CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.1. A avaliação psicológica que considerou o Agravante não recomendado está marcada pela subjetividade, o que é inadmissível, na linha do que dispõe o enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.2. Apesar de haver sido oportunizado ao Agravante o direito de recorrer da decisão da Banca Examinadora, certo é que os avaliadores não explicitaram os motivos pelos quais atribuíram determinados escores/resultados aos testes do candidato. A explicação dada pela Banca Examinadora não esclarece o porquê de haver concluído que o Agravante não possuía algumas das características exigidas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. Aliás, na espécie, não se sabe sequer como o perfil profissiográfico parâmetro foi traçado, não se tendo conhecimento, igualmente, se esse perfil conta com respaldo científico.3. Agravo de instrumento provido e liminar confirmada, em ordem a garantir a participação do Agravante, como candidato sub judice, nas demais etapas do certame, inclusive na avaliação de títulos e no Curso de Formação do concurso público em questão, determinando, ainda, que, em caso de aprovação, deverá o Agravado providenciar a reserva de vaga do Agravante para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, observada a ordem de classificação, até o julgamento do mérito da ação mandamental.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.1. A avaliação psicológica que considerou o Agravante não recomendado está marcada pela subjetividade, o que é inadmissível, na linha do que dispõe o enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso ad...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.1. A avaliação psicológica que considerou o Agravante não recomendado está marcada pela subjetividade, o que é inadmissível, na linha do que dispõe o enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.2. A explicação dada pela Banca Examinadora não esclarece o porquê de haver concluído que o Agravante não possuía as habilidades específicas exigidas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. Aliás, na espécie, não se sabe sequer como o perfil profissiográfico parâmetro foi traçado, não se tendo conhecimento, igualmente, se esse perfil conta com respaldo científico.3. Agravo de instrumento provido e liminar confirmada, em ordem a garantir a participação do Agravante, como candidato sub judice, nas demais etapas do certame, inclusive na avaliação de títulos e no Curso de Formação do concurso público em questão, determinando, ainda, que, em caso de aprovação, deverá o Agravado providenciar a reserva de vaga do Agravante para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, observada a ordem de classificação, até o julgamento do mérito da ação anulatória.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.1. A avaliação psicológica que considerou o Agravante não recomendado está marcada pela subjetividade, o que é inadmissível, na linha do que dispõe o enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, CP). PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. CARACTERÍSTICA DE UM DOS RÉUS - GAGO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.1. A data da conclusão dos autos para sentença constitui o marco para a vinculação ou não do juiz que tenha presidido a audiência una de instrução. Não há que se falar em violação do princípio da identidade física do juiz, se, quando da conclusão para sentença, o juiz que presidiu a instrução foi designado para desempenhar outra atividade jurisdicional, por ato oficial. Preliminar rejeitada.2. Empreitada criminosa confessada e reconhecimento dos réus pessoalmente pelas vítimas, em juízo, asseguram o acerto do édito condenatório pela prática de roubo circunstanciado.3. Mesmo não tendo sido apreendida a arma de fogo, incide a causa de aumento, se comprovada sua utilização por outros meios de prova, mormente pelos relatos das vítimas, dada a peculiaridade de sua execução, não raro ao largo dos olhares do povo. Precedente (STF, HC 93353/SP - Primeira Turma - julgado em: 4-11-2008, Min. Ricardo Lewandowski).4. A violação de patrimônios de vítimas distintas, num mesmo contexto fático, mediante ação única, porém com desdobramento de condutas, configura concurso ideal. Precedente (STJ, REsp 749.240/RS, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 22-2-2010).5. Penas aplicadas próximo ao mínimo legal, constatada a desfavorabilidade da circunstância judicial inerente às consequências do crime, dispensam reforma do decisum no particular.6. Recursos desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, CP). PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. CARACTERÍSTICA DE UM DOS RÉUS - GAGO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.1. A data da conclusão dos autos para sentença constitui o marco para a vinculação ou não do juiz que tenha presidido a audiência una de instrução. Não há que se falar em violação do princípio da identidade física...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDÍVEL. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL SE O CRIME FOI PRATICADO ANTES DA LEI Nº 11.719/2008. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. TRÊS VÍTIMAS. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE UM QUINTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocamente, que foi o réu o autor do delito. 2. A orientação do STJ é no sentido de que somente não se pode aplicar a causa de aumento de pena pelo uso da arma de fogo nos crimes de roubo, quando não for possível a prova do seu uso por outros meios.3. Incabível a condenação do Apelante, a título de reparação de danos materiais, uma vez que o fato em apreço consumou-se antes da vigência da nova lei nº 11.719/2008 que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.4. A jurisprudência, embora sem caráter vinculante, propõe o aumento em 1/5 (um quinto) para fins de exasperação da pena no concurso formal próprio, quando há 03 (três) vítimas.5. Dado parcial provimento.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDÍVEL. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL SE O CRIME FOI PRATICADO ANTES DA LEI Nº 11.719/2008. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. TRÊS VÍTIMAS. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE UM QUINTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocamente, que foi o réu o autor do delito. 2. A orientação do STJ é no sentido de que somente não se pode aplicar a causa de aumento de p...
