APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO, OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES OU A DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍINIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. QUESTÃO DE OFÍCIO. QUANTUM DO AUMENTO DO CONCURSO FORMAL. SENTENÇA REFORMADA.1. No tocante ao crime de receptação, as provas dos autos - confissão extrajudicial do apelante corroborada pela prova testemunhal - são aptas a embasar o decreto condenatório.2. O crime de receptação restou devidamente comprovado nos autos em face da confissão extrajudicial do recorrente, corroborada pela prova testemunhal e pelas declarações do menor.3. O delito previsto no art. 1.º da Lei n.º 2.252/1954 é crime formal, que prescinde da efetiva corrupção do menor, bastando, para sua configuração, a prova de participação do inimputável em empreitada criminosa na companhia de agente maior de 18 anos.4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ). Não obstante exista corrente jurisprudencial defendendo a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em caso de confissão espontânea ou de menoridade do réu, trata-se de entendimento minoritário.5. A doutrina e a jurisprudência entendem que o melhor parâmetro para a escolha da majoração da pena em razão do concurso formal é a consideração do número de fatos (ou seja, de vítimas, crimes ou resultados). Assim, em sendo, na espécie, três crimes perpetrados, o acréscimo da pena deve se operar no patamar de 1/5 (um quinto), devendo ser reformada, neste ponto, a sentença, a qual elegeu o percentual de 3/8 (três oitavos).6. Recurso conhecido e não provido. De ofício, reduzido o percentual aplicado para o concurso formal de crimes de 3/8 (três oitavos) estabelecido na sentença, para 1/5 (um quinto), restando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantendo-se as demais disposições da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO, OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES OU A DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍINIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. QUESTÃO DE OFÍCIO. QUANTUM DO AUMENTO DO CONCURSO FORMAL. SENTENÇA REFORMADA.1. No tocante ao crime de receptação, as provas dos autos - confissão extrajudicial do apelante corroborada pela prova testemunhal - são aptas a embasar o decreto condenatório.2. O crime de receptação restou devidamente...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR: NECESSIDADE DA CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE POLIDACTILIA NOS DEDOS DA MÃO DIREITA COM DEFEITOS DE PINÇA DIGITAL E DEFICIÊNCIA VISUAL. DIREITO DE PARTICIPAR DO CONCURSO DENTRO DAS VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. ARTIGO 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.853/89. LEI Nº 8.112/90. DECRETO Nº 3.298/99. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF, DO STJ E TJDFT.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR: NECESSIDADE DA CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE POLIDACTILIA NOS DEDOS DA MÃO DIREITA COM DEFEITOS DE PINÇA DIGITAL E DEFICIÊNCIA VISUAL. DIREITO DE PARTICIPAR DO CONCURSO DENTRO DAS VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. ARTIGO 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.853/89. LEI Nº 8.112/90. DECRETO Nº 3.298/99. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF, DO STJ E TJDFT.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALIDADE TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DF, DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DF. DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.1. O Edital n. 1/2004 - SGA/ADM previu 04 (quatro) vagas para o cargo Técnico de Administração Pública - Especialidade: Técnico em Segurança do Trabalho, as quais foram supridas; nova convocação foi realizada pela Administração Pública (DODF n. 244, de 9 de dezembro de 2008), ocasião em que houve nomeação do 12º ao 36º candidatos; o Impetrante obteve a 37ª (trigésima sétima) classificação; contudo, constata-se que foram lavrados 2 (dois) atos de nomeação para a mesma candidata. Isso porque a concursada fora aprovada em 1º (primeiro) lugar para as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais e em 27º (vigésimo sétimo) lugar da lista geral de candidatos. Logo, o provimento dos dois cargos, por equivalentes, pela mesma candidata torna-se impossível, deixando evidente que, dentro da necessidade da Administração Pública, ainda permanecia vago um cargo para a especialidade de Técnico de Administração Pública - especialidade Técnico em Segurança do Trabalho. Daí, emerge induvidoso que o Impetrante ocuparia esse lugar, porquanto se classificou em 37º (trigésimo sétimo) lugar e, sendo o próximo da lista, possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo aludido. 2. É firme a jurisprudência segundo a qual 1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga - o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas. 2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação. (RMS 19.478/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 25/08/2008).3. Segurança admitida e concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALIDADE TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DF, DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DF. DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.1. O Edital n. 1/2004 - SGA/ADM previu 04 (quatro) vagas para o cargo Técnico de Administração Pública - Especialidade: Técnico em Segurança do Trabalho, as quais foram supridas; nova convocação foi realizada pela Administração Pública (DODF n. 244, de 9 de dezembro de 2...
