PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SESC. SISTEMA ?S?. ATO DE GESTÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO SELETIVO. ELIMINAÇÃO. GRAU DE PARENTESCO COM FUNCIONÁRIO DO ENTE IMPETRADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009. 1.1. O mesmo diploma legal, porém, assevera ser incabível a ação mandamental contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, a teor de seu art. 1º, §2º. 2. O Serviço Social do Comércio - SESC é uma instituição paraestatal, classificada como serviço social autônomo, sem fins lucrativos, sendo pessoa jurídica de direito privado desvinculada da estrutura da administração pública, não se submetendo, assim, às regras do concurso público previstas na Constituição Federal para a Administração Pública Direta ou Indireta. 2.1. Precedente STF: ?(...) Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema ?S?, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho ? SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. (...) (RE 789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)?. 3. In casu, o processo de seleção de pessoal aberto pela parte impetrada, para seleção de profissionais para trabalhar nas unidades de serviço do SESC/DF, não pode ser enquadrado como ato de autoridade (ato realizado no exercício de atribuições do Poder Público), mas sim como ato de gestão, eis que os dirigentes da parte impetrada não desempenharam suas atividades como agentes investidos de autoridade estatal, com atribuições do poder público, e sim como prepostos da pessoa jurídica de direito privado. 4. Em princípio, é válida a disposição do edital que veda a participação do candidato que possua grau de parentesco com funcionários das instituições envolvidas no processo seletivo, tendo quem vista que no momento da inscrição no certame, além do candidato já ter conhecimento prévio a respeito de todas as regras que o regem, aceitou todas as exigências contidas no edital de seleção. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SESC. SISTEMA ?S?. ATO DE GESTÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO SELETIVO. ELIMINAÇÃO. GRAU DE PARENTESCO COM FUNCIONÁRIO DO ENTE IMPETRADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer vio...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03). EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE (ART. 59, CAPUT, DO CP). CONDUTA SOCIAL. FORAGIDO DA JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RETIFICAÇÃO. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL. SÚMULA 269 DO STJ. 1. A Jurisprudência desta Corte de Justiça admite-se a emendatio libelli, em segunda instância, desde que o recurso seja exclusivo da defesa e os limites da pena arbitrada em primeira instância sejam respeitados. 2. O fato de ter sido encontrado na posse do réu um revólver de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, Lei 10826/03) e uma espingarda de uso restrito traduz em crime único, porque houve apenas uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja a incolumidade pública e o controle das armas no País. 3. Não é o caso de absolvição do acusado quando houver nova adequação típica da conduta, devidamente descrita na denúncia e demonstrada na instrução penal, ao correto enquadramento jurídico, que no caso é o inciso IV do parágrafo único do art. 16. O laudo pericial confirma que a numeração de série da arma estava suprimida, sendo suficiente para a configuração material do crime. 4. A conduta social deve ser analisada tendo como parâmetro o papel do agente na sociedade de maneira geral, diante de seus amigos, familiares, vizinhos, escola, trabalho, comunidade, etc. O agente que viola as normas do regime prisional benéfico (semiaberto), empreende fuga do sistema, e opta por continuar a praticar crimes não ostenta boa conduta social, pois viola a expectativa social de não voltar a delinqüir, afronta a Justiça e as normas vigentes. 5. O quantum de pena imposto não merece reparos quando fixado de forma razoável e proporcional, especialmente se levar em consideração a variação da pena prevista no tipo penal e a quantidade de circunstâncias judiciais passíveis de análise e valoração pelo magistrado. 6. O porte da arma de uso restrito e das respectivas munições são elementos ínsitos ao próprio tipo penal. A arma de fogo, o acessório e a munição são objetos materiais do tipo. Recrudescer a pena-base com base nessa justificativa implica verdadeiro bis in idem, devendo haver retificação. 7. A pena pecuniária deve ser redimensionada para guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. 8. O regime inicial para o crime punido com reclusão deve ser o fechado, por ser adequado ao acusado reincidente e com circunstâncias desfavoráveis, atendendo-se à súmula 269 do STJ. E para o crime punido com detenção, fixa-se o regime semiaberto, a ser cumprido finda a expiação da pena de reclusão. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03). EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE (ART. 59, CAPUT, DO CP). CONDUTA SOCIAL. FORAGIDO DA JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RETIFICAÇÃO. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL. SÚMULA 269 DO STJ. 1. A Jurisprudência desta Corte de Justiça admite-se a emendatio libelli, em segunda instância, desde que o recu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVÊNIO Nº 01/2007 FIRMADO ENTRE O DETRAN/DF E O IRTDPJ/DF. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE CONTRATOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. SUPOSTOS ATOS ÍMPROBOS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PELA SENTENÇA RECORRIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO ÍMPROBO. DISCUSSÃO QUANTO À PRESCRITIBILIDADE NO RE 852.475-SP (TEMA 897). QUESTÃO IRRELEVANTE, NA ESPÉCIE, PARA O AFASTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS PELO LEGITIMADO ATIVO PARA A DEMANDA (ACTIO NATA) E/OU DA DESVINCULAÇÃO FUNCIONAL DO AGENTE PÚBLICO COM A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO EXTINTIVO INOCORRENTE. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. FASE DA DEFESA PRELIMINAR. ANÁLISE DA JUSTA CAUSA OU DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONDUTAS ÍMPROBAS. FARTOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS/APELADOS NAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LIA. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELOS RÉUS. REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA, COM JUÍZO POSITIVO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Os réus/apelados levantaram preliminar de prescrição, tanto nas defesas preliminares ofertadas na instância primeira, quanto em sede das contrarrazões ao apelo do Ministério Público, com fundamento no art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, aduzindo que o réu/apelado Délio Cardoso Cézar da Silva deixou o cargo de Diretor-Geral do DETRAN/DF em 30 de abril de 2008 e a presente ação de improbidade somente foi ajuizada em 10 de maio de 2013, mais de 5 anos depois. 2. Não obstante a determinação de suspensão das demandas que versem sobre a questão da prescritibilidade ou não das ações de ressarcimento de danos causados ao erário por condutas ímprobas (RE 852.475-SP, tema 897), e apesar de o Ministério Público ter invocado o disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal para rechaçar a ocorrência da prescrição, apoiando-se na alegação da imprescritibilidade das demandas ressarcitórias em favor da Fazenda Pública, tendo em vista que há fundamentos jurídicos diversos para afastar o prazo extintivo sustentado pelos apelados, deve-se dar regular seguimento ao julgamento aqui posto. 3.Deve-se aplicar ao caso o princípio da actio nata, de modo que somente a partir da ciência inequívoca do titular da demanda de improbidade, ou seja, do conhecimento dos fatos pela pessoa legitimada para a propositura da ação de improbidade, pode-se dar por iniciado o prazo prescricional, contando-se somente a partir daí o lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no art. 23, I, da LIA, haja vista que o art. 23 da Lei 8.429/92 incorporou a regra do § 1º do art. 142 da Lei 8.112/92 (AgRg no AREsp 658.035/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016). 4. Na espécie, a ciência do Ministério Público do Distrito Federal, autor desta ação, somente veio a ser concretizada oficialmente quando recebeu do Ministério Público de Contas do Distrito Federal cópia da Representação 12/2008, que fora feita junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para a apuração dos mesmos fatos, documento datado de 07 de novembro de 2008, tendo instaurado logo em seguida Procedimentode Investigação Preliminar, em 26 de novembro de 2008, transformado no ICP nº 08190.152067/09-99. 