ADMINISTRATIVO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.1. De acordo com a manifestação da Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal, naquela corporação não existe um plano de carreira para os praças policiais militares: O jovem quando faz concurso para as funções de Oficial da policia militar, o faz para a carreira de oficial que se inicia no posto de 2° tenente indo até o posto de Coronel. Entretanto quando o concurso é feito para ser praça policial militar este não faz para praça policial militar, mas sim para soldado policial militar, podendo passar os trinta anos de serviço prestados à corporação nesta graduação, necessitando, para ascender funcionalmente, se submeter a novos concursos públicos para os cursos de formação de cabos, que lhe dá direito a ser cabo policial militar, e posteriormente ao de formação de sargentos que lhe dá direito a ser 3° Sargento policial militar até 1º Sargento, devendo fazer o Curso de Aperfeiçoamento de praças para poder ser promovido a subtenente. Logo, não existe promoção de Soldado Policial Militar para Cabo Policial Militar ou de Cabo Policial Militar para Sargento Policial Militar por antiguidade, mas tão-somente mediante concurso público. Trata-se de processo seletivo e não de promoção.2. É imperativa a demonstração de observância de todos as demais condições exigidas no processo seletivo para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos para fim de promoção, porquanto, a preterição somente ocorre se, ainda que cumpridos todos os requisitos, o interessado foi impedido do direito de obter a promoção por motivo injustificado.3. Nas informações prestadas pelo Diretor de Ensino da Corporação resta comprovado que os autores não possuíam tempo de efetivo serviço necessário para que se classificassem dentro do número de vagas ofertadas no certame.4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.1. De acordo com a manifestação da Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal, naquela corporação não existe um plano de carreira para os praças policiais militares: O jovem quando faz concurso para as funções de Oficial da policia militar, o faz para a carreira de oficial que se inicia no posto de 2° tenente indo até o posto de Coronel. Entretanto quando o concurso é feito para ser praça policial militar es...
PENAL. ROUBO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA E CONFIRMADO EM JUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UMA CAUSA DE AUMENTO CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DOS CÁLCULOS E A OUTRA, NA FASE SEGUINTE. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL INEXISTENTE. NECESSIDADE DO DECOTE DO AUMENTO INDEVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ouvida em Juízo tem especial relevância, especialmente se coerente com a prova da materialidade e confirmada por prova testemunhal também obtida sob o crivo do contraditório. 2. É inviável a redução da pena-base se parte das circunstâncias judiciais são desfavoráveis e o juiz sentenciante houve por bem adotar a nova técnica autorizada pela jurisprudência mais recente, no sentido de utilizar uma das causas de aumento na primeira fase e a outra, na fase seguinte. 3. Se a existência de mais de mais de uma vítima não restou comprovada, há de ser decotado o aumento da pena pelo concurso formal, mesmo porque a ocorrência deste não foi sequer mencionada na denúncia. 4. Dado provimento parcial.
Ementa
PENAL. ROUBO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA E CONFIRMADO EM JUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UMA CAUSA DE AUMENTO CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DOS CÁLCULOS E A OUTRA, NA FASE SEGUINTE. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL INEXISTENTE. NECESSIDADE DO DECOTE DO AUMENTO INDEVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ouvida em Juízo tem especial relevância, especialmente se coerente com a prova da materialidade e...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO AO DIREITO DE VAGA COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VISÃO MONOCULAR. TRANSPLANTE DE CÓRNEA REALIZADO DURANTE O CERTAME. EXCLUSÃO POSTERIOR DA CANDIDATA. PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A RECUPERAÇÃO DE VINTE POR CENTO DA VISÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA SOBRE A BUROCRACIA ESTATAL. CONCESSÃO DO WRIT.1 Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Não medra a alegação de inadequação da via eleita por esta razão quando a prova documental juntada com a inicial permitem analisar a injustiça do caráter eliminatório da perícia médica e a aferição de sua ilegalidade, do que resulta o direito líquido e certo da impetrante.2 Desnecessária a citação de todos os candidatos portadores de necessidades especiais aprovados no cargo quando a impetração não repercute diretamente na órbita dos interesses privados dessas pessoas, consoante as regras processuais. Na espécie se discute tão só interesses jurídicos exclusivos da impetrante e a quantidade de candidatos a serem intimados implicaria