PENAL. APELAÇÃO DO MPDFT E DO RÉU. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º DA LEI 2.252/54. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRECEDENTES. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MPDFT.1. Não há como prosperar o pleito de absolvição por insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, diante de um conjunto probatório absolutamente convincente e isento de qualquer dúvida acerca da materalidade e autoria delitiva do crime de roubo.2. O crime de corrupção de menores previsto no artigo 1º da Lei 2.252/1954 é de natureza formal, portanto, prescinde para sua caracterização, de prova de efetiva corrupção do menor. 3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de se reconhecer o concurso formal em casos de crimes de roubo e de corrupção de menores, desde que a aplicação do concurso material não seja mais benéfica ao sentenciado.4. Se a pena pecuniária não guarda a devida proporção com a pena corporal aplicada, há de ser reduzida.5. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa pelo crime de roubo e provimento do recurso do MPDFT para condenar o réu pelo crime de corrupção de menores, aplicada a regra do artigo 70 do Código Penal.
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PENAL. APELAÇÃO DO MPDFT E DO RÉU. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º DA LEI 2.252/54. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRECEDENTES. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MPDFT.1. Não há como prosperar o pleito de absolvição por insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, diante de um conjunto probatório absolutamente convincente e isento de qual...
ERRO MATERIAL CONTIDO NO ACÓRDÃO. ALUSÃO A TIPIFICAÇÃO DE CRIME NÃO CONTIDA NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO ACORDÃO. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PERFEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VICIO.1. Deve ser reconhecido o erro material que o v. acórdão faz alusão a delito à tipificação de crime não imputado ao réu. 2. O reconhecimento do concurso formal (art. 70, 1ª parte, CP) na conduta do réu que comete latrocínio tentado em companhia de menor de 18 anos de idade, não caracteriza em erro material, mas a compreensão do acórdão sobre o concurso de crimes aplicável, cujo tema não é pacificado.3. Embargos parcialmente providos.
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ERRO MATERIAL CONTIDO NO ACÓRDÃO. ALUSÃO A TIPIFICAÇÃO DE CRIME NÃO CONTIDA NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO ACORDÃO. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PERFEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VICIO.1. Deve ser reconhecido o erro material que o v. acórdão faz alusão a delito à tipificação de crime não imputado ao réu. 2. O reconhecimento do concurso formal (art. 70, 1ª parte, CP) na conduta do réu que comete latrocínio tentado em companhia de menor de 18 anos de idade, não caracteriza em erro material, mas a compreensão do acórdão sobre o concurso de crimes aplicável, cujo tema não é pacificado.3. Embargos par...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. VÍTIMA ABORDADA EM ESTACIONAMENTO QUANDO TRANSPORTAVA EM VEÍCULO PARTICULAR PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O réu foi acusado de infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o 70 do Código Penal, porque, junto com dois indivíduos não identificadas e usando arma de fogo, abordou a vítima quando estacionava uma Kombi, subtraindo-lhe um celular e as mercadorias que transportava, pertencentes a outra pessoa, e depois fugindo do local. Posteriormente, a vítima foi libertada sem maiores danos, sem conseguir reaver as mercadorias roubadas.2 A existência de condenação definitiva por fato posterior e as condenações provisórias não servem à valoração negativa dos antecedentes, mas demonstram uma personalidade degradada, com nítida propensão a práticas criminosas. Mas a exasperação da pena não encontra justificativa nas conseqüências do crime, uma vez que o fato de a res furtiva não haver sido restituída constitui a consequência natural da conduta incriminada.3 Quem assalta um estabelecimento empresarial tem consciência ou ao menos assume o risco de subtrair patrimônio da pessoa jurídica. Situação diversa ocorre quando um veículo particular é abordado e o patrimônio de vítimas diversas é espoliado. A condenação penal não pode se apoiar em suposições e indícios. Não foi comprovado que o réu sabia que as mercadorias pertenciam à vítima diversa da que foi abordada. O concurso formal deve ser excluído. A responsabilidade penal não é objetiva. 4 A fração de aumento pela presença de mais de uma majorante deve ser amplamente justificada na formulação da dosimetria penal, não bastando a simples menção das circunstâncias respectivas. Ausente essa fundamentação, o acréscimo deve ficar no mínimo legal de um terço.5 A indenização cível decorrente da prática de crime não deve ser concedida de ofício pela sentença, apesar da nova redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo penal, em virtude do princípio da inércia da jurisdição. 6 Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. VÍTIMA ABORDADA EM ESTACIONAMENTO QUANDO TRANSPORTAVA EM VEÍCULO PARTICULAR PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O réu foi acusado de infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o 70 do Código Penal, porque, junto com dois indivíduos não identificadas e usando arma de fogo, abordou a vítima quando estacionava uma Kombi, subtraindo-lhe um celular e as mercadorias que tra...
