ADMINISTRATIVOE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. PERDA DO PRAZO. MUDANÇA DA ORDEM. LISTA DE ESPERA. LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Programa Morar Bem se destina à implementação de política pública ao direito social à moradia (CF, art. 6º) a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2. Aconvocação do habilitado para verificar a possibilidade de financiamento do imóvel a ser adquirido, pertencente a programa habitacional, não instala direito subjetivo, gerando, apenas, expectativa de direito. 3. Não pode o candidato se insurgir quanto a eventual mudança da ordem na lista de espera, se deixa decorrer o prazo para a apresentação dos documentos necessários à concessão do financiamento do bem, sem o cumprimento da exigência. 4. Os atos administrativos se revestem da presunção de legalidade, podendo, contudo, ser infirmada por prova em sentido contrário. 5. Ao Judiciário só é permitido revisar os procedimentos da Administração quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 6. Recurso das ré provido e prejudicado o da autora.
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ADMINISTRATIVOE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. PERDA DO PRAZO. MUDANÇA DA ORDEM. LISTA DE ESPERA. LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Programa Morar Bem se destina à implementação de política pública ao direito social à moradia (CF, art. 6º) a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2. Aconvocação do habilitado para verificar a possibilidade de financiamento do imóvel a ser adquirido, pertencente a programa habitacional, não insta...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, incabível o deferimento da medida. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. O art. 1.699 do Código Civil dispõe que se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, incabível o deferimento da medida. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CIRURGIA BARIÁTRICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. Realizada a cirurgia, ainda que com recursos próprios, a mera restituição dos valores com ela despendidos não se reveste dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CIRURGIA BARIÁTRICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atu...
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, TODOS NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 65 DA LCP - INVIABILIDADE.DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - DECOTE. LIMITAÇÃO DO INCREMENTO PELAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DO COMETIMENTO DO CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a materialidade e a autoria das condutas previstas no art. 147 do CP e no art. 65 da LCP restaram devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelos relatos uníssonos da vítima e da confissão parcial do réu em juízo, mantém-se hígida a condenação. A contravenção de perturbação da tranquilidade, embora de menor potencial ofensivo, protege um bem juridicamente relevante para o direito penal - a incolumidade física - e quem a pratica põe em perigo aquele bem. Além disso, a sua prática, no âmbito doméstico, é dotada de maior reprovação, pois geralmente é o prenúncio de uma conduta mais grave, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. O artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionado pela Constituição Federal, pois o bem jurídico tutelado pela norma - integridade psíquica - possui relevância para o Direito Penal. Se a pena-base do crime de ameaça foi fixada acima do mínimo legal, sem qualquer circunstância judicial valorada negativamente, cumpre ao Tribunal promover o devido ajuste. Se a pena foi agravada em patamar exacerbado na segunda fase da dosimetria, cumpre ao Colegiado promover a devida adequação. A reparação cível mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, se restringe ao dano material, cabendo postular indenização por dano moral na seara do direito comum, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. (Precedentes)
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PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, TODOS NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 65 DA LCP - INVIABILIDADE.DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - DECOTE. LIMITAÇÃO DO INCREMENTO PELAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DO COMETIMENTO DO CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO. RECURSO CO...
