APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO COMPULSÓRIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RESOLUÇÃO AMPARADA EM DISPOSITIVO CONTRATUAL E NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À ANUÊNCIA DE 3/4 DO GRUPO SEGURADO ACERCA DA PROPOSTA DE RENOVAÇÃO FORMULADA PELA SEGURADORA. SILÊNCIO QUE AUTORIZA A DESCONTINUIDADE DO VÍNCULO. LEGALIDADE DA RESCISÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA. REFORMA IMPERATIVA. - "No que pertine à obrigação de renovação de seguro de vida em grupo pela seguradora, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado - AgRg no AREsp n. 880.605/RN -, pacificou a jurisprudência daquela Corte no sentido de reconhecer a inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de resilição unilateral de seguro de vida em grupo. A ausência de manifestação da parte segurada ou de seu gestor contratual - estipulante da avença -, quando notificados acerca do desejo de continuar ou não com o contrato, autoriza a rescisão por parte da seguradora, sob pena de, enquanto durar o silêncio, estar obrigada a manter o vínculo, experimentando inegável prejuízo diante da falta de contraprestação por parte dos beneficiários" (TJSC, AC n. 2013.002764-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 15-3-2013). (2) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Provida a pretensão recursal, a sucumbência deve ser estabelecida e direcionada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046451-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO COMPULSÓRIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RESOLUÇÃO AMPARADA EM DISPOSITIVO CONTRATUAL E NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À ANUÊNCIA DE 3/4 DO GRUPO SEGURADO ACERCA DA PROPOSTA DE RENOVAÇÃO FORMULADA PELA SEGURADORA. SILÊNCIO QUE AUTORIZA A DESCONTINUIDADE DO VÍNCULO. LEGALIDADE DA RESCISÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA. REFORMA IMPERATIVA. - "No que pertine à obrigação de renovação...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2°, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL), E LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. ALMEJADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. CRIME CONEXO QUE TAMBÉM DEVERÁ SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária de acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável, induvidosa. 3. Na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 921). 4. Mantida a pronúncia de acusado pela prática, em tese, de crime contra a vida, remanesce ao Júri, também, a competência para apurar a autoria do delito conexo, cabendo nesta fase tão somente o encaminhamento do feito ao Tribunal Popular, sem se proceder a qualquer análise de mérito quanto a referido crime. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.025016-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2°, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL), E LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. ALMEJADA EXCLUSÃO DA...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, II, C/C ART. 14, II. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. VERSÃO ACUSATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA. RESPALDO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO. DELITO DIVERSO DE DOLOSO CONTRA A VIDA. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. QUESTÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. "A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria" (Recurso Criminal n. 2009.048581-0, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Morais Lima Filho, j. em 24.11.2009). Desse modo, existindo indícios de que o acusado, ao efetuar três golpes de fação contra a cabeça da vítima agiu com animus necandi, deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Se houver um mínimo de dúvida para definir se atuou o réu sem o intuito de tirar a vida da vítima, a questão deve ser decidida pela corte popular, juiz natural constitucionalmente designado para, soberanamente, apreciar a matéria. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE TERIA DESFERIDO GOLPES DE FAÇÃO CONTRA A VÍTIMA APÓS MERA DISCUSSÃO. TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA ORAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR QUANTO À FUTILIDADE OU NÃO DO MOTIVO. QUALIFICADORA MANTIDA. Estando devidamente descrito na denúncia o motivo considerado fútil - acusado que teria tentando matar a vítima após a ocorrência de discussão de somenos importância - e existindo respaldo em algum elemento de prova, inviável a sua exclusão, cabendo ao Tribunal do Júri decidir se isso configura ou não a futilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.029985-1, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, II, C/C ART. 14, II. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. VERSÃO ACUSATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA. RESPALDO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO. DELITO DIVERSO DE DOLOSO CONTRA A VIDA. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. QUESTÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. "A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo...