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ESPECIALIDADE COPA/COZINHA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FORMA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo. O prazo decadencial para impetrar o writ não corre enquanto há omissão continuada da Administração Pública, ou seja, omissão em nomear candidato aprovado se estende por todo o prazo de validade do concurso e, somente a partir da sua expiração, conta-se o referido prazo. Não se aplica a prescrição prevista no art. 1º da Lei 7.515/1986, quando o fato contra qual se insurgem os impetrantes é posterior ao prazo nela previsto, assim, a prescrição no caso não atinge fatos que ocorram após o período de um ano previsto na lei, contado da publicação da homologação do resultado final já que a alegada omissão ocorreu muito tempo depois deste prazo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera expectativa de direito à nomeação passa a caracterizar direito subjetivo do candidato, quando se constata a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento. O ato da administração que era discricionário passa a ser vinculado.3. Comprovada a existência de vagas no cargo de Auxiliar de Educação, especialidade Copa/Cozinha para o qual os impetrantes foram regularmente aprovados em concurso público, bem como a contratação pela Administração Pública, de forma precária, para exercer as mesmas funções, no período de validade do certame, configura-se a preterição e nasce o direito líquido e certo à nomeação e posse, já que existem duzentos e vinte e oito cargos vagos. Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ESPECIALIDADE COPA/COZINHA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FORMA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo. O prazo decadencial para impetrar o writ não corre enquanto há omissão continuada da Administ...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA- CORRUPÇÃO DE MENORES - AUTORIA - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA.1. O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo para sua caracterização que ocorra o resultado corrupção nem a inocência do adolescente.2. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo, com emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima (CP 157 § 2º, I, II e V), quando sua confissão judicial, confirmada pelos depoimentos do adolescente na Vara da Infância e da Juventude e pelo depoimento judicial do policial militar que efetuou o flagrante, torna indene de dúvidas a autoria do delito.3. Se houve prévio ajuste para a prática do roubo e se está demonstrado pela prova oral, colhida judicialmente, que a atuação do réu foi relevante e decisiva para o sucesso da ação delitiva, não há cooperação dolosamente distinta nem participação de menor importância.4. Não se desclassifica a conduta do réu de roubo circunstanciado para furto, quando provado que se empregou violência e grave ameaça contra a vítima, a fim de subtrair-se a res furtiva.5. Mantém-se a causa de aumento relativa ao emprego de arma, se para a consecução do roubo foram usados um revólver, calibre 32, e uma faca esportivo-pesqueira.6. Está caracterizada a majorante do concurso de pessoas, se o réu agiu, premeditadamente, em conluio com outras duas pessoas.7. Se a vítima permaneceu em poder do réu por tempo superior ao necessário para subtração dos bens, e foi deixada amarrada em local ermo, está configurada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima.8. Mantém-se o regime inicial semiaberto, quando a pena definitiva foi fixada acima de 04 anos de reclusão (CP 33 § 2º b)9. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena e provimento ao apelo do Ministério Público, para condená-lo pelo crime de corrupção de menores.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA- CORRUPÇÃO DE MENORES - AUTORIA - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA.1. O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo para sua caracterização que ocorra o resultado corrupção nem a inocência do adolescente.2. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo, com emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima (CP 157 § 2º, I, II e V), quando sua confissão judicial, confirmada pelos depoimentos do adolescente n...