REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO JUDICIAL. MARCO INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral acidentária: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de moléstia que torna o obreiro incapaz para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, (c) o nexo etiológico entre tais enfermidades e o labor, e (d) o caráter temporário da incapacidade (para o caso do auxílio-doença) ou permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez). 2. Presente a prova do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e as lesões por ele seguradas, além da incapacidade parcial e temporária para o trabalho, a concessão do auxílio-doença acidentário é medida de rigor. 3. Na espécie dos autos, não houve o reconhecimento para a inaptidão laboral na via administrativa, sendo que, naquela oportunidade, não restaram demonstrados os pressupostos essenciais para a concessão do auxílio-acidente. Cumpre dizer, mais propriamente, que somente após a juntada do laudo pericial, em juízo, é que se aferiu a incapacidade outrora não detectada pelo INSS. Nessa sistemática, a data inicial deve coincidir com o momento em que se constatou a existência de incapacidade para o trabalho, que no caso foi da data do laudo pericial juntado em juízo. 4. Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos.
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO JUDICIAL. MARCO INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral acidentária: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de moléstia que torna o obreiro incapaz para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, (c) o nexo etiológico entre tais enfermidades e o labor, e (d) o caráter temporário da incapacidade (para o caso do auxílio-doença) ou permanente (...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVO E INATIVO. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME DE QUARENTA HORAS AOS SERVIDORES DISTRITAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA. DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. TR / POUPANÇA. APÓS A INSCRIÇÃO. IPCA-E. 1. Não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a regra inserta na Lei Complementar distrital nº 769/2008 preconiza ser de atribuição do IPREV-DF o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários do Regime Próprio do Distrito Federal, razão pela qual legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda. 2. O mandado de segurança, mormente em ação coletiva, é causa interruptiva de prescrição. Nesse liame, acrescente-se que o prazo prescricional para ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do trânsito em julgado do mandamus. Convém ainda agregar que, conforme dogmática da súmula nº 383 do STF, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 3. Conforme súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 4. A paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos. De outra sorte, a Emenda Constitucional nº 47/05 reconsolidou a integralidade dos proventos e a paridade entre ativos e inativos. 5. Na espécie dos autos, o autor aposentou-se antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03. Como a aposentadoria deve ser regida pela lei vigente à época em que foram reunidos todos os requisitos para sua inativação, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, é de rigor a conclusão de que eventual vantagem pecuniária posteriormente admitida para os servidores na atividade é, em princípio, extensiva àqueles que se aposentarem antes da vigência do normativo que a instituiu, nos termos do verbete sumular nº 359 do Supremo Tribunal Federal, a qual preconiza que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 6. A questão posta em debate foi decidida no mandado de segurança coletivo nº 2009.00.2.01320-7. Destarte, reavaliar o cabimento do regime de quarenta horas configura expressa violação à coisa julgada, uma vez que o sindicato atuou como substituto processual em nome de toda a categoria. 7. Os juros de mora serão devidos desde a data de conhecimento quanto ao inadimplemento, no caso, a da notificação do mandado de segurança. 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.3.2013, ao julgar as Ações de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, entendendo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Posteriormente, em 25.03.2015, o STF modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que deve ser utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) para a correção monetária a partir de 30.06.2009 até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Nas Reclamações números 20.611, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJe 10/06/2015), e 21.147, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 30/06/2015), restou decidido, monocraticamente, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Nessa diretiva, impõe-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR - como fator de correção monetária até a data da inscrição do débito em precatório, aplicando-se, após essa data, o IPCA-E. 10. Recurso de apelação do autor e reexame necessário parcialmente providos. Recurso voluntário do réu desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVO E INATIVO. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME DE QUARENTA HORAS AOS SERVIDORES DISTRITAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA. DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. TR / POUPANÇA. APÓS A INSCRIÇÃO. IPCA-E. 1. Não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a re...