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, TAMBÉM EM CONTINUIDADE DELITIVA, TODOS NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 65 DA LCP - INVIABILIDADE.DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE - ELEMENTOS DA AGRAVANTE DA ALÍNEA F DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CP - BIS IN IDEM - DECOTE. LIMITAÇÃO DO INCREMENTO PELA AGRAVANTE DO COMETIMENTO DOS CRIMES E CONTRAVENÇÕES NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - POSSIBILIDADE. REGIME MAIS BRANDO - POSSIBILIDADE. SURSIS DA PENA - ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL - CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a materialidade e a autoria das condutas previstas no art. 147 do CP e no art. 65 da LCP restaram devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelos relatos uníssonos da vítima, mantém-se hígida a condenação. A contravenção de perturbação da tranquilidade, embora de menor potencial ofensivo, protege um bem juridicamente relevante para o direito penal - a incolumidade física - e quem a pratica põe em perigo aquele bem. Além disso, a sua prática, no âmbito doméstico, é dotada de maior reprovação, pois geralmente é o prenúncio de uma conduta mais grave, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. O artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionado pela Constituição Federal, pois o bem jurídico tutelado pela norma - integridade psíquica - possui relevância para o Direito Penal. Não se pode considerar maculadas a conduta social e a personalidade do acusado por motivos inerentes à violência de gênero que, inclusive, acarreta a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, sob pena de bis in idem. (Precedentes). A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal não configura bis in idem no crime de ameaça contra a mulher. O tipo não é qualificado, como na hipótese do §9º do artigo 129 do Código Penal. (Precedentes) Se a pena foi agravada em patamar exacerbado na segunda fase da dosimetria, cumpre ao Tribunal promover a devida adequação. Veda-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando os crimes são acompanhados de grave ameaça de morte, o que constitui óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Deve ser deferido o benefício da suspensão condicional da pena previsto no artigo 77 do Código Penal, quando preenchidos os requisitos necessários. A reparação cível mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, se restringe ao dano material, cabendo postular indenização por dano moral na seara do direito comum, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. (Precedentes).
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PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, TAMBÉM EM CONTINUIDADE DELITIVA, TODOS NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 65 DA LCP - INVIABILIDADE.DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE - ELEMENTOS DA AGRAVANTE DA ALÍNEA F DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CP - BIS IN IDEM - DECOTE. LIMITAÇÃO DO INCREMENTO PELA AGRAVANTE DO COMETIMENTO DOS CRIM...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. NÃO CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento da ação de reintegração de posse em contrato de arrendamento mercantil, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 369 do e. STJ. 2. Não tendo sido a notificação extrajudicial enviada efetivamente recebida no endereço constante do contrato firmado entre as partes, tem-se por descumprido o requisito de comprovação da constituição em mora do devedor, o que ampara o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. 3. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo o autor comprovado a mora da ré, não merece reparo a r. sentença. 4. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 5. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas sim o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria uma situação de injustiça. 6. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. NÃO CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento da ação d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FALECIMENTO DE UM DOS CONVIVENTES. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. LEI Nº 9.278/96. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial iterativo no sentido de que dissolvida a união estável em virtude do falecimento de um dos conviventes, ao companheiro sobrevivente será assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, enquanto este viver ou não constituir nova união ou casamento. Entendimento firmado sob a égide da Lei nº 9.278/96. 2. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FALECIMENTO DE UM DOS CONVIVENTES. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. LEI Nº 9.278/96. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial iterativo no sentido de que dissolvida a união estável em virtude do falecimento de um dos conviventes, ao companheiro sobrevivente será assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, enquanto este viver ou não constituir nova união ou casamento. Entendimento firmad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VAGA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. IRMÃS GÊMEAS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SITUAÇÃO IDÊNTICA. MATRÍCULA DE APENAS UMA DELAS. ISONOMIA. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. REDUÇÃO. ESCOPO COERCITIVO. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal estabelece, no art. 208, IV, que compete ao Estado ofertar a educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade. O direito público subjetivo em exame é de eficácia limitada e depende de políticas públicas para a sua implementação, observado o princípio da reserva do financeiramente possível. Se a irmã gêmea da postulante, que ostenta, portanto, os mesmos atributos que ela no que tange aos critérios objetivamente considerados - idade, condição da família, dentre outros - já foi agraciada com vaga na creche próxima à sua residência, há que se assegurar à agravante o mesmo direito à matrícula alcançado por sua irmã, cominando-se essa obrigação ao Ente Público. Considerando-se que o objetivo da fixação da multa diária é compelir a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, não se justifica a mitigação do valor das astreintes, sob pena de não servir como meio de coerção.