloqueou a entrada da autora, que portava bolsas grande a tiracolo.
8. Não se demosntra qualquer ato ilícito decorrente dos fatos demosntrados, vez que o bloqueio da porta giratória da agência se efetivou visando proteger a agência bancária, seus funcionários e clientes, estando todos nós sujeitos ao referido controle, devidamente legitimado e proporcional, vez que busca proteger os bens e especialmente as pessoas que acessam as dependências de uma agência bancária.
9. Os policiais só chegaram ao banco quase uma hora após a cliente ter entrado na agência, o que por si só não denota qualquer dano moral, vez que em nenhum momento se comprovou o tratamento arrogante e humilhante em seu desfavor.
10. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200883000178535, AC467651/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 581)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULAR E FUNCIONÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal de particular em face de sentença prolatada nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido deduzido contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que objetivava o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta reais) em função de dano moral em função de travamento da porta giratória de uma agência da...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467651/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE TRÂNSITO. MAU CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DNIT. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO HONORÁRIOS.
1. Ação ajuizada com a finalidade de obter indenização por danos morais e material em decorrência de falecimento dos filhos da demandante em decorrência de acidente automobilístico ocorrido dia 22/05/2004, quando um veículo GM Corsa Classic viajava pela Rodovia BR-101, na divisa dos estados da Paraíba com o Rio Grande do Norte, quando foi surpreendido por um buraco na rodovia e ao tentar desviá-lo, abalroou lateralmente uma carreta Scania que, com o pneu furado, sem controle, terminou por colidir com o Corsa e o Sprinter em que viajavam os filhos das demandantes.
2. A regularidade da representação processual da autora SOLANGE TEIXEIRA DA SILVA, foi procedida, tendo a mesma diante do diretor de secretaria da 21ª Vara Federal, ratificado os termos da procuração particular acostada aos autos, informando que confia na defesa dos seus interesses pelos causídicos constantes da procuração.
3. O DNIT possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em conta que a sua legitimidade, se configura em face de suas atribuições para a manutenção, melhoramento e expansão do Sistema Federal de Viação.
4. "A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes - (...)." (STF - AgRg-RE 495.740-0 - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 14.08.2009 - p. 92)
5. Os documentos que acompanharam a inicial, em especial o boletim de ocorrência e as fotos do local onde ocorreu o fato, deixam claro que a causa do acidente foram às más condições de conservação da rodovia, aliada à falta de sinalização adequada, considerando a dimensão do buraco existente na estrada, de aproximadamente 2,0 metros x 1,30 metros, abrangendo mais da metade de uma das vias.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é devida indenização por dano material, consubstanciada em pensão por morte aos pais de família de baixa renda, fundado no pressuposto de que, em se tratando de família humilde, o filho falecido iria colaborar com a manutenção do lar onde residia.
7. Manutenção da decisão que condenou o Apelante ao pagamento a título de danos materiais, em prol de cada autora de pensão, no valor de dois salários mínimos, reduzida a um salário mínimo a partir da data em que os falecidos atingiriam 25 anos (quando, pela presunção, constituiriam nova família), até a sua longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá estiver viva qualquer das autoras.
8. Dano moral mantido no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) per capita.
9. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deve ser mantido, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
9. Apelação e Reexame Necessário não providos.
(PROCESSO: 200783000070768, APELREEX38/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 189)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE TRÂNSITO. MAU CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DNIT. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO HONORÁRIOS.
1. Ação ajuizada com a finalidade de obter indenização por danos morais e material em decorrência de falecimento dos filhos da demandante em decorrência de acidente automobilístico ocorrido dia 22/05/2004, quando um veículo GM Corsa Classic viajava pela Rodovia BR-101, na divisa dos estados d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REAJUSTE DE 26,05% NAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1.Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que determinou a implantação do percentual de 26,05% nos vencimentos dos ora Agravados.
2. Agravados que obtiveram provimento judicial, com trânsito em julgado em 22/09/1998, garantindo-lhes a incorporação do índice de 26,05%.