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA APOSENTADA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL TEMPORÁRIA PREVISTA NA LEI 4.075/2007. APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 5.105/2013. TRATAMENTO ISONÔMICO RECONHECIDO. Não obstante a Lei Complementar n.º 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, ter instituído como órgão gestor único do regime o IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, datada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, o Distrito Federal foi constituído garantidor de suas obrigações (§2.º do art. 4.º). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova mês a mês, reconhece-se a prescrição tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante dispõe a Súmula nº 85 do STJ. Procede o pedido de professora que se aposentou antes da edição da Lei n.º 5.105/2013 de recebimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, decorrente da transformação da parcela relativa à complementação salarial temporária prevista no art. 25 da Lei n.º 4.075/2007, recebida pela servidora, em homenagem ao princípio da isonomia. Caso diverso da extensão a servidor inativo de verba concedida aos professores em exercício.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA APOSENTADA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL TEMPORÁRIA PREVISTA NA LEI 4.075/2007. APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 5.105/2013. TRATAMENTO ISONÔMICO RECONHECIDO. Não obstante a Lei Complementar n.º 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, ter instituído como órgão gestor único do regime o IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito F...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VENCIMENTO BÁSICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI DISTRITAL N. 2.663/2001. DECRETO DISTRITAL N. 25.324/2004. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO TITULAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. 1. Com o advento do julgamento pelo STF da ADI 4425/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. 2. Não há se falar em prescrição, tratando a hipótese de cobrança de diferença decorrente de aposentadoria e, portanto, de trato sucessivo. 3. Majoração da verba honorária para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), que remunera de forma justa e razoável o profissional da advocacia, tendo em vista que a causa não envolveu maior complexidade. 4. Provimento parcial do recurso do autor e improvimento do recurso dos réus.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VENCIMENTO BÁSICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI DISTRITAL N. 2.663/2001. DECRETO DISTRITAL N. 25.324/2004. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO TITULAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. 1. Com o advento do julgamento pelo STF da ADI 4425/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do Art....
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. REJEITADA. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA. IMPUGNAÇÃO. GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Identificadas as razões de irresignação do recorrente e atacado o conteúdo decisório da sentença, não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. 4. A simples impugnação genérica não é capaz de atestar a incorreção dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 5. Não merecem correção os cálculos apresentados pela contadoria judicial quando elaborados nos exatos termos estabelecidos pela sentença exequenda. 6. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 7. Preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. REJEITADA. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA. IMPUGNAÇÃO. GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA (PETROBRÁS). MÉRITO. ART. 41 DO REGULAMENTO DA PETROS. PARIDADE DE REAJUSTE. TRABALHADORES ATIVOS E INATIVOS. EXTENSÃO DA RMNR AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. Revela-se desnecessário o sobrestamento do feito, diante da decisão proferida no Recurso Especial n. 1.370.191, submetido à disciplina do art. 543-C do CPC/1973, até que seja dirimida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a questão atinente à legitimidade passiva do patrocinador para responder solidariamente com a entidade de previdência privada, uma vez que referida determinação está adstrita aos processosem fase de recurso especial. 3. A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista que este mantem com o patrocinador. Nesse ínterim, em regra, o patrocinador de fundo de previdência privada complementar não detém legitimidade para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de administração do fundo previdenciário. 4. De acordo com o artigo 41 do Regulamento da PETROS, os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora. 5. Por não configurar reajuste salarial da categoria, não há que se falar em extensão, aos trabalhadores inativos da Petrobrás, das diferenças concedidas pelaRMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), implementada por acordo coletivo de trabalho (ACT 2007). 6. A implementação da RMNR foi direcionada aos empregados ativos que não alcançaram o índice mínimo estipulado para determinado cargo e região do país de atuação, nãosendo possível aferir tais parâmetros no que tange aos funcionários inativos. Portanto, inexiste afronta ao princípio da isonomia. 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos, preliminares rejeitadas, e, no mérito, não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA (PETROBRÁS). MÉRITO. ART. 41 DO REGULAMENTO DA PETROS. PARIDADE DE REAJUSTE. TRABALHADORES ATIVOS E INATIVOS. EXTENSÃO DA RMNR AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de f...