5. Portanto, contando-se o prazo prescricional a partir de novembro de 2008 e tendo sido proposta a demanda em maio de 2013, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 5 anos a que alude o inciso I do art. 23 da LIA. 6. E há outro fundamento para o afastamento da prescrição: o réu Délio Cardoso Cézar da Silva não se desvinculou da Administração Distrital ao sair do cargo de Diretor-Geral do DETRAN/DF, em abril de 2008, pois logo em seguida foi guindado para outro posto, o Cargo de Natureza Especial de Subsecretário da Subsecretaria de Trânsito, da Secretaria de Transportes do Distrito Federal, cargo de natureza política, do qual somente se afastou em 10 de novembro de 2008, após a veiculação de notícias na imprensa escrita acerca dos fatos tratados nesta demanda. 7. Põe-se em consideração, por conseguinte, o entendimento jurisprudencial de que a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão condenatória quanto aos atos ímprobos praticados por agente público somente flui a partir da cessação do vínculo jurídico-funcional desse agente com a Administração Pública, o que, no caso, como vimos, somente ocorreu em 10 de novembro de 2008. 8. Nesse cenário, também por esse motivo, qual seja, contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da LIA somente a partir da desvinculação funcional do agente público com a Administração Pública Distrital, não há falar em prescrição para o exercício da pretensão condenatória em face do apelado Délio Cardoso Cézar da Silva e dos demais réus/apelados que, na condição de particulares, hajam concorrido e/ou se beneficiado dos atos ímprobos que lhes são imputados. Prejudicial de prescrição rejeitada. 9. Mérito Recursal. O Ministério Públicoaponta a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/92, relativamente à execução do Convênio nº 01/2007, celebrado entre o DETRAN/DF e o requerido IRTDPJ/DF - Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, a quem foi delegado o serviço de registro dos contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia, com repasse das informações ao órgão de trânsito, bem como gerenciamento da verba respectiva e retenção de 20% (vinte por cento)para aplicação narealização dos objetivos institucionais do DETRAN/DF. 10. O feito foi extinto, sem resolução do mérito, ainda no estágio da defesa preliminar, isto é, após a notificação dos réus e apresentação das respectivas defesas, bem como após a manifestação do Ministério Público. Isso porque o juízo a quo houve por bem rejeitar a inicial, fazendo-o justamente com amparo no comando do § 8º do art. 17 da LIA, acima transcrito, que autoriza tal pronunciamento judicial quando se reconheça a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação e a inadequação da via eleita. 11. Aanálise do que contido nos autos, em caráter não exauriente, como é próprio da fase preliminar para o juízo de admissibilidade ou não da ação de improbidade administrativa, em que o julgador deve perscrutar apenas acerca da existência de justa causa ou indícios suficientes da ocorrência dos atos ímprobos apontados na inicial e as respectivas autorias, indica conclusão contrária à externada pela magistrada sentenciante, isto é, mostram-se presentes, a nosso juízo, os requisitos necessários para o prosseguimento da ação. 12. Em primeiro lugar, a despeito da questionável iniciativa do Parquet quanto à exclusão dos réus IRTDPJ/DF e Hércules Alexandre da Costa Benício do polo passivo da ação de improbidade, isto não implica o reconhecimento daquele órgão quanto à regularidade da execução do convênio, muito menos significa que tenha abdicado o Ministério Público de perseguir a condenação dos demais réus em relação aos atos que lhes digam respeito, haja vista que, afora a questão da alegada burla ao procedimento licitatório, subsistem indícios de que irregularidades de outras naturezas tenham sido praticadas. 12. Afora a questão da alegada burla ao procedimento licitatório, subsistem indícios de que irregularidades de outras naturezas tenham sido praticadas, havendo evidências de favorecimento das empresas indicadas (as requeridas JT Produções de Vídeo e Eventos Ltda. e AUX3 Serviços e Produções de Vídeo Ltda.), pelo próprio Diretor-Geral do DETRAN/DF para a execução de serviços, obras, projetos e demais atividades vinculadas aos objetivos institucionais do DETRAN/DF, nos termos previstos naquele convênio. 13. Há, outrossim, fortes indícios de que os recursos decorrentes dos registros dos contratos com cláusula de alienação fiduciária, ao menos parte dos 20% que o convênio autorizou serem retidos pelo IRTDPJ/DF, foram utilizados para benefício do próprio réu/apelado Délio Cardoso, que era sócio da empresa ré/apelada AUX3 Serviços e Produções de Vídeo Ltda, a qual executou parte dos serviços ou forneceu equipamentos para a outra empresa ré/apelada, JT Produções de Vídeo e Eventos Ltda, da qual era sócio o também réu/apelado Júlio César de Andrade, juntamente com o outro réu/apelado e seu irmão Editácio Vieira de Andrade, que também era sócio da AUX3 Serviços e Produções de Vídeo Ltda. 14. Relatórios da Divisão Especial de Crimes Contra a Administração Pública - DECAP, da Polícia Civil do Distrito Federal, condenação do réu Délio Cardoso Cézar da Silva no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como reconhecimento de sua responsabilidade também pelo Executivo (Subsecretaria de Tomada de Contas Especial - SUTCE, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle - STC), que atestou ter havido inobservância ao regramento legal sobre o trato com a coisa pública e respectivo propósito de renunciar a receitas públicas sem qualquer amparo legal e não ter sido restituído aos cofres distritais o montante de R$ 3.052.556,94 (três milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e noventa e quatro centavos) formam convicção suficientemente segura para o recebimento da inicial e apuração dos supostos atos ímprobos relatados pelo Ministério Público. 15. Mesmo afastando-se a discussão acerca da natureza da verba proveniente dos registros dos contratos de alienação fiduciária dos veículos automotores, ou seja, se seria pública (porque decorrente de preço público cuja arrecadação caberia ao órgão de trânsito) ou privada (porque advinda de emolumentos cobrados pelos Cartórios de Títulos e Documentos), questão sobre a qual o juízo a quo poderá se debruçar mais detidamente, se assim julgar necessário para a resolução da demanda, remanesceria a análise da questão quanto à correta aplicação e ausência de prestação de contas relativamente aos 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados com aqueles registros e que deveriam ser retidos pelo IRTDPJ/DF para aplicação em proveito do DETRAN/DF, nos temos do Convênio nº 001/2007. 16. Evidentemente, não pode ser acolhida a pretensão do Ministério Público exposta no presente apelo, no sentido de que os Apelados sejam condenados às penalidades previstas no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, sob pena de burla ao procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa e, portanto, violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto se confere aos demandados, em caso de recebimento da inicial, a oportunidade de apresentarem contestação, prosseguindo-se com a regular instrução do feito. 17. Asolução processual e tecnicamente aceitável, portanto, considerado o estágio processual em que encerrado o feito na primeira instância, é justamente atender-se ao pedido que o recorrente formulara na petição posta nos autos imediatamente antes da sentença impugnada, quando o Parquet, manifestando-se acerca das defesas preliminares apresentadas pelos réus, pugnou, quanto à inicial, o seu recebimento e a citação dos réus para apresentação de resposta, impondo-se a cassação da sentença recorrida e proferindo-se, desde já, o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, com determinação de prosseguimento do feito até a decisão final de mérito. 18. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. Provimento parcial do apelo, para cassar a sentença recorrida, receber a petição inicial e determinar o prosseguimento regular do feito, nos termos da Lei 8.429/92, até a sentença de mérito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVÊNIO Nº 01/2007 FIRMADO ENTRE O DETRAN/DF E O IRTDPJ/DF. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE CONTRATOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. SUPOSTOS ATOS ÍMPROBOS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PELA SENTENÇA RECORRIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO ÍMPROBO. DISCUSSÃO QUANTO À PRESCRITIBILIDADE NO...