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de questões de concurso público. Indeferida a tutela antecipada, o MM. Juiz sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse de agir.2. Na hipótese vertente, há notícia de que todas as fases e etapas do certame já foram realizadas, sem a participação da autora apelante, cujo resultado final já foi homologado..3. Nesse contexto, não se revela possível reabrir o certame para que a autora apelante faça as demais provas, situação que, caso fosse permitida, levaria a inegável quebra do princípio da isonomia, pois somente à autora seria possibilitada a realizar as etapas que perdeu, quando muitos foram os candidatos que, a exemplo dela, reprovados, não tiveram uma segunda oportunidade. Eventual decisão que declare nula as questões que a autora recorrente pretende anular não seria exeqüível, dado que não se pode exigir que a Administração reabra concurso encerrado para aplicar provas a candidato que, reprovado em uma determinada fase do certame, não participou das demais. Precedentes.4. Recurso conhecido e não provido. Maioria. Redigirá o acórdão o Revisor.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de questões de concurso público. Indeferida a tutela antecipada, o MM. Juiz sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse de agir.2. Na hipótese vertente, há notícia de que todas as fases e etapas do certame já foram realizadas, sem a participação da autora apelante, cujo resultado final já foi homologado..3. Ne...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.1. A avaliação psicológica que considerou o Agravante não recomendado está marcada pela subjetividade, o que é inadmissível, na linha do que dispõe o enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.2. Apesar de haver sido oportunizado ao Agravante o direito de recorrer da decisão da Banca Examinadora, certo é que os avaliadores, ao responderem ao recurso, não explicitaram os motivos pelos quais atribuíram determinados escores/resultados aos testes do candidato. A explicação dada pela Banca Examinadora não esclarece o porquê de haver concluído que o Agravante não possuía as habilidades específicas exigidas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. Aliás, na espécie, não se sabe sequer como o perfil profissiográfico parâmetro foi traçado, não se tendo conhecimento, igualmente, se esse perfil conta com respaldo científico.3. Agravo de instrumento provido e liminar confirmada, em ordem a garantir a participação do Agravante, como candidato sub judice, nas demais etapas do certame, inclusive na avaliação de títulos e no Curso de Formação do concurso público em questão, determinando, ainda, que, em caso de aprovação, deverá o Agravado providenciar a reserva de vaga do Agravante para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, observada a ordem de classificação, até o julgamento do mérito da ação mandamental.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.1. A avaliação psicológica que considerou o Agravante não recomendado está marcada pela subjetividade, o que é inadmissível, na linha do que dispõe o enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso ad...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO ART. 312, CPP. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONDUTA CRIMINOSA COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A PESSOA COM USO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.1.Em face da gravidade da conduta e da periculosidade do paciente, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, pois, na prática do delito (roubo circunstanciado com emprego de arma e em concurso de pessoas), agiu com seu comparsa, mediante violência e grave ameaça a pessoa, subtraindo da vítima R$1.500,00 (mil e quinhentos reais, um relógio de pulso e um aparelho celular, demonstrando extrema ousadia e destemor da lei. Está presente, pois, o requisito da garantia da ordem pública, inserto no artigo 312 do Código de Processo Penal.2. As condições pessoais favoráveis do acusado não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade quando postas em confronto com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa.3. A liberdade provisória, com ou sem fiança, não é mais direito subjetivo do preso, podendo o Juiz indeferir o pedido, levando em consideração a natureza do crime, suas circunstâncias, bem como os antecedentes penais do preso, além do seu comportamento antes, durante e após a prática delituosa, atento aos critérios do art. 312, do CPP. Para a concessão da liberdade provisória devem inexistir os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, o que não ocorre in casu.4. No tocante à excepcionalidade da prisão, antes de condenação definitiva, somente será considerada ilegal se estiverem ausentes os pressupostos legais, o que não ocorre na questão examinada.5. Demonstrados os requisitos autorizativos da prisão cautelar, fumus comissi delicti e periculum libertatis, diante da necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão cautelar impugnada. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO ART. 312, CPP. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONDUTA CRIMINOSA COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A PESSOA COM USO DE ARMA E EM C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FALTA DE ENTREGA DE UM DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. RETORNO PARA ENTREGA DENTRO DO PRAZO PREVISTO. LACRAMENTO DO ENVELOPE. NÃO ACEITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE LIMINAR.Quando a parte impetrante requer, liminarmente, dois provimentos diversos, e na decisão se defere somente em parte o pedido de liminar, não há que se falar em omissão, pois ambos os pedidos foram apreciados, tendo um sido deferido e o outro não.Buscando-se no mandado de segurança a revisão do ato de eliminação do candidato em uma das fases do concurso público, por não ter apresentado a certidão de antecedentes criminais juntamente com os demais documentos exigidos, a medida liminar urgente limita-se à participação do candidato nas demais fases do certame, para que não haja perecimento do direito, não havendo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da não entrega imediata do documento faltante, pois tal medida poderá ocorrer sem qualquer prejuízo após eventual provimento final de mérito.