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VAGA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. IRMÃS GÊMEAS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SITUAÇÃO IDÊNTICA. MATRÍCULA DE APENAS UMA DELAS. ISONOMIA. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. REDUÇÃO. ESCOPO COERCITIVO. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal estabelece, no art. 208, IV, que compete ao Estado ofertar a educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade. O direito público subjetivo em exame é de eficácia limitada e depende de políticas públicas para a sua implementação, observado o princípio da reserva do financeiramente possív...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. A) DAS PRELIMINARES. A1) DA INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A2) DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUSCITADA DE OFÍCIO. ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A3) DO CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. B) DO MÉRITO. DANO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO E DO EFETIVO DANO. MATÉRIA CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DO DIREITO DE DEFESA. EXCLUSÃO DA MULTA. CABIMENTO. C) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2 - Na espécie, asseverou o réu/apelante, em suas razões recursais, a inexistência da relação jurídica entre as partes, matéria esta que não foi aventada oportunamente, como defesa, nem em qualquer outro momento perante o d. Juízo de primeiro grau, ao contrário, afirmou referida parte a existência do negócio jurídico, mas com data de pagamento apenas quando do recebimento da herança de sua genitora (fls. 27/37). 2 - Pelo princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, o recorrente se utiliza do referido instrumento processual para, além de manifestar seu descontentamento com a decisão prolatada, impugnar todos os fundamentos externados na decisão combatida, demonstrando a sua insustentabilidade e, por consectário, oportunizar um novo julgamento da matéria posta em debate. 2.1 - As formulações genéricas, tanto afirmativas quanto negativas, a transcrição da petição inicial ou da defesa, ou a omissão quanto à demonstração dos pontos a decisão que estariam eivados de erro de julgamento, ante a dissonância com a lei ou com provas dos autos, evidenciam a ausência de interesse recursal apta a impor o não conhecimento do recurso, que é o caso do presente feito. 2.2 - In casu, asseverou o apelante existência de carência de ação porquanto inexistentes elementos mínimos de prova escrita sem eficácia de título executivo, além de que deve ser reconhecido o caráter vincendo da dívida considerando o suposto acordo verbal firmado pelas partes, fixando como data do pagamento da obrigação o dia em que receber a herança deixada por sua genitora. 2.2.1 - Quanto à tese de carência de ação, conforme consignado na r. sentença, os documentos de fls. 11/12 e 13 demonstram, com suficiência, a ocorrência do negócio jurídico entabulado pelas partes, não tendo sido impugnados pelo apelante, oportunamente. Além disso, o valor do negócio está à fl. 13 e contém a obrigação de pagar quantia certa e líquida, não tendo sido objeto de impugnação específica por parte do apelante, sendo suficiente, portanto, para embasar ação monitória, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC. 2.2.1.1 - Em sede de apelação, o apelante limitou-se a reafirmar a insuficiência de provas da dívida havida (fls. 123/125), sem, contudo, impugnar, pontualmente, o desacerto da r. sentença, já que devidamente fundamentada a respeito. 2.2.2 - Quanto ao reconhecimento do caráter vincendo da dívida, limitou-se o apelante a requerê-lo de forma genérica, sem rebater especificamente a r. sentença quanto à matéria, apesar de o d. Juízo de primeiro grau ter externado de forma clara e precisa que, apesar de não haver prova sobre qualquer ajuste relativo à data de vencimento da obrigação, tal circunstância não dá ensejo ao apelante de tornar a obrigação inexigível ou de cumpri-la somente quando lhe convier, pois o art. 331 do CC/2002 estabelece que Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-la imediatamente. Assim, não se trata de dívida vincenda ou por qualquer modo inexigível. 2.3 - Notório que o apelante apenas reproduziu argumentos já expostos no curso do processo (fls. 27/37 - embargos à monitória e fls. 123/125 da apelação), sem, contudo, impugnar efetivamente, quanto a eles, os pontos da fundamentação da r. sentença de forma que pudesse ensejar sua reforma, em contemplação ao princípio da dialeticidade, o que se mostra em dissonância ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. 3 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 3.1 - Na espécie, apesar de o apelante alegar que o pagamento da obrigação acordada apenas seria realizado quando recebesse a herança deixada por sua genitora, por meio do processo nº 2015.01.1.140071-0, e que a produção da prova oral a fim de comprovação da data para realização do pagamento em menção seria imprescindível para o justo julgamento, compulsados os autos, verifica-se a verossimilhança dos fatos e informações prestadas pelo apelado. 3.1.1 - O Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações foi celebrado em 26/06/2015 (fls. 11/12), bem como o recibo de fl. 13, e, das conversas desenvolvidas pelas partes por meio do aplicativo para celulares WhatsApp (fls. 54/60), constata-se que o valor de R$ 26.000,00 deveria ter sido pago no dia em que o imóvel foi transferido para o nome do réu/apelante (fl. 56), o que ocorreu com a celebração do instrumento de cessão de direitos retromencionado. Além disso, há provas de que o apelado estava cobrando o apelante desde 24/08/2015 por dívida já vencida e que este se mantinha recalcitrante em pagar, afirmando que estava buscando uma forma de efetuar o referido pagamento (fls. 54/55, 57/60 e 101). 