AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSE IMPEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE FORMAÇÃO EM CURSO TÉCNICO DE LABORATÓRIO. NÃO-CUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR NA PROFISSÃO DE QUÍMICO-FARMACÊUTICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS RELATIVOS À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E AO PERICULUM IN MORA. 1. É possível a concessão de liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública para assegurar a reserva de vaga a candidato aprovado em concurso público ou a sua posse, pois essas matérias não estão inseridas entre aquelas mencionadas pelo art. 7º, §2º, da Lei n.º 12.016/2009. 2. Se, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar que o candidato aprovado em concurso público, apesar de não ter apresentado certificado de conclusão de curso técnico exigido pelo edital, comprovou formação superior que engloba os conhecimentos exigidos para o desempenho do cargo, impõe-se a manutenção da liminar que lhe assegurou a reserva de vaga e posse no cargo público. 3. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSE IMPEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE FORMAÇÃO EM CURSO TÉCNICO DE LABORATÓRIO. NÃO-CUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR NA PROFISSÃO DE QUÍMICO-FARMACÊUTICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS RELATIVOS À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E AO PERICULUM IN MORA. 1. É possível a concessão de liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública para assegurar a reserva de vaga a candidato aprovado em concurso público ou a sua posse, pois...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL DA RECEITA. EXTINÇÃO DO CARGO. APROVEITAMENTO. FISCAL TRIBUTÁRIO. LEI Nº 2.774/2001. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.Conforme já se manifestou o Órgão Especial desta Corte, não há que se falar em inconstitucionalidade dos artigos 4º e 6º da Lei n. 2.774/01, que apenas restabeleceu o status quo ante da carreira de auditoria tributária do Distrito Federal. (20060020024780MSG)É ilegal a transposição para o cargo de Auditor Tributário para candidatos que prestaram concurso para cargo intermediário da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, Fiscal da Receita. A mera alteração da denominação do cargo é insuficiente para embasar a pretendida ascensão funcional.O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, determina que a investidura em cargo público somente pode ocorrer com aprovação em concurso público.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL DA RECEITA. EXTINÇÃO DO CARGO. APROVEITAMENTO. FISCAL TRIBUTÁRIO. LEI Nº 2.774/2001. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.Conforme já se manifestou o Órgão Especial desta Corte, não há que se falar em inconstitucionalidade dos artigos 4º e 6º da Lei n. 2.774/01, que apenas restabeleceu o status quo ante da carreira de auditoria tributária do Distrito Federal. (20060020024780MSG)É ilegal a transposição para o cargo de Auditor Tributário para candidatos que prestaram concurso para cargo intermediário da car...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO TENTADO COM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. INIMPUTABILIDADE COMPROVADA MEDIANTE TERMO DE DECLARAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.1. Réu condenado em um ano, nove meses e dez dias de reclusão no regime aberto, além de multa, por infringir o artigo 157, § 2º, II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal. eis que, j unto com comparsa adolescente, abordou um transeunte na via pública simulando portar arma de fogo e lhe exigiu a entrega de bens, não consumando a subtração devido à aproximação de outras pessoas.2. O questionamento quanto à prova da idade do menor ficou superadas com o termo de declarações lavrado perante a Vara da Infância e Juventude, que usufrui a presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, sendo hábil para demonstrar a circunstâncias elementar do crime.3. A corrupção de menor é crime formal e se caracteriza com a simples participação do jovem na prática de crime junto com imputável, sendo desnecessária a prova da anterior ingenuidade e pureza do adolescente ou do dano à sua personalidade, que é presumido. 4. Há concurso formal impróprio material entre o roubo e a corrupção de menor, que é corrompido quando convidado a participar da empreitada criminosa, e não durante o seu desenrolar. 5. Apelação conhecida e provida.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO TENTADO COM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. INIMPUTABILIDADE COMPROVADA MEDIANTE TERMO DE DECLARAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.1. Réu condenado em um ano, nove meses e dez dias de reclusão no regime aberto, além de multa, por infringir o artigo 157, § 2º, II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal. eis que, j unto com comparsa adolescente, abordou um transeunte na via pública simulando portar arma de fogo e lhe exigiu a entrega de bens, não consumando a subtração devido à aproximação de outras pesso...