HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÂO À REVOGAÇÃO DA PRISÂO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DELITO NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBLIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Paciente preso por roubo, praticado com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, reconhecido pela vítima no momento do flagrante e encontrado na posse da res furtiva. 1.1. Alegação de delito na forma tentada incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, onde não é possível analisar provas, restrito à verificação de se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 2. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, porquanto presentes e comprovados nos autos os pressupostos autorizadores à decretação da prisão preventiva, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria, cuidando-se de delito grave praticado através de grave ameaça e emprego de arma de fogo e concurso de agentes, como acima demonstrado, sendo ainda certo que bons antecedentes, primariedade e residência fixa não são óbices à manutenção da prisão cautelar, presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime) e do periculum libertatis (necessidade da cautela, ante os termos do art. 312 do CPP). 2.1 É dizer: presentes os pressupostos legitimadores da prisão preventiva, impõe-se a necessidade da segregação cautelar, indeferindo-se a concessão de liberdade provisória, a qual somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade daquela (prisão preventiva). 3. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÂO À REVOGAÇÃO DA PRISÂO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DELITO NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBLIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Paciente preso por roubo, praticado com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, reconhecido pela vítima no momento do flagrante e encontrado na posse da res furtiva. 1.1. Alegação de delito na forma tentada incompatíve...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. SIMULAÇÃO DE UM DOS AGENTES ENCONTRAR-SE ARMADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS. 1. Habeas Corpus impetrado em favor dos Pacientes, presos e autuados em flagrante por crime de roubo em concurso de agentes, quando um deles simulou estar armado, não havendo nos autos nenhum elemento concreto que se possa inferir ou deduzir por raciocínio que os Pacientes, soltos, venham a interferir na instrução criminal ou a frustrar a aplicação da lei penal. 1.1 Ao demais, são primários e sem antecedentes criminais. 2. Ora, o crime imputado ao paciente e correu foi praticado mediante grave ameaça - elementar do crime optado -, exercida, entretanto, sem o emprego de arma de fogo, mas, isto sim, simulação de estarem armados e concurso de pessoas. Veja-se, portanto, que nenhuma violência física foi empregada, mas mera intimidação (Dra. Marinita Maria da Silva, Procuradora de Justiça). 3. É dizer ainda: a manutenção da prisão deve decorrer da demonstração da presença de um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, encontra-se o Magistrado obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida, porquanto, no ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. 4. Ordem conhecida e concedida.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. SIMULAÇÃO DE UM DOS AGENTES ENCONTRAR-SE ARMADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS. 1. Habeas Corpus impetrado em favor dos Pacientes, presos e autuados em flagrante por crime de roubo em concurso de agentes, quando um deles simulou estar armado, não havendo nos autos nenhum elemento concreto que se possa inferir ou deduzir por raciocínio que os Pacientes, soltos, venham a interferir na i...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1 - O Presidente da Fundação Universa não tem legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora no presente wirt, por se tratar de mero executor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Penitenciário, mediante delegação do Poder Público.2 - Mandado de segurança requer os seguintes pressupostos: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus. Presentes estes requisitos, não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que os documentos carreados aos autos permitem verificar a real situação do impetrante.3 - Não sendo necessário decisão uniforme para todas as partes, conforme artigo 47, do Código de Processo Civil, não há que se cogitar em litisconsórcio passivo necessário.4 - Para que seja lícita a avaliação psicológica, necessária a presença dos seguintes pressupostos: a) exigência de previsão legal; b) impossibilidade de utilização de critérios subjetivos; c) oportunidade para interposição de recursos. Constatada a utilização de critérios subjetivos pelas próprias informações prestadas pela Fundação contratada para executar o concurso em tela, impõe-se a concessão da segurança.5 - Na realização do exame psicológico, há que se prevalecer o princípio da publicidade, devendo as regras serem esclarecidas no edital. Precedentes. 6 - Preliminar acolhida para excluir o Presidente da Fundação Universa da relação processual, extinguindo-se o processo quanto a ele, sem resolução do mérito. Segurança concedida. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1 - O Presidente da Fundação Universa não tem legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora no presente wirt, por se tratar de mero executor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Penitenciário, mediante delegação do Poder Público.2 - Mandado de segurança requer os seguintes pressupostos: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DECADÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1 - O Presidente da Fundação Universa não tem legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora no presente wirt, por se tratar de mero executor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Penitenciário, mediante delegação do Poder Público.2 - Mandado de segurança requer os seguintes pressupostos: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus. Presentes estes requisitos, não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que os documentos carreados aos autos permitem verificar a real situação do impetrante.3 - Insurgindo-se o impetrante contra o ato que o considerou não recomendado na avaliação psicológica e não contra o edital, afasta-se a argüição de decadência.4 - Para que seja lícita a avaliação psicológica, necessária a presença dos seguintes pressupostos: a) exigência de previsão legal; b) impossibilidade de utilização de critérios subjetivos; c) oportunidade para interposição de recursos. Constatada a utilização de critérios subjetivos pelas próprias informações prestadas pela Fundação contratada para executar o concurso em tela, impõe-se a concessão da segurança.5 - Na realização do exame psicológico, há que se prevalecer o princípio da publicidade, devendo as regras serem esclarecidas no edital. Precedentes. 6 - Preliminar acolhida para excluir o Presidente da Fundação Universa da relação processual, extinguindo-se o processo quanto a ele, sem resolução do mérito. Segurança concedida. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DECADÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1 - O Presidente da Fundação Universa não tem legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora no presente wirt, por se tratar de mero executor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Penitenciário, mediante delegação do Poder Público.2 - Mandado de segurança requer os seguintes pressupostos: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não am...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1 - O Presidente da Fundação Universa não tem legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora no presente wirt, por se tratar de mero executor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Penitenciário, mediante delegação do Poder Público.2 - Mandado de segurança requer os seguintes pressupostos: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus. Presentes estes requisitos, não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que os documentos carreados aos autos permitem verificar a real situação do impetrante.3 - Não sendo necessário decisão uniforme para todas as partes, conforme artigo 47, do Código de Processo Civil, não há que se cogitar em litisconsórcio passivo necessário.4 - Para que seja lícita a avaliação psicológica, necessária a presença dos seguintes pressupostos: a) exigência de previsão legal; b) impossibilidade de utilização de critérios subjetivos; c) oportunidade para interposição de recursos. Constatada a utilização de critérios subjetivos pelas próprias informações prestadas pela Fundação contratada para executar o concurso em tela, impõe-se a concessão da segurança.5 - Na realização do exame psicológico, há que se prevalecer o princípio da publicidade, devendo as regras serem esclarecidas no edital. Precedentes. 6 - Preliminar acolhida para excluir o Presidente da Fundação Universa da relação processual, extinguindo-se o processo quanto a ele, sem resolução do mérito. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1 - O Presidente da Fundação Universa não tem legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora no presente wirt, por se tratar de mero executor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Penitenciário, mediante delegação do Poder Público.2 - Mandado de segurança requer os seguintes pressupostos: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1 - O Presidente da Fundação Universa não tem legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora no presente wirt, por se tratar de mero executor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Penitenciário, mediante delegação do Poder Público.2 - Mandado de segurança requer os seguintes pressupostos: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus. Presentes estes requisitos, não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que os documentos carreados aos autos permitem verificar a real situação do impetrante.3 - Não sendo necessário decisão uniforme para todas as partes, conforme artigo 47, do Código de Processo Civil, não há que se cogitar em litisconsórcio passivo necessário.4 - Para que seja lícita a avaliação psicológica, necessária a presença dos seguintes pressupostos: a) exigência de previsão legal; b) impossibilidade de utilização de critérios subjetivos; c) oportunidade para interposição de recursos. Constatada a utilização de critérios subjetivos pelas próprias informações prestadas pela Fundação contratada para executar o concurso em tela, impõe-se a concessão da segurança.5 - Na realização do exame psicológico, há que se prevalecer o princípio da publicidade, devendo as regras serem esclarecidas no edital. Precedentes. 6 - Preliminar acolhida para excluir o Presidente da Fundação Universa da relação processual, extinguindo-se o processo quanto a ele, sem resolução do mérito. Segurança concedida. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1 - O Presidente da Fundação Universa não tem legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora no presente wirt, por se tratar de mero executor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Penitenciário, mediante delegação do Poder Público.2 - Mandado de segurança requer os seguintes pressupostos: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DECADÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1 - O Presidente da Fundação Universa não tem legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora no presente wirt, por se tratar de mero executor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Penitenciário, mediante delegação do Poder Público.2 - Mandado de segurança requer os seguintes pressupostos: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus. Presentes estes requisitos, não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que os documentos carreados aos autos permitem verificar a real situação do impetrante.3- Não sendo necessário decisão uniforme para todas as partes, conforme artigo 47, do Código de Processo Civil, não há que se cogitar em litisconsórcio passivo necessário.4 - Improcede a preliminar de decadência, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado contra o ato que considerou o candidato não recomendado na avaliação psicológica e não contra o edital.5 - Para que seja lícita a avaliação psicológica, necessária a presença dos seguintes pressupostos: a) exigência de previsão legal; b) impossibilidade de utilização de critérios subjetivos; c) oportunidade para interposição de recursos. Constatada a utilização de critérios subjetivos pelas próprias informações prestadas pela Fundação contratada para executar o concurso em tela, impõe-se a concessão da segurança.6 - Na realização do exame psicológico, há que se prevalecer o princípio da publicidade, devendo as regras serem esclarecidas no edital. Precedentes. 7 - Preliminar acolhida para excluir o Presidente da Fundação Universa da relação processual, extinguindo-se o processo quanto a ele, sem resolução do mérito. Segurança concedida. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DECADÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1 - O Presidente da Fundação Universa não tem legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora no presente wirt, por se tratar de mero executor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Penitenciário, mediante delegação do Poder Público.2 - Mandado de segurança requer os seguintes pressupostos: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de le...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. ESCOLARIDADE NÃO COMPROVADA NA DATA DA POSSE. RECONVOCAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.1 - A reconvocação de candidatos com base na Lei Distrital nº 2.072/98, vigente ao tempo do concurso, está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração e ao prazo de validade do certame.2 - Verificando-se que o autor não preenchia na data da sua posse o requisito de escolaridade previsto no edital e que teve o ato de sua nomeação tornado ineficaz, mostra-se correta a sentença que não autoriza a sua reconvocação mediante a apresentação, após a expiração do prazo de validade do concurso, do diploma de licenciatura plena.3 - Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. ESCOLARIDADE NÃO COMPROVADA NA DATA DA POSSE. RECONVOCAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.1 - A reconvocação de candidatos com base na Lei Distrital nº 2.072/98, vigente ao tempo do concurso, está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração e ao prazo de validade do certame.2 - Verificando-se que o autor não preenchia na data da sua posse o requisito de escolaridade previsto no edital e que teve o ato de sua nomeação tornado ineficaz, mostra-se correta a sentença que não...
REMESSA EX-OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Em que pese o administrador ter discricionariedade na formulação das regras do edital do concurso público, deve, durante o certame, interpretá-las à luz da proporcionalidade, de modo a evitar que o excesso de formalismo possa acarretar decisões arbitrárias e ilegais. 2 Não se pode ter como razoável ou mesmo proporcional o ato da autoridade coatora que obstou a contratação do impetrante, regularmente aprovado em concurso público, por ausência de apresentação do Certificado de conclusão do Ensino Médio, se o mesmo apresentou Declaração da entidade educacional bem como histórico escolar que atestavam a conclusão dos seus estudos. 3. Remessa oficial conhecida e NÃO PROVIDA. Sentença mantida.
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REMESSA EX-OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Em que pese o administrador ter discricionariedade na formulação das regras do edital do concurso público, deve, durante o certame, interpretá-las à luz da proporcionalidade, de modo a evitar que o excesso de formalismo possa acarretar decisões arbitrárias e ilegais. 2 Não se pode ter como razoável ou mesmo proporcional o ato da autoridade coatora que obstou a contratação do impetrante, regularmente aprovado em concurso público, por ausência de apresentação do Ce...