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTA FASE. RÉU QUE TERIA DESFERIDO GOLPE DE FACÃO CONTRA A VÍTIMA PARA SE DEFENDER. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. VIABILIDADE DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Na fase em que ora se encontra o feito não há lugar à averiguação exaustiva da prova produzida, mas tão-somente para uma análise perfunctória, autorizadora ou não da submissão do acusado ao Conselho de Sentença. Satisfeitas as exigências do artigo 413 do Código de Processo Penal deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, para a pronúncia, juízo de mera admissibilidade da acusação da prática de crime doloso contra a vida, bastam a prova material do delito e indícios da autoria. EXCLUSÃO DO DOLO DE MATAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO RÉU. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, eventual desclassificação do suposto crime praticado deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, salvo quando o conjunto probatório demonstrar que os fatos narrados na denúncia não ocorreram na forma exposta. Satisfeitas as exigências do artigo 413 do Código de Processo Penal deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, para a pronúncia, juízo de mera admissibilidade da acusação da prática de crime doloso contra a vida, bastam a prova material do delito e indícios da autoria. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.055267-4, de São Carlos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).
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CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTA FASE. RÉU QUE TERIA DESFERIDO GOLPE DE FACÃO CONTRA A VÍTIMA PARA SE DEFENDER. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. VIABILIDADE DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Na fase em que ora se encontra o feito não há lugar à averiguação ex...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE PRETENDE A RESCISÃO DO PACTO PORQUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O VALOR DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELAS DESPESAS COM PUBLICIDADE, ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESPESAS COM ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. Não seria razoável que o vendedor, além de ser restituído na posse do imóvel, objeto da rescisão, e tenha a oportunidade de renegociá-lo nas mesmas, ou até melhores condições, sobretudo por se tratar de imóvel em construção, ainda retenha parte do pagamento efetuado pela compradora. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA APELANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RETENÇÃO DA MULTA E DOS JUROS COBRADOS. IMPERTINÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. O inadimplemento da obrigação pelos devedores enseja a rescisão contratual, voltando as partes ao status quo ante e como consequência disso a credora deve ser reintegrada na posse do imóvel, e por sua vez, restituir os valores pagos pelos compradores sob pena de enriquecimento ilícito (Apelação Cível n. 2014.045907-9, da Capital, de minha relatoria, j. em 26-8-2104). RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MEROS ABORRECIMENTOS. ABALO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. (...)" (Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil; São Paulo: Saraiva, 2002). O dano moral capaz de ser agasalhado pelo Direito é aquele que fere sobremaneira a pessoa. Meros dissabores decorrentes da vida em sociedade não devem ser erigidos ao status de danos morais (Apelação Cível n. 2013.030087-6, de Meleiro, rel. Juiz Saul Steil, j. em 13-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044955-9, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE PRETENDE A RESCISÃO DO PACTO PORQUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O VALOR DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELAS DESPESAS COM PUBLICIDADE, ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESPESAS COM ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. Não seria razoável que o vendedor, além de ser restituído na posse do imóvel, objeto da rescisão, e te...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES DO POSTULANTE. AUSÊNCIA. NÃO INTEGRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. RISCO À SAÚDE DO SEGURADO. AFASTAMENTO. FINALIDADE PATRIMONIAL DA MEDIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 O deferimento da tutela antecipatória tem como suporte essencial o preenchimento, ainda que de forma perfunctória, dos pressupostos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. É medida cabível, portanto, quando presente prova inequívoca da verossimilhança das alegações do postulante, aliada essa verossimilhança ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização do abuso de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte contrária. Não configurado qualquer um desses requisitos, se esvanece a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. 