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONCURSO DE AGENTES - AMEAÇA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL1.O reconhecimento dos réus, feito pela vítima em juízo, e os testemunhos colhidos, somados ao fato de que os réus foram localizados logo após o crime, de posse dos pertences roubados, comprova a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2.A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, merece especial relevância, pois geralmente, são delitos cometidos em locais de pouco movimento e sem a presença de testemunhas e que, no caso em comento, está em consonância com as demais provas dos autos.3.Ficou comprovada, nos autos, a unidade de desígnios e divisão de tarefas entre os réus, impedindo-se a desconsideração da circunstância referente ao concurso de duas ou mais pessoas.4.Configurada a ameaça, não é possível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.5.No crime de roubo, é inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a reprovabilidade do comportamento dos réus e o grau de ofensividade da conduta, que além de atingir o patrimônio, afeta também a integridade física e a liberdade da vítima, entendimento esse, inclusive, já pacificado por nossas Cortes Superiores.6.A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, por refletir a garantia ao silêncio prevista no art. 5º, LXIII da Constituição Federal.7.Na ausência de condenações com trânsito em julgado por fato anterior, não podem ser consideradas em desfavor do réu as circunstâncias referentes à sua personalidade e antecedentes, sob pena de se afrontar o princípio da não culpabilidade (CF 5º, LVII).8.Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para reduzir a pena referente ao crime de roubo e absolvê-los da imputação de falsa identidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONCURSO DE AGENTES - AMEAÇA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL1.O reconhecimento dos réus, feito pela vítima em juízo, e os testemunhos colhidos, somados ao fato de que os réus foram localizados logo após o crime, de posse dos pertences roubados, comprova a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2.A palavra da vítima, em crimes contra o...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ASSISTENTE SUPERIOR EM SERVIÇOS SOCIAIS - EDITAL - EXIGÊNCIA - FORMAÇÃO ESPECÍFICA - ARTES - NÃO-ATENDIMENTO - ORDEM DENEGADA.I - Não se denota, no edital do certame, qualquer ilegalidade ou abusividade ao exigir do candidato formação específica na área escolhida, porquanto a Administração, que é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, deve selecionar profissionais adequados ao cargo público em questão, atendendo, assim, aos princípios da moralidade, eficiência e ao interesse público.II - Ao se inscrever no concurso, a Impetrante aceitou as normas contidas no edital, não podendo agora, negada a sua posse por ausência de requisito expressamente exigido, requerer tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ASSISTENTE SUPERIOR EM SERVIÇOS SOCIAIS - EDITAL - EXIGÊNCIA - FORMAÇÃO ESPECÍFICA - ARTES - NÃO-ATENDIMENTO - ORDEM DENEGADA.I - Não se denota, no edital do certame, qualquer ilegalidade ou abusividade ao exigir do candidato formação específica na área escolhida, porquanto a Administração, que é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, deve selecionar profissionais adequados ao cargo público em questão, atendendo, assim, aos princ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO INQUISITORIAL RENEGADA EM JUÍZO. PROVA CONVINCENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. 1 Réu acusado de infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, eis que, agindo em concurso com dois indivíduos não identificados, danificou os cadeados do portão e da janela de uma casa em Taguatinga com o propósito de subtrair bens de uso doméstico. Um vizinho percebeu a ação criminosa e gritou, chamando a atenção de policial residente nas proximidades, que viu os ladrões correndo na direção de um automóvel e conseguiu prender o réu, ajudado por populares. A materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas, evidenciando que o réu agiu em concurso com dois indivíduos, que adentraram a casa enquanto o réu aguardava do lado de fora para proporcionar-lhes a fuga. Ele renegou a confissão inquisitorial em juízo, mas o álibi é inconvincente, apresentando-se a versão primitiva mais verossímil e consonante com a lógica e com os demais elementos de convicção.2 Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena há de ser fixada no mínimo legal de dois anos de reclusão. Sendo a sentença absolutória, a última interrupção do prazo prescricional ocorreu com o recebimento, há mais de três anos. Como o réu era relativamente incapaz, a prescrição se conta por metade e se consumou dois anos após a denúncia recebida. Declara-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado em razão da prescrição retroativa, consoante os artigos 109, Inciso V, 115 e 117 do Código Penal.3 Apelação ministerial conhecida e provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO INQUISITORIAL RENEGADA EM JUÍZO. PROVA CONVINCENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. 