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA (DUAS VEZES). EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. ALEGADA INOCÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PRETENSA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS OU REVISÃO CRIMINAL A SER AJUIZADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.A via estreita do Habeas Corpus não se presta para análise da inocência arguída, uma vez que não permite amplo reexame de fatos e provas, tanto mais quando a sentença de primeiro grau foi confirmada em sede de Apelação Criminal, o que indica estar fundamentada em idôneo acervo probatório.Precedentes.O ajuizamento de Revisão Criminal não suspende a eficácia da sentença, tampouco o seu cumprimento e, de conseqüência, não é óbice para início da execução da pena. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA (DUAS VEZES). EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. ALEGADA INOCÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PRETENSA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS OU REVISÃO CRIMINAL A SER AJUIZADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.A via estreita do Habeas Corpus não se presta para análise da inocência arguída, uma vez que não permite amplo reexame de fatos e provas, tanto mais quando a sentença de primeiro...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, ARMA DE FORGO, RESTRINÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. COERENTES VERSÕES OFERTADAS PELAS VÍTIMAS. CARATERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA IRRETOCÁVEL. ELEMENTOS SOPESADOS COM MODERAÇÃO. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.1. A coerência das declarações das vítimas acerca do evento criminoso, do emprego de arma de fogo, além da circunstância de constante ameaça enquanto reféns por cerca de uma hora torna inconteste a autoria e materialidade. Não se olvide que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial relevo quando, de forma coerente, narra o fato e aponta a autoria, na fase inquisitorial e em juízo.2. Questão precípua à exacerbação na dosimetria da pena. Inexistência de impugnação específica, mas genérica alusão ao favorecimento das circunstâncias judiciais. 4. Percebe-se da análise a fixação da pena-base para os dois delitos um pouco acima do limite mínimo, em razão das desfavoráveis circunstâncias judiciais, importando ressaltar aqui os registros de antecedentes, seguida de redução, motivada pela confissão espontânea para um dos delitos e menoridade de 21 (vinte e um) anos, situando assim a pena no mínimo legal para um deles e pouco acima para o segundo crime. Só então, na terceira fase, fez incidir a qualificadora do concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas, tendo aqui justificado o aumento de 5/12, acima do mínimo em decorrência da maior reprovação, pois incidente na espécie o concurso forma de infrações; por fim, a pena do delito mais grave foi aumentada em 1/6, tornada em definitivo em 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa. Não foi diferente para o segundo delito, a corrupção de menores.5. O procedimento adotado na dosimetria da pena não merece reparos, pois sopesados todos os elementos com moderação pelo magistrado sentenciante.6. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, ARMA DE FORGO, RESTRINÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. COERENTES VERSÕES OFERTADAS PELAS VÍTIMAS. CARATERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA IRRETOCÁVEL. ELEMENTOS SOPESADOS COM MODERAÇÃO. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.1. A coerência das declarações das vítimas acerca do evento criminoso, do emprego de arma de fogo, além da circunstância de constante ameaça enquanto reféns por cerca de uma hora torna inconteste a autoria e materialidade. Não se olvide que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial relevo...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - VISÃO MONOCULAR - CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS -CITAÇÃO DOS DEMAIS CONCORRENTES - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO - RESERVA DE VAGA - INCLUSÃO NO BENEFÍCIO.Desnecessária a citação dos demais candidatos do concurso, eis que o mandado de segurança, impetrado com a finalidade de obter reserva de vaga a portador de deficiência, se circunscreve, exclusivamente, à esfera de interesse do impetrante.A teor do enunciado 377 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - VISÃO MONOCULAR - CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS -CITAÇÃO DOS DEMAIS CONCORRENTES - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO - RESERVA DE VAGA - INCLUSÃO NO BENEFÍCIO.Desnecessária a citação dos demais candidatos do concurso, eis que o mandado de segurança, impetrado com a finalidade de obter reserva de vaga a portador de deficiência, se circunscreve, exclusivamente, à esfera de interesse do impetrante.A teor do enunciado 377 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em c...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1 - O Presidente da Fundação Universa não tem legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora no presente wirt, por se tratar de mero executor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Penitenciário, mediante delegação do Poder Público.2 - Mandado de segurança requer os seguintes pressupostos: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus. Presentes estes requisitos, não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que os documentos carreados aos autos permitem verificar a real situação do impetrante.3 - Para que seja lícita a avaliação psicológica, necessária a presença dos seguintes pressupostos: a) exigência de previsão legal; b) impossibilidade de utilização de critérios subjetivos; c) oportunidade para interposição de recursos. Constatada a utilização de critérios subjetivos pelas próprias informações prestadas pela Fundação contratada para executar o concurso em tela, impõe-se a concessão da segurança.4 - Na realização do exame psicológico, há que se prevalecer o princípio da publicidade, devendo as regras serem esclarecidas no edital. Precedentes. 