tumulto processual desnecessário e contraproducente.3 A dignidade da pessoa humana é plástica, amorfa e possui latitude e longitude definidas em cada caso concreto, entendendo-se que o seu conteúdo mínimo busca garantir a integridade física e psíquica, a liberdade, a igualdade e o direito ao mínimo existencial, que nada mais é do que assegurar à pessoa humana o direito a uma vida digna. O princípio da dignidade da pessoa humana tem aplicação horizontal no campo público e eficácia positiva, ao vincular a atividade estatal à realização e concretização dos direitos individuais. Possui também eficácia negativa, ao estabelecer limites à supremacia dos interesses coletivos em face do administrado.4 A visão de vinte por cento no olho esquerdo desenganadamente implica condição igualmente especial se comparada à escuridão total, situação na qual cabe ao Estado o dever de assegurar o exercício pleno dos direitos individuais e sociais. A impetrante foi aprovada num concurso duríssimo e obteve classificação MSG20100020035230capaz de assegurar a nomeação e posse. A força de vontade inquebrantável a fez superar grave deficiência visual - cegueira total em um dos olhos - mercê de ingente esforço. Mas durante o período de realização do concurso, depois de longa e angustiosa espera na fila de doações, veio a ser aquinhoada com um transplante de córnea que a fez recuperar vinte por cento apenas da visão. Não se afigura razoável nem proporcional alijá-la depois de convocada para nomeação e posse, na etapa derradeira do certame. A busca pela saúde é um direito social garantido pela Constituição e exclusão da impetrante extrapolaria o limite imposto pelo princípio da dignidade humana em relação à supremacia do interesse público.5 Ordem concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO AO DIREITO DE VAGA COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VISÃO MONOCULAR. TRANSPLANTE DE CÓRNEA REALIZADO DURANTE O CERTAME. EXCLUSÃO POSTERIOR DA CANDIDATA. PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A RECUPERAÇÃO DE VINTE POR CENTO DA VISÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA SOBRE A BUROCRACIA ESTATAL. CONCESSÃO DO WRIT.1 Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO. CERTAME EM PLENA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1 Embora o impetrante tenha se classificado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, consubstanciando-se o seu direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo para o qual prestou concurso, respeitada a ordem de classificação, a Administração Pública tem o poder discricionário de nomeá-lo segundo os critérios de conveniência e oportunidade, durante o prazo de validade do concurso. O atraso do cronograma inicial previsto para nomeação dos candidatos aprovados não confere a ninguém o direito líquido e certo de ser imediatamente nomeado e empossado. A concessão da ordem nos moldes pretendidos implicaria a preterição de muitos candidatos aprovados com melhor classificação e também ainda não convocados pela Administração Pública.2 Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO. CERTAME EM PLENA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1 Embora o impetrante tenha se classificado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, consubstanciando-se o seu direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo para o qual prestou concurso, respeitada a ordem de classificação, a Administração Pública tem o poder discricionário de nomeá-lo segundo os critérios de conveniência e oportunidade, durante o pra...
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. CONHECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RESULTADO. PARÂMETROS CIENTÍFICOS OBJETIVOS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. PODER JUDICIÁRIO. CUMPRIMENTO DA LEI E DOS REGULAMENTOS.I - O exame psicotécnico realizado em concurso público deve observar critérios que possam, objetivamente, recomendar ou não o candidato, permitindo o conhecimento da fundamentação do resultado e, consequentemente, eventual interposição de recurso. II - A subjetividade que acarreta a ilegalidade do exame psicotécnico é aquela que torna o procedimento suscetível de discriminação ou arbitrariedade, em face da inexistência de parâmetros científicos objetivos, hipótese não demonstrada nos autos.III - Compete ao Poder Judiciário analisar tão somente o cumprimento da lei e dos regulamentos que regem o concurso público.IV - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. CONHECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RESULTADO. PARÂMETROS CIENTÍFICOS OBJETIVOS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. PODER JUDICIÁRIO. CUMPRIMENTO DA LEI E DOS REGULAMENTOS.I - O exame psicotécnico realizado em concurso público deve observar critérios que possam, objetivamente, recomendar ou não o candidato, permitindo o conhecimento da fundamentação do resultado e, consequentemente, eventual interposição de recurso. II - A subjetividade que acarreta a ilegalidade do exame psicotécnico é aquela que torna o proce...