1 Réu acusado de infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, eis que, agindo em concurso com dois indivíduos não identificados, danificou os cadeados do portão e da janela de uma casa em Taguatinga com o propósito de subtrair bens de uso doméstico. Um vizinho percebeu a ação criminosa e gritou, chamando a atenção de policial residente nas proximidades, que vi...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO -CONCURSO DE AGENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - JUÍZO DAS EXECUÇÕES - INDENIZAÇÃO - EXTIRPAÇÃO. I. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, diante de harmoniosas e coesas declarações da vítima de que o réu fora o autor da subtração da quantia em dinheiro que, apesar da prisão em flagrante, não conseguiu recuperar.II. Em crimes contra o patrimônio, muitas das vezes praticados longe do olhar de testemunhas, a palavra da vítima merece especial credibilidadeIII. O delito do art. 1º, da Lei n.º 2.252/54 (atual 244-B do ECA), é crime formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta, para a configuração, a prova de participação de menor de 18 anos juntamente com agente imputável. Precedentes desta Corte.IV. Os crimes de roubo e corrupção de menores perpetrados no mesmo contexto atraem a regra da parte final do artigo 70 do Código Penal - concurso formal impróprio. As penas são aplicadas cumulativamente. A ausência de recurso ministerial inviabiliza a correção da dosimetria.V. O pleito de isenção das custas processuais deve ser analisado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que é competente para aferir se as condições do apelante justificam a concessão do benefício.VI. A indenização à vítima, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório e só se aplica após a vigência da lei que a criou.VII. Apelo parcialmente provido para decotar da sentença o valor mínimo da indenização.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO -CONCURSO DE AGENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - JUÍZO DAS EXECUÇÕES - INDENIZAÇÃO - EXTIRPAÇÃO. I. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, diante de harmoniosas e coesas declarações da vítima de que o réu fora o autor da subtração da quantia em dinheiro que, apesar da prisão em flagrante, não conseguiu recuperar.II. Em crimes contra o patrimônio, muitas das vezes praticados longe do olhar de testemunha...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DO MENOR À MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Resta comprovada a autoria do adolescente W. A. F. do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, pois, não obstante a sua negativa, o jovem foi reconhecido pela vítima e com ele foi encontrado um dos bens subtraídos, além de ter sido apreendido em flagrante.2. Julgada procedente a pretensão educativa deduzida na representação, impõe-se ao Julgador a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 da Lei nº 8.069/90, devendo levar em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, ex vi do § 1º do artigo 112 do mesmo diploma legal, não podendo limitar-se em determinar ao menor o seu retorno ao cumprimento de medida imposta em outro processo, pois não há falar-se em unificação de medidas socioeducativas aplicadas autonomamente, em decorrência da prática de atos infracionais diversos. 3. Na espécie, mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente W. F. A. em face da gravidade do ato infracional praticado, cometido com violência à pessoa; da reiteração no cometimento de infrações graves (nove passagens anteriores); da aplicação anterior e infrutífera de medidas em meio aberto e de semiliberdade, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de ressocializá-lo, reintegrando-o à vida em sociedade.4. Em relação ao adolescente K. K. C. S., correta a aplicação da medida de semiliberdade, pois, além de o ato ser grave e o jovem possuir sete passagens anteriores, já foram aplicadas as medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, que não se mostraram suficientes para a reeducação do menor.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que atribuiu aos menores a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, aplicando-lhes a medida socioeducativa de internação (W. A. F.) e de semiliberdade (K. K. C. S.).