PENAL E PROCESSUAL. MANTER EM DEPÓSITO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. PROPÓSITO DE VENDA A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR FALTA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 273, § 1º B, inciso I, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando mantinha em depósito, para venda a terceiros, de produtos medicamentosos sem o devido registro na ANVISA. 2 Escutas telefônicas autorizadas em medidas cautelares investigativas apuravam crimes de exploração sexual de pessoa e casualmente interceptaram diálogos revelando que o réu tinha em depósito medicamentos e produtos anabolizantes sem o competente registro no órgão de vigilância sanitária e controle. Os fatos foram descobertos de maneira fortuita, configurando-se o fenômeno conhecido como serendipidade, largamente acolhido pela jurisprudência, sem implicar qualquer nulidade. 3 As sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas estão bem fundamentadas e se basearam nos relatórios das escutas, que revelaram indícios de materialidade e autoria de crimes de exploração sexual, dos quais o réu era um dos investigados. Não há nulildade quando a prorrogação das escutas tem fundamentação idônea. 4 O conteúdo da interceptação telefônica foi disponibilizado à Defesa, que teve oportunidade de se manifestar sobre a mesma, não havendo demonstação de qualquer prejuízo à Defesa ao réu, afastando a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades está sintetizado na expressão pas de nullitè sans grief. Assim, não basta dizer que o depoimento de determinada testemunha contraria os interesses do réu e comprova o prejuízo. É preciso demonstrar em que medida esse depoimento prova impactaria negativamente na prova dos autos, de maneira prejudicial. 5 Não há nulidade por cerceamento do direito de defesa: a Lei 6.360/76, em cotejo com a Nota Técnica da ANVISA, esclarece a necessidade de registro de parte dos produtos apreendidos junto ao órgão fiscalizador. O interrogatório do réu se deu de forma regular e a Defesa jamais se insurgiu na ocasião que lhe competia, como consta da ata de audiência, operando-se a preclusão. 6 Havendo dúvida razoável quanto a saber se os poucos produtos apreendidos se destinavam à venda ou ao consumo próprio, deve ser interpretada em favor do réu, impondo-se a absolvição com base no brocardo in dubio pro reo. 7 Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. MANTER EM DEPÓSITO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. PROPÓSITO DE VENDA A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR FALTA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 273, § 1º B, inciso I, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando mantinha em depósito, para venda a terceiros, de produtos medicamentosos sem o devido registro na ANVISA. 2 Escutas telefônicas autorizadas em medidas cautelares investigativas apuravam crimes de exploração sexual de pessoa e casualmente int...
APELAÇÃO CÍVEL. ONALT. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO SEM EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PREÇO PÚBLICO. TCDF. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. 1. Consoante a legislação de regência ao tempo dos fatos - ocorridos em 2004 - a concessão de alvará de construção para empreendimento imobiliário com número de unidades superior à prevista para o local, embora possível, deveria ser precedida de prévio recolhimento da ONALT pelo beneficiário. 2. Tendo sido concedido o alvará de construção sem a contrapartida prevista em lei, o direito da Administração Pública de exercer controle de legalidade sobre o referido ato administrativo decaiu em cinco anos, consolidando-se os efeitos jurídicos dele decorrentes. Daí porque, transcorridos mais de dez anos, revela-se inexigível a cobrança do preço público correspondente à alteração do uso do imóvel. 3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ONALT. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO SEM EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PREÇO PÚBLICO. TCDF. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. 1. Consoante a legislação de regência ao tempo dos fatos - ocorridos em 2004 - a concessão de alvará de construção para empreendimento imobiliário com número de unidades superior à prevista para o local, embora possível, deveria ser precedida de prévio recolhimento da ONALT pelo beneficiário. 2. Tendo sido concedido o alvará de construção sem a contrapartida prevista e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MUDANÇA DOS FUNDAMENTOS DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PRESTACÃO LÍQUIDA E CERTA. TERMO CERTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5, INC. I DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. Se o pedido e os fundamentos deduzidos nas razões de apelação não forem os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pela instância revisora, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Na fase recursal, o juízo é de controle ou revisão e não de criação, razão pela qual impossível a inovação dos fundamentos defensivos. Apelação conhecida em parte. 2. Incontroverso a existência da relação jurídica material, o não pagamento das mensalidades e o montante da dívida, cabe apenas ao juiz aplicar o direito ao caso concreto. Em se tratando de obrigação pecuniária e com termo certo, os juros de mora são devidos a partir do respectivo vencimento (art. 397 e 407, CC). Adoção pela Lei Civil do princípio tempus interpellat pro homine. 4. Acobrança das prestações líquidas e certas estabelecidas em instrumento particular prescreve em 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, inciso I, CC). E diante da máxima o acessório segue o principal, não há se falar na ocorrência da prescrição dos encargos da mora. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MUDANÇA DOS FUNDAMENTOS DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PRESTACÃO LÍQUIDA E CERTA. TERMO CERTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5, INC. I DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. Se o pedido e os fundamentos deduzidos nas razões de apelação não forem os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER RESPEITADA. I. A incompetência territorial a princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, a teor do que dispõe o art. 64, caput, do Código de Processo Civil. II. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo do foro do domicílio do consumidor na forma do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. III. O artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/1990, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do consumidor que figura como autor na relação processual e que dela, por óbvio, pode abdicar. IV. Não se pode invocar norma jurídica que faculta ao consumidor a litigar, como autor, no foro do seu domicílio, para alterar a natureza ? de relativa para absoluta ? da competência territorial e assim desautorizar a escolha por ele realizada no momento em que ingressou com a demanda em foro diverso do seu domicílio. V. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER RESPEITADA. I. A incompetência territorial a princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, a teor do que dispõe o art. 64, caput, do Código de Processo Civil. II. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em cará...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CRIANÇA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA EMERGENCIAL OU URGENTE. RECONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. OMISSÃO ESTATAL IMPASSÍVEL DE ILIDIR O DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ISONOMIA. INVOCAÇÃO COMO LEGITIMAÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À criança que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em estabelecimento hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Consubstanciando o direito à saúde direito de todos e dever do estado, implicando a imposição à administração da obrigação de implementar as medidas necessárias à universalização da prestação a todos os que demandam os serviços públicos de saúde, não se lhe afigura viável invocar os princípios da isonomia e da reserva possível como fórmula de legitimação do retardamento do atendimento demandado por cidadão carente, sobejamente se o tratamento que lhe fora prescrito esteja revestido de natureza emergencial ou de urgência. 4. O sistema visa a realizar o direito, e não tutelar sua negação mediante legitimação da omissão estatal, inclusive porque a isonomia destina-se a preservar igualdade de tratamento, e não a negativa do direito, donde, demandada prestação jurisdicional volvida a suprir a omissão estatal no fomento de serviços de saúde, deve ser concedida se devidamente lastreada, porquanto insustentável se negar a tutela mediante universalização da inércia e subversão da lógica e do próprio objetivo teleológico do processo. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CRIANÇA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA EMERGENCIAL OU URGENTE. RECONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. OMISSÃO ESTATAL IMPASSÍVEL DE ILIDIR O DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ISONOMIA. INVOCAÇÃO COMO LEGITIMAÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. REME...