APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS GRAVES E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Desclassifica-se a conduta tipificada como disparo de arma de fogo e lesões corporais graves, em concurso formal, para lesões corporais culposas, se comprovado que o disparo foi acidental. 2. Transcorridos mais de seis meses desde a data em que a vítima tomou conhecimento da autoria do fato e diante da sua expressa manifestação em não representar contra o autor do fato, declara-se extinta a punibilidade, pela decadência do direito de representação (CP 103 e 107 IV).3. Deu-se provimento ao apelo do réu para desclassificar a sua conduta de disparo de arma de fogo e lesões corporais graves, em concurso formal, para lesões corporais culposas, e para extinguir a sua punibilidade, em face da decadência do direito de representação.
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APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS GRAVES E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Desclassifica-se a conduta tipificada como disparo de arma de fogo e lesões corporais graves, em concurso formal, para lesões corporais culposas, se comprovado que o disparo foi acidental. 2. Transcorridos mais de seis meses desde a data em que a vítima tomou conhecimento da autoria do fato e diante da sua expressa manifestação em não representar contra o autor do fato, declara-se extinta a punibilidade, pela decadência do dire...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PENA MAJORADA EM 1/3 EM DECORRÊNCIA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. PEDIDO DA DEFESA DE EQUIPARAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DOS CRIMES DE ROUBO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÚMERO DE CRIMES PERPETRADOS. CINCO CRIMES: 1/3. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.1. Não há provas nos autos para comprovar que o apelante tenha falsificado ou alterado o documento. Sua conduta de utilização de documento adulterado não se subsume ao descrito no artigo 297 do Código Penal.2. O preceito secundário do artigo 157 do Código Penal fixa o mínimo e máximo da pena entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos e multa, sendo certo que o seu distanciamento em 1 (um) ano do mínimo legal pela análise negativa de três circunstâncias judiciais não foi proporcional à quantidade destas. O quantum arbitrado da pena deve ser suficiente para preservar as finalidades de repressão e prevenção do crime, não devendo ultrapassar a barreira do razoável.3. A confissão espontânea não se confunde com a delação premiada, como quer fazer valer a Defesa. Trata-se de institutos distintos, a primeira configura atenuante, e, a segunda, causa especial de diminuição da pena, e com finalidades diversas. 4. Registre-se que para que a pena seja elevada além da fração mínima, em relação às três causas de aumento do roubo, necessária se faz a presença de peculiaridades ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado, o que não ocorreu no caso em apreço.5. Consigne-se que o critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. No caso em apreço, em decorrência do roubo ter sido consumado contra cinco vítimas distintas, necessário que a pena seja majorada em 1/3 (um terço).6. Recursos parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PENA MAJORADA EM 1/3 EM DECORRÊNCIA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. PEDIDO DA DEFESA DE EQUIPARAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DOS CRIM...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE.1. A harmonia da prova oral colhida em juízo, consistente nas declarações seguras e coerentes da vítima e da testemunha, é suficiente para comprovar a prática de ato infracional equiparado a roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (CP 157 § 2º II).2. Mantém-se a inserção em regime de semiliberdade quando fundamentada na vulnerabilidade do menor no meio social em vive e na gravidade do ato apurado (praticado com violência excessiva, em concurso de agentes). No caso em tela, não há controle familiar sobre as ações do adolescente, que voltou a delinquir após a concessão de remissão e de aplicação de medida de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade.3. Negou-se provimento ao apelo do representado.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE.1. A harmonia da prova oral colhida em juízo, consistente nas declarações seguras e coerentes da vítima e da testemunha, é suficiente para comprovar a prática de ato infracional equiparado a roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (CP 157 § 2º II).2. Mantém-se a inserção em regime de semiliberdade quando fundamentada na vulnerabilidade do menor no meio social em vive e na gravidade do ato apurad...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II C/C 70, CPB. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADA. ESPECIAL GRAVIDADE DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU. INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. O gênero prisão cautelar traz as espécies: prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão em virtude de pronúncia, prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.2. E é do título da prisão (auto de prisão em flagrante, decreto de prisão temporária ou preventiva, decisão de pronúncia ou mesmo decreto de prisão em sentença condenatória recorrível) que devem ser extraídos os elementos necessários, a fundamentação suficiente à conclusão de que, presentes os pressupostos autorizadores, prisão cautelar que deve ser mantida como instrumento de garantia da ordem pública e/ou da ordem econômica, da regularidade da instrução criminal, da aplicação da lei penal.3. E se do título da prisão (auto de prisão em flagrante) se pode extrair que se cuidam, em tese, de dois roubos especialmente agravados pelo emprego de arma e concurso de pessoas em concurso formal; se se indica a especial gravidade, quer no que se refere à forma pela qual teriam sido cometidos os crimes (ameaça textual de morte a uma das vítimas, firmeza de intenção objetivamente indicada pelo fato de arma ter permanecido, durante todo o tempo, apontada para a cabeça de uma das vítimas), quer no que diz respeito às circunstâncias objetivas de tempo e de lugar (fato ocorrido em plena luz do dia, horário comercial, estabelecimento comercial em via pública), tais são os dados objetivos que indicam a pouca ou nenhuma preocupação acerca de maior ou menor presença de pessoas. E tais elementos que se prestam a definir a especial ousadia indicadora da periculosidade, que, por sua vez, suficientes a definir que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública.4. E este Tribunal já definiu que A ousadia do paciente em praticar o roubo, com o concurso de pessoa armada, em plena luz do dia, contra o estabelecimento comercial situado em local com intensa movimentação de pessoas e próximo de posto policial, autoriza a manutenção da sua custódia cautelar como garantia da ordem pública (Desembargador GETÚLIO PINHEIRO, HC 2004 00 2 003492-9).5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II C/C 70, CPB. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADA. ESPECIAL GRAVIDADE DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU. INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. O gênero prisão cautelar traz as espécies: prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão em virtude de pronúncia, prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.2. E é do título da prisão (auto de prisão em flagrante, decreto de prisão temporária ou preventiva, decisão de pronúncia ou mesmo de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DA ARMA E DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO SEGURO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL.1 Réu condenado a nove anos de reclusão no regime fechado e cento e trinta e um dias-multa por infringir quatro vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com dois comparsas, usando bataclavas, toucas, luvas e dois revólveres, adentrou uma residência no SMPW e rendeu os donos e os serviçais que dormiam, subtraindo-lhes diversos bens.2 O seguro e convincente reconhecimento do réu pelas vítimas, cujas palavras sempre mereceram especial relevância na apuração de crimes patrimoniais, é prova suficiente para a condenação, máxime quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de convicção. Em casos tais, a não apreensão das armas e da res furtiva não obstaculiza a condenação na forma qualificada do roubo. 3 Deve-se reconhecer o exagero na fixação da pena quando indevidamente valorizadas a culpabilidade e o comportamento da vítima, que nada têm de especial para justificar a exacerbação. Considerando a presença de duas circunstâncias judiciais aptas a justificarem o acréscimo - maus antecedentes e o expressivo prejuízo - afigura-se proporcional e razoável a pena base de cinco anos de reclusão, aumentados em seis meses pela reincidência e, na terceira fase, em um terço diante das majorantes de concurso de agente e uso de arma, e mais um sexto em razão do concurso formal representado pela pluralidade de vítimas dentro do mesmo contexto fático.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DA ARMA E DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO SEGURO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL.1 Réu condenado a nove anos de reclusão no regime fechado e cento e trinta e um dias-multa por infringir quatro vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com dois comparsas, usando bataclavas, toucas, luvas e dois revólveres, adentrou uma residência no SMPW e rendeu os donos e os serviçais que dormi...