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. CEGUEIRA BILATERAL. PEDIDO. AUXÍLIO PERMANENTE DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACITAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DO COTIDIANO. LAUDO MÉDICO DO PERITO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. ASSEGURAÇÃO DO INCREMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apurado e atestado por prova técnica que, agregada à incapacitação permanente e definitiva que o acidente laboral que o afligira ensejara, determinando sua aposentação, o segurado, diante da natureza das seqüelas advindas do infortúnio, se tornara permanentemente dependente do auxílio de terceira pessoa para o desenvolvimento de suas atividades e necessidades cotidianas, assiste-o o direito de ter o benefício previdenciário traduzido em aposentadoria por invalidez ser incrementado pelo adicional de 25% (vinte e cinco por cento), conforme preceitua o artigo 45 da Lei nº 8.213/91. 2. A constatação de que o segurado, aposentado por invalidez, é afetado por incapacidade total em razão de ser portador de cegueira no olho esquerdo e visão subnormal no olho direito provenientes de acidente de trabalho, estando impedido de desenvolver atividades cotidianas sem a assistência permanente de outra pessoa, a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, é medida que se impõe, pois destinado aos aposentados por invalidez que necessitam da assistência permanente de outra pessoa para realização de suas necessidades primárias. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. CEGUEIRA BILATERAL. PEDIDO. AUXÍLIO PERMANENTE DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACITAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DO COTIDIANO. LAUDO MÉDICO DO PERITO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. ASSEGURAÇÃO DO INCREMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apurado e atestado por prova técnica que, agregada à incapacitação permanente e definitiva que o acidente laboral que o afligira ensejara, determinando sua ap...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNTERRA. PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANULADO. RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. DESCONTOS. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A declaração judicial de nulidade do Plano de Previdência de 2000, relativo ao Regulamento da FUNTERRA, implica a vigência do plano anterior, de 1998, pois, uma vez anulado judicialmente o ato administrativo ilegal, a consequência é o retorno da situação ao status quo ante em razão do efeito ex tunc da declaração de nulidade. 2. Ocorrendo pagamento de proventos superiores aos devidos, a administradora do Fundo de Previdência deve tomar as medidas necessárias a recompor as reservas financeiras, preservando a solvência da instituição e resguardar os direitos de todos os participantes. Nessas situações, não se aplica o entendimento da irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé, pois os fundos de previdência privados são custeados com verbas privadas oriundas das contribuições dos participantes e do patrocinador, sendo certo que, se um participante recebe mais do que o valor que lhe era devido, violará os direitos dos demais participantes. 3. A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de compensação por danos morais, repousa na existência do ato ilícito, do dano (moral ou patrimonial) e na relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito, conforme se extrai da análise dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 4. Na hipótese dos autos, a readequação dos valores dos benefícios previdenciários foi imposta por decisão judicial transitada em julgado, portanto não houve ato ilícito ou conduta antijurídica perpetrada pela apelada/ré e, por consequência, não há que se falar em dever de indenizar quaisquer danos suportado pelo Apelado em razão da redução de seus proventos de aposentadoria. 5. No juízo a quo foi deferida a gratuidade de justiça e não houve revogação do benefício, a sentença deve ser reformada para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida nos termos artigo 12 da Lei 1.060/1950. 6. Recurso conhecido. Sentença parcialmente reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNTERRA. PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANULADO. RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. DESCONTOS. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A declaração judicial de nulidade do Plano de Previdência de 2000, relativo ao Regulamento da FUNTERRA, implica a vigência do plano anterior, de 1998, pois, uma vez anulado judicialmente o ato administrativo ilegal, a consequência é o retorno da situação ao status quo ante em razão do efeito ex tunc da...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. CARGO EM COMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO. TR. IPCA. 1. O Distrito Federal, por força do previsto na Lei Complementar Distrital nº 769/2008, é garantidor do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. Em razão disso, possui legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor. 2. O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça decidiu, em mandado de segurança coletivo, que os servidores ocupantes de cargo efetivo detentores de cargo comissionado, quando de suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado sobre a carga horária de 40 horas semanais, em face da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos, e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. 