3. O STF pacificou o entendimento quanto à inexistência de direito adquirido à reposição do índice de 26,05% relativo a URP de fevereiro de 1989, dada a modificação da sistemática de reajuste de vencimentos dos servidores e dos trabalhadores em geral e, em controle concentrado de constitucionalidade, julgando a ADIN 694-DF, entendeu ser indevida a reposição relativa a este índice.
4. Sendo a coisa julgada instituto de natureza legal, evidentemente, não poderá prevalecer quando afronte a Constituição vigente. Por edecorrência do efeito definitivo absoluto outorgado às decisões do STF, a interpretação dada ao texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais juízes e tribunais pátrios. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200605000740176, AG71980/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 117)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REAJUSTE DE 26,05% NAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1.Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que determinou a implantação do percentual de 26,05% nos vencimentos dos ora Agravados.
2. Agravados que obtiveram provimento judicial, com trânsito em julgado em 22/09/1998, garantindo-lhes a incorporação do índice de 26,05%.
3. O STF pacificou o entendimento quanto à inexistência de direito adquirido à reposição do índice de 26,0...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ACÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONFLITO COM O DIREITO DE MORADIA. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DOS INVASORES DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO DAS MORADIAS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMAMA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS IMPOSITIVAS DO AGRAVAMENTO DO DANO E DE FISCALIZAÇÃO.
1. Remessa Oficial e Apelações do IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face de sentença prolatada em ação civil pública movida pela Autarquia Federal recorrente que julgou parcialmente procedente a pretensão para fins de: a) determinar aos réus CARLOS FRANCISCO LINS, FRANCISCA IRINEU DA SILVA, JOSÉ FÁBIO DE PAULA SILVA, MARIA DAS MERCÊS DA SILVA, JOSÉ CARLOS NASCIMENTO LOPES, SEVERINO LOURENÇO DA SILVA FILHO, MANOEL DO NASCIMENTO, MARIA JOSÉ LUIZ FERNANDES e MARIA LÚCIA VALÉRIO DOS SANTOS que se abstenham de realizar novas construções, reformas, ampliações ou quaisquer atos que importem em modificação do estado atual de seus imóveis, localizados na "Favela dos Ipês", no final da Av. Tancredo Neves, sentido centro-praia, ficando permitidas apenas as atividades relacionadas ao uso residencial desses imóveis; e b) determinar ao réu MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA que fiscalize o cumprimento da medida imposta aos réus pessoas físicas na alínea "a" deste dispositivo, devendo, especialmente: a) manter cadastro das famílias ocupantes da área; b) coibir a invasão da área por outras famílias, impedindo que novos imóveis sejam construídos no local; c) providenciar prontamente a demolição de todos os imóveis que vierem a ser desocupados pelos réus pessoas físicas, para que outras pessoas não passem a ocupar o local.
2. Não deve ser acolhida a preliminar de inépcia da Inicial levantada pelo Município de João Pessoa, uma vez que, pela narração constante da Inicial, bem como pelos documentos anexados, ficou devidamente delineado o pedido e a causa de pedir, inexistindo conclusão ilógica destes com a exposição dos fatos.
3. No tocante à preliminar de necessidade de integração da lide no pólo passivo pelo Município de Cabedelo, levantada pelo Município de João Pessoa, sob argumento de que as construções irregulares em questão também fazem parte de seu território, da mesma forma, não merece guarida. Consoante documentos anexados, que consistem em notificações dos ocupantes das construções irregulares, verifica-se que as mesmas se localizam no Município de João Pessoa. Rejeita-se a preliminar.
4. No presente caso, ficou constatado pelo laudo de vistoria técnica a existência de dano ambiental à área de preservação ambiental localizada no manguezal da Av. Tancredo Neves, consistente em construções de residências.
5. Não é cabível a demolição dos imóveis residenciais dos réus em respeito ao direito de moradia estatuído na CRFB. É certo que também o meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pela mesma norma maior. Contudo, existindo choque/ conflito entre dois bens constitucionalmente protegidos devida é a adaptação dos mesmos ou, quando impossível esta, imprescindível o prevalecimento daquele de maior envergadura. No caso presente, necessária a proteção do direito de moradia, sob pena de se ferir a dignidade da pessoa humana.Assim, correto o entendimento propugnado na sentença que, no cotejo entre os dois bens, decidiu pela manutenção das construções, vedando-se, porém, a realização de novas construções, reformas, ampliações ou quaisquer atos que importem modificação do estado atual dos imóveis.
