PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. BEM IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei 12.153/2009, em seu art. 2º, § 1º, II, veda aos Juizados Especiais de Fazenda Pública o processamento e julgamento de ?(..) causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas?. 2. No caso, o objeto da ação envolve o controle de ato administrativo que visa demolir edificação da autora realizada em área pública pertencente ao Distrito Federal. 2.1. Por se tratar de matéria que envolve bem imóvel do Distrito Federal, fica excluída a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Julgado desta Câmara: ?Competência. Ação visando impedir demolição de construção irregular. Juízo da Fazenda Pública. 1 - O art. 2º, § 1º, II, da L. 12.153/09, excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que versem sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. 2 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado: 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.? (20130020303729CCP, Relator: Jair Soares 2ª Câmara Cível, DJE: 20/02/2014). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública do DF (SUSCITADO).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. BEM IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei 12.153/2009, em seu art. 2º, § 1º, II, veda aos Juizados Especiais de Fazenda Pública o processamento e julgamento de ?(..) causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas?. 2. No caso, o objeto da ação envolve o controle de ato administrativo que visa demolir edificação da autora realizada em área pú...
Embargos de declaração. Concurso Público. Teste psicológico. Invalidade dos critérios subjetivos de avaliação. Novo teste. Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão. Não cabe ao Judiciário, data venia dos que sustentam o contrário, estabelecer critérios de avaliação ou determinar que novo exame seja efetuado com base em critérios outros sem previsão editalícia, a serem aplicados exclusivamente a determinado candidato. Cumpre-lhe somente analisar se os que foram utilizados pela Administração são legais ou não, i.e., exercer o controle da legalidade e extrair as consequências correlatas: validade ou invalidade da avaliação, o que foi feitono caso.
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Embargos de declaração. Concurso Público. Teste psicológico. Invalidade dos critérios subjetivos de avaliação. Novo teste. Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão. Não cabe ao Judiciário, data venia dos que sustentam o contrário, estabelecer critérios de avaliação ou determinar que novo exame seja efetuado com base em critérios outros sem previsão editalícia, a serem aplicados exclusivamente a determinado candidato. Cumpre-lhe somente analisar se os que foram utilizados pela Administração são legais ou não, i.e., exercer o controle da legalidade e extrair as consequências correlatas: valid...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ERRO NO PAGAMENTO DO BOLETO POR PARTE DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. DESPROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme consta dos autos, o presente recurso foi manejado dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada. Se a parte logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a decisão recorrida, atende o requisito de regularidade formal, consoante art. 932, inciso III, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. Se a banca examinadora é responsável pelo controle de pagamento da taxa de inscrição, bem como pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a inclusão da candidata no processo de avaliação seriada. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 4. Se a inscrição no PAS/UnB não foi efetivada exclusivamente por erro do funcionário da instituição bancária, que digitou incorretamente o código de barras relativo à taxa de inscrição e, a par de tal quadro, ao ajuizar a ação, em evidente prova de boa-fé, a candidata depositou o valor devido, revela-se desarrazoada a exclusão do certame. 5. O ônus da sucumbência à luz do princípio da causalidade estabelece que aquele que der causa à propositura da demanda judicial será obrigado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 6. Na hipótese, o réu, ao indeferir a inscrição da autora na primeira etapa do PAS/UnB, deu causa ao ajuizamento da ação, que foi regularmente processada e os pedidos nela deduzidos foram julgados procedentes, razão pela qual deve ser por ele suportado o pagamento das custas e honorários advocatícios, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em R$200,00 (duzentos reais), perfazendo o total de R$700,00 (setecentos reais).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ERRO NO PAGAMENTO DO BOLETO POR PARTE DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. DESPROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme consta dos autos, o presente recurso foi manejado dentro do prazo legal previsto no art. 1....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713643-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. CAPITAL DE GIRO. CDC. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não há dúvidas de que, quando o consumidor figura no pólo passivo do processo, aplica-se o entendimento uníssono de que a competência do seu domicílio é absoluta, permitindo o controle judicial espontâneo e, por conseguinte, afastando a incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Todavia, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o contrato ajustado entre as partes litigantes é pródigo em revelar que o empréstimo pessoal foi realizado na modalidade capital de giro, que visa a concessão de crédito para investimento e incremento da atividade empresarial. 3. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713643-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. CAPITAL DE GIRO. CDC. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não há dúvidas de que, quando o consumidor figura no pólo passivo do processo, aplica-se o entendimento uníssono de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATODE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. ALIENANTE: TERRACAP. ALIENAÇÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RESCISÃO. POSTULAÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DA ADQUIRENTE E DEVEDORA FIDUCIANTE. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CRITÉRIO GENÉRICO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. OBSERVÂNCIA. MORA QUALIFICADA. GARANTIA REALIZADA. REPETIÇÃO PAUTADA PELA LEI ESPECIAL. ELISÃO DA LEI GENÉRICA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À AUTORA. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre a empresa pública incumbida de gerir o patrimônio imobiliário dominical do Distrito Federal - TERRACAP - e pessoa jurídica volvida à construção e incorporação é impassível de ser sujeitado à incidência da legislação de consumo diante da ausência dos caracteres indispensáveis ao seu enquadramento com essa natureza jurídica, notadamente as figuras do fornecedor e do consumidor final, estando o avençado, ademais, sujeito ao disposto naLei nº 8.666/93. 2. Concertado o contrato de compra e venda originário de procedimento licitatório com a cláusula de alienação fiduciária em garantia, sujeita-se ao disposto na lei especial que regula essa fórmula de negócio - Lei nº 9.514/1997 -, sujeitando-se a adquirente e obrigada fiduciária, em incorrendo em mora, à rescisão do negócio e realização da garantia no formatado disposto pelo legislador especial, não a assistindo lastro subjacente para postular a rescisão do negócio sem as inflexões estabelecidas. 3. Sob o figurino estabelecido pelo legislador especial ao dispor sobre a alienação fiduciária em garantia, que afasta as disposições genéricas, resolvido o negócio em razão da inadimplência da obrigada fiduciária e consumada a garantia convencionada, a repetição de eventual saldo credor somente será cabível após a alienação do imóvel representaivo da garantia em leilão público, recuperação do crédito que assiste à credora fiduciária e composição das despesas e encargo correlatos (Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27), tornando inviável a repetição pura e simples das parcelas do preço vertidas até o advento da inadimplência. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do Distrito Federal e das pessoas jurídicas integrantes da administração direta e indireta ostentam natureza privada e devem ser revertidos aos integrantes dos respectivos serviços jurídicos (Lei Distrital nº 5.3669/14, art. 7º), legitimando que entidade associativa criada pelos advogados de empresa pública, atuando como representantes dos destinatários da verba honorária sucumbencial, apele da sentença na parte que cuidara da verba de sucumbência. 5. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados na expressão da teoria do isolamento dos atos processuais, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência (CPC, arts. 14 e 1.046). 6. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável coadunado com o proveito almejado, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro. 7. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 8. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, resultando em improcedência do pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelos conhecidos. Desprovido o recurso da autora e provido o recurso da terceira interessada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATODE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. ALIENANTE: TERRACAP. ALIENAÇÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RESCISÃO. POSTULAÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DA ADQUIRENTE E DEVEDORA FIDUCIANTE. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CRITÉRIO GENÉRICO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. OBSERVÂNCIA. MORA QUALIFICADA. GARANTIA REALIZADA. REPETIÇÃO PAUTADA PELA LE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EMBARGO E DEMOLIÇÃO. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. CERCEAMENTO DO PODER ASSEGURADO À ADMINISTRAÇÃO PELA VELAR PELA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELO PARTICULAR, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, pois o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção. 2. Aferido que particular ocupante de imóvel público de preservação ambiental nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, nele fixando residência, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 3. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando os detentores de imóvel situado em área pública infensos à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigiram à margem do legalmente tolerado. 4. A previsão legal que autoriza a administração a demolir obras erigidas em imóvel público, como pressuposto para reaver a posse do bem, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo, encerra simples manifestação do poder de polícia inerente à administração, que, como cediço, encarta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, e a autoexecutoriedade, defronte a situação de flagrância instantânea e permanente, se revela como medida imperativa como forma de preservação imediata do interesse público. 5. A construção erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, é impassível de regularização e encerra ilícito administrativo, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção ambiental, legitimando a atuação administrativa volvida à demolição das acessões e recuperação da área ocupada (Código de Edificações - Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 6. Conquanto o direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte dos interessados, resultando que, optando particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EMBARGO E DEMOLIÇÃO. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. CERCEAMENTO DO PODER ASSEGURADO À ADMINISTRAÇÃO PELA VELAR PELA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELO PART...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. NASCENTE. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória a fim de permitir ao agravante manter a ocupação do imóvel objeto do litígio. 2. Considerando que a matéria alegada no agravo interno se confunde com o objeto do agravo de instrumento, possível o julgamento conjunto. 3. Estando a residência do agravante localizada em de proteção ambiental permanente e não havendo a comprovação de que a edificação possua licença ou habite-se, a ocupação é irregular, mormente por localizar-se nas proximidades de uma nascente. 4. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput e §§ 1º e 2º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, pode a Administração, no exercício do poder de polícia, realizar a demolição da obra. 5. Em que pese o direito à moradia resguardada pela Carta Maior de 1988, não se pode olvidar que ao Poder Público incumbe, nos termos do artigo 30, inciso VIII, da CF/88, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 6. Não pode a parte alegar o desconhecimento de que o local de sua residência seja Área de Proteção Permanente, pois o próprio recorrente afirma haver nascente d?água nas proximidades do seu imóvel, não podendo simplesmente sustentar ter agido de boa-fé ao erigir a construção. 7. Embora o agravante assevere que as políticas governamentais do Distrito Federal estejam direcionadas à possibilidade de regularização de ocupações ilegais, não há amparo para sua pretensão, ante a não demonstração de indícios de que a região por ele ocupada encontra-se em vias de regularização. 8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. NASCENTE. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória a fim de permitir ao agravante manter a ocupação do imóvel objeto do litígio. 2. Considerando que a matéria alegada no agravo interno se confunde com o objeto do agravo de instrumento, possível o julgamento conjunto. 3. Estando a residência do agravante loc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em área pública e sem o prévio e correspondente alvará de construção. 2. Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão específica do Distrito Federal, atuar eficientemente para impedir a proliferação de ocupações ilegais de interesse individual, contrárias a interesses difusos em que se eleva a ordem urbanística enquanto direito de todos. 3. Somente o controle e racionalidade da ocupação do território poderão assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes (artigo 182 da Constituição Federal). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em área pública e sem o prévio e correspondente alvará de construção. 2. Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão específica do Distrito Federal, atuar ef...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NÃO DECORRE APENAS DA DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA DA LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão é inaplicável as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que, não se pode dar o mesmo tratamento destinado às empresas privadas que exploram essa atividade com finalidade lucrativa às entidades sob a modalidade de autogestão, ao fundamento de que estas não visam o lucro sendo totalmente dissociadas das demais operadoras de saúde que não adotam tal modalidade em sua constituição. 