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO: ESPECIALISTA SOCIEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO. CANDIDATA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. EXIGÊNCIAS PERTINÊNCIAS AO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGIMITIDADE. PRESTIGIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA IMPRÓRIA E IMPERTINENTE. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Destinando-se a pretensão à invalidação da avaliação psicológica inserida no certame como etapa avaliativa de caráter eliminatório sob a alegação de que estaria maculada por vício de nulidade decorrente da forma como elaborados os testes correlatos e aferidas as respostas correspondentes, impertinente, incabível e desnecessária a realização de prova pericial consubstanciada na submissão da concorrente reputada não-recomendada a exame psicológico sob a condução do Juiz, pois não destinada a aparelhar a argumentação desenvolvida e implicar intuito velado de substituição da banca examinadora pelo Judiciário, sujeitando a concorrente a nova avaliação particularizada e à margem da condução da banca examinadora. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias, impertinentes ou desalinhadas do objeto da controvérsia, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 3. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de Especialista Socioeducativo da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventudes do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal (Lei Distrital nº 5.351/14, art. 4º, I), e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação. 4. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 5. Aferido que a avaliação psicológica fora pautada por perfil profissiográfico previamente estabelecido com lastro em parâmetros previamente firmados e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções do cargo e, consoante revelam os resultados obtidos, à eliminação dos portadores de perfis que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem comprometer o exercício das atribuições, as regras guardam estrita conformidade com o estabelecido pelo artigo 14, §3º, do Decreto Federal nº 6.944/09, com a redação ditada pelo Decreto nº 7.308/2010, tornando inviável a reinserção no concurso de candidato não-recomendado no exame via de decisão sede judicial. 6. A inserção de exame psicológico como etapa avaliativa em certame seletivo que, a par de derivar de previsão legal, observara o disposto na regulação advinda do órgão profissional competente, qual seja, o Conselho Federal de Psicologia, que, ao invés do apregoado, estabelece que deve contemplar critérios de avaliação volvidos à aferição da adequação psicológica do concorrente às atribuições inerentes ao cargo almejado - Resolução CFP nº 01/2002 -, notadamente porque, na esteira do princípio da eficiência administrativa, o concorrente deve se mostrar apto a desenvolver de forma satisfatória as atribuições inerentes ao cargo almejado, obsta que, mediante simples alegações desguarnecidas de suporte probatório, o exame técnico, conquanto elaborado por profissionais especializados, seja reputado ilícito, legitimando sua invalidação e o prosseguimento do concorrente reputado não-recomendado ser reposto na concorrência. 7. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 8. O controle de legalidade assegurado ao judiciário no ambiente de certame público restringe-se à aferição da adequação do procedimento seletivo à regulação positiva, não se afigurando viável que, mediante substituição da banca examinadora, repute inválido teste psicológico sem prova substancial de que, conquanto pautado pelos critérios estabelecidos pelo edital, conduzira à discricionariedade, pois não se afigura viável a substituição da banca examinadora por decisão judicial e se reputar aprovado ou recomendado concorrente que, submetido aos critérios universais de avaliação, fora eliminado se não evidenciada qualquer ilegalidade na condução das etapas avaliativas. 9. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO: ESPECIALISTA SOCIEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO. CANDIDATA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. EXIGÊNCIAS PERTINÊNCIAS AO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGIMITIDADE. PRESTIGIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA IMPRÓRIA E IMPERTINENTE. SUBSTITUIÇÃO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO: PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO DISCURSIVA. CORREÇÃO. BANCA EXAMINADORA. ERROS DE CONTEÚDO E ORTOGRÁFICOS. SUPOSTOS ERROS GROSSEIROS. CANDIDATA NÃO CLASSIFICADA PARA ETAPA SUBSEQUENTE. ELIMINAÇÃO. INCONFORMAÇÃO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DESPROVIMENTO. INVALIDAÇÃO E REVISÃO DAS PROVAS. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS SEGUNDO O DEFENDIDO E APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBIILDADE. ELISÃO DOS ERROS APONTADOS. CORREÇÃO DA PROVA PELO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, À LEGALIDADE E MORALIDADE QUE GOVERNAM O CERTAME SELETIVO. INVASÃO DO PRÓPRIO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS UNIVERSAIS DE AVALIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. NEGATIVA. IGUALDADE E ISONOMIA. PRESERVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇAO SUCINTA MAS SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO: PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO DISCURSIVA. CORREÇÃO. BANCA EXAMINADORA. ERROS DE CONTEÚDO E ORTOGRÁFICOS. SUPOSTOS ERROS GROSSEIROS. CANDIDATA NÃO CLASSIFICADA PARA ETAPA SUBSEQUENTE. ELIMINAÇÃO. INCONFORMAÇÃO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DESPROVIMENTO. INVALIDAÇÃO E REVISÃO DAS PROVAS. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS SEGUNDO O DEFENDIDO E APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBIILDADE. ELISÃO DOS ERROS APONTADOS. CORREÇÃO DA PROVA PELO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE...
EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PENHORA FATURAMENTO EMPRESA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas. 2. A desconsideração indireta da personalidade jurídica do grupo econômico tem por requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50 do CC). 3. Não há vedação legal à concessão de tutela de urgência no curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A tutela provisória destina-se a redistribuir e dinamizar o ônus do tempo, que não pode ser suportado apenas pelo autor. 4. A penhora de 15% dos recebíveis de cartões de crédito/débito da sociedade empresária atende à efetividade da execução e preserva a atividade empresarial da executada, além de não ser excessiva ou demasiadamente onerosa para o devedor. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PENHORA FATURAMENTO EMPRESA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas. 2. A desconsideração indireta da personalidade jurídica do grupo econômico tem por requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou a confusão patrimoni...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PERITO CRIMINAL. PCDF. TESTE FÍSICO. SEXO FEMININO. BARRA FIXA NA MODALIDADE DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ABUSIVO. MACHISMO INQUESTIONÁVEL. 1. Não obstante as disposições editalícias de concurso público constituam lei entre a Administração e o candidato, vinculando-os ao seu conteúdo, é possível a revisão pelo Poder Judiciário das previsões do documento para assegurar a legalidade e a observância aos preceitos da Administração Pública, sem que haja violação à separação dos poderes. 2. O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. (PORTUGAL, Tribunal Constitucional, Acórdão nº 39/88, 9 de fevereiro. Diário da República, 1ª série, 3. Mar. 1988, p. 753). 3. Neste concurso, para Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, cerca de 71 mulheres realizaram o exame de aptidão física; 17 delas reprovaram na barra fixa, na modalidade dinâmica, o que equivale a 24% do total. Para ilustrar, haveria, proporcionalmente, 24 reprovações a cada 100 candidatas. 4. Essa relação (total de candidatos/reprovação) alterou-se exponencialmente entre os candidatos do sexo masculino. Aproximadamente 180 homens realizaram esse teste e apenas três foram reprovados, ou seja, 1,66% do total. Houve menos de duas reprovações a cada 100 candidatos. 5. É inquestionável que a barra fixa, na modalidade dinâmica, esconde, com aparente constitucionalidade, um critério discriminatório e machista, que impede a isonomia de gênero nos concursos para Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal. 6. A exigência de teste físico de barra fixa, na modalidade dinâmica, para mulheres, ainda que com menos repetições, viola frontalmente os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. É, inexoravelmente, inconstitucional. 7. Primeiro, porque esse critério favorece a ocupação majoritária do cargo por candidatos do sexo masculino, ante suas características físicas e biológicas. Segundo, porque o cargo de Perito Criminal possui funções precipuamente técnicas, sendo irrazoável a exigência de exercício físico de tão elevada força para mulheres, com o intuito de se constatar a boa saúde e a aptidão física para o seu desempenho. Precedentes do Tribunal Regional Federal e deste Tribunal. 8. ?A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho ? o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.? (STF, RE 658312, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) 9. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PERITO CRIMINAL. PCDF. TESTE FÍSICO. SEXO FEMININO. BARRA FIXA NA MODALIDADE DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ABUSIVO. MACHISMO INQUESTIONÁVEL. 1. Não obstante as disposições editalícias de concurso público constituam lei entre a Administração e o candidato, vinculando-os ao seu conteúdo, é possível a revisão pelo Poder Judiciário das previsões do documento para assegurar a legalidade e a observância ao...