2 Incensurável a decisão que, pousada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, indefere a antecipação de tutela para o pagamento de seguro de vida, quando verificada a finalidade meramente patrimonial da medida, porquanto ausente o escopo de proteger a vida e a saúde do segurado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.086081-5, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES DO POSTULANTE. AUSÊNCIA. NÃO INTEGRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. RISCO À SAÚDE DO SEGURADO. AFASTAMENTO. FINALIDADE PATRIMONIAL DA MEDIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 O deferimento da tutela antecipatória tem como suporte essencial o preenchimento, ainda que de forma perfunctória, dos pressupostos previstos no art. 273 do Código de Processo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR ACOMETIDO POR DOENÇA DE PARKINSON, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E, HIPERTENSÃO ARTERIAL CRÔNICA. MODIFICAÇÃO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS NO CURSO DA DEMANDA. PERÍCIA JUDICIAL E PRESCRIÇÕES MÉDICAS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DOS REMÉDIOS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA QUE NÃO REFLETE EM ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. DIREITOS TUTELADOS: SAÚDE E VIDA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CASSADA. "A decisão judicial que defere pedido de fornecimento de medicamentos tem por escopo proteger a saúde do cidadão, de sorte que a alteração ou a adição dos fármacos no curso da demanda, devidamente justificada e desde que o pleito complementar não seja abusivo (importados, com preços exorbitantes, supérfluos etc.), não se traduz em alteração da causa de pedir e nem mesmo do pedido, sob pena de se sacrificar o direito material por excessivo apego ao direito formal. Interpretação analógica do art. 462 do CPC. (Des. Vanderlei Romer, AI n. 2007.055285-4) (TJSC, Apelação Cível n. 2009.018939-6, de Lauro Müller, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-11-2009). JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3º, DO CPC. MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. DIREITO EVIDENCIADO. SUPREMACIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PREPONDERANTES PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LÍDIMA E JUSTA. PRIVILÉGIO À AÇÃO CONSTITUCIONAL E AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA LEI MAIOR PÁTRIA QUE TUTELAM A SAÚDE E A VIDA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PRAMIPEXOL, LEVODOPA, OMEPRAZOL, ENALAPRIL. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO APENAS DOS FÁRMACOS CLONAZEPAM E AMANTADINA. CONTRACAUTELA SEMESTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PADRÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058818-8, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR ACOMETIDO POR DOENÇA DE PARKINSON, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E, HIPERTENSÃO ARTERIAL CRÔNICA. MODIFICAÇÃO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS NO CURSO DA DEMANDA. PERÍCIA JUDICIAL E PRESCRIÇÕES MÉDICAS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DOS REMÉDIOS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA QUE NÃO REFLETE EM ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. DIREITOS TUTELADOS: SAÚDE E VIDA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CASSADA. "A decisão judicial que defere pedido de fornecimento de medicamentos tem po...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INJUSTIFICÁVEL NEGATIVA DA COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. PROVAS SUFICIENTES AO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE COMPROVADA DOENÇA (ARTRITE REUMATÓIDE). APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). COBERTURA SECURITÁRIA SUJEITA À CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Para vingar pedido de indenização decorrente de contratação de seguro de vida, constitui prova suficiente, entre outras, o deferimento, pelo INSS, em favor do segurado, do respectivo pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de comprovada doença incapacitante. 2. Em tema de contrato de seguro de vida, ocorrido o sinistro, à seguradora não é lícito negar o adimplemento da indenização com base em condição excessivamente onerosa ao segurado - prova da perda do pleno exercício de todas as relações autonômicas - pois assim agindo retira o próprio direito do segurado de se ver ressarcido quanto à cobertura prevista contratualmente (indenização por invalidez em razão de doença). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004967-2, de Videira, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INJUSTIFICÁVEL NEGATIVA DA COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. PROVAS SUFICIENTES AO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE COMPROVADA DOENÇA (ARTRITE REUMATÓIDE). APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). COBERTURA SECURITÁRIA SUJEITA À CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Para vingar pedido de indenização decorrente de contrata...
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEGURADO. RECUSA AO ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA QUE TERIA AGRAVADO O RISCO DO OBJETO DO CONTRATO (ART. 768 DO CC). CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE, CONTUDO, NO CASO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT E DO PARÁG. ÚNICO DO ART 798 DO CC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTENCIONALIDADE E PREMEDITAÇÃO DA MORTE NÃO EVIDENCIADAS. ÔNUS PROBATÓRIO ESTE QUE INCUMBIA À SEGURADORA (ART. 333, INC. II, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR SUBSISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O suicídio não afasta o dever de a seguradora adimplir a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, senão quando, ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do pacto, restar cabalmente demonstrada, ainda, a premeditação da morte, no intuito de gerar vantagem pecuniária indevida para terceiro beneficiário do seguro (art. 798, caput e par. único, do CC/2002). 2. Se a seguradora, contudo, não se desincumbe do ônus de demonstrar a ocorrência cumulativa desses requisitos (art. 333, inc. II, do CPC), então a indenização securitária é irrecusavelmente devida. 3. Assim, em tema de seguro de vida, como corolário, a circunstância de o segurado se encontrar alcoolizado quando da morte acidental só assume alguma relevância se a seguradora, para se eximir do pagamento da indenização, consiga demonstrar, com certeza, a intencionalidade do agente na preordenação da própria morte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015911-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
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DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEGURADO. RECUSA AO ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA QUE TERIA AGRAVADO O RISCO DO OBJETO DO CONTRATO (ART. 768 DO CC). CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE, CONTUDO, NO CASO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT E DO PARÁG. ÚNICO DO ART 798 DO CC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTENCIONALIDADE E PREMEDITAÇÃO DA MORTE NÃO EVIDENCIADAS. ÔNUS PROBATÓRIO ESTE QUE INCUMBIA À SEGURADORA (ART. 333, INC. II, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR SUBSISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O su...
SEGURO DE VIDA. CONTRATO RENOVADO POR DIVERSOS ANOS. NOTIFICAÇÃO DA SEGURADORA VISANDO A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. SINISTRO POSTERIOR. NEGATIVA EMBASADA NA RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL DE LONGA DURAÇÃO. CONTRATOS CATIVO/RELACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. Havendo o segurado contratado por vários anos seguro de vida, a intenção da seguradora em rescindir o contrato unilateralmente ofende o princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE E DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. A fixação dos juros de mora e correção monetária trata-se de matéria que pode - e deve - ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a norma legal contida no art. 293 do CPC se constitui em princípio de ordem pública. Necessária a alteração ex officio do termo a quo da correção monetária, pois, em se tratando de contrato de seguro de vida, se dá a partir da data da apólice. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Devem ser considerados diversos critérios para a quantificação dos honorários advocatícios, dentre eles, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços, a qualidade do trabalho do profissional e a complexidade da causa. Fixada a verba honorária em desprestígio a estas balizadoras, deve a verba honorária ser majorada. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091198-5, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
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SEGURO DE VIDA. CONTRATO RENOVADO POR DIVERSOS ANOS. NOTIFICAÇÃO DA SEGURADORA VISANDO A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. SINISTRO POSTERIOR. NEGATIVA EMBASADA NA RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL DE LONGA DURAÇÃO. CONTRATOS CATIVO/RELACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. Havendo o segurado contratado por vários anos seguro de vida, a intenção da seguradora em rescindir o contrato unilateralmente ofende o princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PO...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBERTURA NEGADA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE REALIZADO DE OFÍCIO. RECLAMO DEDUZIDO PELA SEGURADORA DEMANDADA. DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROMOVIDO PELO AUTOR. BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 Desnecessária a produção, em juízo, de prova pericial, quando comprovado suficientemente nos autos que o mal que acomete o segurado é de natureza permanente, acarretando-lhe a incapacidade total para o exercício de suas atividades laborativas costumeiras, com o INSS, ademais, tendo concedido a ele a aposentação por invalidez, com essa concessão tendo como antecedentes exames e perícias de extremado rigorismo. 2 O contrato de seguro é típico contrato de adesão e, como tal, na interpretação de suas cláusulas preponderam os fins sociais a que ele se destina em detrimento de sua literalidade. Nessa concepção, não é dado à seguradora restringir, em detrimento do segurado, a extensão da própria definição legal de determinado risco, dele excluindo os relevantes efeitos jurídicos em proteção dos quais foi o seguro ajustado. 3 Para fins de seguro de vida, a invalidez do segurado a ser considerada é aquela que o incapacite para o exercício das atividades laborais habitualmente desempenhadas e não a que o impeça de desenvolver todo e quadro trabalho e que o transforme, em última análise, em praticamente um vegetal, como pretendido pela demandada. 4 É injurídica, até mesmo desleal e atentatória aos mais comezinhos princípios de direito e de ética, a pretensão da seguradora de esquivar-se, no âmbito judicial, ao pagamento da cobertura securitária a que faz jus o beneficiário de seguro de vida em grupo, quando prevista contratualmente essa cobertura para a hipótese de acometimento de 'invalidez permanente total por acidente' e quando o órgão previdenciário reconhece a invalidez acidentária do segurado, deferindo-lhe, inclusive, a aposentadoria. Mesmo porque, como é cediço na jurisprudência pátria, o conceito de acidente pessoal, para efeitos de cobertura securitária, abrange os microtraumas repetitivos que, a exemplo da Síndrome do Túnel de Carpo ostentada pelo segurado, produzem lesões que levam à incapacidade laborativa do obreiro. 5 Como forma de manter o equilíbrio financeiro da cobertura prevista em contrato de seguro, inibindo a corrosão de seu valor pelos efeitos da inflação, a correção monetária há que ser computada desde a data da contratação ou da renovação da apólice. 6 Previsto contratualmente que o cálculo do prêmio corresponde a 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário base do segurado, é de se adotar como parâmetro o registro do último salário percebido pelo segurado antes da concessão ao mesmo do benefício de aposentação previdenciária, com atualização monetária até à data da inativação do beneficiário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030325-3, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBERTURA NEGADA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE REALIZADO DE OFÍCIO. RECLAMO DEDUZIDO PELA SEGURADORA DEMANDADA. DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROMOVIDO PELO AUTOR. BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 Desnecessária a produção, em juízo, de prova pericial, quando...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DA SEGURADORA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA E FILHOS DO SEGURADO PARA REQUERER A INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA COMO BENEFICIÁRIO DO SEGURO O BANCO FINANCIADOR. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM PROMOVER A AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO PARA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. PROEMIAL RECHAÇADA. MÉRITO: SEGURO DE VIDA FIRMADO PELO SEGURADO PARA GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JUNTO AO BANCO WOLKSWAGEM. "VENDA CASADA". FALECIMENTO DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE QUE O ÓBITO FOI DECORRENTE DE DOENÇA PREEXISTENTE, OMITIDA PELO SEGURADO. FALECIMENTO DO SEGURADO EM RAZÃO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU A REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS. DECLARAÇÃO PREVIAMENTE INSERTA DO CONTRATO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DÚVIDA ACERCA DA CIÊNCIA DO TEOR DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE QUE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SERIAM ENCAMINHADAS AO EMITENTE, COM AS ESPECIFICAÇÕES E VALORES DA COBERTURA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. Tratando-se de contrato de seguro de vida prestamista, possuem os sucessores do segurado legitimidade para pleitear judicialmente o estrito cumprimento da avença securitária, com a quitação do saldo devedor, sobretudo diante da inércia do principal beneficiário (Banco Financiador). Remanesce a obrigação da seguradora de adimplir com o pagamento da cobertura pertinente a contrato do denominado seguro prestamista, na hipótese de não haver realizado exames médicos prévios para aferir o estado de saúde do segurado, previamente à contratação do seguro. Enquanto a boa-fé do segurado se presume, a sua má-fé nas declarações prestadas por ocasião da celebração do contrato deve ser cabalmente comprovada, sendo que tal ônus compete à seguradora, a qual deve demonstrar, estreme de dúvida, que a omissão sobre doença preexistente do segurado foi intencional, com a finalidade fraudar a seguradora. Na ausência dessa prova, impõe-se a obrigação de indenizar, no importe correspondente ao saldo devedor do financiamento na data do óbito do segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000371-7, de Caçador, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DA SEGURADORA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA E FILHOS DO SEGURADO PARA REQUERER A INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA COMO BENEFICIÁRIO DO SEGURO O BANCO FINANCIADOR. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM PROMOVER A AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO PARA QUITAÇÃO DO EMPRÉ...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUBSTRATOS PARA A FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. PROCEDIMENTO REALIZADO PELA POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITARES CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A competência para processar e julgar as ações relacionadas aos crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, como no caso em apreço, é da justiça comum, conforme preceitua o art. 9.º, parágrafo único, do Código Penal Militar, o art. 82, § 2.º, do Código de Processo Penal Militar e o art. 125, § 4.º, da Constituição Federal, sendo, portanto, de competência da polícia civil presidir o inquérito policial. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS FORMULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. EXUMAÇÃO DO CORPO DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DILIGÊNCIA PRESCINDÍVEL. DÚVIDA DIRIMIDA POR OUTRAS PROVAS. REPRODUÇÃO SIMULADA. NÃO JUNTADA DA GRAVAÇÃO DA PERÍCIA, EMBORA DEFERIDA. PERDIMENTO DO ARQUIVO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO OCORRENTE. Não há cerceamento de defesa se não evidenciado prejuízo à defesa ou à acusação. No caso, inexiste nulidade em relação ao indeferimento fundamentado de diligência não imprescindível, bem como em razão do não cumprimento de diligência por conta de ter sido deletada a filmagem de perícia, porque não demonstrado o prejuízo (CPP, art. 563). PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE TIPIFICAÇÃO ERRÔNEA. HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE DELITO CORRESPONDENTE NO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO APLICABILIDADE. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9.º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. O parágrafo único do art. 9.º do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/69) exclui dos crimes militares e, por consequência, do respectivo código, os delitos "dolosos contra a vida e cometidos contra civil", salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei n. 7.565/86, o que não é o caso dos autos. PRELIMINAR. NULIDADE DA PERÍCIA. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. OITIVA DE INFORMANTES CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA NAS VERSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. RELATOS ANTERIORES À RECONSTITUIÇÃO UNÍSSONOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO OCORRENTE. Embora a reprodução simulada dos fatos esteja prevista no Código de Processo Penal (art. 7.º), este não definiu formas de sua realização, apenas a vedando quando contrariar a moralidade ou a ordem pública. Desse modo, a reconstituição dos fatos por meio da oitiva conjunta de duas pessoas somente acarretará a nulidade da perícia se ficar demonstrada a interferência na versão de uma delas, o que não ocorre quando vislumbrado que elas apresentavam interpretações deveras semelhantes antes mesmo da perícia. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. PLAUSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA A SER DECIDIDA PELA CORTE POPULAR. Se houver um mínimo de dúvida para definir se atuaram os réus em legítima defesa, a questão deve ser dirimida pela corte popular, juiz natural constitucionalmente designado para, soberanamente, apreciar a matéria. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. VINGANÇA. PERTINÊNCIA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AMPARO NAS PROVAS. AFASTAMENTO INVIÁVEL. PRECEDENTES. Havendo razoável apoio nos autos, cabe ao Tribunal do Júri decidir se o crime foi praticado por vingança e se, no caso concreto, esse sentimento configura a qualificadora do motivo torpe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.074988-9, de Campos Novos, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-06-2014).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUBSTRATOS PARA A FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. PROCEDIMENTO REALIZADO PELA POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITARES CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A competência para processar e julgar as ações relacionadas aos crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, como n...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, POR TRÊS VEZES. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EXCLUIR, DE PLANO, O DOLO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. "É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana" (NUCCI, Guilherme de. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 750). Assim, em se tratando da apuração de possível crime doloso contra a vida, o princípio in dubio pro reo cede lugar à garantia constitucional da competência do júri para julgar os crimes dessa natureza (CF, art. 5.º, XXXVIII, "d"). Portanto, não há falar em desclassificação da conduta para o crime de lesões corporais se existirem indícios de que o réu possa ter agido com a intenção de matar a vítima. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.013209-1, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2014).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, POR TRÊS VEZES. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EXCLUIR, DE PLANO, O DOLO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. "É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana" (NUCCI, Gui...
RECURSO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. RECORRENTE QUE SUSTENTA TER AGIDO SEM QUALQUER DOLO, DURANTE UMA BRIGA DO CASAL COM MÚTUAS AGRESSÕES. TODAVIA, OFENDIDA QUE AFIRMA TER SOFRIDO TENTATIVA DE HOMICÍDIO PELO FATO DE O RECORRENTE PENSAR QUE ELA COLOCARIA UM TÉRMINO NA RELAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A DECISÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, LEGÍTIMO E SOBERANO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE NO JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129, § 6º, DO CÓDIGO PENAL) OU LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA, DE PLANO, A TESE DEFENSIVA. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA IMPRATICÁVEL NESTA ETAPA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR MANTIDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, DESCRITA NO ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA SUFICIENTEMENTE DESCRITA NA EXORDIAL. RECORRENTE QUE, MOVIDO PELO SENTIMENTO DE POSSE SOBRE A COMPANHEIRA E PELO CIÚME QUE NUTRIA EM RELAÇÃO A ELA, TENTA DAR FIM A VIDA DA VÍTIMA, SOMENTE NÃO CONSUMANDO SEU INTENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE AMPARAM A PRONÚNCIA PELO TIPO PENAL QUALIFICADO, NA SUA FORMA TENTADA. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.070335-7, de Itajaí, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2014).
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RECURSO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. RECORRENTE QUE SUSTENTA TER AGIDO SEM QUALQUER DOLO, DURANTE UMA BRIGA DO CASAL COM MÚTUAS AGRESSÕES. TODAVIA, OFENDIDA QUE AFIRMA TER SOFRIDO TENTATIVA DE HOMICÍDIO PELO FATO DE O RECORRENTE PENSAR QUE ELA COLOCARIA UM TÉRMINO NA RELAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA SEGURADORA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRELIMINAR REPELIDA - 2. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A INDENIZAÇÃO - INACOLHIMENTO - INCAPACIDADE DO AUTOR COMPROVADA - OBRIGAÇÃO CONFIGURADA - 3. MINORAÇÃO DO MONTANTE - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE - 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETADA EX OFFICIO - A CONTAR DA CONTRATAÇÃO - 5. JUROS DE MORA - CONTADOS DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando os autos possuem o suficiente para o deslinde da causa - comprovante da aposentadoria por invalidez pelo INSS, precedido de perícia médica quando da concessão de auxílio doença. 2. A incapacidade laborativa total focalizada pela lei civil é aquela que inabilita o obreiro para o serviço que desempenhava até o momento gerador do infortúnio. 3. A indenização securitária corresponderá ao valor inserto na apólice, pois é com base neste que se fixam os prêmios devidos pelos consumidores. 4. O valor do seguro de vida em grupo deve ser atualizado monetariamente a partir da data do contrato ou da renovação da respectiva apólice. 5. Os juros de mora incidentes em ação de cobrança de seguro de vida e acidentes, por se tratar de relação contratual, tem incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016895-8, de Tijucas, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA SEGURADORA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRELIMINAR REPELIDA - 2. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A INDENIZAÇÃO - INACOLHIMENTO - INCAPACIDADE DO AUTOR COMPROVADA - OBRIGAÇÃO CONFIGURADA - 3. MINORAÇÃO DO MONTANTE - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE - 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETADA EX OFFICIO - A CONTAR DA CONTRATAÇÃO - 5. JUROS DE MORA - CONTADOS DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECI...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS, em que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional. Comprovado que a incapacitação total e permanente do segurado para o trabalho, exsurge o direito à percepção de indenização pelo valor estabelecido no contrato. MINORAÇÃO DA BASE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELO, NO PONTO, PROVIDO. O quantum a ser pago pela seguradora corresponde a 24 vezes o salário do segurado no mês da cobertura, nos termos das condições especiais da apólice. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS QUE CORREM DA CITAÇÃO E CORREÇÃO QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. Em se tratando de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da apólice. Os juros de mora, por sua vez, fluem da citação. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC E BALIZADORAS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR QUE NÃO CONDIZ COM O DESEMPENHO PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão da insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. RECURSO DA DEMANDADA E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012197-1, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS, em que o demandante encontra-se totalmente impossibilita...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é menor, que pode ser representado em Juízo pelo Ministério Público. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente menor, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o Município e o Estado a fornecer o tratamento de que necessita o menor para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para o fornecimento de medicamento pelo ente público ao menor, sem o qual o beneficiário encontrará dificuldades de manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao menor necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Poder Público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédio deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Cabe a fixação de astreinte para forçar o Poder Público a cumprir a obrigação de fornecer medicamento estabelecida em tutela antecipada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060770-1, de Quilombo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - VALOR A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PORTADOR DE ARTROSE NO QUADRIL - RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE - ARTROPLASTIA AUTORIZADA PELO SUS - PREVISÃO DE AGUARDO EM FILA DE ESPERA POR TRÊS OU QUATRO ANOS - URGÊNCIA DEMONSTRADA - PACIENTE INCAPACITADO PARA O TRABALHO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - LIMINAR - REQUISITOS DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DOS ENTES PÚBLICOS - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para a realização de cirurgia necessária ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a antecipação de tutela obrigando o Estado a fornecer o tratamento de que necessita o agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para a realização de cirurgia essencial ao paciente, sem o qual o beneficiário encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento médico necessário para o enfermo, pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a realização do procedimento, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079125-9, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PORTADOR DE ARTROSE NO QUADRIL - RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE - ARTROPLASTIA AUTORIZADA PELO SUS - PREVISÃO DE AGUARDO EM FILA DE ESPERA POR TRÊS OU QUATRO ANOS - URGÊNCIA DEMONSTRADA - PACIENTE INCAPACITADO PARA O TRABALHO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - LIMINAR - REQUISITOS DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMO...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, IV, C/C ART. 14, II. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE LESÕES CORPORAIS (CP, ART. 129). INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EXCLUIR, DE PLANO, O DOLO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. "É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana" (NUCCI, Guilherme de. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 750). Assim, em se tratando da apuração de possível crime doloso contra a vida, o princípio in dubio pro reo cede lugar à garantia constitucional da competência do júri para julgar os crimes dessa natureza (CF, art. 5.º, XXXVIII, "d"). Portanto, não há falar em desclassificação da conduta para o crime de lesões corporais se existirem indícios de que o réu possa ter agido com a intenção de matar a vítima. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ATAQUE DE INOPINO. EXISTÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. Admite-se a qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, IV, última parte, do Código Penal quando há indícios de que o réu agiu com surpresa, atacando a vítima de inopino, e que isso dificultou ou impossibilitou a defesa desta. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.072213-7, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-04-2014).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, IV, C/C ART. 14, II. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE LESÕES CORPORAIS (CP, ART. 129). INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EXCLUIR, DE PLANO, O DOLO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. "É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qua...