5 - Preliminar acolhida para excluir o Presidente da Fundação Universa da relação processual, extinguindo-se o processo quanto a ele, sem resolução do mérito. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1 - O Presidente da Fundação Universa não tem legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora no presente wirt, por se tratar de mero executor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Penitenciário, mediante delegação do Poder Público.2 - Mandado de segurança requer os seguintes pressupostos: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por ha...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÂO À REVOGAÇÃO DA PRISÂO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBLIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Paciente preso logo após a ciência pela autoridade policial de ação criminosa praticada em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo. 2. Réu indicado por um dos corréus como sendo integrante do grupo que participou da empreitada criminosa. 3. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, porquanto presentes e comprovados nos autos os pressupostos autorizadores à decretação da prisão preventiva, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria, cuidando-se de delito grave praticado através de grave ameaça e emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sendo ainda certo que bons antecedentes, primariedade e residência fixa não são óbices à manutenção da prisão cautelar, presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime) e do periculum libertatis (necessidade da cautela, ante os termos do art. 312 do CPP). 3.1 É dizer: presentes os pressupostos legitimadores da prisão preventiva, impõe-se a necessidade da segregação cautelar, indeferindo-se a concessão de liberdade provisória, a qual somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade daquela (prisão preventiva). 4. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÂO À REVOGAÇÃO DA PRISÂO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBLIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Paciente preso logo após a ciência pela autoridade policial de ação criminosa praticada em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo. 2. Réu indicado por um dos corréus como sendo integrante do grupo que participou da empreitada criminosa. 3. Não...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÂO À REVOGAÇÃO DA PRISÂO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBLIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Prisão em flagrante do acusado em circunstâncias indicativas de ter participado de ação criminosa praticada em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo. 2. Paciente encontrado logo após o fato ter sido levado ao conhecimento da autoridade policial, conduzindo veículo com características similares ao descrito pelas vítimas e portando arma de uso restrito, sem autorização. 3. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, porquanto presentes e comprovados nos autos os pressupostos autorizadores à decretação da prisão preventiva, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria, cuidando-se de delito grave praticado através de grave ameaça e emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sendo ainda certo que bons antecedentes, primariedade e residência fixa não são óbices à manutenção da prisão cautelar, presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime) e do periculum libertatis (necessidade da cautela, ante os termos do art. 312 do CPP). 3.1 É dizer: presentes os pressupostos legitimadores da prisão preventiva, impõe-se a necessidade da segregação cautelar, indeferindo-se a concessão de liberdade provisória, a qual somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade daquela (prisão preventiva). 4. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÂO À REVOGAÇÃO DA PRISÂO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBLIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Prisão em flagrante do acusado em circunstâncias indicativas de ter participado de ação criminosa praticada em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo. 2. Paciente encontrado logo após o fato ter sido levado ao conhecimento da autoridade polici...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA PARCIAL DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA INCONTESTE SOBRE AS AUTORIAS DELITIVAS. RECURSO DE JOÃO PAULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A EMPREITADA CRIMINOSA. MINORAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DE JOÃO LUCINDO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE JOÃO PAULO PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE JOÃO LUCINDO DESPROVIDO.1. A alegação de João Paulo de que não sabia da intenção criminosa de João Lucindo não procede, porquanto a dinâmica dos fatos demonstra de forma clara e incontestável, que ambos estavam juntos e em unidade de desígnios, restando claro o concurso de pessoas.2. Em crimes desse jaez, a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios, mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, consoante já teve oportunidade de se posicionar essa colenda Corte.3. O magistrado, ao analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes, descritas nos artigos 61, 62 e 65, do Código Penal, deve, de acordo com as provas coligidas aos autos, reduzir ou aumentar a pena, sempre se utilizando da discricionariedade regrada e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, o acréscimo perpetrado deve ser minorado para seis meses, em homenagem aos princípios supracitados.4. No tocante ao recurso de João Lucindo, seus pedidos devem ser desprovidos, porquanto o eminente juiz sentenciante, fixou a pena no mínimo legal, e o regime de cumprimento da pena foi arbitrado, de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.5. Recurso de João Paulo parcialmente provido e de João Lucindo desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA PARCIAL DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA INCONTESTE SOBRE AS AUTORIAS DELITIVAS. RECURSO DE JOÃO PAULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A EMPREITADA CRIMINOSA. MINORAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DE JOÃO LUCINDO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE JOÃO PAULO PROVIDO PARCIALMENTE. RE...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO - NÚMERO DE VÍTIMAS - PARÂMETRO PARA A FRAÇÃO DE AUMENTO.I. Sem amparo o pleito absolutório quando os elementos de prova deixam inconteste que a ré, de arma em punho e acompanhada de uma adolescente também armada, em datas próximas, intimidou e ameaçou diversos ocupantes de veículos de transporte alternativo, para lhes subtrair objetos e valores. II. Na concorrência do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicável tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. A fração utilizada para a majoração, porém, há que levar em conta o número de infrações cometidas.III. Improvido o recurso da ré e parcialmente provido o do Ministério Público.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO - NÚMERO DE VÍTIMAS - PARÂMETRO PARA A FRAÇÃO DE AUMENTO.I. Sem amparo o pleito absolutório quando os elementos de prova deixam inconteste que a ré, de arma em punho e acompanhada de uma adolescente também armada, em datas próximas, intimidou e ameaçou diversos ocupantes de veículos de transporte alternativo, para lhes subtrair objetos e valores. II. Na concorrência do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicável tão-...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PROSSEGUIMENTO NAS FASES SUBSEQÜENTES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL AINDA DESPROVIDA DE IMUTABILIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBIDADE. RESERVA DE VAGA. MEDIDA PERTINENTE. VAGAS. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ao candidato que prosseguira no concurso em razão de decisão judicial ainda desprovida de perenidade, obtendo, ao final, aprovação, é possível ser assegurada, em sede de antecipação de tutela, em homenagem aos princípios da segurança jurídica (da confiança), da legalidade e da razoabilidade, e de forma a ser prevenido que se crie situação de fato a ensejar a invocação da teoria do fato consumado, somente reserva de vaga até a resolução da pretensão que formulara objetivando que lhe seja assegurada nomeação e posse, não se afigurando juridicamente viável ser-lhe assegurada imediata investidura. 2. A aprovação em concurso público, ainda que dentro do limite das vagas oferecidas pelo edital que regula o certame, não vincula a administração à obrigatoriedade de convocar e nomear número de candidatos idêntico ao oferecido, inserindo-se no poder discricionário que lhe compete a faculdade de convocar os aprovados de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, remanescendo aos aprovados somente a expectativa de direito de serem convocados e o direito à fiel observância da ordem de classificação nas convocações e nomeações promovidas. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PROSSEGUIMENTO NAS FASES SUBSEQÜENTES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL AINDA DESPROVIDA DE IMUTABILIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBIDADE. RESERVA DE VAGA. MEDIDA PERTINENTE. VAGAS. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ao candidato que prosseguira no concurso em razão de decisão judicial ainda desprovida de perenidade, obtendo, ao final, aprovação, é possível ser assegurada, em sede de antecipação de tutela, em homenagem aos princípios da segu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS EDITALÍCIAS. REQUISITOS. 1. As regras constantes de edital de concurso obrigam tanto a Administração quanto os candidatos aos cargos ofertados, devendo ser estritamente observadas, vez que se consubstanciam em verdadeira lei entre as partes.2. A despeito de o edital ser a lei do certame, não pode prever exigência abusiva. A ele é conferido legalmente o poder de exigir requisitos especiais dos candidatos para o exercício de determinados cargos, desde que norteados por critérios razoáveis. 3. In casu, o candidato possui larga experiência no trato com eqüinos, especialidade para a qual concorreu, além de ter obtido a 1ª classificação no concurso, circunstâncias que, somadas à ausência de previsão legal da exigência de especialização, bem como a ausência de tal modalidade de nível de ensino, consoante informado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, sinalizam a abusividade contida no edital nesse particular.4. Recurso provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS EDITALÍCIAS. REQUISITOS. 1. As regras constantes de edital de concurso obrigam tanto a Administração quanto os candidatos aos cargos ofertados, devendo ser estritamente observadas, vez que se consubstanciam em verdadeira lei entre as partes.2. A despeito de o edital ser a lei do certame, não pode prever exigência abusiva. A ele é conferido legalmente o poder de exigir requisitos especiais dos candidatos para o exercício de determinados cargos, desde que norteados por critérios razoáveis. 3. In casu, o candidato possui larg...