Reclamação. Audiência de custódia. Juntada da mídia. Princípio da publicidade. Garantia do contraditório e da ampla defesa. 1 - A Portaria Conjunta n. 101, de 7.10.15, do Tribunal, instituiu o Núcleo de Audiência de Custódia - NAC no âmbito da Justiça do Distrito Federal, visando garantir a oitiva do preso, sem demora, por autoridade judicial competente, como fim de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como resguardar a integridade física e psíquica do detido. 2 - É direito das partes o amplo acesso aos atos processuais, como garantia ao contraditório e à ampla defesa. A restrição à ampla publicidade no processo penal se justifica em situações em que prepondere outro interesse, como a defesa da intimidade ou o interesse social no sigilo (CF, art. 5º, LX). 3 - Se a portaria conjunta n. 101/2015 permite que a mídia contendo a gravação da audiência de custódia seja encaminhada, junto com a ata de audiência e o auto de prisão em flagrante, ao juízo criminal competente, e, durante a audiência, não são admitidas perguntas que antecipem a instrução do processo de conhecimento, não há razão para mitigar o princípio da publicidade e impedir que as partes tenham acesso ao teor da audiência de custódia. 4 - Reclamação julgada procedente.
Ementa
Reclamação. Audiência de custódia. Juntada da mídia. Princípio da publicidade. Garantia do contraditório e da ampla defesa. 1 - A Portaria Conjunta n. 101, de 7.10.15, do Tribunal, instituiu o Núcleo de Audiência de Custódia - NAC no âmbito da Justiça do Distrito Federal, visando garantir a oitiva do preso, sem demora, por autoridade judicial competente, como fim de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como resguardar a integridade física e psíquica do detido. 2 - É direito das partes o amplo acesso aos atos processuais, como garantia ao contraditório e à ampla defesa. A restr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO E COOPERADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. I - As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 4.595/64, aplicando-se o CDC às relações havidas com seus cooperados, usuários dos serviços de crédito. II - A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada nula, quando verificada a sua abusividade. Inteligência dos art. 6º, VIII, e 51, XV, do CDC, e art. 64, § 1º, do CPC. III - O trâmite de processo em foro distinto do domicílio do consumidor resulta em desvantagem particularmente notável que acarreta sacrifício desproporcional para a defesa, dificultando-lhe o acesso à Justiça, em flagrante afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário, cujas regras são de ordem pública, a justificar o controle de ofício da competência (CDC, art. 6º, VIII). IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO E COOPERADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. I - As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 4.595/64, aplicando-se o CDC às relações havidas com seus cooperados, usuários dos serviços de crédito. II - A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada nula, quando verificada a sua abusividade. Inteligência dos art. 6º, VIII...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. I) DAS PRELIMINARES. IA) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. ART. 128 DO CPC/1973. O ASSISTENTE EXERCERÁ OS MESMOS PODERES E SUJEITAR-SE-Á AOS MESMOS ÔNUS PROCESSUAIS DO ASSISTIDO. ART. 52 DO CPC/1973. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO PELO ASSISTENTE MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. IB) PRECLUSÃO. APROVEITAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR SÓCIO NÃO INTEGRANTE DA DEMANDA. SÓCIO FALECIDO. POLO ATIVO COMPOSTO POR SEUS HERDEIROS. QUOTAS SOCIAIS JÁ PARTILHADAS. QUESTÃO DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE. ART. 471 DO CPC/1973. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. II) DO MÉRITO. IIA) EXPURGAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS À AGRAVANTE PELA UNIMED BRASÍLIA. ART. 1.031 DO CC/2002. SÓCIO DISSIDENTE. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS POR MEIO DE PROCESSOS JUDICIAIS EM TRÂMITE DESDE 2006. CATEGORIZAÇÃO PATRIMONIAL. ATIVO CONTINGENTE. IMPROBALIBIDADE DE ENTRADA DO CRÉDITO À DATA DA REALIZAÇÃO DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. ARTS. 178 E 179 DA LEI Nº 6.404/76. NBC TG 26 E NBC TG 25, AMBAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. EXCLUSÃO DOS RESPECTIVOS VALORES DA APURAÇÃO DE HAVERES. CRÉDITOS PODRES. IIB) DETERMINAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO EM PRAZO MÍNIMO DE 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, §2º, DO CC/2002. A QUOTA SERÁ PAGA EM DINHEIRO NO PRAZO DE NOVENTA DIAS, A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL COM PRAZO DIVERSO. IIC) LEGITIMIDADE DOS ATUAIS PATRONOS DA AGRAVANTE PARA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS DO VENCEDOR QUE ATUAM SUCESSIVAMENTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A atuação do magistrado pauta-se, dentre outros, no princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (Art. 128 do CPC/1973). Tal princípio também se estende à instância recursal, observados os efeitos inerentes a cada um deles (devolutivo, suspensivo, traslativo etc). 1.1 - Na espécie, a regra é de que o agravo de instrumento possui apenas efeito devolutivo, ou seja, devolve ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, salvo quando a decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, e sendo relevante a fundamentação, hipótese esta em que existe a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, consoante arts. 527, inciso III, e 558, ambos do CPC/1973. 1.2 - Nos termos do art. 52 do CPC/1973, o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 1.3 - In casu, verificando-se que ao assistente são atribuídos os poderes conferidos ao assistido; que apenas a assistida interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 1536/1538-v, integrada pela decisão de fl. 1547; e que o magistrado deve julgar dentro dos limites objetivados pelas partes; considerando que a assistente pretendeu a ampliação objetiva do agravo de instrumento da assistida por meio de simples petição, sem ter se utilizado do meio processual adequando para tanto (interposição de agravo de instrumento), não se mostra viável a análise do seu pedido de inclusão, a título de despesas de venda do ativo imobiliário, de deságio no percentual a ser fixado pelo Tribunal conforme critérios existentes para hasta pública limitado ao mínimo de 20% (vinte por cento). Preliminar de inadequação da via eleita suscitada de ofício. 2 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/1973, atual art. 505 do CPC/2015). No caso em análise, embora a agravante tenha asseverado que um dos sócios acionistas indicado no Laudo Pericial não pode ser beneficiado pelos efeitos financeiros da demanda originária por não compor seu polo ativo, o Juízo de primeiro grau já havia se manifestado no sentido de que tendo ele falecido e que seus herdeiros integraram o polo ativo da demanda, combatendo o excesso de formalismo, a vontade perseguida no feito de origem, pelos herdeiros do sócio mencionado, deve ser mantida, depreendendo-se, por consectário, que as quotas pertencentes a ele também seriam objeto da apuração dos haveres e posterior partilha. 2.1 - Repise-se que referida matéria não foi objeto de insurgência oportuna, não tendo a agravante a aventado na apelação interposta (fls. 506/511), culminando no acórdão de fls. 542/548, transitado em julgado. 