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO - MATÉRIA ABORDADA - PREVISÃO NO EDITAL -VEDADA A REAVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a apreciação, pelo Poder Judiciário, das questões formuladas por Banca Examinadora de concurso público, restringe-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.2.Não se verifica, na espécie, qualquer ilegalidade atinente à questão impugnada por suposta ausência de previsão editalícia, pois o assunto nela abordado não excedeu o programa de matéria estabelecido no edital.3.É da competência da banca examinadora do concurso público elaborar e avaliar as questões das provas com discricionariedade técnica, sendo vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios utilizados na elaboração ou na correção das provas realizadas, até porque os critérios adotados se aplicam a todos os candidatos.4.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO - MATÉRIA ABORDADA - PREVISÃO NO EDITAL -VEDADA A REAVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a apreciação, pelo Poder Judiciário, das questões formuladas por Banca Examinadora de concurso público, restringe-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.2.Não se verifica, na espécie, qualquer ilegalidade atinente à questão impugnada por suposta ausência de previsão editalícia, pois o assunto nela abordado não excedeu o programa de matéria estabel...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE PESSOAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA - MAUS ANTECEDENTES - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - PERSONALIDADE - MAJORANTES - EXASPERAÇÃO EM 3/8 AFASTADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. I. Mantém-se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo se a prova é firme quanto à utilização, ainda que o artefato não tenha sido apreendido ou periciado.II. Os processos e inquéritos em andamento não podem servir como indicativos de maus antecedentes, mas justificam a avaliação negativa da personalidade e da conduta social.III. A ausência de fundamentação quanto ao aumento da pena, pelo reconhecimento das majorantes, só autoriza a aplicação da fração mínima (um terço).IV. Deve ser aplicado o concurso formal próprio ao apelante que entra no estabelecimento comercial e, mediante uma só ação, com unidade do elemento subjetivo, subtrai o patrimônio de todos que ali se encontram.V. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE PESSOAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA - MAUS ANTECEDENTES - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - PERSONALIDADE - MAJORANTES - EXASPERAÇÃO EM 3/8 AFASTADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. I. Mantém-se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo se a prova é firme quanto à utilização, ainda que o artefato não tenha sido apreendido ou periciado.II. Os processos e inquéritos em andamento não podem servir como indicativos de maus antecedentes, mas justificam a avaliação negati...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º DA LEI nº 9.469/97. LEGITIMAÇÃO INTERVENTIVA ASSISTENCIAL. DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM PROVA PRÁTICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Todas as pessoas jurídicas de direito público poderão intervir, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, independente da demonstração de interesse jurídico, nos termos do art. 5º da Lei 9.469/97.Não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a aprovação de candidatos em fase de concurso para a qual foram reprovados pela banca examinadora. Se a prova prática de caráter eliminatório possui critérios de avaliação determinados - devidamente previstos no edital e que não extrapolam o poder discricionário conferido à Administração - e o candidato não consegue alcançar conceito mínimo em um dos itens avaliados, correto é o ato administrativo que o elimina do certame.O edital é a lei que deve reger o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização e não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.Conhecer da impetração e denegar a ordem.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º DA LEI nº 9.469/97. LEGITIMAÇÃO INTERVENTIVA ASSISTENCIAL. DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM PROVA PRÁTICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Todas as pessoas jurídicas de direito público poderão intervir, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, independente da demonstração de interesse jurídico, nos termos do art. 5º da Lei 9.469/97.Não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conve...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO -CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO.I. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, diante de harmoniosas e coesas declarações da vítima de que o réu e comparsas ingressaram na residência e, de arma em punho, subtraíram diversos objetos.II. Em crimes contra o patrimônio, muitas das vezes praticados longe do olhar de testemunhas, a palavra da vítima merece especial credibilidadeIII. O delito do art. 1º da Lei 2.252/54, atual 244-B do ECA, é formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta, para a configuração, a prova de participação de menor de 18 anos juntamente com agente imputável. Precedentes desta Corte.IV. Os crimes de roubo e corrupção de menores perpetrados no mesmo contexto atraem a regra da parte final do artigo 70 do Código Penal - concurso formal impróprio. As penas são aplicadas cumulativamente. A ausência de recurso ministerial inviabiliza a correção da dosimetria.V. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO -CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO.I. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, diante de harmoniosas e coesas declarações da vítima de que o réu e comparsas ingressaram na residência e, de arma em punho, subtraíram diversos objetos.II. Em crimes contra o patrimônio, muitas das vezes praticados longe do olhar de testemunhas, a palavra da vítima merece especial credibilidadeIII. O delito do art. 1º da Lei 2.25...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POSSE - CARGO SIMILAR - DECRETO DISTRITAL 21688/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS EX NUNC -RECURSO IMPROVIDO.I - O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Todavia, a Constituição confere exceções, permitindo a possibilidade de um candidato, aprovado para cargo de determinado concurso, tomar posse em outro cargo similar, ainda que em administrações diversas.II - A questão foi disciplinada, em âmbito distrital, pelo artigo 6.º, do Decreto Distrital n.º 21.688, de 7.11.2000. Nada obstante, esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento da ADIN n.º 2007.00.2.006740-7, declarou a inconstitucionalidade do artigo em questão, tendo decidido os membros do Conselho Especial, em respeito ao princípio da segurança jurídica, pelo deferimento da modulação dos efeitos à decisão, atribuindo-lhes efeitos ex nunc, a incidirem apenas após o trânsito em julgado do acórdão.III - Os apelantes foram empossados no cargo de Técnico em Saúde - Especialidade: Técnico Administrativo da carreira Assistência à Saúde do Distrito Federal, antes de ter sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 6.º do Decreto n.º 21.688/2000, razão pela qual inexiste ilegalidade no ato que deu ensejo a nomeação e posse dos autores.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POSSE - CARGO SIMILAR - DECRETO DISTRITAL 21688/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS EX NUNC -RECURSO IMPROVIDO.I - O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Todavia, a Constituição confere exceções, permitindo a p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL E DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. 1. Réu preso e autuado em flagrante momento depois da prática criminosa, sendo com o mesmo apreendida a arma de fogo utilizada para exercer grave ameaça contra as vítimas, tratando-se no caso de concurso formal, porque praticado através de uma única ação contra vítimas diversas. 2. Não há se falar em absolvição por falta de provas quando a participação do réu no crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas resta comprovada de forma estreme de dúvidas através dos coerentes e harmônicos depoimentos prestados pelas vítimas e policiais militares, tanto na fase inquisitorial como judicial, restando prejudicada qualquer alegação de irregularidade no reconhecimento dos meliantes. 3. Para a configuração da qualificadora relativa à restrição da liberdade da vítima, exige-se que aquela restrição seja por tempo razoável e em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça, permanecendo os meliantes com a vítima em tempo superior ao necessário para a consumação do crime, o que ocorreu na hipótese dos autos, quando os ladrões, após roubarem o veículo, ainda obrigaram as vítimas a permanecer razoável tempo na má companhia dos malfeitores. 4. Réu reincidente, condenado à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, até porque a escolha do regime inicial obedece a dois critérios; a) tempo de condenação e b) condições pessoais. 5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL E DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. 1. Réu preso e autuado em flagrante momento depois da prática criminosa, sendo com o mesmo apreendida a arma de fogo utilizada para exercer grave ameaça contra as vítimas, tratando-se no caso de concurso formal, porque praticado através de uma única ação contra vítimas diversas. 2. Não há se falar em absolvição por falta d...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DOSIMETRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1.Os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas.2.Se as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3.Deu-se provimento ao apelo do MP para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DOSIMETRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1.Os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas.2.Se...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. APROVAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA MOTIVADA POR CASO FORTUITO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE.Embora previsto no Edital que não se realizará segunda chamada de nenhuma das etapas exigidas no concurso, provado o impedimento que obstou o candidato de comparecer à perícia medida para comprovação da condição de portador de necessidades especiais declarada no momento da inscrição no certame, segundo o princípio da razoabilidade, o qual exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar, deve ser concedida, ao candidato a oportunidade de realizá-lo e prosseguir no certame, máxime quando este foi aprovado nas provas aplicadas, restando apenas a obrigação de comprovar a deficiência física, que depende da reunião da junta médica.Consiste a igualdade, sobretudo, em considerar desigualmente situações desiguais, de modo a abrandar, tato quanto possível, pelo direito, as diferenças sociais e por ele promover a harmonia social, pelo equilíbrio dos interesses e da sorte das classes. A concepção individualista do direito desaparece ante a sua socialização, como instrumento de justiça social, solidariedade humana e felicidade coletiva. (João Mangabeira)Comprovada a deficiência da impetrante pela Junta Médica responsável pelo concurso, impõe-se que esta seja inserida na lista de classificação dos candidatos aprovados no certame, conforme pontuação obtida nas provas.