PENAL. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL E EXTORSÕES DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADAS EM CONCURSO FORMAL. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE EXTORSÃO PELOS DE ROUBO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS DE AMBOS OS ACUSADOS. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.1. A palavra harmônica das duas vítimas, em consonância com o restante do acervo probatório, no sentido de que tiveram suas liberdades restringidas pelos apelantes e mais duas pessoas, todos em comunhão de desígnios, e que foram obrigadas, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, a fornecer as senhas de seus respectivos cartões de crédito, não deixam dúvida de que cada um dos agentes praticou dois crimes de extorsão. 2. Resta configurada a prática dos delitos de roubo e extorsão, em concurso material, quando comprovado que os réus, após subtrair os bens das vítimas, obrigaram-nas a fornecer-lhes suas senhas bancárias.3. Tendo em vista que o roubo e a extorsão não são crimes da mesma espécie, não se pode reconhecer a continuidade delitiva entre ambos. 4. Registros de inquérito e ações penais em curso não são suficientes para se considerar o réu como portador de maus antecedentes.5. O prejuízo das vítimas é inerente ao crime de roubo. 6. Na segunda etapa da individualização da pena, o aumento pelas agravantes e a diminuição pelas atenuantes deve obedecer a critérios de justiça e razoabilidade, devendo ser redimensionada a pena quando a sentença se afasta desses paradigmas.7. Na terceira fase da dosimetria, a mera menção ao número de causas de aumento que militam em desfavor dos acusados, não é suficiente para justificar a fixação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo permitido pelo tipo legal, afigurando-se indispensável a apresentação de fundamentação qualitativa. 8. Impõe-se a redução das penas definitivas aplicadas aos apelantes quando, sempre em benefício de ambos, foram reavaliadas as circunstâncias judiciais, redimensionados os aumentos pelas agravantes e as diminuições pelas atenuantes, e reduzidos os percentuais de aumento pelas causas de aumento. 9. A indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, não pode ser fixada de ofício pelo julgador.10. Apelo do Ministério Público parcialmente provido. Recursos dos réus parcialmente providos.
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PENAL. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL E EXTORSÕES DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADAS EM CONCURSO FORMAL. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE EXTORSÃO PELOS DE ROUBO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS DE AMBOS OS ACUSADOS. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.1. A palavra harmônica das duas vítimas, em consonância com o restante do acervo probatório, no sentido de que tiver...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO ALMEJADO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A aprovação em concurso público não assegura a investidura do candidato, que possui apenas expectativa de direito a nomeação, pois à Administração é dado prover os cargos de acordo com sua conveniência e oportunidade. - A abertura de novo concurso não gera direito à nomeação para os candidatos classificados no certame anterior, e a preterição só ocorre quando, durante sua validade, forem nomeados candidatos aprovados em colocação inferior.- Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO ALMEJADO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A aprovação em concurso público não assegura a investidura do candidato, que possui apenas expectativa de direito a nomeação, pois à Administração é dado prover os cargos de acordo com sua conveniência e oportunidade. - A abertura de novo concurso não gera direito à nomeação para os candidatos classificados no certame anterior, e a p...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO - VIOLAÇÃO À SUMULA Nº 11 DO STF - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ - CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR - SEMILIBERDADE.1.Não há violação à Súmula Vinculante nº11, quando a necessidade do uso de algemas foi devidamente fundamentada pelo magistrado.2.O princípio da identidade física do juiz não é aplicável aos procedimentos previstos no ECA.3.Comprovam a conduta de furto qualificado pelo concurso de pessoas e receptação, a confissão judicial dos representados, delação do correpresentado, reconhecimento da vítima e testemunhos policiais, todos harmônicos.4.O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o ECA não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.5.O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189 do ECA.6.Se o ato infracional é grave, equiparado a furto qualificado pelo concurso de pessoas (com humilhação à vítima, por haver defecado dentro da panela de feijão