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. CONHECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RESULTADO. PARÂMETROS CIENTÍFICOS OBJETIVOS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. PODER JUDICIÁRIO. CUMPRIMENTO DA LEI E DOS REGULAMENTOS.I - O exame psicotécnico realizado em concurso público deve observar critérios que possam, objetivamente, recomendar ou não o candidato, permitindo o conhecimento da fundamentação do resultado e, consequentemente, eventual interposição de recurso. II - A subjetividade que acarreta a ilegalidade do exame psicotécnico é aquela que torna o procedimento suscetível de discriminação ou arbitrariedade, em face da inexistência de parâmetros científicos objetivos, hipótese não demonstrada nos autos.III - Compete ao Poder Judiciário analisar tão somente o cumprimento da lei e dos regulamentos que regem o concurso público.IV - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. CONHECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RESULTADO. PARÂMETROS CIENTÍFICOS OBJETIVOS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. PODER JUDICIÁRIO. CUMPRIMENTO DA LEI E DOS REGULAMENTOS.I - O exame psicotécnico realizado em concurso público deve observar critérios que possam, objetivamente, recomendar ou não o candidato, permitindo o conhecimento da fundamentação do resultado e, consequentemente, eventual interposição de recurso. II - A subjetividade que acarreta a ilegalidade do exame psicotécnico é aquela que torna o proce...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistentes elementos de prova de que a eliminação de candidato em concurso público, na prova de capacidade física, decorreu de subjetivismo dos examinadores, correta a decisão que indeferiu a antecipação de tutela (artigo 273 do CPC).2. Inviável a permissão para prosseguir no certame de candidato considerado inapto na prova de capacidade física, sob pena de malferir o princípio da isonomia, que impõe tratamento igualitário para todos os participantes do concurso (artigo 37, caput, da CF/88). Previsão editalícia expressa.3. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistentes elementos de prova de que a eliminação de candidato em concurso público, na prova de capacidade física, decorreu de subjetivismo dos examinadores, correta a decisão que indeferiu a antecipação de tutela (artigo 273 do CPC).2. Inviável a permissão para prosseguir no certame de candidato considerado inapto na prova de capacidade fís...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO EM VIA PÚBLICA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DA MENOR. PEDIDO PARA QUE SEJA APLICADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO SOCIAL E FAMILIAR DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO MAIS ENÉRGICA PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição, pois o reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial foi ratificado perante a autoridade judicial. Ademais, o depoimento do policial responsável pela apreensão da menor corrobora com a versão apresentada pelo ofendido, havendo elementos probatórios suficientes para manter a imputação da prática do ato infracional assemelhado ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes. 2. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação aplicada à menor, porque além de o ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes ter sido cometido mediante grave ameaça à pessoa, a menor registra outras quatro passagens pela Vara da Infância e da Juventude, em razão do cometimento de atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, lesões corporais e uso de drogas. Agrava ainda a sua situação o fato de ter voltado a praticar ato infracional após já lhe ter sido aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, o que demonstra que essa medida não foi eficaz para a sua ressocialização e reeducação.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que aplicou à adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, do ECA.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO EM VIA PÚBLICA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DA MENOR. PEDIDO PARA QUE SEJA APLICADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO SOCIAL E FAMILIAR DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE ATU...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS (ART. 121 § 2º I E IV CP). SAGUÃO DO AEROPORTO DE BRASÍLIA. PENA. REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL. GRAVIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL.1. Cuidando-se de delitos cuja gravidade restou amplamente demonstrada nos autos, eis que praticado no saguão do Aeroporto Internacional de Brasília, colocando em risco a vida de inúmeras outras pessoas, agente portando duas armas (pistola 380 e revólver .38), com munição de sobra, evidente que sua culpabilidade extrapolou a definição típica.2. As circunstâncias do delito também pesam em desfavor do réu, uma vez que provocou a situação que culminou com a morte do cunhado e do filho deste, resultante da inveja e da incapacidade de conviver com a felicidade alheia.3. Se o réu, em seu interrogatório traduz toda a dinâmica dos acontecimentos, há de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.4. Se o réu mata duas pessoas, uma delas em erro de execução, aplicam-se as disposições atinentes ao concurso formal, segundo dogmática do art. 73, do Código Penal.5. A apuração do quantum de aumento pelo concurso formal (art. 70, CP) leva em conta o número de vidas ceifadas. Precedente (STJ, HC 121.604/SP, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 3-11-2009).6. Recursos parcialmente providos, sem alteração do resultado.