PENAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA AUTORIA, MATERIALIDADE E CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. INVIÁVEL RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. VALOR DA RES FURTIVA NÃO PEQUENO.1. Conjunto probatório harmônico e coerentes, suficiente para sustentar a condenação. A prisão em flagrante das rés na posse da res furtiva, não deixa dúvidas quanto à autoria delituosa.2. Concurso de pessoas evidenciado pelo acervo de provas, que revela a atuação conjunta das apelantes e em divisão de tarefas.3. A palavra das vítimas possui especial relevância em crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando consoante com outros elementos probatórios,4. A forma qualificada do delito - concurso de pessoas - impede a apreciação do princípio da insignificância, em conformidade com a mais atualizada jurisprudência, não se mostrando recomendável a sua aplicação considerado o desvalor social da ação.5. Inviável a incidência do privilégio do § 2º do artigo 155 do Código Penal, pois o valor da res furtiva não é pequeno e se trata de furto qualificado.6. Apelo conhecido e não provido.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA AUTORIA, MATERIALIDADE E CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. INVIÁVEL RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. VALOR DA RES FURTIVA NÃO PEQUENO.1. Conjunto probatório harmônico e coerentes, suficiente para sustentar a condenação. A prisão em flagrante das rés na posse da res furtiva, não deixa dúvidas quanto à autoria delituosa.2. Concurso de pessoas evidenciado pelo acervo de provas, que revela a atuação conj...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE. QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ASSALTAR CLIENTES NA SAÍDA DE BANCOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PORBATÓRIO, APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DA ARMA ATESTADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO ARITMÉTICO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório de ambos os réus, pois embora a vítima não tenha reconhecido com segurança um dos recorrentes, em sua residência foi localizada parte da res furtiva e próximo a um antigo endereço, em um terreno baldio, cartões de crédito e de plano de saúde pertencente à vítima. As provas dos autos permitem com segurança afirmar que os recorrentes integram uma quadrilha que atua no Distrito Federal, em cidades de Goiás e de Minas Gerais, especializada em roubos, com utilização de arma de fogo, praticados contra clientes que deixam agências bancárias com considerável quantia de dinheiro, como ocorreu nos fatos narrados na denúncia. Também segundo os autos, a motocicleta utilizada no assalto é de propriedade do réu que não foi reconhecido.2. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização restou comprovada por outros meios de prova, como, no caso, as declarações da vítima.3. A sentença estabeleceu o aumento de 3/8 (três oitavos) da pena, na terceira fase de aplicação da reprimenda, considerando apenas o número de causas de aumento presentes, quais sejam, o uso de arma de fogo e o concurso de agentes. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento. Assim, não podendo prevalecer o aumento estabelecido na sentença, porquanto desprovido de fundamentação em caso concreto, mas baseado apenas no critério aritmético, a redução do aumento para o mínimo legal de 1/3 (um terço) é medida que se impõe para corrigir a dosimetria da pena. Questão que se examina de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou os réus como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzindo-se a exasperação da pena em razão da incidência de 02 (duas) causas de aumento de 3/8 (três) oitavos para 1/3 (um terço), ficando as penas estabelecidas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE. QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ASSALTAR CLIENTES NA SAÍDA DE BANCOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PORBATÓRIO, APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DA ARMA ATESTADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO ARITMÉTICO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo fático-probatório...