2. Os autores tiveram prescritas, pelo médico que os acompanha, a realização de equoterapia e também, sessões de psicoterapia para a segunda autora, ambas visando à redução da ansiedade, foco de atenção e concentração, identificação e controle de emoções e fixação de regras e limites. Saliente-se que o primeiro autor foi acometido de um agressivo tumor maligno, rabdomiossarcoma, na região paratesticular, tendo sido informado que recebeu tratamento quimioterápico até janeiro de 2015, porém, tem a necessidade de acompanhamento regular até janeiro de 2020. Além disso, foi verificada a presença de uma mancha cutânea significativa, o que, associada ao câncer, despontou a necessidade de realização de teste genético para neurofibromatose tipo I. 4. Solicitada autorização, o Plano de saúde réu/apelante, negou a cobertura do tratamento de equoterapia para os requerentes, sob a justificativa de não constar do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS, procedendo, ainda, a algumas exigências para liberar autorização das sessões de psicoterapia e do teste genético para neurofibromatose tipo I. 5. Acobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, negar autorização para o fornecimento de tratamento e realização de exames, sob a justificativa de que estes não se encontram preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana. 6. Para fazer jus à concessão de compensação por danos morais cabia aos réus/apelados comprovar que a discussão contratual travada entre as partes lhe teria resultado efetivo dano a algum dos direitos da personalidade, o que não se comprovou. Nem mesmo há evidências de riscos ou agravamento do estado patológico dos segurados, advindos da conduta da operadora. 7. O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação de cláusulas e coberturas contratadas não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade do requerente para que este reste caracterizado. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NÃO DECORRE APENAS DA DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA DA LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão é inaplicável as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que, não se pode dar o mesmo tratamento destinado às empresas privadas que explo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em área pública e sem o prévio e correspondente alvará de construção. 2. Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão específica do Distrito Federal, atuar eficientemente para impedir a proliferação de ocupações ilegais de interesse individual, contrárias a interesses difusos em que se eleva a ordem urbanística enquanto direito de todos. 3. Somente o controle e racionalidade da ocupação do território poderão assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes (artigo 182 da Constituição Federal). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em área pública e sem o prévio e correspondente alvará de construção. 2. Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão específica do Distrito Federal, atuar ef...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTAGENS NO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA E TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou a identificação do autor de mensagens publicadas no perfil @oregistrador, registrado no Twitter, e do site http://ofiscalizadorderegistros.blogspot.com, de responsabilidade do Google,consideradas ofensivas pelos autores. 2. Sentença de procedência parcial apenas paradeterminar que os réus forneçam à parte autora, no prazo de até 15 dias, os registros de conexão, inclusive endereço IP, de acesso a aplicações de internet, assim como dados pessoais existentes em seus cadastros, relacionados aos usuários responsáveis pelo perfil @oregistrador (Twitter) e pelo blog http://ofiscalizadorderegistros.blogspot.com.br (Google), observada, todavia, a obrigatoriedade de manutenção dos citados dados pelo prazo mínimo de 6 meses, na forma do art. 15 da Lei 12.965/2014. 3. O recorrente assevera que a obrigação do provedor de aplicação de internet fornecer dados passíveis de identificar usuários não pode se fundar no mero anonimato, pois está condicionada à existência de fundados indícios de ilicitude na conduta do usuário e dos requisitos previstos no art. 22, parágrafo único, incisos I e III do Marco Civil da Internet 4.AConstituição Federal garante o direito à liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV): é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. 4.1. É fato que todo cidadão tem o direito de expressar livremente suas opiniões, como também é certo que existe o seu dever de prestar contas por eventuais abusos praticados em razão do irregular exercício desse direito, sendo, por isso, vedado o anonimato. Trata-se de providência que tem por escopo evitar, justamente, o denuncismo irresponsável. 