da vítima, recolocada dentro da geladeira e se limpado com panos de prato), o representado registra outras 5 passagens pela Vara da Infância e Juventude, por roubo (2 vezes), ameaça, vias de fato e lesões corporais; foi beneficiado com a remissão por 4 vezes e teve aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade; não estuda e usa drogas adequada se revela a medida de semiliberdade.7.Se o ato infracional é equiparado à receptação, o representado registra outras 12 passagens pela Vara da Infância e Juventude, por roubo (3 vezes), furto, tráfico, vias de fato, ameaça (3 vezes), lesões corporais (2 vezes) e porte e uso de droga; foi beneficiado com a remissão por 6 vezes, teve aplicadas medidas de liberdade assistida e semiliberdade; não estuda, não trabalha e usa drogas, adequada se revela a medida de semiliberdade.8.Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento aos apelos dos adolescentes e do Ministério Público.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO - VIOLAÇÃO À SUMULA Nº 11 DO STF - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ - CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR - SEMILIBERDADE.1.Não há violação à Súmula Vinculante nº11, quando a necessidade do uso de algemas foi devidamente fundamentada pelo magistrado.2.O princípio da identidade física do juiz não é aplicável aos procedimentos previstos no ECA.3.Comprovam a conduta de furto qualificado pelo concurso de pessoas e receptação, a confissão judicial dos rep...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE QUESTÃO. PRELIMINARES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.1. Revela-se despicienda a análise do pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, pois esta já havia sido concedida em seu favor ainda na primeira instância.2. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir pela perda do objeto, quando subsiste o interesse do Autor em alcançar o deslinde da contenda, haja vista a iminência de ser convocado para ocupar uma das 1.600 (mil e seiscentas) vagas do concurso.3. Não prospera a alegação de inépcia da inicial quando os pleitos apresentam-se possíveis, além de evidenciada a coerência entre o narrado e o requerido.4. Postulou o Requerente que, quando da correção da avaliação, a Banca Examinadora considerou que o item correto para resposta à questão nº 07 seria a letra 'D'. O Apelante, em sua avaliação, marcou a letra 'B', motivo pelo qual não conseguiu a pontuação mínima de 15,00 pontos na prova de conhecimentos básicos, necessária para a próxima fase do certame.5. Além das argumentações do Autor, o laudo pericial juntado aos autos constatou que nenhuma das cinco opções apresentadas na questão 7 da prova objetiva do concurso público para o provimento de vagas para o cargo de técnico penitenciário 1/2007 responde corretamente ao enunciado da questão, pelo fato de o exame ter demonstrado que nenhum dos cinco pares de expressões constitui 'caso de antítese'.6. De tal sorte, no vertente caso, em que pese o entendimento pacífico de que não seria cabível a atuação do Poder Judiciário em substituição à Banca Examinadora na apreciação dos critérios de avaliação, imperioso reconhecer-se haver a Administração Pública violado frontalmente os princípios de legalidade e de vinculação ao edital, ao formular questão sem a devida resposta correta.7. Vale destacar que o Requerente, com a participação garantida nas demais etapas do certame por força de liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento, terminou por alcançar o 425º lugar na classificação final, dentro, portanto, do número de vagas previsto no edital.8. Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento ao recurso do Autor para, com a mais respeitosa vênia à douta magistrada a quo, tornar sem efeito a r. sentença, declarar nula a questão nº 07 ora questionada e atribuir ao Apelante o ponto referente à questão, declarando-o aprovado na prova objetiva.9. Considerando a aprovação do Autor em todas as etapas do certame e dentro do número de vagas, este deverá ser nomeado para a vaga que lhe havia sido reservada, quando sua aprovação encontrava-se sub judice.10. Inverteram-se os ônus sucumbenciais e condenou-se o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE QUESTÃO. PRELIMINARES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.1. Revela-se despicienda a análise do pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, pois esta já havia sido concedida em seu favor ainda na primeira instância.2. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir pela perda do objeto, quando subsiste o interesse do Autor em alcançar o deslinde da contenda, haja vista a iminência de ser convocado para ocupar uma das 1.600 (mil e seiscentas) vagas...
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA GERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. POSSE. DEFERIMENTO EM LIMINAR. ESPECIALIZAÇÃO CONCLUÍDA. FATO CONSUMADO.A Administração Pública não pode recusar-se a dar posse à candidata aprovada no concurso público para o cargo de Médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal por não apresentar o certificado de especialização em cirurgia geral, quando inexistente tal exigência no edital. O edital é a lei do concurso e nele estão inseridas todas as regras de uma seleção pública, vinculando tanto os participantes quanto à Administração Pública.
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REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA GERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. POSSE. DEFERIMENTO EM LIMINAR. ESPECIALIZAÇÃO CONCLUÍDA. FATO CONSUMADO.A Administração Pública não pode recusar-se a dar posse à candidata aprovada no concurso público para o cargo de Médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal por não apresentar o certificado de especialização em cirurgia geral, quando inexistente ta...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE NOMEAÇÕES. DECRETO DISTRITAL Nº 29.019/2008. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. CANDIDATO APROVADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. O ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público para prover cargo efetivo no serviço público é ato típico da Administração Pública. Assim, o Poder Judiciário não deve manifestar-se sobre os critérios de conveniência e oportunidade. Por prisma da legalidade, o ato em comento foi praticado em fiel obediência ao Decreto distrital nº 29.019/2008. 2. Em tema de concurso público, é cediço que os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido (RMS 24.542/MS). 3. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE NOMEAÇÕES. DECRETO DISTRITAL Nº 29.019/2008. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. CANDIDATO APROVADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. O ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público para prover cargo efetivo no serviço público é ato típico da Administração Pública. Assim, o Poder Judiciário não deve manifestar-se sobre os critérios de conveniência e oportunidade. Por prisma da legalidade, o ato em comento foi praticado em fiel obediência ao Decreto distrital nº 29.019/2008. 2. Em tema de concurso público, é ced...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II, CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E DA PRISÃO. USO DE MOTOCICLETA PARA A ABORDAGEM E PARA A FUGA. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA E EM PLENA LUZ DO DIA. ESPECIAL OUSADIA. INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DÚVIDA QUANTO AO ENDEREÇO DE AMBOS. NÃO DEFINIÇÃO DA IDENTIDADE DE OUTRO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Se se cuida de roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa, não se pode rebater o argumento de que, dada a gravidade do fato, pessoas que se sentem ameaçadas e desprotegidas diante de tal quadro de violência;2. E se tal fato, ou seja, o roubo por que a prisão em flagrante, além de se revestir da genérica gravidade (e parece não se poder discutir que roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa tem peso decisivo na valoração do quadro de instabilidade social que se vive), reveste-se de um colorido especial porque 1) foi praticado em via pública e em plena luz do dia; 2) os pacientes fizeram uso de motocicleta tanto para impedir reação das vítimas e para evadirem do local, evidente a concretude da argumentação.3. Destarte, decisão que, com tal argumentação, indefere liberdade provisória não pode ser classificada como daquelas que se limitam a aduzir conceitos vagos e imprecisos. 4. E conforme precedentes deste egrégio Tribunal, A ousadia do paciente em praticar o roubo, com o concurso de pessoa armada, em plena luz do dia, contra o estabelecimento comercial situado em local com intensa movimentação de pessoas e próximo de posto policial, autoriza a manutenção da sua custódia cautelar como garantia da ordem pública (Desembargador GETÚLIO PINHEIRO, HC 2004 00 2 003492-9).5. Por outro lado, se são os próprios pacientes quem trouxeram aos autos o despacho pelo qual o MM. Juiz destaca a necessidade de se definir os dados de qualificação, inclusive o nome e a idade do segundo denunciado já que não apresentara documento de identidade, nem outro documento com fotografia (exibira apenas CPF) quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, paciente que, efetivamente, não apresentou RG, não indicou endereço e nem informou naturalidade; se, quando da soltura de referido paciente, fez anotar em termo de compromisso endereço que foi o que também indicado pelo outro paciente quando de sua autuação em flagrante; se a pessoa que, em declaração acostada à impetração, diz-se tio de ambos e afirma que residem eles em sua companhia, mas em endereço diferente daquele declarado por ambos, não se pode fugir à conclusão de que não se pode definir qual dos endereços fornecidos é o certo.6. E se a preocupação do laborioso Magistrado no que se refere à correta identificação de um dos pacientes tem razão de ser: apresentado em delegacia apenas um CPF; ofício da Receita Federal traz a informação de que inscrição SUSPENSA, vendo-se, logo a seguir a anotação: ÓBITO: 2005, mais um dado a justificar a conclusão de que indefinida a identidade do paciente.7. Em suma: o título da prisão (auto de prisão em flagrante) não apresenta vício de fundo ou de forma; a decisão que mantém a prisão cautelar mostra-se suficientemente fundamentada e encontra respaldo no que narrado no auto de prisão em flagrante; não se pode ter como certo o endereço de ambos os pacientes. Assim, patente a necessidade da manutenção da prisão como instrumento de garantia da ordem pública, decisão suficientemente fundamentada, nenhuma ilegalidade de constrangimento a sanar.9. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II, CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E DA PRISÃO. USO DE MOTOCICLETA PARA A ABORDAGEM E PARA A FUGA. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA E EM PLENA LUZ DO DIA. ESPECIAL OUSADIA. INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DÚVIDA QUANTO AO ENDEREÇO DE AMBOS. NÃO DEFINIÇÃO DA IDENTIDADE DE OUTRO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Se se cuida de roubo especialmente agravado pelo emprego...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE MAIS COMPARSAS. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. DIVISIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DOMINUS LITIS DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos depoimentos acostados aos autos não há menção de que outras pessoas estariam envolvidas no furto, de tal sorte que as provas carreadas aos autos dizem respeito ao recorrente e ao menor, e em relação a este, como é inimputável, não pode ser condenado por furto, e sim por ato infracional, que deverá ser apurado na Delegacia da Criança e do Adolescente.2. Consigne-se, ainda, que o furto praticado pelo recorrente é de ação pública incondicionada, e uma das características desse tipo de ação é a divisibilidade, isto é, caso houvesse indícios em relação a mais comparsas, o Ministério Público, como domino litis, poderia denunciá-los conjuntamente ou não. 3. A autoria, apesar de ter sido negada, também se mostra suficientemente demonstrada mediante os depoimentos da vítima e da testemunha que presenciou referido crime.4. A moldura fática descrita tanto pela vítima, quanto pela testemunha Lair, que presenciou o furto, é inconteste em descrever que o delito em questão foi cometido em concurso de pessoas, pois um aderiu à conduta do outro, auxiliando-se e respaldando-se mutuamente durante a prática delitiva.5. O magistrado deve analisar, na primeira fase de dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, conseqüências do crime e comportamento da vítima. A pena deve somente ultrapassar o mínimo legal, quando uma dessas circunstâncias for desfavorável ao réu.6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenche os requisitos descritos no artigo 44, inciso II, do Código Penal, pois o réu é reincidente em crime doloso.7. Recurso parcialmente procedente.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE MAIS COMPARSAS. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. DIVISIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DOMINUS LITIS DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos depoimentos acostados...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE. INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Não obstante o reconhecimento do réu não tenha sido confirmado em juízo, até mesmo pelo transcurso do tempo, este não deve ser desprezado, uma vez que devidamente realizado por mais de uma vítima, por fotografia, durante a fase policial, em consonância com as demais provas colhidas nos autos. 3. Para caracterizar a causa de aumento da pena referente ao uso de arma de fogo, desnecessária a sua apreensão e perícia, sendo suficiente o depoimento das vítimas noticiando seu uso.4. Nos delitos de roubo, cometidos em concurso de pessoas, a inimputabilidade de um dos agentes não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE. INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Não obstante o reconhecimento do réu não tenha sido confirmado em juízo, até mesmo pelo transcur...