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EM AÇÃO CAUTELAR INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NAS ETAPAS SEGUINTES À AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL N. 001 - DP/PMDF) E, LOGRANDO ÊXITO NAS AVALIAÇÕES E CLASSIFICANDO-SE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO, SER NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO. ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE DA PROVA. Na avaliação psicológica, o subjetivismo não tolerado é aquele que emerge de questões formuladas aleatoriamente e de resultados discricionários. Tal análise, entretanto, requer aprofundado exame do material probatório produzido pelas partes, no processo de ampla cognição, a ser apreciado no julgamento do mérito da ação anulatória. Assim, no juízo de cognição sumária, o exame psicotécnico reveste-se de legitimidade, devendo o seu resultado ser respeitado em nome dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência administrativas e como forma de privilegiar o concurso como meio de seleção isonômico, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais. In casu, não há prova inequívoca de que a avaliação psicológica tenha se pautado em critérios subjetivos. Ao revés, as normas de regência do concurso demonstram que o exame realizado tão somente aferiu a compatibilidade dos traços psicológicos do candidato recorrente com as necessidades próprias do exercício das atividades inerentes ao cargo almejado, ou seja, a sua adequação ao perfil do cargo. Ademais, foi facultada, ao agravante, a aferição dos resultados que obtivera, bem como houve a possibilidade de solicitar sua revisão em sede administrativa, conforme demonstra a resposta da banca examinadora ao recurso manejado. Ressalte-se que, de acordo com o Edital que divulgou o resultado provisório da avaliação psicológica, foi assegurado aos candidatos não recomendados no exame, o direito de, por meio dos psicólogos que contrataram, tomar ciência das razões de sua não recomendação, obter explicações sobre o processo, bem como informações técnicas e relativas ao perfil. Portanto, em princípio, a avaliação psicológica ocorreu de forma legítima e legal. Frise-se que ao Poder Judiciário compete velar pela subserviência do ato ao legalmente prescrito e aos critérios estabelecidos pelo correspondente edital e, não, adentrar no exame dos critérios adotados para a correção da avaliação psicotécnica, tampouco valorar os testes aplicados. Inclusive, o entendimento desta egrégia Corte de Justiça acerca da matéria em debate já se encontra estratificado no enunciado constante da Súmula n. 01. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EM AÇÃO CAUTELAR INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NAS ETAPAS SEGUINTES À AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL N. 001 - DP/PMDF) E, LOGRANDO ÊXITO NAS AVALIAÇÕES E CLASSIFICANDO-SE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO, SER NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO. ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE DA PROVA. Na avaliação psicológica, o subjetivismo não tolerado é aquele que emerge de questões formuladas aleatoriamente...
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL N. 001 - DP/PMDF). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE. LIMINAR INDEFERIDA.Na avaliação psicológica, o subjetivismo não tolerado é aquele que emerge de questões formuladas aleatoriamente e de resultados discricionários. Tal análise, entretanto, requer aprofundado exame do material probatório produzido pelas partes, no processo de ampla cognição, a ser apreciado no julgamento do mérito da ação anulatória. Assim, no juízo de cognição sumária, o exame psicotécnico reveste-se de legitimidade, devendo o seu resultado ser respeitado em nome dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência administrativas e como forma de privilegiar o concurso como meio de seleção isonômico, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais. In casu, não há prova inequívoca de que a avaliação psicológica tenha se pautado em critérios subjetivos. Ao revés, as normas de regência do concurso demonstram que o exame realizado tão somente aferiu a compatibilidade dos traços psicológicos do candidato recorrente com as necessidades próprias do exercício das atividades inerentes ao cargo almejado, ou seja, a sua adequação ao perfil do cargo. Ademais, foi facultada, ao agravante, a aferição dos resultados que obtivera, bem como houve a possibilidade de solicitar sua revisão em sede administrativa, conforme demonstra a resposta da banca examinadora ao recurso manejado. Ressalte-se que, de acordo com o Edital que divulgou o resultado provisório da avaliação psicológica, foi assegurado aos candidatos não recomendados no exame, o direito de, por meio dos psicólogos que contrataram, tomar ciência das razões de sua não recomendação, obter explicações sobre o processo, bem como informações técnicas e relativas ao perfil. Portanto, em princípio, a avaliação psicológica ocorreu de forma legítima e legal. Frise-se que ao Poder Judiciário compete velar pela subserviência do ato ao legalmente prescrito e aos critérios estabelecidos pelo correspondente edital e, não, adentrar no exame dos critérios adotados para a correção da avaliação psicotécnica, tampouco valorar os testes aplicados. Inclusive, o entendimento desta egrégia Corte de Justiça acerca da matéria em debate já se encontra estratificado no enunciado constante da Súmula n. 01. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL N. 001 - DP/PMDF). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE. LIMINAR INDEFERIDA.Na avaliação psicológica, o subjetivismo não tolerado é aquele que emerge de questões formuladas aleatoriamente e de resultados discricionários. Tal análise, entretanto, requer aprofundado exame do material probatório produzido pelas partes, no processo de ampla cognição, a ser apreciado no julgamento do mérito da ação anulatória. Assim, no juízo de cognição sumária, o exame psicotécnico reveste...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. REDUÇÃO PELA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. MODALIDADE MAIS BRANDA. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão de não acareação entre o réu, que nega a autoria, e a vítima, que afirma reconhecê-lo como autor do crime. 2. A ausência do auto de reconhecimento formal na fase extrajudicial não tem o condão de desqualificar as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, inclusive, o reconhecimento do réu feito pela vítima devidamente confirmado em Juízo. 3. Não cabe a absolvição, tampouco a exclusão da causa de aumento, se devidamente comprovadas autoria e materialidade, além do concurso de pessoas. No caso, o fato do comparsa não ter sido identificado não desnatura a causa de aumento, quando esta foi comprovada pela provas colhidas em juízo. 4. O regime prisional semi-aberto é mais adequado para o cumprimento da pena, no caso, pois devidamente justificado pela quantidade da reprimenda imposta e obedecidos os termos previstos nos parâmetros delimitados no § 2º do artigo 33 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. REDUÇÃO PELA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. MODALIDADE MAIS BRANDA. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão de não acareação entre o réu, que nega a autoria, e a vítima, que afirma reconhecê-lo como autor do crime. 2. A ausência do auto de r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. ARTIGO 11, DA LEI 7.289/1984, ALTERADO PELA LEI 12.086/2009. ARTIGO 14, § 2º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.O mandado de segurança é remédio hábil a assegurar o impetrante contra eventual ilegalidade diante de cerceamento de defesa ocorrido em concurso público. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.No tocante aos critérios de avaliação do exame psicotécnico, observa-se, de um lado, que a simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009.É sabido que a avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de provas psicológicas aos candidatos a cargos da Polícia Militar, verifico que, a partir de 21 de agosto de 2009, passou a existir vedação expressa à aferição de perfil profissiográfico, conforme se depreende do artigo 14, § 2º do Decreto Presidencial nº 6.499/2009.Muito embora o referido decreto seja aplicável somente no âmbito federal, é certo que traz normas gerais para condução de concursos públicos, as quais devem ser observadas pela Administração Pública como um todo, até mesmo com o intuito de evitar avaliações parciais e eivadas de subjetivismos, que somente se prestariam a prejudicar candidatos aptos a ocupar os cargos públicos objeto dos certames.Dessa forma, a ilegalidade não está na previsão de exame psicotécnico como requisito para aprovação no concurso da Polícia Militar, até porque essa previsão é admitida por lei, mas sim na escolha de técnica expressamente vedada por norma federal, como é o caso da avaliação de perfil profissiográfico.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. ARTIGO 11, DA LEI 7.289/1984, ALTERADO PELA LEI 12.086/2009. ARTIGO 14, § 2º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.O mandado de segurança é remédio hábil a assegurar o impetrante contra eventual ilegalidade diante de cerceamento de defesa ocorrido em concurso público. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.No tocante aos critérios de avaliação do exame psicotécnico, observa-se, de um lado, que a simp...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, II, na forma do artigo 70, do Código Penal, eis que, junto com dois comparas e simulando porte de arma de fogo, abordou as vítimas e lhes subtraiu um celular, dois bonés, um chaveiro e um par de sandálias. As provas colhidas em Juízo afirmam com segurança a autoria atribuída ao réu, justificando a condenação. Uma das vítimas alterou as declarações inquisitoriais para colocar em dúvida a presença do réu na cena do crime, mas tudo indica que temia a concretização das ameaças sofridas desde a fase inquisitorial, não chegando a comprometer a coerência e solidez dos demais depoimentos.2 É exagerado o aumento superior a um ano sobre uma pena base de quatro anos em razão de dupla reincidência, apresentando-se flagrantemente desproporcional. É razoável o aumento em um ano na segunda fase, com acréscimo subsequente de um terço por concurso de agentes e mais um sexto decorrente do concurso formal, eis que subtraídos patrimônios de duas vítimas diferentes.3 Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, II, na forma do artigo 70, do Código Penal, eis que, junto com dois comparas e simulando porte de arma de fogo, abordou as vítimas e lhes subtraiu um celular, dois bonés, um chaveiro e um par de sandálias. As provas colhidas em Juízo afirmam com segurança a autoria atribuída ao réu, justificando a condenação. Uma das vítimas alterou as declarações inquisitoriais par...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DAS MAJORANTES. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Conforme orientação do colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.2. O magistrado não deve ficar adstrito simplesmente à quantidade de majorantes para fixar a fração de aumento, para que a pena seja elevada além da fração mínima, necessária a presença de peculiaridade ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado.3. No concurso formal próprio há unidade de desígnios, ou seja, o agente tinha a intenção de roubar vários objetos, mediante uma só ação, todavia, não sabia de antemão que esses objetos pertenciam a diversas pessoas. 4. Recursos parcialmente providos.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DAS MAJORANTES. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Conforme orientação do colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 R...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELA DESTREZA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DENUNCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA DA PRIMEIRA DENUNCIADA POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA E A DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO FATO PARA FURTO QUALIFICADO TENTADO. EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA RECONHECIDA. DESTREZA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. PESCARIA DE NOTAS EM CAIXAS ELETRÔNICOS. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDOS. REJEITA A PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO PROVIDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DAS DEFESAS.1. Se o emprego de destreza, caracterizadora de qualificadora do crime de furto, está narrada na peça acusatória inicial, embora a capitulação diga respeito ao emprego de fraude, é permitido ao magistrado reconhecer sua incidência, aplicando a regra do artigo 383 do Código de Processo Penal, tratando-se de nova interpretação jurídica do fato. Rejeitada a preliminar.2. Descabido falar em concurso material de crimes se a hipótese preenche os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva e não restou evidenciada a reiteração criminosa aventada pelo Parquet.3. O fato de o recorrente ter sido o mentor da empreitada criminosa é motivo idôneo para exasperação da pena-base, avaliando-se negativamente a culpabilidade do agente.4. Comprovado nos autos que o réu possui condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao apurado nos presentes autos, correta a valoração prejudicial dos antecedentes criminais.5. Na presença de duas qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para exasperar a pena-base, considerando-a como circunstâncias do crime. 6. Afasta-se a exasperação da pena pela avaliação negativa dos motivos do crime se a sentença ostenta como fundamento elemento que integra o próprio tipo penal do crime de furto.7. Demonstrado pela colheita de provas que a ré teve participação efetiva nos crimes, ficando responsável por dar cobertura ao seu comparsa, encarando possíveis testemunhas para garantir o sucesso da empreitada e tendo sido flagrada no local do segundo fato com parte das cédulas retiradas dos caixas eletrônicos, não é possível reconhecer a participação de menor importância.8. Qualifica-se pela destreza o furto em que há a utilização de instrumentos como chave de fenda, tábua e vareta de ferro para pescar cédulas de caixas eletrônicos. A presença de clientes do estabelecimento no local não afasta, por si só, referida qualificadora.9. A inversão da posse da res, ainda que efêmera, é suficiente para configurar a consumação do delito de furto.10. Recursos conhecidos. Não provido o recurso do Ministério Público e conferido parcial provimento ao recurso dos réus para excluir a avaliação negativa dos motivos do crime, reduzindo-se a pena total do segundo denunciado de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal; reduzindo-se a pena-base da primeira denunciada para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sem alteração da pena final de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e também reduzida a pena pecuniária de 20 (vinte) para 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELA DESTREZA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DENUNCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA DA PRIMEIRA DENUNCIADA POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA E A DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO FATO PARA FURTO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. REJEIÇÃO. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível o desentranhamento de documento juntado aos autos depois de prolatada a sentença, pois, de acordo com o artigo 616 do Código de Processo Penal, pode o Tribunal, quando do julgamento das apelações, determinar a realização de diligências, de modo que a juntada de tal documento poderia ter sido determinada até mesmo nesta sede recursal. Ademais, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois as partes já tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o documento em sede de razões e contrarrazões recursais.2. As declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais, comprovam a prática do roubo pelo acusado. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, ainda mais quando em consonância com o conjunto probatório, como é o caso dos autos.3. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos. Demonstrada a participação do adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição do recorrente sob a alegação de que o menor já era corrompido à época dos fatos.4. O concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes é estatuído pelo artigo 67 do Código Penal e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Dentre as circunstâncias legais, existem aquelas preponderantes, que em confronto com as consideradas não preponderantes, devem se sobressair. Na hipótese de incidir, por um lado, a reincidência e, de outro, a menoridade relativa, esta última é preponderante, pois a menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra circunstância.5. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazer preponderar a atenuante da menoridade relativa sobre a agravante da reincidência, reduzindo-se sua pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. REJEIÇÃO. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA...
PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDUÇÃO DA PENA.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.Por outro lado, embora a pena aplicada pelo atentado violento ao pudor com base no revogado art. 214 não possa mais subsistir, essa conduta deve ser considerada como circunstância desfavorável quando da prática do crime de estupro, diante da maior reprovabilidade da conduta. Precedente do STJ. Recurso provido para diminuir a pena do agravado em menor extensão do que a procedida pelo juízo da execução.
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PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDUÇÃO DA PENA.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. ACESSO ÀS FASES SEGUINTES. SELEÇÃO ENCERRADA. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. I - O pedido de antecipação de tutela para acesso às fases seguintes do concurso não subsiste ao encerramento do processo seletivo.II - Embora a homologação do resultado final de concurso não subtraia do candidato o interesse em obter a resolução do mérito da ação de anulação do teste psicotécnico, em curso na Primeira Instância, não persiste interesse recursal na análise do agravo de instrumento fundado em urgência já superada.III - Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. ACESSO ÀS FASES SEGUINTES. SELEÇÃO ENCERRADA. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. I - O pedido de antecipação de tutela para acesso às fases seguintes do concurso não subsiste ao encerramento do processo seletivo.II - Embora a homologação do resultado final de concurso não subtraia do candidato o interesse em obter a resolução do mérito da ação de anulação do teste psicotécnico, em curso na Primeira Instância, não persiste interesse recursal na análise do agravo de instrumento fundado em urgência já s...
CONCURSO PÚBLICO. FASE DISCURSIVA. REPROVAÇÃO. CORREÇÃO DAS PROVAS. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. RESPOSTAS OBJETIVAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROSSEGUIR NO PROCESSO SELETIVO.I - Observado o dever de fundamentar os motivos que determinaram a reprovação do candidato, e verificado que os recursos administrativos foram respondidos de forma objetiva, revela-se inadmissível a pretensão de prosseguir no concurso.II - Compete ao Poder Judiciário analisar tão somente o cumprimento da lei e dos regulamentos que regem o concurso público.III - Agravo de instrumento improvido.
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CONCURSO PÚBLICO. FASE DISCURSIVA. REPROVAÇÃO. CORREÇÃO DAS PROVAS. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. RESPOSTAS OBJETIVAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROSSEGUIR NO PROCESSO SELETIVO.I - Observado o dever de fundamentar os motivos que determinaram a reprovação do candidato, e verificado que os recursos administrativos foram respondidos de forma objetiva, revela-se inadmissível a pretensão de prosseguir no concurso.II - Compete ao Poder Judiciário analisar tão somente o cumprimento da lei e dos regulamentos que regem o concurso público.III - Agravo de instrumento improvido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir duas vezes o art. 157, § 2º, incisos II e V, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, eis que se conluiou com dois indivíduos para roubarem um carregamento de cigarros da empresa Souza Cruz, abordando o motorista do veículo que transportava a carga, ameaçando-o com arma de fogo e lhe restringindo a liberdade por tempo juridicamente relevante e bastante superior àquele estritamente necessário à subtração.2 A palavra da vítima é sempre importante para o esclarecimento de crimes patrimoniais, especialmente quando se apresenta coerente e lógica, estando corroborada por outros elementos colhidos durante a instrução da causa, que autorizam seja infirmada por acusações do réu desprovidas de plausibilidade.3 Inexistindo provas consistente da pluralidade de resultados decorrentes de uma mesma conduta, há que se afastar o fenômeno do concurso formal de crimes.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir duas vezes o art. 157, § 2º, incisos II e V, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, eis que se conluiou com dois indivíduos para roubarem um carregamento de cigarros da empresa Souza Cruz, abordando o motorista do veículo que transportava a carga, ameaçando-o com arma de fogo e lhe restringindo a liberdad...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DF. APROVAÇÃO EM CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. CURSO DE FORMAÇÃO. DISPENSA DA ASSINATURA DE FOLHA DE PONTO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE.1.O servidor integrante do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás tem direito a dispensa da folha de ponto e afastamento total de suas atribuições, sem prejuízo da remuneração, durante o período de duração do respectivo Curso de Formação.2.O entendimento majoritário assente na jurisprudência desta Corte admite a extensão das modificações legais promovidas na Lei n. 8.112/90 mesmo após a edição da Lei Distrital n. 197/1991, desde que não colidentes com os diplomas legais existentes.3.Apesar de o artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/90 fazer referência apenas a curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para cargo da Administração Pública Federal, tal dispositivo deve ser estendido para a hipótese de curso de formação em outra unidade da federação, tendo em vista o princípio da isonomia.4.Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e não providos.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DF. APROVAÇÃO EM CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. CURSO DE FORMAÇÃO. DISPENSA DA ASSINATURA DE FOLHA DE PONTO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE.1.O servidor integrante do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás tem direito a dispensa da folha de ponto e afastamento total de suas atribuições, sem prejuízo da remuneração, durante o período de duração do respectivo Curso de Formação.2.O entendimento majoritário assen...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. FLAGRANTE. PROVAS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. DESVALOR DA CONDUTA. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade. O fato de o crime ter sido cometido em continuidade delitiva, qualificado pelo concurso de agentes e em concurso com o delito de corrupção de menores, revelam a periculosidade da agente e significativo grau de reprovabilidade de sua conduta. Ademais, não há como se conceituar como ínfima a res furtiva, quando corresponde a mais de quarenta por cento do salário mínimo vigente, além de terem sido subtraídos outros itens não avaliados. Incabível a aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, figuras inconciliáveis, considerado o tratamento normativo diferenciado dispensado pelo legislador.O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Embora revogada a Lei nº 2.252/54, não houve abolitio criminis da conduta prevista no artigo 1º da referida lei, já que continua ela tipificada no novel art. 244-B do ECA, apenas com a exclusão da pena de multa.A redução pela tentativa em metade já é benéfica à ré, uma vez que as circunstâncias da conduta revelam que o iter criminis percorrido aproximou-se da consumação. Parcialmente provido o recurso da ré, para reduzir a pena de multa. Provido o recurso do Ministério Público para reconhecer o concurso formal impróprio entre os crimes de furto e corrupção de menor, elevando a pena (art. 70, caput, parte final, do Código Penal).
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. FLAGRANTE. PROVAS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. DESVALOR DA CONDUTA. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade. O fato de o crime ter sido cometido em continuidade delitiva, qualificado pelo con...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE FUDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA. PENA BASE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES. O gozo de férias é afastamento legal que naturalmente desvincula o juiz e não ofende o princípio da identidade física, ainda mais quando não demonstrada, sequer superficialmente, a existência de qualquer prejuízo para o réu. Preliminar de nulidade rejeitada. Descabe falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação na dosimetria da reprimenda, em se revelando procedimento obediente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apreciadas as circunstâncias judiciais e legais, expostos os critérios objetivos e subjetivos norteadores da decisão, e levados ao conhecimento do réu os fatores relevantes para a definição da sanção. Interessa lembrar não caber confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. No mérito, inviável a postulada absolvição dos réus quando fundada a condenação em elementos probatórios robustos, tais como as descrições dos fatos feitas pelos comparsas, inclusive o adolescente, testemunhos das vítimas e do agente policial responsável pelo flagrante, descaracterizando a negativa de autoria dos réus. O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.As penas dos crimes de roubo e de corrupção de menores devem ser somadas, por tratar-se de concurso formal impróprio, já que os réus agiram com desígnios autônomos.Provido em parte o recurso do Ministério Público para aplicar a regra do concurso formal impróprio de crimes, e parcialmente providos os recursos dos réus para excluir a pena pecuniária do crime do art. 244-B do ECA e a indenização a título de reparação às vítimas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE FUDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA. PENA BASE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES. O gozo de férias é afastamento legal que naturalmente desvincula o juiz e não ofende o princípio da identidade física, ainda mais quando não demonstrada, sequer superficialmente, a existência de qualquer prejuízo para o réu. Preliminar de nulidade rejeitada. Descabe fa...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO PESSOAL E POR FOTOGRAFIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1. Correta a sentença condenatória fundada em provas seguras, consistentes nos depoimentos firmes e harmônicos das vítimas que reconheceram, perante a autoridade policial e em juízo, os meliantes. 1.1 Aliás, em delitos desta natureza, normalmente cometidos sem a presença de testemunhas, ganha especial relevância a palavra da vítima quando coerente com os demais elementos de prova. 2. Merece reparo o decisum, que justifica a majoração da pena-base com base em circunstâncias que, ou são típicas e comuns do delito em julgamento, ou que não são apreciáveis, dentro do caso em concreto, como ocorre com a personalidade e a conduta social do acusado. 3. No concurso formal homogêneo, os crimes se encontram descritos no mesmo tipo penal. 3.1 In casu, os crimes de roubo foram praticados nas mesmas circunstâncias fáticas, contra vítimas diferentes (pai e filho), procedendo-se então ao recrudescimento da pena em 1/6 (um sexto). 4. O art. 387, inc. IV, do Código Processual Penal, introduzido pela Lei 11.919/2008, por ser norma de natureza material, somente tem incidência para os crimes cometidos após o seu advento. 4.1. Outrossim, também obsta a fixação do patamar mínimo indenizatório o fato de não ter havido pedido expresso de condenação nesse sentido, não podendo o juiz agir de ofício, pena de malferimento aos princípios da inércia da jurisdição, contraditório e ampla defesa. 6. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO PESSOAL E POR FOTOGRAFIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1. Correta a sentença condenatória fundada em provas seguras, consistentes nos depoimentos firmes e harmônicos das vítimas que reconheceram, perante a autoridade policial e em juízo, os meliantes. 1.1 Aliás, em del...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART 386, INC. III, C.P.P.. FURTO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM ANIMUS FURANDI. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES INCONTROVERSA. AMBOS CONTRIBUÍRAM PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. LIAME SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE NAS CORTES DO STF E STJ. PREVALÊNCIA. GRAVIDADE DO CRIME E POSIÇÃO TOPOGRÁFICA DO PRIVILÉGIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS CONSAGRADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA. TENTATIVA INADMISSÍVEL. BEM SUBTRAÍDO, RETIRADO DAS VÍTIMAS. APOSSAMENTO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.719/08, NO ART. 387, IV, DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INDENIZAÇÃO NÃO FIXADA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, mantém-se a condenação. No caso de furto, a existência de uma qualificadora já é suficiente para alterar a faixa de aplicação da pena. Aumentam-se, automaticamente, o mínimo e o máximo, conforme o artigo 155, § 4º, do Código Penal.2. Não merece guarida pretensão fundada em absolvição em razão do Princípio da Insignificância quando o conjunto probatório demonstra robustez e a defesa cinge-se a estéril negativa dos fatos, pois consubstanciado no depoimento firme das testemunhas.3. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com a demais provas do processo, como ocorre no caso.4. A qualificadora em face do concurso de agentes restou cristalina a vista das provas carreadas, ambos contribuindo para o êxito da empreitada criminosa com animus furandi. Contribuição de forma livre, consciente e com unidade de desígnios no evento. 5. Para aplicação do Princípio da Insignificância não pode servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor da res furtiva. Incabível a aplicação do Princípio da Insignificância, pois não se encontram presentes os requisitos objetivos, parâmetros norteadores, consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.6. Quanto ao furto privilegiado-qualificado, tal entendimento doutrinário não tem prevalecido no STF bem como no STJ, considerado incompatível diante da gravidade do crime qualificado, e face à posição topográfica do privilégio a indicar a intenção do Legislador de vê-lo aplicado somente ao furto simples. 7. Inexiste tentativa se o bem subtraído foi retirado da esfera de usufruto da vítima, além de não ter sido restituído. A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007).[...] (STJ: Resp 932.031, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 14.04.2008)8. O art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal apresenta apenas uma recomendação que deverá ser aplicada quando possível. A inobservância dessas instruções, em relação ao reconhecimento do réu perante a autoridade policial, ou, até mesmo, a completa inexistência deste procedimento naquela fase, não inviabiliza comprovação da autoria do crime quando desvendada em Juízo, mormente quando a testemunha é segura em apontar o agente como autor do delito. 9. Diante do redimensionamento de pena, o regime aberto é o adequado para o cumprimento de pena por réu condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, de acordo com o previsto no art. 33 §2º, c, do CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART 386, INC. III, C.P.P.. FURTO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM ANIMUS FURANDI. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES INCONTROVERSA. AMBOS CONTRIBUÍRAM PARA O ÊXI...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS CONVINCENTES. CONCURSO FORMAL EM RAZÃO DE PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTANÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado a seis anos e oito meses de reclusão e trinta dias multa no valor mínimo porque subtraiu um celular, uma blusa, um carro e cento e dez reais de quatro vítimas diferentes num lava-jato, onde chegou junto um menor e outro indivíduo não identificado, com duas armas na mão. Antes de se evadirem, os três agrediram as vítimas com socos e chutes, amarrando-as com fitas adesivas e trancando-as no escritório. Em rápida diligência, policiais capturaram o réu e o menor transitando no carro roubado e ainda na posse dos outros objetos subtraídos, sendo os mesmo reconhecidos prontamente pelas vítimas na delegacia.2 O réu admitiu que estivesse junto com os assaltantes, alegando desconhecer que estavam armados e que apenas esperou do lado de fora do estabelecimento e que conduziu o carro sem saber que tinha sido roubado. Esta versão implausível foi confrontada com os testemunhos colhidos em juízo e serviram para subsidiar a convicção íntima do Juiz, que reconheceu a atenuante da confissão.3 A dosimetria da pena está adequada e corretamente fundamentada, sendo o aumento de dois terços justificada porque presente o concurso formal de crimes, já que foram quatro as vítimas prejudicas, não fazendo jus o réu à liberdade provisória porque demonstrou periculosidade extrema, ao agredir desnecessariamente as vitimas já subjugadas e desapossadas dos bens. Estão presentes os pressupostos da prisão cautelar para garantia da ordem pública, consoante o artigo 312 do Código de Processo Penal.4 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS CONVINCENTES. CONCURSO FORMAL EM RAZÃO DE PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTANÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado a seis anos e oito meses de reclusão e trinta dias multa no valor mínimo porque subtraiu um celular, uma blusa, um carro e cento e dez reais de quatro vítimas diferentes num lava-jato, onde chegou junto um menor e outro indivíduo não identificado, com duas armas na mão...