6. No tocante à responsabilidade do Município de João Pessoal, de se acrescer que a precaução é um dos princípios norteadores do Direito Ambiental, segundo o qual se exige uma atuação antecipada do Poder Público diante do risco ou do perigo de dano ao meio ambiente. Embora não tenha sido o ente responsável pelo dano, consoante se verificou, houva falha do Município no seu mister, deixando de fiscalizar o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, deixando, também, atender, inclusive, obrigação imposta por força de liminar concedida nos autos da ACP nº 99.013265-3.
7. Merece aplausos o comando estabelecido na sentença, que determinou ao Município em questão que fiscalize o cumprimento da medida imposta aos réus pessoas físicas, devendo, especialmente: a) manter cadastro das famílias ocupantes da área; b) coibir a invasão da área por outras famílias, impedindo que novos imóveis sejam construídos no local; c) providenciar prontamente a demolição de todos os imóveis que vierem a ser desocupados pelos réus pessoas físicas, para que outras pessoas não passem a ocupar o local.
8. Remessa Oficial e Apelações não providas.
(PROCESSO: 200082000101720, APELREEX6396/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 417)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ACÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONFLITO COM O DIREITO DE MORADIA. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DOS INVASORES DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO DAS MORADIAS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMAMA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS IMPOSITIVAS DO AGRAVAMENTO DO DANO E DE FISCALIZAÇÃO.
1. Remessa Oficial e Apelações do IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RE...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 39,67 (FEV/1994). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE.
1. O STF, ao julgar o RE 313.382, declarou a constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I, do art. 20, da Lei nº 8.880/94, sustentando que não havia direito adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994).
2. Título executivo que é inexigível, pois ser contrário ao posicionamento da Suprema Corte, e que transitou em julgado (13-9-2005) após a vigência da MP nº. 2.180/35.
3. A afronta à Constituição pela coisa julgada, mostra-se ainda mais grave, se o STF, guardião-mor da Constituição da República, firmou sobre a questão constitucional, entendimento divergente que foi acolhido em decisão com trânsito em julgado.
4. O artigo 741, parágrafo único, do CPC, não exige que a decisão proferida pela Suprema Corte, e utilizada como parâmetro, tenha sido proferida em se de controle concentrado de constitucionalidade.
5. Apelação provida, para declarar a inexigibilidade do título executivo ora discutido.
(PROCESSO: 200884000000499, AC479469/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 133)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 39,67 (FEV/1994). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE.
1. O STF, ao julgar o RE 313.382, declarou a constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I, do art. 20, da Lei nº 8.880/94, sustentando que não havia direito adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar e, consequentemente, do ato administrativo que promoveu a sua demissão do serviço público, por crime de usura, para, ao final, que a ré seja condenada a reintegrá-lo no cargo anteriormente ocupado, com o pagamento dos valores relativos a sua remuneração e vantagens de todo o período.
2. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade dos seus atos, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
3. Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando a ação é promovida como forma derradeira de insatisfação com o seu conclusivo desfecho.
4. O procedimento administrativo disciplinar foi muito bem encaminhado e minucioso, tendo havido o cuidado na apuração dos fatos e na garantia do direito à ampla defesa e produção de prova por parte dos investigados. A sinopse da instrução, tipificação e indiciamento, bem como o relatório final da Comissão Disciplinar são bastante minuciosos e bem fundamentados, além de constar todas as normas infringidas pelo autor. Não houve, administrativamente, argüição de impedimentos e ilegalidades quanto às testemunhas arroladas. De qualquer sorte, as informações trazidas em seus depoimentos foram, em sua quase totalidade, confirmadas pelo servidor, ora apelante.
5. A alegação de nulidade por ausência de representação por advogado devidamente habilitado não se sustenta, posto que o col. STF já editou a Súmula Vinculante nº 5, a qual expressamente, afirma que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
6. A sanção demissória foi imposta ao apelante com fundamento em outros elementos probatórios que não envolvem a discussão tratada nas ações penais privadas promovidas contra ele. A sanção resultou do substrato probatório consubstanciado no depoimento do próprio servidor, nos depoimentos das testemunhas arroladas, nos documentos colacionados e infirmados como verdadeiros pelo sindicado, além da análise de sua ficha funcional, onde ele já havia sido punido com suspensão pela prática da mesma ilegalidade.