3.2 - Diante da existência de elementos de prova que confirmam os fatos alegados pelo autor/apelado e que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 4 - A responsabilidade da parte por dano processual, inserta nos arts. 79 a 81 do CPC/52015, tem por finalidade vedar atos atentatórios à dignidade à justiça, fazendo-se prevalecer a boa-fé com que as partes devem agir, sendo necessária a demonstração do dolo do suposto litigante de má fé e do efetivo dano processual sofrido pela parte. 4.1 - Considerando ser necessária a comprovação inequívoca de conduta processual dolosa e comportamento desleal da parte, não pode o julgador simplesmente presumir a litigância de má fé em razão da apresentação de embargos à monitória nos quais conste argumento contrário a texto expresso de lei como forma de defesa da parte, por não se vislumbrar exorbitância do direito de defesa do ora apelante, constitucionalmente protegido (art. 5º, inciso LV). 4.2 - Não evidenciada a má-fé necessária a ensejar a aplicação da multa por litigância de má fé, deve esta ser excluída. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má fé e, consequentemente, a multa aplicada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. A) DAS PRELIMINARES. A1) DA INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A2) DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUSCITADA DE OFÍCIO. ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A3) DO CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. B) DO MÉRITO....
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ACIONAMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSSIVA. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS DIRETOS DO CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL QUE INTEGRA O CONDOMÍNIO DESDE A SUA REGULAR FORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa de oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando do cotejo dos autos a prova para o deslinde do feito é eminentemente documental. Ademais, a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que, realmente, o magistrado pode negar a produção dos elementos probatórios que julgue prescindíveis para o deslinde do feito. 2.O interesse processual, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar o direito subjetivo. Consiste na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para resguardar o direito lesado ou ameaçado de lesão, porquanto somente o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide é que autoriza o exercício do direito de ação. Patente, no caso, a necessidade e a utilidade da presente demanda para que o autor obtenha o adimplemento de dívida referente à taxa condominial imputada ao réu. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. 3.1. A alegação do apelante de não poder ser responsabilizado pela taxa condominial referente à totalidade do imóvel, porquanto não usufrui dos serviços prestados pelo condomínio apelado é matéria que será analisada no mérito, e não à sua condição de legitimado passivo na vertente ação de cobrança. 4.Se o imóvel em debate integra a ata de instituição do condomínio, desde sua regular formação, é irrelevante a tese de que o condômino não se beneficia diretamente dos serviços fomentados pelo condomínio, bastando, para exigibilidade tas taxas condominiais, o vínculo jurídico regularmente estabelecido e os proveitos indiretos da qualidade de condômino, tais como, por exemplo, a união de esforços para regularização da área. 5. Irrelevante, igualmente, a alegação de que é proprietário de apenas parte do imóvel, se o lote em debate é considerado, pela convenção do condomínio, como uma unidade integrante do condomínio, de modo que eventual cessão parcial do imóvel por ato do réu deve ser objeto de eventual ação regressiva. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas, apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ACIONAMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSSIVA. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS DIRETOS DO CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL QUE INTEGRA O CONDOMÍNIO DESDE A SUA REGULAR FORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa de oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando do cotejo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. DUPLICATA. TÍTULO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS CONVENCIONADA NA CÁRTULA. PREVALÊNCIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de cumprimento de título extrajudicial que determinou a emenda à inicial, a fim de que sejam aplicados juros de 1% ao mês. 2. Tratando-se de títulos de crédito, o princípio da cartularidade determina que há de se respeitar o que está estipulado na duplicata, tanto o valor da cártula quanto os critérios para sua correção, ou seja, a cartularidade confere ao possuidor do título o poder de exigir o cumprimento do direito nele documentado. 3. Assim, deverá prevalecer a taxa convencionada na cártula, pois o artigo 406 do Código Civil só é aplicável quando não houver convenção a respeito, ao contrário do que se constata no presente caso. 4. Precedente da Casa. 4.1 (...) 1. Sendo ônus da autora a prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC e deixando esta de comprovar o pagamento em excesso, há de se julgar improcedente o pedido de restituição por ela deduzido. 2. A duplicata é considerada título de crédito, e, por isso, possui as características de executoriedade, literalidade, autonomia e cartularidade, esta última conferindo ao possuidor do título o poder de exigir o cumprimento do direito nele documentado. 3. Estando os juros de mora convencionados no título de crédito, devem estes prevalecer, principalmente porque inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.4. Recurso não provido. (20090210057596APC, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 25/05/2012). 5. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. DUPLICATA. TÍTULO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS CONVENCIONADA NA CÁRTULA. PREVALÊNCIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de cumprimento de título extrajudicial que determinou a emenda à inicial, a fim de que sejam aplicados juros de 1% ao mês. 2. Tratando-se de títulos de crédito, o princípio da cartularidade determina que há de se respeitar o que está estipulado na duplicata, tanto o valor da cártula quanto os cr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. CDC. COISA JULGADA. AFASTADA. SENTENÇA ANTERIOR. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ACTIO NATA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA BAIXA DA INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUMENTADOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. É de salutar importância lembrar que, toda vez que houver a aplicação do CDC, restará, em conseqüência, atraída toda sua normatividade protecionista, dentro da qual se destacam os artigos 14 e 34 daquele regramento, que, por sua vez, estatuem que todos aqueles agentes que estiverem na cadeia de consumo, como fornecedores, intermediários, ou de qualquer outra forma, devem ser responsabilizados, já que o CDC é firme na posição de que eles têm responsabilidade objetiva e solidária por eventuais defeitos ou vícios na prestação do serviço. IV. A jurisprudência pátria, em especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a aplicação em nosso ordenamento da Teoria da actio nata, pela qual resta estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da lesão e de seus efeitos. V. O STJ editou o enunciado sumular nº 348, no qual sacramentou que Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito, sendo assim, o consumidor certamente presume que o credor excluirá o nome dele do cadastro de inadimplentes em tal prazo, não havendo como imputar ao consumidor um ônus de presumir que seu nome não foi retirado do cadastro de inadimplentes. Dessa forma, não há como sustentar que desde o pagamento sabia a parte hipossuficiente que seu nome foi mantido indevidamente em cadastros de inadimplente, para fins de contagem do prazo prescricional. VI. Tendo em vista que, em momento algum, o réu, em sua contestação, refutou que o autor tenha quitado o contrato, conforme alegado na exordial e corroborado pela documentação carreada a exordial, restou, tal fato, incontroverso (artigo 374, III, do NCPC). VII. Diante da incontrovérsia, de que o autor quitou a dívida, é evidente o dever do réu de cumprir com sua parte na avença, em específico, a de baixa da inscrição, incorrendo em ato ilícito quando não proceder desta maneira. VIII. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição ou manutenção indevida. IX. A alegação de que havia outra inscrição não muda em nada o dever de indenizar no presente caso, ante as suas peculiaridades, tendo em vista que a sumula do STJ de nº 385 é aplicável quando preexistente legítima inscrição e, como se verifica dos autos, a outra inscrição a qual faz referência é posterior a manutenção indevida, pelo o que, a existência de inscrição posterior a manutenção indevida não justifica, nem tampouco afasta o dever de indenizar por ter o recorrente mantido a inscrição indevidamente, por longo lapso temporal. X. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. XI. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. XII. A Súmula nº 326 do STJ é clara ao dispor que: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca., portanto, não é porque o autor pediu um valor superior, a título de danos morais, ao que o réu foi condenado que houve sucumbência recíproca, já que tal valor é meramente estimativo, incumbindo ao magistrado fixar o valor que entende devido. XIII. Imperioso, haja vista o decaimento do réu-apelante na fase recursal, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor-apelado, a fim de que estes sejam fixados na proporção de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. XIV. Apelação Cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. A sentença atacada manteve-se irretocável, salvo quanto à fixação dos honorários devidos ao patrono do autor-apelado, os quais foram majorados, sendo estabelecidos na proporção já mencionada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. CDC. COISA JULGADA. AFASTADA. SENTENÇA ANTERIOR. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ACTIO NATA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA BAIXA DA INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUMENTADOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurí...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REQUISITOS- FALTA DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃ MANTIDA. 1. Aconcessão do mandado de segurança serve proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sendo que por direito líquido e certo entende-se como aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2 - In casu não vislumbro a existência de direito liquido e certo do agravante apto a amparar seu pedido liminar. 3- Agravo conhecido. Negou-se provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REQUISITOS- FALTA DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃ MANTIDA. 1. Aconcessão do mandado de segurança serve proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sendo que por direito líquido e certo entende-se como aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2 - In casu não vislumbro a existência de direito liquido e certo do agravante apto a amparar seu pedido liminar. 3- Agravo conhecido. Negou-se provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O fornecimento de fraldas à pessoa carente, que, segundo prescrição médica, depende do produto para controle de sua enfermidade, é dever do Estado, nos termos do art. 196, da CF, e representa medida indispensável à preservação da dignidade humana. 3. Remessa oficial não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O fornecimento de fraldas à pessoa carente, que, segundo prescrição médica, depende do produto para controle de sua enfermidade, é dever do Es...
CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE A PACIENTE ACOMETIDO DE QUADRO GRAVE DE ANEMIA DECORRENTE DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. DANO MORAL. 1. É facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas. 2. O fornecimento de medicamento a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde, e que deve informar a interpretação contratual. 3. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Recusa a tal garantia que ultrapasse o mero aborrecimento e que atinja a esfera íntima do contratante, gera dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE A PACIENTE ACOMETIDO DE QUADRO GRAVE DE ANEMIA DECORRENTE DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. DANO MORAL. 1. É facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas. 2. O fornecimento de medicamento a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, enco...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL. PRAZO MÁXIMO DE 06 MESES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PRORROGAÇÃO ALÉM DA PERMISSÃO LEGAL. NULO DE PLENO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NA EXATA MEDIDA DO PREJUÍZO. VEDAÇÃO DE LUCRO OU QUALQUER ESPÉCIE DE GANHO. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA AFERIR A PROPORCIONALIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dispensa de licitação na contratação com a Administração Pública é exceção à regra, e demanda um procedimento rigoroso de justificativa, bem como o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 24 da Lei Nº 8.666/93, sendo essa norma também de conhecimento obrigatório de todos que firmam contrato com a Administração, em especial seu agentes - representantes. 2. É nulo, de pleno direito, o contrato administrativo emergencial, prorrogado além do prazo legal. 3. O simples fato de se tratar de uma continuação dos serviços que já vinham sendo prestados caracteriza a ausência de situação emergencial, o que relativiza em demasia a boa-fé, por evidente ofensa à legislação e aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito. 4. Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013). (Info 529). 5. Na espécie dos autos, o particular deve ser indenizado na exata medida do seu prejuízo, vedado o pagamento de lucro ou de qualquer espécie de ganho. 6. Recurso conhecido e Parcialmente Provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL. PRAZO MÁXIMO DE 06 MESES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PRORROGAÇÃO ALÉM DA PERMISSÃO LEGAL. NULO DE PLENO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NA EXATA MEDIDA DO PREJUÍZO. VEDAÇÃO DE LUCRO OU QUALQUER ESPÉCIE DE GANHO. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA AFERIR A PROPORCIONALIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dispensa de licitação na contratação com a Administração Pública é exceção à regra, e demanda um procedimento rigoroso de justificativa, bem como o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 24 da Lei Nº 8.666/93, sendo essa norma ta...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DO DOLO. COMPETÊNCIA DO JUIZ A QUO PARA O JULGAMENTO DE TODOS OS DELITOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECLUSÃO E DETENÇÃO. INDEVIDO SOMATÓRIO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADES POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabida a absolvição postulada quanto ao delito de uso de documento falso se o acervo probatório não deixa dúvidas e que o recorrente, ao ser abordado pela polícia, apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo descrito na denúncia, sabendo que se tratava de documento contrafeito. 2. Demonstrada a conexão probatória entre os delitos de furto, uso de documento falso e embriaguez ao volante, aplica-se o artigo 79 do Código Penal, que prevê a unidade de processo e de julgamento. 3. Reconhecido o concurso material entre delitos cujas penas cominadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas, não se mostrando possível a soma das penas. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade serem substituídas por restritivas de direito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes), e 304 (uso de documento falso), combinado com o artigo 297, caput, todos do Código Penal e do artigo 306, § 1º, da Lei nº. 9.503/1997 (embriaguês ao volante), às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, alterar o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto e deferir a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juiz das execuções.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DO DOLO. COMPETÊNCIA DO JUIZ A QUO PARA O JULGAMENTO DE TODOS OS DELITOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECLUSÃO E DETENÇÃO. INDEVIDO SOMATÓRIO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADES POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabida a absolviçã...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 16 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 2. Na espécie, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, depois da decisão de pronúncia proferida no caso dos autos, ele praticou novos crimes, sendo condenado em relação a um, de modo a configurar a ocorrência de fato superveniente apto a justificar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Além dos crimes cometidos depois da decisão de pronúncia, é de se considerar também que a prática de crimes após o fato em questão, inclusive com duas condenações por delito de roubo, sendo uma definitiva, enseja um contexto indicativo da periculosidade do paciente, extraída da reiteração delitiva, e evidencia que ele não se intimida com a aplicação da lei penal, oferecendo risco para a ordem pública, pois, mesmo respondendo a uma ação penal por crime de homicídio qualificado, voltou a se envolver na prática delitiva, cometendo novos delitos contra a pessoa. 3. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu o direito de recorrer em liberdade ao paciente, impondo-lhe a prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 16 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMEIRISTA. DISTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA. RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A celebração de termo de distrato estabelecendo regras para fins de restituição de valores ao promitente comprador em virtude da rescisão contratual não constitui óbice para que seja examinada a existência de eventuais abusividades, com fundamento no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Se a rescisão se deu por atraso injustificado na entrega da obra, portanto, por culpa exclusiva da promitente vendedora, as partes devem retornar ao status quo ante, com devolução das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora, tampouco pode esta se locupletar do valor da multa contratual por atraso, a título de direito de retenção. 3.Se tratando de imóvel novo, cujo contrato de promessa de compra e venda foi desfeito por culpa da promitente vendedora, em face de atraso na sua entrega, e o bem foi devolvido à mesma, o promissário comprador, que sequer fora emitido na posse do imóvel, não tem o dever de arcar com as despesas condominiais a ele referentes, vez que esta obrigação somente se inicia com a efetiva posse do imóvel. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMEIRISTA. DISTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA. RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A celebração de termo de distrato estabelecendo regras para fins de restituição de valores ao promitente comprador em virtude da rescisão contratual não constitui óbice para que seja examinada a existência de eventuais abusividades, com fundamento no artigo...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA VEPERA DE CONVERSÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NO ARTIGO 180 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A partir do advento da Lei 9.714, de 1988, o instituto da substituição das sanções corporais por restritivas de direitos passou a ser inteiramente disciplinado pelo artigo 44 do Código Penal, que estabeleceu, em seu inciso I, vedação de concessão do referido benefício aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Desse modo, imperiosa a conclusão de que o artigo 180, caput, da Lei de Execução Penal, que não prevê a vedação supramencionada, é incompatível com o comando hospedado no artigo 44 do Código Penal, que estabeleceu requisitos e proibições distintos. Assim, tem-se que a decisão proferida pelo Juízo da VEPERA - com fulcro no aludido artigo 180 da Lei de Execução Penal - de conversão da sanção corporal por restritiva de direitos a crime de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal) viola, a um só tempo, a vedação inscrita no artigo 44, inciso I, do Código Penal e a coisa julgada - consubstanciada na sentença condenatória transitada em julgado - que consignou a impossibilidade de concessão, no caso concreto, do benefício ao sentenciado.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA VEPERA DE CONVERSÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NO ARTIGO 180 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A partir do advento da Lei 9.714, de 1988, o instituto da substituição das sanções corporais por restritivas de direitos passou a ser inteiramente disciplinado pelo artigo 44 do Código Penal, que estabeleceu, em seu inciso I, vedação de concessão do referido benefício aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pe...