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. APROVAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA MOTIVADA POR CASO FORTUITO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE.Embora previsto no Edital que não se realizará segunda chamada de nenhuma das etapas exigidas no concurso, provado o impedimento que obstou o candidato de comparecer à perícia medida para comprovação da condição de portador de necessidades especiais declarada no momento da inscrição no certame, segundo o princípio da razoabilidade, o qual exige...
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis ao agente e o juiz bem fundamentou as razões pelas quais fixou a pena-base em patamar acima do mínimo cominado em abstrato, correta a decisão que assim procede. 2. A reincidência é circunstância que prepondera sobre a confissão espontânea. 2.1 Inteligência do art. 67 do Código Penal. 3. Na terceira fase da dosimetria da pena, para que o magistrado proceda ao seu aumento em patamar superior ao mínimo legal, necessária se faz a devida fundamentação e não apenas o elenco da quantidade das majorantes incidentes. 4. No concurso formal homogêneo, os crimes se encontram descritos no mesmo tipo penal. 4.1 Praticados os crimes de roubo nas mesmas circunstâncias fáticas, contra vítimas diferentes, o aumento de pena varia de acordo com o número de vítimas. 4.2 In casu, foram vítimas a mãe, cinco filhos e uma sobrinha, todos atingidos pela ação criminosa dos meliantes, quando se encontravam na intimidade do lar, logo ao amanhecer, justificando-se a exasperação da pena em ¼ (um quarto). 5. Havendo contradição na r. sentença combatida, no que tange ao regime de cumprimento de pena arbitrado, deve-se observar o quantum da reprimenda aplicada para, atendendo ao disposto no artigo 33 do Código Penal, fixar o regime mais adequado, observando-se a quantidade de pena imposta e as condições pessoais do réu. 6. A quantidade das penas impostas aos Apelantes, condenados por grave crime de roubo circunstanciado, recomenda sejam mantidos presos, não lhes assistindo, neste caso, direito de recorrerem em liberdade. 7. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis ao agente e o juiz bem fundamen...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - AUXILIAR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE ORTOPEDIA E GESSO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSA ACATADA - PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADAS. MÉRITO: ANULAÇÃO DE QUESTÃO - INOCORRÊNCIA DE CÔMPUTO DE PONTO A TODOS OS CANDIDATOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.I - A preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Universa merece acolhimento, porquanto tal instituição é mera executora do contrato para a realização do certame, não detendo qualquer competência para praticar atos decisórios relativos à eliminação ou permanência do candidato no concurso público, segundo a arguição de direito líquido e certo violado.II - O Col. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, tendo o candidato participado de todas as fases e impugnado a última fase do certame no prazo decadencial de 120 dias, não ocorre a perda do objeto do mandamus, mesmo em caso de homologação do concurso.III - A valoração a ser conferida à prova pré-constituída colacionada aos autos do mandado de segurança é matéria a ser examinada em sede meritória, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória.IV - A ocorrência da alegada anulação de questão de prova, a impelir a Administração ao cômputo de pontos a todos os demais candidatos, não encontra respaldo na prova pré-constituída, porquanto juntou a impetrante documento referente a outra candidata, do qual não se extrai, com absoluta certeza, ter a entidade organizadora do certame deferido o recurso interposto em razão da análise favorável dos argumentos apresentados, ou deferido o pedido de anulação da questão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - AUXILIAR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE ORTOPEDIA E GESSO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSA ACATADA - PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADAS. MÉRITO: ANULAÇÃO DE QUESTÃO - INOCORRÊNCIA DE CÔMPUTO DE PONTO A TODOS OS CANDIDATOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.I - A preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Universa merece acolhimento, porquanto tal instituição é mera executora do contrato para a realização do certame, não detendo qualquer competência pa...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SUPERIOR EM SERVIÇOS SOCIAIS - EDUCADOR SOCIAL. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE LICENCIATURA PLENA, OU BACHARELADO COM COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA EM PROGRAMA ESPECIAL DE LICENCIATURA (PEL) NA ÁREA DE COMPUTAÇÃO OU SIMILAR. LICENCIATURA EM MATEMÁTICA. ÁREA NÃO ABRANGIDA PELA NORMA EDITALÍCIA. POSSE NO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.I - O edital do concurso público para o cargo de Assistente Superior em Serviços Sociais - Educador Social exige a apresentação de diploma de conclusão de curso de licenciatura plena, ou bacharelado com complementação pedagógica em programa especial de licenciatura (PEL), na área de computação ou similar.II - O diploma de curso superior apresentado pelo impetrante não satisfaz a exigência editalícia, porquanto a exegese da norma contida no edital revela que a referência a computação ou similar diz respeito às áreas em que se divide o curso de computação, como a Ciência da Computação ou Engenharia da Computação, e Sistemas de Informação, não abrangendo, pois, a formação em Matemática por ele recebida.III - Estando previsto no edital do concurso que a nomeação para o cargo pretendido somente é possível com a apresentação do diploma de conclusão do curso de Computação ou similar, não há falar em direito líquido e certo à nomeação, se não comprovada a habilitação exigida.IV - Denegou-se a segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SUPERIOR EM SERVIÇOS SOCIAIS - EDUCADOR SOCIAL. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE LICENCIATURA PLENA, OU BACHARELADO COM COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA EM PROGRAMA ESPECIAL DE LICENCIATURA (PEL) NA ÁREA DE COMPUTAÇÃO OU SIMILAR. LICENCIATURA EM MATEMÁTICA. ÁREA NÃO ABRANGIDA PELA NORMA EDITALÍCIA. POSSE NO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.I - O edital do concurso público para o cargo de Assistente Superior em Serviços Sociais - Educador Social exige a apresentação de diploma de conclusão de curso de licenciatura plena, ou bacharelado com com...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO EM CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DOLO DE SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL E DE PRATICAR O CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ARTIGO 397, INCISO IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o acervo probatório demonstra que o apelante, previamente acordado com o corréu e um terceiro não identificado, participou da subtração de bicicletas de uma loja especializada no ramo, conduzindo uma delas pelas ruas, para depois dividir o lucro da venda com os demais, não resta dúvida de que agiu com dolo de subtrair coisa alheia e de atuar em concurso de agentes. 2. Se o apelante, em companhia dos demais comparsas, foi à loja, subtraiu uma das bicicletas que lá estavam e a conduziu pelas ruas, para depois vendê-la, sua participação não pode ser reputada como de menor importância. 3. A indenização prevista no art. 397, inciso IV, do CPP, não pode ser fixada pelo julgador de ofício.4. Apelo parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO EM CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DOLO DE SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL E DE PRATICAR O CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ARTIGO 397, INCISO IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o acervo probatório demonstra que o apelante, previamente acordado com o corréu e um terceiro não identificado, participou da subtração de bicicletas de uma loja especializada no ramo, conduzindo uma delas pelas ruas, para depois dividir...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212, DO CPP. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA RESPALDADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. PRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 71, DO CP, COM EXCLUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 1. Conforme interpretação literal do art. 212 e parágrafo único, do CPP, o Juiz não mais iniciará a inquirição de testemunhas, deixando à acusação e à defesa a tarefa de indagar diretamente a estas, de maneira que, apenas ao final, o juiz poderá complementar a inquirição, sobre os pontos não esclarecidos. Todavia, a inversão da ordem ali preconizada somente ensejará a declaração de nulidade do ato se estiverem presentes duas condições: a tempestividade da alegação, sob pena de preclusão, e a demonstração do prejuízo. 2. Estando comprovada a materialidade e autoria, sobretudo pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, no sentido de que o réu praticou os fatos narrados na denúncia, sobretudo com o reconhecimento deste por uma das vítimas, não há que se falar em inexistência de prova para embasar o decreto condenatório.3. Para configuração da qualificadora, relativa ao emprego de arma, mostra-se dispensável a apreensão e perícia desta, quando existirem outros meios de prova demonstrando o emprego da arma na prática do crime, como por exemplo, o depoimento claro e seguro das vítimas.4. Estando presentes todas as elementares do crime de roubo, não há que se falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 155, do CP.5. Sendo favoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais, exceto os antecedentes, a pena-base deve ser fixada um pouco acima do mínimo legal, observando-se, quanto à pena pecuniária, a mesma proporção estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade. 6. Estando presentes duas ou mais causas de aumento de pena, a exasperação da reprimenda acima do mínimo legal previsto prescinde de fundamentação idônea, sendo insuficiente apenas a quantidade das majorantes. 