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Jurisprudência

STF AI 520075 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
1. Ausente do traslado o inteiro teor da decisão agravada, peça obrigatória à formação do instrumento, conforme determinam o art. 544, § 1º, do CPC e a Súmula STF nº 288. 2. Segundo reiterada orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do traslado, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para a sua regularização. 3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00037 EMENT VOL-02222-07 PP-01428
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 516622 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
1. O acórdão do Tribunal a quo, ao reconhecer o direito da agravada ao pagamento de diferença salarial decorrente do desvio de função, mostrou-se em consonância com a orientação pacífica desta Corte. 2. Ademais, para que se pudesse modificar o acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas da causa, hipótese inviável em sede extraordinária. 3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00036 EMENT VOL-02222-07 PP-01403
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 516610 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
1. Razões do recurso de agravo de instrumento que não atacam o fundamento do despacho que não admitiu o extraordinário. 2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00036 EMENT VOL-02222-07 PP-01399
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 514655 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
1. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e traduz a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, se ilegível o carimbo do protocolo da petição do recurso extraordinário, faz-se necessária a exibição de outra prova da data do ingresso da referida peça para aferir-lhe a tempestividade, pressuposto de ordem pública do seu cabimento. Incidência das Súmulas STF nºs 288 e 639. 2. Não cabem embargos de declaração de decisão monocrática de relator, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, devendo esses serem recebidos como recurso de agravo regimental. Não há, portan...
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00048 EMENT VOL-02222-07 PP-01389
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 492779 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial. Não-incidência. Precedentes. 4. Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição). 5. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00076 EMENT VOL-02223-05 PP-00851 RTJ VOL-00199-01 PP-00416
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF AI 485272 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia da decisão agravada e da respectiva intimação. 4. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Juntada Extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. 6. Agravo regimental que se nega provimento
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00090 EMENT VOL-02223-04 PP-00807
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF AI 480482 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Cédula de crédito industrial. Penhora. Violação ao princípio do ato jurídico perfeito (art. 5o, XXXVI da Constituição Federal). Matéria infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00075 EMENT VOL-02223-04 PP-00785
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF AI 556233 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário. Petição que não indica corretamente o permissivo constitucional. Descabimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-03-2006 PP-00050 EMENT VOL-02226-07 PP-01501
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF AI 468178 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Benefício da assistência judiciária gratuita. Verificação da concessão. Impossibilidade. Reexame de provas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00075 EMENT VOL-02223-04 PP-00754
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF AI 455581 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário. Petição que não indica corretamente o permissivo constitucional. Descabimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00075 EMENT VOL-02223-04 PP-00719
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF AI 440202 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Consoante reiterados precedentes desta Corte, é possível que o cálculo da vantagem denominada "estabilidade financeira" seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, incidindo sobre tal quantia os índices de revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00074 EMENT VOL-02223-03 PP-00616
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 436613 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ferroviários da FEPASA. Complementação de aposentadoria. Benefício concedido aos servidores em atividade. Extensão aos inativos. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00074 EMENT VOL-02223-03 PP-00588
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF AI 378999 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Art. 1º, IV, da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990. 3. Declaração de inconstitucionalidade. Juntada de precedente. Questão não apreciada por esta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00073 EMENT VOL-02223-02 PP-00394 RTJ VOL-00199-01 PP-00392
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF RHC 86949 / CE - CEARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME. EX-PREFEITO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. COMPETÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 394-STF. LEI 10.628/2002. I. - Nulidade inexistente, dado que à época em que a denúncia foi recebida o juízo de primeiro grau era competente. II. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, em 15.9.2005, no julgamento das ADI 2.797/DF e ADI 2.860/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628, de 24.12.2002, que acresceu os § 1º e § 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal. III. - Recurso improvido.
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00051 EMENT VOL-02222-03 PP-00453
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 562928 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. REEXAME. SÚMULA 279-STF. I. - Exame psicotécnico como condição para ingresso no serviço público: se é a lei que o exige, não pode ser dispensado, sob pena de ofensa à Constituição (art. 37, I). II. - Exame psicotécnico realizado com base em critérios objetivos: legitimidade. III. - O reexame dos critérios utilizados na realização do exame psicotécnico não é cabível na via recursal extraordinária, a teor da Súmula 279-STF. IV. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00042 EMENT VOL-02222-10 PP-01870
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 557290 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282-STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO: SÚMULA 280-STF. I. - Questões constitucionais postas no RE não prequestionadas no acórdão. Incidência da Súmula 282-STF. II. O exame de lei local não autoriza a admissão do recurso extraordinário (Súmula 280-STF). III. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, não ocorrendo o con...
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00040 EMENT VOL-02220-9 PP-01760
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 549592 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR: EXCLUSÃO, art. 125, § 4º. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279-STF. I. - A análise da questão em apreço demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que, por si só, seria suficiente para impedir o processamento do recurso extraordinário (Súmula 279-STF). II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário...
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00039 EMENT VOL-02222-09 PP-01678
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 453105 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Benefícios. Reajuste. 3. O art. 41, II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e suas sucessivas alterações não violou o disposto no art. 194, IV, e 201, § 2º, da Carta Magna. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00088 EMENT VOL-02223-04 PP-00699
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF RE 448213 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTS. 202 DA CF/88 E 58 DO ADCT 1. O agravante busca, na realidade, rediscutir matéria já pacificada pela Corte, atinente à não-auto-aplicabilidade do art. 202 e à não-extensão do art. 58 do ADCT aos benefícios concedidos após o surgimento da Constituição de 1988. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00050 EMENT VOL-02222-05 PP-01024 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 300-303
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 441182 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Decurso do prazo recursal de cinco dias. Não observância. Intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido
Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00046 EMENT VOL-02222-05 PP-00855
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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