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS (ART. 121 § 2º I E IV CP). SAGUÃO DO AEROPORTO DE BRASÍLIA. PENA. REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL. GRAVIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL.1. Cuidando-se de delitos cuja gravidade restou amplamente demonstrada nos autos, eis que praticado no saguão do Aeroporto Internacional de Brasília, colocando em risco a vida de inúmeras outras pessoas, agente portando duas armas (pistola 380 e revólver .38), com munição de sobra, evidente que sua culpabilidade extrapolou a defi...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.Não obstante estar disposto na Lei Distrital 3.669/2005 que os cargos de Técnico Penitenciário deveriam ser preenchidos até o ano de 2006, a homologação do concurso para tal fim se deu somente em janeiro de 2009, sendo impossível impor à Administração o cumprimento de aludido comando normativo.2.É desarrazoado afirmar que o cronograma oficial, assinado por servidor do departamento de recursos humanos, equivale a comando legal e, consequentemente, teria força cogente, pois se trata apenas de obrigação moral.3.Independentemente da adoção da nova orientação jurisprudencial do eg. STJ, é inegável que até o final do prazo de validade do concurso, a nomeação dos candidatos depende de critérios de conveniência e oportunidade do Administrador, seara na qual o Poder Judiciário não deve imiscuir-se.4.Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.Não obstante estar disposto na Lei Distrital 3.669/2005 que os cargos de Técnico Penitenciário deveriam ser preenchidos até o ano de 2006, a homologação do concurso para tal fim se deu somente em janeiro de 2009, sendo impossível impor à Administração o cumprimento de aludido comando normativo.2.É desarrazoado afirmar que o cronograma oficial, assinado po...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. PROVA. PENA.Conjunto probatório que confirma a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes praticado pelos acusados em concurso formal.Não prospera a retratação produzida em juízo, quando o contexto na qual se insere torna patente a veracidade das declarações prestadas extrajudicialmente. Ademais, como é cediço, a confissão produzida na fase policial é hábil a embasar um decreto condenatório, quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso.Alegação de que as vítimas foram induzidas durante o reconhecimento dos réus na delegacia não amparada por qualquer prova ou argumentação que a sustentasse. Também não demonstrado, concretamente, qualquer ato ou fato que levasse a crer que o reconhecimento por fotografia na fase policial refletiu no reconhecimento realizado na audiência de instrução. A validade do reconhecimento não é extraída apenas do ato que o realiza, mas decorre, também, do próprio contexto da prova. Repise-se que houve confissão extrajudicial válida, porquanto corroborada na fase judicial.Pena bem dosada. Ideal a fração de 1/2 para o aumento da pena pela incidência do concurso formal, quando foram, pelo menos, seis as vítimas do crime.Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. PROVA. PENA.Conjunto probatório que confirma a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes praticado pelos acusados em concurso formal.Não prospera a retratação produzida em juízo, quando o contexto na qual se insere torna patente a veracidade das declarações prestadas extrajudicialmente. Ademais, como é cediço, a confissão produzida na fase policial é hábil a embasar um decreto condenatório, quando corroborada...
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. REGIME PRISIONAL.Não cabe redução da pena base quando fixada em patamar razoável e proporcional em razão do negativo sopesamento da maioria das moduladoras do art. 59 do CP.Censurável a personalidade de agente detentor de vasto histórico criminal, demandando severa resposta estatal. Na aferição da personalidade tece o julgador juízo de periculosidade que se projeta para o futuro, observado fundamento preventivo da pena.Nada a alterar no sopesamento das conseqüências, fundada no prejuízo imposto às vítimas, detentoras de precária condição sócio econômica.A não apreensão da arma de fogo, não constitui óbice à incidência da majorante do art. 157, inciso I, do CP, em suficientemente evidenciado o uso pela prova oral, demandando à defesa o ônus de comprovação de eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento, na esteira da mais atualizada jurisprudência dos tribunais superiores.Para a incidência da causa de aumento do concurso de agentes, bastante prova no sentido da participação de mais de um indivíduo na consecução delituosa, nada importando a identificação do coautor/partícipe, sua menoridade ou eventual inimputabilidade, por mais gravosa a conduta daquele que age auxiliado/protegido por terceira pessoa. Indispensável, no caso, apenas a certeza da atuação conjunta.Nada a alterar no regime prisional adotado, observados os termos do art. 33, §2º, alínea a, do CP.Apelação não provida.