3. Deve-se atualizar o débito da Fazenda Pública a partir do dia 30 de junho de 2009 até a expedição do precatório pela TR e, posteriormente, aplica-se o IPCA-E. 4. Recurso e remessa parcialmente providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. CARGO EM COMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO. TR. IPCA. 1. O Distrito Federal, por força do previsto na Lei Complementar Distrital nº 769/2008, é garantidor do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. Em razão disso, possui legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor. 2. O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça decidiu, em mandado de segurança co...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. 1. O auxílio doença é devido de forma ininterrupta ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais. 2. Comprovando-se que a restrição laboral temporária e parcial decorreu de lesão acidentária ocorrida por acidente de trabalho, encontra amparo a pretensão de percepção do auxílio doença acidentário até a data do retorno do beneficiário à atividade laborativa desempenhada. 3. Afasta-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez se a autora não se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência. Remessa oficial não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. 1. O auxílio doença é devido de forma ininterrupta ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais. 2. Comprovando-se que a restrição laboral temporária e parcial decorreu de lesão acidentária ocorrida por acidente de trabalho, encontra amparo a pretensão de percepção do auxílio doença acidentário até a data do retorno do beneficiário à...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPATIBILIDADE. O mandado de injunção se presta a suprir lacuna legislativa que impede o gozo de direito constitucional. Suprida a omissão legislativa, as pretensões fundadas no direito colmatado devem ser buscadas nas vias ordinárias. O servidor que reúne as condições para se aposentar, ainda que de acordo com as regras especiais destinadas às pessoas com deficiência, faz jus ao abono de permanência.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPATIBILIDADE. O mandado de injunção se presta a suprir lacuna legislativa que impede o gozo de direito constitucional. Suprida a omissão legislativa, as pretensões fundadas no direito colmatado devem ser buscadas nas vias ordinárias. O servidor que reúne as condições para se aposentar, ainda que de acordo com as regras especiais destinadas às pessoas com deficiência, faz jus ao abono de permanência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REABILITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. I - Comprovada a incapacidade laboral permanente, parcial e multiprofissional, é devido o pagamento do auxílio-doença até eventual reabilitação do segurado ou, caso esta não seja possível, até a conversão em aposentadoria por invalidez. II - Atestado pela perícia que as lesões já se encontram consolidadas, é devido o pagamento de auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário. III - Comprovado que a interrupção do benefício se deu quando o segurado ainda estava incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, a autarquia previdenciária deve restabelecer o benefício desde a suspensão indevida do pagamento. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REABILITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. I - Comprovada a incapacidade laboral permanente, parcial e multiprofissional, é devido o pagamento do auxílio-doença até eventual reabilitação do segurado ou, caso esta não seja possível, até a conversão em aposentadoria por invalidez. II - Atestado pela perícia que as lesões já se encontram consolidadas, é devido o pagamento de auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário. III - Comprovado que a interrupção do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE POSTERIOR. FUNGIBILIDADE. I. Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social são destinados aos segurados e seus dependentes. Contudo, o art. 34 da Lei nº 8.213/1991 prevê que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados para o segurado empregado os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da responsabilização desta. II. O art. 29-A da Lei no 8.213/1991 condiciona a aceitação de retificações de informações anteriormente inseridas nos dados do CNIS à observância de prazos e à comprovação pelo interessado do erro ou da divergência ensejadora da pretendida alteração. III. Demonstrado nos autos pela carteira de trabalho, bem como pelo extrato do CNIS da época e, ainda, por declaração assinada pelo empregador que o autor tinha vínculo empregatício quando sofreu o acidente e requereu o benefício, ostentava a qualidade de segurado, ou se encontrava ao menos em uma das circunstâncias (inciso II) previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991que importavam em manutenção dessa qualidade IV.O benefício do auxílio doença acidentário será devido até que o segurado seja reabilitado ou aposentado por invalidez. Comprovada a relação de causalidade entre a atividade desempenhada pelo segurado e as lesões que o incapacitaram para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício do auxílio doença acidentário até sua reabilitação profissional ou a sua aposentadoria por invalidez. V. No julgamento das questões de ordem suscitadas nas ADIs nos 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal tratou apenas da atualização dos pagamentos de precatórios, não cuidando da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios. VI. A correção monetária e os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública devem observar a regra prevista no art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pelo art. 5o da Lei no 11.960/2009, porquanto ainda não declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso. VII. Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE POSTERIOR. FUNGIBILIDADE. I. Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social são destinados aos segurados e seus dependentes. Contudo, o art. 34 da Lei nº 8.213/1991 prevê que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados para o segurado empregado os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,...
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Exequente que preenche os requisitos para a execução do título judicial obtido no mandado de segurança coletivo. O título executivo judicial assegura aos associados do impetrante que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o vencimento atinente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. Honorários advocatícios devidos. Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça. Execução impugnada. Art. 85, § 7º, do CPC. Procedente em parte o pedido na impugnação para reconhecer pequeno excesso de execução.
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IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Exequente que preenche os requisitos para a execução do título judicial obtido no mandado de segurança coletivo. O título executivo judicial assegura aos associados do impetrante que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o vencimento atinente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. Honorários advocatícios devidos. Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça. Execução impugnada. Art. 85, § 7º, do CPC. Procedente em parte o pedido na impugnação para reconhecer pequeno excess...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 833 DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, IV, do NCPC prescreve que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Em regra, a restituição do imposto de renda de servidor público, cuja origem advém das receitas previstas no artigo 833 do NCPC, mantém a natureza de impenhorabilidade, uma vez que o valor restituído é calculado exatamente com base no valor indevidamente pago pelo contribuinte. Caberia ao agravante comprovar a alegação de que tais verbas são de natureza diversa da salarial, ônus do qual não se desincumbiu. 3.O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o requerente assume o risco de resultado adverso se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. 4. Agravo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 833 DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, IV, do NCPC prescreve que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Em regra, a restituição do imposto de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO ADVINDO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009. EFICÁCIA PROSPECTIVA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1. Nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, concedeu-se em parte a segurança para assegurar, apenas aos associados do impetrante que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o vencimento atinente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. 2. A autora não se insurge contra o ato de sua aposentadoria, mas sim contra a ilegalidade consistente na inobservância da repercussão das disposições do Decreto Distrital 25.324/2004 em benefício dos inativos, situação essa que se renova mês a mês. 3. Está configurada a relação de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura na condição de devedora. Com isso, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Verbete Sumular 85 do Superior Tribunal de Justiça, sem ter o condão de afetar o fundo de direito. 4. A impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu o fluxo do interregno prescricional para que o autor deduzisse a pretensão de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu o ajuizamento do mandamus, sendo que o prazo voltou a correr somente a partir do trânsito em julgado da decisão de concessão da ordem, sem que existam parcelas prescritas. 5. A autora enquadra-se como beneficiária do pronunciamento jurisdicional exarado nos autos do mandado de segurança coletivo, pois há prova de que ela desempenhava cargo em comissão no momento de sua aposentação, bem como ostentava a condição de sindicalizada quando da impetração do writ. 6. O direito líquido e certo reconhecido no mandamus coletivo transitado em julgado advém das disposições contidas no Decreto Distrital 25.324, editado em 10/11/2004, e não dos comandos trazidos pelo Decreto Distrital 24.357, editado em 09/01/2004. Descabe, portanto, condenar os réus ao pagamento de diferenças salariais no período anterior ao mês de novembro de 2004. 7. Por atenção à equidade, os honorários advocatícios comportam redução para R$300,00 (trezentos reais). 8. Os juros moratórios incidentes sobre condenação em ação de cobrança fundada em direito reconhecido na via mandamental têm por termo inicial a data de notificação da autoridade impetrada nos autos do writ. 9. O STF optou por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conferindo-lhe eficácia prospectiva com início em 25/03/2015, a partir de quando as condenações da Fazenda Pública deverão ser atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO ADVINDO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009. EFICÁCIA PROSPECTIVA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1. Nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, concedeu-se em parte a segurança para assegurar, apenas a...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVO E INATIVO. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME DE QUARENTA HORAS AOS SERVIDORES DISTRITAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA. DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. TR/POUPANÇA. APÓS A INSCRIÇÃO. IPCA-E. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O mandado de segurança, mormente em ação coletiva, é causa interruptiva de prescrição. Nesse lime, acrescente-se que, o prazo prescricional para ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do trânsito em julgado do mandamus. Ainda, convém agregar que, conforme dogmática da súmula 383 do STF, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 2. Conforme súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, qual seja: fevereiro de 2004. 3. A paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos. De outra sorte, a Emenda Constitucional 47/05 reconsolidou a integralidade dos proventos e a paridade entre ativos e inativos 4. Na espécie dos autos, o autor aposentou-se antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03. Com efeito, como a aposentadoria deve ser regida pela lei vigente à época em que foram reunidos todos os requisitos para sua inativação, em homenagem ao príncipio do tempus regit actum, é de rigor a conclusão que eventual vantagem pecuniária posteriormente admitida para os servidores na atividade é, em princípio, extensiva àqueles que se aposentarem antes da vigência do normativo que a instituiu, nos termos do verbete sumular nº 359 do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 5. A questão posta em debate foi decidida no mandado de segurança coletivo nº 2009.00.2.01320-7. Destarte, reavaliar o cabimento do regime de quarenta horas configura expressa violação à coisa julgada, uma vez que o sindicato atuou como substituto processual em nome de toda a categoria. 6. Os juros de mora serão devidos desde o conhecimento sobre o inadimplemento, que na hipótese, é da notificação do mandado de segurança. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14/3/2013, ao julgar as Ações de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, entendendo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Posteriormente, em 25.03.2015, o STF modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que deve ser utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) para a correção monetária a partir de 30.6.2009 até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Em decisão monocrática proferida nas Reclamações 20.611, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJe 10.06.2015), e 21.147, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 30.06.2015), decidiu-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Nessa diretiva, assiste razão ao Distrito Federal para determinar a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR - como fator de correção monetária até a data da inscrição do débito em precatório, aplicando-se após essa data, o IPCA-E. 9. Reexame necessário e recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVO E INATIVO. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME DE QUARENTA HORAS AOS SERVIDORES DISTRITAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA. DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. TR/POUPANÇA. APÓS A INSCRIÇÃO. IPCA-E. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O mandado de segurança, mormente em ação c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. REABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA. I - Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. II - O auxílio-doença é concedido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, comprove estar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. III - Não configurada a reabilitação do segurado e não sendo o caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, merece acolhimento o pedido de pagamento do auxílio-doença. IV - Negou-se provimento à remessa necessária.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. REABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA. I - Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. II - O auxílio-doença é concedido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, comprove estar incapacitado par...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. COMPROVAÇÃO. 1. A teor do art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 2. Constitui ônus do devedor comprovar que os recursos penhorados são oriundos exclusivamente de remuneração. Diante da não comprovação da origem salarial em relação a uma das contas bancárias sobre as quais recaiu o bloqueio, impõe-se a manutenção parcial da constrição. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido para liberar a penhora apenas da quantia que teve a comprovação cabal da origem salarial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. COMPROVAÇÃO. 1. A teor do art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE REMUNERAÇÃO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. Não se mostra possível, ainda, penhorar a remuneração do devedor, advinda da restituição do Imposto de Renda, porquanto essa verba tem caráter alimentar. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, por si só, não permite a penhora em folha de pagamento do devedor, uma vez que a impenhorabilidade definida no art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil só pode ser mitigada para execução de prestações alimentícias com origem no direito de família, conforme se extrai do § 2º do mesmo art. 649, do CPC. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE REMUNERAÇÃO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. Não se mostra possível, ainda, penhorar a remuneração do devedor, advinda da restituição do Im...