5. Em que pese não ser objeto do presente recurso apreciar suposta ofensividade da matéria veiculada, a manutenção do anonimato viola a parte final do inciso IV do art. 5º, sendo imperiosa a revelação do autor das postagens, a fim de que aqueles que se sintam ofendidos possam buscar a reparação por eventuais danos causados. 6.Precedentes: 6.1 (...) A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato (...) (20130111541778APC, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE 03/08/2016). 6.1.1 (....) II - A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, mas o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. III - Impõe-se aos provedores o dever de manter os dados mínimos à identificação eficaz de seus usuários, coibindo o anonimato. IV - Diferentemente das hipóteses em que os provedores de hospedagem, embora dispensados de fiscalizar o conteúdo das publicações, têm a obrigação de identificar os autores das páginas hospedadas, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL não só tem controle sobre quem publica, a partir do IP do usuário, como gerencia os conteúdos, motivo pelo qual não pode se furtar da obrigação de excluir perfil ofensivo, quando a publicação extrapola o exercício do livre direito de expressão. V - Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes. Caso o pedido esteja inserido na reserva de jurisdição, a propositura da demanda é imposição constitucional, devendo os ônus da sucumbência ser divididos igualitariamente. VI - Deu-se provimento ao recurso. (20150110106565APC, Relator: José Divino 6ª Turma Cível, DJE: 02/08/2016). 7.Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTAGENS NO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA E TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou a identificação do autor de mensagens publicadas no perfil @oregistrador, registrado no Twitter, e do site http://ofiscalizadorderegistros.blogspot.com, de responsabilidade do Google,consideradas ofensivas pelos autores. 2. Sentença de procedência parcial apenas paradeterminar que os réus forneçam à parte autora, no prazo de até 15 dias, os registros de conexão, incl...
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PACIENTE PORTADORA DE HIPOGLICEMIA REATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM FORNECER ACOMPANHAMENTO MÉDICO DEVIDO. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente presa provisoriamente por infringir os artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, mais 344 do Código Penal, porque coordenou o assassinato de seu ex-marido, ordenando intimidação da sogra no curso das investigações. 2 A prisão domiciliar por motivo de doença grave deve ser deferida apenas mediante comprovação de que a equipe médica do estabelecimento prisional não fornece atendimento adequado para tratamento de saúde da paciente, o que não ocorre quando ela já solicitou inúmeras consultas no presídio, foi atendida e ainda forneceu à Direção do estabelecimento os medicamentos necessários ao controle do seu quadro de saúde. 3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PACIENTE PORTADORA DE HIPOGLICEMIA REATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM FORNECER ACOMPANHAMENTO MÉDICO DEVIDO. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente presa provisoriamente por infringir os artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, mais 344 do Código Penal, porque coordenou o assassinato de seu ex-marido, ordenando intimidação da sogra no curso das investigações. 2 A prisão domiciliar por motivo de doença grave deve ser deferida apenas mediante comprovação de que a equipe médica...
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO ECONÔMICO. MORA DO VENDEDOR AFASTADA. CONFIGURADA MORA DO COMPRADOR. RESILIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. A Sociedade de Propósito Específico - SPE não é um tipo societário, mas uma pessoa jurídica criada com a finalidade única de executar um determinado empreendimento ou de desenvolver um projeto específico, figurando como instrumento da empresa controladora. Nesta linha, há legitimidade de todo o grupo econômico para compor o polo passivo das ações de rescisão contratual. 2. Não pode o comprador, cerca de um ano após a expedição do habite-se e a convocação para quitação do saldo devedor, pretender a rescisão contratual do contrato de promessa de compra e venda sob fundamento de mora da construtora, eis que a mora, neste momento, passou a ser do consumidor, que deixou de adimplir as suas obrigações. 3. Configurada a mora do promitente comprador quanto ao pagamento das parcelas do imóvel, o atraso na entrega da obra não justifica o reconhecimento do seu direito à rescisão do contrato, nem à indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO ECONÔMICO. MORA DO VENDEDOR AFASTADA. CONFIGURADA MORA DO COMPRADOR. RESILIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. A Sociedade de Propósito Específico - SPE não é um tipo societário, mas uma pessoa jurídica criada com a finalidade única de executar um determinado empreendimento ou de desenvolver um projeto específico, figurando como instrumento da empresa controladora. Nesta linha, há legitimidade de todo o grupo ec...