7. Tendo o réu praticado três crimes de roubo, dois deles em concurso formal, e todos em continuidade delitiva, afasta-se a aplicação do disposto no art. 70, do CP, aplicando-se apenas a regra insculpida no art. 71, do CP. Contudo, a fração utilizada para a majoração, há que levar em conta o número de infrações cometidas.8. Apesar da previsão legal contida no inciso IV do art. 387 do CPP, para a fixação do quantum indenizatório, em sentença penal condenatória, é necessária a provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.9. É entendimento pacífico nesta Corte de Justiça que o pedido de isenção das custas do processo, deve ser formulado junto ao Juízo da Execução Penal.10. Recurso parcialmente provido.Preliminar rejeitada. Maioria. Vencido o Vogal. Quanto ao mérito, deu-se parcial provimento. Unânime.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212, DO CPP. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA RESPALDADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. PRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA PECUNIÁRIA....
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APROVADO EM CONCURSO PARA CARGO DA POLÍCIA FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 7.289/84. CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO DO SERVIÇO. LEI FEDERAL Nº 8.112/90.O policial militar do Distrito Federal é regido pela Lei Federal nº 7.289/84 e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.112/90, que autoriza o afastamento de servidor público em estágio probatório para participação em curso de formação decorrente de sua aprovação em concurso público.Muito embora a norma citada se refira tão-somente ao servidor em estágio probatório, a intenção do legislador foi garantir o afastamento aos servidores de uma maneira geral, sem distinguir o estável do não estável, evitando que o servidor aprovado no concurso tenha que optar, precocemente, por uma expectativa de nomeação para o cargo a que concorre em detrimento daquele por ele ocupado.Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APROVADO EM CONCURSO PARA CARGO DA POLÍCIA FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 7.289/84. CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO DO SERVIÇO. LEI FEDERAL Nº 8.112/90.O policial militar do Distrito Federal é regido pela Lei Federal nº 7.289/84 e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.112/90, que autoriza o afastamento de servidor público em estágio probatório para participação em curso de formação decorrente de sua aprovação em concurso público.Muito embora a norma citada se refira tão-somente ao servidor em estágio probatório, a inte...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. PROVA OBJETIVA. PRIMEIRA FASE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROSSEGUIMENTO NO PÁREO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. CONCLUSÃO DO CONCURSO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO. SEGUIMENTO DO APELO. NEGATIVA. LEGALIDADE. 1. Aviada ação com o objetivo de, em caráter antecipatório, assegurar ao candidato eliminado na primeira fase prosseguir nas fases ulteriores do certame seletivo, e, alfim, a perenização da medida e a invalidação das questões que reputara ilegais, o indeferimento do provimento antecipatório e a subsequente conclusão e homologação do resultado do certame repercutem no objeto da lide e no interesse de agir do concorrente, exaurindo-os, legitimando que, interposta apelação em face da sentença que rejeitara o pedido inicialmente deduzido, lhe seja negado seguimento ante sua manifesta improcedência e inadmissibilidade. 2. Aliado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal incorporara os princípios da legalidade e da igualdade de forma a assegurar direitos iguais a todos os cidadãos com base na impessoalidade da criação legislativa, os quais obstam que qualquer candidato a cargo público seja tratado de forma discricionária, redundando na inferência de que, homologado o resultado do certame seletivo no qual se inscrevera, é manifestamente inviável assegurar-lhe o direito de, conquanto eliminado na primeira fase do processo, ser avaliado de forma individualizada e específica por redundar na reabertura do concurso e na criação de procedimento avaliatório pessoalizado e particularizado. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. PROVA OBJETIVA. PRIMEIRA FASE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROSSEGUIMENTO NO PÁREO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. CONCLUSÃO DO CONCURSO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO. SEGUIMENTO DO APELO. NEGATIVA. LEGALIDADE. 1. Aviada ação com o objetivo de, em caráter antecipatório, assegurar ao candidato eliminado na primeira fase prosseguir nas fases ulteriores do certame seletivo, e, alfim, a perenização da medida e a inv...