ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO. OPÇÃO DO AUTOR. TRANSPOSIÇÃO VEDADA PELO ARTIGO 37, INCISO II, DA CF. 1. É de cinco anos o prazo prescricional conferido ao candidato aprovado em concurso público, para se insurgir contra a nomeação e posse em cargo diverso do certame a que se submetera, contados do ato hostilizado. 2. Havendo previsão editalícia e a expressa concordância do candidato, não se afigura ilegal a nomeação para cargo diverso do concurso.3. É vedada, pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a transposição de cargos por servidores públicos.4. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO. OPÇÃO DO AUTOR. TRANSPOSIÇÃO VEDADA PELO ARTIGO 37, INCISO II, DA CF. 1. É de cinco anos o prazo prescricional conferido ao candidato aprovado em concurso público, para se insurgir contra a nomeação e posse em cargo diverso do certame a que se submetera, contados do ato hostilizado. 2. Havendo previsão editalícia e a expressa concordância do candidato, não se afigura ilegal a nomeação para cargo diverso do concurso.3. É vedada, pelo artigo 37, inciso II, da Cons...
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CONCURSO MATERIAL COM DISPARO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS REAIS QUE DEMONSTRAM A PERICULOSIDADE DO AGENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas com a infração penal, quais sejam, roubo a ônibus coletivo por volta das 20h, em via pública, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo; e disparos por duas vezes, demonstrarem a periculosidade do Paciente; e, de conseqüência da necessidade de preservar-se a ordem pública.2. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CONCURSO MATERIAL COM DISPARO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS REAIS QUE DEMONSTRAM A PERICULOSIDADE DO AGENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas com a infração penal, quais sejam, roubo a ônibus coletivo por volta das 20h, em via pública, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo; e disparos por duas vezes, demonstrarem a periculosidade do Paciente; e, de conseqüência da necessidade de pr...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA - EDITAL 01/2007 - TJDFT - CORREÇÃO DE GABARITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA.1. Competindo à indigitada autoridade coatora homologar o resultado do concurso, não há falar em ilegitimidade passiva.2. Em tema de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade, não lhe competindo a análise do acerto ou desacerto na formulação das questões e respostas.3. Segurança denegada. Unânime.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA - EDITAL 01/2007 - TJDFT - CORREÇÃO DE GABARITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA.1. Competindo à indigitada autoridade coatora homologar o resultado do concurso, não há falar em ilegitimidade passiva.2. Em tema de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade, não lhe competindo a análise do acerto ou desacerto na formulação das questões e respostas.3. Segurança denegada...
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. TRÊS CRIMES. NO PRIMEIRO DELITO, SUBTRAÇÃO DE SACOLAS DE MERCADO CONTENDO CARNE BOVINA E UM APARELHO CELULAR. NO SEGUNDO, SUBTRAÇÃO DE MOCHILA E UM APARELHO CELULAR. NO TERCEIRO, SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA DE ALUMÍNIO E DE UMA BOLSA DE CRIANÇA, CONTENDO FRALDAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INDEVIDA EXASPERAÇÃO COM BASE APENAS NAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Estando comprovadas a autoria e materialidade dos crimes pelas provas documental e testemunhal, colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição dos réus.2. É possível a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. No caso em apreço, todas as vítimas declararam que foram ameaçadas pelos réus com arma de fogo.3. As conseqüências do crime, inerentes ao tipo penal, por si sós, não podem ser consideradas para justificar o aumento da pena-base. No caso em exame, a pena-base deve ser reduzida porque o magistrado sentenciante só considerou, para elevá-la, que a bicicleta subtraída não foi devolvida à vítima. 4. De acordo com o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora a defesa tenha requerido a redução da pena-base em seu pleito recursal somente ao primeiro réu, ao co-réu o pedido deve ser estendido em face de identidade de situação fático-processual. 5. A simples existência de duas qualificadoras não tem o condão de elevar a reprimenda acima de um terço, sem fundamentação baseada em circunstâncias concretas. Como o magistrado a quo elevou a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem fundamentação no caso concreto, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa dos réus, fixando ao primeiro, 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. E, ao segundo, 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 20 (vinte) dias-multa, também no valor legal mínimo.
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ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. TRÊS CRIMES. NO PRIMEIRO DELITO, SUBTRAÇÃO DE SACOLAS DE MERCADO CONTENDO CARNE BOVINA E UM APARELHO CELULAR. NO SEGUNDO, SUBTRAÇÃO DE MOCHILA E UM APARELHO CELULAR. NO TERCEIRO, SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA DE ALUMÍNIO E DE UMA BOLSA DE CRIANÇA, CONTENDO FRALDAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INDEVIDA EXASPERAÇÃO COM BASE APENAS NAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Estando compro...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO FORMAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS CRIMES. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.-O forte e coeso conjunto probatório, composto por provas técnicas e testemunhais, e com elementos hábeis e propícios a ratificar as condutas levadas a efeito pelo acusado, respalda a condenação.-Para o crime de furto, mantém-se a qualificadora do concurso de agentes, se das provas carreadas extrai-se que o menor que acompanhava o réu presenciou prática delitiva e aceitou levar consigo a res furtiva, colaborando ativamente na perpetração do delito.-O crime de corrupção de menor, conforme predominante entendimento do eg. STJ é crimeformal, o qual prescinde de prova efetiva da corrupção para sua caracterização, razão peiaqual mantém-se a condenação.-Para a determinação da fração de redução pela tentativa, deve-se levar em conta o iter criminis percorrido. Não obstada a ação delitiva, no início, adequada a aplicação da redução na fração de 1/ 2.-A teor do artigo 44, § 2o, do CP, a pena privativa de liberdade superior a um ano deve ser substituída por uma restritiva de direito e multa ou duas restritivas de direito, mostrando-se escorreita a r. sentença a quo que escolheu a segunda opção. Negado provimento ao recurso. Unânime.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO FORMAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS CRIMES. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.-O forte e coeso conjunto probatório, composto por provas técnicas e testemunhais, e com elementos hábeis e propícios a ratificar as condutas levadas a efeito pelo acusado, respalda a condenação.-Para o crime de furto, mantém-se a qualificadora do concurso de agentes, se das provas carreadas extrai-se que o menor que acompanhava o...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. CRIME CONSUMADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.-Reunidos no conjunto probatório elementos hábeis epropícios a corroborar a conduta levada a efeito pelos réus,mantém-se a condenação.-A retirada dos objetos subtraídos da esfera de vigilância dasvítimas e a posse tranquila, ainda que por breve espaço detempo, afastam a tese de crime tentado.-Escorreito o reconhecido do concurso formal de crimes, porquanto as provas dos autos demonstram que por meio de uma única conduta foram subtraídos objetos pertencentes a três vítimas distintas.-Inviável o acolhimento da tese de participação de menor importância se das provas coligidas extrai-se que os réus atuaram ativamente na abordagem das vítimas, bem como estiveram presentes durante todo o iter criminis.-Negado provimento. Unânime.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. CRIME CONSUMADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.-Reunidos no conjunto probatório elementos hábeis epropícios a corroborar a conduta levada a efeito pelos réus,mantém-se a condenação.-A retirada dos objetos subtraídos da esfera de vigilância dasvítimas e a posse tranquila, ainda que por breve espaço detempo, afastam a tese de crime tentado.-Escorreito o reconhecido do concurso formal de crimes, porquanto as provas dos autos...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. DIVERSAS INCIDÊNCIAS NA FOLHA DE ANTECEDENTES COM E SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de o apelante possuir registros na folha de antecedentes penais é circunstância que pode e deve militar contra o mesmo, quando do exame das circunstâncias judiciais, pois, em respeito até mesmo ao princípio da individualização da pena, um sentenciado que pratica um crime pela primeira vez não pode receber o mesmo tratamento daquele já inserido no mundo do crime, réu em diversos inquéritos ou ações penais (porte ilegal de arma de fogo, roubo circunstanciado, homicídio simples e homicídio qualificado). 1.1 Tal situação impõe a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. 2.1 Não comprovado o concurso formal, extirpa-se da sentença o respectivo aumento. 3. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. DIVERSAS INCIDÊNCIAS NA FOLHA DE ANTECEDENTES COM E SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de o apelante possuir registros na folha de antecedentes penais é circunstância que pode e deve militar contra o mesmo, quando do exame das circunstâncias judiciais, pois, em respeito até mesmo ao princípio da individualização da pena, um sentenciado que pratica um crime pela primeira vez não pode receber o mesmo tratamento daquele já inserido no mundo do crime, réu em diversos inquéritos ou a...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. ENQUANDRAMENTO DO CANDIDATO COMO DEFICIENTE FÍSICO. DECRETO Nº 3.298/99. VISÃO MONOCULAR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. - Havendo plausibilidade do direito invocado pelo agravante, concernente na possibilidade de participar de concurso público na qualidade de deficiente físico em razão de possuir visão monocular, incabível a extinção prematura do mandado de segurança, devendo o feito prosseguir até o julgamento de mérito, reservando vaga ao candidato portador da referida deficiência física, observada a ordem classificatória do concurso.- Recurso provido. Maioria.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. ENQUANDRAMENTO DO CANDIDATO COMO DEFICIENTE FÍSICO. DECRETO Nº 3.298/99. VISÃO MONOCULAR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. - Havendo plausibilidade do direito invocado pelo agravante, concernente na possibilidade de participar de concurso público na qualidade de deficiente físico em razão de possuir visão monocular, incabível a extinção prematura do mandado de segurança, devendo o feito prosseguir até o julgamento de mérito, reservando vaga ao candidato p...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL 98/90. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE CONCURSANDOS E ESTADO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. O concurso público para agente penitenciário previsto no Edital nº 98/90, que teve seu prazo de validade expirado em 21 de julho de 1998, conforme decisão proferida no Mandado de Segurança nº 6.952/96. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na abertura de novo certame para mesmo cargo, regido pelo Edital nº 2/2004.2. Não há que se falar em preterição, porquanto expirado o prazo de validade do concurso regido pelo Edital n. 98/90 - IDR, inexiste qualquer vínculo jurídico entre aqueles que participaram do certame e o Estado, não subsistindo, portanto, o direito à nomeação, posse ou reserva de vagas.3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL 98/90. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE CONCURSANDOS E ESTADO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. O concurso público para agente penitenciário previsto no Edital nº 98/90, que teve seu prazo de validade expirado em 21 de julho de 1998, conforme decisão proferida no Mandado de Segurança nº 6.952/96. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na abertura de novo certame para mesmo cargo, regido pelo Edital nº 2/2004.2. Não há que se falar em preterição, porquanto expirado o...
PENAL - ROUBO - CONCURSO DE PESSOAS - ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - ACRÉSCIMO DE 3/8 - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Restando convincentemente comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo, na medida em que os agentes foram presos em flagrante logo após a prática da infração penal, sendo encontrado em poder dos mesmos, no veículo utilizado para a prática do assalto, a arma de fogo utilizada e o objeto do roubo, correto o decreto condenatório, proferido através de lastro probatório idôneo e suficiente ao acolhimento da pretensão punitiva. 2. Quanto ao segundo fato, impõe-se a absolvição dos réus diante da insuficiência de prova. 3. Pode o Tribunal, em grau de recurso, promover a emendatio libelli quando a conduta foi devidamente descrita na denúncia, porém, no caso dos autos, os réus não tiveram o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório assegurados, não havendo como alterar a tipificação do crime de roubo para receptação, máxime quando também os autos carecem de elementos firmes de convicção a autorizar esta intelecção. 4. Diante da existência de duas causas de aumento de pena, no crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, na esteira de prestigiada doutrina e jurisprudência, procede-se à majoração da reprimenda em 3/8 (três oitavos). 5. Quem, de qualquer modo participa para a execução do crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 5.1 Não se pode falar em participação de menor importância em crime de roubo à mão armada e em concurso de agentes, daquele que dirige o veículo, assegurando não apenas a execução do crime mas a pretensão dos demais co-autores à impunidade, na medida em que presta auxílio àqueles na empreitada criminosa, conduzindo-os até o local do roubo; consumado este, garante-lhes a fuga, sendo logo após todos presos e autuados em flagrante delito. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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PENAL - ROUBO - CONCURSO DE PESSOAS - ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - ACRÉSCIMO DE 3/8 - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Restando convincentemente comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo, na medida em que os agentes foram presos em flagrante logo após a prática da infração penal, sendo encontrado em poder dos mesmos, no veículo utilizado para a prática do assalto, a arma de fogo utilizada e o objeto do roubo, correto o decreto condenatório, proferido através de lastro probat...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSOLVIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. EMBRIAGUEZ. VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Quando a embriaguez acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior, é completa, em conseqüência da qual, ao tempo da ação ou omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, há exclusão de imputabilidade (art. 28, § 1º do Código Penal), diante da ausência de culpabilidade, o que não ocorre no caso dos autos quando o réu embriagou-se voluntariamente em comemoração ao seu natalício, vindo a praticar o crime. 2. O crime continuado exige mais de uma ação ou omissão e que haja um vínculo entre as condutas do agente, as quais devem ser praticadas sob as mesmas circunstâncias, ao passo que os delitos oriundos do concurso formal derivam de uma única ação que afeta a mais de um bem jurídico penalmente tutelado. 2.1 No crime de roubo praticado contra duas vítimas há concurso formal homogêneo de crimes porquanto numa única ação o agente pratica dois crimes da mesma espécie. 3. Recurso improvido.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSOLVIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. EMBRIAGUEZ. VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Quando a embriaguez acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior, é completa, em conseqüência da qual, ao tempo da ação ou omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, há exclusão de imputabilidade (art. 28, § 1º do Código Penal), diante da ausência de culpabilidade, o que nã...
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO. - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR ESTAR SOFRENDO AMEAÇAS DE DESAFETO, DIRIGIDAS AO APELANTE E À SUA FAMÍLIA. CORRUPÇÂO DE MENORES. MENOR AINDA NÃO CORROMPIDA. CONCURSO FORMAL. 1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração. 1.1 Doutrina. Fernando Capez, in Arma de Fogo - Comentários à Lei 9.437, de 20/2/1997, ed. Saraiva, p. 25/26. 1.1.1 a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e materialmente, típico independentemente de alguém, no caso concreto, vir a sofrer perigo real, não acoima a lei definidora de atentatória à dignidade humana. Ao contrário. Revela, por parte do legislador, disposição ainda maior de tutelar o bem jurídico, reprimindo a conduta violadora desde o seu nascedouro, procurando não lhe dar qualquer chance de desdobramento progressivo capaz de convertê-la em posterior perigo concreto e, depois, em dano efetivo. Trata-se de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de sair de casa ilegalmente armado. Realizando a conduta descrita no tipo, o autor já estará colocando a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. 2. Não constitui causa legal excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), a conduta do agente que adquire e porta arma de fogo sob a justificativa de que o faz porque está recebendo ameaças decorrentes de brigas de gangue envolvendo seu irmão, autor de diversos homicídios, o que não se coaduna com o conceito daquela excludente entendido como sendo a possibilidade que tinha o agente de, no momento da ação ou da omissão questionada, agir de acordo com o direito, considerando-se a sua particular condição de homem médio. 3. A norma insculpida no art. 1º da Lei nº 2.252/54, uma dentre tantas que se destinam à proteção da infância e da juventude, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. 3.1 O objeto jurídico tutelado pelo delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa a coibir a prática de delitos em que existe sua exploração e no caso dos autos, sem adentrar na polêmica acerca de se tratar de crime formal ou material, a conduta do Apelante subsume-se àquele tipo penal na medida em que na época do fato, ou seja, na da aquisição da arma, a menor ainda não era corrompida. 4. A prática de uma única conduta que produza mais de um resultado importa no reconhecimento do concurso formal de crimes, presentes as hipóteses do art. 70 do Código Penal Brasileiro. 5. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.
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PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO. - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR ESTAR SOFRENDO AMEAÇAS DE DESAFETO, DIRIGIDAS AO APELANTE E À SUA FAMÍLIA. CORRUPÇÂO DE MENORES. MENOR AINDA NÃO CORROMPIDA. CONCURSO FORMAL. 1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração. 1.1 Doutrina. Fernando Capez, in Arma de Fogo - Comentários à Lei 9.437, de 20/2/1997, ed. Saraiva, p. 25/26. 1.1.1 a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM USO DE ARMA E EM CONTINUIDADE DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52/STJ.1. Correto o indeferimento do pedido de liberdade provisória do paciente, pois cometeu crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com uso de arma, em concurso de agentes e continuidade delitiva.2. Havendo prazo razoável para instrução do feito, e, principalmente, quando a instrução encontra-se encerrada, não há que se falar em excesso de prazo.3. Não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, até porque a instrução do feito foi concluída, aplica-se o enunciado de Súmula N. 52/STJ.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM USO DE ARMA E EM CONTINUIDADE DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52/STJ.1. Correto o indeferimento do pedido de liberdade provisória do paciente, pois cometeu crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com uso de arma, em concurso de agentes e continuidade delitiva.2. Havendo prazo razoável para instrução do feito, e, principalmente, quando a instruç...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSALTO PRATICADO EM BAR. DUAS VÍTIMAS. AUTORIA CONFESSADA PELO EXECUTOR DO ROUBO. ABSOLVIÇÃO DO CO-RÉU. FALTA DE PROVAS DE QUE TERIA FICADO DO LADO DE FORA DO BAR AGUARDANDO O AUTOR DO ASSALTO, PARA LHE DAR FUGA EM SUA MOTOCICLETA. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO AUTOR DO DELITO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O AUMENTO DE UM TERÇO DECORRENTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES, EM FACE DA ABSOLVIÇÃO DO CO-RÉU. MANTIDO O AUMENTO DE UM SEXTO EM FACE DO CONCURSO FORMAL.1. Não basta apenas a suposição dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, de que o co-réu teria ficado do lado de fora do bar aguardando o autor do delito, réu confesso, praticar o assalto, para lhe dar fuga em sua motocicleta, e, assim, condenar-lhe como partícipe do crime de roubo. O co-réu negou a sua participação no assalto, dizendo que não sabia que o colega tinha a intenção de cometer o delito e que apenas lhe deu carona em sua motocicleta. Sem prova de que o co-réu efetivamente participou do roubo, a sua absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dúbio pro reo. O fato importante é que nenhuma prova foi produzida no sentido de que o co-réu ficou do lado de fora do estabelecimento comercial aguardando a execução do roubo para depois dar carona ao autor do delito.2. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, por insuficiência de provas, com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008. De ofício, excluído o aumento de 1/3 (um terço) aplicado à pena em decorrência da causa de aumento de pena, prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes), estabelecida na sentença recorrida ao autor confesso do crime, em razão da absolvição do apelante. Fixado ao co-réu a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, eis que deve este responder pela infração ao artigo 157, caput, c/c artigo 70 do Código Penal.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSALTO PRATICADO EM BAR. DUAS VÍTIMAS. AUTORIA CONFESSADA PELO EXECUTOR DO ROUBO. ABSOLVIÇÃO DO CO-RÉU. FALTA DE PROVAS DE QUE TERIA FICADO DO LADO DE FORA DO BAR AGUARDANDO O AUTOR DO ASSALTO, PARA LHE DAR FUGA EM SUA MOTOCICLETA. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO AUTOR DO DELITO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O AUMENTO DE UM TERÇO DECORRENTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES, EM FACE DA ABSOLVIÇÃO DO CO-RÉU. MANTIDO O AUMENTO DE UM SEXTO EM FACE DO CONCURSO FORMAL.1. Não basta apenas a suposição dos policiais, que efetuaram a prisão e...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM USO DE ARMA E EM CONTINUIDADE DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.1. Afigura-se correto o indeferimento do pedido de liberdade provisória do paciente que cometeu o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com uso de arma, em concurso de agentes e em continuidade delitiva.2. Restando comprovada a necessidade da segregação do paciente para garantia da ordem pública, e, ante a comprovação da periculosidade concreta do agente, haja vista ter praticado, em tese, quatro roubos a transeuntes, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM USO DE ARMA E EM CONTINUIDADE DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.1. Afigura-se correto o indeferimento do pedido de liberdade provisória do paciente que cometeu o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com uso de arma, em concurso de agentes e em continuidade delitiva.2. Restando comprovada a necessidade da segregação do paciente para garantia da ordem pública, e, an...
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NOVO EDITAL. PRETERIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART. 37, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SUFICIENTES. PRECLUSÃO LÓGICA. ESPECIFICIDADE DO CASO.1. O excesso de rigor formal não se coaduna com o objetivo do direito processual moderno que homenageia o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC). A diligência descrita no art. 526 do CPC se destina a dar conhecimento da interposição do agravo ao juízo monocrático, para possibilitar a retratação. Obviamente que o que convencerá o Juízo a quo de um eventual desacerto de sua própria decisão não é o rol de documentos juntados ao recurso interposto, mas sim os argumentos sustentados. No caso em apreço, com os documentos trazidos pelos agravados (fls. 528/545) e nas informações judiciais, restou devidamente comprovada a juntada, aos autos do processo principal de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição. Desnecessária a relação dos documentos que instruíram o recurso.2. Em sendo uma matéria eminentemente de direito, os documentos que acompanham a inicial, petições e julgados referentes à matéria em debate, são absolutamente aptos a cumprir a exigência do art. 525 do CPC.3. A produção do fenômeno da preclusão lógica somente se dá com a prática de um ato que impede que se exerça outro que com aquele seja incompatível. No caso dos autos, dentro do prazo processual devido (art. 522 do CPC) e por meio da modalidade juridicamente apta para tanto, o agravante se insurgiu contra a r. decisão recorrida. E isso antes do ato de nomeação ser publicado. Afastada a preclusão lógica.4. Peculiaridade do caso: numa primeira análise, a mera expectativa de direito à nomeação dos agravados não se convolou em direito líquido e certo, pois o prazo de validade do certame já havia expirado quando o novo edital foi publicado. Entretanto, por força dos efeitos de uma decisão judicial, assegurou-se aos agravados ...a continuidade nas demais etapas do concurso público, devendo ser submetidos a novo exame psicotécnico, com observância dos preceitos legais, sendo que a nomeação e posse no cargo público circunscreve-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Nessas circunstâncias, reconhecida a aptidão nos exames realizados, resta configurada a preterição.5. ...mudança de escolaridade imposta por uma nova lei afigura-se irrelevante para aquele candidato que, à época da conclusão do concurso, preenchia todas as condições editalícias exigidas para o exercício do cargo, antes do advento da lei modificadora (APC 2004.01.1.049979-3).6. Negou-se provimento ao recurso.
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CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NOVO EDITAL. PRETERIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART. 37, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SUFICIENTES. PRECLUSÃO LÓGICA. ESPECIFICIDADE DO CASO.1. O excesso de rigor formal não se coaduna com o objetivo do direito processual moderno que homenageia o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC). A diligência descrita no art. 526 do CPC se destina a dar conhecimento da interposição do agravo ao...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ADMINISTRAÇÃO. CONVOCAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DESATUALIZADO. NULIDADE. (LEI 1.327/96 E DO ART. 37, CAPUT, DA CF). PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA LEGALIDADE.1. Embora a publicidade dos atos da administração se dê, a rigor, mediante a sua publicação no órgão da Imprensa Oficial, a convocação do aprovado em concurso público deve ser feita de forma pessoal e por escrito, pois a divulgação por meio do Diário Oficial alcança um número restrito de pessoas, já que a população brasileira não está habituada à leitura de periódicos oficiais.2. O Distrito Federal tem o dever legal de comunicar, por telegrama, a data de apresentação da candidata aprovada em concurso público; não tendo endereçado corretamente a correspondência, e, com isso dado causa à perda do prazo de posse por parte da impetrante, caracteriza-se a ilicitude do ato praticado pela autoridade pública por violação do art. 1º, da Lei 1.327/96 e do art. 37, caput, da CF, que informa o princípio da legalidade que deve reger a atividade administrativa. Desta forma, o ato administrativo eivado de ilicitude deve ser reparado, a fim de não prejudicar o direito da impetrante.3. Apelo e remessa oficial conhecidos e não providos. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ADMINISTRAÇÃO. CONVOCAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DESATUALIZADO. NULIDADE. (LEI 1.327/96 E DO ART. 37, CAPUT, DA CF). PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA LEGALIDADE.1. Embora a publicidade dos atos da administração se dê, a rigor, mediante a sua publicação no órgão da Imprensa Oficial, a convocação do aprovado em concurso público deve ser feita de forma pessoal e por escrito, pois a divulgação por meio do...
PENAL. ROUBO CIRCUNTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS APELANTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VALORADOS DUPLAMENTE. PROIBIÇÃO. REINCIDÊNCIA. NÃO CONSIDERAÇÃO APÓS CINCO ANOS DA EXTINÇÃO DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. CORRELAÇÃO COM A PENA-BASE. CONCURSO DE CISCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA QUE AUMENTA APENA. CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. ALEGAÇÃO TOTALMENTE DESCABIDA. 1. Restando comprovada a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a condenação do agente às penas ao mesmo cominadas. 2. Na fase do artigo 59 do Código Penal, a valoração está adstrita ao poder discricionário que as circunstâncias judiciais do referido diploma legal atribuem ao sentenciante, devendo, se o caso e sendo desfavoráveis aquelas, fixar a pena-base em patamar acima do mínimo legal. 3. Não se devem considerar, ao mesmo tempo como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para fins de exasperar-se a pena-base, anotações lançadas na folha penal do réu e ao mesmo utilizá-las para efeito de se considerá-lo pessoa com personalidade voltada para a prática de crimes, pena de bis in idem. 4. O cometimento de novo crime depois de cinco anos da extinção da pena, a anterior sentença penal condenatória não terá força de gerar efeitos, porquanto o réu não será considerado reincidente. 5. A pena pecuniária deverá ser aplicada em correlação com a corporal. 6. Concorrendo a agravante de reincidência e a atenuante da confissão espontânea, prepondera aquela. 6.1 É dizer: Quando ocorre concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, devem prevalecer, sobre as circunstâncias objetivas, as de cunho subjetivo, que o CP classifica como preponderantes, ou seja, as que resultam ou se originam dos motivos do crime, personalidade do agente e reincidência. (Celso Delmanto). 7.Totalmente descabida e absurda a consideração da co-culpabilidade do Estado, o qual, segundo entende a defesa, concorreu para a prática do delito na medida em que não deu oportunidades aos acusados para terem uma vida digna, induzindo-os ao mundo do crime, porquanto, Nada consta dos autos que leve a concluir que o apelante é ou foi uma pessoa marginalizada pela sociedade ou que teve suas necessidades básicas negadas pelo Estado. O acusado possui capacidade de auto-determinar-se, é reincidente e com maus antecedentes (...) TJDF, APR 2006.06.1.0006999-5, 1ª Turma Criminal, Desembargador Mário Machado, DJ 28.02.2007, P. 125). 8. Sentença reformada.
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PENAL. ROUBO CIRCUNTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS APELANTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VALORADOS DUPLAMENTE. PROIBIÇÃO. REINCIDÊNCIA. NÃO CONSIDERAÇÃO APÓS CINCO ANOS DA EXTINÇÃO DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. CORRELAÇÃO COM A PENA-BASE. CONCURSO DE CISCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA QUE AUMENTA APENA. CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. ALEGAÇÃO TOTALMENTE DESCABIDA. 1. Restando compr...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - FIXAÇÃO DA PENA - CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO PARA CONCURSO FORMAL - MULTA.1. Para fixar o quantum relativo a causas de aumento da pena há de se ponderar o aspecto qualitativo que revela o grau de reprovabilidade da conduta dos agentes e a necessidade de rigorismo na reprimenda.2. No aumento de pena pelo concurso formal, deve ser observada a quantidade de infrações penais para fixar a fração a ser imposta.3. Na sistemática da fixação da multa, leva-se em consideração as circunstâncias judiciais, as causas de aumento de pena e o concurso de crimes, mas não as atenuantes e agravantes.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - FIXAÇÃO DA PENA - CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO PARA CONCURSO FORMAL - MULTA.1. Para fixar o quantum relativo a causas de aumento da pena há de se ponderar o aspecto qualitativo que revela o grau de reprovabilidade da conduta dos agentes e a necessidade de rigorismo na reprimenda.2. No aumento de pena pelo concurso formal, deve ser observada a quantidade de infrações penais para fixar a fração a ser imposta.3. Na sistemática da fixação da multa, leva-se em consideração as circunstâncias judiciais, as causas de aumento de pena e o con...
Concurso público. Contratação temporária de docentes. Mérito administrativo. Impossibilidade jurídica do pedido. Princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Direito líquido e certo. Comprovação dos requisitos de escolaridade. Exigência não prevista no edital. Ilegalidade do ato. 1. A regra de que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação à separação dos poderes, é relativa, pois encontra limites nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Alegada a ilegalidade da decisão administrativa que excluiu a impetrante do concurso público, embora tenha cumprido todas as exigências previstas no edital, nada obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.2. A avaliação de direito líquido e certo só impede a apreciação do mérito quando há necessidade de produção de provas, em face da controvérsia de fatos constantes da inicial.3. Prevista no edital do concurso público para contratação temporária de docentes apenas a entrega de cópia autenticada do diploma de graduação ou de conclusão do curso de magistério, para a comprovação dos requisitos de escolaridade, viola o princípio da legalidade administrativa a decisão que desclassificou a candidata porque não entregou cópia do histórico escolar autenticado, de forma a comprovar o componente curricular para o cargo pleiteado.
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Concurso público. Contratação temporária de docentes. Mérito administrativo. Impossibilidade jurídica do pedido. Princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Direito líquido e certo. Comprovação dos requisitos de escolaridade. Exigência não prevista no edital. Ilegalidade do ato. 1. A regra de que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação à separação dos poderes, é relativa, pois encontra limites nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Alegada a ilegalidade da decisão administrativa que excluiu a impet...