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS SUBTRAIR PERTENCES E VALORES DE PASSAGEIROS, MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS COLETIVO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO COM UM MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente com fundamento na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, aliada à necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, motivada na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva do paciente em crimes contra o patrimônio. In casu, o paciente, em concurso com um menor, anunciou o assalto no interior de um ônibus coletivo e, mediante o emprego de grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, subtraiu pertences de cinco vítimas, evidenciando o seu destemor, bem como a sua periculosidade em concreto, revelando que o mesmo, em liberdade, oferece risco à ordem pública.2. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar.3. Ordem denegada para indeferir a liberdade provisória ao paciente.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS SUBTRAIR PERTENCES E VALORES DE PASSAGEIROS, MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS COLETIVO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO COM UM MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. LEI DISTRITAL N° 1.327/96. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL E ESCRITA. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. TELEGRAMA ENVIADO A ENDEREÇO DIVERSO DO PRETENDIDO. ERRO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. LESÃO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I - A publicação de nomeação no Diário Oficial não supre a notificação do candidato aprovado no concurso, pois é dever da Administração, em atendimento ao princípio constitucional da publicidade, divulgar os atos que pratica da forma adequada a cada caso, sendo aquele órgão oficial apenas uma das formas de efetivação desse princípio.II - A Lei Distrital nº 1.327/96 impõe o dever de notificar pessoalmente e por escrito os aprovados em concurso público, não suprindo tal exigência o envio de telegrama a endereço diverso do fornecido pelo candidato.III - O envio, pela Administração Pública, de telegrama para endereço errado, resultando em tornar sem efeito a nomeação do candidato regularmente aprovado, caracteriza incontestável preterição, o que autoriza a sua posse imediata, até mesmo liminarmente.IV - Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. LEI DISTRITAL N° 1.327/96. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL E ESCRITA. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. TELEGRAMA ENVIADO A ENDEREÇO DIVERSO DO PRETENDIDO. ERRO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. LESÃO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I - A publicação de nomeação no Diário Oficial não supre a notificação do candidato aprovado no concurso, pois é dever da Administração, em atendimento ao princípio constitucional da publicidade, divulgar os atos que pratica da f...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSCIOLÓGICA. LIMITAÇÃO ÀS HABILIDADES ESPECÍFICAS E DE PERSONALIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO QUE EXCLUIU CANDIDATO.1. A realização de exame psicotécnico depende de previsão legal, à qual deve se limitar à exigência do edital e à detecção de problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.2. Apresentados bons resultados nos testes de habilidades específicas e de personalidade declara-se nulo o ato que excluiu o candidato do concurso.3. Remessa oficial desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSCIOLÓGICA. LIMITAÇÃO ÀS HABILIDADES ESPECÍFICAS E DE PERSONALIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO QUE EXCLUIU CANDIDATO.1. A realização de exame psicotécnico depende de previsão legal, à qual deve se limitar à exigência do edital e à detecção de problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.2. Apresentados bons resultados nos testes de habilidades específicas e de personalidade de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o apelante e um indivíduo ainda não identificado assaltaram a vítima e subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, seu automóvel, dentre outros bens.2. As provas produzidas nos autos - depoimento da vítima e de um agente de polícia e reconhecimento realizado tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo - são suficientes para embasar o decreto condenatório.3. É prescindível a apreensão da arma de fogo se sua utilização na conduta criminosa restar comprovada por outros elementos probatórios. In casu, a vítima confirmou que o crime foi praticado mediante emprego de arma, não havendo que se falar em afastamento dessa causa especial de aumento de pena.4. Inviável afastar a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas porque restou provado pelo depoimento