2.2 - Ademais, da simples leitura da fl. 1578 das contrarrazões apresentadas pelos agravados depreende-se que o polo ativo do feito de origem foi integrado pelos herdeiros do sócio falecido indicado e que as quotas que ele detinha foram transferidas aos seus sucessores nos termos da Declaração de Imposto de Renda (encerramento de espólio) realizada no exercício de 2004 (fl. 1742). 2.3 - Estando a referida matéria abrangida pelo manto da preclusão, a suscitação da preliminar em questão é medida imperativa a fim de afastar a tese de que não haja proveito financeiro em relação aos créditos do sócio falecido em menção. 3 - O art. 1.031 do CC estabelece que nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, ou seja, deve ser verificado o patrimônio real da sociedade na data da sua parcial dissolução. Extrai-se do dispositivo citado que, salvo disposição contratual, os haveres devem ser apurados mediante a elaboração de balanço de determinação para a data do evento (dissolução parcial da sociedade), utilizando-se como critérios de apuração a universalidade dos bens patrimoniais tangíveis e intangíveis existentes naquela data, avaliados pelos respectivos valores de mercado, ou seja, pelos valores líquidos de realização. 3.1 - A Lei nº 6.404/76 estabelece, em seu art. 178, que, no Balanço Patrimonial, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia, sendo que, no ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: ativo circulante e ativo não circulante (composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível). 3.1.1 - Segundo O art. 179, inciso II, da Lei nº 6.404/76, o ativo não circulante classificado como realizável a longo prazo inclui os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (art. 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia. 3.2 - A NBC TG 26 (R4), do Conselho Federal de Contabilidade, que tem como objetivo definir a base para a apresentação das demonstrações contábeis, estabelece em seu item 66 que o ativo será classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios: espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade (ou seja, dentro do tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes ou, se esse período não for claramente identificável, no prazo de doze meses); está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado; espera-se que seja realizado até doze meses após a data do balanço; ou é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido na NBC TG 03), a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos doze meses após a data do balanço. Todos os demais ativos devem ser classificados como não circulante. 3.2.1 - Esclarece, ainda, referida norma, em seus itens 67 e 67A, que o ativo não circulante inclui ativos tangíveis, intangíveis e ativos financeiros de natureza associada a longo prazo e se subdivide em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. 3.3 - A grosso modo, o ativo será circulante quando se tratar de dinheiro ou bens, com alto grau de liquidez, que possam ser postos em circulação em curto prazo. Já o não circulante poderá se consubstanciar em ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado ou intangível, relacionados aos bens duradouros destinados ao funcionamento normal da sociedade, de uso e de renda da empresa, bem como aqueles que serão transformados em dinheiro somente após o final do exercício seguinte (longo prazo), mas certos de seu recebimento. 3.4 - Em complemento, da NBC TG 25, do Conselho Federal de Contabilidade, que dispõe sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, depreende-se que ativo contingente é um ativo possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade (item 10 da NBC TG 25). 3.4.1 - Depreende-se, portanto, que contingência é uma condição ou situação cujo resultado final (favorável ou não), depende de evento futuro e incerto, sendo que, na seara contábil, essa definição se restringe às situações existentes à data das demonstrações e informações contábeis, cujo efeito financeiro será determinado por eventos futuros que possam ocorrer ou deixar de ocorrer, cuja entrada é considerada não provável. 3.4.2 - Quando for provável a entrada de benefícios econômicos, a entidade deve divulgar breve descrição da natureza dos ativos relacionado (que não será contingente) na data do balanço e, quando praticável, uma estimativa dos seus efeitos financeiros, mensurada usando os princípios estabelecidos para as provisões nos itens 36 a 52 da NBC TG 25, consoante seu item 89. 3.4.3 - Na Tabela de Ativos Contingentes constante do Apêndice A da NBC TG 25, verifica-se que, quando a entrada de benefícios econômicos é praticamente certa, o ativo não é contingente (item 33 da norma em comento); quando a entrada de benefícios econômicos é provável, mas não praticamente certa, nenhum ativo é reconhecido (item 31) e a divulgação é exigida (item 89); e quando a entrada não é provável, nenhum ativo é reconhecido (item 31) e nenhuma divulgação é exigida (item 89). 3.5 - No caso em análise, consoante Laudo Pericial de fls. 927/982, o Perito, às fls. 946/947, 956/957, 960/961, 973/977, manifestou-se no sentido de que a agravante possuía, em 29/01/2013, ativos relacionados a créditos a serem recebidos da UNIMED Brasília que estavam sendo perseguidos por meio de ações judiciais (processos nº 2006.01.1.040147-9, nº 2008.01.1.134441-0, nº 2005.01.1.039336-6 e nº 2008.01.1.134446-9) e que os ativos em comento não estavam reconhecidos em suas demonstrações, em 29/01/2013, porém foram reconhecidos no momento da elaboração do Balanço de Determinação por se referirem a créditos (direitos) da OHB considerados no ativo não circulante (realizável a longo prazo) - fls. 973/974. 3.5.1 - Não obstante o disposto, o crédito perseguido pela agravante junto à UNIMED Brasília não pode ser classificado como ativo não circulante realizável a longo prazo, pois, na pendência de ação judicial a fim de sua percepção pela agravante eles não poderiam ser transformados em dinheiro em favor da agravante após o final do seu exercício seguinte à constituição dos mencionados créditos, mas de ativo contingente, de entrada improvável. 3.5.2 - A própria NBC TG 25, em seu item 32, colocou a titulo de exemplo de ativo contingente uma reivindicação que a entidade esteja reclamando por meio de processos legais, em que o desfecho seja incerto. Ou seja, trazendo o exemplo para o caso sob análise, embora a agravante tenha o direito de receber os créditos perseguidos em face da UNIMED, diante da situação de indefinição de seu pagamento à data do Balanço de Determinação, dependendo de intervenção judicial para que a pretensão fosse efetivada, amoldam-se eles ao conceito de ativo contingente externado alhures. 3.5.3 - Não se pode olvidar que, de acordo com o exposto anteriormente, na Tabela de Ativos Contingentes do Apêndice A da NBC TG 25, quando a entrada de benefícios econômicos é praticamente certa, o ativo não é contingente; quando a entrada de benefícios econômicos é provável, mas não praticamente certa, nenhum ativo é reconhecido, porém sua divulgação é exigida; e quando a entrada não é provável, nenhum ativo é reconhecido e nenhuma divulgação é exigida. No caso posto em testilha, não houve reconhecimento nem divulgação dos créditos devidos pela UNIMED, por parte da agravante, em suas demonstrações contábeis, depreendendo-se, portanto, que a agravante os considerava de improvável percepção. 3.5.4 - Referida improbabilidade tornou-se mais latente com a declaração de insolvência civil da Unimed Brasília, tendo o d. Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios manifestado-se no sentido de que a agravante constou do Quadro Geral de Credores da Massa Insolvente da Unimed Brasília como credora quirografária; que no processo de insolvência nº 2015.01.1.027727-6 já consta determinação de início do pagamento dos credores extraconcursais e com direito à restituição e, segundo consta, não haverá ativo suficiente para pagamento dos credores concursais, inclusive os trabalhistas (fl. 1824/1825). 3.6 - Deve-se registrar que a declaração de insolvência da Unimed Brasília nos autos do processo nº 2015.01.1.027727-6 ocorreu por meio de sentença proferida em 16/04/2015, ou seja, em data posterior à da dissolução parcial da sociedade (29/01/2013). Por consectário, a classificação dos créditos por ela devidos à agravante deve ocorrer à data considerada para fins de realização do Balanço de Determinação (29/01/2013 - fls. 491/493). 3.6.1 - Referidos créditos não se consubstanciavam ativos não circulantes realizáveis a longo prazo, porquanto seu pagamento era incerto, improvável, e dependia de evento(s) futuro(s) que poderiam ou não ocorrer, como por exemplo, a agravante lograr êxito, nos processos movidos contra a UNIMED, em relação a alguma penhora de bens. E corroborando essa situação de incerteza, verifica-se que desde 2006 a agravante persegue os créditos indicados junto àquela operadora de planos de saúde, sem, contudo, ter obtido êxito (vide processos nº 2006.01.1.040147-9, nº 2008.01.1.134441-0, nº 2005.01.1.039336-6 e nº 2008.01.1.134446-9). 