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FALTA DE ENTREGA DE UM DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. RETORNO PARA ENTREGA DENTRO DO PRAZO PREVISTO. LACRAMENTO DO ENVELOPE. NÃO ACEITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE LIMINAR.Quando a parte impetrante requer, liminarmente, dois provimentos diversos, e na decisão se defere somente em parte o pedido de liminar, não há que se falar em omissão, pois ambos os pedidos foram apreciados, tendo um...
CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. RESERVA DE VAGA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. INTERESSE DE AGIR.1 - Não há perda superveniente do interesse de agir em virtude da homologação do resultado final se o candidato busca afastar ilegalidade ocorrida durante o concurso público, sobretudo se obteve, antes, sentença favorável.2 - Se o edital do concurso público, que permite inscrição pela internet, exige que candidato portador de deficiência física declare a deficiência no ato da inscrição, deve-se ter como válida declaração feita pela internet.3 - A reserva de vaga para portador de necessidade especial não implica imediata contratação, vez que - pena de ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade - não exclui a necessidade de observância das demais etapas do certame, mormente aquelas dirigidas aos candidatos enquadrados em tal situação excepcional.4 - Apelações não providas.
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CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. RESERVA DE VAGA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. INTERESSE DE AGIR.1 - Não há perda superveniente do interesse de agir em virtude da homologação do resultado final se o candidato busca afastar ilegalidade ocorrida durante o concurso público, sobretudo se obteve, antes, sentença favorável.2 - Se o edital do concurso público, que permite inscrição pela internet, exige que candidato portador de deficiência física declare a deficiência no ato da inscrição, deve-se ter como válida declaração feita pela internet.3 - A reserva de vaga para portador de necessidade especi...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - PLURALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS - CONSUMAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - APLICAÇÃO DA PENA - RÉU PORTADOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES - CONFISSÂO ESPONTÂNEA VERSUS REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DESTA ÚLTIMA - 1. Demonstrado, à saciedade, o emprego de arma de fogo e a existência de liame subjetivo entre os agentes autores do evento delituoso (assalto à mão armada), impõe-se o reconhecimento das respectivas causas de aumento de pena e respectivas majorantes da sanção penal. 1.1 é sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxilio de outra pessoa. Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez. (in Manual de Direito Penal, 2ª edição, RT, Guilherme de Souza Nucci, pág. 667). 1.2 A pluralidade de circunstâncias que aumentam a pena (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) autoriza a majoração da reprimenda em 3/8 (três oitavos), diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O crime de roubo se consuma no instante em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse da coisa subtraída, com a sua retirada da esfera de vigilância da vítima e a evasão dos ladrões, irrelevante que, logo após a ação criminosa, tenham sido perseguidos e presos em flagrante delito, com a recuperação do objeto do roubo. 2.1 Presente a violência ou grave ameaça e o desapossamento dos bens da vítima restam satisfeitos os requisitos para a configuração do roubo, não havendo se falar em tentativa. 3. A norma insculpida no art. 1º da Lei nº 2.252/54, uma dentre tantas que se destinam à proteção da infância e da juventude, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. 3.1 Entretanto, não havendo nos autos prova alguma no sentido de que o menor, comparsa do Apelante na ação criminosa, já estivesse com seus valores morais e éticos corrompidos, afasta-se a pretensão absolutória do Apelante quanto a este delito de corrupção de menores. 4. Correta a aplicação da pena acima do mínimo legal quando o réu é portador de péssimos antecedentes. 5. Vezes a basto vêm a jurisprudência proclamando que a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, para efeitos de aplicação da pena. 6. Sentença mantida.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - PLURALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS - CONSUMAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - APLICAÇÃO DA PENA - RÉU PORTADOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES - CONFISSÂO ESPONTÂNEA VERSUS REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DESTA ÚLTIMA - 1. Demonstrado, à saciedade, o emprego de arma de fogo e a existência de liame subjetivo entre os agentes autores do evento delituoso (assalto à mão armada), impõe-se o reconhecimento das respectivas causas de aumento de pena e respectivas majorantes da sanção penal. 1.1 é sempre mais perigosa a conduta daquele que age...
ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL - PROCEDIMENTO CORRETO - APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE - CONCURSO FORMAL - CONFIGURAÇÃO - MULTA - DESPROPORCIONALIDADE - DIMINUIÇÃO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Não se exige do magistrado, quando da aplicação da pena, a atribuição de fração a cada uma das circunstâncias, sendo suficiente que o julgador demonstre quais as razões que o levaram a majorar a reprimenda.2) - Sendo o elenco probatório coeso e suficiente para demonstrar, com segurança, a autoria delitiva, não há como absolver os recorrentes por insuficiência de provas. 3) - Nenhuma irregularidade se tem em reconhecimento feito perante autoridade policial, de quem cometeu crime, se foi ele obediente às formalidades do art. 226, II do Código de Processo Penal.4) - A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se as provas são firmes sobre a efetiva utilização no exercício da grave ameaça.5) - Configura-se concurso formal, quando praticado o crime de roubo, mediante uma só ação, contra três vítimas diferentes, ainda que no mesmo contexto, visto que violados patrimônios distintos.6) - A presença de mais de uma causa de aumento não autoriza o incremento da pena em mais de 1/3 (um terço) sem a devida fundamentação.7) - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, precisando ser diminuída quando não se tem a correspondência.8) - Mostrando-se desproporcional o regime inicial para cumprimento com a pena fixada, impõe-se a correção.9) - A indenização às vítimas incluída pela Lei 11.719/08 não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório, e não sendo ele apresentado não pode a condenação prosperar. Além disto, a reparação de danos às vítimas é norma de direito material que não pode retroagir, que só se aplica após a vigência da lei que a criou.10) - Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada e recursos parcialmente providos.
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ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL - PROCEDIMENTO CORRETO - APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE - CONCURSO FORMAL - CONFIGURAÇÃO - MULTA - DESPROPORCIONALIDADE - DIMINUIÇÃO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Não se exige do magistrado, quando da aplicação da pena, a atribuição de fração a cada u...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.1. A avaliação psicológica que considerou o Agravante não recomendado está marcada pela subjetividade, o que é inadmissível, na linha do que dispõe o enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.2. Apesar de haver sido oportunizado ao Agravante o direito de recorrer da decisão da Banca Examinadora, certo é que os avaliadores, ao responderem ao recurso, não explicitaram os motivos pelos quais atribuíram aos testes do candidato os escores/resultados constantes do laudo síntese. Em outros termos, a Banca não esclareceu o porquê de haver concluído que o Agravante não possuía as condições necessárias para assumir o cargo.3. Agravo de instrumento provido e liminar confirmada, em ordem a garantir a participação do Agravante, como candidato sub judice, nas demais etapas do certame, inclusive na avaliação de títulos e no Curso de Formação do concurso público em questão, determinando, ainda, que, em caso de aprovação, deverá o Agravado providenciar a reserva de vaga do Agravante para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, observada a ordem de classificação, até o julgamento do mérito da ação mandamental.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.1. A avaliação psicológica que considerou o Agravante não recomendado está marcada pela subjetividade, o que é inadmissível, na linha do que dispõe o enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso ad...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CRIME COMETIDO CONTRA DEZ (10) VÍTIMAS EM CONCURSO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. PEDIDO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E PARA QUE HAJA COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. 1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.2. No caso em exame não há qualquer ilegalidade, pois a pena-base foi fixada somente três meses acima do mínimo legal, portanto, de forma proporcional do delito cometido, e em consonância com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou aplicada de forma proporcional e suficientemente justificada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo qualquer ilegalidade na espécie. 3. Correta a sentença que valora negativamente condenações anteriores transitadas em julgado, uma para configurar os maus antecedentes e outra, a reincidência. In casu, as circunstâncias judiciais personalidade e conduta social não foram analisadas negativamente como sustentado (vide fl. 239), havendo o combatido acréscimo considerado a culpabilidade e os antecedentes do acusado, estes sim concretamente apreciados. 4. Conforme entendimento oriundo da 5ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça a reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea quando da fixação da pena.5. Não merece reparo a exacerbação concretizada na sentença, eis que se manteve próxima do limite mínimo imposto pela lei, baseando-se em motivação válida.