da vítima que o crime foi cometido pelo apelante e um comparsa.5. Para a valoração negativa da circunstancia judicial da culpabilidade há necessidade de um plus que identifique na conduta apurada um maior grau de reprovabilidade.6. A circunstância judicial da personalidade não pode sofrer análise negativa com base em anotação penal referente a fato posterior ao que se examina.7. A não-recuperação do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, excluir a avaliação negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade e das consequências do crime, razão pela qual reduz-se sua pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. RECURSO CO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULAR E DE DINHEIRO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do prejuízo, de modo que, em caso de inobservância de determinada regra procedimental, somente será decretada a nulidade se houver comprovação da ocorrência de prejuízo a uma das partes. 2. No caso dos autos, o fato de o réu ter sido interrogado anteriormente ao aditamento da denúncia não acarretou nenhum prejuízo às partes. Com efeito, além de o aditamento ter se limitado a corrigir mero erro material constante da denúncia, a saber, o ano em que se deram os fatos, as declarações prestadas pelo réu quando de seu interrogatório judicial demonstram que este se referiu aos fatos descritos na denúncia, os quais não foram objeto de aditamento. Dessa forma, teve o apelante a oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, em nada lhe prejudicando o fato de a denúncia ter sido alterada para corrigir mero erro material. 3. A inobservância do devido processo legal não implica, por si só, a decretação da nulidade, pois consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores até mesmo a nulidade absoluta não será declarada se não houver comprovação de prejuízo.4. As declarações da vítima, prestadas de forma harmônica na Delegacia e em Juízo, comprovam a prática do roubo pelo acusado. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, ainda mais quando em consonância com o conjunto probatório.5. Tendo a vítima afirmado que o crime ocorreu em concurso de agentes, incabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULAR E DE DINHEIRO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do prejuízo, de m...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONSIDERAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. TRANSUBSTANCIAÇÃO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.A aprovação em concurso irradia ao aprovado a expectativa de direito à nomeação que transmuda-se em direito líquido e certo se nomeados candidatos com classificação posterior àquela que obtivera, ensejando que, em tendo o aprovado aventado que fora preterido e reclamado sua nomeação, compete-lhe evidenciar essa argüição de forma a guarnecer o direito que invocara com fato hábil a lastreá-lo, derivando da ausência de comprovação da preterição a rejeição da pretensão que formulara almejando ser nomeado e empossado. 2. Sobejando hígido o ato administrativo que ensejara a contratação de servidores temporários para o desempenho de atribuições idênticas às afetas ao cargo de provimento efetivo, afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa por derivar de critérios de oportunidade e conveniência a opção pela natureza da contratação, a consideração da contratação de servidores a título precário como apta a caracterizar a preterição de candidato habilitado em concurso público, tendo em conta que a contratação temporária é consumada a título precário para suprir necessidades temporárias da administração, e a investidura em cargo de provimento efetivo determina a assimilação no serviço público de servidor a título permanente. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONSIDERAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. TRANSUBSTANCIAÇÃO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.A aprovação em concurso irradia ao aprovado a expectativa de direito à nomeação que transmuda-se em direito líquido e certo se nomeados candidatos com classificação posterior àquela que obtivera, ensejan...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA). AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. QUADRILHA ARMADA. ELEMENTO OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA. QUALIFICADORA. USO DE ARMAS. PARÁGRAFO ÚNICO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA. ABSOLVIÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ÚNICA AÇÃO. APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA. REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Havendo provas suficientes para ensejar o decreto condenatório, por exemplo, a palavra da vítima, que merece especial destaque nos crimes contra o patrimônio, e os depoimentos de policiais, agentes públicos, no exercício de função pública, inviável a absolvição com base na ausência de provas.2. A configuração da quadrilha armada resta caracterizada com a associação de mais de três pessoas