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU CITADO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DE QUE O RÉU TOMOU CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PARA A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO FIXADA PARA O DELITO. CONTINUIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CISÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITULAÇÃO ADOTADA NA DENÚNCIA QUE DIVERGE DOS FATOS NARRADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NOS PRAZOS REFERENTES À CAPITULAÇÃO EQUIVOCADA NA DENÚNCIA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS CAPITULADA NO CAPUT DO ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL, QUANDO DEVERIA TER SIDO CAPITULADA NO § 1º DO REFERIDO ARTIGO. PENAS DIFERENTES E PRAZOS DISTINTOS PARA A PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM BASE EM PRAZO MENOR. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A constituição de advogado no processo penal se dá pela juntada de procuração ou pela declaração do réu no início da audiência de instrução e julgamento, conforme determina o artigo 266 do Código de Processo Penal, em harmonia com as alterações promovidas na legislação, que fixou o interrogatório como último ato da prova oral (art. 400, CPP). Cópia de procuração trasladada pela Secretaria do Juízo dos autos da liberdade provisória para o processo principal e a afirmação informal do advogado de que continua patrocinando os interesses do réu não são suficientes para afastar a aplicação do artigo 366 do CPP, haja vista que não confere a certeza de que o réu tomou ciência da acusação contida na denúncia, mormente quando a peça acusatória foi oferecida mais de um ano após o réu ter sido colocado em liberdade.2. A suspensão do processo e do prazo prescricional, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, não pode se dar por tempo indeterminado, vinculando-se a evento futuro e incerto, sob pena de caracterizar uma espécie de imprescritibilidade genérica, porquanto não vinculada a nenhum tipo penal específico, mas apenas ao não comparecimento do réu em juízo. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e majoritário desta Casa de Justiça, a prescrição só pode ficar suspensa pelo prazo prescricional estabelecido para a pena máxima em abstrato do crime, findo o qual, volta a correr a prescrição pelo tempo que sobejar.3. A norma disposta no artigo 366 do Código de Processo Penal tem natureza dúplice, de ordem processual e material, razão pela qual não pode ser cindida. Manter-se o processo suspenso enquanto o prazo prescricional volta a correr seria impedir o Poder Judiciário de analisar a lesão gerada pela conduta criminosa, fomentando a impunidade e tolhendo uma reposta efetiva do Judiciário à sociedade. Assim, não apenas o prazo prescricional volta a correr, mas também o processo retoma o seu curso normal. Tal medida não viola o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o acusado, nessas hipóteses, permanece assistido por defensor nomeado pelo Juízo. É de se destacar que os direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados não são absolutos, sendo certo que havendo confronto entre eles, devem ser sopesados de forma a se verificar no caso concreto qual deve prevalecer, e, in casu, sobreleva-se o princípio da indisponibilidade da tutela jurisdicional.4. O réu se defende dos fatos e não da capitulação legal, sendo que a prescrição deve ser analisada à luz da conduta que está sendo imputada, inclusive considerando as causas de aumento ou qualificadoras narradas na denúncia. Dessa forma, não merece prevalecer a extinção da punibilidade com base em prazo inferior relativo à capitulação adotada na denúncia, quando os fatos atribuídos ao réu são mais graves e possuem prazo prescricional diferenciado.5. A denúncia capitulou a conduta do réu no artigo 150, caput, c/c artigo 29 ambos do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade abstratamente cominada é de um a três meses de detenção, sendo que o prazo prescricional respectivo é de 02 (dois) anos (art. 109, VI, CP). Entretanto, a conduta narrada, porquanto praticada em concurso de pessoas, é qualificada, sendo-lhe atribuída uma pena de seis meses a dois anos de detenção (art. 150, § 1º, CP). Com isso, o prazo da prescrição em abstrato e, por conseqüência, o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional, é de 04 (quatro) anos, de acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal.6. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público conhecido e provido para cassar a sentença que extinguiu a punibilidade do recorrido, determinando que os autos retornem ao seu curso normal, no douto Juízo a quo, considerando que o fim da suspensão do processo e do prazo prescricional, no caso em exame, ocorreu apenas em 21 de novembro de 2008, eis que o crime imputado ao recorrido, na sua verdadeira capitulação, segundo os fatos narrados na denúncia - violação de domicílio qualificada - art. 150, § 1º, do Código Penal, porque praticada em concurso de pessoas, cuja pena de detenção é de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, e não em 02 (dois) anos, conforme foi anotado por equívoco na respeitável sentença recorrida.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU CITADO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DE QUE O RÉU TOMOU CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PARA A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO FIXADA PARA O DELITO. CONTINUIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CISÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITULAÇÃO ADOTADA NA DENÚNCIA QUE DIVERGE DOS FATOS NARRADOS. EXTINÇÃO DA...