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSA MENOR INIMPUTÁVEL. NÃO POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. REDUÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRESENÇA DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA NÃO OBSERVADA EM PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO COMPARSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A majorante do concurso de pessoas descrita no § 2º, inciso II, artigo 157, do Código Penal, possui natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas, na execução do crime, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.2. Na primeira fase de aplicação da pena, há a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, a saber, circunstâncias do crime, conforme bem fundamentado pelo eminente juiz sentenciante a autorizar a fixação da pena base um pouco acima do mínimo legal. Merece reforma, todavia, o acréscimo perpetrado, porquanto não consentâneo com a razoabilidade e proporcionalidade.3. Apesar de não ter sido valorada pelo eminente juiz sentenciante, a presença da atenuante de menoridade relativa deve ser levada em consideração, porquanto à época do fato, fevereiro de 2007, o ora recorrente contava com 19 anos de idade, conforme se pode constatar pela cópia do documento de identidade acostado aos autos.4. Inconteste de dúvida que a prova da menoridade do réu trata-se de uma prova ligada ao estado da pessoa, razão pela qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil. E a necessidade de se comprovar a idade do menor por documento hábil está firmada inclusive no enunciado de Súmula N. 74, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.5. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSA MENOR INIMPUTÁVEL. NÃO POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. REDUÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRESENÇA DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA NÃO OBSERVADA EM PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO COMPARSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A majorante do concurso de pessoas descrita no § 2º, inciso II, artigo 157, do Código Penal, possui natureza objet...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. REQUISITO. RESIDÊNCIA MÉDICA. CERTIFICADO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO. VALIDADE.Se o candidato de concurso público realizado para o provimento de cargo de médico, no ramo clínica médica, apresenta, para fins de posse, declaração em que se afirma a aprovação no programa de residência médica e a aptidão para o desempenho da medicina em clínica médica, tal documento é suficiente para comprovar o preenchimento do requisito previsto no edital, não sendo razoável a exigência de certificado, pois apesar de o edital do concurso prever expressamente a necessidade de apresentação de certificado de residência médica, a declaração apresentada pelo candidato tem o condão de substituí-lo, pois comprova que o candidato realizou a residência médica necessária ao exercício do cargo público, na especialidade para a qual se inscreveu.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. REQUISITO. RESIDÊNCIA MÉDICA. CERTIFICADO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO. VALIDADE.Se o candidato de concurso público realizado para o provimento de cargo de médico, no ramo clínica médica, apresenta, para fins de posse, declaração em que se afirma a aprovação no programa de residência médica e a aptidão para o desempenho da medicina em clínica médica, tal documento é suficiente para comprovar o preenchimento do requisito previsto no edital, não sendo razoável a exigência de certificado, pois apesar de o edital do concurso prever expressamente a nec...
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - ALTERAÇÃO DE REGRAS DO EDITAL - RAZOABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. I. O concurso deve ser regido pelas regras do edital, ao qual tanto à Administração quanto o candidato estão jungidos.II. A alteração do edital de concurso que reduz em um segundo o tempo exigido para os exames de aptidão física, em princípio, não destoa da razoabilidade, e está nos limites de discricionariedade conferida à Administração, que pode adotar, nas circunstâncias, critérios diversos do inicial, desde que obedecidos os critérios de isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade. III. Agravo improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - ALTERAÇÃO DE REGRAS DO EDITAL - RAZOABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. I. O concurso deve ser regido pelas regras do edital, ao qual tanto à Administração quanto o candidato estão jungidos.II. A alteração do edital de concurso que reduz em um segundo o tempo exigido para os exames de aptidão física, em princípio, não destoa da razoabilidade, e está nos limites de discricionariedade conferida à Administração, que pode adotar, nas circunstâncias, critérios diversos do inicial, desde que obedecidos os critérios de isonomia, impessoalidade, moralida...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA - CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES - CONCURSO FORMAL.I. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo do art. 1º da Lei 2.252/54, atual 244-B do ECA. Precedentes do STJ.II. As penas dos crimes de roubo e corrupção de menores devem ser somadas. Trata-se de concurso formal impróprio, pois o agente age com desígnios autônomos.III. A redução da pena abaixo do mínimo legal encontra óbice na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Provada a subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, correta a aplicação de uma das penas de roubo aumentada da fração correspondente.V. Provimento apenas do apelo ministerial.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA - CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES - CONCURSO FORMAL.I. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo do art. 1º da Lei 2.252/54, atual 244-B do ECA. Precedentes do STJ.II. As penas dos crimes de roubo e corrupção de menores devem ser somadas. Trata-se de concurso formal impróprio, pois o agente age com desígnios autônomos.III. A redução da pena abaixo do mínimo legal encontra óbice na súmula 231 do Superior T...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES AO CRIME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes restaram comprovadas nos autos, pois o apelante foi preso em flagrante, de madrugada, logo após o cometimento do crime, na posse dos bens subtraídos e de uma chave de fenda, utilizada para arrombar a residência da vítima, consoante prova pericial e testemunhal.2. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Todavia, no caso dos autos, o recorrente ostenta condenações transitadas em julgado antes da sentença por fatos anteriores ao crime em apreço, não havendo que se falar em violação da presunção de inocência.3. O aumento em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. In casu, a elevação da pena em 06 (seis) meses, pela reincidência, apresenta-se razoável e proporcional, uma vez que equivale a 1/6 (um sexto) da pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES AO CRIME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes restaram comprovadas nos autos, pois o apelante foi preso em flagrante, de madrugada, logo ap...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UMA LOJA DE BICICLETAS, DE RELÓGIOS, ÓCULOS, APARELHOS CELULARES, DINHEIRO EM ESPÉCIE E CASACO PERTECENTES A TRÊS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CORREÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO DA PENA. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA DE TRÊS OITAVOS PARA UM TERÇO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento do réu desde o início da ação penal, eis que constou da narração da denúncia o concurso formal existente entre o delito de roubo duplamente circunstanciado, por três vezes, com o crime de corrupção de menores. Assim, não há que se falar em anulação da sentença porque o apelante teve oportunidade de se defender de todos os fatos narrados na peça acusatória.2. In casu, resta claro que a majoração da pena-base não decorreu da análise negativa da circunstância judicial dos antecedentes penais, eis que a nobre Julgadora valorou a folha penal do réu somente para fins de reincidência na segunda fase de fixação da reprimenda. Não há que se falar, portanto, em bis in idem. 3. Elevada a pena-base em razão da culpabilidade, sem qualquer fundamentação no caso concreto, a redução da reprimenda é medida que se impõe, pois a motivação descrita não foge à reprovabilidade constante do próprio crime. 4. Verificados erros aritméticos quando da aplicação da pena, faz-se imperiosa a correção do cálculo da reprimenda, em grau de recurso.5. Aumentada a pena em 3/8 (três oitavos), na terceira fase da dosimetria, com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impõe-se a redução do percentual de aumento para 1/3 (um terço), eis que suficiente para o caso em apreço.6. Diante da alteração legislativa quanto ao crime de corrupção de menores, o qual não é mais punido com pena de multa, mas apenas com pena privativa de liberdade (artigo 5º da Lei nº 12.015/2009), por se tratar de lei penal mais benéfica, eis que retirou a aplicação da pena de multa, observa-se a retroatividade da lei, excluindo-se da condenação a pena pecuniária aplicada em relação a tal crime.7. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses para 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo, mantendo-se incólume a verba indenizatória fixada na sentença em favor das vítimas no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada uma, devidamente corrigida pelo INPC a partir de 20/08/2008, data do crime, e acrescida de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 STJ.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UMA LOJA DE BICICLETAS, DE RELÓGIOS, ÓCULOS, APARELHOS CELULARES, DINHEIRO EM ESPÉCIE E CASACO PERTECENTES A TRÊS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CORREÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO DA PENA. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA DE TRÊS OITAVOS P...