armadas (elemento objetivo) com convergência de vontades para o fim de cometer crimes (elemento subjetivo), conforme o disposto no art. 288, parágrafo único.3. Para a configuração da qualificadora do uso de arma pela quadrilha, não é necessário que a arma pertença ao bando, sendo suficiente o simples porte de arma de fogo por apenas um dos integrantes do bando.4. O artigo 32 da Lei 10.826/2003, com a redação dada pela Lei 11.706/2008, que prevê a possibilidade de entrega das armas de fogo e munições às autoridades, não faz distinção entre armas de uso permitido ou de uso restrito, e nem se está com ou sem numeração aparente, razão pela qual deve ser reconhecida a absolvição do réu Edvan do crime de posse de arma de fogo em face da atipicidade temporária.5. Aplica-se o concurso formal próprio, quando mediante uma só ação desdobrada em vários atos, com desígnio único, no mesmo contexto, verifica-se a prática de três crimes de roubos contra vítimas diferentes, nos termos no art. 70, primeira parte, do Código Penal.6. A pena deve ser revista quando fixada de forma exacerbada.7. Dado parcial provimento ao recurso em relação aos réus Edvan e Leonardo e negado provimento em relação aos réus David Castro Gomes e Wendel Sodré Araújo.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA). AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. QUADRILHA ARMADA. ELEMENTO OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA. QUALIFICADORA. USO DE ARMAS. PARÁGRAFO ÚNICO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA. ABSOLVIÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ÚNICA AÇÃO. APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA. REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Havendo provas suficientes para ensejar o decreto condenatório, por exemplo, a palavra da vítima, que merece especial destaque nos crimes contra o patrimônio, e os depoimentos de policiais, agent...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. A confissão dos fatos em juízo por um dos apelantes, aliado aos depoimentos da vítima e dos policiais militares que prenderam os réus em flagrante são elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório.2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, tendo em vista a tratar-se de crime complexo, em que há ofensa a dois bens juridicamente tulelados (patrimônio e integridade física).3. Demonstrada a utilização de grave ameaça por parte dos agentes, por meio de um simulacro de arma de fogo, não há como desclassificar-se a conduta para o crime de furto.4. Sendo o crime praticado com ajuste prévio e mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, resta demonstrado a prática do roubo mediante o concurso de agentes.5. A dosimetria da pena merece ser revista na segunda fase quando, apesar de corretamente majorada a reprimenda na segunda fase, em face da agravante da reincidência, eleva-se a pena em patamar elevado e desproporcional.6. A multa pecuniária deve ser estabelecida em valor proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, o que não ocorreu no presente caso.7. Dado parcial provimento aos recursos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. A confissão dos fatos em juízo por um dos apelantes, aliado aos depoimentos da vítima e dos policiais militares que prenderam os réus em flagrante são elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório.2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância a...
JÚRI. RECURSO DO RÉU. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. Não procede a registrada nulidade posterior à pronúncia quando mera alegação, sem menção a prejuízo concreto. De qualquer modo, ausente manifestação em plenário diante de eventual irregularidade, não constando protesto em ata, opera-se a preclusão.De igual modo, não fundamentada e desarrazoada a apontada contrariedade da sentença à lei expressa ou à decisão dos jurados, inviável a procedência do pedido. A expressão julgamento manifestamente contrário à prova exige dissensão evidente entre o suporte fático probatório contido nos autos e a decisão do Conselho de Sentença.Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão impugnada encontra-se amparada em elementos de convicção relevantes e colhidos sob o crivo do contraditório. Prestigiada a tese acusatória do dolo eventual pelo Conselho de Sentença, finda inviabilizada a reutilização de raciocínio análogo, agora para permitir exasperação da pena base por força da culpabilidade acentuada, repisando-se a realidade do uso de bebida alcoólica pelo réu, motorista profissional.Concretizando abalo em muito superior ao natural ao infortúnio, imperativo seja considerado em sede de definição da pena a título de conseqüências do delito.A atitude da vítima demanda julgamento tão somente quando apta a beneficiar o acusado, eventualmente instigado/estimulado pelo comportamento desta, em atenção aos mais recentes estudos da vitimologia. Nada havendo a ponderar neste aspecto, descabe especial agravamento da reprimenda sob tal fundamento.Na seleção da fração de acréscimo por força do concurso formal, impositivo obedecer à proporcionalidade com o número de infrações que integram o concurso. Em concretizado quatro crimes, razoável observar o termo médio entre fração mínima e máxima, estabilizando em 1/4 (um quarto) o aumento legalmente determinado.Apelação parcialmente provida para reduzir o montante da reprimenda definida em primeiro grau.