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CRIME COMETIDO CONTRA DEZ (10) VÍTIMAS EM CONCURSO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. PEDIDO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E PARA QUE HAJA COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) C/C CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 244-B, DA LEI 8069/90. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO ART. 312, CPP. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONDUTA CRIMINOSA COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A PESSOAS E EM CONCURSO DE AGENTES. ADEMAIS, CONSIDEROU-SE TAMBÉM A GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.1.Em face da gravidade da conduta e da periculosidade do paciente, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, pois, na prática do delito (roubo circunstanciado em concurso de pessoas), agiu com seus comparsas, mediante violência e grave ameaça a pessoas, subtraindo produtos e dinheiro em plena luz do dia, na presença de diversas testemunhas potencialmente expostas a perigo, demonstrando extrema ousadia e destemor da lei. Está presente, pois, o requisito da garantia da ordem pública, inserto no artigo 312 do Código de Processo Penal.2. As condições pessoais favoráveis do acusado - eventual primariedade e residência fixa - não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade quando postas em confronto com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa.3. No tocante à excepcionalidade da prisão, antes de condenação definitiva, somente será considerada ilegal se estiverem ausentes os pressupostos legais, o que não ocorre na questão examinada.4. Demonstrados os requisitos autorizativos da prisão cautelar, fumus comissi delicti e periculum libertatis, diante da necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão cautelar impugnada. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) C/C CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 244-B, DA LEI 8069/90. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO ART. 312, CPP. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONDUTA CRIMINOSA COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A PESSOAS E EM CONCURSO...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO ART. 312, CPP. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONDUTA CRIMINOSA COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A PESSOA COM USO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.1.Em face da gravidade da conduta e da periculosidade do paciente, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, pois, na prática do delito (roubo circunstanciado com emprego de arma e em concurso de pessoas), agiu com seu comparsa, mediante violência e grave ameaça a pessoa, subtraindo celular da vítima, demonstrando extrema ousadia e destemor da lei. Está presente, pois, o requisito da garantia da ordem pública, inserto no artigo 312 do Código de Processo Penal.2. As condições pessoais favoráveis do acusado - eventual primariedade e residência fixa - não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade quando postas em confronto com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa.3. A liberdade provisória, com ou sem fiança, não é mais direito subjetivo do preso, podendo o Juiz indeferir o pedido, levando em consideração a natureza do crime, suas circunstâncias, bem como os antecedentes penais do preso, além do seu comportamento antes, durante e após a prática delituosa, atento aos critérios do art. 312, do CPP. Para a concessão da liberdade provisória devem inexistir os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, o que não ocorre in casu.4. No tocante à excepcionalidade da prisão, antes de condenação definitiva, somente será considerada ilegal se estiverem ausentes os pressupostos legais, o que não ocorre na questão examinada.5. Demonstrados os requisitos autorizativos da prisão cautelar, fumus comissi delicti e periculum libertatis, diante da necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão cautelar impugnada. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO ART. 312, CPP. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONDUTA CRIMINOSA COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A PESSOA COM USO DE ARMA E EM C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. CARÊNCIA PROBATÓRIA SUPRIDA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE RESULTADOS. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 70, do Código Penal, porque junto com outro indivíduo e mediante ameaça com arma de fogo, subtraiu dinheiro de três empregados e duzentos reais do caixa de uma drogaria. A ausência de apreensão da arma usada no crime não obsta à condenação pela majorante respectiva quando provada a efetiva utilização por depoimentos convincentes de vítimas ou testemunhas idôneas.2 A dosimetria da pena é irretocável quando observa corretamente o critério trifásico, sendo aplicável a regra do concurso formal, consoante o artigo 70 do Código Penal, quando a subtração é praticada contra quatro vítimas diferentes, caso em que se justifica a majoração da pena em um quarto.3 Desprovimento da apelação.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. CARÊNCIA PROBATÓRIA SUPRIDA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE RESULTADOS. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 70, do Código Penal, porque junto com outro indivíduo e mediante ameaça com arma de fogo, subtraiu dinheiro de três empregados e duzentos reais do caixa de uma drogaria. A ausência de apreensão da arma usada no crime não obsta à condenação pela majorante respectiva quando provad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DA TERRACAP. ATESTADO PARA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO. EXPRESSÃO ABRANGENTE QUE CONTÉM EXPRESSÃO RESTRITA. TEXTO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL.1.A expressão teste de saúde para concurso público, por mais ampla e abrangente contém e compreende os termos teste físico exigido pelo edital, para além de se apresentar bastante e suficiente para atender as exigências do edital que exigia atestado contendo o registro destes últimos.2.Impedir o candidato de realizar a prova de aptidão física, ao argumento de que o atestado por ele apresentado empregou expressão ampla e abrangente teste de saúde para concurso público, quando o edital sugeria os termos teste físico, é privilegiar a forma em detrimento do conteúdo em afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade previstos pela Lei 9.787/99.3.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DA TERRACAP. ATESTADO PARA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO. EXPRESSÃO ABRANGENTE QUE CONTÉM EXPRESSÃO RESTRITA. TEXTO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL.1.A expressão teste de saúde para concurso público, por mais ampla e abrangente contém e compreende os termos teste físico exigido pelo edital, para além de se apresentar bastante e suficiente para atender as exigências do edital que exigia atestado contendo o registro destes últimos.2.Impedir o candidato de realizar a prova de aptidão física, ao argumento de que o atestado por ele apresentado empregou expres...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL.1. Deve ser mantida a custódia cautelar do Paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, pois o crime - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas - é grave e resta caracterizado o requisito de garantia da ordem pública, porquanto restou demonstrada a gravidade em concreto dos fatos e a periculosidade do Paciente.2. As condições pessoais favoráveis do acusado - primariedade - não assegura o direito de responder ao processo em liberdade quando posta em confronto com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa.3. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis do Paciente não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a manutenção da custódia cautelar.4. Não há que se falar em não efetividade constitucional quando as circunstâncias fáticas relacionadas com o delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, demonstram a efetiva periculosidade do acusado à ordem pública.Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória do Paciente.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL.1. Deve ser mantida a custódia cautelar do Paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, pois o crime - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas - é grave e resta caracterizado o requisito de garantia da ordem pública, porquanto res...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS - CONSUMAÇÃO DO ROUBO - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.1. Caracteriza-se o roubo consumado quando o agente, mesmo que por curto espaço de tempo, detém a posse da res furtiva.2. Mantém-se a circunstância especial de aumento de pena do concurso de agentes quando existem provas firmes nos autos acerca de sua ocorrência, como o depoimento da vítima e das testemunhas.3. A restrição de liberdade das vítimas por período superior ao necessário para a consumação do crime de roubo configura a causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do §2º do art. 157 do CP.4. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena aplicada.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS - CONSUMAÇÃO DO ROUBO - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.1. Caracteriza-se o roubo consumado quando o agente, mesmo que por curto espaço de tempo, detém a posse da res furtiva.2. Mantém-se a circunstância especial de aumento de pena do concurso de agentes quando existem provas firmes nos autos acerca de sua ocorrência, como o depoimento da vítima e das testemunhas.3. A restrição de liberdade das vítimas por período sup...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. Harmônico o conjunto probatório na comprovação de que o apelante foi um dos autores do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes, deve ser mantida a condenação.A palavra da vítima possui especial relevo nos crimes contra o patrimônio quando em consonância com as demais provas dos autos.É prescindível a apreensão da arma de fogo para a sua caracterização, se demonstrado seu uso pela prova oral.Se o concurso de agentes resta devidamente comprovado pela oitiva da vítima, não há que se falar em exclusão da qualificadora.Escorreita é a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal ante a valoração desfavorável de duas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. Harmônico o conjunto probatório na comprovação de que o apelante foi um dos autores do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes, deve ser mantida a condenação.A palavra da vítima possui especial relevo nos crimes contra o patrimônio quando em consonân...