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DO MENOR À MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Resta comprovada a autoria do adolescente W. A. F. do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, pois, não obstante a sua negativa, o jovem foi reconhecido pela vítima e com ele foi encontrado um dos ben...
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS SUBTRAIR PERTENCES E VALORES DE PASSAGEIROS, MOTORISTAS E COBRADORES DE DOIS ÔNIBUS COLETIVOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA E EM CONCURSO COM DOIS MENORES. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESENÇA DE INDICÍDIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar do paciente que adentrou em dois ônibus coletivos e, em concurso com dois menores, subtraiu pertences e valores dos passageiros, motoristas e cobradores, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e arma branca, havendo notícia, inclusive, de que foi efetuado um disparo de arma de fogo dentro de um dos ônibus, de forma a evidenciar o destemor do paciente, bem como a periculosidade em concreto, devidamente sustentada na decisão objurgada, justificando, dessa forma, a manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.2. Habeas corpus admitido e ordem denegada para indeferir o pedido de liberdade provisória ao paciente.
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HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS SUBTRAIR PERTENCES E VALORES DE PASSAGEIROS, MOTORISTAS E COBRADORES DE DOIS ÔNIBUS COLETIVOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA E EM CONCURSO COM DOIS MENORES. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESENÇA DE INDICÍDIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO...
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPARSA INIMPUTÁVEL. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DO POLICIAL E DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARMA INEFICAZ PARA A REALIZAÇÃO DE DISPARO OU DESMUNICIADA. INDIFERENÇA. EFICIÊNCIA NO CONTEXTO DA GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO MATERIAL MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO DESTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA. 1. Não há se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do roubo praticado pela acusada, emergindo clara a responsabilidade penal à vista da prova produzida ao longo da persecução penal, após prisão em flagrante da Apelante logo depois da prática da infração penal. 2. O fato de a arma encontrar-se desmuniciada não afasta a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º do inciso I do art. 157, que não exige seja a violência ou grave ameaça exercida mediante o emprego de arma de fogo municiada, até porque, desmuniciada ou não, provoca na vítima temor e inibição, reduzindo-lhe a capacidade de qualquer reação, suficientes, enfim, para a incidência da forma qualificada do crime de roubo. 3. O fato de o crime de sido cometido por duas pessoas, sendo uma inimputável, não afasta a ocorrência de concurso de pessoa a justificar o afastamento da norma que majora o delito nessa circunstância embrenhado, até porque a lei não faz nenhuma menção a respeito da capacidade punitiva do agente. 4. A figura típica prevista na Lei 2.252, de 1º de julho de 1954 deixou de integrar nosso ordenamento jurídico positivo a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que em seu art. 7º revogou, de forma expressa, aquele diploma legislativo. 4.1 Porém, diante do princípio da continuidade normativa típica, continua esta infração penal a integrar nosso ordenamento jurídico positivo, prevista que se encontra no art. 244-B, da Lei 8.069/90. 4.2 O crime de corrupção de menores consuma-se a partir a participação no delito de menor de dezoito anos, sendo irrelevante se o mesmo é portador ou não de maus antecedentes, tratando-se ainda de crime formal, bastando, desta forma, que se comprove a participação do inimputável no cometimento da infração penal para que se verifique a configuração da tipicidade do delito imputado ao agente. 6. Na aplicação da pena, entre o concurso formal e o material, sendo este mais favorável ao réu, urge aplicá-lo, na forma do que dispõe o art. 70 do Código Penal. 6. Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (art. 387, IV CPP), a verdade é que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não pediu nenhum pedido de indenização pelos prejuízos causados pelo Apelante. 3.1 Diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício. 3.2 Doutrina. 3.2.1 admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 2008, 8ª edição, pág. 691). 6. Sentença parcialmente reformada.