7. A comissão processante apurou o cometimento de infrações aos deveres funcionais do servidor insertos na Lei nº 8.112/90, no art. 117, inciso XIV, e art. 132, XIII.
8. Não ficou caracterizado, em momento algum, que a apuração dos fatos se deu de forma irresponsável e aleatória, sem a preocupação de se apurar a verdade. A materialidade e autoria dos ilícitos foram satisfatoriamente apuradas pela comissão, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em decorrência das provas carreadas aos autos, nos quais foi dado o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000052840, AC451463/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 339)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar e, consequentemente, do ato administrativo que promoveu a sua demissão do serviço público, por crime de usura, para, ao final, que a ré seja condenada a reintegrá-lo no cargo anteriormente ocupado, com o pagamento dos valores relativos a sua remuneração e vantagens de todo o período.
2. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo,...
Data do Julgamento:25/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451463/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE CONSELHEIROS DE CONSELHO PROFISSIONAL. ELEITOR INADIMPLENTE. DÉBITO. PARCELAMENTO. DIREITO DE VOTO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Os Demandantes não lograram êxito em comprovar que houve a suposta alteração de dados com o fim de fraudar o resultado das eleições para os cargos cargos de Conselheiro Federal e Regional, respectivamente, do Conselho Federal de Administração (CFA) e Conselho Regional de Administração de Alagoas (CRA/AL).
2. A Resolução nº 350/2007 do CFA garante o direito de voto a todos os administradores em gozo dos seus direitos profissionais, assim considerados, sem distinção, os que estejam quites com pagamento das anuidades ou mesmo aqueles que tenham aderindo ao parcelamento de seus débitos, de modo que seria ilegítima a inabilitação dos administradores que optaram por pagar as anuidades parceladamente, consoante pretende a parte Autora.
3. Não há qualquer mácula na inclusão de novos habilitados no prazo que antecede os cinqüenta dias da eleição, haja vista que o ato normativo interno (Resolução nº 350/2007 do CFA) permite expressamente tal inclusão em momento posterior, sempre que tiver o objetivo de sanar equívocos na definição do Colégio Eleitoral, pelo que não se pode censurar a conduta do CRA/AL, que incluiu na lista de adimplentes e, portanto, votantes habilitados, os administradores cujos débitos eram objeto de parcelamento e estavam em dia para com suas obrigações à data da elaboração da lista de eleitores aptos a votar.
4. Os fatos narrados na exordial não demonstram qualquer potencial de terem alterado o resultado das referidas eleições, pois mesmo que reconhecida a habilitação indevida dos administradores questionado na ação, é de se verificar que, dos 45 (quarenta e cinco) nomes incluídos posteriormente à divulgação do primeiro rol de eleitores, os autores somente suscitaram concretamente a existência ilegalidade na habilitação de 10 (dez) administradores, quociente manifestamente insuficiente à alteração do resultado das eleições. Isso porque a diferença dos votos obtidos pela chapa vencedora da eleição para Conselheiro Federal (147 - cento e quarenta e sete votos) e a chapa classificada em segundo lugar (122 - cento e vinte e dois votos) foi de 25 (vinte e cinco) votos. O mesmo se observa na eleição para Conselheiro Regional, onde a chapa vencedora obteve 29 (vinte e nove) votos a mais do que a chapa classificada em segundo lugar. Assim, não haveria que se reconhecer a nulidade do pleito em decorrência da aplicação do princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.
5. Quanto à inclusão supostamente indevida de três nomes na lista de administradores votantes no dia da eleição, percebe-se que houve a mera repetição dos nomes dos administradores Adriana Nunes Rebelo, Adriano de Alencar e Marcus André Freire Santos, conforme se verifica dos extratos retirados do sítio eletrônico do Conselho Federal de Administração. Fato insuficiente a motivar a nulidade referida na inicial, máxime quando inexistem provas de que tais administradores votaram duas vezes e que esses votos alterariam o resultado das eleições.