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JÚRI. RECURSO DO RÉU. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. Não procede a registrada nulidade posterior à pronúncia quando mera alegação, sem menção a prejuízo concreto. De qualquer modo, ausente manifestação em plenário diante de eventual irregularidade, não constando protesto em ata, opera-se a preclusão.De igual...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. DECRETO Nº 6.944/2009. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Nos termos da Súmula 20 desta egrégia Corte de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.II - É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência, nos termos do Decreto nº 6.944/2009.III - Declarada a nulidade de exame psicotécnico, deve o candidato ser submetido a novo teste, sem as ilegalidades verificadas no primeiro, mas sem que isso represente óbice ao seu prosseguimento nas fases subseqüentes do concurso.IV - A motivação dos atos administrativos tem que ser contemporânea ou anterior à sua prática.V - A limitação de caracteres na fundamentação de recurso administrativo sem previsão no edital do certame resulta em cerceamento de defesa do candidato.VI - Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. DECRETO Nº 6.944/2009. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Nos termos da Súmula 20 desta egrégia Corte de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.II - É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligê...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 226 E INCISOS DO CPP. ATO NÃO RENOVADO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MENORIDADE DE UM DOS CORRÉUS. EXISTÊNCIA. MENORES JÁ CORROMPIDOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PENA DE MULTA. EXTIRPAÇÃO. ARTIGO 244-B DA LEI N. 8.069/90. SANÇÃO PENAL. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando as declarações do réu isoladas no contexto probatório.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, mormente porque praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas.3. A realização do reconhecimento do réu, ainda que em desconformidade com o preceituado no artigo 226 do Código de Processo Penal, deve ser considerado quando corroborado pela moldura fática descrita nos autos. 4. O delito tipificado no artigo 244-B da Lei N. 8.069/90 é de natureza formal, bastando, para a sua configuração, a participação de inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, independente da demonstração de sua posterior corrupção.5. Em decorrência da mudança legislativa implementada pela Lei N. 12.015/90, que revogou a Lei N 2.252/54, acrescentando à Lei N. 8.0689/90 o artigo 244-B, o qual excluiu a pena de multa do delito de corrupção de menores, deve referida reprimenda ser extirpada da condenação. 6. Quando o réu, mediante uma só ação e um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal.7. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.8. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 226 E INCISOS DO CPP. ATO NÃO RENOVADO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MENORIDADE DE UM DOS CORRÉUS. EXISTÊNCIA. MENORES JÁ CORROMPIDOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PENA DE MULTA. EXTIRPAÇÃO. ARTIGO 244-B DA LEI N. 8.069/90. SANÇÃO PENAL. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, re...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR, UM AUTOMÓVEL E UMA BLUSA DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM DO PREJUÍZO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição no caso dos autos, pois a vítima detalhou pormenorizadamente a conduta criminosa e reconheceu o réu como autor do crime, devendo-se ressaltar que recorrente foi preso ao colidir o automóvel subtraído e, na oportunidade, estava vestindo uma blusa pertencente à vítima.2. Se a vítima foi firme em dizer que o crime foi cometido pelo apelante e por uma mulher ainda não identificada, e que ficou em poder dos assaltantes por cerca de três horas, não há como se afastar as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima).3. O fato de o réu ser usuário de drogas não pode, por si só, servir de fundamento para se valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social.4. Apesar de ser prescindível, para a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, que a vítima tenha postulado tal reparação em instrumento próprio, essa fixação só é possível quando o prejuízo do ofendido restar devidamente demonstrado nos autos. No caso dos autos, apesar de estar demonstrado que o carro do ofendido foi restituído com avarias, não há provas suficientes acerca do quantum do prejuízo sofrido pela vítima, de forma que não é razoável fixar a quantia de R$ 36.832,00 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais) - que corresponde a cerca de 80% (oitenta por cento) do valor do automóvel sem avarias - como valor mínimo a título de reparação de danos. Assim tal fixação deve ser afastada.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, restando a pena aplicada em 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, e afastar a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR, UM AUTOMÓVEL E UMA BLUSA DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO....