3.7 - Em que pese a alegação dos agravados de que a agravante recebeu numerário vultoso por parte da UNIMED Brasília, em razão de acordo extrajudicial entabulado (fls. 1586/1591 e 1593) e que ela é proprietária de vários outros bens imóveis, os quais podem ser alienados para fins de pagamento das quotas devidas, no momento da feitura do Balanço de Determinação por parte do Perito, este considerou todos o ativo e passivo da agravante em 29/01/2013 (fl. 951 do Laudo Pericial). 3.7.1 - Ademais, embora rechaçadas pela agravante as alegações dos agravados acima dispostas (fls. 1757/1786 e 1787/1795), devidamente intimados para se manifestarem sobre os documentos por ela acostados, os agravados mantiveram-se inertes (certidão de fl. 1813). 3.8 - Assim, embora a agravante não tenha disponibilizado qualquer informação a fim de classificação de risco dos créditos devidos pela UNIMED, não poderia o perito presumi-los como de entrada praticamente certa, como o fez no Laudo Pericial. Além disso, tais créditos não haviam sido realizados, incorporados ao patrimônio da agravante em 29/01/2013, motivo pelo qual não poderiam ter sido incluídos no balanço de determinação elaborado pelo d. Perito. 4 - Nos termos do §2º do art. 1.031 do CC/02, a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. 4.1 - Na espécie, pugnou a agravante a determinação de um plano de pagamento em prazo mínimo de 180 dias ou outro que seja superior ao que consta da decisão agravada, por não possuir valores em caixa para efetivação do pagamento em dinheiro das quotas liquidadas, de forma a não inviabilizar a continuidade de suas atividades. Além disso, afirmou que, em observância no Laudo Pericial, considerando que seu único bem é um imóvel localizado no Setor Hospitalar Sul (fls. 59/68), sua expropriação por meio de hasta pública implicará aumento do prejuízo decorrente do deságio que tal medida acarretará ao mencionado bem. 4.2 - Compulsados os autos, não se verifica por parte dos agravados qualquer manifestação no sentido de acordar prazo diverso do determinado na sentença de fls. 491/493, ao contrário, bastando, para tanto, simples leitura das contrarrazões de fls. 1575/1578, nem há comprovação no sentido de constar previsão de prazo diverso para tal finalidade do estatuto social da agravante. 4.3 - Ademais, quanto à questão de eventual prejuízo decorrente de alienação por meio de hasta pública, oportuno salientar que não há óbice para que referido bem seja alienado por iniciativa particular, na forma do art. 879 do CPC/2015, de forma a minimizar o deságio alegado. 5 - Dispõe o art. 26 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) que oadvogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, o que não é o caso dos autos, uma vez que o substabelecimento ocorreu sem reserva de poderes (fls. 650 e 655). Logo, podem os substabelecidos executar a verba em questão. 5.1 - Não obstante o disposto, em observância aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, considerando que os honorários constituem direito do advogado decorrente da prestação de seus serviços, cuja natureza alimentar restou conhecida nos termos do §14 do art. 85 do CPC/2015; que os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora (art. 20 do CPC/1973, atual art. 85, caput, do CPC/2015); e que a ele faz jus todo profissional que participar do processo representando a parte vencedora, é certo que, in casu, os substabelecidos não serão os únicos beneficiários dessa verba, tendo em vista a participação dos advogados substabelecentes no feito. 5.2 - Por conseguinte, em que pese os advogados substabelecidos poderem iniciar a execução dos honorários de sucumbência, realizado o respectivo depósito pela parte sucumbente, antes de ser deferido o seu levantamento, os patronos substabelecentes deverão ser intimados para que se manifestem acerca de eventual interesse na divisão proporcional da referida verba ao trabalho desempenhado no autos de origem. 6 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para, reformando a r. decisão ora combatida, excluir os créditos devidos pela UNIMED Brasília, por configurarem ativo contingente, bem como para deferir a execução dos honorários sucumbenciais pelos advogados substabelecidos, devendo-se, porém, resguardar eventual quantia devida aos patronos substabelecentes.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. I) DAS PRELIMINARES. IA) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. ART. 128 DO CPC/1973. O ASSISTENTE EXERCERÁ OS MESMOS PODERES E SUJEITAR-SE-Á AOS MESMOS ÔNUS PROCESSUAIS DO ASSISTIDO. ART. 52 DO CPC/1973. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO PELO ASSISTENTE MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. IB) PRECLUSÃO. APROVEITAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR SÓCIO NÃO INTEGRANTE DA DEMANDA. SÓCIO FALECIDO. POLO ATIVO COMPOSTO POR SEUS HERDEIROS....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA-INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A-LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA (LOPES ROYAL). CONTRARRAZÕES. 3ª RÉ (LOPES ROYAL). AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. FASE PROBATÓRIA. INSTAURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. SUPRESSÃO DA FASE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CONTRARRAZÕES. 3ª RÉ (LOPES ROYAL). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO. RESTITUIÇÃO. CORRETAGEM. RECEBIMENTO DOS VALORES. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. RECURSO DA 1ª RÉ (INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDO. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE INSUMOS E MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB, CAESB E OUTROS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO(S). INOCORRÊNCIA. FORTUTO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. PRESENÇA. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. CONSEQUÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. MULTA CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL. TRINTA POR CENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CONTRATO. SUPERAÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. IRRELEVÂNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MULTA. PRÓPRIA FORNECEDORA. MULTA DEVIDA. RECURSO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RÉ (INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. INCORPORADORA. CONTROLADORA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º, PAR. ÚNICO, CDC). EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. APLICAÇÃO. CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMANDA ANTERIOR. PRAZO TRANSCURSO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREJUÍZO CAUSADO AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DANO MATERIAL DEVIDO.DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. FORMA SIMPLES. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO. INTEGRALIDADE. PARTE RÉ. 1. Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. Portanto, não há que se falar em subtrair a análise da relação jurídica da moldura protetiva, constitucional e legalmente prevista, do sistema consumerista,. 2. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. O agravo retido interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova inútil e/ou protelatória deverá ser desprovido, sobretudo quando o deslinde da questão requer prova documental já existente nos autos. O pagamento da comissão de corretagem na espécie é incontroverso. O que sobeja para a análise é a validade desse pagamento nas circunstâncias em que foi realizado, no ambiente do direito do consumidor, o que dispensa dilação probatória. Portanto, por não acarretar qualquer mácula ao processo, mantém-se a decisão singular no ponto. Agravo retido da 2ª ré (LOPES ROYAL) conhecido e desprovido. 4. É incontroverso que a 2ª ré (LOPES ROYAL) intermediou o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a 1ª ré. Como há pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, entregues a ela (2ª ré), tem-se como justificada a sua permanência no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões rejeitada. 5. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, entre outras, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 6. No caso concreto, a multa compensatória foi estipulada na cláusula vigésima sétima do contrato (30% sobre o valor do contrato), cuja previsão aponta no sentido da sua imposição à parte que der causa à rescisão (resolução) contratual. O percentual da multa foi mantido na sentença em trinta por cento sobre o valor do contrato. A multa foi inserida pela própria fornecedora, em contrato de adesão, razão pela qual, tornando-se inadimplente, deverá por ela responder, não havendo falar em enriquecimento sem causa na espécie, sendo irrelevante que ultrapasse o valor pago pelo consumidor. 7. Apreliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 3ª ré (BORGES LANDEIRO) deve ser rejeitada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (primeira ré - GARDEN) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações da SPE, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, não podendo valer-se da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. 8. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de CORRETAGEM é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil e definido pelo c. STJ em sede de repetitivo. 9. No caso concreto, não há falar em prescrição, haja vista a interrupção do prazo em razão de citação válida havida em ação anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, uma vez que o valor da causa extrapolou quarenta salários mínimos, precedentes deste tribunal. 10. No que tange ao mérito da devolução da comissão de corretagem, no caso em concreto, não se discute a possibilidade de transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem, conforme definido pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, mas sim de ressarcimento de prejuízo causado pela rescisão contratual causada pela empresa, consubstanciando, portanto, pedido de reparação por dano material. 11. Ressalte-se, o contrato está sendo rescindido por causa de inadimplemento da construtora, de modo que é devido o ressarcimento das despesas efetuadas assim como do prejuízo sofrido. Que fique claro que o ressarcimento não se da pelo pagamento da comissão de corretagem em si (que foi considerada legal pelo STJ), mas sim pela rescisão contratual causada pelos réus, a qual causou prejuízo ao autor, que deve ser compensado pelos valores desembolsados. (Precedentes deste Tribunal: Acórdão n.1020593 1ª Turma Cível; n.987703 2ª TC; n.1024471 3ª TC; n.1020784 4ª TC; n.1027225 5ª TC; n.999499 6ª TC; n.1030254 7ª TC; n.1028492 8ª TC) 12. Conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, a devolução do valor pago indevidamente a título de comissão de corretagem deverá ocorrer de forma simples e não em dobro. 13. A sentença que possui natureza jurídica condenatória deve observar, para efeito de fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos pelo legislador no art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável ao caso, evidenciando-se, no caso concreto, ante a complexidade da demanda, atento às balizas legais, como adequada, a fixação do percentual de honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atribuindo-se a integralidade das despesas às rés, haja vista a sucumbência mínima do autor. 14. Agravo retido manejado em contrarrazões da 2ª ré conhecido e desprovido. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões da 2ª ré rejeitada. Recurso de apelação da 1ª ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA-INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A-LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA (LOPES ROYAL). CONTRARRAZÕES. 3ª RÉ (LOPES ROYAL). AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. FASE PROBATÓRIA. INSTAURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. SUPRESSÃO DA FASE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRA...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI Nº 2.325/99. INCONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEI Nº 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO CONTINUADA. AGEFIS. REVELIA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA ORDEM DEMOLITÓRIA. COBERTURA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA TOMBADA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. I - A Lei Distrital n° 2.325/99 não foi ab-rogada pela Lei Complementar nº 803/2008 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT), não havendo se falar em inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da legalidade estrita ou ao exercício do direito de propriedade. II - A aplicação da Lei n° 9.873/99 se limita à Administração Pública Federal, não alcançando o Distrito Federal. III - Na hipótese de infração continuada, o prazo prescricional para o exercício do poder de polícia somente começa a fluir a partir do encerramento do ato irregular. IV - As intimações nos processos administrativos são feitas, em regra, por via postal com aviso de recebimento e, no caso de condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, o seu recebimento pelo síndico ou por funcionário da portaria encontra amparo na legislação vigente. V - Afastam-se os efeitos materiais da revelia quando os fatos narrados na inicial não são corroborados pelas provas constantes dos autos. VI - Não há irregularidade na atuação da Administração Pública que no exercício do Poder de Polícia coíbe construções em desacordo com as normas legais, especialmente em se tratando de imóvel inserto em área objeto de tombamento. VII - O exercício do Poder de Polícia goza dos atributos da autoexecutoriedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público a restrição de direitos individuais quando em colisão. VIII - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI Nº 2.325/99. INCONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEI Nº 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO CONTINUADA. AGEFIS. REVELIA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA ORDEM DEMOLITÓRIA. COBERTURA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA TOMBADA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. I - A Lei Distrital n° 2.325/99 não foi ab-rogada pela Lei Complementar nº 803/2008 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT), não havendo se falar em inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da legalidade...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0710753-13.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: MARIA DO CARMO NASCIMENTO DINIZ EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONTROLADO. AUTORIZAÇÃO ANVISA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se o dever de fornecimento de medicamento autorizado pela ANVISA e receitado pelo médico que acompanha a parte agravada para tratamento da sua patologia. 2. O direito à saúde é essencial e deve prevalecer a interpretação da lei de modo favorável ao consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0710753-13.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: MARIA DO CARMO NASCIMENTO DINIZ EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONTROLADO. AUTORIZAÇÃO ANVISA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se o dever de fornecimento de medicamento autorizado pela ANVISA e receitado pelo médico que acompanha a parte agravada para tratamen...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO NO QUAL O RÉU RESIDE. VALIDADE. DEFESA NÃO APRESENTADA. REVELIA DECRETADA. 1. Nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2. Presume-se válida a citação do réu, nos casos em que a carta citatória foi enviada para o endereço e subscrita por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, sem qualquer ressalva. 3. Verificada a citação válida do réu, bem como o transcurso do prazo para a defesa, mostra-se correta a decretação da revelia. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO NO QUAL O RÉU RESIDE. VALIDADE. DEFESA NÃO APRESENTADA. REVELIA DECRETADA. 1. Nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2. Presume-se válida a citação do réu, no...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO. ARTIGO 9º A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE CUSTODIANTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Conforme estabelece o artigo 129 da Constituição Federal e a Lei Complementar 75/93, o controle externo das atividades policiais está entre as atribuições do Ministério Público, o que inclui a requisição de quaisquer informações relativas àquela atividade pelo órgão ministerial. 2. Dessa forma, o Ministério Público pode requisitar esclarecimentos sobre a realização de colheita de perfil genético ao diretor do estabelecimento prisional ou à autoridade policial, uma vez que tal diligência é compatível com as suas atribuições. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO. ARTIGO 9º A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE CUSTODIANTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Conforme estabelece o artigo 129 da Constituição Federal e a Lei Complementar 75/93, o controle externo das atividades policiais está entre as atribuições do Ministério Público, o que inclui a requisição de quaisquer informações relativas àquela atividade pelo órgão ministerial. 2. Dessa forma, o Ministério Público pode requisitar esclarecimentos sobre a reali...