6. Não se pode também considerar que houve fraude na realização das eleições, por conta da especulativa alegação de que houve impressão excessiva de etiquetas. Na verdade, houve prudência por parte daqueles que presidiam o pleito. É que, como nos termos do artigo 13 da Resolução nº 305/2007 do CFA ficou estabelecido que seriam disponibilizadas tantas etiquetas quantas solicitadas, afigura-se razoável a impressão de material em quantidade superior ao número de eleitores, como forma de se precaver de solicitações excessivas e inutilização equivocada de material. Ademais, as referidas etiquetas são para uso dos integrantes das chapas em sua promoção eleitoral e em nada interferem no controle de eleitores habilitados a votar, conforme expresso no art. 13, parágrafo 6º, da Resolução nº350/2007 do CFA.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200980000000677, AC487608/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 330)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE CONSELHEIROS DE CONSELHO PROFISSIONAL. ELEITOR INADIMPLENTE. DÉBITO. PARCELAMENTO. DIREITO DE VOTO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Os Demandantes não lograram êxito em comprovar que houve a suposta alteração de dados com o fim de fraudar o resultado das eleições para os cargos cargos de Conselheiro Federal e Regional, respectivamente, do Conselho Federal de Administração (CFA) e Conselho Regional de Administração de Alagoas (CRA/AL).
2. A Resolução nº 350/2007 do CFA garante o...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487608/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. CABIMENTO. REAJUSTE SALARIAL. 84,32 % (MARÇO/90). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 3º E 4º, DO CPC.
- O Pleno deste Eg. Tribunal passou a entender pela aplicação da relativização da coisa julgada mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido em momento anterior à vigência da MP n.º 2.180-35/2001, que foi convertida na Lei n.º 11.232/2005. Assim, independentemente da data em que ocorreu o trânsito em julgado do título que se executa, se este for fundado em interpretação de lei tida por inconstitucional pelo STF, é de se concluir que não há como reconhecer a sua exigibilidade, com fulcro no art. 741, II, c/c parágrafo único, do CPC. Precedente: TRF 5ª, Pleno, AR n.º 6179/AL, Relator Des. Fed. Vladimir Carvalho, Julg. em 03/03/2010, DJ em 11/03/2010, p. 74.
- In casu, a execução refere-se ao índice de reajuste de 84,32 % sobre proventos/vencimentos de servidores públicos federais, julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado. Destarte, não há que se falar em exigibilidade do título judicial, pois o Pretório Excelso reconheceu a inexistência de direito adquirido ao mencionado reajuste. Precedente: STF - MS nº 21.216/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno - DJ de 28/06/91.
- É devida a condenação dos exeqüentes na verba honorária sucumbencial, arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC, tendo em vista a ocorrência de excesso de execução nos cálculos liquidandos.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200384000090752, AC412217/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 393)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. CABIMENTO. REAJUSTE SALARIAL. 84,32 % (MARÇO/90). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 3º E 4º, DO CPC.
- O Pleno deste Eg. Tribunal passou a entender pela aplicação da relativização da coisa julgada mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido em momento anterior à vigência da MP n.º 2.180-35/2001, que foi convertida na Lei n.º 11.232/2005. A...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412217/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO PARA QUE A REVISÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇAO POR PARTE DA INSTITUIÇAO DE ENSINO DO CUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO QUE POSSIBILITA A OCORRENCIA DE NOVA AVALIAÇAO QUANDO REQUERIDA. APELAÇAO PROVIDA.
1. O parágrafo 3º do artigo 51 do regimento interno da Faculdade, afirma que poderá "ser concedida revisão da nota atribuída à verificação de aproveitamento, quando requerida no prazo de 24 horas da sua divulgação."
2. Segundo alega a Faculdade, o pedido seria intempestivo, já que não haveria como comprovar a data em que o resultado teria sido entregue aos alunos. Na verdade, existindo um dia determinado para a entrega das provas, logicamente deveria existir uma ata para a verificação da entrega de tais trabalhos, seja ao professor, seja à secretaria da Escola.
3. De imediato deve-se afastar eventual invasão do Poder Judiciário na competência da instituição de ensino no que diz respeito à nova avaliação de sua prova. A apelante busca a revisão da prova e em caso de manutenção da nota, a possibilidade de avaliação por meio de teste de recuperação.
4. Realmente existem limitações ao atuar em sede de controle dos atos da administração pública são percebidas de imediato, bastando a confrontação da atitude do administrador com a lei, assim possível de modo fácil a verificação da competência e da forma.Outros aspectos não são visíveis em uma simples confrontação, estando presente no instante em que a norma legal especifica os motivos ou fins com o emprego de noções com mais de um significado, que poderíamos chamar de conceitos indeterminados.
5. No caso dos autos o direito à revisão da prova e posterior recuperação, caso se faça necessária, deve ser assegurado, tendo-se em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, e ainda a publicidade e a razoabilidade que devem reger o atuar em sede de Administração Pública, sendo certo que assim age neste momento, a Faculdade apelada e seus gestores.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200881000018898, AC464069/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 528)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO PARA QUE A REVISÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇAO POR PARTE DA INSTITUIÇAO DE ENSINO DO CUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO QUE POSSIBILITA A OCORRENCIA DE NOVA AVALIAÇAO QUANDO REQUERIDA. APELAÇAO PROVIDA.
1. O parágrafo 3º do artigo 51 do regimento interno da Faculdade, afirma que poderá "ser concedida revisão da nota atribuída à verificação de aproveitamento, quando requerida no prazo de 24 horas da sua divulgação."
2. Segundo alega a Faculdade, o pedido seria intempestivo, já que não haveria como comprovar a data em que o resultado teria sido e...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464069/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. FUNAPE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. TESE DO STJ DO "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL ATESTANDO A DOENÇA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese é de Remessa Oficial e Apelações interpostas contra sentença que declarou o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88, condenando a União a restituir todos os valores pagos indevidamente, observada a prescrição decenal.
2. O STJ reconheceu a legitimidade passiva dos Estados da federação para figurar como parte nas ações propostas por servidores estaduais que buscam o reconhecimento do direito à isenção ou repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte. (STJ, Resp 989.419 - RS, Rel. min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 18/12/2009)
3. A sentença recorrida tratou perfeitamente da questão da prescrição, reconhecendo que "para os tributos que foram recolhidos após a vigência da referida Lei Complementar 118/2005 incidiria o prazo prescricional a partir do recolhimento indevido, não havendo prescrição nesse caso, já que ajuizada a ação em 2009. Enquanto que para os tributos cujo pagamento ocorreu antes da vigência da nova redação continuam observando o prazo decenal. Assim estariam prescritas as parcelas anteriores a 07 de janeiro de 1999."
4. Com relação à análise dos requisitos para a concessão do benefício da isenção, restou decidido que "a cardiopatia grave foi ainda atestada por outros documentos apresentados nos autos (Laudo de fls. 75) e referendada pelo perito judicial, o qual, às fls 225, ao quesito 1 respondeu que o autor: 'é portador de cardiopatia grave que está sob controle após cirurgia cardíaca, angioplastia e uso permanente de medicação'."
5. Assim, diante da existência de laudo médico oficial, constante nos autos, e da comprovação de que o autor é portador de cardiopatia grave, é de se conceder o benefício da isenção tributária e de se devolver os valores indevidamente recebidos.
6. Precedentes desta Corte.
7. Todavia, a restituição em questão deve ser apenas dos valores pagos a título de aposentadoria federal, razão pela qual deve ser reformada a sentença a quo apenas neste tocante, por força da remessa oficial da União.
8. Com relação aos honorários advocatícios, entendo que devem ser mantidos no percentual fixado na sentença, tendo em vista que se amoldam ao previsto no art. 20, parágrafos 3° e 4°, do CPC.
9. Remessa oficial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provida. Apelações e remessa oficial da FUNAPE improvidas.
(PROCESSO: 200983080000116, APELREEX11035/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 170)
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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. FUNAPE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. TESE DO STJ DO "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL ATESTANDO A DOENÇA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese é de Remessa Oficial e Apelações interpostas contra sentença que declarou o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88, condenando a União a restituir todos os valore...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DA PARCELA DE "DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO" PARA "VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI" POR MEIO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
1. Impetrante que se insurge em face da revisão a ser estabelecida em seu contracheque, alterando a nomenclatura da parcela de "decisão judicial transitada em julgado" para "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI", em face de recomendação da Controladoria Geral da União.