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ICMS ANTECIPADA. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. CONVÊNIO CONFAZ 93/2015. SOCIEDADE DO SIMPLES NACIONAL. ADI 5464. TRAMITAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUTELAR CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, o Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, estabeleceu, em sua cláusula 9ª, a aplicação das disposições do convênio às empresas que aderiram ao Simples Nacional, formadas pelas microempresas e sociedades de pequeno porte. 2. Estando a matéria em discussão em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com concessão de tutela cautelar deferida, mostra-se prudente respeitar a decisão cautelar e suspender a exigibilidade da cobrança de ICMS na forma no Convênio CONFAZ nº 93/2015, até decisão final a ser tomada no julgamento definitivo da ADI 5464/DF. 3. Apelação conhecida e provida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ICMS ANTECIPADA. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. CONVÊNIO CONFAZ 93/2015. SOCIEDADE DO SIMPLES NACIONAL. ADI 5464. TRAMITAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUTELAR CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, o Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, estabeleceu, em sua cláusula 9ª, a aplicação das disposições do convênio às empresas que aderiram ao Simples Nacional, formadas pelas microempresas e sociedades de pequeno...
EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PENHORA FATURAMENTO EMPRESA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas. 2. A desconsideração indireta da personalidade jurídica do grupo econômico tem por requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50 do CC). 3. Não há vedação legal à concessão de tutela de urgência no curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A tutela provisória destina-se a redistribuir e dinamizar o ônus do tempo, que não pode ser suportado apenas pelo autor. 4. A penhora de 15% dos recebíveis de cartões de crédito/débito da sociedade empresária atende à efetividade da execução e preserva a atividade empresarial da executada, além de não ser excessiva ou demasiadamente onerosa para o devedor. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PENHORA FATURAMENTO EMPRESA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas. 2. A desconsideração indireta da personalidade jurídica do grupo econômico tem por requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou a confusão patrimonial...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS INCONTROVERSOS. QUESTAO DE DIREITO INDEPENDENTE DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA PÚBLICA CONTROLADA. PARCELAMENTO SEM POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. AGEFIS. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RETENÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a questão de fato for incontroversa, uma vez que a questão de direito independente de elementos de convencimento exógenos para a solução da lide. 2. O § 3º do artigo 183 da CF e o artigo 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. 3. Qualquer obra que esteja situada em área urbana ou rural, seja pública ou privada, somente deverá ser iniciada após a obtenção do alvará de construção, consoante reza o art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105/1998. 4. Quando se trata de construções irregulares em área pública, é dispensável a expedição de notificação ao proprietário para a realização do ato demolitório, conforme o disposto no Código de Edificações (artigo 178, §1º). 5. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 6. Se a área é pública, quem ocupa irregularmente é considerado mero detentor e não possuidor. Tal circunstância já é bastante para afastar a boa-fé, assim como o direito de retenção por acessões e benfeitorias. 7. Se na petição inicial, o autor não individualiza as acessões e benfeitorias, deixa de apresentar a descrição pormenorizada, de modo a permitir à atribuição de valor ou até mesmo sua mensuração por prova técnica, não procede, igualmente, o direito à retenção. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS INCONTROVERSOS. QUESTAO DE DIREITO INDEPENDENTE DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA PÚBLICA CONTROLADA. PARCELAMENTO SEM POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. AGEFIS. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RETENÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. GOOGLE. PROVEDOR DE PESQUISA NA INTERNET. EXCLUSÃO E FORNECIMENTO DE DADOS. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ARTS. 18, 19, § 1º, 21, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Alegitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2. Presente o binômio necessidade-utilidade, não se há de falar em falta de interesse de agir. 3. De acordo com os arts. 18, 19, § 1º e 21, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o provedor de internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, a não ser que tenha descumprido ordem judicial específica, ou, após ter sido notificado pelo participante ou seu representante legal, não tenha tornado indisponível conteúdo inapropriado, nos termos da lei. 4. Os provedores de pesquisa, como o Google, apenas fornecem informações sobre o material disponível na rede mundial de computadores, mas não são responsáveis por elas. Dessa forma, diante da impossibilidade de se controlar o conteúdo confeccionado e publicado pelos usuários da internet, incabível determinar ao provedor de pesquisa na internet que remova o material considerado ofensivo. 5. Cabível a condenação em honorários advocatícios na ação de obrigação de fazer ajuizada com o escopo de obter ordem de exclusão de conteúdo publicado na internet. 6. Apelos providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. GOOGLE. PROVEDOR DE PESQUISA NA INTERNET. EXCLUSÃO E FORNECIMENTO DE DADOS. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ARTS. 18, 19, § 1º, 21, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Alegitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse suste...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO. ENFERMEIRO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. CURSO DE DOUTORADO. CONCLUSÃO. AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À ADMINSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO AO AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO CONDICIONADO A CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA (LC Nº 840/11, ART. 161). SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO PERFEITO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REGULARIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Conquanto a licença para capacitação consubstancie faculdade assegurada ao servidor público local, não encerra direito subjetivo, não qualificando sua concessão, portanto, obrigação vinculante imposta à administração, pois condicionada sua concessão ao exame da oportunidade e conveniência do afastamento, cuja apreciação é reservada exclusivamente ao administrador, não estando o Judiciário municiado de poder para sindicar o mérito do ato administrativo que, conquanto deferindo o afastamento almejado, o fizera com suspensão dos vencimentos do servidor durante o período do afastamento, diante da necessidade de reposição imediata dos serviços suprimidos, pois ostenta lastro apenas para controlar sua legalidade (Lei Complementar nº 840/11, arts. 130, VI, 144, § 1º, e 161). 2. Consubstanciando a concessão de afastamento para capacitação profissional de servidor público local ato discricionário, somente o administrador está municiado de poderes para aferir a oportunidade e conveniência da sua concessão, não traduzindo a negativa do pedido deduzido por servidor integrante de carreira pública com carência de pessoal ato ilegal passível de ser controlado pelo Judiciário, notadamente porque implicaria esse controle a substituição da administração pela decisão judicial e perscrutação do mérito da atuação administrativa, e não simples controle da legalidade do ato negativo. 3. Conquanto o Poder Judiciário não esteja municiado de lastro para imiscuir-se em matéria relacionada ao mérito do ato administrativo, mormente quando se tratar de ato discricionário, competindo-lhe tão somente a análise da observância da legalidade e proporcionalidade intrínsecas ao ato administrativo, emerge dessas premissas que, encerrando a negativa de licença capacitação de servidor público local ato revestido de discricionariedade, pois pautado por critérios de oportunidade e conveniência apurados de acordo com a modulação legal, não está sujeito à sindicância jurisdicional quando impermeável a qualquer vício formal. 4. Decretada, mediante portaria, a situação de emergência dos serviços públicos de saúde do Distrito Federal, alcançando o ato, inclusive, a suspensão, enquanto durar o período de excepcionalidade, das concessões de licenças aos servidores localizados na Secretaria de Saúde para participação em programas de pós-graduação strito sensu, a par do afastamento para freqüência a curso de complementação educacional não encerrar direito subjetivo, não está o Judiciário autorizado a, substituindo o administrador no exame da oportunidade e conveniência, conferir a licença almejada pelo servidor. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO. ENFERMEIRO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. CURSO DE DOUTORADO. CONCLUSÃO. AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À ADMINSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO AO AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO CONDICIONADO A CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA (LC Nº 840/11, ART. 161). SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO PERFEITO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REGULA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (ONALT). PREÇO PÚBLICO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 294/2000. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGENCIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 6º da Lei Complementar Distrital nº 294/2000, a expedição do alvará de funcionamento está condicionada ao pagamento de débito relativo ao valor integral da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT). 1.1. Este dispositivo foi submetido a controle de constitucionalidade e a sua exigência foi declarada constitucional pelo Conselho Especial desta egrégia Corte (Acórdão n. 671253, 20120020068728AIL, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI CONSELHO ESPECIAL, DJE: 25/04/2013. Pág.: 5). 2. É assente na jurisprudência desta casa que a ONALT possui a natureza jurídica de preço público e, assim, qualifica-se como crédito não tributário do Distrito Federal. Precedentes. 2.1. Diante desta qualidade, o seu inadimplemento enseja a sua cobrança via Execução Fiscal e, possuindo viés condenatório, deve ser exercitada no prazo fixado em lei. Doutrina. 3. Em relação à prescrição para a cobrança de valores decorrentes de preço público ? tais como a ONALT ?, a jurisprudência desta Corte ainda não se encontra pacífica, ora deliberando que tal prazo é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), ora que é decenal (art. 206 do Código Civil). 3.1. Na situação posta, no entanto, esta discussão mostra-se inócua, pois a violação à norma surgiu há mais de 10 (dez) anos entre a expedição, pela Administração Regional, de Alvará de Construção à revelia do que determina o art. 6º da Lei Complementar Distrital nº. 294/2000, o qual condicionava a expedição da referida autorização ao prévio pagamento da ONALT e a data da notificação do autor quanto à cobrança da referida outorga. Portanto, independentemente da corrente de pensamento adotada, a pretensão da Administração encontra-se prescrita. 4. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (ONALT). PREÇO PÚBLICO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 294/2000. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGENCIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 6º da Lei Complementar Distrital nº 294/2000, a expedição do alvará de funcionamento está condicionada ao pagamento de débito relativo ao valor integral da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT). 1.1. Este dispositivo foi submetido a controle de constitucionalidade e a sua exigência foi declarada constitucion...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (AVA). INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. LEI DISTRITAL 5.237/2013. INAPLICABILIDADE DO DECRETO DISTRITAL 35.421/2014. AUSENCIA DE OMISSÃO REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DOS DECRETOS DISTRITAIS 13.447 E 26.077. VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e/ou pedido não arguidos no momento oportuno pela parte e, por consequência, não enfrentados na sentença, por constituir inovação recursal. Precedentes. 2. Nos termos dos arts. 106 da Lei Complementar 840/2011 e 22 da Lei Distrital 5.237/2013, aos ocupantes dos cargos da carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde é devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, cabendo ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos do DF estabelecer os critérios a serem utilizados. 2.1. A referida regulamentação, contudo, ainda não foi editada, razão pela qual, com base no §1º do art. 22 deste Decreto, devem ser aplicadas aos referidos agentes o valor previsto nos Decretos distrital 26.077/2005, o qual atualizou o regulamento geral desta verba indenizatória (Decreto distrital 13.447/1991). 2.2. É inaplicável a estes servidores a fórmula de cálculo prevista no art. 4º do Decreto Distrital 35.421/2014 por ser restrita aos servidores integrantes de Auditoria de Controle Externo, somente sendo aplicado aos demais servidores do ente distrital, na forma do seu art. 6º, a revisão do chamado ?custo de quilometro rodado? (CKMR), na hipótese deste critério ser utilizado na fixação das indenizações de transporte em outras carreiras. 3. Não cabe a aplicação do Decreto Distrital 35.421/2014 aos demais servidores, pois a administração pública deve ter observância estrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988 e art. 22 da Lei Distrital 5.237/2013), não podendo o Poder Judiciário instituir ou majorar verba indenizatória à revelia do poder público, pois a instituição de despesa com pessoal somente pode ocorrer se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os limites estabelecidos em lei complementar (art. 169, §1º, da Constituição) 4. Apelação do DISTRITO FEDERAL parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. 5. Negou-se provimento ao recurso da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (AVA). INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. LEI DISTRITAL 5.237/2013. INAPLICABILIDADE DO DECRETO DISTRITAL 35.421/2014. AUSENCIA DE OMISSÃO REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DOS DECRETOS DISTRITAIS 13.447 E 26.077. VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e/ou pedido não arguidos no momento oportuno pela parte e, por consequência, não enfrentados na sentença, por constit...