PENAL E PROCESSUAL. FURTO COM FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO PESCADOR EM CAIXAS ELETRÔNICOS. SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO CONTIDO NOS ENVELOPES DE DEPÓSITO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA E ADEQUAÇÃO DO REGIME. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados, por infringirem três vezes o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo duas consumadas e uma tentada, em concurso material, eis que instalaram num caixa eletrônico de um banco dispositivo conhecido como pescador, dotado de placas de zinco e acetato. Depois de observarem a vítima depositando um envelope, retiraram o envelope retido no dispositivo e se apropriaram de cheques nele contido. Mais tarde, num posto de atendimento de outro banco e agindo da mesma forma, subtraíram dinheiro de outra vítima. Posteriormente tentaram subtrair cento e cinquenta reais retidos num pescador instalado em outro terminal eletrônico, não consumando o crime em razão da prisão em flagrante.2 Furtos praticados no mesmo dia, em locais próximos e mediante idêntico modo de agir configuram a continuidade delitiva, sendo corrigida a dosimetria das penas, em razão da equivocada interpretação do concurso material de crimes.3 Apelações parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL. FURTO COM FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO PESCADOR EM CAIXAS ELETRÔNICOS. SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO CONTIDO NOS ENVELOPES DE DEPÓSITO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA E ADEQUAÇÃO DO REGIME. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados, por infringirem três vezes o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo duas consumadas e uma tentada, em concurso material, eis que instalaram num caixa eletrônico de um banco dispositivo conhecido como pescador, dotado de placas de zinco e acetato. Dep...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DE VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL. EM SEGUIDA, VÍTIMAS CONSTRANGIDAS, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA, TANTO A INFORMAR O SEGREDO DO COFRE COMO A ABRIR REFERIDO COFRE. SUBTRAÇÃO DO CONTEÚDO. ABSORÇÃO DA EXTORSÃO PELO ROUBO. INVIABILIDADE. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. REVISÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Conforme precedentes deste Tribunal, Resultam em roubo circunstanciado e extorsão, as condutas dos agentes que, ao subjugarem a vítima com emprego de armas, obrigam-na a abrir cofre situado no interior da residência, após terem subtraído o dinheiro que estava em sua carteira. Tais condutas se amoldam perfeitamente ao disposto nos arts. 157, § 2º, inciso I, II e V, e 158, ambos do Código Penal, eis que satisfeitas, respectivamente, as elementares da subtração e da imposição de manifestação corpórea que integram os tipos incriminadores - Apelação Criminal n. 20040810073494 (234065), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Edson Alfredo Smaniotto, j. 24.11.2005, unânime, DJU 25.01.2006.2. Se, consumados os roubos especialmente agravados pelo emprego de arma, concurso de pessoa e restrição de liberdade das vítimas, os agentes, em seguida, constrangem as vítimas, mediante apresentação de arma de fogo, tanto a revelar o segredo do cofre, como a, finalmente, abri-lo, dali retirando os bens, não há que se falar em absorção da extorsão qualificada pelo tipo do roubo.3. Se anotação que configurou reincidência, não pode, ao mesmo tempo, prestar-se a justificar juízo negativo quanto a outra circunstância judicial (ne bis in idem), e se não demonstração de motivo justificante da conduta constitui, exatamente, a ilicitude, elemento do crime analiticamente considerado, revê-se o cálculo da pena-base em atenção aos princípios da necessidade e adequação da pena.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DE VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL. EM SEGUIDA, VÍTIMAS CONSTRANGIDAS, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA, TANTO A INFORMAR O SEGREDO DO COFRE COMO A ABRIR REFERIDO COFRE. SUBTRAÇÃO DO CONTEÚDO. ABSORÇÃO DA EXTORSÃO PELO ROUBO. INVIABILIDADE. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. REVISÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Conforme precedentes deste Tribunal, Resultam em roubo circunstanciado e extorsão, as condutas dos agentes que, ao subjuga...