2. Hipótese em que, no mandado de segurança já com trânsito em julgado, foi acolhido o pleito do impetrante, restando reconhecido, na oportunidade, não apenas o direito de continuar a receber os quintos, mas também sendo determinada, expressamente, no dispositivo sentencial, a forma de cálculo da vantagem (na forma da Lei nº 7.596/87 e Dec. nº 94.664/87), com valores estabelecidos pela Portaria nº 474/87/MEC.
3. Somente através do manejo do instrumento processual adequado poderá ser desconstituída a decisão já transitada em julgado, não sendo possível a modificação de seu conteúdo através de ato administrativo do impetrado.
4. A superveniência de legislação modificativa da situação jurídica do impetrante não autoriza a mudança do que já foi consolidado pelo decurso do prazo, nos termos do art. 5º, XV, da Constituição Federal/88.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200882000000884, APELREEX3599/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/06/2010 - Página 80)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DA PARCELA DE "DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO" PARA "VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI" POR MEIO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
1. Impetrante que se insurge em face da revisão a ser estabelecida em seu contracheque, alterando a nomenclatura da parcela de "decisão judicial transitada em julgado" para "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI", em face de recomendação da Controladoria Geral da União.
2. Hipótese em que, no ma...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA RODOVIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pelo DNIT contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico de que foi vítima a parte autora, ocorrido no dia 16 de março de 2007, às 17:55 horas, na BR 101, no município de Rio Real/BA.
2. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste em omissão do serviço público. Para a caracterização da culpa, devem restar atendidos os respectivos requisitos: a previsibilidade e a evitabilidade do acontecido/dano e o dever de agir do Estado. Este só pode ser responsabilizado quando não atuou quando deveria atuar ou atuou não atendendo aos padrões legais exigíveis.
3. Por força do disposto no art. 82, IV, da Lei 10.233/2001, cumpre ao DNIT administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias .
4. Hipótese em que resta suficientemente evidenciada a omissão do DNIT na conservação e restauração de trecho de rodovia federal, o que foi condição fundamental para a ocorrência do acidente. Segundo informações registradas no Boletim de Ocorrência emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o autor, ao passar por um buraco existente no Km 18 da BR-101, perdeu o controle do veículo, que capotou, vindo, inclusive, a sair da pista. Por outro lado, o DNIT não logrou comprovar a alegação de que o acidente foi ocasionado pela velocidade excessiva imposta pelo motorista, não restando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, suscitada como fundamento para afastar sua responsabilidade.
5. Reconhecidos danos materiais a serem reparados. O autor demonstrou, através de orçamento devidamente datado e assinado, que, após o acidente na BR 101, seu veículo precisou de reparos, estes totalizados no valor de R$ 11.999,23. O pagamento do montante referido encontra-se suficientemente comprovado por recibos emitidos em nome do postulante.
6. Em face das alegações suscitadas pelo autor e das provas produzidas nos autos, os transtornos decorrentes do acidente, sem nenhuma consequência mais grave, não enseja responsabilização por dano moral. O simples fato de alguém passar por um acidente automobilístico que cause avarias em seu veículo não gera necessariamente dano moral a ser indenizado. Sequer foi relatado na petição inicial que o autor tenha sofrido trauma emocional ou qualquer tipo de abalo psicológico em razão do acidente.
7. O prejuízo moral deve ser causado por acontecimento que foge à normalidade, aos problemas do cotidiano, acarretando intensa dor psíquica, vexame, humilhação e/ou ataque à honra de alguém, o que não se observa no caso apresentado.
8. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais e, em face da sucumbência recíproca, para determinar que a autarquia ré arque apenas com a parte que lhe cabe das custas, nos termos do art. 21 do CPC, e com os honorários de seu patrono, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
(PROCESSO: 200884000057333, AC483767/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 154)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA RODOVIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pelo DNIT contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico de que foi vítima a parte autora, ocorrido no dia 16 de março de 2007, às 17:55 horas, na BR 101, no município de Rio Real/BA.
2. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste em omissão...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483767/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pleito, referente à cobrança de diferença de correção monetária do saldo de caderneta de poupança, no período de janeiro/fevereiro de 1989, sob o fundamento de que, embora o autor tenha apresentado documento comprobatório em relação à titularidade da conta, tal documento não se presta como prova, pois não indica o saldo existente à época em que ocorreu o plano econômico, dado essencial ao deslinde da demanda.
2. Embora seja suficiente, para o ajuizamento de ações como a que se cuida, a indicação do número da conta, no caso específico dos autos, a informação da CEF de que a conta de nº 00019070-1 não teve movimentação no período se contrapõe à alegação de existência da caderneta de poupança, à época. Desse modo, caberia ao autor demonstrar que possuía a indigitada conta em janeiro/fevereiro de 1989, uma vez que apenas pelo número por ele indicado não foi possível comprovar a relação contratual entre as partes.
3. Ademais, o controle pessoal de saldo, documento colacionado aos autos, não pode ser considerado início de prova material, posto que confeccionado pelo próprio autor, não sendo, portanto, hábil a comprovação do direito pleiteado.
4. Não é exigível da CEF a comprovação da inexistência da referida relação contratual, "por se tratar de fato negativo".
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000121831, AC499735/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/06/2010 - Página 44)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pleito, referente à cobrança de diferença de correção monetária do saldo de caderneta de poupança, no período de janeiro/fevereiro de 1989, sob o fundamento de que, embora o autor tenha apresentado documento comprobatório em relação à titularidade da conta, tal documento não se presta como prova, pois não indica o saldo existente à época em que ocorreu o plano econômico, dado essencial ao deslinde da demanda.
2....
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499735/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. PODER JUDICIÁRIO. VERIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, sendo prescindível a produção de prova pericial.
2. "É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, por não haver entre eles comunhão de interesses, vez que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida". Precedentes do STJ: (AGRESP 860090-AL - QUINTA TURMA - Fonte DJ: 26/03/2007 - Rel. FELIX FISCHER)
3. Não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora do Exame para corrigir as provas dos candidatos, anulando questões ou concedendo a pontuação de determinadas questões. A jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido de que em tais hipóteses a atuação do Judiciário deverá ser limitada à apreciação de eventual ilegalidade existente no edital ou no cumprimento de suas normas pela respectiva Comissão Examinadora, sendo incabível imiscuir-se na análise do mérito em relação aos critérios de correção das provas aplicadas no certame.
4. "Já decidiu o Supremo Tribunal que não compete ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, examinar o conteúdo de questões de concurso público para aferir a avaliação ou a correção dos gabaritos". Precedentes. (STF - AgRg-AI 608.639-0/RJ - 1ª T. - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 13.04.2007).
5. Houve, de fato, na hipótese em tela, a correção da prova mencionada, sendo que a esta foi atribuída nota consentânea com o desempenho dos candidatos, à luz dos critérios de correção estabelecidos pela Banca Examinadora e na forma exigida no Edital do certame.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000074381, AC441823/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 197)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. PODER JUDICIÁRIO. VERIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, sendo prescindível a produção de prova pericial.
2. "É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurs...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441823/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A Lei 8112/90 em seu artigo 36, III, b, assegura ao servidor público o direito de remoção, independentemente do interesse da Administração, quando por motivo de saúde haja dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica.
IV. No caso dos autos, o demandante foi empossado na Polícia Federal, na Superintendência Regional do Estado de Rondônia em 2006. Período em que seu filho, então com sete meses, passou a residir em Porto Velho, ocasião em que o estado de saúde da criança se agravou bastante, sendo diagnosticado que o mesmo é portador de rinossinusopatia alérgica (IgE = 1546), valor 25,76 vezes superior ao de referência para uma criança de 2 anos.
V. A perícia judicial acostada aos autos confirma que as condições climáticas de Rondônia (clima seco com poluição), além das queimadas, agravam o estado de saúde do filho do autor, que é portador de rinite alérgica , concluindo que as condições ambientais de Maceió são mais favoráveis para o controle da doença do menor.
VI. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20098000000741601, APELREEX9721/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 477)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A Lei 8112/90 em seu artigo 36, III, b,...