Ementa
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. REGIME PRISIONAL.Não cabe redução da pena base quando fixada em patamar razoável e proporcional em razão do negativo sopesamento da maioria das moduladoras do art. 59 do CP.Censurável a personalidade de agente detentor de vasto histórico criminal, demandando severa resposta estatal. Na aferição da personalidade tece o julgador juízo de periculosidade que se projeta para o futuro, observado fundamento preventivo da pena.Nada a alterar no sopesame...
ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO QUALIFICADORA. ARMA NÃO PERICIADA. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INCABÍVEL. CARACTERIZADO A UNIDADE DE DESÍGNIOS E A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS.1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo.2. Para se caracterizar o princípio da insignificância, não basta aferir apenas o valor da res furtiva, necessário se faz a presença de certos vetores, tais como: mínima ofensividade na conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, bem como reduzidíssimo grau de reprovabilidade no comportamento do agente.3. A ausência de perícia da arma usada no roubo não afasta, por si só, a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º do art. 157, do CP, quando o depoimento da vítima é convincente e comprova o uso efetivo do instrumento letal.4. Inviável a exclusão da qualificadora relativa ao concurso de pessoas, se restou devidamente provado que o apelante praticou o crime mediante unidade de desígnios e conjugação de esforços, sendo que a participação de cada um foi decisiva para o resultado almejado, qual seja: o desapossamento dos bens das vítimas.5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO QUALIFICADORA. ARMA NÃO PERICIADA. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INCABÍVEL. CARACTERIZADO A UNIDADE DE DESÍGNIOS E A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS.1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo.2. Para se caracterizar o princípio da insignificância, não basta aferir apenas o valo...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA DA SECRETARIA DE SAÚDE - CRITÉRIO DE DESEMPATE - IDADE - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA.01.As regras do Edital de concurso devem ser impugnadas quando de sua publicação e não depois de realizado o certame.02. O critério de idade previsto no edital do certame como forma de desempate no concurso para preenchimento de vagas no Programa de Residência Médica mostra-se legal e não afronta as regras insculpidas nos artigos 37 e 7º, XXX da Constituição Federal.03. Ordem denegada. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA DA SECRETARIA DE SAÚDE - CRITÉRIO DE DESEMPATE - IDADE - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA.01.As regras do Edital de concurso devem ser impugnadas quando de sua publicação e não depois de realizado o certame.02. O critério de idade previsto no edital do certame como forma de desempate no concurso para preenchimento de vagas no Programa de Residência Médica mostra-se legal e não afronta as regras insculpidas nos artigos 37 e 7º, XXX da Constituição Federal.03. Ordem denegada. Unânime.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DO CELULAR E DO VEÍCULO DA VÍTIMA, DENTRE OUTROS BENS. CONSTRANGIMENTO AO FORNECIMENTO DE SENHA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS INCISOS IV E V DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL (TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). NÃO ACOLHIDO. VEÍCULO APREENDIDO NO ESTADO DE GOIÁS. COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO CONSTRANGIMENTO PARA FORNECIMENTO DE SENHA DE CARTÃO BANCÁRIO. TENTATIVA DE EXTORSÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo o Juízo a quo aferido a culpabilidade do apelante, assim como fundamentado o reconhecimento das causas especiais de aumento de pena aplicadas à espécie, não há que se falar em nulidade do decisum condenatório.2. A causa de aumento de pena prevista no inciso IV do § 2º do artigo 157 do Código Penal resta configurada quando o agente, tendo a intenção de transportar o veículo subtraído para outro Estado, efetivamente atinge tal finalidade, não exigindo o tipo penal em análise qualquer finalidade específica. No caso dos autos, tendo o veículo subtraído sido apreendido na cidade de Formosa/GO, incabível o afastamento de tal causa de aumento.3. Cabível a incidência da causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade da vítima no crime de roubo quando esta permanece em poder dos réus por cerca de duas horas, tempo que além de juridicamente relevante, não foi de breve duração. Pertinente registrar, ainda, que os recorrentes poderiam ter soltado a vítima, após terem despojado seus pertences, todavia, mantiveram-na rendida por aproximadamente duas horas.4. Praticada a grave ameaça sem que a vítima a ela se submeta, por qualquer razão, ocorre a tentativa de extorsão. In casu, demonstrado que as vítimas chegaram a exigir a senha bancária da vítima, configurado está o crime de extorsão tentada.5. O fato de o réu ter agido com vontade direta e livre quando da prática do crime caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo a pena ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.6. Vontade de lucro fácil não é fundamento idôneo para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial referente aos motivos dos crimes de roubo e de extorsão, já que inerente a todos os crimes contra o patrimônio.7. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos II, IV e V e 158, § 1º, combinado com o artigo 14, inciso II, afastar a avaliação negativa da culpabilidade e dos motivos de ambos os crimes e reduzir para o mínimo de 1/3 (um terço) o aumento decorrente da presença de três causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, restando a pena final cominada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DO CELULAR E DO VEÍCULO DA VÍTIMA, DENTRE OUTROS BENS. CONSTRANGIMENTO AO FORNECIMENTO DE SENHA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DE UMA BOLSA CONTENDO SETENTA REAIS E UM APARELHO CELULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Há nos autos provas suficientes da autoria, consubstanciadas nos depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, confirmando que a vítima foi surpreendida pelo apelante e seu comparsa, os quais, simulando o emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto, pegaram a bolsa da vítima e evadiram-se do local em seguida.2. Impossível afastar a causa de aumento do concurso de agentes, se a vítima afirmou com segurança que o roubo foi cometido por dois indivíduos, sendo que apenas o recorrente foi detido pelos policiais a poucos metros do local, fugindo o segundo indivíduo com os objetos subtraídos. 3. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais.4. Para a fixação do número de dias-multa, deve-se levar em consideração os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu por incursão no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 87 (oitenta e sete) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DE UMA BOLSA CONTENDO SETENTA REAIS E UM APARELHO CELULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Há nos autos provas su...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 § 4º I E IV CP). ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO NA ÍNTEGRA. VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO REGULAR. CONCURSO AGENTES. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.1. A confissão judicial do réu, associada às declarações do ofendido e da testemunha inviabiliza tese absolutória.2. Inviável, do mesmo modo, a exclusão da qualificadora do concurso de agentes, se o próprio réu afirmou ter praticado o delito na companhia de terceira pessoa alcunhada de Galeguinho.3. Cuidando-se de réu reincidente, ostentando outras condenações em seu desfavor, aliado ao prejuízo experimentado pela vítima, resultando pena definitiva em 3 (três) meses acima do mínimo legal, nenhuma irregularidade a ser declarada, raciocínio extensivo à fixação do regime de cumprimento da sanção imposta.4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 § 4º I E IV CP). ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO NA ÍNTEGRA. VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO REGULAR. CONCURSO AGENTES. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.1. A confissão judicial do réu, associada às declarações do ofendido e da testemunha inviabiliza tese absolutória.2. Inviável, do mesmo modo, a exclusão da qualificadora do concurso de agentes, se o próprio réu afirmou ter praticado o delito na companhia de terceira pessoa alcunhada de Galeguinho.3. Cuidando-se de réu reincidente, ostentand...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CONCURSO MATERIAL COM ESTUPRO. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS. ROUBOS CONTRA DUAS VÍTIMAS DIFERENTES. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réus condenados por infringirem duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, combinado com 70, do Código Penal, um deles incidindo também no delito do artigo 213 combinado com 69 do mesmo diploma, eis que abordaram e ameaçaram com uso de arma de fogo um casal que namorava dentro de um carro estacionado no Parque da Cidade, obrigando as duas vítimas a sentarem no banco traseiro. Um dos réus assumiu a direção e conduziu o veículo até as cercanias do Regimento de Cavalaria de Guarda, onde o varão foi agredido, amarrado numa árvore e obrigado a ingerir cachaça e fumar maconha, enquanto sua namorada era levada por outro réu para local próximo e constrangida à conjunção carnal, sob a ameaça de morte ao seu acompanhante. Consumado o ato sexual, as vítimas foram abandonadas e os assaltantes fugiram levando o carro e vários pertences das vítimas.2 As vítimas os reconheceram posteriormente por meio de fotografias, sendo a prova inquisitorial corroborada na fase judicial, apontando com segurança a autoria e a materialidade dos delitos, suprindo a ausência da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada na ação criminosa. A dosimetria da pena é razoável e proporcional, atendendo a necessidade de repressão e prevenção do delito.3 Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CONCURSO MATERIAL COM ESTUPRO. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS. ROUBOS CONTRA DUAS VÍTIMAS DIFERENTES. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réus condenados por infringirem duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, combinado com 70, do Código Penal, um deles incidindo também no delito do artigo 213 combinado com 69 do mesmo diploma, eis que abordaram e ameaçaram com uso de arma de fogo um casal que namorava dent...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES -AUTORIA E MATERIALIDADE -- MENORIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL1. O réu deve ser condenado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e corrupção de menores se existem provas da materialidade e autoria (depoimento das vítimas e testemunhas, laudos periciais, contradições entre os depoimentos dos menores e do réu).2.Para a configuração do crime de corrupção de menores, basta a comprovação da participação do inimputável na prática delituosa em companhia de pessoa maior de 18 anos. 3. Para a comprovação da inimputabilidade, é suficiente o registro dos dados dos adolescentes na Ocorrência Policial e a oitiva dos menores, acompanhados de suas genitoras, na Vara da Infância e Juventude.4. Deu-se provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e corrupção de menores.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES -AUTORIA E MATERIALIDADE -- MENORIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL1. O réu deve ser condenado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e corrupção de menores se existem provas da materialidade e autoria (depoimento das vítimas e testemunhas, laudos periciais, contradições entre os depoimentos dos menores e do réu).2.Para a configuração do crime de corrupção de menores, basta a comprovação da participação do inimputável na prática delituosa em companhia de pessoa maior de...
PENAL.PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CRIME COMETIDO CONTRA 14 (QUATORZE) VÍTIMAS EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA. APREENSÃO PRESCINDÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA ANOTADA POR OUTROS DADOS. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME EIS QUE A VONTADE DE LUCRO FÁCIL, INERENTE AO TIPO PENAL,NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA AVALIAR, NEGATIVAMENTE, TAL CIRCUNSTÂNCIA NO DELITO DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. 1. Não prospera a alegação de insuficiência de provas para a condenação quando todas as provas, inclusive os depoimentos das vítimas, importantes na apuração de crimes contra o patrimônio, são eficientes em reconhecer a autoria imputada ao acusado. Ademais, foi reconhecido pelos ofendidos tanto na fase inquisitória como em Juízo. 2. É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando consoante com outros elementos probatórios.3. Estando comprovadas a materialidade e a autoria, não há de se falar em absolvição por insuficiência de provas para a condenação.4. Pedido de afastamento de causa de aumento de pena pela não apreensão e perícia da arma utilizada no crime. Sendo inequívoca a prova oral, em sintonia com todo o acervo probatório, é dispensável a apreensão da arma empregada no roubo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do parágrafo 2º, art. 157, do CPB. 5. O recurso de apelação possui amplo efeito devolutivo, devendo o Tribunal ad quem analisar a matéria impugnada, as questões de ordem pública e as que se refiram ao jus libertatis do réu, as quais autorizam a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Dosimetria da pena. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada nas penas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. Admite-se, no entanto, no crime de roubo, havendo mais de uma causa de aumento de pena (157, § 2º, do CP), reconhecidas duas ou mais qualificadoras ou causas de aumento, uma enseje o tipo qualificado e a outra circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial [...] (HC 84050/DF, STJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 11/3/2008, DJe 07/4/2008).7. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois inerente ao tipo penal.8. Do mesmo modo, a não recuperação total ou parcial dos bens subtraídos não serve de fundamento para a análise desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já intrínsecas ao tipo penal. 9. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.10. Na espécie, afastou-se de ofício, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos motivos do crime, decotando-se o correspondente aumento da pena-base imposta para o apelante, mantendo-se, porém, a apreciação acerca da culpabilidade e antecedentes, eis que analisadas em sintonia com a doutrina e jurisprudência dominantes.Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
PENAL.PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CRIME COMETIDO CONTRA 14 (QUATORZE) VÍTIMAS EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA. APREENSÃO PRESCINDÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA ANOTADA POR OUTROS DADOS. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO. AM...