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL DA VÍTIMA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EMBASADOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA E DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS, PLEITOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.1. Se os elementos probatórios carreados aos autos indicam que ambos os réus, em comum acordo e divisão de tarefas, cometeram o crime de furto - pois enquanto um subtraía a res furtiva do carro da vítima, o outro o acompanhava na direção de seu automóvel, dando cobertura ao comparsa e oportunizando uma rápida fuga - não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação.2. Não há bis in idem se o Magistrado de primeiro grau utiliza uma condenação transitada em julgado para configurar maus antecedentes e outra, distinta, para configurar a reincidência.3. Se a denúncia narrou que o crime foi praticado por duas pessoas, com unidade de desígnios e previamente ajustadas, o que se confirma durante a instrução probatória, não há como não se reconhecer a qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal (concurso de agentes).4. Recursos conhecidos, apelos defensivos não providos e recurso ministerial provido para reconhecer a qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal (concurso de agentes).
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL DA VÍTIMA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EMBASADOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA E DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS, PLEITOS DEFENSIVOS NÃO PROV...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA - CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. PENA PECUNIÁRIA. QUANTUM DESPROPORCIONAL A PENA CORPORAL. REDIMENSIONADA.1.Pratica delitos quem executa atos previstos nos tipos penais. Participa, que os acede. Todas as condutas foram concorrentes. Logo, todos são autores.2. Mantido o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão mediante seqüestro, porque distintos e oriundos de desígnios autônomos.3. Revista a dosimetria, manteve-se a pena privativa de liberdade aplicada, restando redimensionada apenas a pena pecuniária.4. Quando as conseqüências do crime não extrapolam o ordinário, não podem pesar negativamente na dosagem da pena. O comportamento da vítima é circunstância judicial que não pode pesar contra o réu. 5. Recurso provido, em parte.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA - CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. PENA PECUNIÁRIA. QUANTUM DESPROPORCIONAL A PENA CORPORAL. REDIMENSIONADA.1.Pratica delitos quem executa atos previstos nos tipos penais. Participa, que os acede. Todas as condutas foram concorrentes. Logo, todos são autores.2. Mantido o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão mediante seqüestro, porque distintos e oriundos de desígnios...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. AUTORIA. PROVA. PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CUSTAS PROCESSUAIS.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo, na forma do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, contra vítimas diversas, as quais foram constrangidas com uso de arma, tendo bens subtraídos, avaliados em 29.971,00 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e um reais), inviabiliza a pretensa absolvição. A pena pecuniária corretamente aplicada, fixado, inicialmente, o número de dias-multas, em observância às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), determinado, ao depois, o valor de cada dia-multa, considerando-se a situação econômica dos réus, e, por último, aplicado o concurso formal de crimes. Aspectos que guardaram a devida proporção com a pena corporal, nada a modificar. A apreciação da personalidade dos réus resulta de cuidadosa crítica aos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação dos agentes à prática delitiva, denota o inegável desvirtuamento dos agentes, que determina apreciação mais severa da reprimenda. De igual modo, demonstrados os maus antecedentes. Desnecessários laudos técnicos, não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame da circunstância específica, consistente na personalidade.O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser levado ao Juízo da Vara de Execuções Penais, que analisará as condições pessoais dos condenados quanto à capacidade de pagá-las.Apelos desprovidos.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. AUTORIA. PROVA. PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CUSTAS PROCESSUAIS.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo, na forma do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, contra vítimas diversas, as quais foram constrangidas com uso de arma, tendo bens subtraídos, avaliados em 29.971,00 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e um reais), inviabiliza a pretensa absolvição. A pena pecuniária corretamente aplicada...