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL DA RÉ PRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DO CO-RÉU E DE TESTEMUNHA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CO-RÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O comparecimento do acusado ao interrogatório, quando preso e requisitado, supre a ausência de citação formal, diante da ciência inequívoca da imputação e da presença de defensor, salvo se demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo, o que não ocorreu in casu. Ademais, a Defesa não suscitou a suposta nulidade em suas alegações finais, razão pela qual a questão restou preclusa.2. No caso dos autos, a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes restaram comprovadas, diante da apreensão da arma utilizada, do depoimento do co-réu, do policial que efetuou a prisão em flagrante da ré e das declarações da vítima. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não é possível utilizar a folha penal do réu para avaliar desfavoravelmente a circunstância da personalidade, mormente se não há condenação transitada em julgado.4. Em relação à pena de multa, a sua fixação também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, a pena pecuniária não foi fixada de forma proporcional ao quantum de pena privativa de liberdade, deve ser reduzida. Disposição de ofício.5. Tendo em vista que o artigo 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, deve a decisão do presente recurso ser estendida ao co-réu que não apelou.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável da circunstância da personalidade. De ofício, determinada a redução da pena pecuniária. Decisão estendida ao co-réu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL DA RÉ PRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DO CO-RÉU E DE TESTEMUNHA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CO-RÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O comparecimento...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. O e. Conselho especial do TJDFT, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade do dispositivo que dava amparo ao aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público para posse em outros cargos (artigo 6º, seus incisos e parágrafo único, do Decreto Distrital n. 21.688, de 07 de novembro de 2000), impede a incidência de seus efeitos imediata ou retroativamente, ou seja, não pode ser aplicada a casos anteriores ao seu trânsito em julgado, como é o caso dos autos. Contrario sensu, a decisão do órgão especial determina o reconhecimento da legalidade e constitucionalidade dos atos de nomeação e posse, que tinham suporte no artigo 6º daquele Decreto Distrital, até que sobrevenha a coisa julgada referente àquela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Somente a partir daí, não será mais admitido que candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade seja aproveitado em outro órgão ou entidade. No presente caso, como o apelante tomou posse em 18 de agosto de 2005, é de se reconhecer que, conforme decisão do Conselho Especial deste e. TJDFT, tal ato era legal e constitucional, não havendo que se falar, portanto, em ato abusivo ou ilegal que deva ser reparado judicialmente. Assim, não é possível a aplicação da inconstitucionalidade do dispositivo do Decreto, já que a posse em cargo diverso estava amparada em aproveitamento até então legal e constitucional, nos termos da modulação temporal estabelecida pelo órgão especial deste Tribunal de Justiça. Por oportuno, impende lembrar que as decisões do Conselho Especial que reconhecem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos fracionários, nos termos do parágrafo único do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. O e. Conselho especial do TJDFT, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade do dispositivo que dava amparo ao aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público para posse em outros cargos (artigo 6º, seus incisos e parágrafo único, do Decreto Distrital n. 21.688, de 07 de novembro de 2000), impede a incidência de seus efeitos imediata ou retroativamente, ou seja, não pode ser aplicada a casos anteriores ao seu trânsito em julgado, como é o caso dos autos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1.A candidata que estudou e logrou êxito na prova de concurso, bem como recebeu provimento da Superior Instância para ser contratada, não pode se ver prejudicada pelo encerramento de termo de parceria que propiciava suporte jurídico à contratação.2.No caso, deverá ser destinada à agravante a mesma sorte que a Secretaria de Saúde direcionou aos demais aprovados no concurso, quando encampou o ato pertinente à contratação.3.Reconhecida a responsabilidade solidária, a impossibilidade de um dos réus não impede que o outro cumpra por inteiro a obrigação imposta.4. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1.A candidata que estudou e logrou êxito na prova de concurso, bem como recebeu provimento da Superior Instância para ser contratada, não pode se ver prejudicada pelo encerramento de termo de parceria que propiciava suporte jurídico à contratação.2.No caso, deverá ser destinada à agravante a mesma sorte que a Secretaria de Saúde direcionou aos demais aprovados no concurso, quando encampou o ato pertinente à co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA DENUNCIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO DE PESSOAS COM PRESENÇA DE INIMPUTÁVEIS. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. 1 O réu foi acusado, junto com três menores, de tentar roubar uma loja de conveniência BRB com emprego de arma de fogo, não consumando o intento em razão do acionamento do alarme, o que acarretou a fuga atabalhoada. Coube-lhe a tarefa de planejar a ação, conduzir os parceiros menores em seu veículo até o local e aguardar do lado de fora da loja para lhes proporcionar a fuga. 2 Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo ao acusado formular sua defesa de forma satisfatória, nada obstante a sua concisão.3 A autoria e a materialidade do delito ficaram evidenciadas na descrição contida no auto de prisão em flagrante, sendo apreendida e periciada a arma de fogo utilizada no crime, dentro do carro do réu. As provas inquisitoriais foram corroboradas em juízo.3 A corrupção de menores é crime formal e dispensa a demonstração do grau de pureza e ingenuidade do jovem e sua efetiva corrupção. O crime se configura tão-só pela presença do menor na cena do crime, com o consentimento do agente capaz.4 O concurso de pessoas não exige necessariamente que os agentes sejam todos ou alguns imputáveis, pois a lei não distingue condições pessoais específicas dos agentes para a incidência da referida causa de aumento.5 Não há participação de menor importância de quem planeja e colabora efetivamente para a concretização do crime, levando os comparsas no próprio carro até o local do assalto e permanecendo do lado de fora aguardando para lhes proporcionar a fuga. Há na hipótese o domínio final do fato e, portanto, a coautoria. 6 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA DENUNCIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO DE PESSOAS COM PRESENÇA DE INIMPUTÁVEIS. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. 1 O réu foi acusado, junto com três menores, de tentar roubar uma loja de conveniência BRB com emprego de arma de fogo, não consumando o intento em razão do acionamento do alarme, o que acarretou a fuga atabalhoada. Coube-lhe a tarefa de planejar a ação, conduzi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTACIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II; E ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL - DUAS VEZES CADA UM). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E A MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE. PENA-BASE. BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO ANTERIOR CONSIDERADA PARA AFERIR A PERSONALIDADE E A REINCIDÊNCIA. CULPABILIDADE. ÍNSITA AO TIPO PENAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE.1. Não merece prosperar o pleito absolutório por ausência de dolo, quando há prova nos autos de que o réu, voluntária e conscientemente, concorreu para a prática da infração penal. 2. Não há de se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando a negativa de autoria de réu, bem como a alegação de contradição entre os depoimentos colhidos nos autos, não se sustentam diante dos depoimentos de outro co-réu e do policial condutor do flagrante, ambos colhidos na fase judicial.3. Configura bis in idem a valoração de um mesmo fato (condenação anterior do réu) como circunstância judicial da personalidade e como circunstância agravante da reincidência.4. Se a culpabilidade, na forma como foi analisada na sentença, é ínsita ao tipo penal, não há razão para a sua valoração negativa.5. Se as circunstâncias judiciais não se afiguram desfavoráveis ao réu, a pena-base fixada acima do mínimo há de ser reduzida.6. No concurso de pessoas, comprovado o emprego de arma de fogo por um dos co-réus no crime de roubo, aos demais se comunica a causa de aumento, não podendo ser excluída.7. Não há como afastar a aplicação do concurso formal de crimes, quando os agentes, subtraem bens do patrimônio individual de duas pessoas distintas, com uma mesma ação, por meio da grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo.8. Recursos parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTACIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II; E ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL - DUAS VEZES CADA UM). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E A MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE. PENA-BASE. BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO ANTERIOR CONSIDERADA PARA AFERIR A PERSONALIDADE E A REINCIDÊNCIA. CULPABILIDADE. ÍNSITA AO TIPO PENAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE.1. Não merece...