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EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPARSA INIMPUTÁVEL. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DO POLICIAL E DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARMA INEFICAZ PARA A REALIZAÇÃO DE DISPARO OU DESMUNICIADA. INDIFERENÇA. EFICIÊNCIA NO CONTEXTO DA GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO MATERIAL MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO DESTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA. 1. Não há se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do roubo praticado pela acusa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DO TELEFONE CELULAR DE UM CLIENTE NUM POSTO DE GASOLINA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DENÚNCIA MAL FORMULADA. FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS BENS QUE TERIAM SIDO SUBTRAÍDOS DOS FRENTISTAS. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL.1 Os réus foram acusados de infringir o art. 157, § 2º, Incisos I e II, do Código Penal, ao renderem os frentistas de um posto de gasolina, subtraindo o telefone celular de um cliente que abastecia seu carro. As provas orais não ensejam dúvida acerca da materialidade e da autoria do fato, apresentando-se lógicos, coerentes e harmônicos, derrogando a negativa de autoria do réu.2 Há excesso na dosimetria penal. A culpabilidade não extrapolou a normalidade do tipo, sendo genérica a fundamentação ao afirmar que o réu possuía o potencial conhecimento da ilicitude do fato, sendo socialmente reprovável a sua conduta quando dele se exigia comportamento diverso. Tal formulação não basta para justificar a exasperação. Os réus são primários e sem antecedentes na folha penal. Todo roubo propicia o lucro fácil, mas pode-se aumentar a pena base quando há duplicidade de majorantes.3 Deve-se excluir o aumento de um sexto pelo concurso formal de crimes porque a denúncia não esclareceu quais os bens subtraídos do Posto de Gasolina e dos frentistas, embora mencionando que estes foram assaltados. Há tão somente menção da subtração do telefone celular de um cliente circunstancial, o que não basta para afirmar a pluralidade de vítimas4 Provimento parcial das apelações.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DO TELEFONE CELULAR DE UM CLIENTE NUM POSTO DE GASOLINA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DENÚNCIA MAL FORMULADA. FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS BENS QUE TERIAM SIDO SUBTRAÍDOS DOS FRENTISTAS. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL.1 Os réus foram acusados de infringir o art. 157, § 2º, Incisos I e II, do Código Penal, ao renderem os frentistas de um posto de gasolina, subtraindo o telefone celular de um cliente que abastecia seu carro. As provas orais não ensejam dúvida acerca da mat...
PENAL PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA IDADE DOS MENORES. CONCURSO FORMAL ENTRE DELITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que falar em ausência de comprovação da menoridade, uma vez que há nos autos registro dos dados dos adolescentes na ocasião da ocorrência policial. 2. A majorante do concurso de pessoas, descrita no § 2º do inciso II do artigo 157 do Código Penal, tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.3. No que toca à prévia corrupção do menor, encontra-se pacificado na jurisprudência da egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento de que a configuração desse crime prescinde da comprovação de tal condição.4. Entre os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores há concurso formal de crimes, aplicando-se a regra estampada no art. 70 do Código Penal, em favor do réu.5. Recurso parcialmente provido.
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PENAL PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA IDADE DOS MENORES. CONCURSO FORMAL ENTRE DELITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que falar em ausência de comprovação da menoridade, uma vez que há nos autos registro dos dados dos adolescentes na ocasião da ocorrência policial. 2. A majorante do concurso de pessoas, descrita no § 2º do inciso II do artigo 157 do Código Penal, tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, independentemente da responsabilidade ou da p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORES JÁ CORROMPIDOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO. REVOGAÇÃO DA LEI N. 2.252/54. MIGRAÇÃO DA CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE PARA OUTRA PRECEITO INCRIMINADOR. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Se a participação de cada agente foi decisiva para a consecução do evento criminoso, e diante da circunstância de que, dos quatro assaltantes que estavam dentro do mesmo veículo, três desceram e despojaram a vítima de seus pertences, em fila, restam configuradas a relevância causal e a unidade de desígnios, suficientes a circunstanciar o delito de roubo (art. 157, § 2º, II, CP).2. Em que pese oscilação da jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e a submissão do tema à d. 3ª Seção (REsp. 1112326-DF, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), para uniformização do entendimento daquela Corte Superior, adota-se o entendimento então prevalecente de que a corrupção anterior dos menores envolvidos em crimes, na companhia de imputáveis, é dispensável, sob ponto de vista de que o legislador pretendeu, com o regramento discutido, não só evitar que o menor tivesse contato com a marginalidade, como também impedir que continuasse no mundo do crime, acaso já corrompido.3. A mudança legislativa implementada pela Lei n. 12.015, de 7-agosto-2009, que revogou a Lei n. 2.252/54, não defenestrou do ordenamento jurídico a conduta de corromper menores, eis que acrescentou à Lei n. 8.069/1990, o art. 244-B, que passou a disciplinar o assunto, sem alterar o quantum abstrato da pena, excluindo, todavia, a pena de multa anteriormetne prevista.4. Então, por força do princípio da continuidade normativo-típica (HC 41619/MG, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU, 6-6-2005 p. 357), em que o legislador, embora tenha revogado a lei que tratava do tema, migra seu conteúdo penalmente relevante para outra norma já existente, é de ser aplicada aos réus a nova redação, que introduziu novatio legis in mellius - exclusão da pena de multa.5. Não se deve esquecer que entre os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores há concurso formal de crimes, aplicando-se a regra estampada no art. 70 do Código Penal, em favor dos réus.6. Recurso do MP provido para condenar os réus como incursos no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009, em concurso formal com o crime de roubo. Recursos dos réus desprovidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORES JÁ CORROMPIDOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO. REVOGAÇÃO DA LEI N. 2.252/54. MIGRAÇÃO DA CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE PARA OUTRA PRECEITO INCRIMINADOR. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Se a participação de cada agente foi decisiva para a consecução do evento criminoso, e diante da circunstância de que, dos quatro ass...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. DEMONSTRADOS O EXERCÍCIO DE GRAVE AMEAÇA, A SUBTRAÇÃO DOS BENS DAS VÍTIMAS E O CONCURSO DE PESSOAS. 1. As declarações harmônicas dos dois ofendidos e da testemunha presencial dos fatos, no sentido de que os acusados, em companhia de um terceiro não identificado, os abordaram, ameaçaram-nos com arma de brinquedo e subtraíram peças de roupa dos dois primeiros, comprova a prática de dois delitos de roubo, em concurso formal. Além disso, a maneira organizada como atuaram os agentes, com papéis bem definidos, relevantes para a consumação dos delitos, denota que estavam previamente acordados e que tinham a intenção de praticar o mesmo crime, configurando-se a causa de aumento do concurso de pessoas. 2. Aquele que, atuando ao lado de outras duas pessoas, lança-se a uma empreitada criminosa em que se utiliza réplica de arma de fogo para intimidar as vítimas e subtrair seus bens, fugindo com estes, logo em seguida, age com dolo de praticar crime de roubo. 3. A falta de comprovação da autenticidade do revólver empregado para a prática do crime não impede a condenação por crime de roubo, eis que o uso de arma de fogo não é elementar do delito. Além disso, grave ameaça pode ser exercida por diversas maneiras, desde que capazes de intimidar a vítima. 4. Apelos improvidos.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. DEMONSTRADOS O EXERCÍCIO DE GRAVE AMEAÇA, A SUBTRAÇÃO DOS BENS DAS VÍTIMAS E O CONCURSO DE PESSOAS. 1. As declarações harmônicas dos dois ofendidos e da testemunha presencial dos fatos, no sentido de que os acusados, em companhia de um terceiro não identificado, os abordaram, ameaçaram-nos com arma de brinquedo e subtraíram peças de roupa dos dois primeiros, comprova a prática de dois delitos de roubo, em concurso f...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTA QUE ATINGIU O PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA PECUNIÁRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que incide a regra do concurso formal quando, mediante uma única ação, o réu atinge o patrimônio de vítimas distintas.2. Não sendo totalmente desfavoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada um pouco acima do mínimo legal, observando-se, quanto à pena pecuniária, a mesma proporção estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade. 3. Sentença reformada apenas para reduzir a pena pecuniária aplicada. Apelo parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTA QUE ATINGIU O PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA PECUNIÁRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que incide a regra do concurso formal quando, mediante uma única ação, o réu atinge o patrimônio de vítimas distintas.2. Não sendo totalmente desfavoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixad...